DECRETO Nº
52.690, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta os artigos
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Aos integrantes da Carreira de Apoio Escolar é
assegurada a Evolução Funcional, que consiste na passagem para nível retribuitório superior do respectivo cargo, mediante
avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do servidor
da área.
Parágrafo único - A Evolução Funcional regulamentada por este
decreto aplica-se ao Assistente de Administração Escolar.
Artigo 2º - A Evolução Funcional ocorrerá por meio da
quantificação do Fator Atualização e do Fator Produção Profissional, que são
considerados indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da
produtividade do trabalho do profissional da área.
Artigo 3º - Aos fatores de que trata o artigo anterior serão
atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos
quais serão conferidos pontos, segundo os critérios definidos nos artigos 5º e
6º, e Anexos que fazem parte deste decreto e instruções complementares.
Artigo 4º - Nos níveis iniciais dos cargos da Carreira de
Apoio Escolar, o Fator Atualização terá maior ponderação do que o Fator
Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais.
Artigo 5º - Consideram-se componentes do Fator Atualização os
cursos de nível superior distintos daquele exigido para o provimento do cargo,
bem como cursos de formação complementar, de duração igual ou superior a 16
(dezesseis) horas, realizados pela Secretaria da Educação, por intermédio de
seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais
serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.
§ 1º - Serão aceitos os cursos de nível superior ministrados por
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas
pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º - Serão aceitos os cursos de formação complementar ministrados por:
1. órgãos da estrutura básica da Secretaria da
Educação;
2. instituições públicas estatais;
3. entidades representativas dos servidores do
Quadro de Apoio Escolar, assim reconhecidas oficialmente;
4. instituições públicas não estatais e entidades
particulares, desde que credenciadas pela Secretaria da Educação.
§ 3º - Para fins de evolução funcional, os cursos de que trata o “caput”
deste artigo deverão ser homologados pela Secretaria da Educação, observados os
critérios a serem definidos em instrução complementar.
§ 4º - Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez,
vedada sua acumulação.
§ 5º - Não serão considerados os cursos que constituem base
para o provimento do cargo pelo servidor.
Artigo 6º - Consideram-se componentes do Fator
Produção Profissional a assiduidade, as produções individuais e os
projetos coletivos realizados pelo servidor da carreira de Apoio Escolar, no
exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas
características e especificidade.
§ 1º - A assiduidade será aferida de acordo com os
critérios estabelecidos para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço.
§ 2º - As produções individuais e os projetos coletivos deverão atender aos
seguintes requisitos:
1. referirem-se às áreas de atuação do servidor
ou da Secretaria da Educação;
2. serem atestados pelo diretor da unidade
escolar de exercício do servidor, mediante relatório ou outros documentos
comprobatórios de sua eficácia e aplicabilidade na rede estadual de ensino
homologados pelas respectivas Diretorias de Ensino.
§ 3º - Os itens da produção profissional serão considerados uma única vez,
vedada sua acumulação.
Artigo 7º - Os pontos que excederem a pontuação mínima exigida
na passagem para o nível retribuitório superior do
respectivo cargo poderão ser computados para efeito de nova Evolução Funcional.
Artigo 8º - Os pontos acumulados e não utilizados para fins de
Evolução Funcional serão aproveitados, para os mesmos fins, pelo servidor
integrante do Quadro de Apoio Escolar que vier a ser investido em outro cargo
desse mesmo quadro.
Artigo 9º - Para fins da Evolução Funcional deverá ser
cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos,
computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no nível em que
estiver enquadrado.
Artigo 10 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o
artigo anterior quando o servidor estiver:
I - provendo cargo em comissão;
II - afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do
Estado;
III - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e
199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 11 - Cumprido o interstício mínimo fixado no artigo 9º
deste decreto, a passagem para o nível retribuitório
superior do respectivo cargo se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo
servidor, resultante da soma dos pontos obtidos no Fator Atualização e no Fator
Produção Profissional, multiplicado pelo peso conferido ao correspondente
fator, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 12 - A pontuação dos componentes dos Fatores
Atualização e Produção Profissional, assim como a validade dos respectivos
títulos, constam nos Quadros I e II do Anexo II, que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 13 - Caberá à Secretaria da Educação baixar instruções
complementares à aplicação deste decreto.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2008.
(Este
decreto possui anexos publicados no DOE, 2/2/2008, p. 3.)