DECRETO Nº 60.286, DE 25 DE MARÇO DE 2014

Institui e regulamenta o Sistema Paulista de Ambientes de Inovação – SPAI e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Paulista de Ambientes de Inovação - SPAI, que compreende:
I - o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec e a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica – RPITec, de que trata o artigo 24 da Lei Complementar no 1.049, de 19 de junho de 2008;
II - a Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec; e
III - a Rede Paulista de Núcleos de Inovação Tecnológica - RPNIT.
Artigo 2° - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I – Parques Tecnológicos: complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico com as seguintes características:
a) visam fomentar economias baseadas no conhecimento por meio da integração da pesquisa científica e tecnológica, negócios/empresas e organizações governamentais em um local físico e do suporte às inter-relações entre estes grupos;
b) além de prover espaço para negócios baseados em conhecimento, podem:
1. abrigar centros para pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e incubação, treinamento e prospecção;
2. servir de infraestrutura para feiras, exposições e desenvolvimento mercadológico; e
c) são formalmente ligados a centros de excelência tecnológica, universidades e/ou centros de pesquisa;
II – Incubadora de Empresas de Base Tecnológica: empreendimento que, por tempo limitado, oferece espaço físico para instalação de empresas e empreendimentos nascentes voltados ao desenvolvimento de produtos e processos intensivos em conhecimento, disponibiliza suporte gerencial e tecnológico, assim como outros serviços correlatos de valor agregado, com vista ao seu crescimento e consolidação;
III – Centro de Inovação Tecnológica: empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos;
IV – Núcleo de Inovação Tecnológica: conforme previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, órgão técnico integrante de instituições científicas e tecnológicas do Estado de São Paulo com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Artigo 3º – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - coordenar o SPAI, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de parques tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica, Centros de Inovação Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica;
II – realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação, tendo estes como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e impulsionadores do desenvolvimento regional e estadual.
§ 1º – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SPAI, obedecidas as condições e disposições estabelecidas neste decreto e demais disposições legais.
§ 2º – A realização de obras civis somente poderá ser efetivada em áreas de titularidade de entes públicos de qualquer esfera administrativa.
§ 3º - A aquisição de equipamentos somente poderá beneficiar entes de direito público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas as disposições legais.

SEÇÃO II

Do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec

Artigo 4º – O Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec tem os seguintes objetivos:
I – estimular, no âmbito estadual, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na tecnologia e na inovação;
II – incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de oportunidade (“venture capital”) e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica;
III – apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito estadual;
IV – propiciar o desenvolvimento do Estado de São Paulo, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
Artigo 5º – Os parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec poderão abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I – entidades de apoio:
a) unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e Agências de Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de cooperação com o setor produtivo;
b) laboratórios de ensaios, testes, serviços tecnológicos e outros de interesse do setor produtivo e da sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de vida;
c) organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos;
II – incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas de base tecnológica, incubação cruzada com incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;
III - empresas e organizações, nacionais ou internacionais, de base tecnológica, centros e condomínios empresariais com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do parque tecnológico;
IV – empresas graduadas nas incubadoras e/ou pósincubadoras sediadas em parques tecnológicos ou integrantes da RPITec, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
V – microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, e da Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec;
VI – centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII – órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas;
VIII – outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
Parágrafo único – Os parques tecnológicos integrantes do SPTec poderão, ainda, abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
1. empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:
a) mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec; ou
b) por meio de convênios ajustados entre as partes estabeleçam os interesses convergentes;
2. prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque tecnológico.
Artigo 6º – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec, por meio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – decidir, nos termos deste decreto, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SPTec e respectiva exclusão;
II – harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SPTec com a política científica, tecnológica e de inovação do Estado de São Paulo;
III – promover a cooperação entre os parques tecnológicos paulistas e destes com:
a) empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica;
b) órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
c) organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais;
IV – apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SPTec e universidades e instituições de pesquisa instaladas no Estado;
V – zelar pela eficiência dos integrantes do SPTec, mediante articulação e avaliação de suas atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e internacionais, de seus interesses;
VI – acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Estado com entidades participantes de parques tecnológicos integrantes do SPTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos;
VII – criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação;
VIII – participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques tecnológicos;
IX – promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SPTec, das ações e dos seus integrantes;
X – realizar, anualmente, duas reuniões técnicas do SPTec para se discutir temas pertinentes ao Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos;
XI – elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SPTec.
Artigo 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec de empreendimentos que:
I - já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas de base tecnológica credenciada na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, em funcionamento; e
II - cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:
a) documento comprobatório de bem imóvel a que alude o inciso III, alínea “a”, do artigo 8º deste decreto, com área medindo no mínimo 200.000m² (duzentos mil metros quadrados), em terreno singular ou segmentos contíguos ou suficientemente próximos, destinado à instalação do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;
b) requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
c) documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude a alínea “e” do inciso IV do artigo 8º deste decreto;
d) projeto básico do empreendimento, contendo:
1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico;
2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de sustentabilidade ambiental.
§ 1º – O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 4 (quatro) anos.
§ 2º – Para fins do credenciamento provisório de que trata este artigo, a entidade gestora do empreendimento poderá ser a Prefeitura do município em que o parque tecnológico se localiza, podendo permanecer nessa função apenas durante o tempo da vigência do credenciamento provisório.
Artigo 8º – Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um parque tecnológico no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec:
I – a existência de:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a gestora;
b) um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RPCITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico;
c) uma incubadora de empresas de base tecnológica, integrante da RPITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico;
II - a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º deste decreto;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Estado de São Paulo, do Município onde está instalado o empreendimento, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
III – a comprovação de que:
a) a entidade referida no inciso I, alínea “a”, deste artigo, por força de contrato celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o parque tecnológico e com as entidades que apoiam sua instalação, é responsável pela gestão do empreendimento;
b) a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico;
IV – a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) documento comprobatório do bem imóvel a que alude o inciso III, alínea “a”, deste artigo, com área medindo no mínimo 200.000m² (duzentos mil metros quadrados), em terreno singular ou segmentos contíguos ou suficientemente próximos, destinado à instalação do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;
b) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora;
c) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de pesquisa; e
3. a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do parque tecnológico;
d) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário:
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas;
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais;
e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico, com boa avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e instaladas no Município ou na Região de Governo respectiva, nos termos do Decreto no 22.592, de 22 de agosto de 1984, com as alterações subsequentes;
f) legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar nos parques tecnológicos;
V – a compatibilidade com as políticas definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITE.
Artigo 9º – A inclusão de empreendimento no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º – Será excluído do SPTec o parque tecnológico que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo relatório previsto no inciso XI do artigo 6º deste decreto.
§ 2º – A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora, observada a prévia comunicação às entidades mencionadas no inciso III, alínea “a”, do artigo 8º deste decreto, ou pela anuência destas.
§ 3º – A inclusão de empreendimento no SPTec em caráter provisório, conforme dispõe o artigo 7º deste decreto, dar-se-á por ato do Subsecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e a respectiva exclusão será objeto de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.
§ 4º – Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos de sua inclusão no SPTec, não apresentarem a documentação comprobatória do adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto no artigo 8º deste decreto, serão automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.
Artigo 10 – O Governo do Estado de São Paulo poderá apoiar os parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I, alínea “a”, do artigo 8º deste decreto, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando contribuir para:
I - a elaboração dos documentos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do artigo 8º deste decreto;
II - a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios;
III - outros estudos necessários para o empreendimento.
§ 1º – Os convênios que preveem a realização de estudos para os fins das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do artigo 8º deste decreto somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com o credenciamento provisório no SPTec.
§ 2º - Os convênios que preveem repasses de recursos para aquisição de equipamentos e realização de obras civis e outros estudos somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com credenciamento definitivo no SPTec.
§ 3º – Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição:
na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do parque tecnológico, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus:
1. os bens móveis adquiridos em decorrência do Ajuste;
2. os excedentes financeiros existentes.
Artigo 11 – Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - Aspectos Financeiros e Sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados;
II - Aspectos Científicos, Tecnológicos e de Gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de pesquisas;
2. pesquisadores, por área de conhecimento/competência;
3. artigos científicos publicados;
c) áreas de competência do parque;
d) plano de metas e plano estratégico;
III - Aspectos Competitivos e de Infraestrutura e Sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no parque;
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”;
d) impacto regional do empreendimento.
Parágrafo único – Para acompanhamento da execução do plano de metas previsto na alínea “d” do inciso II deste artigo, os parques tecnológicos integrantes do SPTec deverão apresentar relatórios trimestrais de acompanhamento.
Artigo 12 – A entidade gestora ou responsável pela representação do parque tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando auferir os benefícios previstos no artigo 10 deste diploma legal.

SEÇÃO III

Da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica – RPITec

Artigo 13 – A Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica – RPITec, instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:
I – fomentar a implantação e o fortalecimento das incubadoras de empresas de base tecnológica no Estado de São Paulo;
II – promover a cultura do empreendedorismo inovador, fomentando a utilização de novas tecnologias de produção e de gestão;
III – integrar as incubadoras promovendo a troca de informação e a difusão de conhecimento e de processos de gestão tecnológica, mercadológica, empresarial e de internacionalização de operações;
IV – incentivar a integração com as cadeias produtivas, arranjos e outros mecanismos de desenvolvimento existentes no Estado de São Paulo, buscando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios;
V – desenvolver estudos, mapeamentos, metodologias de monitoramento e avaliação de resultados, através de indicadores que demonstrem o grau de inovação e empreendedorismo, a capacidade de geração de empregos e sua participação no mercado;
VI – apoiar:
a) a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimentos às demandas das empresas incubadas;
b) a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras;
VII – buscar o intercâmbio com:
a) entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao empreendedorismo;
b) entidades congêneres no país e no exterior;
VIII – promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às incubadoras de empresas de base tecnológica no Estado de São Paulo.
Artigo 14 – Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec:
I – a existência de pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
a) tratar-se de entidade privada ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 13 deste decreto;
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
d) possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora;
II – a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b) planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;
c) relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na região;
III – o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;
IV – a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando o desenvolvimento e a consolidação das empresas incubadas;
V – a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
VI – a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes características:
a) é responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;
b) tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
c) pode contar com representantes do Município onde se encontra instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo;
VII – a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;
VIII – a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.
Artigo 15 – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica - RPITec, por meio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – decidir, nos termos deste decreto, a inclusão de incubadora na RPITec e respectiva exclusão;
II – harmonizar as atividades das incubadoras integrantes da RPITec com a política científica, tecnológica e de inovação do Estado de São Paulo;
III – zelar pela eficiência dos integrantes da RPITec, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;
IV – acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RPITec;
V – desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio ao desenvolvimento das atividades da RPITec;
VI - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da RPITec.
Artigo 16 – A inclusão da incubadora na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º – Será excluída da RPITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver desempenho desfavorável segundo o relatório previsto no inciso II, alínea “c”, do artigo 14 deste decreto.
§ 2º – A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Artigo 17 – O Governo do Estado de São Paulo poderá apoiar as incubadoras credenciadas na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I do artigo 14 deste decreto, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando a realização de estudos, obras civis e aquisição de equipamentos.
Artigo 18 – As incubadoras com credenciamento na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - Aspectos Financeiros e Sociais:
a) postos de trabalho, gerados discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados.
II - Aspectos Científicos, Tecnológicos e de Gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência;
c) áreas de competência da incubadora;
d) plano de metas e plano estratégico;
III - Aspectos Competitivos e de Infraestrutura e Sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas na incubadora;
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”;
d) impacto regional do empreendimento.

SEÇÃO IV

Da Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec

Artigo 19 – A Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec tem como objetivos:
I – estimular:
a) a cultura de inovação nos municípios do Estado de São Paulo;
b) os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RPCITec a realizar pesquisa, desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos;
II – estimular e facilitar o estabelecimento e/ou a consolidação de parceria de Centros de Inovação Tecnológica, integrantes da RPCITec, com empresas e organizações do setor produtivo, com vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos inovadores;
III – divulgar, fomentar e disponibilizar serviços tecnológicos e de incremento da inovação na empresa, por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de inovação do Estado de São Paulo;
IV – realizar treinamento, capacitação, eventos, missões técnicas, nacionais e internacionais, e outras ações visando apoiar a atuação dos Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RPCITec;
V – estabelecer relações de cooperação com redes congêneres;
VI - buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e à cooperação entre os Centros de Inovação Tecnológica, as universidades e as empresas;
VII – apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem os Centros de Inovação Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles associadas ou usuárias de seus serviços e pesquisas.
Artigo 20 - Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica.
Parágrafo único - O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ofício, um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica do município e as seguintes informações sobre a existência de:
1. organizações:
a) produtivas locais, privadas e/ou públicas;
b) de ensino, pesquisa e inovação tecnológica, como universidades, institutos, centros e grupos de pesquisa;
c) financeiras, como bancos, “venture capital”, investidores individuais e clubes de investimento;
d) de comércio interno e externo;
e) públicas, como prefeituras e Secretarias de Estado;
f) de coordenação de classe, como sindicatos patronais e trabalhistas;
g) de infraestrutura comum, como de serviços básicos e de provimento de informações;
h) de fomento setorial;
2. incubadoras de empresas de base tecnológica.
Artigo 21 – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec do empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:
I – a existência de pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica, cujo ato constitutivo demonstre:
a) tratar-se de entidade privada ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 19 deste decreto;
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
II – a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b) documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com as finalidades do empreendimento;
III – o oferecimento do espaço físico, que poderá conter infraestrutura e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.
Artigo 22 – A inclusão de empreendimento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º – Será excluído da RPCITec o Centro de Inovação Tecnológica que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável.
§ 2º – A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Artigo 23 – O Estado de São Paulo poderá apoiar os Centros de Inovação Tecnológica mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
§ 1º - Os convênios que disponham sobre a realização do estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira e do plano de negócios do empreendimento, dependem de prévia assinatura de Protocolo de Intenções.
§ 2º – Os convênios visando a realização de obras civis e aquisição de equipamentos só poderão ser celebrados com entidades gestoras de Centros de Inovação Tecnológica credenciados na RPCITec.
§ 3º – Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição:
na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do Centro de Inovação Tecnológica, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus:
1. os bens móveis adquiridos em decorrência do Ajuste; e
2. os excedentes financeiros existentes.
Artigo 24 – Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - Aspectos Financeiros e Sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados;
II - Aspectos Científicos, Tecnológicos e de Gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência;
c) áreas de competência do Centro de Inovação Tecnológica;
d) plano de metas e plano estratégico;
III - Aspectos Competitivos e de Infraestrutura e Sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no Centro de Inovação Tecnológica;
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”;
d) impacto regional do empreendimento.

SEÇÃO V

Da Rede Paulista de Núcleos de Inovação Tecnológica – RPNIT

Artigo 25 – A Rede Paulista de Núcleos de Inovação Tecnológica - RPNIT tem como objetivos:
I – apoiar:
a) a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo – ICTESP, de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs;
b) a formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de Pesquisas do Estado de São Paulo;
II - congregar esforços para o fortalecimento das ações que visem à proteção da propriedade intelectual nos ICTESPs e à valoração de seus ativos intangíveis;
III - incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Estado de São Paulo;
IV - buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Estado de São Paulo;
V – estimular:
a) o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos negócios e de empresas nascentes, “Startups”, a partir das criações geradas nas ICTESP;
b) a atração de investimentos para as empresas a que se refere a alínea “a” deste inciso;
VI - propor processos, metodologias e estratégias para avaliação e comercialização de tecnologias oriundas das ICTESPs e promover maior interação entre essas instituições e o mercado;
VII - propor o estabelecimento e a difusão de indicadores de desempenho do conjunto das atividades em todos os NITs integrantes da RPNIT;
VIII - conectar a RPNIT com os demais atores do sistema de inovação do Estado de São Paulo, tais como incubadoras de empresas de base tecnológica, parques tecnológicos, Centros de Inovação Tecnológica e arranjos produtivos locais;
IX - contribuir para a formulação e implementação de um modelo de articulação entre os NITs das ICTESPs, propiciando uma sinergia entre os mesmos;
X - promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às ICTESPs, através dos seus NITs.
Artigo 26 – Constituem requisitos para inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT à Rede Paulista de Núcleos de Inovação Tecnológica - RPNIT:
I - a existência de departamento/órgão encarregado da gestão da política de inovação do ICTESP ao qual esteja vinculado, que demonstre:
a) tratar-se de unidade do setor público da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 25 deste decreto;
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
II - a apresentação de:
a) requerimento, pelo gestor, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do NIT;
b) planejamento estratégico e operacional para instalação e desenvolvimento do NIT.
Parágrafo único – Além do previsto no inciso I, alínea “a”, deste artigo, poderão integrar, ainda, a RPNIT, os NITs de outras Instituições de Ciência e Tecnologia Públicas ou Privadas presentes no Estado de São Paulo.
Artigo 27 – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – decidir, nos termos deste decreto, sobre a inclusão de NIT na RPNIT e respectiva exclusão;
II – harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Estado de São Paulo;
III – acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado com as entidades gestoras dos NITs;
IV – desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Estado de São Paulo, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.
Artigo 28 – O Governo do Estado de São Paulo poderá apoiar as instituições de pesquisas integrantes na Rede Paulista de Núcleos de Inovação Tecnológica - RPNIT, mediante a celebração, com o responsável de que trata o inciso I do artigo 26 deste decreto, de convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos, visando a realização dos objetivos que trata o artigo 25 deste diploma legal.
Artigo 29 – Será excluído da Rede Paulista de Núcleos de Inovação Tecnológica - RPNIT o Núcleo de Inovação Tecnológica que descumprir quaisquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 30 – O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos constantes deste decreto.
Artigo 31 – Ficam incluídos na Rede Paulista de Núcleos de Inovação Tecnológica – RPNIT, os Núcleos de Inovação Tecnológica que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I – tenham sido criados pelo Decreto nº 56.569, de 22 de dezembro de 2010, no âmbito da Administração Direta;
II – se encontrem regularmente criados no âmbito da Administração Indireta e Fundacional.
Artigo 32 – As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS de que trata o Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, somente após o credenciamento definitivo do parque tecnológico junto ao SPTec.
Artigo 33 – Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação autorizada a representar o Estado na celebração dos convênios mencionados no § 1º do artigo 3º deste decreto, devendo os respectivos instrumentos obedecer às minutas padrão a serem aprovadas mediante decreto específico.
Artigo 34 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 54.196, de 2 de abril de 2009;
II - o Decreto nº 56.424, de 23 de novembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 2014.