DECRETO
Nº
60.286, DE 25 DE MARÇO DE 2014
Institui
e regulamenta o Sistema Paulista de Ambientes de
Inovação – SPAI e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º - Fica instituído o Sistema Paulista de
Ambientes de Inovação - SPAI, que compreende:
I
- o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos –
SPTec e a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base
Tecnológica – RPITec, de que trata o artigo 24 da
Lei Complementar no 1.049, de 19 de junho de 2008;
II
- a Rede Paulista de Centros de Inovação
Tecnológica – RPCITec; e
III
- a Rede Paulista de Núcleos de
Inovação Tecnológica - RPNIT.
Artigo
2° - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I
– Parques Tecnológicos: complexos de
desenvolvimento econômico e tecnológico com as
seguintes características:
a)
visam fomentar economias baseadas no conhecimento por meio da
integração da pesquisa científica e
tecnológica, negócios/empresas e
organizações governamentais em um local
físico e do suporte às
inter-relações entre estes grupos;
b)
além de prover espaço para negócios
baseados em conhecimento, podem:
1.
abrigar centros para pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, inovação e
incubação, treinamento e
prospecção;
2.
servir de infraestrutura para feiras, exposições
e desenvolvimento mercadológico; e
c)
são formalmente ligados a centros de excelência
tecnológica, universidades e/ou centros de pesquisa;
II
– Incubadora de Empresas de Base Tecnológica:
empreendimento que, por tempo limitado, oferece espaço
físico para instalação de empresas e
empreendimentos nascentes voltados ao desenvolvimento de produtos e
processos intensivos em conhecimento, disponibiliza suporte gerencial e
tecnológico, assim como outros serviços
correlatos de valor agregado, com vista ao seu crescimento e
consolidação;
III
– Centro de Inovação
Tecnológica: empreendimento que concentra, integra e oferece
um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo
de inovação tecnológica das empresas,
constituindo-se, também, em espaço de
interação empresarial-acadêmica para o
desenvolvimento de setores econômicos;
IV
– Núcleo de Inovação
Tecnológica: conforme previsto no artigo 2º, inciso
IV, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008,
órgão técnico integrante de
instituições científicas e
tecnológicas do Estado de São Paulo com a
finalidade de gerir sua política de
inovação.
Artigo
3º – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação:
I
- coordenar o SPAI, definindo diretrizes e procedimentos para o
apoio
aos projetos de parques tecnológicos, incubadoras de
empresas de base tecnológica, Centros de
Inovação Tecnológica e
Núcleos de Inovação
Tecnológica;
II
– realizar estudos visando à
formulação de políticas, programas e
ações voltadas aos ambientes de
inovação, tendo estes como instrumentos para a
competitividade do setor produtivo e impulsionadores do desenvolvimento
regional e estadual.
§
1º – A Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação poderá, nos termos da Lei
Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, celebrar
convênios, contratos ou outros ajustes congêneres
para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura,
realização de estudos técnicos, obras
civis sustentáveis e aquisição de
equipamentos, com fins a incentivar a
participação no processo de
inovação tecnológica, para ambientes
contemplados no SPAI, obedecidas as condições e
disposições estabelecidas neste decreto e demais
disposições legais.
§
2º – A realização de obras
civis somente poderá ser efetivada em áreas de
titularidade de entes públicos de qualquer esfera
administrativa.
§
3º - A aquisição de equipamentos somente
poderá beneficiar entes de direito público de
qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins
lucrativos, obedecidas as disposições legais.
SEÇÃO
II
Do
Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec
Artigo
4º – O Sistema Paulista de Parques
Tecnológicos - SPTec tem os seguintes objetivos:
I
– estimular, no âmbito estadual, o surgimento, o
desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de
empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na
tecnologia e na inovação;
II
– incentivar a interação entre
instituições de pesquisa, universidades e
empresas, capital de oportunidade (“venture
capital”) e investidores, com vista ao desenvolvimento de
atividades intensivas em conhecimento e inovação
tecnológica;
III
– apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e
engenharia não rotineira no âmbito estadual;
IV
– propiciar o desenvolvimento do Estado de São
Paulo, por meio da atração de investimentos em
atividades intensivas em conhecimento e inovação
tecnológica.
Artigo
5º – Os parques tecnológicos integrantes
do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec
poderão abrigar entes que se enquadrem na seguinte
classificação:
I
– entidades de apoio:
a)
unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de
Inovação Tecnológica - NITs e
Agências de Inovação e Competitividade
de instituições científicas e
tecnológicas, bem como entidades de
cooperação com o setor produtivo;
b)
laboratórios de ensaios, testes, serviços
tecnológicos e outros de interesse do setor produtivo e da
sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de
vida;
c)
organismos de certificação e
laboratórios acreditados para
certificação de produtos e processos;
II
– incubadoras, centros de incubação e
pós-incubação de empresas de base
tecnológica, incubação cruzada com
incubadoras e parques tecnológicos nacionais e
internacionais;
III
- empresas e organizações, nacionais ou
internacionais, de base tecnológica, centros e
condomínios empresariais com vocação
tecnológica e integrados ao plano estratégico do
parque tecnológico;
IV
– empresas graduadas nas incubadoras e/ou
pósincubadoras sediadas em parques tecnológicos
ou integrantes da RPITec, que mantenham atividades de desenvolvimento
ou engenharia não rotineira;
V
– microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela
Lei Complementar federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, com as
alterações da Lei Complementar nº 139,
de 10 de novembro de 2011, e da Lei nº 12.792, de 28 de
março de 2013, que mantenham convênios e/ou
contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
com instituições de ensino e pesquisa instaladas
em parques tecnológicos integrantes do SPTec;
VI
– centros de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, laboratórios de
desenvolvimento ou órgãos de
intercâmbio com instituições de ensino
e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
VII
– órgãos e entidades governamentais
diretamente envolvidos em políticas públicas de
ciência, tecnologia e inovação,
unidades de agências de fomento e entidades associativas
especializadas;
VIII
– outras entidades integrantes dos sistemas nacional,
regional e local de inovação.
Parágrafo
único – Os parques tecnológicos
integrantes do SPTec poderão, ainda, abrigar entes que se
enquadrem na seguinte classificação:
1.
empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida
justificativa, que:
a)
mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de
ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos
integrantes do SPTec; ou
b)
por meio de convênios ajustados entre as partes
estabeleçam os interesses convergentes;
2.
prestadoras de serviços complementares para o bom
funcionamento do parque tecnológico.
Artigo
6º – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema
Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec, por meio da
Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação:
I
– decidir, nos termos deste decreto, sobre a
inclusão de parques tecnológicos no SPTec e
respectiva exclusão;
II
– harmonizar as atividades dos parques
tecnológicos integrantes do SPTec com a política
científica, tecnológica e de
inovação do Estado de São Paulo;
III
– promover a cooperação entre os
parques tecnológicos paulistas e destes com:
a)
empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e
inovação tecnológica;
b)
órgãos e entidades da
administração pública direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
c)
organismos internacionais, instituições de
pesquisa, universidades e instituições de
fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais;
IV
– apoiar o desenvolvimento de projetos de
cooperação entre o SPTec e universidades e
instituições de pesquisa instaladas no Estado;
V
– zelar pela eficiência dos integrantes do SPTec,
mediante articulação e
avaliação de suas atividades e do seu
funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões
técnicas nacionais e internacionais, de seus interesses;
VI
– acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo
Estado
com entidades participantes de parques tecnológicos
integrantes do SPTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos
dos empreendimentos;
VII
– criar rede de disseminação e
compartilhamento de informações e
gestão do conhecimento entre os parques
tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos
de tecnologia da informação;
VIII
– participar de redes e associações
nacionais e internacionais que congregam parques
tecnológicos;
IX
– promover e apoiar eventos e projetos de mídia
para promoção e divulgação
do SPTec, das ações e dos seus integrantes;
X
– realizar, anualmente, duas reuniões
técnicas do SPTec para se discutir temas pertinentes ao
Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de
parques tecnológicos;
XI
– elaborar relatório anual de
avaliação de desempenho dos parques
tecnológicos integrantes do SPTec.
Artigo
7º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
poderá autorizar o credenciamento provisório no
Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec
de empreendimentos que:
I
- já disponham de um Centro de
Inovação Tecnológica integrante da
Rede Paulista de Centros de Inovação
Tecnológica - RPCITec, em funcionamento, e uma incubadora de
empresas de base tecnológica credenciada na Rede Paulista de
Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, em
funcionamento; e
II
- cumpram os seguintes requisitos, de
apresentação de:
a)
documento comprobatório de bem imóvel a que alude
o inciso III, alínea “a”, do artigo
8º deste decreto, com área medindo no
mínimo 200.000m² (duzentos mil metros quadrados),
em terreno singular ou segmentos contíguos ou
suficientemente próximos, destinado à
instalação do parque tecnológico,
situado em local cujo uso, segundo a respectiva
legislação municipal, seja compatível
com as finalidades do empreendimento;
b)
requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do
pleito e caracterização detalhada do
empreendimento;
c)
documento manifestando apoio à
implantação do parque tecnológico
subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e
instituições de ensino e pesquisa com as
características a que alude a alínea
“e” do inciso IV do artigo 8º deste
decreto;
d)
projeto básico do empreendimento, contendo:
1.
esboço do projeto urbanístico e
arquitetônico;
2.
estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira,
técnico-científica e de sustentabilidade
ambiental.
§
1º – O credenciamento provisório de que
trata este artigo terá validade limitada a 4 (quatro) anos.
§
2º – Para fins do credenciamento
provisório de que trata este artigo, a entidade gestora do
empreendimento poderá ser a Prefeitura do
município em que o parque tecnológico se
localiza, podendo permanecer nessa função apenas
durante o tempo da vigência do credenciamento
provisório.
Artigo
8º – Constituem requisitos para o credenciamento
definitivo de um parque tecnológico no Sistema Paulista de
Parques Tecnológicos – SPTec:
I
– a existência de:
a)
pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da
gestão do parque tecnológico, que será
a gestora;
b)
um Centro de Inovação Tecnológica,
integrante da RPCITec e em funcionamento, que deverá
integrar o parque tecnológico;
c)
uma incubadora de empresas de base tecnológica, integrante
da RPITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque
tecnológico;
II
- a apresentação:
a)
de requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do
pleito e caracterização detalhada do
empreendimento;
b)
do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1.
tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do
setor público da Administração
Indireta e Fundacional;
2.
ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo
4º deste decreto;
3.
existir órgão colegiado superior
responsável pela direção
técnico-científica, podendo este contar, sem a
eles se limitar, com representantes do Governo do Estado de
São Paulo, do Município onde está
instalado o empreendimento, de instituição de
ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de
entidade representativa do setor produtivo;
4.
existir órgão técnico com a
atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto
social da entidade;
5.
ter modelo de gestão adequado à
realização de seus objetivos;
III
– a comprovação de que:
a)
a entidade referida no inciso I, alínea
“a”, deste artigo, por força de contrato
celebrado com o proprietário do bem imóvel onde
será instalado o parque tecnológico e com as
entidades que apoiam sua instalação, é
responsável pela gestão do empreendimento;
b)
a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira
para gerir o parque tecnológico;
IV
– a comprovação da viabilidade
técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a)
documento comprobatório do bem imóvel a que alude
o inciso III, alínea “a”, deste artigo,
com área medindo no mínimo 200.000m²
(duzentos mil metros quadrados), em terreno singular ou segmentos
contíguos ou suficientemente próximos, destinado
à instalação do parque
tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva
legislação municipal, seja compatível
com as finalidades do empreendimento;
b)
projeto urbanístico-imobiliário básico
de ocupação da área, devidamente
aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora;
c)
projeto de ciência, tecnologia e
inovação do qual constem:
1.
as áreas de atuação inicial;
2.
os serviços disponíveis, como
laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto
de pesquisa; e
3.
a indicação do instrumento jurídico
que garanta a integridade do parque tecnológico;
d)
estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do
empreendimento, incluindo, se necessário:
1.
projetos associados, plano de marketing e atração
de empresas;
2.
demonstração de recursos próprios ou
oriundos de instituições financeiras, de fomento
e/ou de apoio às atividades empresariais;
e)
instrumento jurídico que assegure a
cooperação técnica entre a gestora,
centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica
e por órgãos de fomento, e
instituições de ensino e pesquisa credenciadas
para ministrar cursos de pós-graduação
em programas conexos às áreas de
atuação do parque tecnológico, com boa
avaliação pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
– CAPES e instaladas no Município ou na
Região de Governo respectiva, nos termos do Decreto no
22.592, de 22 de agosto de 1984, com as
alterações subsequentes;
f)
legislação municipal de incentivo às
entidades que venham a se instalar nos parques tecnológicos;
V
– a compatibilidade com as políticas definidas
pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia –
CONCITE.
Artigo
9º – A inclusão de empreendimento no
Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec e a
respectiva exclusão dar-se-ão por meio de
resolução do Titular da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§
1º – Será excluído do SPTec o
parque tecnológico que vier a descumprir qualquer dos
requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver
avaliação de desempenho desfavorável,
segundo relatório previsto no inciso XI do artigo
6º deste decreto.
§
2º – A exclusão a que se refere o
“caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido
da entidade gestora, observada a prévia
comunicação às entidades mencionadas
no inciso III, alínea “a”, do artigo
8º deste decreto, ou pela anuência destas.
§
3º – A inclusão de empreendimento no
SPTec em caráter provisório, conforme
dispõe o artigo 7º deste decreto,
dar-se-á por ato do Subsecretário de
Ciência, Tecnologia e Inovação e a
respectiva exclusão será objeto de
resolução do Titular da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, quando constatado o descumprimento de
qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento
provisório.
§
4º – Os empreendimentos credenciados em
caráter provisório que, depois de decorrido o
prazo de 4 (quatro) anos de sua inclusão no SPTec,
não apresentarem a documentação
comprobatória do adimplemento dos requisitos
necessários para o credenciamento previsto no artigo
8º deste decreto, serão automaticamente
excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o
desligamento.
Artigo
10 – O Governo do Estado de São Paulo
poderá apoiar os parques tecnológicos integrantes
do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec mediante
a celebração, com a gestora ou com o
responsável de que trata o inciso I, alínea
“a”, do artigo 8º deste decreto, de
convênios e outros instrumentos jurídicos, visando
contribuir para:
I
- a elaboração dos documentos de que tratam as
alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso IV do artigo 8º deste
decreto;
II
- a instalação de núcleos
administrativos, incubadoras e laboratórios;
III
- outros estudos necessários para o empreendimento.
§
1º – Os convênios que preveem a
realização de estudos para os fins das
alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso IV do artigo 8º deste
decreto somente poderão ser celebrados com entidades
gestoras de parques tecnológicos que já contam
com o credenciamento provisório no SPTec.
§
2º - Os convênios que preveem repasses de recursos
para aquisição de equipamentos e
realização de obras civis e outros estudos
somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de
parques tecnológicos que já contam com
credenciamento definitivo no SPTec.
§
3º – Os convênios que disponham sobre
aquisição de bens móveis
deverão conter cláusula com a seguinte
condição:
na
hipótese de substituição da gestora ou
do responsável pela representação do
parque tecnológico, o substituído
transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus:
1.
os bens móveis adquiridos em decorrência do Ajuste;
2.
os excedentes financeiros existentes.
Artigo
11 – Os parques tecnológicos com credenciamento
definitivo no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos -
SPTec deverão anualmente, no mês de abril,
apresentar à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação relatório para acompanhamento
e avaliação de desempenho do empreendimento, com
os seguintes indicadores:
I
- Aspectos Financeiros e Sociais:
a)
postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b)
número de empresas:
1.
instaladas, por segmento de atuação;
2.
geradas/graduadas, por segmento de atuação;
c)
dados econômicos, financeiros e contábeis
referentes ao exercício anterior;
d)
recursos públicos e privados aplicados;
II
- Aspectos Científicos, Tecnológicos e de
Gestão:
a)
qualificação da equipe gestora;
b)
número de:
1.
projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de
pesquisas;
2.
pesquisadores, por área de
conhecimento/competência;
3.
artigos científicos publicados;
c)
áreas de competência do parque;
d)
plano de metas e plano estratégico;
III
- Aspectos Competitivos e de Infraestrutura e Sustentabilidade:
a)
quantidade de:
1.
mão de obra qualificada formada na região;
2.
pessoas empregadas no parque;
b)
custo de instalação, assim como despesas com
locação e condomínio;
c)
número de:
1.
interações com universidades e institutos de
pesquisa, como
convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2.
patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais
e internacionais;
3.
empresas de atuação internacional;
4.
tecnologias licenciadas/geradas pela interação
universidade-empresa;
5.
relacionamentos internacionais estabelecidos;
6.
participação em eventos nacionais e
internacionais, como feiras, seminários, encontros e
“workshops”;
d)
impacto regional do empreendimento.
Parágrafo
único – Para acompanhamento da
execução do plano de metas previsto na
alínea “d” do inciso II deste artigo, os
parques tecnológicos integrantes do SPTec deverão
apresentar relatórios trimestrais de acompanhamento.
Artigo
12 – A entidade gestora ou responsável pela
representação do parque tecnológico,
que deixar de observar seu objeto social ou as
disposições deste decreto, ficará
inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos
jurídicos visando auferir os benefícios previstos
no artigo 10 deste diploma legal.
SEÇÃO
III
Da
Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica
– RPITec
Artigo
13 – A Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base
Tecnológica – RPITec, instrumento articulador do
conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas
nascentes intensivas em conhecimento tecnológico,
estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, tem os seguintes objetivos:
I
– fomentar a implantação e o
fortalecimento das incubadoras de empresas de base
tecnológica no Estado de São Paulo;
II
– promover a cultura do empreendedorismo inovador,
fomentando
a utilização de novas tecnologias de
produção e de gestão;
III
– integrar as incubadoras promovendo a troca de
informação e a difusão de conhecimento
e de processos de gestão tecnológica,
mercadológica, empresarial e de
internacionalização de
operações;
IV
– incentivar a integração com as
cadeias produtivas, arranjos e outros mecanismos de desenvolvimento
existentes no Estado de São Paulo, buscando proporcionar
sustentabilidade e competitividade aos seus negócios;
V
– desenvolver estudos, mapeamentos, metodologias de
monitoramento e avaliação de resultados,
através de indicadores que demonstrem o grau de
inovação e empreendedorismo, a capacidade de
geração de empregos e sua
participação no mercado;
VI
– apoiar:
a)
a aplicação de capital empreendedor e o
direcionamento de linhas de investimentos às demandas das
empresas incubadas;
b)
a captação de recursos de
órgãos de fomento para
aplicação em ações que
beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras;
VII
– buscar o intercâmbio com:
a)
entidades nacionais e internacionais de fomento à
inovação, à tecnologia e ao
empreendedorismo;
b)
entidades congêneres no país e no exterior;
VIII
– promover e apoiar a realização de
eventos, reuniões técnicas, missões
técnicas e outras ações, em
nível nacional e internacional, em apoio às
incubadoras de empresas de base tecnológica no Estado de
São Paulo.
Artigo
14 – Constituem requisitos para inclusão de
incubadoras à Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de
Base Tecnológica - RPITec:
I
– a existência de pessoa jurídica sem
fins lucrativos encarregada da gestão da incubadora, cujo
ato constitutivo demonstre:
a)
tratar-se de entidade privada ou de entidade do setor
público da Administração Indireta e
Fundacional;
b)
ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 13
deste decreto;
c)
ter modelo de gestão adequado à
realização de seus objetivos;
d)
possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para
gerir a incubadora;
II
– a apresentação de:
a)
requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e
caracterização detalhada do empreendimento;
b)
planejamento estratégico e operacional para sua
instalação e desenvolvimento;
c)
relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de
acordo com as vocações econômicas e
produtivas e as áreas de atuação das
instituições de ciência, tecnologia e
ensino na região;
III
– o oferecimento de infraestrutura, espaço
físico e instalações de uso
compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e
de escritório, salas de reunião,
auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a
laboratórios, grupos de pesquisas em universidades,
institutos, centros de pesquisa e instituições de
formação profissional;
IV
– a promoção de apoio nas
áreas de gestão tecnológica,
empresarial e mercadológica, dentre outras, visando o
desenvolvimento e a consolidação das empresas
incubadas;
V
– a existência de modelo de gestão
adequado à realização de seus
objetivos;
VI
– a previsão na sua estrutura organizacional
interna, de órgão colegiado com as seguintes
características:
a)
é responsável pelo planejamento e pela
direção estratégica;
b)
tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do
objeto social da entidade; e
c)
pode contar com representantes do Município onde se encontra
instalada a incubadora, de instituições de ensino
e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo;
VII
– a demonstração de sua viabilidade
econômico-financeira, indicando a existência de
recursos próprios ou oriundos de
instituições de fomento,
instituições financeiras ou outras entidades de
apoio às atividades empresariais, em especial as
direcionadas para micro e pequenas empresas;
VIII
– a demonstração de capacidade para
criar as condições para que as empresas incubadas
se consolidem.
Artigo
15 – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, como coordenadora da Rede Paulista de
Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica - RPITec, por
meio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação:
I
– decidir, nos termos deste decreto, a inclusão de
incubadora na RPITec e respectiva exclusão;
II
– harmonizar as atividades das incubadoras integrantes da
RPITec com a política científica,
tecnológica e de inovação do Estado de
São Paulo;
III
– zelar pela eficiência dos integrantes da RPITec,
mediante articulação e
avaliação das suas atividades e do seu
funcionamento;
IV
– acompanhar o cumprimento de convênios ou outros
instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado com as
entidades gestoras das incubadoras integrantes da RPITec;
V
– desenvolver, contratar e/ou apoiar a
realização de estudos e projetos em apoio ao
desenvolvimento das atividades da RPITec;
VI
- elaborar relatório anual de
avaliação de desempenho das incubadoras
integrantes da RPITec.
Artigo
16 – A inclusão da incubadora na Rede Paulista de
Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec e a
respectiva exclusão dar-se-á mediante
resolução do Titular da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§
1º – Será excluída da RPITec a
incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de
sua inclusão ou que tiver desempenho desfavorável
segundo o relatório previsto no inciso II, alínea
“c”, do artigo 14 deste decreto.
§
2º – A exclusão a que se refere o
“caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido
da entidade gestora.
Artigo
17 – O Governo do Estado de São Paulo
poderá apoiar as incubadoras credenciadas na Rede Paulista
de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec,
mediante a celebração, com a gestora ou com o
responsável de que trata o inciso I do artigo 14 deste
decreto, de convênios e outros instrumentos
jurídicos, visando a realização de
estudos, obras civis e aquisição de equipamentos.
Artigo
18 – As incubadoras com credenciamento na Rede Paulista de
Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec
deverão anualmente, no mês de abril, apresentar
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
relatório, para acompanhamento e
avaliação de desempenho do empreendimento, com os
seguintes indicadores:
I
- Aspectos Financeiros e Sociais:
a)
postos de trabalho, gerados discriminados por tipo de atividade;
b)
número de empresas:
1.
instaladas, por segmento de atuação;
2.
geradas/graduadas, por segmento de atuação;
c)
dados econômicos, financeiros e contábeis
referentes ao exercício anterior;
d)
recursos públicos e privados aplicados.
II
- Aspectos Científicos, Tecnológicos e de
Gestão:
a)
qualificação da equipe gestora;
b)
número de:
1.
projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de
pesquisas;
2.
pesquisadores por área de conhecimento/competência;
c)
áreas de competência da incubadora;
d)
plano de metas e plano estratégico;
III
- Aspectos Competitivos e de Infraestrutura e Sustentabilidade:
a)
quantidade de:
1.
mão de obra qualificada formada na região;
2.
pessoas empregadas na incubadora;
b)
custo de instalação, assim como despesas com
locação e condomínio;
c)
número de:
1.
interações com universidades e institutos de
pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios
compartilhados;
2.
patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais
e internacionais;
3.
empresas de atuação internacional;
4.
tecnologias licenciadas/geradas pela interação
universidade-empresa;
5.
relacionamentos internacionais estabelecidos;
6.
participação em eventos nacionais e
internacionais, como feiras, seminários, encontros e
“workshops”;
d)
impacto regional do empreendimento.
SEÇÃO
IV
Da
Rede Paulista de Centros de Inovação
Tecnológica – RPCITec
Artigo
19 – A Rede Paulista de Centros de
Inovação Tecnológica –
RPCITec tem como objetivos:
I
– estimular:
a)
a cultura de inovação nos municípios
do Estado de São Paulo;
b)
os Centros de Inovação Tecnológica
integrantes da RPCITec a realizar pesquisa, desenvolvimento e
engenharia de novos produtos e/ou processos;
II
– estimular e facilitar o estabelecimento e/ou a
consolidação de parceria de Centros de
Inovação Tecnológica, integrantes da
RPCITec, com empresas e organizações do setor
produtivo, com vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos
inovadores;
III
– divulgar, fomentar e disponibilizar serviços
tecnológicos e de incremento da
inovação na empresa, por meio de
instituições de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico e de inovação do Estado de
São Paulo;
IV
– realizar treinamento, capacitação,
eventos, missões técnicas, nacionais e
internacionais, e outras ações visando apoiar a
atuação dos Centros de
Inovação Tecnológica integrantes da
RPCITec;
V
– estabelecer relações de
cooperação com redes congêneres;
VI
- buscar o intercâmbio com entidades nacionais e
internacionais de fomento à inovação,
à tecnologia e à cooperação
entre os Centros de Inovação
Tecnológica, as universidades e as empresas;
VII
– apoiar a captação de recursos de
órgãos de fomento para
aplicação em ações que
beneficiem os Centros de Inovação
Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles
associadas ou usuárias de seus serviços e
pesquisas.
Artigo
20 - Cabe à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, por meio da Subsecretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação,
proceder à avaliação da viabilidade
técnica, científica e econômica da
implantação de um Centro de
Inovação Tecnológica.
Parágrafo
único - O interessado na implantação
do Centro de Inovação Tecnológica
encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, por meio de ofício, um Termo
de Referência demonstrando a
organização do Sistema Local de
Inovação, a base econômica do
município e as seguintes informações
sobre a existência de:
1.
organizações:
a)
produtivas locais, privadas e/ou públicas;
b)
de ensino, pesquisa e inovação
tecnológica, como universidades, institutos, centros e
grupos de pesquisa;
c)
financeiras, como bancos, “venture capital”,
investidores individuais e clubes de investimento;
d)
de comércio interno e externo;
e)
públicas, como prefeituras e Secretarias de Estado;
f)
de coordenação de classe, como sindicatos
patronais e trabalhistas;
g)
de infraestrutura comum, como de serviços básicos
e de provimento de informações;
h)
de fomento setorial;
2.
incubadoras de empresas de base tecnológica.
Artigo
21 – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
poderá autorizar o credenciamento na Rede Paulista de
Centros de Inovação Tecnológica
– RPCITec do empreendimento que cumpra os seguintes
requisitos:
I
– a existência de pessoa jurídica sem
fins lucrativos encarregada da gestão do Centro de
Inovação Tecnológica, cujo ato
constitutivo demonstre:
a)
tratar-se de entidade privada ou de entidade do setor
público da Administração Indireta e
Fundacional;
b)
ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 19
deste decreto;
c)
ter modelo de gestão adequado à
realização de seus objetivos;
II
– a apresentação de:
a)
requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e
caracterização detalhada do empreendimento;
b)
documento comprobatório de que a área destinada
à instalação do Centro de
Inovação Tecnológica esteja situada em
local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e
compatível com as finalidades do empreendimento;
III
– o oferecimento do espaço físico, que
poderá conter infraestrutura e
instalações de uso compartilhado, como
biblioteca, serviços administrativos e de
escritório, salas de reunião,
auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a
incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de
universidades, institutos, centros de pesquisa e
instituições de formação
profissional.
Artigo
22 – A inclusão de empreendimento na Rede Paulista
de Centros de Inovação Tecnológica
– RPCITec e a respectiva exclusão
dar-se-ão por meio de resolução do
Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação.
§
1º – Será excluído da RPCITec
o Centro de Inovação Tecnológica que
vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua
inclusão ou que tiver avaliação de
desempenho desfavorável.
§
2º – A exclusão a que se refere o
“caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido
da entidade gestora.
Artigo
23 – O Estado de São Paulo poderá
apoiar os Centros de Inovação
Tecnológica mediante a celebração de
convênios e outros instrumentos jurídicos com as
respectivas entidades gestoras.
§
1º - Os convênios que disponham sobre a
realização do estudo de viabilidade
técnica, econômica e financeira e do plano de
negócios do empreendimento, dependem de prévia
assinatura de Protocolo de Intenções.
§
2º – Os convênios visando a
realização de obras civis e
aquisição de equipamentos só
poderão ser celebrados com entidades gestoras de Centros de
Inovação Tecnológica credenciados na
RPCITec.
§
3º – Os convênios que disponham sobre
aquisição de bens móveis
deverão conter cláusula com a seguinte
condição:
na
hipótese de substituição da gestora ou
do responsável pela representação do
Centro de Inovação Tecnológica, o
substituído transferirá a seu substituto, sem
qualquer ônus:
1.
os bens móveis adquiridos em decorrência do
Ajuste; e
2.
os excedentes financeiros existentes.
Artigo
24 – Os Centros de Inovação
Tecnológica com credenciamento na Rede Paulista de Centros
de Inovação Tecnológica –
RPCITec deverão anualmente, no mês de abril,
apresentar à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação relatório, para
acompanhamento e avaliação de desempenho do
empreendimento, com os seguintes indicadores:
I
- Aspectos Financeiros e Sociais:
a)
postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b)
número de empresas:
1.
instaladas, por segmento de atuação;
2.
geradas/graduadas, por segmento de atuação;
c)
dados econômicos, financeiros e contábeis
referentes ao exercício anterior;
d)
recursos públicos e privados aplicados;
II
- Aspectos Científicos, Tecnológicos e de
Gestão:
a)
qualificação da equipe gestora;
b)
número de:
1.
projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de
pesquisas;
2.
pesquisadores por área de conhecimento/competência;
c)
áreas de competência do Centro de
Inovação Tecnológica;
d)
plano de metas e plano estratégico;
III
- Aspectos Competitivos e de Infraestrutura e Sustentabilidade:
a)
quantidade de:
1.
mão de obra qualificada formada na região;
2.
pessoas empregadas no Centro de Inovação
Tecnológica;
b)
custo de instalação, assim como despesas com
locação e condomínio;
c)
número de:
1.
interações com universidades e institutos de
pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios
compartilhados;
2.
patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais
e internacionais;
3.
empresas de atuação internacional;
4.
tecnologias licenciadas/geradas pela interação
universidade-empresa;
5.
relacionamentos internacionais estabelecidos;
6.
participação em eventos nacionais e
internacionais, como feiras, seminários, encontros e
“workshops”;
d)
impacto regional do empreendimento.
SEÇÃO
V
Da
Rede Paulista de Núcleos de Inovação
Tecnológica – RPNIT
Artigo
25 – A Rede Paulista de Núcleos de
Inovação Tecnológica - RPNIT tem como
objetivos:
I
– apoiar:
a)
a implantação, o fortalecimento e a
institucionalização nas
Instituições Científicas e
Tecnológicas do Estado de São Paulo –
ICTESP, de Núcleos de Inovação
Tecnológica – NITs;
b)
a formulação de políticas para
comercialização de tecnologias geradas nas
Instituições de Pesquisas do Estado de
São Paulo;
II
- congregar esforços para o fortalecimento das
ações que visem à
proteção da propriedade intelectual nos ICTESPs e
à valoração de seus ativos
intangíveis;
III
- incentivar a geração e a
transferência de tecnologia e a
promoção da inovação no
Estado de São Paulo;
IV
- buscar o intercâmbio e a articulação
com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver
mecanismos de apoio à obtenção de
financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no
Estado de São Paulo;
V
– estimular:
a)
o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos negócios e
de empresas nascentes, “Startups”, a partir das
criações geradas nas ICTESP;
b)
a atração de investimentos para as empresas a que
se refere a alínea “a” deste inciso;
VI
- propor processos, metodologias e estratégias para
avaliação e comercialização
de tecnologias oriundas das ICTESPs e promover maior
interação entre essas
instituições e o mercado;
VII
- propor o estabelecimento e a difusão de indicadores de
desempenho do conjunto das atividades em todos os NITs integrantes da
RPNIT;
VIII
- conectar a RPNIT com os demais atores do sistema de
inovação do Estado de São Paulo, tais
como incubadoras de empresas de base tecnológica, parques
tecnológicos, Centros de Inovação
Tecnológica e arranjos produtivos locais;
IX
- contribuir para a formulação e
implementação de um modelo de
articulação entre os NITs das ICTESPs,
propiciando uma sinergia entre os mesmos;
X
- promover e apoiar a realização de eventos,
reuniões técnicas, missões
técnicas e outras ações, em
nível nacional e internacional, em apoio às
ICTESPs, através dos seus NITs.
Artigo
26 – Constituem requisitos para inclusão de
Núcleo de Inovação
Tecnológica - NIT à Rede Paulista de
Núcleos de Inovação
Tecnológica - RPNIT:
I
- a existência de departamento/órgão
encarregado da gestão da política de
inovação do ICTESP ao qual esteja vinculado, que
demonstre:
a)
tratar-se de unidade do setor público da
Administração Direta, Indireta e Fundacional;
b)
ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 25
deste decreto;
c)
ter modelo de gestão adequado à
realização de seus objetivos;
II
- a apresentação de:
a)
requerimento, pelo gestor, contendo justificativa do pleito e
caracterização detalhada do NIT;
b)
planejamento estratégico e operacional para
instalação e desenvolvimento do NIT.
Parágrafo
único – Além do previsto no inciso I,
alínea “a”, deste artigo,
poderão integrar, ainda, a RPNIT, os NITs de outras
Instituições de Ciência e Tecnologia
Públicas ou Privadas presentes no Estado de São
Paulo.
Artigo
27 – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, por meio da Subsecretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação:
I
– decidir, nos termos deste decreto, sobre a
inclusão de NIT na RPNIT e respectiva exclusão;
II
– harmonizar as atividades dos NITs com a política
científica, tecnológica e de
inovação do Estado de São Paulo;
III
– acompanhar o cumprimento de convênios ou outros
instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado com as
entidades gestoras dos NITs;
IV
– desenvolver, contratar e/ou apoiar a
realização de estudos e projetos em apoio
à implementação de Núcleos
de Inovação Tecnológica nas
Instituições de Pesquisas do Estado de
São Paulo, bem como na formulação de
um modelo eficaz de articulação.
Artigo
28 – O Governo do Estado de São Paulo
poderá apoiar as instituições de
pesquisas integrantes na Rede Paulista de Núcleos de
Inovação Tecnológica - RPNIT, mediante
a celebração, com o responsável de que
trata o inciso I do artigo 26 deste decreto, de convênios,
parcerias e outros instrumentos jurídicos, visando a
realização dos objetivos que trata o artigo 25
deste diploma legal.
Artigo
29 – Será excluído da Rede Paulista de
Núcleos de Inovação
Tecnológica - RPNIT o Núcleo de
Inovação Tecnológica que descumprir
quaisquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão.
SEÇÃO
VI
Disposições
Finais
Artigo
30 – O Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação poderá, mediante
resolução, expedir normas complementares para o
cumprimento dos dispositivos constantes deste decreto.
Artigo
31 – Ficam incluídos na Rede Paulista de
Núcleos de Inovação
Tecnológica – RPNIT, os Núcleos de
Inovação Tecnológica que se enquadrem
em uma das seguintes situações:
I
– tenham sido criados pelo Decreto nº 56.569, de 22
de dezembro de 2010, no âmbito da
Administração Direta;
II
– se encontrem regularmente criados no âmbito da
Administração Indireta e Fundacional.
Artigo
32 – As empresas integrantes de parques
tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de
Parques Tecnológicos - SPTec, a serem relacionadas por
resolução conjunta dos Secretários da
Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, poderão utilizar o
crédito acumulado do ICMS de que trata o Decreto nº
53.826, de 16 de dezembro de 2008, e alterações
posteriores, somente após o credenciamento definitivo do
parque tecnológico junto ao SPTec.
Artigo
33 – Fica a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação autorizada a representar o Estado na
celebração dos convênios mencionados no
§ 1º do artigo 3º deste decreto, devendo os
respectivos instrumentos obedecer às minutas
padrão a serem aprovadas mediante decreto
específico.
Artigo
34 – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I
- o Decreto nº 54.196, de 2 de abril de 2009;
II
- o Decreto nº 56.424, de 23 de novembro de 2010.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de março de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Rodrigo
Garcia
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 25 de março de 2014.