LEI N. 240, DE 4 DE SETEMBRO DE 1893

Reorganiza o serviço sanitario do Estado de S. Paulo


O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1.º - O serviço sanitario do Estado é municipal e geral.
Art. 2.º - São attribuições das municipalidades:
a) O saneamento local do meio em todos os seus detalhes.
b) A policia sanitaria das habitações particulares e colletivas dos estabelecimentos industriaes e de tudo que directa ou indirectamente possa incluir na salubridade do municipio.
c) A fiscalização sanitaria de todos os grandes estabelecimentos publicos e particulares, que mediata ou immediatamente concorram para modificar as condições sanitarias do meio.
d) A fiscalização da alimentação publica, do fabrico e consumo das bebidas nacionais e extrangeiras, naturaes ou artificiaes.
e) A organização e direcção dos serviço de assistencia publica.
f) A organização e direcção do serviço de vaccinação e revaccinação.
Art. 3.º - O Governo fará publicar o Codigo Sanitario e distribuirá a todas as municipalidades do Estado exemplares do mesmo com o fito de diffundir o conhecimento dos principios geraes de hygiene publica administrativa.
Art. 4.º - O serviço sanitario da competencia das municipalidades correrá pelos respectivos cofres, podendo o Governo pela verba Auxilios de Municipalidades subvencionar áquellas que demonstrarem insufficiencia de meios para as despesas desta natureza.
Art. 5.º -  Emquanto não estiverem deffinitivamente organizados os serviços de hygiene municipal, e em epochas excepcionaes, poderá o Governo do Estado chamar a si os encargos e attribuições que são de competencia das municipalidades.
Art. 6.º - As grandes obras de saneamento, que não puderem ser executadas á custa dos cofres municipaes, mas que forem julgadas imprescindiveis, poderão ser realizadas pelo Governo do Estado, precedendo, porém, auctorização do Congresso.
Art. 7.º - O serviço sanitario a cargo do Estado comprehende:
a) O emprego dos meios tendentes a impedir a importação das molestias epidemicas e a dissiminação das já existentes.
b) O estudo scientifico de todas as questões relativas á saude publica no Estado.
c) A ficalização do exercicio da medicina e pharmacia.
d) A organização da estatistica demographo sanitaria do Estado.
Art. 8.º - Para o serviço geral e em proveito de todo Estado, haverá uma repartição sanitaria, dependente da Secretaria do Interior, com séde na capital.
Art. 9.º - Esta repartição prestará todos os socorros e auxilios aos municipios, sempre que houver requisição das municipalidades e que sejam attendiveis, a juizo do Governo do Estado.
Art. 10. - Esta repartição com designação de - Directoria do Serviço Sanitario - será composta de :
1 director geral.
12 inspectores sanitarios.
2 pharmaceuticos.
1 secretario.
1 official e 2 amnuenses.
1 porteiro.
2 serventes.
Art. 11. - Dependem da directoria do serviço sanitario e lhe são annexos, constituindo secções diversas :
a) O Instituto Bactereologico.
b) O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.
c) O Instituto Vaccionogenico.
d) O serviço geral de desinfecção.
e) A secção de estatistica demographo-sanitaria.
f) Os hospitaes de isolamento.
Art. 12. - Haverá um engenheiro sanitario consultor technico do secretario do Interior, que, auxiliado pelos ajudantes que forem necessarios, prestará á directoria sanitaria os serviços de sua competencia profissional que forem requisitados.
Art. 13. - O Laboratorio Chimico Pharmaceutico do Estado, sob immediata dependencia da Secretaria do Interior, continuará a prestar os serviços nos termos do regulamento que baixou com o decreto n. 157, de 28 de Fevereiro do corrente anno.

DO DIRECTOR GERAL DO SERVIÇO SANITARIO

Art. 14. - Ao director do serviço sanitario compete:

§ 1.º - Cumprir e fazer cumprir o regulamento.
§ 2.º - Estudar e dar parecer fundamentado sobre todas as questões scientificas relativas á saúde publica e que forem propostas pelas municipalidades ao Governo do Estado ou pelo proprio Governo.
§ 3.º - Organizar por ordem do Governo as commissões de soccorros enviadas aos municipios, quando houver requisição das municipalidades.
§ 4.º Dar instrucções escriptas ás commissões, detalhando-lhes os serviços e obrigações de conformidade com as requisições das municipalidades e as ordens do Governo.
§ 5.° Inspeccionar e superintender todos os trabalhos da repartição central e corporações annexas, providenciando para que estejam ellas sempre promptas a prestar os serviços de sua competencia, quando houver requisição das municipalidades.
§ 6.° Distribuir aos inspectores sanitarios pelos differentes laboratorios e institutos, removel-os de uns para outros, de accôrdo com as conveniencias do serviço.
§ 7.° Corresponder-se com o secretario do Interior, dando-lhe contas do que occorres de importante na repartição a seu cargo.
§ 8.° Despachar o expediente da repartição, visar as folhas de pagamentos dos empregados e as contas das despesas feitas.
§ 9.° Fiscalizar o procedimento dos empregados no cumprimento do seus deveres, a admoestal-os e suspendel-os por 8 a 15 dias, quando faltarem a elles, communicando immediatamente o seu acto ao secretario do Interior, denittir os que forem de sua livre nomeação, e propor demissão dos que forem de nomeação do Governo.
§ 10. Apresentar semestralmente relatorio circumstanciado dos serviços executados na repartição e corporações annexas,

Art. 15. Nos seus impedimentos o director do serviço sanitario será substituido por um inspector sanitario, designado pelo secretario do Interior.

DOS INSPECTORES SANITARIOS

Art. 16. Aos inspectores sanitarios compete:

§ 1.° - Comparecer diariamente nos laboratorios, institutos ou estabelecimentos dependentes da directoria sanitaria que lhes forem designados, cumprindo-lhes executar os serviços que lhes forem distribuidos pelos respectivos directores.
§ 2.° - Estar sempre promptos para partir em commissão, desde que para ella forem designados.
§ 3.° - Dirigir as commissões de soccorros destacadas para prestarem serviços aos municipios, quando houver requisição das municipalidades.
§ 4.° - Estudar as condições sanitarias das localidades, para onde forem destacadas e apresentar relatorio detalhado das observações feitas indicando medidas que lhes parecerem necessarias, a bem da saúde local.
§ 5.° - Colher todos os elementos e dados necessarios que devam servir de estudo ao Instituto Bacteriologico e Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.
§ 6.° - Elaborar pareceres sobre assumptos referentes á saúde publica e que lhes forem propostos pelo director do serviço sanitario.
§ 7.° - Rubricar os livros das pharmacias, quando forem para isso designados pelo director do serviço sanitario.
§ 8.° - Cumprir todas as determinações do director do serviço sanitario, executando os trabalhos que por elle lhes forem ordenados.

Art. 17. Os inspectores sanitarios não poderão eximir-se das commissões para que forem designados, importando a recusa sem motivo plenamente justificado na renuncia do emprego.
Art. 18. Os inspectores sanitarios ficam sujeitos ao regimem e disciplina dos institutos e  laboratorios onde estiverem destacados.
Art. 19. Quando dirigirem commissões de soccorros nos municipios, os inspectores sanitarios trabalharão sempre de harmonia com os governos locaes e a elles prestarão os serviços compativeis com suas funcções e que não estejam em antagonismo com as disposições da lei e as instrucções recebidas do director do serviço sanitario.

DO SECRETARIO

Art. 20. Ao secretario incumbe :

§ 1.° - Superintender todos os trabalhos da secretaria.
§ 2.° - Organizar o archivo e conserval-o em perfeita ordem.
§ 3.° - Redigir o extracto do expediente diario para ser publicado.
§ 4.º - Confeccionar relação mensal de trabalhos feitos pela secretaria e repartições annexas á directoria do serviço sanitario, extractando um resumo, que será publicado.
§ 5.º - Processar as contas das despesas feitas pela repartição e secções annexas e apresental-as documentadas ao director para serem visasdas.
§ 6.º - Organizar a folha de pagamento dos empregados da repartição, que serão expedidas no dia 1.º de cada mez, depois de visadas pelo director do serviço sanitario.
§ 7.º - Procesar as folhas de pagamento do pessoal das repartições annexas, apresental-as ao director do serviço sanitario para serem visadas e remettel-as para o Thesouro.
§ 8.º - Registrar os títulos dos medicos, pharmaceuticos, parteiras, dentistas, etc. que forem apresentados á directoria.
§ 9.º - Escripturar o livro do protocollo da secretaria.
§ 10. - Passar certidões.
§ 11. - Escripturar os livros de assentamentos relativos aos empregados da repartição, consignando o acto de posse, licenças concedidas, suspensões etc, etc.

Art. 21 - Nos seus impedimentos será o secretario substituido pelo official.

DO OFFICIAL E AMANUENSES

Art. 22 . O official e amanuenses são auxiliares do secretario e cumpre-lhes executar os serviços que lhes forem distribuidos por aquelle funccionario.
Art. 23. - Em seus impedimentos  será o official substituido por um dos amanuenses designado pelo director do serviço sanitario.

DO PORTEIRO

Art. 24. - Compete ao porteiro:

§ 1.º - Residir no edificio em que funccionar a secretaria.
§ 2.º - Abrir e fechar as portas do edificio.
§ 3.º - Zelar pela conservação e asseio da casa e moveis.
§ 4.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e ordem.
§ 5.º - Receber e expedir toda a correspondencia official.
§ 6.º - entregar, mediante auctorização do secretario, os requerimentos e mai papeis ás partes, exigindo recibo para sua salvaguarda.
§ 7.º - Fiscalizar o procedimento dos serventes, no cumprimento de seus deveres.

DOS SERVENTES

Art. 25. - Os serventes cumprem ordens dos empregados superiores e estão immediatamente subordinados ao porteiro.

DOS PHARMACEUTICOS

Art. 26. - Aos pharmaceuticos compete:

§ 1.º - Visitar e examinar frequentemente as pharmacias e drogarias, verificando si funccionam legalmente  e se satisfazem todas as prescripções regulamentarmente estabelecidas.
§ 2.º - Certificar, em documento que entregará ao chefe da pharmacia, que o estabelecimento visitado satisfaz os requisitos legaes e, na hypothese contraria, marcar-lhes o prazo, dentro do qual serão corrigidos os vícios encontrados.
§ 3.º -  Communicar quinzenalmente ao director do serviço sanitario o teor dos certificados passados.
§ 4.º - Fiscalizar a qualidade das drogas importadas, remettendo ao Laboratorio de Analyses amostras de productos suspeitos, cujo consumo ficará interdicto, até que se verifique o resultado das analyses.
§ 5.º - Formular pareceres sobre preparados que tenham de ser expostos á venda quando for-lhes ordenado pelo director do serviço sanitario.
§ 6.º -  Estar sempre promptos a prestar serviços de sua competencia ás municipalidades, quando estas requisitarem e lhes forem ordenados pelo director do serviço sanitario.

DO INSTITUTO BACTEREOLOGICO

Art. 27 - O  Instituto Bactereologiaco do Estado tem por fim:

§ 1.º - O estudo da microscopia e bactereologia em geral e especialmente com relação á etiologia das epidemias, endemias e epizootias mais frequentes do Estado.
§ 2.º - O preparo e acondicionamento dos productos necessarios á vaccinação preventiva e applicações therapeuticas que se tornarem indicadas.
§ 3.º - Os exames microscopicos necessarios á elucidação do diagnostico clínico.

Art. 28. - Os trabalhos do instituto serão executados por ordem ou auctorização da directoria sanitaria e o instituto estará sempre prompto para elucidar questões que forem propostas pelas municipalidades.
Art. 29. - Encarregar-se-á tambem de trabalhos particulares, que serão pagos de conformidade com uma tabella que será approvada pelo Governo.
Art. 30. - O Instituto Bactereologico  terá o seguinte pessoal:
1 director.
3 ajudantes.
2 serventes.
Art. 31. - Em seus impedimentos, será o director substituido pelo sub-director e este por um dos ajudantes, designado pelo director do serviço sanitario.

LABORATORIO DE ANALYSES CHIMICAS E BROMATOLOGICAS

Art. 32. - O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas incumbe-se das analyses de substancias alimenticias, bebidas, drogas, fórmulas medicinaes e quasquer outras que interessem á saúde publica.
Art. 33. - Os trabalhos de laboratorio serão executados por ordem ou auctorização do director do serviço sanitario e o laboratorio estará semrpe prompto para proceder ás analyses que forem requisitadas ao Governo pelas municipalidades.
Art. 34. - Encarrega-se tambem de trabalhos particulares, que serão pagos de conformidade com uma tabella approvada pelo Governo.
Art. 35. - O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas terá o seguinte pessoal:
1 director.
3 ajudantes.
2 serventes.
Art. 36. - O director em seus impedimentos será substituido por um dos ajudantes designado pelo director do serviço sanitario.
 
INSTITUTO VACCINOGENICO

Art. 37. - O Instituto Vaccinogenico encarrega-se dos trabalhos de cultura da vaccina animal contra a variola.
Art. 38. -  Estará sempre preparado para fornecer toda e qualquer quantidade de vaccina que for exigida para os serviços de vaccinação  e revaccinação em todo o Estado.
Art. 39. - A vaccina distribuida será perfeitamente pura e os vitellos vaccinados deverão ter perfeita  integridade de saúde.
Art. 40. - Para os trabalhos deste instituto haverá o pessoal seguinte:
1 director.
1 adjuncto.
1 veterinario.
1 escripturario.
3 serventes.
Art. 41. - Em seus impedimentos será o director substituido pelo adjuncto.
Art. 42. - O numero de serventes poderá ser augmentado quando exigirem as necessidades do serviço.

SECÇÃO DE ESTATISTICA DEMOGRAPHO-SANITARIA

Art. 43. - A esta secção compete:

§ 1.º - Organizar boletins trimensaes da mortalidade geral de todo o Estado consignando os dados materiologicos nas localidades onde puder observar e que possam explicar o apparecimento, estadio e declivio das epidemias e endemias e a frequencia de certas causas de morte.
§ 2.º - Apresentar annualmente relatorio de todas as questões relativas a demographia estatica e dynamica, colligindo docuemntos que puder obter e que servirem para determinar o grau de sanidade da capital e municípios.

Art. 44. - Para execução destes serviços haverá: 1 medico demographista, que será o director de secção, 2 auxiliares de escripta.

§ 1.º - Os inspectores sanitarios, indicados pelo director do serviço sanitario, auxiliarão o meidco demographista  que lhes distribuirá o serviço.
§ 2.º  - A secção de engenharia da Secretaria do Interior auxiliará tambem os serviços demographo-sanitarios, executando os trabalhos de cartographia.

Art 45. - Em seus impedimentos o medico demographista será subsituido por um inspector sanitario, auxiliar da secção.

SERVIÇO GERAL DE DESINFECÇÃO

Art. 46. - Estão a cargo da estação central de desinfecção  os trabalhos de desinfecções, não só na capital como no interior.

§ 1.º - A estação central de desinfecções estará sempre preparada para executar todos os trabalhos de desinfecções e outros serviços que lhe são affectos, não só na capital como os municipios, desde que sejam requisitados.
§ 2.º - Para isso terá pessoal amestrado e disciplinado e material sufficiente, não só para o serviço propriamente de desinfecção como transporte de doentes e cadaveres de molestias transmissiveis e bem assim isolamento dos mesmos doentes.
§ 3.º - O Governo expedirá regulamentos para todos os serviços de desinfecção e isolamento e este regulamento deverá ser fielmente executado por todas as municipalidades.

Art. 47. - Para o serviço de desinfecção, transporte de doentes e cadaveres de molestias transmissiveis e isolamento dos doentes haverá o seguinte pessoal:
1 director superintendente.
1 administrador do desinfectorio.
1 escripturario.
2 encarregados de secções.
1 almoxarife.
2 machinistas.
2 foguistas.
1 porteiro.
4 chefes de turma de desinfectadores.
20 desinfectadores effectivos.
1 zelador das cocheiras, vehiculos e animaes.
6 cocheiros.
E os serventes que forem necessarios.
Art. 48. - Nos seus impedimentos será o director dos serviços substituido por um inspectores sanitarios, designado pelo director do serviço sanitario.

DOS HOSPITAES DE ISOLAMENTO

Art. 49. - A direcção dos hospitaes de isolamento ficará a cargo dos inspectores sanitarios que forem pelo director do serviço sanitario designados para estas commissões.
Art. 50. - Como pessoal permanente terão um almoxarife auxiliado por um fiel e os serventes que forem necessarios para conservação e asseio dos estabelecimentos.
Art. 51. - Em epochas anormaes, quando funccionarem os hospitaes, o Governo contractará pessoal clinico e administrativo que for necessario.
Art. 52. - O Governo providenciará para que sejam confeccionadas tabellas das rações diarias, não só para os doentes como para os empregados dos hospitaes, de modo que as despesas com a manutenção delles sejam perfeitamente fiscalizadas.

DO EXERCIO DA MEDICINA, DA PHARMACIA, DA OBSTETRICIA E DA ARTE DENTARIA

Art. 53. - Só é permittido o exercício da arte de curar em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas: 1.° As pessoas que se mostrarem habilitadas por titulos conferidos por qualquer das Faculdades, de Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brazil. 2.° As que, sendo graduadas por escolas ou universidades extrangeiras conhecidas se habilitarem perante as ditas faculdades na fórma dos estatutos respectivos. 3.° As que sendo ou tendo sido professores de escola ou universidade extrangeiras reconhecidas officialmente, requererem ao Governo licença para o exercicio da profissão, a qual poder-lhe-á ser concedida, si exhibirem documentos comprobatorios da qualidade de professores e de terem exercido clinica, devidamente authenticados representante diplomatico da Republica, e na falta pelo consul brazileiro. 4.° As que, sendo graduadas por instituições extrangeiras provarem que são auctores de obras de merecimento de medicina, cirurgia e pharmacologia e requererem licença ao Governo que lhes poderá conceder, depois de ouvir uma das faculdades da Republica.
Art. 54. - Os medicos, cirurgiões, pharmaceuticos, parteiros e dentistas deverão matricular-se apresentando seus titulos ou licenças á directoria do serviço sanitario, afim de serem registrados.

§ 1.º - O registro se fará em livro especial e consistirá na transcripção do titulo ou licença com as respectivas apostillas. Feito o registro, o director do serviço sanitario lançará no verso do titulo ou licença o -«Visto», - indiciará a folha do livro em que a transcripção tiver sido feita, datará e assignará.
§ 2.º - São considerados sem valor os titulos ou licenças e equiparados os seus possuidores aos que exercerem a medicina em qualquer de seus remos sem titulo legal, quando não tiverem sido registrados na fórma do § precedente.

Art. 55. - A directoria do serviço sanitario organizará e qual será annualmente revista e novamente publicada com as alterações que se derem por morte, ausencia ou mudança.
Art. 56. - Os facultativos escreverão o receituario por extenso e em lingua vernacula, as fórmulas dos remedios, os nomes das substancias empregadas, excepto as formulas officinas, sem abreviaturas, signaes e algarismos e segundo o systema metrico decimal. Indicarão as doses e o modo por que se devem usar os remedioa, especialmente si interna ou externamente, o nome do dono da casa, e, não havendo inconveniente, o nome do proprio doente, e bem assim a data em que passarem as receitas, e assignarão.
Art. 57. - As parteiras ficam prohibidos :
O tratamento medico ou cirurgico das molestias de mulheres e creanças, os annuncios de consultas e as receitas, salvo nos casos especiaes de parto.
Art. 58. - E' prohibido aos dentistas praticar operações que exijam conhecimentos especiaes, applicar preparações para produzir anestaesia geral, prescrever remedios internos e vender medicamentos que não sejam dentrificios.
Art. 59. - O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua titulo de pharmaceutico.

§ unico. - Nos logares, porém, em que não houver pharmacias e quando estas estiverem, pelo menos a 3 kilometros de distancia, sendo urgente a administração de medicamentos, poderá o medico fornecel-os, sem que por isso lhe assista o direito de ter pharmacia aberta ao publico.

Art. 60. - A associação entre medico e cirurgião ou pharmaceutico para exploração de industria pharmaceutica é terminantemente prohibida.
Art. 61. - Nenhuma pharmacia será aberta ao publico sem licença da directoria do serviço sanitario.
Art. 62. - Para que taes licenças sejam concedidas é indispensavel que a pharmacia que se pretende abrir esteja já suficientemente provida de drogas, vasilhame, utensis e livros, de conformidade com as tabellas approvada pelo Governo.
Art. 63. - Requerida a licença, ordenará o director do serviço sanitario que se proceda a rigoroso exame na pharmacia, afim de verificar si ella tem as condições exigidas no artigo antecedente, e, no caso negativo, será adiada a abertura até que novo exame requerido pelo dono demostre que foram corrigidas as faltas encontradas no primeiro exame.

§ 1.º - Em qualquer dos casos a auctoridade encarregada de fazer o exame lavrará dous termos, indicando as faltas que encontrar ou declarando não houver faltas e esses termos deverão ser assignados pela referida auctoridade e pelo dono da pharmacia, em poder do qual ficará um delles, devendo o outro ser remettido á directoria do serviço sanitario.
§ 2.º - As licenças para abertura de pharmacia são pessoaes e deverão ser renovadas, sempre que a pharmacia mudar de proprietario ou de responsavel.
§ 3.º - Quando o dono da pharmacia não obtiver licença da directoria do serviço sanitario e julgar-se prejudicado, poderá recorrer para a Secretaria do interior.

Art. 64. - Toda a pharmacia aberta ao publico deverá possuir os remedios officiaes designados em tabellas que serão publicadas pelo Governo, e terá á entrada o nome do pharmaceutico.

§ 1.º - Emquanto não estiver organizada a pharmacopéa brazileira, seguir-se-á a pharmacopéa franceza na frabicação dos remedios.
§ 2.º - Depois de publicada a pharmacopéia brazileira, os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as formulas desta pharmacopéa, o que entretanto não inhibe de fazel-os segundo as formulas de outras pharmacopéas, para satisfazerem as prescripções dos facultativos que poderão formular como entenderem.

Art. 65. - Os pharmaceuticos terão livro especial onde registrarão as receitas aviadas e as transportarão textualmente nos rotulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos. As vasilhas e envoltorios que contiverem os medicamentos serão lacrado e marcados com o nome e o logar de residencia do pharmaceutico e nos rotulos indicar-se-á com toda a clareza o nome do medico, modo de administração dos remedios e seu uso interno ou externo, havendo retulo especial para o uso externo.
Art. 66. - Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivos consignados na tabella approvada pelo Governo, nenhum outro medicamento ou preparo poderá ser vendido pelo pharmaceutico ou fornecido a quem quer que seja sem receita de medicos competentemente habilitados na fórma dos artigos 54 e 55.
Art. 67. - Aos pharmaceuticos é prohibido alterar formulas ou substituir medicamentos, ficando-lhes salvo o direito de não aviarem a receita, quando lhes parecer que o remedio prescripto é perigoso para o doente. Neste caso deverão transcrever no livro de registro a formula da receita não aviada com a declaração - Não aviada por ser perigosa - fazendo a receita declaração egual, que será datada e assignada.
Art. 68. - Ao medico, cuja receita não for aviada, assiste o direito de submettel-a ao exame da directoria do serviço sanitario e do resultado se lavrará termo, cujo teor será dado por certidão a quem o requerer.
Art. 69. - A venda de remedios secretos é terminantemente prohibida, sendo considerados taes os preaparados officinaes de formulas não consignadas nas pharmacopéas e as não approvadas pela directoria do serviço sanitario.
Art. 70. - Todo o pharmaceutico que se propuzer  a vender preparados officinaes de invenção alheia, sob a denominação especial, deverá nos respectivos rotulos indicar a pharmacopéa em que se achar inscripta a formula dos preparados, depois de obtida a necessaria auctorização da directoria sanitaria, que determinará as demais declarações que devam e possam se impressas nos rotulos e prospectos, endo considerados secretos todos os remedios em que estas formalidades foram preteridas e sujeitos os pharmaceuticos que os venderem ás penas reagulamentares.
Art. 71. - O inventor de qualquer remedio que o quizer expor á venda deverá requerer á directoria do serviço sanitario, apresentando um relatorio, no qual se declare a composição do remedio e os casos em que é applicavel.

§ 1.º - Este relatorio poderá ser envolvido em envolucro lacrado, o qual só poderá ser aberto pelo director do serviço sanitario, que delle dará conhecimento ao pharmaceutico incumbido de formular parecer a respeito, sendo depois novamente lacrado e archivado na repartição.
§ 2.º - Com o relatorio o inventor remetterá ceta quantidade de remedio, que deverá ser entregue ao pharmaceutico encarregado de dar parecer e ao laboratorio de Analyses para ser analysado e, si julgar conveniente, póde a directoria sanitaria ordenar experiencias therapeuticas, que serão praticadas em estabelecimentos publicos, hospitalares ou de ensino, depois de reconhecida a composição chimica do preparado.
§ 3.º - Obtida a licença, o inventor poderá expor á venda o seu preparado, com declaração de - approvado pela directoria do serviço sanitario - sendo-lhe todavia absolutamente therapeuticas que não forem as verificadas e admittidas pelos resultados da analyse.
§ 4.º - Da composição da formula, poderá o director do serviço sanitario dar reservadamente conhecimento ao director do laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.

Art. 72. - São considerados medicamentos novos: 1.º os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrarem substancias, cujo emprego não for conhecido em medicina; 2.º aquelles em que se tiver feito associação nova, embora os componentes sejam de acção conhecida.
Art. 73. - Os instroductores de melhoramentos em formulas já conhecidas não poderão expor á venda  o remedio sem licença da directoria do serviço sanitario, a quem incumbe verificar si é real o melhoramento allegado, devendo ser considerado melhoramento qualquer modificação que torne mais util a formula conhecida, de uso mais facil e de custo menor.
Art. 74. - Concedida a licença para medicamento novo, só poderá ser exposto á venda por pharmaceutico habilitado ou pratico competentemente licenciado.
Art. 75. - Nenhum pharmaceutico poderá dirigir pessoalmente mais de uma pharmacia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste de seu estabelecimento, nem fazer na pharmacia outro commercio que não seja de drogas e medicamentos  e nos seus impedimentos temporarios poderá deixar encarregado da administração da pharmacia um pratico de sua inteira confiança, de cujo procedimento será responsavel.
Art. 76. - Por impedimento temporario entende-se o que não exceder de 8 dias: si a ausencia prolongar-se, cumpre-lhe deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmetne habilitado ou pratico licenciado.
Art. 77. - Nas localidades em que não houver pharmacia dirigida por profissional habilitado o director do serviço sanitario poderá conceder licença a praticos para abrirem pharmacia, dadas as condições seguintes:
1.ª - Ser a abertura da pharmacia julgada necessaria pela municipalidade do logar, reunida em sessão; 2.ª apresentar o pratico documentos que certifiquem  a sua proibidade e attestem detalhadamente o tempo e logar em que adquiriu as habilitações  precisas. Estes documentos deverão ser firmados pelas auctoridades municipaes e por medicos e pharmaceuticos de reconhecida competencia; 3.ª ser a abertura da pharmacia julgada indispensavel pelas autoridades locaes devido ao crescimento de população e dificuldades de communicações promptas com localidades onde existir pharmacia estabelecida.
Art. 78. - Requerida a licença de que trata o artigo precedente, o director do serviço sanitario fará publicar á custa do requerente por 8 dias consecutivos no Diario Official do Estado o teor do requerimento, declarando que, si 30 dias depois do ultimo annuncio, nenhum pharmaceutico formado communicar ao mesmo director resolução de estabelecer pharmacia na localidade, será concedida ao pratico a licença pedida.
Art. 79. - Si algum pharmaceutico communicar que está resolvido a estabelecer-se na referida localidade, o director do serviço sanitario o intimará a comparecer na repartição e assignar um termo pelo qual se comprometterá a abrir sua pharmacia no prazo que lhe for marcado.
Art. 80. - verificado o estabelecimento do pharmaceutico nos termos do artigo precedente, o director do serviço sanitario o fará publicar pelo Diario Official e no caso contrario concederá a licença ao pratico que primeiro a tiver pedido.
Art. 81. - Concedida a licença ao pratico, subsistirá ella ainda mesmo que na localidade venham a estabelecer-se pharmaceuticos formados: mas deixará de subsistir si o pratico licenciado alienar sua pharmacia por qualquer modo ou se ausentar da localidade por qualquer tempo superior ao concedido aos pharmaceuticos pelo artigo 76, salvo si durante sua ausencia for a pharmacia dirigida por profissional cometentemente legalizado que assumirá então a responsabilidade.
Art. 82. - Aos praticos licenciados poderá ser concedida auctorização para mudarem seus estabeleciemntos para outras localidades onde não haja pharmacias legalmente estabelecidas, precedendo para isso auctorização do director do serviço sanitario.
Art. 83. - Só aos pharmaceuticos diplomados e aos praticos competentemente  licenciados comete o direito de requerer, preparar e expôr á venda especialidades pharmaceuticas de invenção propria ou alheia, só elles terão licença para abrir pharmacia dosimetrica que, para installar-se, será submettida ás  mesmas exigencias previstas nos artigos 61, 62, e 63.
Art. 84. - As pharmacias homoeopathas terão por objecto exclusivo aviar receita dos medicos homeopathas, sendo-lhes absolutamente interdicta a venda de quaesquer outros medicamentos, que não sejam do systema hanemaniano.
Art. 85. - Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de saúde, associações de socorros e industriaes que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir pharmacia destinada a  seu uso particular com tanto que seja administrada por pharmaceutico diplomado, ou pratico de reconhecida capacidade, aos quaes compete a direcção effectiva da pharmacia.

§ único. - Constituirão provas e docuemntos de capacidade os attestados fornecidos por pharmaceuticos ou medicos de reconhecida competencia nos termos do artigo 77, § 2.º.

Artigo 86. - A abertura destas pharmacias está sujeita ás mesmas regra que para as pharmacias publicas.
Artigo 87.- Os livros dos registros das pharmacias serão rubricados em todas as suas folhas por um dos inspectores sanitarios designado pelo director do serviço sanitario, devendo a rubrica ser sempre do proprio punho.
Artigo 88. - Os medicos são obrigados a notificar immediatamente os casos de molestias transmissíveis que verificarem em sua clínica e não poderão se oppôr ás medidas de isolamento e ás de desinfecção que pelas auctoridades sanitarias forem julgadas necessarias.
Artigo 89. - Os abusos commettidos no exercício das profissões deque trata este capítulo serão  punidos  do modo seguinte:

§ 1.º - Quem exercer a profissão medica ou pharmaceutica, sem título legal registrado na directoria do serviço sanitario, será multado em cem mil réis e nas mesmas quantias nas reincidencias, além das penas comminadas no Codigo Criminal.
§ 2.º - O medico que em seu receiturario não observear as excepções do art. 56 será multado em dez mil réis, e no dobro nas reincidencias.
§ 3.º - Serão multados os dentistas e parteiras que exercerem a profissão sem titulo legal e registrado na directoria do serviço sanitario em quantia egual á do § 1.º e, si infringirem o disposto nos artigos 57 e 58, pagarão eguaes multas podendo ser suspensos, segundo a gravidade do caso, do exercício da profissão pro um a tres mezes.
§ 4.º - O pharmaceutico que, sem licença do director do serviço sanitario, abrir pharmacia e exercer a profissão, incorrerá na multa de cem mil réis, sendo-lhe fechada a pharmacia até que obtenha licença.
§ 5.º - O pharmaceutico que alterear formulas ou substituir medicamentos indicados nas receitas, incorrerá na multa de cincoenta mil réis e no dobro nas reincidencias, além da penas em que incorrer segundo o Codigo Criminal.
§ 6.º - O pharmaceutico que der o seu nome a uma pharmacia e não a  dirigir pessoalmente, será punido com a multa de cincoenta mil réis e suspenso do exercicio da profissão por tres mezes.
§ 7.º - Incorrerá na multa de duzentos mil réis o pharmaceutico que,  tendo-se compromettido por termo assignado perante o director do serviço sanitario a abrir pharmacia na localidade onde tal estabelecimenot não existir o o não fizer no prazo marcado, salvo motivos de força maior, allegados e plenamente provados perante o director do serviço sanitario.
§ 8.º - Os pharmaceuticos que não possuirem o livros exigidos ou que os não tiverem convenientemente regularizados serão multados em cem mil réis, e no dobro nas reincidencias.
§ 9.º - O pharmaceutico, que aviar receitas de dentistas e parteiras, salvo nos casos previstos nos artigos 57 e 58, e o que vender sem a necessaria receita, medicamentos não indicados na tabella, será multado em cem mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 10. - O pharmaceutico que em sua pharmacia der consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos a não ser em casos de desastres, accidentes de rua ou outros similhantes, será multado em cem mil réis e no dobro nas reincidencias, além das penas do Codigo Criminal applicaveis contra o exercício illegal da medicina.
§ 11.  - Os pharmaceuticos e quaesquer pessoas extranhas á profissão pharmaceutica ou de droguista, que venderem ou prepararem remedios secretos serão multados em cem mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 12. - Os pharmaceuticos que prepararem remedios de modo differente do Codex adoptado, ou os que venderem remedios falsificados e os que na composição de preparações officinaes substituirem umas drogas por outras, serão multados em cem mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 13. - O pharmaceutico que não estiver continuamente de posse das chaves do armario de substancias toxicas ou o que confiar a qualquer pessoa, salvo a hypothese do art. 75, incorrerána multa de cincoenta mil réis e no dobro nas reincidencias, devendo ser considerado nas condições do § 6.° si a infracção se verificar mais duas vezes.
§ 14. - O pharmaceutico que se oppuzer ao exame de suas pharmacias quando for isto exigido pela auctoridade competente, incorrerá na multa de duzentos mil réis, e será obrigado a fechar o estabelecimento, não podendo reabril-o sem licença do director do serviço sanitario, que procederá então de conformidade com o disposto no art. 63 e relativo ás pharmacias novas.
§ 15. - O medico que deixar de notificar os casos de molestias transmissiveis occorridas em sua clinica, incorrerá na multa de duzentos mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 16. - O medico, como qualquer particular, que se oppuzer ou embaraçar a execução das medidas de isolamento, remoção dos doentes, que não puderem ser tratados nos domicilios, e as desinfecções determinadas pela auctoridade sanitaria, será  multado em duzentos mil réis e no dobro nas reincidencias.

DAS DROGARIAS E LOJAS DE INSTRUMENTOS DE CIRURGIA

Artigo 90. - Nenhuma drogaria poderá ser aberta no Estado, sem auctorização do director do serviço sanitario e a licença será requerida pelo dono da drogaria que apresentará documentos comprobatorios de sua idoneidade pessoal.
Art. 91. - As drogarias farão o commercio das drogas, preparados officinaes, auctorizados, utensis de pharmacia e apparelhos chimicos, sendo-lhe interdicto qualquer acto privativo da funcção pharmaceutica, como sejam: 1.° aviar receitas, quer de formulas magistraes, quer de preparados; 2.° vender ao publico substancias toxicas, mesmo em pesos medicianes; 3.° vender a particulares em qualquer dose substancias medicamentosas.
Art. 92. - Os droguistas só poderão vender substancias chimicas a pharmaceuticos e a induatriaes, exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivas constantes na tabella.
Art. 93. - Deveraõ os droguistas ter um livro rubricado por funccionario da repartição sanitaria, indicado pelo director, onde serão registradas as substancias vendidas para fins industriaes, mencionando a residencia e industria do comprador, a data da venda e a quantidade de substancia vendida, e em juizo só serão validos os livros que estiverem competentemente rubricados.
Art. 94. - Nenhum droguista poderá annunciar á venda preparados officinaes que não tenham sido approvados pela directoria do serviço sanitario, nem lhes será permittido ter pharmacia ou consultorio medico no interior da drogaria.
Art. 95. - Os preparados officinaes importados só poderão ser vendidos com prévia licença da directoria do serviço sanitario, cumprindo aos droguistas solicitar a competente licença, fornecendo para ser analysada a quantidade dos referidos preparos que for necessaria.
Art. 96. - A's lojas de instrumentos cirurgicos é absoluta e terminantemente prohibido o commercio de drogas e remedios.
Art. 97. - Nenhum estabelecimento, exceptuadas as pharmacias e drogarias, poderá vender medicamentos e drogas, incorrendo os infractores na multa de cem mil réis e consecutiva apprehensão de drogas.
Art. 98. - As drogarias que infringirem as disposições dos artigos antecedentes incorrerão na multa de cem mil réis e no dobro nas reincidencias.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 99. - As multas que forem impostas pelos funccionarios da directoria sanitaria serão pagas na repartição ao empregado que for designado pelo director dentro do prezo de 48 horas, contados do momento em que for entregue o instrumento de intimação.
Art. 100. - O instrumento de intimação servirá tambem de guia para o respectivo pagamento.
Art. 101. - Decorrido o prazo de 48 horas da intimação, si a multa não tover sido paga, o director do serviço sanitario levará o facto ao conhecimento do procurador do Thesouro do Estado, que promoverá immediatamente acção executiva.
Art. 102. - Para escripturação das multas pagas haverá um livro de talões numerado e rubricado pelo director do serviço sanitario ou por  um inspector sanitario por elle designado, no qual se inscreverão por ordem chronologica as importancias recebidas.
Art. 103. - Da importancia das multas recebidas se passará recibo, extrahido dum livro de talões tambem numerado e rubricado.
Art. 104. - A importancia recebida será recolhida ao cofre, cujas chaves ficarão sob a guarda do empregado a que se refere o art. 99.
Art. 105. - No ultimo dia de cada mez se dará balanço no cofre em presença do director do serviço sanitario e serão recolhidas ao Thesouro as quantias existentes com uma guia extrahida do livro de talões de que trata o art. 104.  Na mesma ocasião será enviada ao secretario do Interior um quadro demonstrativo do movimento do cofre.
Art. 106. - São de livre nomeação do Governo do Estado: o director geral do serviço sanitario, os inspectores sanitarios, os directores dos laboratorios e institutos, o director dos serviços de desinfecções, o medico demographista, os sub-directores, os pharmaceuticos, os ajudantes dos laboratorios e institutos.
Art. 107. - Serão nomeados pelo Governo, sob proposta do director do serviço sanitario: o secretario, o official, amanuenses e porteiro da secretaria, o administrador do desinfectorio, os chefes de turmas de desinfecções, o escripturario, o almoxarife e encarregado das secções do desinfectorio central, os auxiliares de escripta de secção demographo-sanitaria, o veterinario do Instituto Vaccionogenico, ouvidos sempre os respectivos directores,
Art. 108. - São de nomeação do director serviço sanitario os demais empregados, ouvidos os directores das secções respectivas.
Art. 109. - Em epochas anormaes e sob proposta do director do serviço sanitario poderá o Governo nomear em commissão ou auctorizar a contractar tantos funccionarios quantos sejam necessarios ás exigencias do serviço.
Art. 110. - O director do serviço sanitario organizará e submetterá a approvação do Governo o regimento interno da repartição e das secções annexas ás que não estejam ainda regulamentadas.
Art. 111. - Os empregados da directoria do serviço sanitario perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa, dos quaes dous terços serão considerados vencimentos e um terço gratificação.
Art. 112. - Quando sahirem em commissão para fóra da capital perceberão os empregados da directoria, além de seus vencimentos, mais uma diaria que ser-lhes-á arbitrada pelo secretario do Interior, e que variará segundo a natureza do serviço e a localidade para onde forem destacados.


TABELLA DOS VENCIMENTOS







O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa e tres.

BERNARDINO DE CAMPOS.

Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 9 de Setembro de 1893.  O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.