DECRETO N. 24.975, DE 14 DE ABRIL DE 1986
Regulamenta a remoção dos integrantes da carreira do Magistério
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A remoção dos docentes e
especialistas de educação da carreira do
Magistério, de que trata o Artigo 24, da Lei Complementar
n. 444, de 27 de dezembro de 1985, far-se-á através
de:
I - concurso por títulos e por união de cônjuges;
II - permuta.
Artigo 2.º - O concurso de remoção por
títulos e por união de cônjuges será
realizado concomitantemente, e, obedecida a classificação
geral dos candidatos inscritos, o integrante da carreira do
Magistério poderá remover-se:
I - série de classes de docentes:
a) por títulos:
1. pela Jornada de Trabalho Docente na qual estiver incluído;
2. por outra Jornada de Trabalho Docente de menor duração;
b) por união de
cônjuges, em Jornada Parcial de Trabalho
Docente, a fim de assegurar o direito de remoção para
igual cargo no Município do cônjuge, respeitando-se o
Artigo 93 da Constituição do Estado de São Paulo,
com redação alterada pela Emenda Constitucional n.
11, de 18 de outubro de 1979 e Emenda Constitucional n. 43, de 22
de agosto de 1984;
II - classes de especialistas de educação:
a) por títulos; e
b) por união de cônjuges.
Parágrafo único - O candidato inscrito por união de cônjuges concorrerá também por títulos.
Artigo 3.º - A abertura de
cada concurso de remoção dar-se-á através
de Comunicado do Departamento de Recursos Humanos, publicado no
Diário Oficial do Estado, constando o prazo, local de entrega
das inscrições e demais condições e
requisitos a serem preenchidos pelos candidatos.
Artigo 4.º - A
inscrição no concurso de remoção
será feita pelo próprio candidato ou por meio de
procurador devidamente constituído, e o ato de
inscrição implica no compromisso de
aceitação às normas que regem o concurso.
Parágrafo único -
Em prazo a ser fixado pela Secretaria da Educação, o
candidato poderá indicar em ordem preferencial as Escolas ou as
Delegacias de Ensino, conforme o caso, para onde pretende se remover,
mediante a apresentação de:
1. requerimento registrando todos os dados solicitados, inclusive o
tempo de serviço no cargo e no serviço público,
registrado pelo dirigente do órgão de
classificação;
2. títulos, para fins de classificação.
Artigo 5.º - Em se tratando de inscrição por
união de cônjuges, deverá ser explicitado, no
requerimento, o Município pretendido, lugar de residência
do cônjuge, e anexado, além do que consta no artigo
anterior, o seguinte:
I - certidão de casamento;
II - comprovante expedido pela autoridade competente de que o
cônjuge é funcionário público, exercendo, em
caráter permanente, as tribuições do seu cargo no
Município para onde é pleiteada a remoção;
III - no caso do cônjuge ser servidor público,
comprovante expedido pela autoridade competente de que exerce, em
caráter permanente, as atribuições de suas
funções no Municípiopara onde é pleiteada a
remoção, e de que tem, até a data do encerramenro
das inscrições ao concurso de remoção, no
mínimo:
a) 1 (um) ano de exercício ininterrupto no serviço público;
b) uma jornada de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único -
Considera-se lugar de residência, para fins deste artigo, o
Município onde o cônjuge se encontra classificado.
Artigo 6.º - É
vedada ao candidato a juntada ou substituição de
documentos após o ato de inscrição.
Parágrafo único -
O disposro no "caput" não se aplica, quando se fizer
necessário o esclarecimento, pela autoridade competente, de
dados contidos nos documentos do cônjuge, já entregues no
ato de inscrição, bem como à
situação prevista no inciso IV do Artigo 14, deste
decreto.
Artigo 7.º - Do indeferimento do pedido de
inscrição, caberá recurso ao dirigente do
Departamento de Recursos Humanos, em prazo a ser fixado pela Secretaria
da Educação.
Artigo 8.º - O candidato inscrito no concurso de
remoção será, para fins de
classificação, avaliado de acordo com os títulos
apresentados.
§ 1.º - Serão considerados títulos:
1. tempo de serviço no campo de atuação;
2. número de classes em funcionamento na unidade escolar, em se
tratando das classes de Orientador Educacional, Coordenador
Pedagógico e de Diretor de Escola;
3. certificado de aprovação em concurso público de
provas e títulos para provimento de cargo do qual é
titular, ou comprovante de concurso público de títulos;
4. diplomas e/ou certificados de doutorado, mestrado,
especialização, aperfeiçoamento, treinamento,
expansão cultural e extensão universitária,
obedecendo a critérios a serem fixados pela Secretaria da
Educação.
§ 2.º - Os pontos
decorrentes da avaliação dos títulos serão
situados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 3.º - A
avaliação será feita pelos Órgãos
Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 9.º - Os candidatos
serão classificados segundo a ordem decrescente da soma dos
pontos obtidos na avaliação dos títulos.
§ 1.º - Ocorrendo empate na soma dos pontos, observar-se-á, para fins de desempate, a seguinte ordem de precedência:
1. o maior tempo de exercício, prestado ao Estado de São Paulo:
a) no magistério oficial de 1.º e/ou 2.º graus;
b) no órgão de classificação do candidato;
2. o candidato de maior idade.
§ 2.º - Da
classificação de que trata este artigo, caberá
recurso ao Dirigente do Departamento de Recursos Humanos, em prazo a
ser fixado pela Secretaria da Educação.
Artigo 10 - As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção compreenderão as iniciais e as potenciais:
I - As iniciais são as existentes, em data a ser fixada pela
Secretaria da Educação, nas unidades escolares, em se
tratando de concurso de remoção de Docente, Orientador
Educacional, Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola e, nas
Delegacias de Ensino, quando se tratar de concurso de Supervisor de
Ensino;
II - As potenciais são as resultantes das
atribuições de vagas ocorridas durante o concurso em
unidades escolares ou em Delegacias de Ensino, conforme o caso.
Artigo 11 - As vagas potenciais serão excluídas do concurso nas seguintes situações:
I - com o aproveitamento de docente ou especialista de educação adido;
II - quando a unidade escolar não mais comportar uma Jornada
Parcial de Trabalho Docente, ou quando ocorrer redução na
lotação de Supervisor de Ensino na Delegacia de Ensino;
III - em virtude de complementação das horas-aula da
jornada de trabalho de outro docente da mesma unidade escolar.
Artigo 12 - Compete ao Direror de unidade escolar, quando se
tratar de concurso de remoção de Docente, Orientador
Educacional, Coordenador Pedagógico, e, ao Delegado de Ensino,
quando se tratar de concurso de remoção de Diretor de
Escola e de Supervisor de Ensino:
I - caracterizar e relacionar as vagas existentes nas unidades e as vagas a serem excluídas;
II - encaminhar as relações mencionadas no inciso
anterior, ao órgão Subsetorial de Recursos Humanos,
dentro do prazo a ser estabelecido pela Secretaria da
Educação.
§ 1.º - Caberá
ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da
Educação, à vista das relações
enviadas, elaborar para cada caso, relação geral das
vagas, publicando-a no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º - As
relações de vagas iniciais e a de vagas a serem
excluídas, uma vez publicadas não poderão ser
alteradas para inclusões ou exclusões.
§3.º - Á
autoridade competente que não apresentar a relação
das vagas iniciais de acordo com a realidade existente, será
aplicada a pena prevista no Artigo 253 da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968.
Artigo 13 - A partir da data
da publicação das vagas iniciais e potenciais, o
candidato poderá indicar, em prazo a ser fixado pela Secretaria
da Educação, em ordem preferencial, as Unidades Escolares
ou as Delegacias de Ensino, conforme o caso.
Parágrafo único -
O candidato que no período previsto não proceder á
indicação de pelo menos 1 (uma) unidade, será
automaticamente considerado desistente do concurso, exceto os inscritos
por união de cônjuges, que deverão manifestar, por
escrito sua vontade de desistir do concurso.
Artigo 14 - Em prazo a ser
fixado através de Comunicado do Departamendo de Rcursos
Humanos, o candidato inscrito no concurso poderá, mediante
manifestação expressa em requerimento próprio :
I - desistir do concurso;
II - cancelar uma ou mais indicações;
III - retificar as indicações;
IV - alterar a indicação inicial do Município, no
caso de candidato inscrito por união, desde que o cônjuge
não mais tenha exercício naquele Município;
V - alterar o tipo de inscrição de união de cônjuges para títulos.
§ 1.º - A
retificação de que trata o inciso III deste artigo
é exclusivamente para corrigir erros de cadastramento.
§ 2.º - É vedada a inclusão ou modificação de unidades indicadas.
Artigo 15 - A
atribuição de vagas aos inscritos no concurso de
remoção por títulos será realizada,
observadas:
I - a ordem de classificação geral dos candidatos; e
II - aordem de indicações feitas pelo candidato.
Artigo 16 - As vagas oferecidas para a remoção por
união de cônjuges serão atribuídas observado
o disposto no Artigo 17 deste decreto, podendo o candidato indicar as
unidades de sua preferência.
Parágrafo único -
Os candidatos inscritos por união de cônjuges
concorrerão também por títulos, com as mesmas
indicações, podendo, ainda, indicar outras unidades, em
Municípios diversos.
Artigo 17 - Durantes o
processo de atribuição de vagas, quando, para determinado
Município, a quantidade de candidatos inscritos por união
de cônjuges for igual ou maior que a quantidade de vagas
existentes no Município, estas lhes serão automaticamente
atribuídas, observada a ordem de suas indicações.
§ 1.º - Se, no
Município indicado, houver maior quantidade de vagas,
dar-se-á prioridade aos candidatos inscritos por títulos,
observada a ordem de classificação geral, as
indicações candidatos, até que a quantidade de
vagas em Jornada Parcial de Trabalho Docente, conforme o caso, coincida
com número de remanescentes inscritos por união de
cônjuges.
§ 2.º - Esgotadas as
possibilidades de atendimento das indicações do
candidato, nos termos deste artigo, e para assegurar a sua
remoção por união de cônjuges para o
Município de união, havendo vaga, esta lhe será
automaticamente atribuída.
§ 3.º -
Observar-se-á a ordem de preferência das Delegacias de
Ensino indicadas para o Município de São Paulo, quando
ocorrer a situação prevista no parágrafo anterior.
§ 4.º -
Caracteriza-se a remoção por união de
cônjuges quando o candidato que, inscrito a esse stítulo,
for atendido no Município de união em detrimento de
candidato mais bem classificado derntro da classificação
geral por títulos ou com prejuízo de sua jornada de
opção, conforme o caso.
Artigo 18 - Aos removidos por
união de cônjuges é vedada nova
remoção a este título durante 3 (três) anos,
salbo se o cônjuge for removido "ex officio" ou tiver, por
concurso de ingresso ou acesso, provido cargo diferentes em outro
Município.
Artigo 19 - Não ocorrendo, até o final do
concurso, a atribuição de qualquer das vagas indicadas
pelo candidato, estará exaurida sua possibilidade de
remoção.
Artigo 20 - Realizadas as atribuições de vagas, estará encerrado o concurso de remoção.
Artigo 21 - Quando a remoção de docente ou de
especialista de educação for tornada sem efeito em
virtude de decisão judicial, a vaga decorrente estará
excluída do concurso.
Artigo 22 - Compete ao Departamento de Recuros Humanos da
Secretaria da Educação dar conhecimento do resultado
final do concurso de remoção.
Artigo 23 - A remoçao por permuta, de que trata o inciso II do Artigo 1.º deste decreto, será concedida, a pedido,
a integrantes da carreira do magistério, titulares, de cargos da
mesma classe.
§ 1.º - Não será permitida a permuta para funcionário quando:
1. tiver menos de 365 dias de efetivo exercício no cargo;
2. faltar menos de 3 (três) anos de serviço para
obtenção de aposentadoria compulsória ou
voluntária;
3. se encontrar na condição de readaptado ou de adido;
4. estiver inscrito em concurso de remoção, por títulos ou por união de cônjuges;
5. na unidade pretendida houver adido, ou previsão de extinção na vacância;
6. tiver opção de retorno.
§ 2.º - A
remoção de que trata este artigo poderá ser
realizada anualmente, a critério da Administração.
§ 3.º - Compete ao
Departamento de Recursos Humanos, através de Comunicado
específico publicado em Diário Oficial, divulgar o
período e o local de recebimento de inscrições e
as datas-base a serem observadas, bem como as decisões dos
pedidos apresentados.
§ 4.º - Do
indeferimento do pedido de permuta caberá recurso ao
Secretário da Educação, no prazo de 10 (dez) dias
a contar da publicação.
Artigo 24 - Na remoção de docentes por permuta, observar-se-á o seguinte:
I - que os cargos dos dois requerentes estejam vinculados ao mesmo
componente curricular, em se tratando de Professor II ou Professor
II - que os permutantes tenham a mesma habilitação
especifica para a regência de classes ou aulas componentes da
respectiva Jornada de Trabalho Docente na unidade escolar objeto da
permuta.
Parágrafo único -
Quando os 2 (dois)titulares estiverem incluídos em jornadas de
trabalho diferentes, a remoção por permuta
far-se-á pela jornada de menor duração e as
classes ou as aulas que excederem serã disponíveis,
observando-se, no mais, o critério estabelecido na
legislação que rege a atribuição de aulas.
Artigo 25 - O
funcionário que tenha se removido por permuta, ou que embora
ocupante de novo cargo tenha se removido no cargo que ocupava
anteriormente, somente após decorridos 3 (três) anos
poderá optar por nova remoção a este (título ou
inscrever-se em concurso por títulos ou por união de
cônjuges, salvo se o cônjuge for removido "ex officio".
Artigo 26 - As
remoções de que trata este decreto serão
realizadas pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da
Educação, e poderão ser requeridas por
funcionários licenciados ou afastados de seus cargos, exceto nos
casos de readaptados.
Artigo 27 - Os recursos interpostos pelos candidatos, nas várias fases do concurso, não terão efeito suspensivo.
Artigo 28 - Os atos de remoção serão
publicados no Diário Oficial e produzirão efeitos a
partir da publicação.
Artigo 29 - A Secretaria da Educação baixara normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 30 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial os Decretos
n. 14.801, de 28 de fevereiro de 1980, 17.110, de 25 de maio de
1981 e 22.380, de 19 de junho de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de abril de 1986.