DECRETO N. 39.931, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre afixação da sede de controle de frequência e de critérios relativos á apuracão de faltas do pessoal docente

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, 
Decreta:
Artigo 1.º - o titular de cargo de professor I,II ou III como sede de controle de frequência a unidade escolar na qual está classificado seu cargo.

§ 1.º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive,á situação do docente que rege classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada de trabalho docente e/ou de carga suplementar de trabalho, em outras unidades escolares.


§ 2.º - Excetua-se do previsto neste artigo a situação dos docentes afastados para fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, os quais terão, como sede de controle de freqüência, a unidade escolar de exercício. 

Artigo 2.º - A sede de controle de frequência do ocupante de função-atividade docente será a unidade escolar onde se encontra em exercício. 

Parágrafo único - O docente servidor que estiver em exercício em duas ou mais unidades escolares terá a sede de controle de frequência fixada na seguinte conformidade: 
1 - se Professor I ou III (Educação Especial), na escola onde foi atribuída a primeira classe;
2 - se Professor II ou III,na escola onde teve atribuído o maior número de aulas.

Artigo 3.º - O estagiário terá fixada sua sede de controle de frequência na unidade escolar na qual estiver vinculado 

Parágrafo único - O estagiário que vier a ser admitido como ocupante de função-atividade para reger classe ou ministrar aulas de 5.º a 8.º séries do ensino fundamental ou nas séries do ensino médio, em regime de acumulação ,terá duas sedes de controle de freqüência. 

Artigo 4.º - O docente que, em regime de acumulação ,exercer dois cargos ou duas funções-atividade,em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de frequência. 

Parágrafo único - Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados registros distintos para cada situação. 

Artigo 5.º - A carga horária diária de trabalho docente não poderá exceder a 8 (oito) horas ou 480 (quatrocentos e oitenta) minutos, computadas as unidades escolares de exercício.
Artigo 6.º - O docente que não cumprir a totalidade da sua carga horária diária de trabalho terá consignada "falta-dia".

§ 1.º - O descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho será caracterizado como "falta-aula", a qual será, ao longo do mês,

somada ás demais para perfazimento da "falta-dia", observada a tabela em anexo que faz parte integrante deste decreto. 

§ 2.º - Ocorrendo saldo de "faltas-aula" no final do mês, serão elas somadas ás que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subsequentes. 

§ 3.º - No mês de dezembro, o saído de "faltas-aula", qualquer que seja o seu número, será considerado "falta-dia" a ser consignada no último dia do exercício. 

Artigo 7.º - A "falta-dia", de que trata o artigo anterior, poderá ser abonada nos termos da legislação vigente.
Artigo 8.º - O desconto financeiro da "falta-dia" será efetuado á razão de 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal.
Artigo 9.º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados serão computados como "falta-dia" somente para efeito de desconto da retribuição pecuniária, observada a tabela em anexo. 

Parágrafo único - Consideram-se como dias intercalados os sábados, os domingos, os feriados e aqueles em que não houver expediente na unidade escolar.

Artigo 10 - O docente que faltar, injustificadamente, determinado dia da semana durante 15 dias sucessivos ou 30 dias intercalados, além do previsto no artigo 6.º deste decreto, perderá as aulas da classe ou classes, se estas integrarem a carga suplementar do titular de cargo ou a carga horária do servidor.
Artigo 11 - O não-comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para atender a pais, alunos e á comunidade, acarretará em "falta-aula" ou "falta-dia", conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos e a tabela em anexo.
Artigo 12 - O disposto neste decreto aplicar-se-á, também, aos docentes designados para funções de coordenação nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Artigo 13 - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares a execução deste decreto.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 25.110, de 5 de maio de 1986. 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1995 
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de janeiro de 1995.