DECRETO
Nº 58.973, DE 18 DE MARÇO DE 2013
Dá
nova redação a dispositivos que especifica do
Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a
Secretaria da Educação a realizar
inspeções médicas em servidores do seu
Quadro de Pessoal, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.032, de
10 de maio de 2012, passam a vigorar com a
seguinte
redação:
I - o artigo
1º:
"Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Educação autorizada a
realizar as inspeções médicas de que
tratam os artigos 17 e 22 do Decreto nº 29.180, de 11 de
novembro de 1988, com suas alterações, em
servidores do seu Quadro de Pessoal, nos termos da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas a:
I - concessão
e cessação:
a) de licença
para tratamento de saúde;
b)
readaptação;
II - aposentadoria por
invalidez.
§ 1º -
A atribuição de que trata a alínea 'a'
do inciso I deste artigo restringe-se a inspeções
destinadas a licença inicial superior a 15 (quinze dias),
bem assim às seguintes situações:
1. servidor que, em
decorrência de licença anterior, tenha se afastado
por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não, no ano letivo;
2. omissão,
em atestado do respectivo médico assistente, quanto ao
período de afastamento.
§ 2º -
A Secretaria da Educação poderá
constituir Junta Médica para a
realização das inspeções de
que trata este artigo, restringindo-a, no caso da alínea 'a'
do inciso I, a licença por período superior a 90
(noventa) dias."; (NR)
II - o artigo
2º:
"Artigo 2º - Na
realização das inspeções
médicas de que trata o artigo 1º deste decreto
deverão ser observadas as disposições
constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e
suas alterações, protocolos de
inspeções e afastamentos mantidos pelo
Departamento de Perícias Médicas do Estado, da
Secretaria de Gestão Pública, como
também as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
Parágrafo
único - O Departamento de Perícias
Médicas do Estado disponibilizará sistema
informatizado pelo qual a Secretaria da Educação
registrará as inspeções
médicas de que trata o artigo 1º deste decreto,
respeitado o sigilo imposto por lei."; (NR)
III - o artigo
3º:
"Artigo 3º - Os
documentos decorrentes das inspeções de que trata
o artigo 1º deste decreto deverão ser encaminhados
ao Departamento de Perícias Médicas do Estado
para fins de registro em prontuário e
publicação.". (NR)
Artigo 2º -
As Secretarias de Gestão Pública e da
Educação adotarão, no prazo de 90
(noventa) dias contado da edição deste decreto,
as providências necessárias à
integração do sistema informatizado a que alude o
parágrafo único do artigo 2º do Decreto
nº 58.032, de 10 de maio de 2012, com a
redação ora conferida.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o artigo 7º
do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de março de 2013.