DECRETO Nº 57.379, DE 29
DE SETEMBRO DE 2011
Dá nova
redação ao artigo 7º do Decreto
nº 53.037, de 28 de maio de 2008, alterado pelo Decreto
nº 53.161, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre
a regionalização dos concursos
públicos para provimento de cargos do Quadro do
Magistério, da Secretaria da Educação,
define normas relativas à remoção,
à substituição e à
contratação temporária de docentes
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
de imprimir melhor adequação aos
critérios que regulamentam as
substituições dos integrantes do Quadro do
Magistério, da Secretaria da Educação,
durante os impedimentos legais e temporários,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 7º do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de
2008, alterado pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
7º - A substituição durante o
impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do
Quadro do Magistério, bem como o exercício das
atribuições de cargo vago, de que trata o artigo
22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,
dar-se-á mediante designação,
atendendo-se às condições
estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando
impedido de participar da atribuição de vagas o
servidor que:
I - houver sofrido
penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos
últimos 5 (cinco) anos;
II - houver, nos
últimos 3 (três) anos, desistido de
designação anterior ou tido a
designação cessada a critério da
administração;
III - apresentar, no ano
precedente ao da atribuição de vaga, mais de 12
(doze) faltas de qualquer natureza.
§ 1º -
No caso de substituições de docentes, o
período de afastamento correspondente deverá ser
igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do
servidor substituído, igual ou superior à que
houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade
de origem.
§ 2º -
Nas classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino e
de Diretor de Escola, o período mínimo para as
designações deverá ser igual a 90
(noventa) dias.”. (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de setembro de 2011.