DECRETO Nº
60.144, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 2014
Institui
a
Comissão Estadual de Acesso à
Informação -
CEAI e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
que cabe ao Estado
definir, em legislação própria, regras
específicas para o cumprimento das
determinações
previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Considerando
as
Disposições Transitórias do Decreto
nº
58.052, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei federal
nº
12.527, de 18 de novembro de 2011; e
Considerando,
finalmente, a proposta
apresentada pelo Grupo Técnico instituído pela
Resolução CC-63, de 23/5/2012, junto ao
Comitê de
Qualidade da Gestão Pública,
Decreta:
Artigo
1º - Fica
instituída, junto à Casa Civil, a
Comissão Estadual de Acesso à
Informação -
CEAI, vinculada diretamente ao Secretário-Chefe da Casa
Civil.
Artigo
2º - À
Comissão Estadual de Acesso à
Informação - CEAI, sem prejuízo das
atribuições dos demais
órgãos e entidades,
cabe:
I -
atuar como última instância recursal no
âmbito da
Administração Pública Estadual quando:
a)
negado acesso a documentos, dados ou informações,
nos
termos do artigo 21 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de
2012;
b)
questionados os critérios previstos nas tabelas de
documentos,
dados e informações sigilosas e pessoais,
homologadas nos
termos do inciso I do artigo 32 do Decreto nº 58.052, de 16 de
maio de 2012;
II -
rever, a qualquer tempo, a classificação de
documentos,
dados e informações no grau ultrassecreto ou
secreto, ou
sua reavaliação, no intervalo máximo
de quatro
anos;
III -
prorrogar por uma única vez, por
provocação ou de
ofício, e por período determinado não
superior a
vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de
informação
classificada no grau de ultrassecreto, enquanto seu acesso ou
divulgação puder ocasionar ameaça
externa à
soberania nacional, à integridade do território
nacional
ou grave risco às relações
internacionais do
País, limitado ao máximo de cinquenta anos o
prazo total
da classificação.
§
1º -
O recurso previsto
no inciso I, alínea "b", deste artigo, somente
poderá ser
dirigido à Comissão Estadual de Acesso
à
Informação - CEAI depois de submetido
à
apreciação da autoridade máxima do
órgão ou entidade e da Corregedoria Geral da
Administração, conforme os procedimentos
estabelecidos
nos artigos 19 a 22 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de
2012.
§
2º -
A autoridade
máxima do órgão ou entidade
deverá remeter
a decisão de classificação ou
reclassificação de documento, dado ou
informação como ultrassecreto, à
Comissão
Estadual de Acesso à Informação -
CEAI, no prazo
máximo de 30 dias, a contar do ato, sob pena da
aplicação das medidas disciplinares nos termos do
§
4º do artigo 10 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio
de 2012.
§
3º -
Os requerimentos de
prorrogação do prazo de
classificação de
informação no grau ultrassecreto
deverão ser
encaminhados pelo titular do órgão ou entidade
à
Comissão Estadual de Acesso à
Informação -
CEAI até um ano antes do vencimento do termo final de
restrição de acesso.
§
4º -
A Comissão
Estadual de Acesso à Informação - CEAI
deverá apreciar os requerimentos previstos no inciso III do
artigo 2º, impreterivelmente, antes do termo final da
restrição de acesso.
§
5º - Na hipótese
de redução ou prorrogação
do prazo de
sigilo de documentos, dados e informações
provenientes da
reavaliação, o novo prazo de
restrição
manterá como termo inicial a data de sua
produção.
Artigo
3º - Verificada a
procedência das razões do recurso, de que trata o
inciso I
do artigo 2º deste decreto, os órgãos e
entidades
adotarão as providências para dar cumprimento
às
decisões da Comissão Estadual de Acesso
à
Informação - CEAI.
Artigo
4º - A Comissão
Estadual de Acesso à Informação - CEAI
será
composta por membros representantes dos seguintes
órgãos,
indicados pelos seus titulares:
I
- da Casa Civil, por meio:
a)
da Unidade do Arquivo
Público do Estado, que exercerá a
Presidência;
b)
da Ouvidoria Geral, da
Corregedoria Geral da Administração;
II
- da Secretaria de Gestão
Pública;
III
- da Secretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania;
IV
- da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
único - A
Comissão Estadual de Acesso à
Informação -
CEAI contará, como Secretaria Executiva, com o
Núcleo de
Apoio Técnico ao Coordenador I, da Unidade do Arquivo
Público do Estado, ao qual caberá organizar as
reuniões e providenciar a gestão, arquivamento e
acesso
às atas, pareceres, relatórios, pesquisas e
demais
documentos decorrentes de suas atividades.
Artigo
5º - Para a
consecução de suas finalidades, a
Comissão
Estadual de Acesso à Informação - CEAI
poderá:
I
- convocar servidores e convidar
representantes de órgãos de outros poderes e de
entidades
da sociedade civil que possam contribuir com seus conhecimentos e
experiências;
II
- convidar os titulares dos
órgãos ou entidades para participarem dos
trabalhos, sem
direito a voto, sempre que se tratar de matéria de seu
interesse
específico ou relacionadas com a área de sua
atuação;
III
- solicitar, junto aos
órgãos competentes, as
informações que
julgar necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Artigo
6º - Para a
consecução de suas
atribuições,
serão encaminhados à Comissão Estadual
de Acesso
à Informação - CEAI, os documentos,
dados ou
informações objetos do recurso, bem como outros
documentos, análises e avaliações
relevantes que
fundamentaram a negativa de acesso, além de
manifestação circunstanciada das unidades
técnicas
competentes e das Comissões de
Avaliação de
Documentos e Acesso - CADA, nos termos do parágrafo
único
do artigo 19 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo
único - Os
documentos, dados e informações produzidos e
recebidos
pela Comissão Estadual de Acesso à
Informação - CEAI, no exercício de
suas
atribuições, ficam classificados no mesmo grau de
sigilo
daqueles aos quais se referirem.
Artigo
7º - Os agentes
públicos e demais envolvidos nos trabalhos da
Comissão
Estadual de Acesso à Informação - CEAI
que tiverem
acesso a documentos, dados e informações
sigilosas
serão responsáveis pela
preservação de seu
sigilo, ficando sujeitos às sanções
administrativas, civis e penais previstas na
legislação,
em caso de eventual divulgação não
autorizada.
Artigo
8º - As decisões
da Comissão Estadual de Acesso à
Informação
- CEAI deverão ser devidamente publicadas, sem
prejuízo
da preservação do sigilo dos documentos, dados e
informações sob análise.
Artigo
9º - A Comissão
Estadual de Acesso à Informação - CEAI
se
reunirá, ordinariamente, a cada três meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
§
1º - As sessões da
Comissão Estadual de Acesso à
Informação -
CEAI serão reservadas, visando à
preservação do sigilo de documentos, dados e
informações.
§
2º - A Comissão
Estadual de Acesso à Informação - CEAI
deverá apreciar os recursos previstos no inciso I do artigo
2º deste decreto, impreterivelmente, até a terceira
reunião ordinária subsequente à data
de sua
autuação.
§
3º - A Comissão
Estadual de Acesso à Informação - CEAI
somente se
reunirá com a presença da maioria de seus membros.
§
4º - As
deliberações da Comissão Estadual de
Acesso
à Informação - CEAI serão
tomadas por
maioria absoluta.
§
5º - É impedido de
votar sobre o recurso ou requerimento dirigido à
Comissão
Estadual de Acesso à Informação - CEAI
o membro
que tiver qualquer envolvimento na matéria analisada.
§
6º - A
participação na Comissão Estadual de
Acesso
à Informação - CEAI não
será
remunerada, mas considerada serviço público
relevante.
Artigo
10 - A Comissão
Estadual de Acesso à Informação - CEAI
aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que
disporá sobre sua organização e
funcionamento.
Parágrafo
único - O
regimento interno deverá ser publicado no Diário
Oficial
no prazo de 90 (noventa) dias após a
instalação da
Comissão Estadual de Acesso à
Informação -
CEAI.
Artigo
11 - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 11
de fevereiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
David
Zaia
Secretário
de Gestão
Pública
Eloísa
de Sousa Arruda
Secretária
da Justiça e
da Defesa da Cidadania
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 11 de
fevereiro de 2014.