DECRETO N. 34.035, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre a
instituiçã do Projeto Educacional "Escola Padrão"
na Secretaria da Educação
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista as conclusões do Núcleo de
gestão Estratégica e a Exposição de Motivos
do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, na rede estadual de
ensino, abrangendo o ensino fundamental e médio, o Projeto
Educacional "Escola Padrão" com a finalidade de:
I - recuperar o padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas;
II - modernizar a escola pública, tornando-a apta a
fornecer o estudo, a pesquisa, o estímulo à
discussão e a posse de todos os conhecimentos disponíveis
na atualidade;
III - preparar o aluno para o acesso aos níveis mais
elevados de compreensão da realidade social e das formas de
intervenção nessa realidade;
IV - utilizar novas tecnologias educacionais.
Artigo 2.º - A unidade escolar identificada como "Escola
Padrão" terá a estrutura funcional com os seguintes
núcleos de atividades:
I - Direção;
II - Corpo Docente;
III - Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico;
IV - Apoio Administrativo;
V - Instituições Auxiliares;
VI - Corpo Discente.
§ 1.º - A
Direção da "Escola Padrão" será exercida
por titular efetivo de cargo de Diretor de Escola, nos termos da
legislação em vigor.
§ 2.º - O Corpo
Docente será composto por integrantes da série de classes
de docentes de que trata o inciso I, do artigo 5.° da Lei
Complementar n.° 444, de 27 de dezembro de 1985.
§ 3.º - O núcleo de Apoio Técnico Administrativo e Pedagógico será integrado por:
1. Assistente de Administração Escolar;
2. Assistente Técnico Pedagógico, Professor Coordenador,
Professor Assistente, Coordenador Pedagógico e Orientador
Educacional.
§ 4.º - O núcleo de Apoio Administrativo será composto pelo pessoal de apoio escolar.
§ 5.º - As
Instituições Auxiliares colaborarão no
aprimoramento do processo de modernização educacional, na
assistência ao escolar e na integração
família-escola-comunidade.
Artigo 3.º - A unidade escolar identificada como "Escola Padrão" terá autonomia para se organizar, na seguinte conformidade:
I - autonomia pedagógica, permitindo as escolas
planejarem e decidirem sobre aspectos próprios da metodologia de
ensino e planejamento curricular;
II - liberdade para propor projetos especiais relacionados com o
ensino-aprendizagem, capacitação e relações
com a comunidade;
III - autonomia administrativa, implantada gradativamente, a fim
de administrar a utilização de recursos humanos,
financeiros e materiais ao seu bom funcionamento.
Parágrafo único - O processo de implantação de autonomia da unidade escolar dar-se-à por meio das seguintes medidas:
1. revisão da legislação existente;
2. determinação, para cada escola de um crérdito
de horas equivalentes a 5 % (cinco por cento) do número de
horas-aula semanais, previsto no Quadro Curricular a serem
distribuídas pelo dirigente da unidade, para as tarefas de:
a) planejamento e controle;
b) ordenação das atividades pedagógicas;
3. instituições da Caixa de Custeio, como mecanismo de oferecer maior autonomia financeira;
4. reforço do papel do Conselho de Escola, como instância
de aprovação e controle dos pianos escolares;
5. promoção de um Fundo de Financiamento de Projetos Pedagógicos Inovadores;
6. programas de capacitação técnica para Diretores, Professores e funcionários;
7. informatização dos serviços de Administração Escolar.
Artigo 4.º - As atribuições, os direitos e os
deveres do pessoal abrangido pelo Projeto Educacional "Escola
Padrão" são os previstos na Legislação
vigente.
Artigo 5.º - A carga horária do docente na "Escola Padrão" será composta de horas-aula e horas-atividade.
Parágrafo único -
A hora-aula será destinalda ao cumprimento dos conteúdos
curriculares obrigatórios e ao desenvolvimento senvolvimento de
programação específica de enriquecimento
curricular e hora-atividade será desenvolvida conforme
disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de
dezembro de 1985.
Artigo 6.º - A
identificação da unidade escolar em "Escola
Padrão" será efetuada de forma gradativa e
far-se-á por ato do Secretário da Educação.
Artigo 7.º - O aspecto gradualista do processo de
implantação esta na razão direta de ser
participativa e interativa, até a conversão de toda a
rede escolar ao novo modelo.
Artigo 8.º - A "Escola Padrao" terá 3 (três) períodos de aula: matutino, vespertino e noturno.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento programa.
Artigo 10 - Compete ao Secretário da
Educação expedir normas complementares para
execução deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de outubro de 1991