Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.701, DE 27 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sobre tipos de uniformes para os alunos de estabelecimentos oficiais de de grau médio bem como do curso primário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de, no mínimo 90 (noventa) dias antes do início de cada ano letivo, um tipo único de uniforme para os alunos dos estabelecimencos oficiais de ensino do grau médio, bem como outro tipo único de uniforme para os alunos dos cursos primários oficiais.
Artigo 2º - A distinção entre as diversas escolas, cursos ou séries poderá ser feita mediante a aplicação de sinais ou iniciais no bôlso da blusa.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto