DECRETO Nº 60.144, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014

Institui a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que cabe ao Estado definir, em legislação própria, regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Considerando as Disposições Transitórias do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
Considerando, finalmente, a proposta apresentada pelo Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-63, de 23/5/2012, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, junto à Casa Civil, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, vinculada diretamente ao Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 2º - À Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e entidades, cabe:
I - atuar como última instância recursal no âmbito da Administração Pública Estadual quando:
a) negado acesso a documentos, dados ou informações, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
b) questionados os critérios previstos nas tabelas de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, homologadas nos termos do inciso I do artigo 32 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
II - rever, a qualquer tempo, a classificação de documentos, dados e informações no grau ultrassecreto ou secreto, ou sua reavaliação, no intervalo máximo de quatro anos;
III - prorrogar por uma única vez, por provocação ou de ofício, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau de ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação.
§ 1º - O recurso previsto no inciso I, alínea "b", deste artigo, somente poderá ser dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI depois de submetido à apreciação da autoridade máxima do órgão ou entidade e da Corregedoria Geral da Administração, conforme os procedimentos estabelecidos nos artigos 19 a 22 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
§ 2º - A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá remeter a decisão de classificação ou reclassificação de documento, dado ou informação como ultrassecreto, à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no prazo máximo de 30 dias, a contar do ato, sob pena da aplicação das medidas disciplinares nos termos do § 4º do artigo 10 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
§ 3º - Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto deverão ser encaminhados pelo titular do órgão ou entidade à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
§ 4º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os requerimentos previstos no inciso III do artigo 2º, impreterivelmente, antes do termo final da restrição de acesso.
§ 5º - Na hipótese de redução ou prorrogação do prazo de sigilo de documentos, dados e informações provenientes da reavaliação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de sua produção.
Artigo 3º - Verificada a procedência das razões do recurso, de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto, os órgãos e entidades adotarão as providências para dar cumprimento às decisões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI.
Artigo 4º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI será composta por membros representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus titulares:
I - da Casa Civil, por meio:
a) da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá a Presidência;
b) da Ouvidoria Geral, da Corregedoria Geral da Administração;
II - da Secretaria de Gestão Pública;
III - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI contará, como Secretaria Executiva, com o Núcleo de Apoio Técnico ao Coordenador I, da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao qual caberá organizar as reuniões e providenciar a gestão, arquivamento e acesso às atas, pareceres, relatórios, pesquisas e demais documentos decorrentes de suas atividades.
Artigo 5º - Para a consecução de suas finalidades, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI poderá:
I - convocar servidores e convidar representantes de órgãos de outros poderes e de entidades da sociedade civil que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - convidar os titulares dos órgãos ou entidades para participarem dos trabalhos, sem direito a voto, sempre que se tratar de matéria de seu interesse específico ou relacionadas com a área de sua atuação;
III - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 6º - Para a consecução de suas atribuições, serão encaminhados à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, os documentos, dados ou informações objetos do recurso, bem como outros documentos, análises e avaliações relevantes que fundamentaram a negativa de acesso, além de manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes e das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, nos termos do parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único - Os documentos, dados e informações produzidos e recebidos pela Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no exercício de suas atribuições, ficam classificados no mesmo grau de sigilo daqueles aos quais se referirem.
Artigo 7º - Os agentes públicos e demais envolvidos nos trabalhos da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI que tiverem acesso a documentos, dados e informações sigilosas serão responsáveis pela preservação de seu sigilo, ficando sujeitos às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em caso de eventual divulgação não autorizada.
Artigo 8º - As decisões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverão ser devidamente publicadas, sem prejuízo da preservação do sigilo dos documentos, dados e informações sob análise.
Artigo 9º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º - As sessões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão reservadas, visando à preservação do sigilo de documentos, dados e informações.
§ 2º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os recursos previstos no inciso I do artigo 2º deste decreto, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
§ 3º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
§ 4º - As deliberações da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão tomadas por maioria absoluta.
§ 5º - É impedido de votar sobre o recurso ou requerimento dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI o membro que tiver qualquer envolvimento na matéria analisada.
§ 6º - A participação na Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Artigo 10 - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único - O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de fevereiro de 2014.