DECRETO N. 27.270, DE 10 DE AGOSTO DE 1987

Cria, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, Centros de Estudos de Línguas e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e considetando a necessidade de:
- proporcionar aos alunos diferentes oportunidades de desenvolver novas formas de expressão lingüistica;
- enriquecer o currículo das escolas públicas estaduais;
- superar a situação de monolingüismo vigente na escola pública estadual, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, no âmbito da rede estadual de ensino, Centros de Estudos de Línguas que terão por finalidade proporcionar aos alunos das escolas públicas estaduais uma possibilidade diferenciada de aprendizagem de várias línguas estrangeiras modernas, com prioridade para língua espanhola.
Parágrafo único - A criação dos Centros de Estudos de Línguas faz parte de um conjunto de medidas visando modificação e enriquecimento da grade curricular da escola estadual de 1.° e 2.° graus, no que se refere ao ensino de línguas estrangeiras modernas.
Artigo 2.º - Competirá à Secretaria da Educação a implantação e instalação gradual dos Centros de Estudos de Línguas nas unidades escolares da rede estadual de ensino fornecendo, para tanto, os recursos materiais e humanos necessários.
Artigo 3.º - A Secretaria da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará normas complementares para a devida execução deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA 
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de agosto de 1987.