DECRETO Nº 57.730, DE 4
DE JANEIRO DE 2012
Autoriza a Secretaria da
Educação a representar o Estado na
celebração de convênios com entidades
de fins não econômicos, objetivando proporcionar o
atendimento e apoio necessários a alunos com
deficiência, matriculados em escolas da rede estadual de
ensino, e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Educação autorizada a
representar o Estado na celebração de
convênios com entidades de fins não
econômicos, tendo por objeto proporcionar o atendimento e
apoio necessários a alunos com deficiência,
garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede
estadual de ensino.
Parágrafo
único - O ato constitutivo das entidades a que
alude o “caput” deste artigo deverá
contemplar atividades voltadas ao atendimento e apoio a pessoas com
deficiência.
Artigo 2º -
O atendimento e apoio de que trata o artigo 1º deste decreto
serão oferecidos a alunos com
limitações motoras e outras que lhes acarretem
dificuldade de caráter permanente ou temporária
no autocuidado, impedindo-os de realizar, dentre outras, atividades
relacionadas a:
I -
alimentação;
II - higiene bucal e
íntima;
III -
utilização de banheiro;
IV -
locomoção;
V -
administração de medicamentos constantes de
prescrição médica, mediante
autorização escrita dos responsáveis,
salvo nas hipóteses em que esta atividade for privativa de
enfermeiro, nos termos da legislação de
regência.
Artigo 3º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir parecer da Consultoria
Jurídica que atende à Secretaria da
Educação e observar, no que couber, o disposto no
Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas
alterações.
Artigo 4º -
Os instrumentos dos convênios a que alude o artigo
1º deste decreto deverão obedecer à
minuta-padrão constante do Anexo deste diploma.
Artigo 5º -
A Secretaria da Educação poderá editar
normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de janeiro de 2012.
ANEXO
a que
se refere o artigo 4º do Decreto nº 57.730, de 4 de
janeiro de 2012
Termo de
Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria da
Educação, e a
, tendo por objeto proporcionar o atendimento e
apoio necessários a alunos com deficiência,
garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede
estadual de ensino
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Educação, neste ato representada por seu Titular
, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos
termos do Decreto nº
, de
de
de 2012, doravante designada
SECRETARIA, e a
, com
sede na
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
,
neste ato representada por
, R.G.
, CPF/MF nº
, nos termos de seu ato
constitutivo, doravante denominada ENTIDADE, celebram o presente
convênio que se regerá pelas
disposições da Lei federal nº 8.666/93,
da Lei nº 6.544/89 e Decreto nº 40.7622/96, em
conformidade com as cláusulas e
condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio tem por objeto proporcionar o atendimento e apoio
necessários a alunos com deficiência,
garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede
estadual de ensino, de acordo com os padrões e
especificações constantes do Plano de Trabalho,
que passa a integrar o presente instrumento como Anexo I.
§ 1º -
O atendimento e apoio mencionados no “caput”
serão oferecidos, no âmbito das escolas da rede
estadual, aos alunos com limitações motoras e
outras que lhes acarretem dificuldade de caráter permanente
ou temporário no autocuidado, impedindo-os de realizar,
dentre outras, atividades relacionadas a:
1.
alimentação;
2. higiene bucal e
íntima;
3.
utilização de banheiro;
4.
locomoção;
5.
administração de medicamentos constantes de
prescrição médica, mediante
autorização escrita dos responsáveis,
salvo nas hipóteses em que tal atividade for privativa de
enfermeiro, nos termos da legislação de
regência.
§ 2º -
O Secretário da Educação, amparado em
manifestação fundamentada da área
técnica da Pasta, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho
para sua melhor adequação técnica,
vedados a alteração do objeto da
avença ou o acréscimo de valor sob a
responsabilidade da SECRETARIA.
§ 3º -
As modificações de que trata o §
3º desta cláusula serão formalizadas
mediante a celebração de termo de aditamento.
CLAUSULA SEGUNDA
Da
Execução
A SECRETARIA e a
ENTIDADE indicam seus representantes encarregados de acompanhar e
fiscalizar a execução do ajuste, na seguinte
conformidade:
I - pela SECRETARIA,
como gestor(a) técnico(a),
, R.G.
;
II - pela ENTIDADE, como
coordenador(a),
, R.G.
.
Parágrafo
único - Os representantes a que alude esta
cláusula poderão ser substituídos
mediante prévia comunicação por
escrito entre os partícipes.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Atribuições dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio, os
partícipes terão as seguintes
atribuições:
I - caberá
à SECRETARIA:
a) repassar à
ENTIDADE os recursos financeiros, mediante repasses trimestrais, de
acordo com o estabelecido nas Cláusulas Quarta e Quinta
deste instrumento e o disposto no Plano de Trabalho;
b) orientar a ENTIDADE
quanto aos procedimentos técnicos e operacionais atinentes
à implementação do projeto objeto do
convênio;
c) responsabilizar-se
pela primeira capacitação dos profissionais
disponibilizados pela ENTIDADE, mediante
colaboração com a Secretaria da Saúde,
objetivando uniformizar as ações a serem
desenvolvidas nas unidades escolares e aperfeiçoar a
implementação do projeto em questão;
d) adquirir e manter
equipamentos e materiais de higiene, exceto de consumo
diário, necessários ao cuidado e apoio dos alunos
com deficiência, conforme previsto no Plano de Trabalho;
e) disponibilizar equipe
de Educação Especial das Diretorias de Ensino
para dar suporte e orientação técnica
ao Diretor de cada unidade escolar em relação ao
ingresso e à permanência de aluno abrangido pelo
convênio;
f) assessorar,
supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do
objeto do convênio;
g) fiscalizar o
cumprimento dos encargos trabalhistas
e
previdenciários de responsabilidade da ENTIDADE;
h) analisar a aprovar a
prestação de contas dos recursos repassados
à ENTIDADE, nos termos da cláusula
sétima do presente instrumento;
i) atualizar o cadastro
relativo ao número de alunos com deficiência,
matriculados na rede estadual de ensino, no primeiro mês de
cada semestre letivo;
II - Caberá
à ENTIDADE:
a) executar as
atividades de sua responsabilidade para execução
do objeto do presente ajuste, na forma contemplada no Plano de Trabalho;
b) assegurar
à SECRETARIA as condições
necessárias ao acompanhamento, à
supervisão, ao controle, à
fiscalização e à
avaliação da execução do
objeto do convênio;
c) responsabilizar-se,
às suas expensas, sem direito a reembolso, pelo atendimento
e apoio necessários aos alunos que forem matriculados
após a data de celebração do
convênio e até a data da assinatura dos
aditamentos decorrentes da atualização do
cadastro previsto no inciso I, letra “i”, desta
Cláusula;
d) responsabilizar-se
pela estrutura de recursos humanos a ser utilizada na
execução das atividades de sua responsabilidade,
bem como pela organização,
fiscalização e pagamento do pessoal
técnico próprio necessário ao
andamento das atividades descritas no Plano de Trabalho, devendo zelar
pela regularidade das respectivas contratações;
e) avaliar
sistemática e periodicamente o pessoal próprio
disponibilizado e realizar cursos de capacitação
para o aperfeiçoamento das atividades;
f) adquirir material de
consumo diário, necessário ao desenvolvimento das
atividades de sua responsabilidade, conforme previsto na Planilha de
Materiais, Anexo do Plano de Trabalho;
g) apresentar,
trimestralmente, relatório consolidado das atividades
realizadas no período;
h) aplicar os recursos
financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, exclusivamente na execução do objeto
do ajuste;
i) apresentar
prestação de contas parcial e final, nos termos
da Cláusula Sétima deste instrumento;
j) comunicar de imediato
à SECRETARIA a ocorrência de qualquer fato
relevante à execução do presente
convênio;
k) encaminhar
à SECRETARIA a relação nominal do
pessoal técnico e administrativo disponibilizado para a
execução do objeto do ajuste, com as respectivas
atribuições, substituindo-o quando
necessário e com a devida justificativa, devendo comprovar,
sempre que solicitado pela SECRETARIA, o recolhimento e a respectiva
quitação dos encargos sociais e trabalhistas;
l) responder pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais
e quaisquer outras despesas de sua responsabilidade, resultantes da
execução do objeto deste convênio, bem
assim por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros,
isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Valor
O valor total do
presente convênio é de RS
(
), dividido entre os
partícipes na seguinte conformidade:
a) R$
(
), a
cargo da SECRETARIA;
b) R$
(
),
referentes à contrapartida da ENTIDADE.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros de responsabilidade do
ESTADO serão depositados em conta vinculada da ENTIDADE
junto ao Banco do Brasil S/A, conta corrente nº
, da
Agência nº
.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação Dos Recursos
Ressalvada a primeira
parcela, que será transferida em até 20 (vinte)
dias da assinatura deste instrumento, os recursos financeiros de que
trata a cláusula anterior serão transferidos
à ENTIDADE trimestralmente, conforme consta do cronograma de
desembolso contido no Plano de Trabalho, após a
aprovação de cada prestação
de contas parcial, que será disciplinada em normas
complementares a serem editadas pela SECRETARIA.
Parágrafo
único - O descumprimento, pela ENTIDADE, de qualquer
obrigação pactuada neste convênio
ensejará a suspensão do repasse dos recursos
financeiros, até que seja regularizada a
situação.
CLÁUSULA SEXTA
Da Origem dos Recursos e
de sua Aplicação
Os recursos financeiros
de responsabilidade da SECRETARIA a serem transferidos à
ENTIDADE são originários do Tesouro do Estado e
advirão da dotação
orçamentária da Secretaria da
Educação, onerando a
Classificação Econômica , Funcional
programática , Gestão Estratégica e
Política, vinculada à Unidade de Despesa
, UGE
, observado o cronograma de desembolso referido na
cláusula quinta.
Parágrafo
único - Na aplicação dos recursos
financeiros destinados à execução
deste convênio, os partícipes deverão
observar o quanto segue:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a transferência dos
recursos e a sua efetiva utilização, os valores
correspondentes deverão ser aplicados, por
intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra
instituição financeira que venha a funcionar como
Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de
poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 (um)
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto, lastreada em títulos da dívida
pública, quando a sua utilização
verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
na execução do respectivo objeto;
3. quando da
prestação de contas tratada na
cláusula sétima, deverão ser anexados
os extratos bancários contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a
serem fornecidos pela instituição financeira
indicada;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará os
partícipes à reposição ou
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome da ENTIDADE, conforme o caso, devendo mencionar
Convênio SEE nº
/
.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas dos recursos repassados
à ENTIDADE será efetuada por meio da
apresentação de prestações
de contas parciais e final.
§ 1º -
As prestações de contas parciais
deverão ser apresentadas trimestralmente à
SECRETARIA até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao trimestre, acompanhado de:
1. relatório
consolidado das atividades desenvolvidas no período, em
conformidade com as ações previstas no Plano de
Trabalho;
2.
relação dos pagamentos efetuados com os recursos
financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhados dos respectivos
comprovantes de realização das despesas.
§ 2º -
A prestação de contas a que se refere o
§ 1º desta cláusula será
encaminhada pela ENTIDADE à SECRETARIA, e sua
aprovação constituirá requisito
necessário para a transferência das parcelas
subsequentes.
§ 3º -
O setor competente da SECRETARIA elaborará
relatório de cada período trimestral alusivo
às atividades realizadas pela ENTIDADE, contendo
avaliação conclusiva acerca da
aplicação dos recursos financeiros destinados
à execução do objeto do presente
ajuste.
§ 4º -
A SECRETARIA informará à ENTIDADE eventuais
irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento
desta comunicação.
§ 5º -
A prestação de contas final deverá ser
apresentada à SECRETARIA em até 30 (trinta) dias
do término da vigência do convênio e de
cada uma de suas eventuais prorrogações, na forma
exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
observadas, ainda, as normas complementares editadas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA
OITAVA
Dos Recursos Humanos
Não se
estabelecerá nenhum vínculo de natureza
trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o
pessoal disponibilizado pela ENTIDADE para a
execução das atividades descritas neste
convênio.
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento e
Controle
O acompanhamento e o
controle do presente convênio serão realizados,
por parte da SECRETARIA, pela Diretoria de Ensino - Região ,
em cuja circunscrição se desenvolvam as
atividades objeto deste Instrumento.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 12
(doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser
prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante
termo de aditamento a ser firmado pelo Secretário da
Educação, após
apresentação de justificativa pela
área técnica da SECRETARIA, acompanhada de novo
Plano de Trabalho.
Parágrafo
único - Não obstante o prazo estipulado nesta
cláusula, a vigência do convênio nos
exercícios subsequentes ao de sua assinatura
estará condicionada à existência de
recursos aprovados nas respectivas leis
orçamentárias.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e
da Rescisão
O presente
convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo
único - Em caso de denúncia ou
rescisão do presente convênio por qualquer dos
partícipes, fica a ENTIDADE obrigada a transferir
à SECRETARIA todos os bens e equipamentos adquiridos com os
recursos repassados em decorrência deste ajuste, ou a quantia
equivalente em moeda corrente nacional.
CLAUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
DA
PUBLICAÇÃO
A SECRETARIA
providenciará a publicação do extrato
deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos
termos e para os fins contemplados na Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Dos Saldos Financeiros
Remanescentes
Quando da
conclusão, denúncia ou rescisão do
presente convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos recebidos da
SECRETARIA, fica a entidade obrigada a restituir, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da
finalização do presente convênio, sob
pena de imediata instauração da tomada de contas
especial do responsável, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança,
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar a guia respectiva
à SECRETARIA, sem prejuízo das demais
responsabilidades, inclusive financeiras, a cargo dos
partícipes.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto deste
convênio, deverá ser consignada a
participação da SECRETARIA, obedecidos os
padrões estipulados, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLAUSULA
DÉCIMA QUINTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer questões resultantes da
execução ou interpretação
deste convênio, que não puderem ser resolvidas
administrativamente.
E, por estarem de acordo
com as cláusulas e condições
ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas)
vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para
que produza os efeitos legais.
São Paulo,
de
de 2012
SECRETÁRIO DA
EDUCAÇÂO
PRESIDENTE DA ENTIDADE
Testemunhas:
1._______________________
2.______________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: