DECRETO
Nº
52.630, DE 16 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe
sobre Módulo de Pessoal das Unidades Escolares da Secretaria
de Educação e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
as disposições da Lei nº 10.261, de 28
de outubro de 1968, que instituiu o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo e da Lei Complementar nº 180, de 12 de
maio de 1978, que instituiu o Sistema de
Administração de Pessoal relativo aos
funcionários públicos civis e servidores da
Administração Centralizada e das Autarquias do
Estado;
Considerando
o disposto na Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de
1985, na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997,
que estruturaram e organizaram o Magistério
Público, da Secretaria da Educação de
São Paulo;
Considerando
as disposições da Lei nº 7.698, de 10 de
janeiro de 1992, que criou na Secretaria de
Educação o Quadro de Apoio Escolar, bem como da
Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, que
instituiu Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os
integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da
Educação; e
Considerando
que para as atividades de natureza acessória, instrumental
ou complementar, que não são próprias
ou exclusivas do Estado, observado o disposto no artigo 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, é
lícita a contratação de
prestação de serviços,
Decreta:
Artigo
1º -
A fixação do módulo de pessoal das
unidades escolares da Secretaria da Educação, no
que se refere a Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e integrantes
do QAE deverá observar:
I -
a quantidade de classes da unidade escolar;
II -
as condições físicas e/ou estruturais
da escola, indicadores de vulnerabilidade, entre outros;
III -
o número de servidores em exercício;
IV -
o número de servidores afastados;
V -
o número de servidores readaptados;
VI -
a relação de unidades escolares em processo de
contratação de prestação de
serviços das atividades que não são
próprias ou exclusivas do Estado;
VII -
outros critérios definidos por estudos da Secretaria da
Educação.
Artigo
2º -
Caberá à Secretaria da
Educação efetuar a fixação
e a revisão dos módulos de pessoal de que trata o
artigo 1º deste decreto, para:
I
- a organização do concurso de
remoção ou de ingresso;
II
- as transferências;
III
- a contratação de
prestação de serviços das atividades
que não são próprias ou exclusivas do
Estado.
§
1º - A movimentação dos servidores
ocorrerá por meio de concurso de
remoção ou por transferência, nos
termos dos artigos 26 a 29 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968, e dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de
12 de maio de 1978.
§
2º - Os servidores das unidades escolares em processo de
contratação de prestação de
serviços das atividades que não são
próprias ou exclusivas do Estado poderão ser
remanejados para outras unidades escolares.
§
3º - As situações abrangidas pelos
§§ 1º e 2º deste artigo
obedecerão às necessidades de recursos humanos e
à conveniência administrativa.
§
4º - Para cálculo das necessidades das unidades
escolares na revisão de módulo de pessoal
não serão computados os quantitativos referentes
a servidores afastados e readaptados.
Artigo
3º - A contratação de
prestação de serviços das atividades
que não são próprias ou exclusivas do
Estado nas unidades escolares será precedida de processo
licitatório específico, observados os termos da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações posteriores.
§
1º - No caso da contratação de que trata
o “caput” deste artigo serão utilizados
os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de
Gestão Pública, bem como os estudos da Secretaria
de Educação.
§
2º - A Secretaria da Educação
fará publicar a lista das unidades escolares
passíveis de contratação de
prestação de serviços das atividades
que não são próprias ou exclusivas do
Estado.
Artigo
4º - Os parâmetros constantes dos anexos I e II
deste decreto permanecem em vigor até a
publicação de resolução
pela Secretaria da Educação.
Artigo
5º - A Secretaria de Estado da Educação
expedirá normas complementares necessárias
à aplicação das
disposições do presente decreto.
Artigo
6º - As despesas decorrentes da execução
deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo
7º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I
- o Decreto nº 37.185, de 05 de agosto de 1993;
II
- o Decreto nº 38.981, de 1º de agosto de 1994;
III
- o Decreto nº 40.742, de 29 de março de 1996.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 2008.
Nota:
As classes de unidade vinculada contarão apenas com docentes
ocupantes de função-atividade e serão consideradas
no cálculo dos módulos de Diretor de Escola e de
Vice-Diretor de Escola.
Notas:
(*) As classes de unidade vinculada serão consideradas na
unidade vinculadora, com referência aos módulos de
Secretário de Escola e de Agente de Organização
Escolar.
(**) O arredondamento de cálculos para maior somente
poderá se efetuar para frações superiores a 0,5
(cinco décimos).
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)