LEI N. 1.536, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Regula o uso de uniformes,
distintos ou livros didáticos nos estabelecimentos de ensino
mantidos pelo Estado e nos de ensino primário mantidos por
particulares.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A escolha,
adoção, uso e mudança de uniformes, distintos e
livros didáticos nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo
Estado e nos de ensino primário mantidos por particulares,
reger-se-ão, a partir de l.° de fevereiro de 1952, pelo
disposto nesta lei.
Artigo 2.° - Os livros nos cursos de ensino médio nos cursos
primários, são de livre escolha dos professores de cada
cadeira e da classe, respectivamente, dentre os que atendam aos
requisitos exigidos pela legislação vigente e pelos
programas.
Artigo 3.° - Os distintivos e uniformes são de livre
escolha da direção dos estabelecimentos , respeitadas as
normas morais comuns e de acôrdo com o decôro
didático e educacional.
Artigo 4.° - Uma vez adotados os livros didáticos
distintivos e uniformes em cada classe ou estabelecimento só
poderão ser mudados após 4 (quatro) anos.
Parágrafo único -
Em caso de necessidade do ensino, ou por motivo relevante,
poderá o professor mudar os, livros e o diretor, os uniformes e
distintivos, comunicando o fato a Secretaria da Educação
e justificando-o.
Artigo 5.° - Qualquer
mudança comum dos livros didáticos, distintivos ou
uniformes adotados, decorrido o prazo de 4 (quatro) anos ou dentro
desse prazo, só pode ser feita no inicio de ano letivo.
Artigo 6.° - Dentro de 90 (noventa) dias contados da
promulgação desta lei, o Chefe do Poder Executivo
designará na Secretaria da Educação, 5 (cinco)
professores de notória competência e probidade para
constituirem a "Comissão Estadual do Livro Didático,
Uniformes e Distintivos Escolares".
Parágrafo único -
A Comissão referida nêste artigo com uma só
presidência, compreenderá duas sub-comissões, uma
para os assuntos referentes ao ensino primário e outra para os
relativos ao ensino médio.
Artigo 7.° - A "Comissão Estadual do Livro Didático, Uniformes e Distintivos Escolares" compete:
I - Instituir, por estatutos próprios aprova dos pelo
Secretário da Educação, concurso; destinados a
escolha das melhores obras didáticas a serem recomendadas pelo
Govêrno do Estado;
II - estudar os pedidos de mudança de livros, distintivos e uniformes, e homologa-los.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
pubucação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.