LEI N. 1.536, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Regula o uso de uniformes, distintos ou livros didáticos nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado e nos de ensino primário mantidos por particulares.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - A escolha, adoção, uso e mudança de uniformes, distintos e livros didáticos nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado e nos de ensino primário mantidos por particulares, reger-se-ão, a partir de l.° de fevereiro de 1952, pelo disposto nesta lei.
Artigo 2.° - Os livros nos cursos de ensino médio nos cursos primários, são de livre escolha dos professores de cada cadeira e da classe, respectivamente, dentre os que atendam aos requisitos exigidos pela legislação vigente e pelos programas.
Artigo 3.° - Os distintivos e uniformes são de livre escolha da direção dos estabelecimentos , respeitadas as normas morais comuns e de acôrdo com o decôro didático e educacional.
Artigo 4.° - Uma vez adotados os livros didáticos distintivos e uniformes em cada classe ou estabelecimento só poderão ser mudados após 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Em caso de necessidade do ensino, ou por motivo relevante, poderá o professor mudar os, livros e o diretor, os uniformes e distintivos, comunicando o fato a Secretaria da Educação e justificando-o.
Artigo 5.° - Qualquer mudança comum dos livros didáticos, distintivos ou uniformes adotados, decorrido o prazo de 4 (quatro) anos ou dentro desse prazo, só pode ser feita no inicio de ano letivo.
Artigo 6.° - Dentro de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta lei, o Chefe do Poder Executivo designará na Secretaria da Educação, 5 (cinco) professores de notória competência e probidade para constituirem a "Comissão Estadual do Livro Didático, Uniformes e Distintivos Escolares".
Parágrafo único - A Comissão referida nêste artigo com uma só presidência, compreenderá duas sub-comissões, uma para os assuntos referentes ao ensino primário e outra para os relativos ao ensino médio.
Artigo 7.° - A "Comissão Estadual do Livro Didático, Uniformes e Distintivos Escolares" compete:
I - Instituir, por estatutos próprios aprova dos pelo Secretário da Educação, concurso; destinados a escolha das melhores obras didáticas a serem recomendadas pelo Govêrno do Estado;
II - estudar os pedidos de mudança de livros, distintivos e uniformes, e homologa-los.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua pubucação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.