DECRETO Nº 56.153, DE
1º DE SETEMBRO DE 2010
Regulamenta a Lei nº
14.187, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre penalidades
administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de
discriminação racial
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista do
disposto na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
A apuração dos atos discriminatórios e
a aplicação das penalidades previstas na Lei
nº 14.187, de 19 de julho de 2010, serão realizadas
por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros,
designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania.
§ 1º -
O procedimento sancionatório a que se refere o
“caput” deste artigo observará as regras
contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º -
Identificada a prática de possível falta por
servidor público estadual, a comissão especial
comunicará o fato ao órgão em que o
suspeito desempenhar suas funções e
indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a
instauração do procedimento disciplinar
cabível.
§ 3º -
A comunicação de que trata o §
2º deste artigo será dirigida à
autoridade competente para determinar a
instauração do procedimento disciplinar,
observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a
redação dada pela Lei Complementar nº
942, de 6 de junho de 2003.
§ 4º -
Na hipótese de configuração, em tese,
de infração penal, a comissão
especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua
ciência, dará notícia do fato ao
Ministério Público, instruída com as
cópias dos documentos pertinentes.
Artigo 2º -
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica
autorizada a firmar convênios com Municípios, com
a Assembléia Legislativa e com Câmaras Municipais,
objetivando praticar todos os atos necessários ao bom
funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das
denúncias dos atos discriminatórios definidos na
Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010.
Parágrafo
único - O Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir
normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de setembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de setembro de 2010.