DECRETO
Nº 53.980, DE 29 DE JANEIRO DE 2009
Regulamenta
o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei
nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O regime de adiantamento caracteriza-se pela
destinação de recursos financeiros a servidor
público estadual, para a realização de
despesa pública que não possa se subordinar ao
processo normal de aplicação, sempre precedido do
empenho em dotação própria, observados
os dispositivos da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
§ 1º
- O servidor a que se refere o "caput" deste artigo deverá
estar cadastrado na tabela de credores no Sistema de
Administração Financeira para Estados e
Municípios- SIAFEM/SP.
§ 2º
- Considera-se motivo impeditivo de realização da
despesa por processo normal de aplicação, a
necessidade de aquisição de bens ou de
contratação de serviços, devidamente
especificada e justificada pelo requisitante do adiantamento e aprovada
pelo ordenador de despesa, que não possa aguardar os
trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais em
razão de emergência ou urgência.
Artigo 2º -
Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos
decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja
realização não permita delongas; de
despesa de conservação, inclusive a relativa a
combustível e material de consumo; de despesas
miúdas e de pronto pagamento; de transportes em geral; de
diligências policiais e administrativas para
operações fazendárias; de
representação eventual e
gratificação de
representação; de pagamento excepcional
devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa
disposição de lei.
Artigo 3º -
O item despesa miúda e de pronto pagamento somente
poderá ser utilizado para realização
das seguintes despesas:
I - a que se fizer:
a) com selos
postais, telegramas, material e serviços de limpeza e
higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos,
transportes urbanos, pequenos consertos, gás e
aquisição avulsa, no interesse
público, de livros, jornais, revistas e outras
publicações;
b) com
encadernações avulsas e artigos de
escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
c) com artigos
farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato.
II - outra qualquer,
de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada.
Artigo 4º -
As despesas com diárias e ajuda de custo deverão
ser realizadas pelo processo normal de aplicação.
Parágrafo
único - No caso de diárias,
deverão ser observados os critérios de pagamento
previstos no Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003.
Artigo 5º -
A concessão do adiantamento será formalizada por
meio de requisição de adiantamento e
corresponderá a um só empenho.
Artigo 6º -
O ordenador de despesa não poderá autorizar
qualquer utilização de recurso financeiro
após a expiração do prazo de
aplicação do adiantamento.
Artigo 7º -
O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar
contas de sua aplicação e se não a
fizer no prazo assinalado, proceder-se-á, de imediato,
à tomada de contas, sem prejuízo das
providências administrativas para a
apuração das responsabilidades e
imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 8º -
Não se fará adiantamento a servidor em alcance
nem a responsável por dois adiantamentos.
Parágrafo
único - Entende-se por alcance a não
prestação de contas no prazo estabelecido ou a
não aprovação das contas em virtude de
aplicação do adiantamento em despesas que
não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.
Artigo 9º -
O regime de adiantamento será concedido preferencialmente
por meio de Cartão de Pagamento de Despesas, em nome da
Unidade Gestora.
Artigo 10 - O
Cartão de Pagamento de Despesas é um instrumento
de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por
instituição financeira autorizada, utilizado
exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em
ato próprio da autoridade competente, respeitada a
regulamentação vigente.
§ 1º
- O portador do Cartão de Pagamento de Despesas é
o servidor responsável pelo adiantamento, designado pelo
ordenador de despesa.
§ 2º
- A utilização do Cartão de Pagamento
de Despesas não dispensará o cumprimento das
normas relativas à prestação de
contas, inclusive, àquelas referentes à
obrigatoriedade de apresentação da
documentação comprobatória das
despesas realizadas.
Artigo 11 - As
despesas efetuadas por meio do Cartão de Pagamento de
Despesas deverão obedecer ao limite de dispensa de
licitação estabelecido no inciso II, do artigo 24
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 12 - Na
impossibilidade do uso do Cartão de Pagamento de Despesas, o
adiantamento deverá ser depositado em conta-corrente
específica, aberta em instituição
financeira designada pelo Governo do Estado de São Paulo, em
nome da unidade concedente, tendo como responsável pelo
adiantamento o servidor designado pelo ordenador de despesa.
Artigo 13 - O
pagamento das despesas, na modalidade de depósito em
conta-corrente, será feito mediante cheques nominais, em
favor de quem tenha fornecido o bem ou prestado o serviço,
tendo como signatários autorizados para emissão
do cheque o servidor responsável pelo adiantamento e mais
dois servidores indicados, devendo o cheque sempre conter duas
assinaturas.
Artigo 14 - Em casos
excepcionais devidamente justificados no processo de
prestação de contas, o responsável
poderá efetuar saques em espécie em nome
próprio, mediante a emissão de cheques,
destinados exclusivamente à liquidação
de despesa com aquisição de bens e
prestação de serviços à
unidade gestora concedente, respeitada a
regulamentação estabelecida pelo Comitê
de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.
Parágrafo
único - O recurso financeiro correspondente aos
adiantamentos deverá permanecer depositado em
instituição financeira designada pelo Governo do
Estado de São Paulo, em conta específica,
enquanto não aplicado.
Artigo 15 - O prazo
de aplicação para o regime de adiantamento
será:
I - base mensal -
prazo para o qual foi concedido ou o de 30 (trinta) dias
após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse
improrrogável;
II -
único - prazo de aplicação fixado pelo
órgão ou autoridade competente, podendo ser
prorrogado em face de justificação adequada,
feita a devida comunicação ao Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - No caso de concessão de
adiantamento por meio do Cartão de Pagamento de Despesas, o
prazo de aplicação será o de 30
(trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro,
prazo esse improrrogável.
Artigo 16 - As
compras e os serviços realizados no regime de adiantamento
pelas Secretarias de Estado, Autarquias e
Fundações, instituídas ou mantidas
pelo poder público, deverão ser precedidas de
pesquisa de preço, em pelo menos 3 (três)
estabelecimentos que comercializem os bens ou os serviços a
serem prestados.
§ 1º
- O resultado das pesquisas de preço, de que trata este
artigo, subscrito pelo servidor por ele responsável
deverá constar do processo de
prestação de contas do adiantamento, bem como as
justificativas, na impossibilidade de se realizar a pesquisa.
§ 2º
- Os preços cadastrados no Sistema Integrado de
Informações Físico-Financeiras -
SIAFISICO poderão ser utilizados como suporte à
pesquisa prevista no "caput" deste artigo, visando aferir a
compatibilidade de preços praticados pelo mercado.
§ 3º
- Excetuam-se do disposto neste artigo as compras de gêneros
alimentícios perecíveis, realizadas em
localidades dotadas de centros de abastecimento.
Artigo 17 - O
responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo para a sua
aplicação, deverá concluir o processo
de prestação de contas junto a Unidade de
Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º
- Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante
comunicação imediata ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, poderá a autoridade
competente, à qual estiver sujeito o responsável,
conceder a este, razoável prorrogação
de prazo fixado para entrega das contas.
§ 2º
- Em caso de adiantamento único, em que o recurso financeiro
seja destinado parceladamente, o responsável
apresentará as contas da parcela recebida, observado o prazo
fixado neste artigo.
§ 3º
- O saldo do adiantamento não utilizado deverá
ser recolhido em 5 (cinco) dias corridos após o encerramento
do prazo de aplicação.
Artigo 18 - Os
processos de prestação de contas de adiantamentos
serão autuados nos órgãos de origem e
conterão:
I - Nota(s) de
Empenho - NE, Nota(s) de Liquidação - NL;
Programação de Desembolso - PD; Ordem
Bancária - OB; comprovante de depósito
bancário do valor não utilizado; Guia de
Recebimento de Depósito na Conta "C" (GRDEPC) referente ao
recolhimento do saldo não utilizado;
II - Nota de
Lançamento (NL) de estorno do saldo do adiantamento
não utilizado; Nota(s) de Empenho(s) - NE de
anulação do saldo de adiantamento não
utilizado; e Nota de Liquidação da baixa da
responsabilidade do valor utilizado no adiantamento;
III- documentos
comprobatórios originais das despesas, contendo
declaração do responsável pelo
recebimento do material ou serviço, quando for o caso;
IV - comprovante da
transação realizada com o Cartão de
Pagamento de Despesas, quando utilizado;
V - extrato da conta
bancária, abrangendo toda a
movimentação do período da
aplicação do recurso financeiro, inclusive a
devolução do saldo;
VI -
cópias dos avisos de pagamentos do Cartão de
Pagamento de Despesas ou dos cheques emitidos referentes ao
período de aplicação e o respectivo
extrato da compensação;
VII - balancete de
prestação de contas.
Artigo 19 - Somente
serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro
dos prazos de aplicação e sem rasuras.
Artigo 20 - Os
documentos de despesas com veículos deverão
conter no seu corpo a identificação da placa, do
modelo e da quilometragem.
Artigo 21 - As
despesas que não possam ser comprovadas na forma dos artigos
precedentes devem constar de relação assinada
pelo responsável, onde serão discriminados os
pagamentos efetivados, justificando a ausência da
documentação necessária.
Artigo 22 -
Subordinam-se à aprovação do ordenador
de despesa, a prestação de contas e todos os
documentos comprobatórios do pagamento das despesas com
recursos do adiantamento, devendo, antes da
formalização da prestação
de contas, impugnar aqueles que não preencherem os
requisitos de legalidade e regularidade estabelecidos pela
legislação em vigor e, ainda, exigir o imediato
recolhimento dos valores impugnados.
Artigo 23 - Nos
casos de viagens ao exterior, gastos com
representação de gabinete,
operações policiais de caráter
reservado, inclusive fazendária, e
proteção às testemunhas, as
prestações de contas dos adiantamentos
serão feitas de acordo com a
regulamentação do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo.
Artigo 24 - Fica
vedada a inscrição de adiantamento em restos a
pagar.
Artigo 25 - Fica o
Comitê de Qualidade da Gestão Pública -
CQGP autorizado a editar normas complementares sobre o regime de
adiantamento e decidir acerca de casos especiais.
Artigo 26 - Os
servidores do Poder Executivo que não respeitarem os limites
a serem fixados por resolução do Comitê
de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, que
não prestarem contas do adiantamento ou não
providenciarem sua regularização nos prazos
determinados, ficarão sujeitos à
aplicação de medidas administrativas, civis e
penais cabíveis.
Artigo 27 - O
Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da
Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de
Controle e Avaliação e Centros Regionais de
Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as
Unidades Gestoras Executoras - UGE, será
responsável pelo acompanhamento e
fiscalização do cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 28 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de janeiro de 2009
JOSÉ SERRA
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da
Cultura
Maria Helena
Guimarães de Castro
Secretária da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Guilherme Bueno de
Camargo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança
Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da
Silva
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
José Henrique
Reis Lobo
Secretário de
Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Nina Beatriz Stocco
Ranieri
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de janeiro de 2009.