Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.281, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Proíbe nas escolas públicas ou particulares, qualquer discriminação a portadores de AIDS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica proibido, em todas as escolas da rede de ensino público ou privado, qualquer tipo de discriminação às pessoas portadoras de AIDS - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.
Artigo 2.º- As Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, bem como o Conselho Estadual de Educação, auxiliados pelas entidades de apoio à luta e a prevenção da AIDS, em todo o Estado de São Paulo, ficarão incumbidos de fiscalizar a aplicação e cumprimento da presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva - Secretária da Educação
José da Silva Guedes - Secretário da Saúde
Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.