PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 5.°, alínea a, do
Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965);
Considerando o disposto no Decreto Federal n. 44.890, de 27 de novembro
de 1958, que declarou protetoras as florestas nativas existentes no
município de Ilhabela;
Considerando que o Arquipélago de São Sebastião
apresenta condições insuperáveis para a
criação de um parque Estadual, por atender à
finalidades culturais de preservação de recursos nativos
e exibir atributos de beleza excepcional à
incrementação de turismo e da recreação;
Considerando que a flora que aí viceja constitui revestimento
vegetal com grande valor científico e cultural, ostentando matas de
formação subtropical com vanadíssima
ocorrência de valiosas essências; e
Considerando que a fauna silvestre aí encontra
condições ideais de vida tranquila, constituindo-se o
Arquipélago de São Sebastião notável
repositório de especimes raros,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Parque Estadual de Ilhabela com
a finalidade de assegurar integral proteção à
flora, à fauna e às belezas naturais das ilhas que
constituem o município de Ilhabela, bem como sua
utilização para objetivos educacionais, recreativos e
cientificos.
Artigo 2.° - O Parque Estadual de Ilhabela abrangerá as seguintes áreas do município de Ilhabela:
I - na ilha de São Sebastião, a área
compreendida no perímetro que principia no ponto situado na
interseção entre a linha divisória meridional das
águas que vertem para o Canal de São Sebastião e
passa pela Ponta da Sela e a curva de nível de cota altimétrica
de 200 metros (Ponto 1); segue para o norte a curva de nível de
cota altimétrica de 200 metros ao longo do Canal de São
Sebastião, até encontrar o ponto de
intersecção desta linha e a linha divisória
setentrional das águas que vertem para o Canal de São
Sebastião e passa pela Ponta das Canas (ponto 2); segue por esta
linha divisória de águas até o ponto de
intersecção entre ela e a curva de nível de cota
altimétrica de 100 metros (Ponto 3); segue em
direção ao mar aberto pela curva de nível de cota
altimétrica de 100 metros até encontrar o ponto de
intersecção entre esta linha e a linha divisória
de águas que passa pela Ponta do Costão, na Baía
dos Castelhanos, (Ponto 4); segue por esta linha divisória de
águas até encontrar a linha divisória dos terrenos
de Marinha (Ponto 5); segue a linha divisória dos terrenos de
Marinha em direção ao mar aberto até o ponto de
intersecção entre esta linha e a linha divisória
de águas que passa pela Ponta Grande, na Enseada Enchovas,
(Ponto 6): segue por esta linha divisória de águas
até e o ponto de intersecção entre a mesma e a
curva de nível de cota altimétrica de 100 metros (Ponto
7); segue por cota altimétrica de 100 metros em
direção ao continente até encontrar o ponto de
intersecção emtre a mesma e a linha devisória
meridional das águas que vertem para o Canal de São
sebastião e passa pela Ponta de Sela (Ponto 8); segue por esta
linha divisória de águas até encontrar o ponto de
intersecção entre a mesma e a curva de nível de
cota altimétrica de 200 metros, (Ponto 1.).
II - nas demais ilhas, a totalidade de suas áreas.
Artigo 3.° - Cabe ao Instituto Florestal da Secretaria da
Agricultura a instalação e a administração
do Parque Estadual de Ilhabela.
Artigo 4.° - Fica o Instituto Florestal da Secretaria da
Agricultura autorizado, desde já, a entrar em entendimento com o
severtuais titulares de domínio sobre terras compreendidas na
área do Parque Estadual de Ilhabela, visando obter, mediante
doação, sua transferência para o Estado.
Parágrafo único -
Verificada a existência de terras do domínio da
União ou do Município na área abrangida pelo
Parque Estadual de Ilhabela, o Instituto promoverá entendimentos
com os órgãos competentes da Admmistração
Federal e Municipal, com a finalidade de sujeitá-las as
disposições deste decreto.
Artigo 5.° - Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação, por via amigável ou judicial, as
terras de domínio particular abrangidas pelo Parque ora criado.
Artigo 6.° - Ficam incorporadas ao Parque Estadual de Ilhabela as terras devolutas estaduais por ele abrangidas.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari FUho, Secretário da Agricultura
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador