DECRETO N. 40.046, DE 13 DE ABRIL DE 1995
Altera dispositivos do Decreto
n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, que reestrutura, reorganiza e
regulamenta a Secretaria do Meio Ambiente
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam alterados, no Decreto n.º 30.555, de
3 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir numerados, com a
redação que se segue:
I - o artigo 6.º:
"Artigo 6.º - A Coordenadoria de Proteção de Recursos
Naturais passa a denominar-se Coordenadoria de Licenciamento Ambiental
e de Proteção de Recursos Naturais.";
II - a alínea "c", do inciso I do artigo 7.º:
"c) Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Humanos.";
III - a titulação do Capítulo III do Título I:
"Da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais"
IV - o artigo 13:
"Artigo 13 - A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de
Proteção de Recursos Naturais tem a seguinte
organização:
I - Gabinete do Coordenador com:
a) Assistência Técnica;
b) Grupos Técnicos;
II - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais;
III - Departamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano:
a) Diretoria, com:
1. Assistência Técnica;
2. Seção de Expediente;
b) Divisão de Licenciamento, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Seção de Coleta de Dados, e
4. Seção de Expediente de Licenças e Certidões;
c) Divisão de Fiscalização, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Seção de Controle;
4. Seção de Fiscalização;
IV - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Finanças;
b) Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota;
c) Seção de Expediente.";
V - o inciso II do artigo 17:
"II - Seção de
Finanças da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de
Recursos Naturais.";
VI - o inciso II do artigo 18:
"II - Seção de
Finanças da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de
Recursos Naturais.";
VII - o inciso III do artigo 19:
"III - Seção de
Material, Patrimônio e Administração da Frota da
Divisão de Administração da Coordenadoria de
Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos
Naturais.";
VIII - o inciso IV do artigo 22:
"IV - Seção de
Pessoal da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de
Recursos Naturais.";
IX - a
titulação do Capítulo III do Título III:
"Da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de
Proteção de Recursos Naturais.";
X - o artigo 69:
"Artigo 69 - A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de
Proteção de Recursos Naturais tem como
atribuições exercer as funções de
planejamento, coordenação, orientação,
comando, controle e execução das atividades
técnicas e administrativas relacionadas com o licenciamento
ambiental e a proteção dos recursos naturais, as quais
compreendem:
I - licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como as consideradas causadoras de
degradação ambiental;
II - análise e emissão de pareceres
técnicos sobre as atividades modificadoras do meio ambiente e
potencialmente geradoras de impactos ambientais de acordo com a
Resolução n.º 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do
Meio Ambiente e da Legislação Ambiental em vigor:
III - desenvolvimento de um arcabouço técnico e
metodológico de Avaliação de Impacto Ambiental,
para aplicação no planejamento das atividades
modificadoras do meio ambiente;
IV - desenvolvimento de critérios técnicos para a
exigência de Estudos de Impacto Ambiental de atividades
disciplinadas pela Resolução n.º 001-86 do CONAMA
Conselho Nacional do Meio Ambiente;
V - atendimento técnico para avaliação de planos de trabalho e termos de referência para EIA-R1MA;
VI - acompanhamento técnico através de Banco de
Dados, dos EIAs - Estudo de Impacto Ambiental e dos RIMAs -
Relatórios de Impacto Ambiental, de acordo com a
Resolução n.º 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do
Meio Ambiente e com a legislação ambiente em vigor;
VII - avaliação de impactos ambientais de
projetos, em atendimento à Resolução n.º
001-86 do CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente, no âmbito
estadual e demais legislação pertinente;
VIII - proceder a avaliação preliminar dos
projetos e obras apresentados por entidades públicas e privadas,
exigidos quando da implantação de obras públicas,
atividades industriais e extrativas, e outras de acordo com a
legislação, especialmente quanto ao desenvolvimento do
EIA - Estudo de Impacto Ambiental e do RIMA - Relatório de
Impacto ao Meio Ambiente;
IX - preservação dos "habitat", santuários,
espécies da flora e fauna e reservas ecológicas
importantes, testemunhas de sítio e de ambientes naturais;
X - fiscalização do uso e da exploração dos recursos ambientais no Estado.".
XI - o artigo 71:
"Artigo 71 - A competência do Coordenador e as
atribuições da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e
de Proteção de Recursos Naturais, atenderão ao
estabelecido no artigo 119 das disposições
transitórias e finais deste decreto.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados, no Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, os seguintes dispositivos:
"Artigo 71-A - O Departamento de Licenciamento e
Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano tem as
seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador na formação e no controle da
execução das atividades de plano e programas;
II - coletar, analisar dados e manter atividades de
informação documentária de uso interno e externo
do Departamento;
III - elaborar estudos de caráter técnico sobre assuntos de interesse metropolitano;
IV - executar os atos de aprovação, licenciamento e
certificação, bem como emitir pareceres técnicos
relativos a aplicação da legislação de uso
e ocupação do solo especificados nos incisos XVII,
'XVIII e XIX do artigo 2.º do Decreto n.º 30.555, de 3 de
outubro de 1989;
V - executar os atos de aprovação e licenciamento
dos projetos definidos no Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo
para a Proteção aos Mananciais da Grande São
Paulo.
Artigo 71-B - À Assistência Técnica cabe:
I - realizar estudos para a formulação das diretrizes a serem adotadas pelo Departamento e pela Coordenadoria;
II - elaborar ou participar da elaboração dos
planos e programas da Secretaria, referentes às
atribuições do Departamento, bem como acompanhar sua
execução;
III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
IV - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e
avaliação, de forma a garantir a coerência e a
continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Secretaria;
V - exercer atividades relacionadas com o atendimento técnico aos Municípios.
Artigo 71-C - A Divisão de Licenciamento cabe:
I - aplicação da legislação de Uso e
Ocupação do Solo Metropolitano, conforme especificado nos
incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 2.º do Decreto n.º
30.555, de 3 de outubro de 1989;
II - elaborar despachos, representações,
exposições de motivos e outros atos de natureza
técnica, em matéria de competência do Departamento.
Artigo 71-D - A Divisão de Fiscalização cabe:
I - fiscalizar, nas áreas de proteção, a
implantação de projetos e atividades, como:
execução de arruamento, loteamentos, desmembramentos,
edificações, obras, atividades agropecuárias,
comerciais, industriais, recreativas, efetuando inspeções
e vistorias, objetivando o cumprimento, pelas entidades particulares e
públicas, das normas fixadas na legislação;
II - propor e estabelecer formas de cooperação com
outros órgãos ou entidades, na
Administração Pública direta ou indireta, visando
à melhoria da fiscalização das Áreas de
Proteção dos Mananciais;
III - aplicar as sanções previstas na
legislação especificada nos incisos XVII, XVIII, XIX do
artigo 2.º do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989;
IV - tomar todas as medidas cabíveis para o cumprimento
da legislação especificada nos incisos XVII, XVIII e
'XIX do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989.
Artigo 71-E - A Seção de Expediente de Licenças e Certidões incumbe:
I - promover a instrução e a
tramitação de processos relativos ás atividades
que dependem, por imposição legal, de
aprovaçaõ, licenciamento, parecer ou certidão, da
Secretaria, bem como preparar os expedientes relativos a esses atos;
II - promover a instrução e a
tramitação de processos sobre fiscalização,
aplicação de penalidades e recursos, em matéria
referida no inciso anterior;
III - atender ao público para prestar
informações e orientação a respeito dos
procedimentos administrativos e da tramitação dos
respectivos processos, para a obtenção de
aprovação, licenciamento, pareceres e certidões.
Artigo 71-F - A Seção de Expediente do Departamento incumbe:
I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos do Departamento;
II - preparar o expediente do Departamento;
III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pelo Departamento;
IV - organizar e manter o arquivo do Departamento.
Artigo 71-G - A Seção de Expediente da Divisão de Licenciamento incumbe:
I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos da Divisão;
II - preparar o expediente da Divisão;
III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pela Divisão; e
IV - organizar e manter o arquivo da Divisão.
Artigo 71-H - Á Seção de Expediente da Divisão de Fiscalização incumbe:
I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos da Divisão;
II - preparar o expediente da Divisão;
III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pela Divisão.".
Artigo 3.º - Ficam suprimidos, do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir enumerados:
I - o inciso II do artigo 14;
II - os incisos IX a XV do aitigo 73;
III - os artigos 73-A até 73-H, inclusive.
Artigo 4.º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda providenciarão os atos necessários á
efetivação da transferência dos saldos de
dotações orçamentárias, objetivando o
cumprimento deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de abril de 1995.