LEI N. 240, DE 4 DE SETEMBRO DE 1893
Reorganiza o serviço sanitario do Estado de S. Paulo
O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1.º - O serviço sanitario do Estado é municipal e geral.
Art. 2.º - São attribuições das municipalidades:
a) O saneamento local do meio em todos os seus detalhes.
b) A policia sanitaria das habitações particulares e
colletivas dos estabelecimentos industriaes e de tudo que directa ou
indirectamente possa incluir na salubridade do municipio.
c) A fiscalização sanitaria de todos os grandes
estabelecimentos publicos e particulares, que mediata ou immediatamente
concorram para modificar as condições sanitarias do meio.
d) A fiscalização da alimentação publica,
do fabrico e consumo das bebidas nacionais e extrangeiras, naturaes ou
artificiaes.
e) A organização e direcção dos serviço de assistencia publica.
f) A organização e direcção do
serviço de vaccinação e revaccinação.
Art. 3.º - O Governo
fará publicar o Codigo Sanitario e distribuirá a todas as
municipalidades do Estado exemplares do mesmo com o fito de diffundir o
conhecimento dos principios geraes de hygiene publica administrativa.
Art. 4.º - O serviço
sanitario da competencia das municipalidades correrá pelos
respectivos cofres, podendo o Governo pela verba Auxilios de
Municipalidades subvencionar áquellas que demonstrarem
insufficiencia de meios para as despesas desta natureza.
Art. 5.º - Emquanto
não estiverem deffinitivamente organizados os serviços de
hygiene municipal, e em epochas excepcionaes, poderá o Governo
do Estado chamar a si os encargos e attribuições que
são de competencia das municipalidades.
Art. 6.º - As grandes obras
de saneamento, que não puderem ser executadas á custa dos
cofres municipaes, mas que forem julgadas imprescindiveis,
poderão ser realizadas pelo Governo do Estado, precedendo,
porém, auctorização do Congresso.
Art. 7.º - O serviço sanitario a cargo do Estado comprehende:
a) O emprego dos meios tendentes a impedir a importação
das molestias epidemicas e a dissiminação das já
existentes.
b) O estudo scientifico de todas as questões relativas á saude publica no Estado.
c) A ficalização do exercicio da medicina e pharmacia.
d) A organização da estatistica demographo sanitaria do Estado.
Art. 8.º - Para o
serviço geral e em proveito de todo Estado, haverá uma
repartição sanitaria, dependente da Secretaria do
Interior, com séde na capital.
Art. 9.º - Esta
repartição prestará todos os socorros e auxilios
aos municipios, sempre que houver requisição das
municipalidades e que sejam attendiveis, a juizo do Governo do Estado.
Art. 10. - Esta
repartição com designação de - Directoria
do Serviço Sanitario - será composta de :
1 director geral.
12 inspectores sanitarios.
2 pharmaceuticos.
1 secretario.
1 official e 2 amnuenses.
1 porteiro.
2 serventes.
Art. 11. - Dependem da
directoria do serviço sanitario e lhe são annexos,
constituindo secções diversas :
a) O Instituto Bactereologico.
b) O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.
c) O Instituto Vaccionogenico.
d) O serviço geral de desinfecção.
e) A secção de estatistica demographo-sanitaria.
f) Os hospitaes de isolamento.
Art. 12. - Haverá um
engenheiro sanitario consultor technico do secretario do Interior, que,
auxiliado pelos ajudantes que forem necessarios, prestará
á directoria sanitaria os serviços de sua competencia
profissional que forem requisitados.
Art. 13. - O Laboratorio Chimico
Pharmaceutico do Estado, sob immediata dependencia da Secretaria do
Interior, continuará a prestar os serviços nos termos do
regulamento que baixou com o decreto n. 157, de 28 de Fevereiro do
corrente anno.
DO DIRECTOR GERAL DO SERVIÇO SANITARIO
Art. 14. - Ao director do serviço sanitario compete:
§ 1.º - Cumprir e fazer cumprir o regulamento.
§ 2.º - Estudar e dar
parecer fundamentado sobre todas as questões scientificas
relativas á saúde publica e que forem propostas pelas
municipalidades ao Governo do Estado ou pelo proprio Governo.
§ 3.º - Organizar por
ordem do Governo as commissões de soccorros enviadas aos
municipios, quando houver requisição das municipalidades.
§ 4.º - Dar
instrucções escriptas ás commissões,
detalhando-lhes os serviços e obrigações de
conformidade com as requisições das municipalidades e as
ordens do Governo.
§ 5.° Inspeccionar e
superintender todos os trabalhos da repartição central e
corporações annexas, providenciando para que estejam
ellas sempre promptas a prestar os serviços de sua competencia,
quando houver requisição das municipalidades.
§ 6.° Distribuir aos
inspectores sanitarios pelos differentes laboratorios e institutos,
removel-os de uns para outros, de accôrdo com as conveniencias do
serviço.
§ 7.° Corresponder-se
com o secretario do Interior, dando-lhe contas do que occorres de
importante na repartição a seu cargo.
§ 8.° Despachar o
expediente da repartição, visar as folhas de pagamentos
dos empregados e as contas das despesas feitas.
§ 9.° Fiscalizar o
procedimento dos empregados no cumprimento do seus deveres, a
admoestal-os e suspendel-os por 8 a 15 dias, quando faltarem a elles,
communicando immediatamente o seu acto ao secretario do Interior,
denittir os que forem de sua livre nomeação, e propor
demissão dos que forem de nomeação do Governo.
§ 10. Apresentar
semestralmente relatorio circumstanciado dos serviços executados
na repartição e corporações annexas,
Art. 15. Nos seus impedimentos
o director do serviço sanitario será substituido por um
inspector sanitario, designado pelo secretario do Interior.
DOS INSPECTORES SANITARIOS
Art. 16. Aos inspectores sanitarios compete:
§ 1.° - Comparecer
diariamente nos laboratorios, institutos ou estabelecimentos
dependentes da directoria sanitaria que lhes forem designados,
cumprindo-lhes executar os serviços que lhes forem distribuidos
pelos respectivos directores.
§ 2.° - Estar sempre promptos para partir em commissão, desde que para ella forem designados.
§ 3.° - Dirigir as
commissões de soccorros destacadas para prestarem
serviços aos municipios, quando houver requisição
das municipalidades.
§ 4.° - Estudar as
condições sanitarias das localidades, para onde forem
destacadas e apresentar relatorio detalhado das
observações feitas indicando medidas que lhes parecerem
necessarias, a bem da saúde local.
§ 5.° - Colher todos os
elementos e dados necessarios que devam servir de estudo ao Instituto
Bacteriologico e Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.
§ 6.° - Elaborar
pareceres sobre assumptos referentes á saúde publica e
que lhes forem propostos pelo director do serviço sanitario.
§ 7.° - Rubricar os livros das pharmacias, quando forem para isso designados pelo director do serviço sanitario.
§ 8.° - Cumprir todas as
determinações do director do serviço sanitario,
executando os trabalhos que por elle lhes forem ordenados.
Art. 17. Os inspectores
sanitarios não poderão eximir-se das commissões
para que forem designados, importando a recusa sem motivo plenamente
justificado na renuncia do emprego.
Art. 18. Os inspectores sanitarios ficam sujeitos ao regimem e disciplina dos institutos e laboratorios onde estiverem destacados.
Art. 19. Quando dirigirem
commissões de soccorros nos municipios, os inspectores
sanitarios trabalharão sempre de harmonia com os governos locaes
e a elles prestarão os serviços compativeis com suas
funcções e que não estejam em antagonismo com as
disposições da lei e as instrucções
recebidas do director do serviço sanitario.
DO SECRETARIO
Art. 20. Ao secretario incumbe :
§ 1.° - Superintender todos os trabalhos da secretaria.
§ 2.° - Organizar o archivo e conserval-o em perfeita ordem.
§ 3.° - Redigir o extracto do expediente diario para ser publicado.
§ 4.º - Confeccionar
relação mensal de trabalhos feitos pela secretaria e
repartições annexas á directoria do serviço
sanitario, extractando um resumo, que será publicado.
§ 5.º - Processar as
contas das despesas feitas pela repartição e
secções annexas e apresental-as documentadas ao director
para serem visasdas.
§ 6.º - Organizar a
folha de pagamento dos empregados da repartição, que
serão expedidas no dia 1.º de cada mez, depois de visadas
pelo director do serviço sanitario.
§ 7.º - Procesar as
folhas de pagamento do pessoal das repartições annexas,
apresental-as ao director do serviço sanitario para serem
visadas e remettel-as para o Thesouro.
§ 8.º - Registrar os
títulos dos medicos, pharmaceuticos, parteiras, dentistas, etc.
que forem apresentados á directoria.
§ 9.º - Escripturar o livro do protocollo da secretaria.
§ 10. - Passar certidões.
§ 11. - Escripturar os
livros de assentamentos relativos aos empregados da
repartição, consignando o acto de posse, licenças
concedidas, suspensões etc, etc.
Art. 21 - Nos seus impedimentos será o secretario substituido pelo official.
DO OFFICIAL E AMANUENSES
Art. 22 . O official e
amanuenses são auxiliares do secretario e cumpre-lhes executar
os serviços que lhes forem distribuidos por aquelle funccionario.
Art. 23. - Em seus impedimentos
será o official substituido por um dos amanuenses
designado pelo director do serviço sanitario.
DO PORTEIRO
Art. 24. - Compete ao porteiro:
§ 1.º - Residir no edificio em que funccionar a secretaria.
§ 2.º - Abrir e fechar as portas do edificio.
§ 3.º - Zelar pela conservação e asseio da casa e moveis.
§ 4.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e ordem.
§ 5.º - Receber e expedir toda a correspondencia official.
§ 6.º - entregar,
mediante auctorização do secretario, os requerimentos e
mai papeis ás partes, exigindo recibo para sua salvaguarda.
§ 7.º - Fiscalizar o procedimento dos serventes, no cumprimento de seus deveres.
DOS SERVENTES
Art. 25. - Os serventes cumprem ordens dos empregados superiores e estão immediatamente subordinados ao porteiro.
DOS PHARMACEUTICOS
Art. 26. - Aos pharmaceuticos compete:
§ 1.º - Visitar e
examinar frequentemente as pharmacias e drogarias, verificando si
funccionam legalmente e se satisfazem todas as
prescripções regulamentarmente estabelecidas.
§ 2.º - Certificar,
em documento que entregará ao chefe da pharmacia, que o
estabelecimento visitado satisfaz os requisitos legaes e, na hypothese
contraria, marcar-lhes o prazo, dentro do qual serão corrigidos
os vícios encontrados.
§ 3.º - Communicar quinzenalmente ao director do serviço sanitario o teor dos certificados passados.
§ 4.º - Fiscalizar a
qualidade das drogas importadas, remettendo ao Laboratorio de Analyses
amostras de productos suspeitos, cujo consumo ficará interdicto,
até que se verifique o resultado das analyses.
§ 5.º - Formular
pareceres sobre preparados que tenham de ser expostos á venda
quando for-lhes ordenado pelo director do serviço sanitario.
§ 6.º - Estar
sempre promptos a prestar serviços de sua competencia ás
municipalidades, quando estas requisitarem e lhes forem ordenados pelo
director do serviço sanitario.
DO INSTITUTO BACTEREOLOGICO
Art. 27 - O Instituto Bactereologiaco do Estado tem por fim:
§ 1.º - O estudo da
microscopia e bactereologia em geral e especialmente com
relação á etiologia das epidemias, endemias e
epizootias mais frequentes do Estado.
§ 2.º - O preparo e
acondicionamento dos productos necessarios á
vaccinação preventiva e applicações
therapeuticas que se tornarem indicadas.
§ 3.º - Os exames microscopicos necessarios á elucidação do diagnostico clínico.
Art. 28. - Os trabalhos do
instituto serão executados por ordem ou
auctorização da directoria sanitaria e o instituto
estará sempre prompto para elucidar questões que forem
propostas pelas municipalidades.
Art. 29. -
Encarregar-se-á tambem de trabalhos particulares, que
serão pagos de conformidade com uma tabella que será
approvada pelo Governo.
Art. 30. - O Instituto Bactereologico terá o seguinte pessoal:
1 director.
3 ajudantes.
2 serventes.
Art. 31. - Em seus
impedimentos, será o director substituido pelo sub-director e
este por um dos ajudantes, designado pelo director do serviço
sanitario.
LABORATORIO DE ANALYSES CHIMICAS E BROMATOLOGICAS
Art. 32. - O Laboratorio de
Analyses Chimicas e Bromatologicas incumbe-se das analyses de
substancias alimenticias, bebidas, drogas, fórmulas medicinaes e
quasquer outras que interessem á saúde publica.
Art. 33. - Os trabalhos de
laboratorio serão executados por ordem ou
auctorização do director do serviço sanitario e o
laboratorio estará semrpe prompto para proceder ás
analyses que forem requisitadas ao Governo pelas municipalidades.
Art. 34. - Encarrega-se tambem de trabalhos particulares, que serão pagos de conformidade com uma tabella approvada pelo Governo.
Art. 35. - O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas terá o seguinte pessoal:
1 director.
3 ajudantes.
2 serventes.
Art. 36. - O director em seus
impedimentos será substituido por um dos ajudantes designado
pelo director do serviço sanitario.
INSTITUTO VACCINOGENICO
Art. 37. - O Instituto Vaccinogenico encarrega-se dos trabalhos de cultura da vaccina animal contra a variola.
Art. 38. - Estará
sempre preparado para fornecer toda e qualquer quantidade de vaccina
que for exigida para os serviços de vaccinação
e revaccinação em todo o Estado.
Art. 39. - A vaccina
distribuida será perfeitamente pura e os vitellos vaccinados
deverão ter perfeita integridade de saúde.
Art. 40. - Para os trabalhos deste instituto haverá o pessoal seguinte:
1 director.
1 adjuncto.
1 veterinario.
1 escripturario.
3 serventes.
Art. 41. - Em seus impedimentos será o director substituido pelo adjuncto.
Art. 42. - O numero de serventes poderá ser augmentado quando exigirem as necessidades do serviço.
SECÇÃO DE ESTATISTICA DEMOGRAPHO-SANITARIA
Art. 43. - A esta secção compete:
§ 1.º - Organizar
boletins trimensaes da mortalidade geral de todo o Estado consignando
os dados materiologicos nas localidades onde puder observar e que
possam explicar o apparecimento, estadio e declivio das epidemias e
endemias e a frequencia de certas causas de morte.
§ 2.º - Apresentar
annualmente relatorio de todas as questões relativas a
demographia estatica e dynamica, colligindo docuemntos que puder obter
e que servirem para determinar o grau de sanidade da capital e
municípios.
Art. 44. - Para
execução destes serviços haverá: 1 medico
demographista, que será o director de secção, 2
auxiliares de escripta.
§ 1.º - Os
inspectores sanitarios, indicados pelo director do serviço
sanitario, auxiliarão o meidco demographista que lhes
distribuirá o serviço.
§ 2.º - A
secção de engenharia da Secretaria do Interior
auxiliará tambem os serviços demographo-sanitarios,
executando os trabalhos de cartographia.
Art 45. - Em seus impedimentos
o medico demographista será subsituido por um inspector
sanitario, auxiliar da secção.
SERVIÇO GERAL DE DESINFECÇÃO
Art. 46. - Estão a cargo
da estação central de desinfecção os
trabalhos de desinfecções, não só na
capital como no interior.
§ 1.º - A
estação central de desinfecções
estará sempre preparada para executar todos os trabalhos de
desinfecções e outros serviços que lhe são affectos, não só na capital como os municipios, desde que sejam requisitados.
§ 2.º - Para isso
terá pessoal amestrado e disciplinado e material sufficiente,
não só para o serviço propriamente de
desinfecção como transporte de doentes e cadaveres de
molestias transmissiveis e bem assim isolamento dos mesmos doentes.
§ 3.º - O Governo
expedirá regulamentos para todos os serviços de
desinfecção e isolamento e este regulamento deverá
ser fielmente executado por todas as municipalidades.
Art. 47. - Para o serviço
de desinfecção, transporte de doentes e cadaveres de
molestias transmissiveis e isolamento dos doentes haverá o
seguinte pessoal:
1 director superintendente.
1 administrador do desinfectorio.
1 escripturario.
2 encarregados de secções.
1 almoxarife.
2 machinistas.
2 foguistas.
1 porteiro.
4 chefes de turma de desinfectadores.
20 desinfectadores effectivos.
1 zelador das cocheiras, vehiculos e animaes.
6 cocheiros.
E os serventes que forem necessarios.
Art. 48. - Nos seus impedimentos
será o director dos serviços substituido por um
inspectores sanitarios, designado pelo director do serviço
sanitario.
DOS HOSPITAES DE ISOLAMENTO
Art. 49. - A
direcção dos hospitaes de isolamento ficará a
cargo dos inspectores sanitarios que forem pelo director do
serviço sanitario designados para estas commissões.
Art. 50. - Como pessoal
permanente terão um almoxarife auxiliado por um fiel e os
serventes que forem necessarios para conservação e asseio
dos estabelecimentos.
Art. 51. - Em epochas anormaes,
quando funccionarem os hospitaes, o Governo contractará pessoal
clinico e administrativo que for necessario.
Art. 52. - O Governo
providenciará para que sejam confeccionadas tabellas das
rações diarias, não só para os doentes como
para os empregados dos hospitaes, de modo que as despesas com a
manutenção delles sejam perfeitamente fiscalizadas.
DO EXERCIO DA MEDICINA, DA PHARMACIA, DA OBSTETRICIA E DA ARTE DENTARIA
Art. 53. - Só é
permittido o exercício da arte de curar em qualquer de seus ramos e por
qualquer de suas fórmas: 1.° As pessoas que se mostrarem
habilitadas por titulos conferidos por qualquer das Faculdades, de
Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brazil. 2.° As que,
sendo graduadas por escolas ou universidades extrangeiras conhecidas se
habilitarem perante as ditas faculdades na fórma dos estatutos
respectivos. 3.° As que sendo ou tendo sido professores de escola
ou universidade extrangeiras reconhecidas officialmente, requererem ao
Governo licença para o exercicio da profissão, a qual
poder-lhe-á ser concedida, si exhibirem documentos
comprobatorios da qualidade de professores e de terem exercido clinica,
devidamente authenticados representante diplomatico da Republica, e na
falta pelo consul brazileiro. 4.° As que, sendo graduadas por
instituições extrangeiras provarem que são
auctores de obras de merecimento de medicina, cirurgia e pharmacologia
e requererem licença ao Governo que lhes poderá conceder,
depois de ouvir uma das faculdades da Republica.
Art. 54. - Os medicos,
cirurgiões, pharmaceuticos, parteiros e dentistas deverão
matricular-se apresentando seus titulos ou licenças á
directoria do serviço sanitario, afim de serem registrados.
§ 1.º - O registro se
fará em livro especial e consistirá na
transcripção do titulo ou licença com as
respectivas apostillas. Feito o registro, o director do serviço
sanitario lançará no verso do titulo ou licença o
-«Visto», - indiciará a folha do livro em que a
transcripção tiver sido feita, datará e
assignará.
§ 2.º - São
considerados sem valor os titulos ou licenças e equiparados os
seus possuidores aos que exercerem a medicina em qualquer de seus remos
sem titulo legal, quando não tiverem sido registrados na
fórma do § precedente.
Art. 55. - A directoria do
serviço sanitario organizará e qual será
annualmente revista e novamente publicada com as
alterações que se derem por morte, ausencia ou
mudança.
Art. 56. - Os facultativos
escreverão o receituario por extenso e em lingua vernacula, as
fórmulas dos remedios, os nomes das substancias empregadas,
excepto as formulas officinas, sem abreviaturas, signaes e algarismos e
segundo o systema metrico decimal. Indicarão as doses e o modo
por que se devem usar os remedioa, especialmente si interna ou
externamente, o nome do dono da casa, e, não havendo
inconveniente, o nome do proprio doente, e bem assim a data em que
passarem as receitas, e assignarão.
Art. 57. - As parteiras ficam prohibidos :
O tratamento medico ou cirurgico das molestias de mulheres e
creanças, os annuncios de consultas e as receitas, salvo nos
casos especiaes de parto.
Art. 58. - E' prohibido aos
dentistas praticar operações que exijam conhecimentos
especiaes, applicar preparações para produzir anestaesia
geral, prescrever remedios internos e vender medicamentos que
não sejam dentrificios.
Art. 59. - O exercicio simultaneo
da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que
o medico possua titulo de pharmaceutico.
§ unico. - Nos logares,
porém, em que não houver pharmacias e quando estas
estiverem, pelo menos a 3 kilometros de distancia, sendo urgente a
administração de medicamentos, poderá o medico
fornecel-os, sem que por isso lhe assista o direito de ter pharmacia
aberta ao publico.
Art. 60. - A
associação entre medico e cirurgião ou
pharmaceutico para exploração de industria pharmaceutica
é terminantemente prohibida.
Art. 61. - Nenhuma pharmacia será aberta ao publico sem licença da directoria do serviço sanitario.
Art. 62. - Para que taes
licenças sejam concedidas é indispensavel que a pharmacia
que se pretende abrir esteja já suficientemente provida de
drogas, vasilhame, utensis e livros, de conformidade com as tabellas
approvada pelo Governo.
Art. 63. - Requerida a
licença, ordenará o director do serviço sanitario
que se proceda a rigoroso exame na pharmacia, afim de verificar si ella
tem as condições exigidas no artigo antecedente, e, no
caso negativo, será adiada a abertura até que novo exame
requerido pelo dono demostre que foram corrigidas as faltas encontradas
no primeiro exame.
§ 1.º - Em qualquer dos
casos a auctoridade encarregada de fazer o exame lavrará dous
termos, indicando as faltas que encontrar ou declarando não
houver faltas e esses termos deverão ser assignados pela
referida auctoridade e pelo dono da pharmacia, em poder do qual
ficará um delles, devendo o outro ser remettido á
directoria do serviço sanitario.
§ 2.º - As
licenças para abertura de pharmacia são pessoaes e
deverão ser renovadas, sempre que a pharmacia mudar de
proprietario ou de responsavel.
§ 3.º - Quando o dono da
pharmacia não obtiver licença da directoria do
serviço sanitario e julgar-se prejudicado, poderá
recorrer para a Secretaria do interior.
Art. 64. - Toda a pharmacia
aberta ao publico deverá possuir os remedios officiaes
designados em tabellas que serão publicadas pelo Governo, e
terá á entrada o nome do pharmaceutico.
§ 1.º - Emquanto
não estiver organizada a pharmacopéa brazileira,
seguir-se-á a pharmacopéa franceza na
frabicação dos remedios.
§ 2.º - Depois de
publicada a pharmacopéia brazileira, os pharmaceuticos
terão os remedios preparados segundo as formulas desta
pharmacopéa, o que entretanto não inhibe de fazel-os
segundo as formulas de outras pharmacopéas, para satisfazerem as
prescripções dos facultativos que poderão formular
como entenderem.
Art. 65. - Os pharmaceuticos
terão livro especial onde registrarão as receitas aviadas
e as transportarão textualmente nos rotulos que devem acompanhar
os medicamentos fornecidos. As vasilhas e envoltorios que contiverem os
medicamentos serão lacrado e marcados com o nome e o logar de
residencia do pharmaceutico e nos rotulos indicar-se-á com toda
a clareza o nome do medico, modo de administração dos
remedios e seu uso interno ou externo, havendo retulo especial para o
uso externo.
Art. 66. - Exceptuados os
remedios de uso ordinario e inoffensivos consignados na tabella
approvada pelo Governo, nenhum outro medicamento ou preparo
poderá ser vendido pelo pharmaceutico ou fornecido a quem quer
que seja sem receita de medicos competentemente habilitados na
fórma dos artigos 54 e 55.
Art. 67. - Aos pharmaceuticos
é prohibido alterar formulas ou substituir medicamentos,
ficando-lhes salvo o direito de não aviarem a receita, quando
lhes parecer que o remedio prescripto é perigoso para o doente.
Neste caso deverão transcrever no livro de registro a formula da
receita não aviada com a declaração - Não
aviada por ser perigosa - fazendo a receita declaração
egual, que será datada e assignada.
Art. 68. - Ao medico, cuja
receita não for aviada, assiste o direito de submettel-a ao
exame da directoria do serviço sanitario e do resultado se
lavrará termo, cujo teor será dado por certidão a
quem o requerer.
Art. 69.
- A venda de remedios secretos é terminantemente prohibida,
sendo considerados taes os preaparados officinaes de formulas
não consignadas nas pharmacopéas e as não
approvadas pela directoria do serviço sanitario.
Art. 70.
- Todo o pharmaceutico que se propuzer a vender preparados
officinaes de invenção alheia, sob a
denominação especial, deverá nos respectivos
rotulos indicar a pharmacopéa em que se achar inscripta a
formula dos preparados, depois de obtida a necessaria
auctorização da directoria sanitaria, que
determinará as demais declarações que devam e
possam se impressas nos rotulos e prospectos, endo considerados
secretos todos os remedios em que estas formalidades foram preteridas e
sujeitos os pharmaceuticos que os venderem ás penas
reagulamentares.
Art. 71.
- O inventor de qualquer remedio que o quizer expor á venda
deverá requerer á directoria do serviço sanitario,
apresentando um relatorio, no qual se declare a
composição do remedio e os casos em que é
applicavel.
§ 1.º
- Este relatorio poderá ser envolvido em envolucro lacrado, o
qual só poderá ser aberto pelo director do serviço
sanitario, que delle dará conhecimento ao pharmaceutico
incumbido de formular parecer a respeito, sendo depois novamente
lacrado e archivado na repartição.
§ 2.º -
Com o relatorio o inventor remetterá ceta quantidade de remedio,
que deverá ser entregue ao pharmaceutico encarregado de dar
parecer e ao laboratorio de Analyses para ser analysado e, si
julgar conveniente, póde a directoria sanitaria ordenar
experiencias
therapeuticas, que serão praticadas em estabelecimentos
publicos,
hospitalares ou de ensino, depois de reconhecida a
composição chimica do preparado.
§ 3.º -
Obtida a licença, o inventor poderá expor á venda
o seu preparado, com declaração de - approvado pela
directoria do serviço sanitario - sendo-lhe todavia absolutamente
therapeuticas que não forem as verificadas e admittidas pelos
resultados da analyse.
§ 4.º
- Da composição da formula, poderá o director do
serviço sanitario dar reservadamente conhecimento ao director do
laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.
Art. 72.
- São considerados medicamentos novos: 1.º os preparados
pharmaceuticos em cuja composição entrarem substancias,
cujo emprego não for conhecido em medicina; 2.º aquelles em
que se tiver feito associação nova, embora os componentes
sejam de acção conhecida.
Art. 73. -
Os instroductores de melhoramentos em formulas já conhecidas
não poderão expor á venda o remedio sem
licença da directoria do serviço sanitario, a quem
incumbe verificar si é real o melhoramento allegado, devendo ser
considerado melhoramento qualquer modificação que torne
mais util a formula conhecida, de uso mais facil e de custo menor.
Art. 74.
- Concedida a licença para medicamento novo, só
poderá ser exposto á venda por pharmaceutico habilitado
ou pratico competentemente licenciado.
Art. 75.
- Nenhum pharmaceutico poderá dirigir pessoalmente mais de uma
pharmacia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste de
seu estabelecimento, nem fazer na pharmacia outro commercio que
não seja de drogas e medicamentos e nos seus impedimentos
temporarios poderá deixar encarregado da
administração da pharmacia um pratico de sua inteira
confiança, de cujo procedimento será responsavel.
Art. 76. -
Por impedimento temporario entende-se o que não exceder de 8
dias: si a ausencia prolongar-se, cumpre-lhe deixar encarregado da
pharmacia um pharmaceutico legalmetne habilitado ou pratico licenciado.
Art. 77.
- Nas localidades em que não houver pharmacia dirigida por
profissional habilitado o director do serviço sanitario
poderá conceder licença a praticos para abrirem
pharmacia, dadas as condições seguintes:
1.ª -
Ser a abertura da pharmacia julgada necessaria pela municipalidade do
logar, reunida em sessão; 2.ª apresentar o pratico
documentos que certifiquem a sua proibidade e attestem
detalhadamente o tempo e logar em que adquiriu as
habilitações precisas. Estes documentos
deverão ser firmados pelas auctoridades municipaes e por medicos
e pharmaceuticos de reconhecida competencia; 3.ª ser a abertura da
pharmacia julgada indispensavel pelas autoridades locaes devido ao
crescimento de população e dificuldades de
communicações promptas com localidades onde existir
pharmacia estabelecida.
Art. 78.
- Requerida a licença de que trata o artigo precedente, o
director do serviço sanitario fará publicar á
custa do requerente por 8 dias consecutivos no Diario Official do
Estado o teor do requerimento, declarando que, si 30 dias depois do
ultimo annuncio, nenhum pharmaceutico formado communicar ao mesmo
director resolução de estabelecer pharmacia na
localidade, será concedida ao pratico a licença pedida.
Art. 79.
- Si algum pharmaceutico communicar que está resolvido a
estabelecer-se na referida localidade, o director do serviço
sanitario o intimará a comparecer na repartição e
assignar um termo pelo qual se comprometterá a abrir sua
pharmacia no prazo que lhe for marcado.
Art. 80.
- verificado o estabelecimento do pharmaceutico nos termos do artigo
precedente, o director do serviço sanitario o fará
publicar pelo Diario Official e no caso contrario concederá a
licença ao pratico que primeiro a tiver pedido.
Art. 81.
- Concedida a licença ao pratico, subsistirá ella ainda
mesmo que na localidade venham a estabelecer-se pharmaceuticos
formados: mas deixará de subsistir si o pratico licenciado
alienar sua pharmacia por qualquer modo ou se ausentar da localidade
por qualquer tempo superior ao concedido aos pharmaceuticos pelo artigo
76, salvo si durante sua ausencia for a pharmacia dirigida por
profissional cometentemente legalizado que assumirá então
a responsabilidade.
Art. 82. -
Aos praticos licenciados poderá ser concedida
auctorização para mudarem seus estabeleciemntos para
outras localidades onde não haja pharmacias legalmente
estabelecidas, precedendo para isso auctorização do
director do serviço sanitario.
Art. 83. -
Só aos pharmaceuticos diplomados e aos praticos competentemente
licenciados comete o direito de requerer, preparar e expôr
á venda especialidades pharmaceuticas de invenção
propria ou alheia, só elles terão licença para
abrir pharmacia dosimetrica que, para installar-se, será
submettida ás mesmas exigencias previstas nos artigos 61,
62, e 63.
Art. 84.
- As pharmacias homoeopathas terão por objecto exclusivo aviar
receita dos medicos homeopathas, sendo-lhes absolutamente interdicta a
venda de quaesquer outros medicamentos, que não sejam do systema
hanemaniano.
Art. 85.
- Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de saúde,
associações de socorros e industriaes que tiverem
pessoal numeroso, poderão possuir pharmacia destinada a
seu uso particular com tanto que seja administrada por
pharmaceutico diplomado, ou pratico de reconhecida capacidade, aos
quaes compete a direcção effectiva da pharmacia.
§ único.
- Constituirão provas e docuemntos de capacidade os attestados
fornecidos por pharmaceuticos ou medicos de reconhecida competencia nos
termos do artigo 77, § 2.º.
Artigo 86. - A abertura destas pharmacias está sujeita ás mesmas regra que para as pharmacias publicas.
Artigo 87.-
Os livros dos registros das pharmacias serão rubricados em
todas as suas folhas por um dos inspectores sanitarios designado pelo
director do serviço sanitario, devendo a rubrica ser sempre do
proprio punho.
Artigo 88.
- Os medicos são obrigados a notificar immediatamente os casos
de molestias transmissíveis que verificarem em sua
clínica e não poderão se oppôr ás
medidas de isolamento e ás de desinfecção que
pelas auctoridades sanitarias forem julgadas necessarias.
Artigo 89.
- Os abusos commettidos no exercício das profissões deque
trata este capítulo serão punidos do modo
seguinte:
§ 1.º
- Quem exercer a profissão medica ou pharmaceutica, sem
título legal registrado na directoria do serviço
sanitario, será multado em cem mil réis e nas mesmas
quantias nas reincidencias, além das penas comminadas no Codigo
Criminal.
§ 2.º
- O medico que em seu receiturario não observear as
excepções do art. 56 será multado em dez mil
réis, e no dobro nas reincidencias.
§ 3.º
- Serão multados os dentistas e parteiras que exercerem a
profissão sem titulo legal e registrado na directoria do
serviço sanitario em quantia egual á do § 1.º
e, si infringirem o disposto nos artigos 57 e 58, pagarão eguaes
multas podendo ser suspensos, segundo a gravidade do caso, do
exercício da profissão pro um a tres mezes.
§ 4.º
- O pharmaceutico que, sem licença do director do serviço
sanitario, abrir pharmacia e exercer a profissão,
incorrerá na multa de cem mil réis, sendo-lhe fechada a
pharmacia até que obtenha licença.
§ 5.º -
O pharmaceutico que alterear formulas ou substituir medicamentos
indicados nas receitas, incorrerá na multa de cincoenta mil
réis e no dobro nas reincidencias, além da penas em que
incorrer segundo o Codigo Criminal.
§ 6.º -
O pharmaceutico que der o seu nome a uma pharmacia e não a
dirigir pessoalmente, será punido com a multa de cincoenta mil
réis e suspenso do exercicio da profissão por tres mezes.
§ 7.º
- Incorrerá na multa de duzentos mil réis o pharmaceutico
que, tendo-se compromettido por termo assignado perante o
director do serviço sanitario a abrir pharmacia na localidade
onde tal estabelecimenot não existir o o não fizer no prazo marcado, salvo motivos de força
maior, allegados e plenamente provados perante o director do
serviço sanitario.
§ 8.º - Os
pharmaceuticos que não possuirem o livros exigidos ou que os
não tiverem convenientemente regularizados serão multados
em cem mil réis, e no dobro nas reincidencias.
§ 9.º - O pharmaceutico,
que aviar receitas de dentistas e parteiras, salvo nos casos previstos
nos artigos 57 e 58, e o que vender sem a necessaria receita,
medicamentos não indicados na tabella, será multado em
cem mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 10. - O pharmaceutico que
em sua pharmacia der consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos
a não ser em casos de desastres, accidentes de rua ou outros
similhantes, será multado em cem mil réis e no dobro nas
reincidencias, além das penas do Codigo Criminal applicaveis
contra o exercício illegal da medicina.
§ 11. - Os pharmaceuticos e
quaesquer pessoas extranhas á profissão pharmaceutica ou
de droguista, que venderem ou prepararem remedios secretos serão
multados em cem mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 12. - Os pharmaceuticos
que prepararem remedios de modo differente do Codex adoptado, ou os que
venderem remedios falsificados e os que na composição de
preparações officinaes substituirem umas drogas por
outras, serão multados em cem mil réis e no dobro nas
reincidencias.
§ 13. - O pharmaceutico que
não estiver continuamente de posse das chaves do armario de
substancias toxicas ou o que confiar a qualquer pessoa, salvo a
hypothese do art. 75, incorrerána multa de cincoenta mil
réis e no dobro nas reincidencias, devendo ser considerado nas
condições do § 6.° si a infracção
se verificar mais duas vezes.
§ 14. - O pharmaceutico que
se oppuzer ao exame de suas pharmacias quando for isto exigido pela
auctoridade competente, incorrerá na multa de duzentos mil
réis, e será obrigado a fechar o estabelecimento,
não podendo reabril-o sem licença do director do
serviço sanitario, que procederá então de
conformidade com o disposto no art. 63 e relativo ás pharmacias
novas.
§ 15. - O medico que deixar
de notificar os casos de molestias transmissiveis occorridas em sua
clinica, incorrerá na multa de duzentos mil réis e no
dobro nas reincidencias.
§ 16. - O medico, como
qualquer particular, que se oppuzer ou embaraçar a
execução das medidas de isolamento, remoção
dos doentes, que não puderem ser tratados nos domicilios, e as
desinfecções determinadas pela auctoridade sanitaria,
será multado em duzentos mil réis e no dobro nas
reincidencias.
DAS DROGARIAS E LOJAS DE INSTRUMENTOS DE CIRURGIA
Artigo 90. - Nenhuma drogaria
poderá ser aberta no Estado, sem auctorização do
director do serviço sanitario e a licença será
requerida pelo dono da drogaria que apresentará documentos
comprobatorios de sua idoneidade pessoal.
Art. 91. - As drogarias
farão o commercio das drogas, preparados officinaes,
auctorizados, utensis de pharmacia e apparelhos chimicos, sendo-lhe
interdicto qualquer acto privativo da funcção
pharmaceutica, como sejam: 1.° aviar receitas, quer de formulas
magistraes, quer de preparados; 2.° vender ao publico substancias
toxicas, mesmo em pesos medicianes; 3.° vender a particulares em
qualquer dose substancias medicamentosas.
Art. 92. - Os droguistas
só poderão vender substancias chimicas a pharmaceuticos e
a induatriaes, exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivas
constantes na tabella.
Art. 93. - Deveraõ os
droguistas ter um livro rubricado por funccionario da
repartição sanitaria, indicado pelo director, onde
serão registradas as substancias vendidas para fins industriaes,
mencionando a residencia e industria do comprador, a data da venda e a
quantidade de substancia vendida, e em juizo só serão
validos os livros que estiverem competentemente rubricados.
Art. 94. - Nenhum droguista
poderá annunciar á venda preparados officinaes que
não tenham sido approvados pela directoria do serviço
sanitario, nem lhes será permittido ter pharmacia ou consultorio
medico no interior da drogaria.
Art. 95. - Os preparados
officinaes importados só poderão ser vendidos com
prévia licença da directoria do serviço sanitario,
cumprindo aos droguistas solicitar a competente licença,
fornecendo para ser analysada a quantidade dos referidos preparos que
for necessaria.
Art. 96. - A's lojas de instrumentos cirurgicos é absoluta e terminantemente prohibido o commercio de drogas e remedios.
Art. 97. - Nenhum
estabelecimento, exceptuadas as pharmacias e drogarias, poderá
vender medicamentos e drogas, incorrendo os infractores na multa de cem
mil réis e consecutiva apprehensão de drogas.
Art. 98. - As drogarias que
infringirem as disposições dos artigos antecedentes
incorrerão na multa de cem mil réis e no dobro nas
reincidencias.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 99. - As multas que forem
impostas pelos funccionarios da directoria sanitaria serão pagas
na repartição ao empregado que for designado pelo
director dentro do prezo de 48 horas, contados do momento em que for
entregue o instrumento de intimação.
Art. 100. - O instrumento de intimação servirá tambem de guia para o respectivo pagamento.
Art. 101. - Decorrido o prazo de
48 horas da intimação, si a multa não tover sido
paga, o director do serviço sanitario levará o facto ao
conhecimento do procurador do Thesouro do Estado, que promoverá
immediatamente acção executiva.
Art. 102. - Para
escripturação das multas pagas haverá um livro de
talões numerado e rubricado pelo director do serviço
sanitario ou por um inspector sanitario por elle designado, no
qual se inscreverão por ordem chronologica as importancias
recebidas.
Art. 103. - Da importancia das
multas recebidas se passará recibo, extrahido dum livro de
talões tambem numerado e rubricado.
Art. 104. - A importancia
recebida será recolhida ao cofre, cujas chaves ficarão
sob a guarda do empregado a que se refere o art. 99.
Art. 105. - No ultimo dia de cada
mez se dará balanço no cofre em presença do
director do serviço sanitario e serão recolhidas ao
Thesouro as quantias existentes com uma guia extrahida do livro de
talões de que trata o art. 104. Na mesma ocasião
será enviada ao secretario do Interior um quadro demonstrativo
do movimento do cofre.
Art. 106. - São de livre
nomeação do Governo do Estado: o director geral do
serviço sanitario, os inspectores sanitarios, os directores dos
laboratorios e institutos, o director dos serviços de
desinfecções, o medico demographista, os sub-directores,
os pharmaceuticos, os ajudantes dos laboratorios e institutos.
Art. 107. - Serão nomeados
pelo Governo, sob proposta do director do serviço sanitario: o
secretario, o official, amanuenses e porteiro da secretaria, o
administrador do desinfectorio, os chefes de turmas de
desinfecções, o escripturario, o almoxarife e encarregado
das secções do desinfectorio central, os auxiliares de
escripta de secção demographo-sanitaria, o veterinario do
Instituto Vaccionogenico, ouvidos sempre os respectivos directores,
Art. 108. - São de
nomeação do director serviço sanitario os demais
empregados, ouvidos os directores das secções respectivas.
Art. 109. - Em epochas anormaes e
sob proposta do director do serviço sanitario poderá o
Governo nomear em commissão ou auctorizar a contractar tantos
funccionarios quantos sejam necessarios ás exigencias do
serviço.
Art. 110. - O director do
serviço sanitario organizará e submetterá a
approvação do Governo o regimento interno da
repartição e das secções annexas ás
que não estejam ainda regulamentadas.
Art. 111. - Os empregados da
directoria do serviço sanitario perceberão os vencimentos
constantes da tabella annexa, dos quaes dous terços serão
considerados vencimentos e um terço gratificação.
Art. 112. - Quando sahirem em
commissão para fóra da capital perceberão os
empregados da directoria, além de seus vencimentos, mais uma
diaria que ser-lhes-á arbitrada pelo secretario do Interior, e
que variará segundo a natureza do serviço e a localidade
para onde forem destacados.
TABELLA DOS VENCIMENTOS
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa e tres.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior, aos 9 de Setembro de 1893. O director geral,
João de Souza Amaral Gurgel.