DECRETO Nº 53.277, DE 25 DE JULHO DE
2008
Dá nova regulamentação ao Projeto Bolsa
Mestrado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de
dezembro de 2003, nos termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à
vista do disposto na Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003,
Decreta:
Artigo 1º - O Projeto Bolsa Mestrado, instituído pelo Decreto
nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, obedecerá ao
disposto neste decreto.
Artigo 2º - A Bolsa Mestrado destina-se, exclusivamente, ao
titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação,
integrante de classe de docentes ou de suporte pedagógico, admitido em curso de
pós-graduação ministrado por instituição de ensino de nível superior, da rede
pública ou privada, e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - esteja em efetivo exercício, atuando no magistério público estadual;
II - tenha sido considerado estável nos termos da Constituição Federal;
III - não esteja em regime de acumulação remunerada de cargos públicos ou
de cargo/função/emprego público;
IV - não se encontre percebendo incentivo decorrente de concessão de
qualquer tipo de bolsa por outro órgão público;
V - esteja distante da aposentadoria por pelo menos 5
(cinco) anos, quando se tratar de curso de mestrado, e 9 (nove) anos, quando se
tratar de doutorado;
VI - não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa;
VII - comprove admissão em curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observado
o disposto no artigo 5º deste decreto;
VIII - apresente projeto da dissertação ou tese conforme as linhas de
pesquisa e condições definidas em normas complementares pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O Projeto Bolsa Mestrado consiste em ajuda
financeira fixada mediante resolução do Secretário da Educação, a ser concedida
ao educador pelo período de:
I - até 24 (vinte e quatro) meses, para Mestrado, prorrogáveis pelo prazo
máximo de 6 (seis) meses, a critério da Administração;
II - até 48 (quarenta e oito meses), para Doutorado, prorrogáveis pelo
prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da
Administração.
§ 1º - Verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º
deste decreto, o candidato deverá assinar termo de compromisso no sentido de
que permanecerá em efetivo exercício no magistério público estadual, no mínimo,
pelo mesmo período durante o qual usufruiu o benefício da bolsa.
§ 2º - O bolsista deverá comprovar semestralmente, perante a Administração
estadual, a adimplência das obrigações por ele assumidas junto à Instituição de
Ensino, inclusive quitação das mensalidades, quando for o caso, bem como, em
qualquer hipótese, a freqüência mínima exigida e aproveitamento, na
conformidade de instruções complementares expedidas pela Secretaria da
Educação.
§ 3º - O bolsista deverá obter o título de Mestre ou de Doutor nos prazos
estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 4º - O bolsista poderá se afastar do exercício do cargo para participar de
congressos e outros eventos com objetivo específico de apresentar/publicar material
relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/Doutorado, nos
termos definidos pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º - O bolsista deverá comunicar por escrito à
Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino a que
estiver vinculado, qualquer alteração das condições exigidas no artigo
2º deste decreto, sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais
cabíveis, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º - O bolsista perderá direito ao incentivo da Bolsa Mestrado e deverá
restituir os valores recebidos quando deixar de atender a qualquer condição ou
requisito estabelecido neste decreto ou nas normas complementares expedidas pela
Secretaria da Educação, apresentar desempenho insatisfatório no curso, desistir
do projeto ou desligar-se do cargo de que é titular.
§ 2º - O bolsista que vier a se aposentar por invalidez terá imediatamente
cessado o benefício, ficando isento da restituição do valor do benefício
recebido.
§ 3º - O bolsista que se afastar do cargo de que é titular em razão de
convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e município paulista, cujo
objeto seja voltado ao campo educacional, terá imediatamente cessado o benefício,
ficando isento da restituição dos valores já recebidos, desde que permaneça no
curso e obtenha, a final, o título de Mestre ou
Doutor.
Artigo 5º - O servidor deverá cursar pós-graduação na
disciplina do cargo que exerce ou pós-graduação em Educação e, neste caso, com
estrita correlação à sua área de atuação.
§ 1º - Quando o curso de pós-graduação tiver por objeto a disciplina do
cargo exercido pelo servidor, o projeto de dissertação ou tese deverá estar
dirigido especificamente para o desenvolvimento de metodologias de ensino e
aprendizagem da respectiva disciplina e incluído nas linhas de pesquisa
definidas pela Secretaria da Educação.
§ 2º - Quando o curso de pós-graduação for em
Educação, o projeto deverá estar voltado especificamente para a área de gestão
escolar, no caso de Diretor de Escola, área de supervisão escolar, quando se
tratar de Supervisor de Ensino, ou desenvolvimento de metodologias de ensino e
aprendizagem referentes à disciplina do cargo que exercer, em se tratando de
integrante da classe de docentes, bem como incluído nas linhas de pesquisa
definidas pela Secretaria da Educação.
§ 3º - O projeto Bolsa Mestrado atenderá os candidatos cujos projetos forem
selecionados segundo normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 6º - O incentivo financeiro de que trata este decreto
não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos beneficiários e não
será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação ficará incumbida do
acompanhamento e avaliação do Projeto Bolsa Mestrado, podendo, para tanto,
contar com a colaboração de instituições especializadas, mediante a
formalização de instrumentos jurídicos próprios, obedecidas as normas legais e
regulamentares incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Programa de
Formação Continuada da Secretaria da Educação.
Artigo 9º - A Secretaria da Educação editará normas
complementares necessárias à implementação do Projeto.
Artigo
10 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os §§ 1º ao 5º do artigo 1º e os artigos 2º a 8º
do Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os servidores beneficiários de incentivo
decorrente do Projeto Bolsa Mestrado, na forma prevista no Decreto nº 48.298,
de 3 de dezembro de 2003, continuarão a percebê-lo nas
condições em que o mesmo foi concedido originariamente.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 25 de julho de 2008.