DECRETO Nº
55.217, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Regulamenta a Lei
Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, que institui
o sistema de promoção para os integrantes do
Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação e dá outras
providências
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento ao disposto
no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de
2009,
Decreta:
Artigo
1º -
A promoção de que trata a Lei
Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009,
processar-se-á em conformidade com as normas estabelecidas
neste decreto e abrangerá os servidores integrantes das
seguintes classes do Quadro do Magistério:
I -
classes de docentes:
a)
Professor Educação Básica I - SQC-II e
SQF-I;
b)
Professor Educação Básica II - SQC-II
e SQF-I;
II -
classes de suporte pedagógico:
a)
Diretor de Escola - SQC-II;
b) Supervisor
de Ensino - SQC-II.
§
1º -
Ficam abrangidos também no sistema de
promoção do Quadro do Magistério os
servidores das classes de suporte pedagógico em
extinção, a saber:
1. Assistente
de Diretor de Escola - SQC-II;
2.
Coordenador Pedagógico - SQC-II.
§
2º -
De acordo com o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.097, de 27
de outubro de 2009, as normas estabelecidas neste decreto
incluirão também os servidores ocupantes de
funções-atividades docentes, desde que
devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no §
2º do artigo 2º da Lei Complementar nº
1.010,
de 1º de junho de 2007.
Artigo
2º -
Promoção é a passagem do servidor
integrante do Quadro do Magistério para a faixa
imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante
aprovação em processo de
avaliação
teórica de conhecimentos específicos, observados
os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais
condições previstas na Lei Complementar
nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, e neste decreto.
Artigo
3º -
A promoção será processada
anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do
ano correspondente.
§
1º -
Poderá concorrer o servidor do Quadro do
Magistério que, no dia 31 de março do ano
correspondente à promoção:
1.
esteja em efetivo exercício;
2.
tenha cumprido o interstício mínimo de 4 (quatro)
anos ou 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias de efetivo
exercício na faixa inicial, ou de 3 (três) anos ou
1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício
nas faixas subsequentes, no cargo ou na
função-atividade docente que concorre
à
promoção;
3.
atenda aos requisitos de tempo de permanência e de
assiduidade ao trabalho, observando-se a data-base e os
interstícios previstos para cada faixa.
§
2º -
A abertura do concurso de promoção
dar-se-á no mês de maio de cada ano e
será precedida de
publicação de edital.
§
3º -
Os processos de avaliação deverão
ser realizados em julho de cada ano.
§
4º -
Observadas as condições estabelecidas
neste decreto, poderão ser beneficiados com a
promoção
até 20% (vinte por cento) do contingente total de
integrantes ativos de cada uma das faixas das classes de docentes,
suporte pedagógico e suporte pedagógico em
extinção, existente na data da abertura de cada
processo de promoção.
§
5º -
Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das
classes de docentes, suporte pedagógico e suporte
pedagógico em extinção
for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado
com a promoção l (um) servidor, desde que
atendidas as exigências legais.
Artigo
4º -
A organização dos processos de
avaliação para fins de
promoção a que se refere o artigo 2º
deste decreto ficará a cargo da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto
nº 54.297, de 5 de maio de 2009, observando-se na
elaboração das provas os seguintes aspectos:
I -
para as classes de docentes, os conteúdos curriculares das
diferentes disciplinas, as práticas didáticas e
os conhecimentos pedagógicos;
II -
para as classes de suporte pedagógico, os temas da moderna
gestão escolar e práticas da
administração e supervisão
educacionais;
III -
em todos os casos poderá ser valorizada a
preparação para o uso das novas tecnologias na
prática profissional.
Artigo
5º -
No interstício mínimo para fins da
promoção de que trata o item 2 do §
1º do artigo 3º deste decreto,
computar-se-á sempre o tempo de efetivo exercício
do servidor do Quadro do Magistério, no cargo ou na
função-atividade docente objeto da
promoção, observando-se o campo de
atuação e a respectiva
habilitação até a data-base, na
seguinte conformidade:
I -
para os titulares de cargo efetivo:
a)
a partir da data do início do exercício no cargo,
na faixa inicial;
b)
a partir da data da última promoção,
nas faixas subsequentes;
II -
para os ocupantes de função-atividade docente:
a)
a partir do início de sua primeira
vinculação,
na faixa inicial;
b)
a partir da última promocão, nas faixas
subsequentes.
§
1º -
No cálculo do interstício mínimo
de que trata o “caput” deste artigo,
deverão ser consideradas como de efetivo
exercício as ausências previstas no artigo 78 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§
2º -
Interromper-se-á o interstício a que se
refere o “caput” deste artigo quando o servidor
estiver em uma das situações previstas nos
incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30
de dezembro de 1997.
§
3º -
Serão considerados para as classes docentes, no
cômputo do interstício mínimo exigido
para fins
de promoção da faixa 1 para a faixa 2, os
vínculos
existentes no mesmo campo de atuação em que
concorrer à promoção, excluindo-se os
períodos de
interrupção de exercício.
§
4º -
Para o cômputo do interstício
mínimo das classes de suporte pedagógico e
suporte pedagógico em extinção, para
fins de promoção da faixa
1 para a faixa 2, serão considerados os períodos
em que o servidor permaneceu designado exercendo as
funções do cargo em que concorre a
promoção.
§
5º -
Caso o servidor seja nomeado para cargo de outra classe da mesma
carreira, para fins de promoção da faixa 1 para a
faixa 2, não serão considerados no
cômputo do interstício mínimo os
períodos
já utilizados em promoções anteriores.
Artigo
6º -
Para atendimento ao previsto no item 3 do § 1º do
artigo 3º deste decreto, entende-se como tempo
mínimo de permanência, o período em que
o servidor estiver classificado na mesma unidade de ensino ou
administrativa do cargo ou função-atividade em
que concorre à promoção, há
pelo menos 80%
(oitenta por cento) do tempo fixado como interstício exigido
para cada faixa, correspondente a 1.168 (um mil cento e sessenta e
oito) dias para a promoção da faixa 1 para a
faixa 2 ou 876 (oitocentos e setenta e seis) dias nas faixas
subsequentes.
§
1º -
Na promoção da faixa 1 para a faixa 2
poderão ser computados para fins de tempo de
permanência os dias de exercício em que o servidor
permanecer numa mesma unidade de ensino ou administrativa,
considerando-se qualquer das unidades registradas no cadastro funcional
do servidor.
§
2º -
Na promoção da faixa 2 para a faixa 3 e
subsequentes, a alteração da unidade de ensino ou
administrativa de classificação no
período do
interstício fixado para a promoção
interromperá o
cômputo do tempo de permanência, reiniciando sua
contabilização a partir do exercício
na nova unidade, observando-se o registro existente no cadastro
funcional do servidor, no momento da promoção.
§
3º -
No cômputo do tempo de permanência de que trata o
“caput” deste artigo, não
serão
consideradas as transferências e
remoções ocorridas a
critério da Administração.
§
4º -
O servidor ocupante de função-atividade docente
que permanecer no mesmo campo de atuação em que
se encontra no momento da promoção,
poderá computar para o tempo de permanência, na
mesma unidade de ensino ou administrativa, os períodos que
mediaram entre as admissões e dispensas, deduzindo-se os
períodos de interrupção de
exercício.
§
5º -
Os integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a
CEEJA - Centro Estadual de Educação de Jovens e
Adultos ou a Centro de Estudo de Línguas - CEL e os
designados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444,
de 27 de dezembro de 1985, para exercer cargo da respectiva classe e/ou
de mesma denominação deverão, para
concorrer à
promoção, contabilizar o tempo de
permanência na unidade de ensino ou administrativa de destino.
§
6º -
Os servidores readaptados com sede de exercício diversa da
unidade de ensino ou administrativa de
classificação, deverão contabilizar o
tempo de permanência na unidade de exercício para
concorrer à promoção.
Artigo
7º -
Entende-se por assiduidade ao trabalho o somatório de, pelo
menos, 80 % (oitenta por cento) do máximo de pontos da
tabela de frequência, constante do Anexo que integra este
decreto no período fixado como interstício para a
promoção a que
esteja concorrendo.
Parágrafo
único - A
pontuação máxima
possível a que se refere o “caput” deste
artigo será:
1.
2.880 (dois mil, oitocentos e oitenta) pontos, considerado o
interstício de 4 (quatro) anos;
2.
2.160 (dois mil, cento e sessenta) pontos, considerado o
interstício de 3 (três) anos.
Artigo
8º -
Na aferição da assiduidade ao trabalho
serão consideradas as seguintes normas:
I -
o servidor deverá atingir, no mínimo, 2.304 (dois
mil, trezentos e quatro) pontos para promoção da
faixa 1 para a faixa 2 e, pelo menos, 1.728 (um mil, setecentos e vinte
e oito) pontos para as faixas subsequentes;
II -
os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente,
considerando-se como número de faltas, as
ausências ocorridas a qualquer título,
excetuando-se apenas os dias em que o servidor estiver em
férias, licença à gestante,
licença-paternidade,
licença por adoção,
serviços obrigatórios por lei e
licença por
acidente de trabalho;
III -
em atendimento ao disposto no § 2º do artigo
3º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de
2009, serão atribuídos mensalmente 30 (trinta)
pontos especiais, em conformidade com a tabela de frequência,
constante do Anexo que integra este decreto;
IV -
no cômputo dos pontos de assiduidade de cada servidor, para
fins de promoção da faixa e classe a que estiver
concorrendo, serão considerados os registros mensais
implantados no Sistema de Controle de Frequência da
Educação - BFE, desconsiderados quaisquer outros
períodos.
Artigo
9º -
No processo de avaliação previsto no artigo
2º deste decreto será observada a escala de 0
(zero) a 10 (dez) pontos, exigindo-se o desempenho mínimo
para promoção na seguinte conformidade:
I - da
faixa l para a faixa 2: 6 (seis) pontos;
II -
da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;
III
- da
faixa 3 para a faixa 4: 8 (oito) pontos;
IV -
da faixa 4 para a faixa 5: 9 (nove) pontos.
§
1º -
Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto nos
incisos deste artigo serão
classificados de acordo com os seguintes critérios:
1.
maior pontuação no processo de
avaliação;
2.
maior tempo de permanência na unidade de ensino ou
administrativa de classificação, considerada a
faixa em que concorrer a promoção;
3.
maior pontuação na tabela de
frequência, conforme Anexo constante deste decreto.
§
2º -
Dar-se-á o desempate pela maior idade do servidor.
§
3º -
O servidor que não obtiver
classificação suficiente para ser promovido, em
relação ao limite fixado no §
4º do artigo 3º deste decreto, poderá
concorrer às subsequentes promoções
para a mesma faixa, sendolhe assegurada:
1.
a pontuação obtida, sem participar de novas
avaliações;
2.
a maior das pontuações obtidas, caso opte por
participar de novas avaliações.
§
4º -
Com a promoção, perdem a validade todos os
resultados obtidos pelo servidor em avaliações
anteriores.
§
5º -
Desde que o servidor permaneça classificado na mesma unidade
de ensino ou administrativa em que se encontrava no momento em que
concorreu a promoção, mesmo já tendo
cumprido todos os
requisitos previstos neste decreto, deverá, no ano em que
pretenda concorrer novamente, contabilizar no requisito assiduidade ao
trabalho, pelo menos 80% (oitenta por cento) da
pontuação anual máxima
possível
de acordo com a tabela de frequência do Anexo que faz parte
deste decreto, correspondente a 576 (quinhentos e setenta e seis)
pontos, mantendo-se a pontuação dos anos
anteriores, independente de não ter alcançado o
desempenho mínimo exigido no processo de
avaliação ou não ter obtido
êxito no processo de
promoção a que concorreu, por não
estar classificado dentre os 20% (vinte por cento) do contingente total
de integrantes de sua faixa e classe.
§
6º -
Nas situações previstas no §
5º deste artigo, a alteração da unidade
de ensino ou administrativa de classificação,
após a obtenção
dos requisitos para participação no processo de
avaliação,
implicará na interrupção do
cômputo do tempo de
permanência, reiniciando-o a partir do exercício
na nova unidade.
Artigo
10 -
O integrante do Quadro do Magistério, em regime de
acumulação remunerada, desde que atenda todas as
exigências da legislação para cada
cargo ou função-atividade que possua,
poderá
participar e concorrer ao processo de promoção,
separadamente, em cada situação funcional.
Parágrafo
único - O docente
titular de 2 (dois) cargos de mesma denominação,
desde que comprove todos os requisitos previstos na
legislação em cada cargo, poderá ser
promovido em ambos os cargos contanto que esteja classificado dentre os
20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes da faixa e
classe em que estiver concorrendo, prestando uma única
prova, optando por uma disciplina no caso de Professor
Educação Básica II detentor de
disciplinas diversas.
Artigo
11 -
O Secretário da Educação
poderá
baixar, mediante resolução, normas complementares
para
aplicação deste decreto.
Artigo
12 -
Este decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo
1º -
Excepcionalmente, no primeiro processo de
promoção, relativo ao ano de 2010,
poderá
concorrer o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009:
I -
estivesse em efetivo exercício; e
II -
tenha cumprido o interstício, o tempo de
permanência e a assiduidade ao trabalho.
§
1º -
Para fins do cômputo dos pontos de assiduidade ao trabalho de
que trata o inciso II deste artigo, observar-se-á apenas os
registros do Sistema de Controle de Frequência da
Educação - BFE existentes
até a data da vigência da Lei Complementar
nº 1.097, de 27 de outubro de 2009.
§
2º -
Os efeitos do processo de promoção
relativo ao ano de 2010 retroagirão a 1º de janeiro
de 2010.
Artigo
2º -
Excepcionalmente no processo de promoção relativo
ao ano de 2011 o servidor que se enquadre na
situação prevista no § 5º do
artigo
9º do presente decreto, deverá contabilizar no
requisito assiduidade ao trabalho a pontuação
mínima possível no período de
1º de dezembro de 2009 a 31 de março de 2011,
equivalente a 768 (setecentos e sessenta e oito) pontos correspondentes
a 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos previstos na
tabela de frequência do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Guilherme
Bueno de Camargo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Educação
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2009.
Obs:
Serão atribuídos 60 pontos mensais aos servidores
que atenderem o disposto no inciso III do artigo 8º deste
decreto.