DECRETO N. 27.270, DE 10 DE AGOSTO DE 1987
Cria, no âmbito da Rede
Estadual de Ensino, Centros de Estudos de Línguas e dá
providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e
considetando a necessidade de:
- proporcionar aos alunos diferentes oportunidades de desenvolver novas formas de expressão lingüistica;
- enriquecer o currículo das escolas públicas estaduais;
- superar a situação de monolingüismo vigente na escola pública estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
criados, no âmbito da rede estadual de ensino, Centros de Estudos
de Línguas que terão por finalidade proporcionar aos
alunos das escolas públicas estaduais uma possibilidade
diferenciada de aprendizagem de várias línguas
estrangeiras modernas, com prioridade para língua espanhola.
Parágrafo único -
A criação dos Centros de Estudos de Línguas faz
parte de um conjunto de medidas visando modificação e
enriquecimento da grade curricular da escola estadual de 1.° e
2.° graus, no que se refere ao ensino de línguas
estrangeiras modernas.
Artigo 2.º -
Competirá à Secretaria da Educação a
implantação e instalação gradual dos
Centros de Estudos de Línguas nas unidades escolares da rede
estadual de ensino fornecendo, para tanto, os recursos materiais e
humanos necessários.
Artigo 3.º - A Secretaria da Educação, no
prazo de 30 (trinta) dias, baixará normas complementares para a
devida execução deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de agosto de 1987.