DECRETO N. 9.743, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 1938
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas e,
considerando que o ensino técnico científico ministrado
na Escola de
Policia necessita ser reorganizado em novas bases, segundo demonstra a
experiência; considerando que, em beneficio do ensino, deve o
instituto
dêle incumbido realizar pesquisas próprias e acompanhar os
progressos
obtidos no país e no estrangeiro; considerando que os
últimos
congressos cientificos, realizados no pais, concluiram pela necessidade
da existência de uma instituição que não
só realizasse pesquisas
próprias, como congregasse e reunisse todos os ensinamentos
colhidos
dispersamente em diversos serviços e laboratórios do
Estado,
aproveitandoos no ensino; considerando que o ensino na Escola de
Policia não póde ficar limitado aos assuntos policiais,
mas deve,
necessariamente, extender-se a questões de Criminologia;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado o instituto de Criminologia de
São
Paulo, em substituição à Escola de Policia do
Estado que é extinta pelo
presente decreto.
Artigo 2.º - O Instituto de Criminologia, diretamente
subordinado à Secretaria da Segurança Pública,
destina-se:
a) a ministrar ensino superior,
técnico e profissional, não só às
autoridades e funcionarios da Policia Civil, como a pessôas
habilitadas
a matriculas nos seus cursos:
b) - a realizar investigações e pesquisas e a
coligir dados e
observações feitos em outros estabelecimentos e
repartições de caráter
técnico ou cientifico, que interessem ao ensino.
Artigo 3.º - O ensino será ministrado nos
seguintes cursos: I - Criminologia; II - Criminalística;
III -Escrivanato; IV - Transmissões; V - Policiamento e VI -
Investigação Policial.
§ 1.º - Os cursos de Criminologia e
Criminalistica são superiores e os demais para
formação profissional.
§ 2.º - Cada um dos cursos podera ser
desdobrado nas secções que a conveniência do ensino
exigir
§ 3.º - Além dos cursos
fundamentais a que se
refere êste artigo, poderão funcionar, pelo tempo que for
Determinado
em ato do Secretário da Segurança Publica,
outros cursos, inclusivé para aperfeiçoamento das
autoridades policiais.
Artigo 4.º - O curso de Criminologia
destina-se
à especialização de bacharéis em Direito,
notadamente das autoridades
policiais; o curso de Criminalística à
formação de peritos e à
preparação de funcionários das
repartições técnicas da Secretaria da
Segurança Publica; os cursos de Escrivanato,
Transmissões, Policiamento
e investigação Policial, servirão para a
formação profissional de
funcionários públicos e candidatos às
funções de escrivães criminais,
radiotelegrafistas e telefonistas; guardascivis, guardas noturnos,
guardas de trânsito, guardas de rádio-patrulha, inspetores
e
investigadores de policia.
Paragrafo único - Poderão ser
admitidos à
matrícula no curso de Criminologia estudantes de 4.° ano da
Faculdade
de Direito da Universidade de S. Paulo, dependendo, porém, o
recebimento do certificado final do oferecimento do diploma de bacharel
em Direito.
Artigo 5.º - O curso tíe
Criminologia
compreenderá o ensino, feito em dois anos. das seguintes
cadeiras;
Psicologia Judiciária, Processos Criminais, Medicina Legal,
Antropolgia
Criminal, Odontologia Legal, Polícia Política e
SocialCriminografia e
Criminalística; no curso de Criminalística, desenvolvido
em três anos,
serão lecionadas as seguintes disciplinas: Fotografia
Judiciária,
Desenho, Modelagem. Fisica-Legal, Quimica-Legal,
Organização Policial e
Judiciária, Noções de Direito Aplicado.
Medicina Legal, Odontologia Legal, Datiloscópia, Grafistica,
Perícia de
armas, Perícia de roubos, Perícia de acidentes,
Perícia de incêndios,
Perícia de locais.
Artigo 6.º - O curso de Escrivanato, em um
ano,
constará das seguintes disciplinas: Inquéritos e
Processos climinais.
Identificação, Taquigrafia Redação Oficial
e ações de Direito Aplicado.
Artigo 7.º - A seriação das
disciplinas de todos
os cursos, a duração e divisão dos cursos de
Transmissões, Policiamento
e Investigação Policial, as condições para
(matrícula, as atribuições
de funcionários e orgãos didáticos serão
estabelecidas no regulamento
do Instituto.
Artigo 8.º - O Serviço
Medico-Legal, o Serviço
de centificação, o Serviço de Estatística,
o Gabinete de Investigações
e o Laboratório de Polícia Técnica
prestarão ao Instituto de
Criminologia o concurso necessário à completa
eficiência do ensino
facilitando a realização de aulas práticas em seus
laboratórios,
gabinetes e dependências e comunicando à
direção do Instituto qualquer
novo processo ou técnica de sua especialidade, bem como os casos
excepcionais ou curiosos que observarem.
Artigo 9.º - Os delegados de policia
deverão
remeter a direção do Instituto cópias dos
relatórios de inquéritos
referentes a casos de maior relevância e daqueles em que a
novidade das
técnicas empregadas, a modalidade do debito, ou o tipo do
criminoso,
possam apresentar interesse para o estudo.
Artigo 10. - O Secretário da
Segurança Pública
podera nomear, anualmente, em comissão, no Quadro Suplementar,
até dez
bacharéis, em Direito com as vantagens de delegado de
polícia de 5 a
classe, afim de fazerem o curso de Criminologia no Instituto e serem
aproveitados nas vagas que se derem.
§ 1.º - Perderá direito
á nomeação efetiva e
será consequentemente exonerado da comissão o bacharel,
assim
comissionado, que vier a ser reprovado ou inhabilitado por qualquer
motivo
§ 2.º - Nenhuma
nomeação de delegados será feita
com preterição de candidatos que tenham o curso do
Instituto, salvo
comprovada inidoneidade.
§ 3.º - O Secretário da
Segurança Publica poderá
comissionar na Capital, no Quadro Suplementar, até três
delegados de
policia de cada classe, para realizarem o curso de Criminologia,
atendendo à antiguidade do requerente na sua classe e a ordem de
entrada dos pedidos.
§ 4.º -
Perderá direito á promoção o delegado
que, sendo solicitado a comissão, para o fim de matrícula
no Instituto,
vier a ser reprovado ou inhabilitado por qualqualquer motivo.
Artigo 11. -
Terão preferência absoluta, nas
promoções a qualquer classe, os delegados de
polícia que tiverem o
curso do Instituto, observando-se, em igualdade de
condições, o
critério da antiguidade na classe.
Parágrafo único. - Não poderá ser promovido
a Delegado Regional, o delegado de 3.a classe que não tiver e
curso do Instituto.
Artigo 12 - As vagas de ingresso em cargos
técnicos do Laboratório de Policia Técnica e do
Serviço fle
Identificação serão preenchidas, sempre que os
houver, com candidatos
inscritos que tenham o curso de Criminalista,
com a especialidade correspondente.
Artigo 13. - As promoções a
escrivães da
Capital serão feitas, com o aproveitamento dos escreventes e
escrivães
que tenham o curso, observando-se, em igualdade
condições, a hierarquia
e antiguidade.
Artigo 14. - A admissão de aspirantes e
inspetores de policia do Gabinete de Investigações e as
promoções de
classes serão feitos com aproveitamento obrigatorio, sempre que
os
houver, de candidatos que tenham o curso de Investigação
Policial do
instituto, na proporção de três quartos das vagas
que se derem.
Parágrafo
unico. - O Chefe do Gabinete de
Investigações designará turmas compostas de
aspirantes a inspetores e
inspetores, na proporção de cinco de cada fiasse, para
fazerem o curso
de investigação Policial, persendo direito a
promoção aquele que fôr
reprovado ou habilitado por qualquer motivo.
Artigo 15 -
Os direitos ou preferências
estabelecidos nos artigos 12 a 16 não dispensam outras
exigencias
constantes da legislação em vigor.
Artigo 16. - O Instituto de
Criminologia terá a seguinte
organização:
I - Diretoria.
II - Congregação;
III - Conselho Técnico;
IV - Inspetoria Disciplinar;
V - Secretaria; VI - Biblioteca, laboratórios e museus;
VII - Portaria.
Artigo 17 - A Diretoria sera exercida pelo Diretor,
auxiliado pelo Vice-Diretor.
§ 1.º -
O Diretor será nomeado, em caráter efetivo pelo Governo e escolhido dentre os delegados auxiliares ou
especializados, bacharéis ou doutores em Direito, com mais de dez anos de exercício de funções
policiais, do Ministério Público, da advocacia ou do
magistério superior, que tenham, por seus trabalhos ou
atividades, revelado notório saber em alguma das disciplinas do
curso
de Criminologia ou, ainda, dentre os professores do curso superior do
Instituto, diplomados por culdade ou Escala Oficial, que tenham regido,
por mais de dois anos, a cadeira.
§ 2.º - O Vice-Diretor será,
igualmente, nomeado
pelo Governo, dentre os professores do curso superior do Instituto
diplomados por Faculdade oficial, com mais dois anos de
exercício da
cátedra.
Artigo 18. - Compõe-se a
Congregação de todos
os professores do curso de Criminologia e Criminalística e de um
professor, diplomado em escola superior, representando os outros
cursos, designado anualmente pelo Diretor.
Artigo 19. - O Conselho Tecnico e
constituído por
cinco professores, sendo dois do curso de Criminologia e dois do curso
de Criminalística, escolhidos pela Congregação, em
votação secreta e
um. representando os outros cursos, designado pelo Secretário da
Segurança Pública, mediante proposta do Diretor,
Artigo 20. - Os professores serão designados
por do
Secretário da Segurança Pública, dentre os
funcionários da Secretaria
que sejam diplomados por Faculdades ou Escolas Superiores, inclusive o
próprio Instituto, ou já estejam exercendo cargos de
peritos do
Laboratório de Polícia Técnica, do Serviço
Médico Legal ou do Serviço
de Identificação, mediante proposta do Diretor.
§ 1.º - A exigência de diploma de
curso superior
poderá ser dispensada para os professores dos cursos
profissionais que
deverão ter curso secundário feito em estabelecimento oficial ou equiparado ou o C, I, M. da
Força
Pública, quando fôr caso de ensino militar.
§ 2.º - O Secretário da
Segurança Pública poderá
também, mediante proposta fundamentada do Diretor, contratar
professores estranhos ao quadro do funcionalismo, com vencimentos
constantes do respectivo contrato, quando se tratar de pessoas de
renome científico, especialistas em disciplinas lecionadas no
Instituto.
§ 3.º - Alem do professor,
poderá ser
designado um assistente preparador para as cadeiras que exijam aulas
práticas, mediante solicitação do professor,
aprovada pelo Diretor e
designação ào Secretário da
Segurança Pública.
§ 4.º - Aos professores e assistentes
pertencentes ao
quadro do funcionalismo será abonada uma
gratificação por sobre-tempo,
fixada nos termos do art. 58 do decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de
1937.
Artigo 21. - A Inspetoria Disciplinar será
exercida por oficial da Fôrça Pública, designado
pelo Governo, auxiliado pelos Vigilantes.
Artigo 23. - A secretaria será chefiada pelo
Secretário e as demais dependências cuidadas e conservadas
pelos
funcionários, segundo designação feita pelo
Diretor.
Parágrafo único - Os vencimentos dos
funcionários do
Instituto de Criminologia serão os da tabela anexa, ficando o
Secretário e Sub-Secretário com direito á
gratificação por sobre-tempo,
fixada nos termos do art. 58 do decreto 8.891, de 31 de dezembro de
1937.
Artigo 23. - O Instituto de Criminologia terá
o
seguinte pessoal: Diretor, Vice-Diretor, Secretário,
SubSecretário,
Inspetor Disciplinar, um primeiro, um segundo, um terceiro e três
quartos escriturarios, dois vigilantes, um porteiro, dois
contínuos e
três serventes.
Artigo 24.
- Ficam suprimidos todos os cargos da extinta Escola de Polícia
e automaticamente aproveitados,
nos cargos idênticos do Instituto de Criminologia, o Diretor, o
Vice-Diretor, o Secretário, o Sub-Secretârio, os
vigilantes, o
porteiro, o continuo e os serventes daquela Escola, independentemente
de' nova nomeação e mediante simples apostila.
§ 1.º - Excetua-se: o cargo de Inspetor
Disciplinar, que continuará a ser exercido por oficial da
Força Pública.
§ 2.º - Serão aproveitados nos
cargos creados no
Instituto de Criminologia os funcionários efetivos e contratados
da
Escola de Polícia, cujos cargos foram extintos, observada a
categoria
de cada um.
Artigo 25.
- Enquanto não fôr baixodo regulamento próprio, o
Instituto de Criminologia observará o Regulamento da Escola de
Polícia.
Artigo 26. - Ficam transferidas para o Instituto de
Criminologia todas as verbas da Escola de Polícia e abertos os
créditos
necessários à execução do presente decreto,
que entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 19 de
novembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Dalysio Menna Barreto.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Segurança Pública aos 19 de
novembro de 1938.
O Diretor Geral, J. Climaco Pereira
TABELA DE VENCIMENTOS MENSAIS
ADHEMAR DE BARROS
Dalysio Menna Barreto,
A. C. Ae Salles Junior.
DECRETO N.9.743, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1938
Cria o Instituto de CRIMINOLOGIA DO ESTADO DE S. PAULO e dá outras providências.