DECRETO Nº 54.297, DE 5
DE MAIO DE 2009
Cria a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo e dá outras
providências
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criada, no âmbito da Secretaria da
Educação, a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo, destinada aos
integrantes do Quadro do Magistério Público do
Estado.
Artigo 2º -
A Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo oferecerá
cursos e certificará o aproveitamento de seus participantes.
Parágrafo
único - A participação e
o aproveitamento nos cursos de formação
serão obrigatórios para os candidatos a ingresso
no Quadro do Magistério Público da Secretaria da
Educação, nos termos da lei.
Artigo 3º -
A Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo
incorporará o patrimônio e os acervos da Rede do
Saber, bem como assumirá, no que couber, as atividades de
treinamento e aperfeiçoamento do Magistério,
atualmente desenvolvidas por outros órgãos
pertencentes à estrutura da Secretaria da
Educação.
Parágrafo
único - A Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo fica autorizada a ocupar
as dependências do Edifício situado na Rua
João Ramalho nº 1.546, sob
administração da Secretaria da
Educação.
Artigo 4º -
A Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE apoiará a
instalação da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo com recursos humanos e
materiais.
Parágrafo
único - Os representantes do Governo do Estado
no órgão colegiado de
direção superior da FDE deverão adotar
as providências cabíveis para o cumprimento do
disposto neste artigo.
Artigo 5º -
O Regimento Interno da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo será aprovado por decreto, mediante proposta do
Secretário da Educação.
Artigo 6º -
Os dirigentes da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo serão designados em ato do Governador, por
indicação do Secretário da
Educação.
Artigo 7º -
As atividades da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo serão organizadas nas modalidades presencial e
à distância.
Parágrafo
único - As atividades presenciais e
práticas poderão ser realizadas nas escolas da
rede pública estadual.
Artigo 8º -
Para o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas, a
Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo poderá
celebrar convênios com as universidades estaduais
públicas e privadas.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de maio de 2009.