DECRETO Nº
54.682, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Regulamenta a Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que
dispõe sobre a contratação por tempo
determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da
Constituição Estadual, e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 26
da Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo
1° -
A Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que
dispõe sobre a contratação por tempo
determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da
Constituição Estadual e dá
providências correlatas fica regulamentada nos termos deste
decreto.
Artigo
2º -
A contratação de que trata a Lei Complementar
nº 1.093, de 16 de julho de 2009, destina-se a atender a
necessidade temporária de excepcional interesse
público e será formalizada mediante Contrato por
Tempo Determinado - CTD, em conformidade com o presente decreto.
Parágrafo
único - O disposto
no “caput” deste artigo aplica-se aos
órgãos da Administração
direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime
jurídico próprio dos servidores titulares de
cargos efetivos.
Artigo
3º -
A contratação por tempo determinado de que trata
este decreto aplica-se exclusivamente nas hipóteses
previstas nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e será celebrada,
em cada área, pelo respectivo Secretário de
Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Dirigente da Autarquia
que poderão delegar a competência para a
prática do ato.
Artigo
4º -
A contratação de que trata o artigo 2º
deste decreto dependerá de autorização
do Governador, mediante proposta fundamentada do
órgão ou entidade interessado, previamente
encaminhada à Secretaria de Gestão
Pública, para análise técnica, da qual
deverá constar:
I -
caracterização da necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos
termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de
16 de julho de 2009;
II -
período de duração da
contratação;
III -
quantidade a ser contratada e, no caso de docentes, o número
de horas-aulas disponíveis para
contratação;
IV -
estimativa de despesas no período de
contratação;
V -
existência de recursos orçamentários e
financeiros;
VI -
comprovação de trâmite de processo para
a realização de concurso público ou
para a criação de cargos, quando for o caso;
VII -
remuneração fixada por contratado, nos casos
previstos no inciso III do artigo 1º, observado o disposto no
artigo 11, ambos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho
de 2009.
Artigo
5º -
Autorizada a contratação por tempo determinado
será a mesma precedida de processo seletivo simplificado,
submetido às condições estabelecidas
em regulamento a ser editado pela Secretaria de Gestão
Pública, por intermédio do
órgão central de recursos humanos.
Artigo
6º -
O processo de seleção dos candidatos
será regido por edital específico, que
deverá ser objeto de ampla divulgação
compreendendo, preferencialmente, provas, facultada a
análise de curriculum vitae, sem prejuízo de
outras modalidades que, a critério do
órgão ou entidade contratante, venham a ser
exigidas.
§
1º -
A análise do curriculum vitae far-se-á por
sistema de pontuação, previamente divulgado, que
contemple, entre outros fatores considerados necessários
para o desempenho das atividades a serem realizadas, a
habilitação ou qualificação
profissional exigida, a experiência e habilidades
específicas do candidato.
§
2º -
Na hipótese de urgência e inadiabilidade de
atendimento de situação que possa comprometer ou
ocasionar prejuízo à saúde ou
à segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, o processo seletivo poderá ser apenas
classificatório, de acordo com os requisitos previstos em
edital.
§
3º -
Observada as normas previstas neste decreto e no regulamento a ser
editado pela Secretaria de Gestão Pública, o
processo seletivo para contratação de docentes e
de profissionais da área de saúde
poderá ser regulamentado, respectivamente, pela Secretaria
da Educação e Secretaria da Saúde.
Artigo
7º -
Para realização de processo seletivo
simplificado, de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, os
órgãos e entidades instituirão
Comissão Especial de Contratação por
Tempo Determinado - CE-CTD, responsável pela
coordenação e andamento do processo, cujos
membros serão designados pelas autoridades mencionadas no
artigo 3º deste decreto.
Artigo
8º -
Na hipótese de ocorrer empate no processo seletivo
simplificado, a classificação
resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela
ordem:
I -
em relação à atividade a ser
desempenhada:
a)
escolaridade mais compatível;
b)
maior tempo de experiência;
II -
maior grau de escolaridade;
III -
maiores encargos de família.
Parágrafo
único - Quando
algum candidato, dentre os empatados na ordem de
classificação, tiver idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior
idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Artigo
9º -
A validade dos processos seletivos de que trata este decreto
será de 1 (um) ano, improrrogável, contado a
partir da data de publicação do resultado final.
Artigo
10 -
Publicado o resultado final do processo seletivo, o
órgão ou entidade promotor convocará
os candidatos, respeitada sempre a ordem de
classificação, para:
I -
comprovação das condições
estabelecidas no artigo 4º da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, além das previstas em edital;
II -
anuência à contratação.
Artigo
11 -
O órgão ou entidade deverá publicar a
contratação por intermédio de ato
competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da
anuência do candidato, nos termos da Lei Complementar
nº 1093, de 16 de julho de 2009.
Artigo
12 -
O candidato terá exaurido os direitos decorrentes dos
processos seletivos, executados nos termos deste decreto e respectiva
regulamentação, quando deixar de:
I -
comprovar as condições, nos termos do inciso I do
artigo 10 deste decreto;
II -
anuir à contratação, nos termos do
inciso II do artigo 10 deste decreto;
III -
iniciar o exercício na data prevista no §
1º do artigo 13 deste decreto.
Parágrafo
único - A
critério da administração, ao
candidato, a que se refere o inciso II deste artigo, poderá
ser concedida nova oportunidade de anuir à
contratação, desde que esgotados os candidatos
constantes do resultado final e respeitado o prazo de validade do
processo seletivo.
Artigo
13 -
O Contrato por Tempo Determinado - CTD deverá ser celebrado
no 1º dia útil subsequente à
publicação de que trata o artigo 10 deste
decreto, observado em especial o disposto nos artigos 7º,
9º a 12 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho
de 2009, e constar:
I -
identificação das partes contratantes;
II -
descrição do objeto;
III -
remuneração;
IV -
obrigação das partes contratantes;
V -
prazo de vigência;VI - causas de
extinção;
VII -
foro eleito pelas partes contratantes.
§
1º -
O contratado deverá iniciar exercício no
1º dia útil subsequente à assinatura do
Contrato por Tempo Determinado - CTD, ressalvado o disposto no
§ 1º do artigo 7º da Lei Complementar
nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§
2º - Caberá
ao órgão central de recursos humanos orientar os
órgãos setoriais na
elaboração do Contrato por Tempo Determinado -
CTD.
Artigo
14 -
O Contrato por Tempo Determinado - CTD estará extinto findo
o prazo de vigência ou antes de seu término, nos
termos fixados pelo artigo 8º da Lei Complementar nº.
1093, de 16 de julho de 2009.
Artigo
15 -
Em decorrência do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, fica vedado ao
órgão ou entidade contratante:
I -
designar o contratado para exercício de outras
funções além das previstas em contrato;
II -
afastar o contratado para exercício em outras unidades
além da prevista em contrato, exceto no que se refere
à função docente, a ser objeto de
regulamentação pela Secretaria da
Educação.
Artigo
16 -
Sobre a remuneração de que trata o artigo 11 da
Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,
incidirão os descontos previstos em lei, em especial o
relativo ao recolhimento da contribuição
previdenciária ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Parágrafo
único - Sobre a
remuneração de que trata o
“caput” deste artigo não
incidirá o desconto relativo à
assistência médica e hospitalar de que trata o
artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo
17 -
Fica assegurado ao contratado, conforme previsto no artigo 12 da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:
I -
o décimo terceiro salário, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado ou fração superior a 15
(quinze) dias, observado, para fins de cálculo, o disposto
no artigo 1º da Lei Complementar nº. 644, de 26 de
dezembro de 1989;
II -
o pagamento de férias, acrescido de 1/3 (um
terço), somente quando decorridos 12 (doze) meses de
exercício da função, em
caráter indenizatório.
Artigo
18 -
O contratado que no prazo de vigência do contrato faltar ao
serviço poderá requerer o abono ou a
justificação da falta.
§
1º -
Para fins do disposto no “caput” deste artigo, deve
o contratado apresentar requerimento por escrito no primeiro dia
útil subsequente ao da ausência, para
deliberação da autoridade competente.
§
2º -
As faltas abonadas, até o limite de 2 (duas), durante o
período contratual, não excedendo a uma por
mês, não implicarão em desconto da
remuneração.
§
3º -
As faltas justificadas, até o limite de 3 (três),
durante o período contratual, não excedendo a uma
por mês, implicarão na perda da
remuneração do dia.
§
4º -
As faltas abonadas e as consideradas justificadas, pela autoridade
competente, não serão computadas para os fins do
disposto no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar
nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§
5º -
A ausência do contratado será considerada falta
injustificada ao trabalho no caso da não
apresentação do requerimento de que trata o
§1º deste artigo.
Artigo
19 -
A falta não abonada ou não justificada
será considerada injustificada, não podendo
exceder a uma no período contratual, implicando na perda da
remuneração.
Parágrafo
único -
Ultrapassado o limite de que trata o “caput” deste
artigo, as faltas injustificadas serão consideradas
descumprimento de obrigação contratual por parte
do contratado, sendo aplicável a
extinção contratual nos termos do artigo
8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de
2009.
Artigo
20 -
No caso de faltas sucessivas, justificada e injustificada, os dias
intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em
que não haja expediente serão computados para
efeito de desconto da remuneração.
Artigo
21 -
Poderá o contratado até 3 (três) vezes
por mês, sem desconto da remuneração,
entrar com atraso nunca superior a quinze minutos na unidade onde
estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo
dia.
Artigo
22 -
O contratado perderá a totalidade da
remuneração do dia quando comparecer ou
retirar-se do serviço fora de horário,
ressalvados o disposto no artigo 20 deste decreto e os casos de
consulta médica ou tratamento de saúde previstos
na Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Artigo
23 -
Observado o disposto neste decreto, caberá a Secretaria da
Educação, em ato específico,
estabelecer as normas de registro e controle de frequência
dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses
previstas no inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo
24 -
Os órgãos setoriais de recursos humanos dos
órgãos ou entidades contratantes
deverão encaminhar, mensalmente, a Unidade Central de
Recursos Humanos, relatório, nos termos do
parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar
nº 1.093, de 16 de julho de 2009, contendo os seguintes dados:
I -
quantidade de contratos celebrados e extintos;
II -
identificação das funções
contratadas e extintas.
Artigo
25 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único -
Os processos seletivos realizados com vistas à
contratação por tempo determinado, que possuam
candidatos classificados ou contêm com os respectivos editais
já publicados, poderão ser utilizados em
continuidade, devendo a contratação obedecer aos
preceitos estabelecidos neste decreto.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Paulo
Renato Costa Souza
Secretário
da Educação
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 13 de agosto de 2009.