(*) DECRETO N. 11.168, DE 19 DE JUNHO DE 1940
Crea a Estância Hidro-Mineral e Climática de "Águas de São Pedro".
O INTERVENTOR FEDERAL no Estado de
São Pau lo, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 794, de
1940, do Departa mento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica, sob a denominação de
"Águas de S. Pedro", considerada estância
hidro-mineral e climática, de tratamento e repouso, a zona
situada no município de São Pedro, compreendida nos
seguintes limites:
"Começa no marco 0 (zero), à margem direita do rio
Araquá e
distante de cêrca de quatro mil e oitocentos (4.800) metros de
sua
barra no rio Piracicaba; daí segue na extensão de mil
duzentos
e noventa (1.290) metros e no rumo de sessenta e nove graus e trinta
minutos Noroeste (69° 30' N. O.) ate o marco 1 (um); daí
segue
a direita, na extensão de setecentos e sessenta e dois (762)
metros e no rumo de cincoenta e quatro graus e dezesete minutos
Noroeste (54' 17º N. O.) até o marco 2 (dois); daí
segue à esquerda, na extensão de seiscentos e sessenta
(660) metros e no rumo de sessenta e oito graus e doze minutos Sudoeste
(68° 12' S. O.) ate o marco 3 (três); daí segue
à direita, na
extensão de novecentos e noventa (990) metros e no rumo de
trinta minutos Noroeste (0° 30' N. O.) até o marco 4
(quatro); daí segue à direita, numa extensão de
seiscentos e
sessenta e cinco (665) metros e no rumo de oito graus Nordeste (8º
0' N. E.) até o marco 5 (cinco); daí segue à
direita, numa
extensão de quatrocentos e sessenta (460) metros e no rumo de
setenta graus e cincoenta minutos Nordeste (70° 50' N. E.),
até o
marco 6 (seis); daí segue à direita, numa extensão
de mil
trezentos e vinte e nove (1.329) metros e no rumo de cincoenta e cinco
graus e oito minutos Sudeste (55° 08' S. E.) ate o marco 7 (sete);
daí segue à direita, numa extensão de mil
trezentos e
quatorze (1.314) metros e no rumo de quarenta e sete graus e
dezoito minutos Sudeste (47º 18' S. E.) até o marco 8
(oito), à margem direita do rio Araquá; daí desce
pela margem
direita do rio Araquá, numa extensão de mil duzentos e
noventa e cinco (1.295) metros, até o marco 0 (zero) onde
tiveram início êstes limites".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
José Levy Sobrinho
Mario Guimarães de Barros Lins
Sebastião Medeiros
João Baptista Gomes Ferraz
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 19 de junho de 1940.
Fausto Ricchetti,
Subdiretor Gerai.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.