DECRETO Nº
54.887, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009
Autoriza a Secretaria da
Educação a representar o Estado na
celebração de convênios com
instituições sem fins lucrativos, atuantes em
educação especial, objetivando promover o
atendimento a educandos com graves deficiências que
não puderem ser beneficiados pela inclusão em
classes comuns de ensino regular, e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica a Secretaria da Educação autorizada a
representar o Estado na celebração de
convênios com instituições sem fins
lucrativos, atuantes em educação especial, tendo
por objeto promover, nos termos do plano de trabalho a ser aprovado
pelo Secretário da Educação, o
atendimento a educandos com graves deficiências cuja
situação não permita a
inclusão em classes comuns de ensino regular.
Artigo
2º -
Aos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto
aplicam-se as seguintes disposições:
I -
a instituição conveniada ministrará o
ensino especial, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria da
Educação e pelo Conselho Estadual de
Educação;
II -
a Secretaria da Educação transferirá
recursos financeiros à instituição
conveniada para pagamento da remuneração dos
professores encarregados da execução das
ações do ajuste, bem como para atender a outras
despesas previstas no artigo 70 da Lei federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, desde que incluídas no respectivo plano
de trabalho;
III -
o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á
mediante a multiplicação do número de
alunos cadastrados e matriculados na instituição
conveniada, pelo valor fixado pela Secretaria da
Educação, a ser estimado no mês de
junho do ano anterior ao exercício a que se destina o
correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor
anual por aluno, na modalidade educação especial,
previsto para o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB.
Artigo
3º -
A transferência de recursos financeiros de que trata o inciso
II do artigo 2º será efetuada em 3 (três)
parcelas, nos meses de março, junho e setembro.
Artigo
4º -
Os convênios a que alude o artigo 1º
deverão obedecer à minuta-padrão
constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da
Educação promover as
adaptações que se tornarem
necessárias, vedada a alteração do
objeto.
Artigo
5º -
A instituição conveniada poderá propor
a alteração do plano de trabalho, em outubro de
cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o
exercício subseqüente.
Parágrafo
único - A
modificação de que trata o
“caput” deste artigo será formalizada
por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da
Educação, após
aprovação do plano de trabalho e juntada aos
respectivos autos dos documentos necessários, na forma a ser
estabelecida pela Pasta.
Artigo
6º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir parecer da Consultoria
Jurídica que serve à Secretaria da
Educação e observar,no que couber, o disposto no
Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996,
adotando-se, após a assinatura do instrumento respectivo, a
providência prevista no artigo 11 desse mesmo diploma.
Artigo
7º - A Secretaria da
Educação editará normas complementares
para a execução do presente decreto, das quais
constará o rol de documentos a serem apresentados pela
instituição de ensino para o fim de que trata o
artigo sexto deste decreto.
Artigo
8º -
O disposto neste regulamento não prejudica os
convênios firmados nos termos do Decreto nº 52.377,
de 19 de novembro de 2007.
Artigo
9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 52.377, de 19 de novembro de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Paulo
Renato Costa Souza
Secretário
da Educação
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de outubro de 2009.
ANEXO
a
que se refere o artigo
4º do Decreto nº 54.887, de 7 de outubro de 2009
Termo
de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria da
Educação,
e,
para promover
atendimento de educandos com graves deficiências que
não puderem ser beneficiados pela inclusão em
classes comuns do ensino regular.
(Processo
)
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Educação, representada neste ato pelo seu
Titular,
, devidamente
autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº
, de de
de 2009, doravante designada
SECRETARIA, e
, inscrita no CNPJ sob
nº
, com sede em
, representada, de acordo com o seu ato constitutivo, por
, portador do
R.G.
, doravante denominada
INSTITUIÇÃO, observadas as
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio
mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto deste convênio a ação
compartilhada da SECRETARIA e da INSTITUIÇÃO, com
vista à promoção do atendimento de
educandos com graves deficiências físicas,
mentais, auditivas,visuais ou múltiplas ou com conduta
típica de síndromes com comprometimentos severos,
que não puderem ser beneficiados pela inclusão em
classes comuns do ensino regular, nos termos das normas do Conselho
Estadual de Educação e conforme plano de trabalho
de fls. , do Processo de
nº
, o qual, aprovado pela SECRETARIA,
passa a fazer parte integrante do presente instrumento,
independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações
I
- da SECRETARIA:
a)
aprovar o quadro docente da INSTITUIÇÃO,
responsável pela execução do objeto do
Ajuste;
b)
encaminhar à INSTITUIÇÃO os educandos
referidos na Cláusula Primeira, bem como receber na rede
estadual os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja
avaliação pedagógica assim o
recomendar;
c)
acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações
necessárias à execução do
objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;
d)
transferir à INSTITUIÇÃO os recursos
financeiros consignados na Cláusula Quarta deste Ajuste.
II
- da INSTITUIÇÃO:
a)
ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula
Primeira, na forma da legislação vigente, de
acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como
contratar o corpo docente e técnico necessário,
assegurando o atendimento sócioeducacional aos educandos
referidos na Cláusula Primeira;
b)
garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer
época do ano;
c)
encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja
avaliação pedagógica recomende a
inserção em classes comuns da rede estadual,
dando continuidade ao atendimento
clínico-terapêutico que recebiam na
INSTITUIÇÃO;
d)
realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de
acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;
e)
garantir educação especial para o trabalho aos
alunos com deficiência intelectual e múltipla e
com transtornos globais de desenvolvimento, concomitantemente
à educação básica, a partir
de 14 anos, bem como proporcionar iniciação
à educação profissional para aqueles
que receberem o atestado de terminalidade específica da rede
estadual de ensino;
f)
garantir, gratuitamente, treinamento aos profissionais de apoio da
SECRETARIA, que atuarão junto aos alunos inseridos nas
classes regulares, impossibilitados de agirem de forma
autônoma nas atividades escolares e diárias;
g)
assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino,
que lecionam para alunos com necessidades educacionais especiais, 10%
(dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela
INSTITUIÇÃO, em suas áreas
específicas;
h)
assegurar às autoridades da SECRETARIA a
orientação, o acompanhamento e a
avaliação das atividades escolares desenvolvidas
na INSTITUIÇÃO;
i)
administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na
Cláusula Quarta deste Ajuste.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Dos
Recursos Humanos
Não
se estabelecerá nenhum vínculo de natureza
trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o
pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a
execução das ações
descritas neste convênio.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
Os
recursos financeiros para atendimento ao previsto na
Cláusula Segunda, para o exercício de
,
serão no montante de R$
(
), onerando o crédito
orçamentário
,
classificação funcional programática
, categoria econômica vinculados
à unidade de despesa .
§
1º - A SECRETARIA providenciará, se
necessário, a previsão nos orçamentos
dos exercícios seguintes das dotações
correspondentes.
§
2º - Os valores serão repassados na forma do
disposto no artigo 3º, do Decreto nº , de de 2009, e
não sofrerão reajustes durante o
exercício.
§
3º - Os recursos financeiros transferidos deverão
ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a sua utilização
ocorrer em prazos inferiores a um mês.
§
4º - As receitas financeiras auferidas na forma do
parágrafo anterior serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico, que integrará as
prestações de contas do Ajuste.
§
5º - Os recursos financeiros recebidos pela
INSTITUIÇÃO destinar-se-ão ao
pagamento da remuneração dos professores
encarregados da execução das
ações do presente ajuste, bem como ao atendimento
de outras despesas previstas no artigo 70 da Lei federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que estejam
incluídas no plano de trabalho, parte integrante deste
convênio.
§
6º - Os recursos serão depositados em conta de
crédito especial, indicada pela
INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..
§
7º - Os saldos financeiros provenientes da
transferência e de sua administração
financeira não utilizados na execução
deste convênio deverão ser recolhidos por
intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a
legislação vigente.
§
8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano
seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá
encaminhar a prestação de contas da verba
recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se
houver, até o último dia útil do
mês de janeiro do ano subsequente.
§
9º - No caso de aplicação indevida dos
recursos ou da receita proveniente de sua
aplicação financeira, será exigida sua
devolução acrescida da
remuneração básica das cadernetas de
poupança, desde a data do crédito até
o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO
encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.
§
10 - Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do
convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à
SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Prestação de Contas
A
INSTITUIÇÃO prestará contas dos
recursos recebidos na forma do exigido pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas
complementares editadas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA
SEXTA
Das
Alterações
A
INSTITUIÇÃO poderá propor
alteração do plano de trabalho em outubro de cada
ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o
exercício subseqüente.
Parágrafo
único - A modificação prevista nesta
cláusula será formalizada por termo de
aditamento, firmado pelo Secretário da
Educação, após
aprovação do plano de trabalho e juntada aos
autos dos documentos necessários, na forma a ser
estabelecida pela SECRETARIA.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Denúncia e Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de
vigência, por mútuo consentimento dos
partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e
será rescindido, por infração legal ou
convencional, em especial na hipótese de
interrupção, paralisação ou
insuficiência técnica na
prestação dos serviços conveniados.
§
1º - O Secretário da Educação
e o Responsável pela INSTITUIÇÃO
são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir
este Ajuste.
§
2º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a
INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por
intermédio da Diretoria de Ensino, deverão
assegurar a continuidade de atendimento aos educandos.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Vigência
O
presente convênio vigorará a partir da data de sua
assinatura até
, podendo ser prorrogado
por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de
60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular
da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho
apresentado pela INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA
NONA
Do
Acompanhamento e Controle
O
acompanhamento e o controle da execução do
presente acordo serão realizados pelo Diretor da Escola da
INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da
SECRETARIA em cuja jurisdição desenvolvam-se as
atividades objeto deste instrumento, cabendo à Equipe de
Supervisão o acompanhamento dos aspectos administrativos e
pedagógicos, e à Seção de
Finanças o repasse de recursos e a análise e
aprovação, quando couber, da
prestação de contas, bem como demais
providências referentes aos aspectos financeiros.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir todas as questões decorrentes da
execução do convênio, que
não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos
partícipes.
E,
por estarem concordes, assinam o presente convênio
em
3 (três) vias de igual teor, na presença das
testemunhas
abaixo.
São
Paulo, de de 2009
SECRETÁRIO
DA EDUCAÇÃO
REPRESENTANTE
DA ENTIDADE
Testemunhas:
1.______________
2.______________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
CPF: