O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6° da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o intervalo entre contratações deverá corresponder a 30 (trinta) dias.
Artigo 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voordwald
Secretário da Educação
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 2 de dezembro de 2015.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 03/12/2015.