LEI N. 368, DE 3 DE SETEMBRO DE 1895

Auctoriza o Governo a abrir um credito no valor de 1.000:000$000, supplementar ao do artigo 7.º § 10 da lei n. 310 de 24 de Julho de 1894

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir um credito supplementar no do artigo 7.º .§ 10 da lei n. 310 de 24 de Julho de 1894 no valor de mil contos de réis (1.000:000$000).
Artigo 2.º - Esse credito será applicado á acquisição do material preciso para o serviço do encanamento de aguas e exgottos nas cidades do interior.
Artigo 3.º - O material será distribuido pelas cidades onde esse serviço se torne de maior urgencia a bem da salubridade de seus habitantes.
§ unico. - A preferencia nessa distribuição será dada:
1.º - A's localidades onde já se tenham desenvolvido as epedemias de febres ou cholera;
2.º - A's localidades cujas camaras municipaes concorram com maior somma de recursos para a realização do serviço;
3.º - A's localidades mais proximas de pontos já inficionados.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo de São Paulo, aos trez dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa e cinco.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de São Paulo, aos 3 de Setembro de 1895. - O director geral, Eugenio Lefévre