DECRETO N. 8.868, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1937
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das suas attribuições e
Considerando que pelo art. 178 da Constituição Federal foram dissolvidas as Camaras Municipaes;
Considerando que, em consequencia, ficaram os municipios privados do
seu orgão deliberativo e impossibilitados de prover a propria
administração;
Considerando que a situação actual precisa ser
regularizada até que os Municipios se organizem definitivamente
na fórma estabelecida pela Carta Política de 10 de
novembro;
Considerando que competia á Assembléa Legislativa, tambem
dissolvida, decretar leis organicas para a completa
execução da Constituição Federal (art. 18,
n. 1), inclusivé legislar sobre a organização dos
Municipios;
Considerando que as funcções dessa Assembléa
passaram a ser exercidas pelos Governos dos Estados, consoante o
disposto no art. 181 da Constituição em vigor,
Decreta:
Art. 1.º - Emquanto os Municipios não forem
organizados de accordo com a Constituição Federal de 10
de novembro ultimo, o Governo Municipal será exercido pelos
Prefeitos, na fórma estabelecida neste decreto.
Art. 2.º - Haverá em cada Município um
Conselho Consultivo composto de tres membros no minimo, nomeados pelo
Interventor Federal dentre os cidadãos brasileiros de
notória idoneidade e illibada reputação,
residentes no Municipio.
Paragrapho unico - Será gratuito o desempenho das funcções de membro do Conselho.
Art. 3.º - Não poderão ser membros do Conselho Consultivo:
a) - os parentes até 3.º grau inclusivé do Prefeito ou de outros membros do mesmo Conselho;
b) - os funccionarios publicos estaduaes ou municipaes em actividade;
c) - os credores do Municipio por emprestimo e os devedores a
qualquer titulo, excepção feita dos contribuintes de
taxas ou impostos que ainda não hajam incorrido em móra;
d) - os concessionarios e os contractantes de quaesquer obras ou
serviços municipaes, e respectivos auxiliares ou empregados.
Artigo 4.º - Os membros do Conselho Consultivo poderão ser demittidos:
a) - a pedido, com declaração do motivo determinante;
b) - mediante representação fundamentada de
qualquer municipe, ou do respectivo Prefeito, instruida com pro.
bastante dos motivos arguidos;
c) - por acto do Interventor Federal, quando, a seu criterio, occorra motivo de interesse publico.
Art. 5.º - Os membros do Conselho Consultivo, ao tomarem
posse dos seus cargos, prestarão o compromisso legal, perante o
respectivo Prefeito, e, na falta deste, perante o juiz de direito da
comarca.
Artigo 6.º - O Conselho Consultivo reunir-se-á
ordinariamente duas vezes por mez e extraordinariamente quando
convocado pelo Prefeito ou pela maioria de seus membros.
Artigo 7.º - As sessões do Conselho Consultivo se
realizarão no edificio da Camara e serão publicas, salvo
resolução fundamentada em contrario.
§ 1.º - O Conselho
será presidido por um de seus membros escolhido por maioria de
fotos e secretariado por um funccionario municipal designado pelo
Presidente.
§ 2.º - De tudo
quanto se passar nas reuniões lavrarse-á uma acta,
subscripta pelo secretario e assignada por todos os membros do
Conselho, da qual constarão, na íntegra, as
informações e pareceres emittidos.
§ 3.º - Os Conselhos
Consultivos emittirão parecer dentro do prazo de 8 dias contados
da data em que for solicitado o seu pronunciamento, tendo sempre
preferencia os papeis que lhe forem submettidos com a nota de
"urgente". Esse prazo, porem, poderá ser dilatado até 30
dias, si forem necessarias diligencias ou investigações
demoradas.
§ 4.º - Decorridos
os prazos do paragrapho anterior sem que o Conselho respectivo se tenha
manifestado, o Prefeito levará o caso ao conhecimento do
Interventor Federal, que autorizará ou não a pratica do
acto .
Art. 8.º - Compete ao Conselho Consultivo:
a) - emittir parecer, por escripto, sobre os recursos de actos do Prefeito e as consultas que este lhe submetta;
b) - suggerir ao Prefeito a execução de
melhoramentos e outras medidas convenientes á
administração municipal:
c) - zelar pela fiel observancia das leis de
organização municipal, levando as
infracções ao conhecimento do Interventor Federal;
d) - exercer as outras attribuições constantes deste decreto.
Art. 9.º - É vedado aos Prefeitos Municipaes, sem prévia audiencia do respectivo Conselho Consultivo:
a) - crear, augmentar ou diminuir impostos ou taxas, ou conceder isenções;
b)
- crear, cargo ou emprego, ou augmentar vencimentos, desde que acarrete
augmento de despesa total de pessoal na repartição ou serviço
respectivo;
c) - augmentar o proprio subsidio;
d) - celebrar contracto de concessão de serviço publico, ou renovar, innovar ou modificar os existentes:
e) - conceder subvenções ou auxilios pecuniarios que não tenham sido fixados na lei orçamentaria;
f) - promulgar a lei orçamentaria;
g) - celebrar accordos e convenios com outros Municipios;
h) - transigir em juizo ou fóra delle;
i) - alienar, hypothecar ou permutar bens immoveis;
j) - adquirir immoveis, excepto os que anteriormente hajam sido declarados de utilidade publica;
k) - decretar desapropriações por necessidade ou utilidade publica;
l) - dar bens em locação;
m) - acceitar doações com encargos;
n) - executar obras ou
serviços ou celebrar contractos, que impliquem despesa, para a
qual não exista dotação orçamentaria.
§ 1.º - Independerão de concorrencia publica:
a) - as permutas;
b)
- a alienação de areas resultantes de modificações de alinhamento e que
devam ser incorporadas a propriedades particulares contiguas.
§ 2.º - Nos casos do
paragrapho anterior, a alienação será sempre
precedida de avaliação do immovel.
§ 3.º
- Os bens immoveis dos Municipios não poderão ser objecto de doação ou
cessão gratuita, salvo em favor do Estado ou da União precedendo nesses
casos, parecer favoravel do Conselho Consultivo.
Art. 10
- Sem parecer favoravel da maioria absoluta dos membros do Conselho
Consultivo e prévia autorização do Interventor Federal, os Prefeitos
Municipaes não podem:
a) - emittir apolices ou titulos de divida ou contrahir emprestimos de qualquer natureza;
b) - outorgar privilegios;
c) - celebrar accordos e convenios com outros Municipios.
Art. 11 - Nas concessões de serviços publicos
será sempre ouvida, sobre os respectivos contractos, a
Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da
Viação.
Art. 12 - As leis, resoluções ou actos
poderão ser annullados pelo Interventor Federal ex-officio ou
mediante recurso, interposto por qualquer cidadão, municipe ou
não, depois de ouvido o Conselho Consultivo local:
a) - quando contrarios á
Constituição e ás leis federaes, ou á
Constituição ou ás leis do Estado;
b) - quando offendam direitos de outros Municipios;
c) - quando forem contrarios ao bem publico, ao interesse do
proprio Municipio ou ás boas normas da admi
nistração.
Paragrapho unico - O recurso
deverá ser interposto por petição dirigida ao
Prefeito, dentro em um mez, contado da data da publicação
ou da notificação do acto o encaminhado pelo Prefeito ao
Governo do Estado com a sua informação no prazo de 15
dias.
Art. 13 - Emquanto não
se organizarem os Conselhos Consultivos ou quando por qualquer motivo
não se reunirem, os actos que dependem da sua audiencia
prévia deverão ser submettidos á
approvação do Interventor Federal.
Art. 14 - Todos os actos promulgados pelos Prefeitos Municipaes
serão submettidos ao Departamento das Municipalidades, que os
examinará e os devolverá aos Prefeitos, para que os
rectifiquem, caso incidam nas disposições das alineas
"a", "b" e "c" do artigo 12. Quando o Prefeito tiver motivos especiaes
para manter o acto sem alteração, o Departamento das
Municipalidades encaminhará o respectivo processo á
decisão do Interventor Federal, por intermedio da Secretaria da
Justiça.
Artigo 15 - O Departamento das Municipalidades continuará
a exercer as funcções que lhe sáo outorgadas pelo
artigo 48 da lei n.º 2.484, de 16 de dezembro de 1935.
Artigo 16 - Todos os entendimentos das Prefeituras como Governo
do Estado serão feitos atravez do Departamento das
Municipalidades, por intermedio do qual serão tambem expedidas
as instrucções necesserias ao bom cumprimento deste
decreto-lei e demais leis referentes á
administração municipal.
Paragrapho unico - Fica excluida desta disposição e das mencionadas nos artigos 11, 14 e 18 a Prefeitura da Capital.
Artigo 17 - A pedido do
Prefeito ou da maioria do Conselho Consultivo, ou por
determinação do Governo do Estado, poderá o
Departamento das Municipalidades inspeccionar a escripta das
Prefeituras.
Artigo 18 - Até o dia 31 do corrente mez os Prefeitos
Municipaes submetterão ao Departamento das Municipalidades os
orçamentos para o proximo exercicio, organizados de accordo com
as instrucções já expedidas pela referida
repartição. Emquanto não for promulgada a nova lei
orçamentaria, vigorará o orçamento decretado para
1937, com as modificações resultantes da actual
discriminação de rendas.
Artigo 19 - Continuam em vigor as disposições
especiaes referentes ás Prefeituras Sanitarias e Estancias
Hydro-mineraes e Climatericas, o Codigo de Contabilidade Municipal
promulgado pelo decreto n.º 5.296, de 18 de dezembro de 1931, e
demais leis e decretos concernentes á organização
dos municipios em tudo o que implicita ou explicitamente, não
contrariem a Constituição Federal, o presente decreto e a
lei n.º 2.484, de 16 de dezembro de 1935, na parte em que esta
não contravenha ás disposições
constitucionaes.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Alarico Franco Caiuby
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 27 de dezembro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Director Geral.