DECRETO Nº 52.860, DE 02 DE ABRIL DE
2008
Regulamenta a contribuição
previdenciária dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada,
reformados, agregados e respectivos pensionistas, nos termos da Lei
Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A contribuição previdenciária para a manutenção do
Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado - RPPM, de que trata a
Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007,
obedecerá às normas estabelecidas neste decreto.
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes Obrigatórios para o RPPM
Artigo 2º - São contribuintes obrigatórios para o RPPM:
I - os militares do serviço ativo;
II - os militares agregados ou licenciados, que continuarem a perceber
vencimentos nessa situação;
III - os militares da reserva remunerada ou reformados;
IV - os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III
deste artigo.
Artigo 3º - Para fins de controle da São Paulo Previdência -
SPPREV, entidade gestora do RPPM, será aberto um cadastro individualizado para
cada contribuinte, nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº
1.010, de 1º de junho de 2007.
Parágrafo único - As informações constantes do cadastro de cada contribuinte
serão disponibilizadas anualmente, no mês de seu aniversário, mediante
comprovante impresso ou certidão eletrônica devidamente autenticada, nos termos
do § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 4º - A contribuição previdenciária dos militares do
serviço ativo, para o RPPM, devida a partir de 5 de
outubro de 2007, é de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da
base de contribuição.
§ 1º - Para fins de cálculo da contribuição previdenciária devida, entende-se
como base de contribuição o total dos vencimentos do militar, incluindo-se o
padrão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou
por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de
quaisquer outras vantagens, excluídas:
1. as diárias para viagens;
2. o auxílio-transporte;
3. o salário-família;
4. o salário-esposa;
5. o auxílio-alimentação;
6. as parcelas percebidas em decorrência de local
de trabalho;
7. as parcelas percebidas em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
8. as demais vantagens não incorporáveis
instituídas em lei.
§ 2º - O policial militar, mediante requerimento encaminhado ao órgão de
pessoal da Polícia Militar, poderá optar pela inclusão, na base de
contribuição, das parcelas remuneratórias a que se referem os itens 6 e 7 do § 1º deste artigo, para efeito de cálculo do seu
benefício previdenciário, que produzirá efeitos:
1. no mês da manifestação, se esta ocorrer até o
cadastramento da parcela;
2. no mês seguinte ao da opção, quando a
manifestação ocorrer em período posterior ao fixado no item 1 deste parágrafo.
§ 3º - Para os militares que ingressaram na Polícia Militar a partir de 1º
de outubro de
1. tempo mínimo de contribuição de 1 (um) ano;
2. o valor corresponderá a 1/30 (um trinta avos)
por ano de contribuição, calculado sobre a média do período.
Artigo 5º - Os militares da reserva remunerada, reformados,
agregados e os pensionistas contribuem com 11% (onze por cento), incidentes
sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Parágrafo único - Nos casos de acumulação remunerada de proventos
e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da
contribuição de que trata o "caput" deste artigo, o somatório dos
valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única
vez.
Artigo 6º - O décimo-terceiro
salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que
tratam os artigos 4º e 5º deste decreto.
Artigo 7º - A partir de 1º de setembro de
Parágrafo único - O produto de arrecadação deverá ser contabilizado
em conta específica e administrado segundo as regras contidas nas resoluções do
Conselho Monetário Nacional - CMN, ficando vedados empréstimos e financiamentos
de qualquer natureza para qualquer pessoa, bem como o pagamento de benefícios
previdenciários mediante convênio ou consórcios, nos termos do § 5º, do artigo
3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e seus atos
normativos.
Artigo 8º - As contribuições devidas para o custeio do RPPM
serão recolhidas em favor da SPPREV na mesma data do pagamento dos vencimentos,
proventos e pensões, mediante desconto mensal na respectiva
folha de pagamento e contabilizadas separadamente.
§ 1º - O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPM decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários, na
mesma data referida neste artigo.
§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições instituídas pela Lei
Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007,
destinam-se exclusivamente ao custeio do RPPM.
CAPÍTULO III
Das Prestações
Artigo 9º - O Regime Próprio de Previdência dos Militares do
Estado - RPPM, compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e
serviços:
I - proventos da inatividade;
II - pensão por morte;
III - auxílio-reclusão;
IV - salário-família.
SEÇÃO I
Dos Proventos da Inatividade
Artigo 10 - O ato do Comandante Geral que efetivar a passagem
para a reserva ou a reforma do militar do Estado indicará sua fundamentação
legal, especificando a regra de cálculo, integral ou proporcional, a que faz
jus nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11 - Nas situações de inatividade remunerada previstas
na legislação em vigor, o órgão de pessoal da Polícia Militar encaminhará as
informações funcionais e previdenciárias ao Diretor de Benefícios - Militares
da SPPREV, para formalização,
pagamento e manutenção do benefício.
SEÇÃO II
Da Pensão
Artigo 12 - O direito à pensão não está sujeito à decadência
ou prescrição.
Artigo 13 - São dependentes do militar, para fins de
recebimento de pensão:
I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente,
do casamento ou da união estável;
II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na
legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os
inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde
que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;
III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do
militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II
deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.
§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto
durar a invalidez ou incapacidade.
§ 3º - Mediante declaração escrita do militar, encaminhada
ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, os dependentes
enumerados no inciso III deste artigo poderão concorrer em igualdade de
condições com os demais.
§ 4º - A incapacidade e a invalidez, para os fins deste artigo, serão verificadas
mediante perícia por Junta de Saúde Militar.
§ 5º - A invalidez ou a incapacidade supervenientes
à morte do militar não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início
durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
Artigo 14 - A comprovação da união estável para fins de pensão, será feita mediante processo, instruído com, no mínimo,
três dos seguintes instrumentos probantes, ao final do qual será emitido
parecer e decisão:
I - contrato escrito;
II - declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
III - cópia de declaração de imposto de renda;
IV - disposições testamentárias;
V - certidão de nascimento de filho em comum;
VI - certidão/declaração de casamento religioso;
VII - comprovação de residência em comum;
VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
XI - contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os
conviventes;
XII - comprovação de conta bancária conjunta;
XIII - apólice de seguro em que conste o(a)
companheiro(a) como beneficiário(a);
XIV - registro em associação de classe onde conste o(a)
companheiro(a) como beneficiário(a);
XV - inscrição em instituição de assistência médica do(a)
companheiro(a) como beneficiário(a).
Parágrafo único - A apresentação de decisão judicial irrecorrível reconhecendo
a união estável dispensa a apresentação dos documentos anteriormente
enumerados.
Artigo 15 - A comprovação de dependência econômica para fins
de pensão será feita mediante processo, instruído com, no mínimo, três dos
seguintes instrumentos probantes, ao final do qual será emitido parecer e
decisão:
I - declaração pública feita perante tabelião;
II - cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o
interessado como dependente;
III - disposições testamentárias;
IV - comprovação de residência em comum;
V - apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário;
VI - registro em associação de classe onde conste o interessado como
beneficiário;
VII - inscrição em instituição de assistência médica do interessado como
beneficiário.
Artigo 16 - Com a morte do militar, a pensão será paga aos
dependentes mediante rateio, em partes iguais.
Parágrafo único - O valor inicial da pensão por morte devida aos
dependentes do militar falecido será igual à totalidade da remuneração do militar
no posto ou graduação em que se deu o óbito, ou dos proventos do militar da
reserva remunerada ou reformado na data do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela que exceder esse limite, exceto na situação prevista no § 1º
do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986, quando o valor do
benefício corresponderá à integralidade dos vencimentos ou proventos do
militar.
Artigo 17 - O pagamento do benefício retroagirá à data do
óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias deste, mediante a
apresentação de requerimento ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV.
§ 1º - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento,
quando ultrapassado o prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier a requerê-la,
admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, que produzirão efeitos financeiros
a partir da data em que forem requeridas, nos termos do "caput" e §
1º deste artigo.
§ 3º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na
extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota
somente de filhos para cônjuge ou companheiro(a), e
destes para aqueles.
§ 4º - Com a extinção da última quota de pensão extingue-se o benefício.
§ 5º - A pensão ou a quota respectiva será paga diretamente ao beneficiário
ou a seu representante legal.
Artigo 18 - O Diretor Presidente da SPPREV editará normas
complementares estabelecendo modelo-padrão de requerimento da pensão de que
trata esta seção e relacionando a documentação que o instruirá.
Artigo 19 - A perda da qualidade de dependente dar-se-á em
virtude de:
I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito;
II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos
em lei;
III - matrimônio ou constituição de união estável.
Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de dependente não a
restabelecerá.
Artigo 20 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira
somente terão direito à pensão se o militar lhe prestava pensão alimentícia na
data do óbito, o que deverá ser comprovado mediante requerimento instruído com
cópia da decisão judicial ou homologação de acordo entre as partes, e a
respectiva certidão de objeto e pé ou inteiro teor.
Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira
concorrerão em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor
de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do
militar.
Artigo 21 - Nenhum dependente poderá receber mais de uma
pensão decorrente deste RPPM, exceto filho, enteado e menor tutelado, de casal
contribuinte, assegurado aos demais o direito de opção pela pensão mais
vantajosa.
Artigo 22 - Para os óbitos ocorridos antes da data da
publicação da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho
de 2007, o cálculo da pensão devida ao dependente obedecerá as regras da
legislação vigente na data do óbito.
Parágrafo único - Na ocorrência de novo rateio do benefício
aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o
"caput" deste artigo, ficando assegurados aos atuais pensionistas os
direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da
publicação da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho
de 2007, enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação
anterior, lhes garantia o benefício.
Artigo 23 - O órgão de pessoal da Polícia Militar fornecerá ao
Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV as informações e documentos que forem solicitados
para instruir cadastro de contribuinte ou processo de pensão.
Artigo 24 - O órgão de pessoal da Polícia Militar, remeterá ao
Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, por ocasião da transferência para a reserva, reforma ou do óbito do contribuinte,
extrato de seus assentamentos individuais, contendo as informações funcionais e
previdenciárias pertinentes.
SEÇÃO III
Do Auxílio-Reclusão
Artigo 25 - Fica assegurado o direito à percepção de
auxílio-reclusão ao dependente de militar do serviço ativo e do agregado
percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou
condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois)
anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de
segurança.
§ 1º - O auxílio-reclusão será pago aos dependentes mediante rateio,
enquanto o militar permanecer na situação de que trata o "caput"
deste artigo.
§ 2º - Poderão requerer o pagamento do auxílio-reclusão os dependentes
relacionados nos incisos I a III do artigo 13 deste decreto.
§ 3º - O direito à percepção do benefício cessará:
1. no caso da extinção da pena;
2. com a exoneração, demissão ou expulsão do
militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva;
3. por morte do militar ou do dependente.
§ 4º - Durante o pagamento do auxílio-reclusão o policial
militar deixará de perceber vencimentos.
§ 5º - O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional
ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso
de modificação dessas situações.
§ 6º - O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão será instruído,
obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar
expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à SPPREV, para fins de percepção do
benefício, mediante requerimento encaminhado ao Diretor de Benefícios -
Militares.
§ 7º - A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar
não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão de que trata este artigo.
Artigo 26 - O valor do auxílio-reclusão será calculado na
forma do parágrafo único do artigo 16 deste decreto.
Artigo 27 - O Órgão de Pessoal da Polícia Militar será o
gestor do auxílio-reclusão.
Artigo 28 - Ao militar recolhido à prisão antes da data da
vigência da Lei Complementar nº 1013, de 6 de julho de
2007, aplicar-se-ão as regras previstas na legislação então vigente.
SEÇÃO IV
Do Salário-Família
Artigo 29 - Será concedido salário-família ao militar do
serviço ativo, ao agregado percebendo vencimentos, ao licenciado, ao da reserva
remunerada ou ao reformado, que se enquadre na situação de baixa renda, nos
termos da lei, por:
I - filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos;
II - filho inválido de qualquer idade.
§ 1º - O pagamento do salário-família fica condicionado ao encaminhamento de
requerimento, em caso de militar da ativa, ao órgão de pessoal da Polícia
Militar, em caso de militar inativo, ao Diretor de Benefícios - Militares da
SPPREV, instruído com certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado ou ao inválido e, anualmente, à apresentação de atestado
de vacinação obrigatória e, para os maiores de 6
(seis) anos de idade, de comprovação de freqüência à escola do filho menor ou
equiparado.
§ 2º - O critério para fins de pagamento do salário-família será o mesmo
utilizado para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º - O Diretor de Benefícios - Militares analisará o pedido e, caso preencha
os requisitos legais, preparará o ato de concessão do benefício.
Artigo 30 - A São Paulo Previdência - SPPREV será a gestora do
salário-família dos inativos mediante reembolso do órgão de origem.
Parágrafo único - O Órgão de Pessoal da Polícia Militar será o
gestor do salário-família dos militares da ativa.
CAPÍTULO IV
Do Auxílio-Funeral
Artigo 31 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua
falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais do militar do serviço ativo,
do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do
reformado falecido, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à
família, de valor correspondente a 1 (um) mês da
respectiva remuneração.
§ 1º - Se o óbito do militar ocorrer em decorrência de lesões recebidas no
exercício da função policial, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração.
§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo
dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração,
assegurada a concessão imediata dos valores constantes do caput deste artigo.
§ 3º - As despesas com o funeral do militar do serviço ativo, agregado
percebendo vencimentos, licenciado, da reserva remunerada ou reformado, que tenham
sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas, até o limite previsto no
"caput" deste artigo.
§ 4º - As despesas com o funeral que forem custeadas
por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas, até o
limite previsto no "caput" deste artigo, mediante a apresentação de
alvará judicial.
§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral fica condicionado ao encaminhamento de
requerimento do beneficiário ou de procurador legalmente habilitado, em caso de
militar da ativa, ao órgão de pessoal da Polícia Militar, em caso de militar inativo,
ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, instruído com certidão de
óbito, comprovante das despesas efetivamente realizadas ou alvará judicial,
juntamente com prova de identidade do requerente.
§ 6º - Quando as despesas com o funeral forem efetuadas por terceiros ou por
entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite
previsto no "caput" e no § 1º deste artigo, a diferença para atingir
o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou,
na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.
§ 7º - A concessão do auxílio-funeral ao cônjuge, companheiro ou companheira,
ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, exclui o direito
ao ressarcimento das despesas feitas por terceiros ou por entidades prestadoras
de serviços dessa natureza, e será efetuado uma única
vez, nos termos das disposições deste artigo.
Artigo 32 - A São Paulo Previdência - SPPREV fará o
adiantamento do pagamento do auxílio-funeral dos inativos, devendo ser
reembolsado pelo Órgão de Pessoal da Polícia Militar.
Parágrafo único - O Órgão de Pessoal da Polícia Militar será o
gestor do auxílio-funeral dos militares da ativa.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33 - Ao militar afastado ou licenciado do cargo
aplicam-se, no que couber, as disposições referentes
ao afastamento e licenciamento dos servidores públicos civis.
Artigo 34 - Caso não seja repassada a contribuição do militar
do Estado em atividade, a contribuição patronal e a
insuficiência até o dia do pagamento dos seus respectivos militares inativos e
pensionistas, o valor correspondente à folha paga será deduzido do repasse
obrigatório imediatamente posterior, conforme inciso II do artigo 26 da Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 35 - Para o militar do Estado
que se encontrava no serviço ativo a partir de 15 de setembro de 1997 até 1º de
outubro de 2007, que optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, no cálculo de seus benefícios
previdenciários serão observados os seguintes critérios:
I - tempo mínimo de contribuição de 1 (um) ano;
II - o valor corresponderá a 3/30 (três trinta avos) por ano de contribuição,
até o limite de 30/30 (trinta trinta
avos) aferidos sobre a média do período.
Artigo 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 2 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Ronaldo
Augusto Bretas Marzagão
Secretário
da Segurança Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 2 de abril de 2008.