DECRETO Nº 56.052, DE 28
DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre o
funcionamento das escolas públicas estaduais nos
períodos de recesso escolar e dá
providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto
na legislação estadual em especial no artigo 119
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no artigo 94 da
Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, no artigo
16 da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986 e no
artigo 1º da Lei Complementar nº 577, de 13 de
dezembro de 1988; e
Considerando a
necessidade de se assegurar o funcionamento das escolas
públicas estaduais nos dia úteis,
Decreta:
Artigo 1º -
As escolas públicas estaduais deverão funcionar
em todos os dias úteis, para garantir o atendimento aos seus
usuários e à comunidade escolar em geral.
Parágrafo
único - O Diretor de Escola deverá
organizar escala de trabalho do pessoal
técnico-administrativo, de modo a garantir a
presença de pelo menos um servidor da
direção da escola, um da secretaria e mais um de
apoio escolar, para atendimento ao público no
período de recesso escolar de julho e no compreendido entre
o Natal e o dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Artigo 2º -
O calendário escolar, elaborado pela equipe escolar e
homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, observará o
disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e no presente decreto.
Artigo 3º -
Na elaboração do calendário escolar,
além de outras ocorrências objeto de programas ou
projetos de natureza educativa, disciplinados e regulamentados por atos
específicos, deverão ser previstos:
I - o
início e o término do ano letivo;
II - os
períodos de férias escolares;
III - o
período de recesso escolar de dez dias no mês de
julho, a que farão jus os integrantes da classe de suporte
pedagógico do Quadro do Magistério e os do Quadro
de Apoio Escolar, em exercício na escola;
IV - o
período compreendido entre o Natal e o 1º de
janeiro do ano subseqüente;
V - as demais
atividades e eventos contemplados no projeto pedagógico da
escola.
Artigo 4º -
O Secretário da Educação
baixará as normas complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 31.875, de 17 de julho de 1990.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 28 de julho de 2010.