DECRETO N. 29.180, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1988
Institui o Regulamento de Perícias Médicas - R.P.M. e dá outras providências
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89
da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º
- Este decreto regulamenta as perícias médicas
referentes aos funcionários, servidores e candidatos a cargos
ou funções públicas civis da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado.
Parágrafo único
- O disposto neste decreto não se aplica aos servidores
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(C.L.T.).
Artigo 2.° - Para os fins deste decreto
considera-se:
I - perícia médica: todo e
qualquer ato realizado por profissional da área
médico-odontológica para fins de posse, exercício,
licenças médicas, readaptações e
aposentadoria por invalidez;
II - licenças médicas:
licença para tratamento de saúde, licença por
motivo de doença em pessoa da família, licença
ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de
suas atribuições ou atacado de doença
profissional e licença a funcionária ou servidora
gestante;
III - Certificado de Sanidade e Capacidade
Física (C.S.C.F.): documento, expedido por autoridade
competente, que comprova a aptidão física e mental para
posse e exercício;
IV - Guia para Perícia
Médica (G.P.M.): documento indispensável para a
realização de perícia médica para fins de
licença médica, readaptação e
aposentadoria;
V - Guia para Perícia Médica
de Ingresso (G.P.M.I.): documento necessário para realização
de perícia médica para efeito de ingresso no Serviço
Público;
VI - parecer final: manifestação
da autoridade médica competente sobre a perícia
efetuada;
VII - decisão final: pronunciamento do
Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME sobre
as licenças medicas e aposentadoria por invalidez, bem como
seu enquadramento legal.
Artigo 3.° - Nas citações
ou remissões a este regulamento será utilizada a sigla
RPM.
Artigo 4.° - O Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado (DMSCE), da Secretaria da Saúde,
passa a denominar-se Departamento de Perícias Médicas
do Estado DPME e será reorganizado em decreto específico.
Artigo 5.° - O DPME terá por atribuições:
I - realizar perícias médicas de avaliação
da sanidade e da capacidade física nos candidatos a cargos ou
funções públicas do serviço civil
estadual, emitir os certificados, atestados, laudos e pareceres delas
decorrentes;
II - realizar perícias médicas
nos funcionários e servidores civil para comprovação
da invalides permanente para fins de aposentadoria, proferir a
decisão final e emitir o competente laudo;
III -
realizar perícias médicas nos funcionários e
servidores civis para fins de: licença para tratamento de
saúde, licença ao funcionário ou servidor
acidentado no exercício de suas atribuições ou
atacado de moléstia profissional, licença á
funcionária ou servidora gestante,. readaptação,
para reassunção do exercício e cessação
da readaptação, bem como na pessoa da família
quando de licença por motivo de doença em pessoa da
família, proferindo a decisão final;
IV -
proceder as perícias médicas nos funcionários e
servidores civis sempre que requisitadas pelo Poder Judiciário,
por autoridades da União e de outros Estados;
V -
exercer controle e fiscalização sobre as licenças
médicas, bem como sobre todos os atos a elas relacionados e
sobre os funcionários e servidores civis licenciados,
representando á autoridade competente quando a aplicação
da sanção cabível não for de sua
competência;
VI - exercer fiscalização
sobre as atividades médico-odontológicas, relativas ás
perícias médicas procedidas em funcionários e
servidores civis, representando á autoridade superior e
aos órgãos de classe quando de desrespeito á
ética profissional;
VII - expedir normas,
instruções e comunicados de forma a orientar na
realização de perícias médicas, na
fixação dos prazos e nos critérios a serem
observados para correta avaliação da sanidade e da
capacidade física;
VIII - manter sistema de
informações computadorizado acessível aos demais
órgãos governamentais.
Artigo 6.° - O
D.P.M.E. poderá recorrer a outros órgãos médicos
estaduais para a consecução de suas finalidades.
Artigo 7.° - Ficam incluídas como atribuições
das unidades da Secretaria da Saúde, indicadas por resolução
do Titular da Pasta, a realização de perícias
médicas de que tratam os incisos I,II e III do Artigo 5.°
deste decreto, respeitadas as disposições deste
R.P.M.
§ 1.° - Excetuam-se das disposições
do "caput" a realização de perícias
médicas para fins de:
1. ingresso de ex-combatente,
de pessoas de capacidade reduzida e de portadores de deficiências
físicas e sensoriais;
2. readaptação,
aproveitamento, readmissão e reversão;
3.
ingresso em cargo ou função pública que, por ato
de autoridade superior, for considerado como de atribuições
complexas;
4. ingresso de funcionário ou servidor,
que se encontre readaptado ou licenciado por ordem médica, em
outro cargo ou função pública.
§ 2.°
- Excetuam-se também:
1.ª decisão
final, nos casos de licenças médicas e aposentadorias;
2.ª expedição de laudo, nos casos de
aposentadoria por invalidez.
Artigo 8.°
- As perícias médicas para fins de posse e
exercício em cargo ou função do serviço
público civil do Estado serão realizados pelo D.P.M.E.
e pelas unidades indicadas nos termos do Artigo 7.° deste
decreto.
Artigo 9.° - Fica delegada, às
unidades adiante enumeradas, a atribuição para realizar
perícias médicas de avaliação de sanidade
e capacidade física, observadas as exceções
previstas no § 1.° do Artigo 7.° deste decreto:
I
- pelo Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário
da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do
Estado, da Secretaria da Justiça, quando de nomeação
para cargo público de provimento efetivo ou de admissão
para função-atividade que devam ser exercidos junto aos
estabelecimentos penitenciários do Estado;
II -
pelo Ambulatório Médico e Odontológico, do
Departamento de Administração da Delegacia Geral de
Polícia, da Secretaria da Segurança Pública,
quando de nomeação para cargo público das séries
de classes policiais-civis;
III - pelas unidades médicas
das Autarquias Estaduais, quando de nomeação, admissão,
transposição ou designação para cargo ou
função de seus quadros.
Parágrafo único
- As unidades mencionadas neste artigo ficam responsáveis
pela expedição dos respectivos C.S.C.F.
Artigo 10
- A perícia médica para fins de posse e exercício
deverá ser solicitada pelo órgão para onde foi
nomeado ou admitido o candidato, mediante o preenchimento da
G.P.M.I., conforme modelo a ser instituído por ato do
Secretário da Saúde.
Artigo 11 - Realizada a
perícia médica será expedido o C.S.C.F., dele
devendo constar se o candidato está apto ou não para o
exercício das atribuições próprias do
cargo ou da função pública.
Artigo 12 -
O Certificado de Sanidade e Capacidade Física (C.S.C.F.) terá
validade pelo prazo de 12 (doze) meses quando for expedido:
I -
pelo D.P.M.E.;
II - pelas unidades indicadas nos termos do
Artigo 7.° deste decreto e desde que se trate de
funções-atividades integrantes das classes docentes.
§
1.° - Executadas as hipóteses previstas nos incisos I
e II, o prazo de validade do C.S.C.F. será de 4 (quatro)
meses.
§ 2.° - O prazo de validade de que trata
este artigo será contado da data de expedição do
C.S.C.F..
Artigo 13 - A validade prevista no artigo
anterior cessará quando for concedida ao funcionário ou
servidor licença médica, exceto nos casos de licença
à funcionária e servidora gestante e licença por
motivo de doença em pessoa da família.
Artigo 14
- Será indispensável a submissão à
nova perícia médica para posse ou exercício
quando:
I - na perícia médica anterior tenha
sido necessária a manifestação de Junta Médica;
II - para o desempenho das atribuições de
novo cargo ou de nova função, for exigido exames
especiais.
Artigo 15 - As unidades mencionadas nos Artigos
7.° e 9.° deste decreto, deverão:
I -
manter arquivada a cópia do C.S.C.F., juntamente com a
G.P.M.I.;
II - encaminhar ao D.P.M.E., na forma a ser
disciplinada, relação dos C.S.C.F. expedidos.
Artigo
16 - A unidade responsável pela realização
de perícia médica para posse e exercício deverá
comunicar à autoridade solicitante da perícia, a
conveniência de suspensão do prazo de que trata o Artigo
53 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e o Artigo 14 da Lei
n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Da Aposentadoria por Invalidez
Artigo 17 -
As perícias médicas destinadas a comprovar a invalidez
total e permanente do funcionário ou servidor para qualquer
cargo ou função pública serão realizadas
no D.P.M.E. ou nas unidades indicadas nos termos do Artigo 7.°
deste decreto, por Junta Médica constituída de, no
mínimo, 3 (três) médicos da rede oficial.
Artigo
18 - Realizada a perícia médica e concluídas
as diligências que se fizerem necessárias, a Junta
Médica elaborará seu parecer encaminhando-o à
decisão do D.P.M.E., que publicará no Diário
Oficial.
Parágrafo único - Quando julgar de
conveniência, o D.P.M.E. convocará o funcionário
ou servidor para nova perícia médica em sua
sede.
Artigo 19 - Será considerado como de licença
para tratamento de saúde, independentemente de qualquer
providência do D.P.M.E., o período compreendido entre a
data da última licença concedida ou, quando for o caso,
da data de perícia e a publicação, por aquele
órgão, da decisão favorável à
aposentadoria.
Parágrafo único - Tratando-se
de decisão contrária à aposentadoria, deverá
o D.P.M.E. pronunciar-se quanto à concessão de licença
para tratamento de saúde.
Artigo 20 - O laudo de
aposentadoria por invalidez será expedido pelo D.P.M.E.,
devendo dele constar como data de início da aposentadoria a da
publicação da decisão favorável, o código
da enfermidade (CID) e o enquadramento legal.
Artigo 21 -
Do ato de concessão de aposentadoria por invalidez, a ser
expedido pelo órgão de pessoal, deverá constar
como data de início da aposentadoria a fixada pelo D.P.M.E..
Da Licença para Tratamento de Saúde
Artigo 22 -
A licença para tratamento de saúde dependerá de
perícia médica, realizada no D.P.M.E. ou nas unidades
indicadas nos termos do Artigo 7.° deste decreto, e poderá
ser concedida:
I - "ex officio";
II
- a pedido do funcionário ou servidor.
Artigo 23 -
O superior imediato ou mediato, a seu juízo e diante das
condições de saúde do funcionário ou
servidor, poderá solicitar a concessão de licença
para tratamento de saúde de "ex officio",
expedindo a competente G.P.M. para a perícia médica.
Parágrafo
único - Quando o funcionário ou servidor recusar a
se submeter a perícia, deverá o D.P.M.E. ser oficiado
para que proceda a convocação, aplicando-se, no caso de
não atendimento, o disposto no Artigo 72, inciso I, alínea
"e" deste decreto.
Artigo 24 -
O funcionário ou servidor que necessitar de licença
para tratamento de saúde deverá solicitar ao seu
superior imediato ou diretamente ao órgão de pessoal a
expedição da G.P.M., a fim de ser submetido à
necessária perícia médica.
Artigo 25 -
Quando o funcionário ou servidor adoecer em localidade diversa
da de sua sede, a G.P M. poderá ser por ele preenchida e
assinada, devendo comunicar o fato à unidade em que tiver
exercício.
Artigo 26 - O funcionário ou
servidor que, diante de suas condições de saúde,
necessitar que a perícia médica ocorra em seu domicílio
ou em unidade hospitalar em que se encontre internado, deverá
mencionar a pretensão na G.P.M..
Da Guia Para Perícia Médica - G.P.M.
Artigo 27 -
A Guia para Perícia Médica - G.P.M. - é o
documento indispensável para a realização de
perícia médica e terá validade até o
final do expediente do primeiro dia útil subsequente ao de sua
expedição.
Artigo 28 - Da G.P.M. deverão
constar no mínimo:
I - dados de identificação
do funcionário ou servidor;
II - informações
da situação funcional;
III - informações
sobre o motivo e o local da perícia;
IV - local,
data e assinatura do responsável por sua expedição.
Artigo 29 - O D.P.M.E., bem como a unidade indicada nos
termos do Artigo 7.° deste decreto, onde for apresentada a
G.P.M., poderão recusá-la quando:
I -
incorretamente preenchida;
II - apresentada depois do
primeiro dia útil subsequente ao de sua expedição;
III - contiver rasura que comprometa sua
autenticidade.
Parágrafo único - A ausência
da assinatura do próprio funcionário ou servidor,
impossibilitado, quando fora da sede de exercício, não
será motivo para recusa da G.P.M.
Artigo 30 - O
modelo da G.P.M., bem como a rotina de encaminhamento para decisão
e arquivamento, serão estabelecidos em resolução
do Secretário da Saúde.
Artigo 31 -
Para ser submetido à perícia médica, o
funcionário ou servidor deverá comparecer ao D.P.M.E.
ou a uma das unidades indicadas nos termos do Artigo 7.° deste
decreto até o primeiro dia útil subsequente à
data da expedição da G.P.M., munido:
I - da
G.P.M.;
II - de prova de sua identidade.
Artigo 32
- As perícias médicas no domicílio ou na
unidade hospitalar serão realizadas, sempre que possível,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo da
G.P.M. e desde que atendidas as condições estabelecidas
em resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 33 - Nos casos de licença quando fora da
sede de exercício, de que trata o Artigo 25 deste decreto, a
perícia médica somente será realizada se o
funcionário ou servidor comprovar impossibilidade de locomoção
por tempo superior a 3 (três) dias.
Parágrafo
único - A comprovação de que trata o "caput"
deverá ser feita por meio de um dos seguintes documentos:
1
- declaração de internação fornecida por
unidade hospitalar;
2 - atestado de médico
assistente.
Artigo 34 - O profissional da área
médico-odontológica de qualquer das unidades
mencionadas neste R.P.M. que realizar perícia médica,
deverá relatar nos espaços próprios da G.P.M. as
informações que justifiquem seu parecer.
Artigo
35 - As licenças para tratamento de saúde com prazo
superior a 90 (noventa) dias dependerão de perícia
médica realizada por Junta Médica.
Artigo 36 -
Realizada a perícia médica, será entregue ao
funcionário ou servidor cópia da G.P.M., na qual deverá
constar o parecer final sobre o pedido e, se for o caso, o prazo da
licença com a data de seu início.
Artigo 37 -
O parecer final sobre o pedido de licença para tratamento de
saúde, observadas as normas e instruções do
D.P.M.E., caberá:
I - quando de licença
inicial e de primeira prorrogação da licença que
implique denegação ou concessão:
a)
até 15 (quinze) dias, ao dirigente da unidade da Secretaria da
Saúde, indicada nos termos do Artigo 7.° deste decreto,
quando a perícia médica ocorrer em sua sede, em
domicílio ou em unidade hospitalar de sua jurisdição;
b) de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias, ao
dirigente da unidade situada no município sede do ERSA,
indicada nos termos do Artigo 7.° deste decreto, quando a perícia
médica ocorrer em sua sede, em outra unidade vinculada ao
ERSA, em domicílio ou em unidade hospitalar de sua jurisdição;
c) de prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, a
Comissão Médica do D.P.M.E., independentemente do local
onde foi realizada a perícia médica;
II - à
Comissão Médica do D.P.M.E., quando se tratar da
segunda licença, em prorrogação, em diante, que
implique denegação ou concessão.
Parágrafo
único - Cabe, ainda, à Comissão Médica
proferir o parecer final das perícias médicas
realizadas na sede do D.P.M.E., em domicílio ou em unidade
hospitalar, desde que o pedido de licença tenha sido ali
protocolado.
Artigo 38 - O funcionário ou servidor
poderá ser convocado para nova perícia médica,
quando a autoridade competente para proferir o parecer final julgar
de conveniência ou a critério do D.P.M.E.
Da Decisão Final e da Publicação do Resultado
Artigo 39 -
A decisão final sobre o pedido de licença, bem como seu
enquadramento legal, caberá ao D.P.M.E. que a publicará
no Diário Oficial, agrupando-as por Órgão.
Artigo 40 - Da publicação deverão
constar:
I - O nome do funcionário ou servidor;
II
- o número do Registro Geral (RG) da Carteira de
Identidade:
III - o local e a data da perícia
médica;
IV - o número de dias concedidos ou
a sua denegação:
V - a data de início
da licença;
VI - o seu enquadramento
legal.
Parágrafo único - Deverão,
também, constar da publicação as condições
exigidas para nova perícia médica, se solicitadas na
G.P.M.
Da Licença Inicial, da Prorrogação, do Início e da Retroação
Artigo 41 -
Toda licença para tratamento de saúde, considerada como
inicial, tera como data de início aquela fixada na G.P.M. pela
autoridade responsável pelo parecer final, e poderá
retroação até 5 (cinco) dias corridos contados
do dia anterior ao da expedição da mesma.
§
1.° - Quando motivo de força maior ou as graves
condições de saúde do funcionário ou
servidor justificar maior retroação, está poderá
ocorrer por mais 5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntada a
G.P.M. os devidos comprovantes que a justifiquem.
§ 2.°
- Na falta de comprovação, ou se julgada
insuficiente a justificativa, serão registrados como faltas os
dias que ultrapassarem a retroação prevista no
"caput".
Artigo 42 - A licença será
enquadrada como, em prorrogação quando o pedido for
apresentado:
I - pelo menos ate 8 (oito) dias antes de
findo o prazo da licença que o funcionário ou servidor
estiver usufruindo;
II - antes do término da
licença em que se encontrar, seja já inicial ou em
prorrogação, quando esta for de prazo inferior a 8
(oito) dias.
Parágrafo único - Quando a
decisão final do D.P.M.E. sobre o pedido de prorrogação
de licença, solicitado nos termos deste artigo, for pela sua
denegação, as faltas registradas no período,
compreendido entre a data de término da licença
anterior e a data de publicação do despacho
denegatório, serão consideradas como de licença,
independentemente de novo pronunciamento daquele órgão.
Dos Pedidos de Reconsideração e Recursos
Artigo 43 -
Da decisão final do D.P.M.E., de que trata o Artigo 39 deste
decreto, caberá pedido de reconsideração e
recurso, independentemente da observação do disposto no
Artigo 239 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, aplicando-se,
entretanto, no que não expressamente regulado nesta Subseção
as demais normas do citado dispositivo.
Artigo 44 - O
pedido de reconsideração devera ser dirigido ao
dirigente do D.P.M.E., interposto no prazo de 3 (três) dias
úteis, contados da publicação aludida no Artigo
40 deste decreto, e apresentado junto a autoridade responsável
pelo parecer final que instruirá c encaminhará ao
D.P.M.E.
Artigo 45 - Examinado o pedido, o dirigente do
D.P.M.E. poderá determinar a realização de
diligências, inclusive nova perícia médica.
Parágrafo
único - Se não houver novas diligências, o
prazo para decisão sobre o pedido será de 30 (trinta)
dias, a contar da protocolização do pedido; se houver,
sera contado do termino das diligências que deverão ser
determinadas e processadas com a maior brevidade.
Artigo 46 -
Caberá recurso ao Secretário da Saúde, e em caso
de não provimento por essa autoridade, ao Governador, devendo
ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
publicação do despacho pelo dirigente do D.P.M.E., no
pedido de reconsideração.
§ 1.° - A
autoridade competente para decidir do recurso poderá
determinar novas providências, inclusive perícia médica
que se efetuará por Junta Médica, constituída
pelo dirigente do D.P.M.E ., sempre que possível diferente da
que primitivamente efetivou a perícia médica, integrada
por membros em numero não inferior ao desta última. Da
Junta, assim constituída, poderão participar
especialistas de outros órgãos do serviço
público ou estranhos a ele, de notório saber,
designados pelo dirigente do D.P.M.E., ou pela autoridade competente
para decidir o recurso.
§ 2.° - O pronunciamento
dessa autoridade ficará adstrito a conclusão do laudo
elaborado pela Junta Médica, devendo esta justificar seu
pronunciamento sempre que solicitada a fazê-lo, inclusive
responder aos quesitos que lhe forem formulados pela autoridade
superior.
Artigo 47 - Serão sumariamente arquivados,
por despacho da autoridade recorrida, os pedidos de reconsideração
e recursos formulados fora dos prazos previstos nesta Subseção.
Artigo 48 - A decadência, pelo decurso dos prazos,
do direito assegurado no Artigo 43 deste decreto, não
prejudicará o direito de petição que, com base
no Capitulo VII, do Título V, da Lei n. 10.261, de
28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado, assiste ao funcionário e ao servidor
relativamente ao despacho concessório ou denegatório da
medida que se tenha fundamentado na decisão do
D.P.M.E..
Parágrafo único - O uso, ainda que
parcial, dos meios de defesa previstos no Artigo 43 deste decreto,
obstara o reexame da matéria do ponto de vista médico,
nos pedidos de consideração e recursos formulados nos
termos do Artigo 239 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. Se
tais meios não tiverem sido utilizados, a Secretaria de Estado
encaminhará o pedido de reconsideração ou
recurso ao Secretario da Saúde que procederá na forma
determinada pelo § 1. ° do Artigo 46, devolvendo o processo,
depois de instruído, a autoridade que o haja encaminhado,
cabendo a esta proceder na forma estabelecida no § 2. °
do Artigo 46 deste decreto.
Da licença a Funcionária ou Servidora Gestante
Artigo 49 -
A licença a funcionária ou servidora gestante será
concedida:
I - antes do parto: a partir do 8.° (oitavo)
mês de gestação salvo prescrição
médica em contrário, mediante perícia médica
realizada no D.P.M.E. ou em unidade indicada na forma do disposto no
Artigo 7.° deste decreto;
II - após o parto:
mediante a apresentação da certidão de
nascimento da criança;
Parágrafo único -
Na hipótese do inciso I deste artigo, a licença
vigorará a partir da data fixada na G.P.M. pelo profissional
da área de saúde, que realizar a perícia médica.
No caso do inciso II deste artigo, considerar-se-á, como
inicio da licença a data do parto podendo, quando for o caso,
retroagir até 15 (quinze) dias do evento.
Artigo 5.°
- No caso de natimorto, será concedida a funcionária
ou servidora licença para tratamento de saúde, a
critério médico, na forma prevista na Seção
I, do Capítulo IV deste decreto.
Artigo 51 -
Aplicam-se a licença a funcionária ou servidora
gestante requerida a partir do 8.° (oitavo) mês de gestação
as disposições das Subseções II, III, IV
e VI, da Seção I, do Capítulo IV,
exceto o Artigo 35, todos deste decreto.
Artigo 52 -
Ocorrendo a hipótese do inciso I do Artigo 49 deste decreto, o
parecer final cabe ao dirigente da unidade onde for realizada a
perícia médica.
Artigo 53 - Incumbirão
a autoridade competente para decidir sobre a concessão da
licença à funcionária ou servidora gestante,
requerida após o parto, as providências referentes a
publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Artigo 54 - Publicada a decisão sobre o pedido da
licença, a funcionária ou servidora poderá
usufruí-la por inteiro, ainda que a criança venha a
falecer durante a licença.
Artigo 55 - O disposto
no artigo anterior não inibe a realização de
perícia médica "ex officio" ou que a
licenciada pleiteie a desistência da licença, devendo
reassumir o exercício se for considerada apta.
Artigo
56 - Fica assegurado à funcionária ou servidora o
direito ao gozo do restante do período de licença
quando, entre a data do parto e a de início de exercício
no serviço público, mediar tempo inferior a 120 (cento
e vinte) dias, aplicando-se, no caso, o disposto no Artigo 53 deste
decreto.
Da licença ao Funcionário ou Servidor Acidentado no Exercício de Suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional
Artigo 57 -
O funcionário ou servidor acidentado no exercício de
suas atribuições ou que tenha adquirido doença
profissional, terá direito a licença com vencimento,
salário ou remuneração.
Parágrafo
único - Considera-se também acidente a agressão
sofrida e não provocada pelo funcionário ou servidor,
no exercício de suas atribuições.
Artigo
58 - A licença será enquadrada, a princípio,
como se licença para tratamento de saúde fosse,
observando-se para tanto as disposições deste decreto.
Artigo 59 - Será indispensável para o
enquadramento da licença como acidente de trabalho ou doença
profissional, a sua comprovação em processo, que deverá
iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.
Parágrafo
único - Do processo deverão constar os elementos
suficientes a comprovação do acidente, devendo ser
instruído com sua descrição.
Artigo 60 -
Concluído o processo, será elaborado relatório
sucinto e encaminhado ao D.P.M.E. que, por sua Comissão
Médica, apreciará a presença de anexo causal,
providenciando, quando for o caso, a retificação do
enquadramento legal da licença.
Artigo 61 - O
D.P.M.E. poderá, a qualquer tempo, solicitar o processo de
comprovação do acidente de trabalho.
Artigo 62 -
Os consertos de acidentes de trabalho, bem como a relação
das moléstias profissionais, para fins desta Seção,
serão os adotados pela legislação federal
vigente à época do acidente.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Artigo 63 -
O funcionário ou servidor poderá obter licença,
por motivo de doença do cônjuge e de parentes até
o segundo grau.
§ 1.° - Equipara-se ao cônjuge,
o companheiro ou a companheira com quem viva, a pelo menos (5
anos).
§ 2.° - São parentes até
segundo grau aqueles que assim define o Código Civil
Brasileiro.
Artigo 64 - A pessoa da família, a quem
se atribui a doença, será submetida a perícia
médica no DPME ou em unidade indicada na forma do disposto no
Artigo 7.° deste decreto.
Artigo 65 - A reiteração
de pedido de licença por motivo de doença em pessoa da
família deverá ser objeto de sindicância social a
ser realizada pelo DPME.
Artigo 66 - A autoridade
competente para proferir o parecer final sobre o pedido de licença
deverá levar em consideração, além dos
aspectos médicos, os de natureza social do benefício.
Artigo 67 - O funcionário ou servidor licenciado e
obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a
doença na pessoa da família ou quando da perícia
médica ficar comprovada a cessação dos motivos
que determinaram a licença.
Artigo 68 - A licença
de que trata esta Seção será concedida com
vencimento, salário ou remuneração até 1
(um) mês e com os seguintes descontos:
I - de 1/3
(um terço), quando exceder de 1 (um) mês até 3
(três) meses;
II - de 2/3 (dois terços),quando
exceder a 3 (três) meses até 6 (seis) meses;
III -
sem vencimento, salário ou remuneração do sétimo
ao vigésimo mês.
Artigo 69 - Os dias de
licença por motivo de doença em pessoa da família
não serão contados para nenhum efeito legal e
acarretarão redução do período de férias.
Artigo 70 - Aplica-se à licença por motivo
de doença em pessoa da família as disposições
das Subseções II a VIII da Seção I
do Capítulo IV, deste decreto, exceto as disposições
no Artigo 42.
Artigo 71 -
O controle e a fiscalização sobre as licenças
médicas, bem como sobre os atos a elas relacionados, cabem ao
Departamento de Perícias Médicas do Estado - D.P.M.E. e
à Comissão de Assuntos de Assistência à
Saúde - C.A.A.S., nos termos deste Capítulo.
Artigo
72 - Cabe ao D.P.M.E.:
I - em relação ao
funcionário ou servidor:
a) condicionar a concessão
de nova licença ao atendimento de qualquer exigência que
a Comissão Médica julgar conveniente impor;
b)
fixar nova sede para realização de perícia
médica, quando ultrapassar de 5 (cinco) o número de
licenças concedidas;
c) verificar, mediante perícia
médica domiciliar ou na sede, se ele esta seguindo as
prescrições médicas recomendadas pelo seu médico
assistente;
d) exigir comprovante idôneo do
tratamento;
e) solicitar ao Departamento de Despesa de
Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, a suspensão do
pagamento do funcionário ou servidor que se recusar a fazer
prova do tratamento médico ou que não atender à
convocação para perícia médica;
II
- em relação ao médico responsável
pela perícia:
a) solicitar que preste
esclarecimentos sobre tudo o que com ela se relacione;
b)
representar a autoridade superior e, quando for o caso, à
Comissão de Ética Médica do Conselho Regional de
Medicina quando de inobservância do Código de
Deontologia;
III - em relação ao dirigente
da unidade indicada nos termos do Artigo 7.° deste decreto:
a)
solicitar esclarecimentos sobre as perícias médicas ali
realizadas;
b) recomendar providências;
c)
promover diligências no local de forma a verificar se estão
sendo seguidas as normas e instruções;
d)
representar à autoridade superior sobre irregularidades
constatadas.
Artigo 73 - Cabe à CAAS, além
das atribuições previstas no Artigo 38 do Decreto n.
26.774, de 18 de fevereiro de 1987:
I - acompanhar,
fiscalizar e orientar a observância das disposições
legais, das normas, dos comunicados e das instruções
expedidas pelo DPME e pela CAAS, relativas às perícias
médicas para fins de ingresso, licença médica e
aposentadoria por invalidez;
II - promover, mensalmente,
auditoria em, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento)
das perícias médicas cuja decisão final e de
competência do DPME.
Parágrafo único -
Para fiel cumprimento das atribuições de que trata este
artigo, a CAAS terá livre acesso as repartições
públicas estaduais, podendo requisitar toda a documentação
que cuide de ingresso, licença médica e aposentadoria
por invalidez.
Artigo 74 - As irregularidades constatadas
serão sumariamente apuradas pela própria CAAS, que
submeterá, ao Secretário da Saúde, relatório
contendo recomendações sobre as providências
cabíveis.
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 75 -
De posse da cópia da GPM com parecer final favorável a
licença, deverá o funcionário ou servidor
iniciar, ou quando de retroação ou de prorrogação,
continuar seu gozo, ainda que não publicada a decisão
final do DPME e desde que referido parecer tenha sido proferido na
forma prevista neste RPM.
Parágrafo único - O
gozo da licença, sem que tenha sido atendida exigência
para a nova perícia, constante da publicação
referente ao pedido anterior, poderá implicar faltas.
Artigo
76 - O funcionário ou servidor que se valer do parecer
final, proferido em desacordo com o estabelecido na Subseção V,
da Seção I, do Capítulo IV deste
decreto, ficará sujeito a ter como faltas injustificadas o
período em que se considerar licenciado.
Artigo 77 -
A cópia da G.P.M., de que trata o Artigo 75 deste decreto,
deverá ser entregue ao órgão de pessoal ou
unidade sede de controle de freqüência, até o
primeiro dia útil, após ter sido proferido o parecer
final, devendo o funcionário ou servidor ser advertido das
conseqüências quando em desacordo com o disciplinado neste
decreto.
Artigo 78 - Os órgãos de pessoal
das Secretarias de Estado e as unidades sede de controle de
freqüência deverão observar se o parecer final foi
proferido nos termos estabelecidos na Subseção V,
da Seção I, do Capítulo IV, deste
decreto, representando, sob pena de responsabilidade, quando for o
caso.
Artigo 79 - A apresentação da cópia
da G.P.M. pelo funcionário ou servidor, não substitui a
publicação da decisão do D.P.M.E.
Artigo
80 - As divergências, por ventura existentes, entre o
parecer final constante da cópia da G.P.M. e a publicação
da decisão do D.P.M.E., deverão ser objeto de consulta
àquele órgão.
Parágrafo único
- Constatada a irregularidade, deverá ser instaurada
sindicância administrativa no órgão de exercício
do funcionário ou servidor e aplicada a pena disciplinar
cabível.
Artigo 81 - A autoridade competente para
proferir o parecer final deverá observar a correta retroação
da licença, sua data de início ou de prorrogação,
cabendo idêntica providência ao órgão de
pessoal ou unidade sede de controle da freqüência.
Artigo
82 - O D.P.M.E. promoverá a cassação das
licenças médicas concedidas, quando for comunicado pela
Secretaria onde o funcionário tiver exercício, que o
mesmo infringiu o disposto no Artigo 187 da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, conforme apurado em sindicância.
Artigo
83 - O D.P.M.E. poderá realizar todos os atos referentes à
perícia médica em funcionário ou servidor dos
Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo
Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada
Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de
Contas e da Secretaria da Assembléia Legislativa, quando
solicitado.
Parágrafo único - O disposto no
"caput" aplica-se às unidades indicadas nos
termos do Artigo 7.° deste decreto.
Artigo 84 - Este
decreto entrará em vigor em 2 de janeiro de 1989, revogadas as
disposições em contrário e em especial:
I
- os Artigos 474 a 506 do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de
1963;
II - as alíneas "a", "b"
e "c" do inciso XI do Artigo 34 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 11
de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José
Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto
Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de novembro de 1988.
DECRETO N. 29.180, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1988
Institui o Regulamento de Perícias Médicas - RPM e dá outras providências
Retificação
do D.O. de 12-11-88
No referendo: leia-se como segue e não
como constou:
José Aristodemo Pinotti, Secretário
da Saúde
Alberto Goldman, Secretário Especial de
Coordenação de Programas do Estado de São Paulo
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo