DECRETO Nº 54.050, DE 20
DE FEVEREIRO DE 2009
Regulamenta o artigo 271 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a
redação dada pela Lei Complementar nº
942, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no
inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado
e o artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com
a redação dada pela Lei Complementar nº
942, de 6 de junho de 2003,
Decreta:
Artigo 1º -
Os procedimentos disciplinares punitivos, não regulados por
lei especial, serão realizados pela Procuradoria Geral do
Estado e presididos por Procuradores do Estado confirmados na carreira
e designados pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 2º -
As atividades regulamentadas neste decreto ficarão
subordinadas à Subprocuradoria Geral do Estado da
Área da Consultoria, sob a coordenação
de Procurador do Estado Chefe, que terá as seguintes
competências:
I - coordenar,
distribuir e supervisionar os serviços dos Procuradores do
Estado designados para presidir processos administrativos disciplinares;
II - manter o
controle de registro de entrada e de saída dos autos dos
procedimentos disciplinares e do cumprimento dos prazos previstos na
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei
Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - propor
à Subprocuradoria Geral do Estado da Área da
Consultoria:
a) a
edição de instruções de
caráter geral para uniformização da
jurisprudência administrativa em matéria
disciplinar;
b) a
adoção de medidas para dar maior celeridade e
eficiência ao trâmite dos procedimentos
disciplinares;
IV - elaborar
relatórios indicando infrações
disciplinares recorrentes, visando à
adoção de medidas preventivas pelas Secretarias
de Estado;
V - superintender as
atividades dos servidores afastados nos termos do artigo 4º, e
seu § 1º, deste decreto;
VI - executar outras
funções que lhe forem conferidas por
resolução do Procurador Geral do Estado.
§ 1º -
Em casos excepcionais, de forma fundamentada, poderá ser
designada comissão de Procuradores do Estado para atuar em
determinado procedimento disciplinar.
§ 2º -
A oitiva de testemunhas e a realização de
diligências poderão ser conduzidas por Procurador
do Estado confirmado na carreira e classificado em Procuradoria
Regional, mediante a expedição de carta
precatória.
Artigo 3º -
Incumbe às Secretarias de Estado fornecer à
Procuradoria Geral do Estado recursos humanos, mobiliário,
material, equipamentos e demais recursos indispensáveis
à manutenção e ao funcionamento das
atividades regulamentadas neste decreto.
Parágrafo
único - O transporte de autos e de materiais
é de responsabilidade das Secretarias de Estado.
Artigo 4º -
A disponibilização de recursos humanos de que
trata o artigo 3º deste decreto far-se-á por meio
de afastamento, de acordo com a legislação
pertinente.
§ 1º -
Os servidores das Secretarias de Estado, atualmente à
disposição das Unidades Processantes Permanentes,
ficam afastados para prestar serviços junto à
Procuradoria Geral do Estado, passando a exercer suas
funções no local destinado à
realização dos trabalhos referentes a
procedimentos disciplinares.
§ 2º -
Os órgãos setoriais do Sistema de
Administração de Pessoal das Secretarias de
Estado providenciarão a edição, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
publicação deste decreto, de
relação dos servidores abrangidos pelo §
1º deste artigo, contendo nome, R.G. e cargo ou
função-atividade ocupado ou preenchida.
Artigo 5º -
As autoridades enumeradas no artigo 260 da Lei nº 10.261, de
28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942,
de 6 de junho de 2003, após editarem o ato determinando a
instauração do procedimento disciplinar,
encaminharão os autos ao Procurador do Estado Chefe a que se
refere o artigo 2º deste decreto, responsável pela
coordenação dos trabalhos de procedimentos
disciplinares, instruídos com ficha funcional atualizada do
servidor a ser processado.
Artigo 6º -
Ficam extintas as Unidades Processantes Permanentes das Secretarias de
Estado e cessadas as designações dos Procuradores
do Estado indicados para presidi-las.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 44.322, de 8 de outubro de 1999.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
Antonio Júlio
Junqueira de Queiróz
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Agricultura e
Abastecimento
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da
Cultura
Maria Helena
Guimarães de Castro
Secretária da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Silvio Aleixo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria
dos Transportes
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Ronaldo Augusto Bretas
Marzagão
Secretário da
Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da
Silva
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
José Henrique
Reis Lobo
Secretário de
Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de fevereiro de 2009.