DECRETO Nº 57.487, DE 4
DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o
pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato
Costa Souza” - EFAP, da Secretaria da
Educação, nas atividades especificadas, e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os servidores e os profissionais referidos nos incisos I, II e III do
artigo 17 do Regimento da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, aprovado
pelo Decreto nº 56.460, de 30 de novembro de 2010, que atuarem
como instrutores, proferirem palestras, conferências ou
seminários nessa escola, serão
retribuídos pela prestação de
serviço autônomo sob a forma de horas-aula, nos
termos deste decreto.
Artigo 2º -
O valor da hora-aula a que se refere o artigo 1º deste decreto
será calculado mediante a aplicação de
coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - 1,20 (um
inteiro e vinte centésimos), por hora-aula ministrada em
cursos considerados como de nível superior;
II - 0,75 (setenta e
cinco centésimos), por hora-aula ministrada em cursos
considerados como de nível médio;
III - 1,00 (um
inteiro), por hora-aula, quando atuar como monitor em sala de aula ou
tutor em cursos a distância.
§ 1º -
O limite máximo para pagamento da
retribuição na forma deste artigo será
de 40 (quarenta) horasaula mensais.
§ 2º -
O tempo correspondente às atividades que forem desenvolvidas
durante o horário normal de trabalho e
retribuídas nos termos deste decreto, deverá ser
compensado, na forma a ser disciplinada em ato do titular da Secretaria
de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Autarquia e da
Fundação a que o servidor estiver vinculado.
Artigo 3º -
O pagamento das horas-aula de que trata este decreto será
efetuado por crédito do valor correspondente em conta
corrente em nome do servidor, descontados a
contribuição previdenciária devida ao
regime geral de previdência social e o imposto de renda
retido na fonte, e emissão de Recibo de Pagamento a
Autônomo - RPA.
Artigo 4º -
O servidor que participar da elaboração de
conteúdo e material didático dos cursos da Escola
de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato
Costa Souza” - EFAP, será remunerado na forma de
hora-aula, na seguinte conformidade:
I - pela
preparação de conteúdo e material
didático: o
correspondente a 100% (cem por cento) do valor da hora-aula prevista
para o curso em preparação, até o
limite da carga horária do respectivo curso;
II - pela
revisão e atualização de
conteúdo e material didático: 50% (cinquenta por
cento) do valor da hora-aula do curso ministrado, até o
limite da carga horária do respectivo curso.
§ 1º - A
retribuição prevista no inciso I deste artigo
será paga uma única vez, quando da
criação e elaboração do
curso.
§ 2º -
O valor dos trabalhos a que se referem os incisos I e II deste artigo,
desenvolvidos por mais de um servidor será dividido por
rateio simples pelo número de participantes.
§ 3º -
As atividades de que trata este artigo deverão ser
realizadas fora do horário normal de expediente,
não havendo necessidade de compensação
dessas horas, cabendo ao superior imediato do servidor fazer cumprir
esta norma.
§ 4º -
Não haverá pagamento adicional para o caso de
reprise de aulas gravadas.
Artigo 5º -
Para atuar como instrutor, proferir palestras, conferências
ou seminários na Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, o servidor
será convidado pela Coordenação da
Escola.
Parágrafo
único - A liberação do
servidor convidado, respeitando o interesse da
Administração Pública, fica a
critério do superior imediato, quando se tratar de curso a
ser ministrado durante o horário normal de trabalho.
Artigo 6º -
Excepcionalmente, no caso de profissionais de notório saber,
a retribuição a que se refere este decreto
poderá ser fixada em até 3 (três) vezes
os coeficientes fixados no artigo 2º e nos incisos I e II do
artigo 4º deste decreto, mediante
manifestação fundamentada da
Coordenação da Escola.
Parágrafo
único - Aplica-se ao disposto neste artigo o
previsto nos §§ 1º e 2º do artigo
4º deste decreto.
Artigo 7º -
O servidor em exercício na Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato
Costa Souza” - EFAP, não poderá ser
retribuído pela preparação,
revisão ou atualização de
conteúdo e material didático dos cursos, quando
constituírem atividades ordinárias no desempenho
de suas funções.
Artigo 8º -
As despesas decorrentes deste decreto correrão à
conta dos recursos consignados no orçamento vigente da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo
Renato Costa Souza” - EFAP.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de novembro de 2011.