LEI N. 1.490, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977
Disciplina o funcionamento das Associações de Pais e Mestres e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DE ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Vetado.
Artigo 2.° - As Associações de Pais e Mestres
existentes, ou que venham a ser criadas, reger-se-ão pelas
normas fixadas no Estatuto Padrão, que será elaborado
pela Secretaria da Educação e posto em vigor mediante
decreto a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação desta lei.
Artigo 3.° - Do Estatuto Padrão constarão:
I - a instituição, sua natureza e finalidade;
II - os recursos, os quais serão obtidos através
de contribuições facultativas dos sócios, bem como
de outras fontes, tais como subvenções,
doações, juros e dividendos decorrentes de
operações financeiras e saldos provenientes de festas ou
campanhas;
III - proibição expressa de fixação de valor ou número das contribuições;
IV - a composição do quadro associativo, do qual
os pais de alunos, os alunos maiores de 18 anos, os diretores, os
professores, os secretários e demais funcionários do
estabelecimento de ensino serão considerados sócios
natos, podendo dele também fazer parte os pais de ex-alunos, os
ex-alunos e demais membros da comunidade, desde que aceitos ou
convidados pelo Conselho Deliberativo;
V - a natureza dos sócios, seus direitos e deveres;
VI - a organização da administração, que será composta de:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria Executiva;
d) Conselho Fiscal.
VII - o impedimento de que o diretor da escola tome parte na
Diretoria Executiva, de cujas reuniões poderá,
entretanto, participar, intervindo nos debates, prestando
orientação ou esclarecimentos ou fazendo registrar em ata
seus pontos de vista, mas sem direito a voto.
Artigo 4.° - O diretor da escola que coagir, por qualquer
forma, um sócio a contribuir para os cofres da
Associação de Pais e Mestres será passível
de penalidade.
Artigo 5.° - Ficam extintas as Caixas Escolares e outras
instituições escolares congêneres, cujo
patrimônio passará a pertencer à
Associação de Pais e Mestres, devendo a
efetivação da medida constar de ata circunstanciada,
arquivada no estabelecimento de ensino.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
n. 792, de 3 de dezembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.