DECRETO N. 5.335, DE 7 DE JANEIRO
DE 1932
Reorganiza a Instrução Publica e dá
outras providencias.
O CORONEL MANOEL
RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe confere o decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 11, § 1.°,
Decreta:
§ unico - Os cargos vagos de delegados e
inspetores escolares serão preenchidos pelo criterio
de promoção, na proporção de 80 % das vagas, reservando-se as restantes para a nomeação de outros
professores normalistas, de reconhecida competencia,
por proposta do Diretor Geral do Ensino.
Art. 3.º - As delegacias escolares terão um
secretario, que será um professor em exercicio na
região, comissionado nesse
cargo e percebendo, além de seus vencimentos, a gratificação "pro-labore" de 1:800$000 (um conto e oitocentos mil
réis) anuais.
Art. 4.º - O Serviço de Psicologia Aplicada
terá dois sub-assistentes, dois adjuntos e dois auxiliares efetivos para as
secções do estatística e arquivo, medidas mentais, medidas do trabalho escolar
e orientação profissional, sob a direção do assistente tecnico
de psicologia aplicada.
§ 1.º - Será aproveitado num dos lugares de sub-assistente
o atual encarregado do Gabinete de Psicologia do Instituto "Caetano de
Campos", cujo cargo fica suprimido.
§ 2.º - Serão admitidos, mediante concurso de psicologia educacional, vinte
auxiliares
§ unico - Esses professores poderão ser
efetivados no cargo de auxiliar á medida que derem provas de capacidade
especializada e por proposta do chefe do serviço.
Art. 6.º - Fica creada, com séde nesta Capital, a delegacia geral do ensino privado,
para efeito do serviço de inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de
ensino particular, tendo, além do delegado geral, dez inspetores escolares, com
jurisdição em todo o Estado.
§ unico - A Secretaria da Educação e da Saude Publica codificará as disposições esparsas, relativas
a esse serviço, introduzindo nelas as modificações e ampliações que julgar necessarias.
Art. 7.º - A partir de 1.º de janeiro de 1932, consideram-se dispensadas
as substitutas efetivas que regem classes tresdobradas nos grupos escolares da
Capital do interior.
§ 1.º - As vagas ocasionadas por essa dispensa, na Capital, serão
preenchidas por professores em exercicio na capital
ou no interior, cujas classes ou escolas possam ser,
direta ou indiretamente suprimidas, sem prejuízo para o ensino.
§ 2.º - O preenchimento a que se refere o §
anterior se fará por meio de uma classificação processada na Diretoria Geral do
Ensino, dividindo-se os candidatos em duas categorias: na primeira serão
atendidos os professores
que provem, por motivo de familia, ou outros julgados
de justiça, a criterio do Governo, a necessidade de
sua permanencia na Capital, reservando-se-lhes
um terço das vagas existentes; na segunda os que
desejem identicos favores, mediante classificação e
escolhas pelo tempo de exercicio e pelo merecimento.
§ 3.º - Só poderão concorrer, nesta categoria, candidatos
com um minimo de dez anos de magisterio
publico.
§ 4.º - As regalias a que se referem os §§ anteriores, beneficiarão, tambem, aos professores dos
grupos oficializados da Capital, em exercicio de
conformidade com o decreto n 4.852, de 27 de Janeiro de 1931, que já tenham
sido adjuntos em grupos escolares do interior.
Art. 8.º - Os estabelecimentos de ensino primario do Estado que possuam oito ou mais classes serão
classificados como grupos escolares de primeira ordem, passando a denominar-se grupos escolares de segunda ordem os que
possuam de quatro a sete classes.
Art. 9.º - Continuam a ser os mesmos os
vencimentos dos professores dos grupos escolares e das escolas reunidas que,
por efeito do art. anterior, passem a grupos escolares de 2.ª ordem, até que
se proceda á organização das novas tabelas para todo o magisterio
publico.
Art. 10. - Nos grupos escolares de segunda ordem não haverá porteiro,
respeitados os direitos adquiridos, para os funcionarios
atualmente
Art.
Art. 12
Art. 13. - O numero de alunos de cada classe de grupo escolar e de
escolas reunidas é fixado num minimo de 36, não
podendo estabelecimento algum desse genero ter mais
de duas classes com matricula Inferior áquela e
nenhuma inferior a 30.
§ unico - A matricula e frequencia
minimas legais das escolas isoladas urbanas são
fixadas, respectivamente, em 32 e 26 alunos, e em 28 e 32 as das escolas
rurais.
Art. 14. - A Diretoria Geral do Ensino fica autorizada a modificar o regime de
férias em vigor, afim de que haja tres trimestres
letivos durante o ano e atendendo á maior conveniencia
das diversas zonas de produção do Estado.
Art. 15. - Para a matricula de alunos nos estabelecimento de
ensino estaduais, municipais ou particulares, tanto do curso primario como do pre-primario,
profissional e secundario, é obrigatorio
requerimento, isento do reconhecimento de firma, dos pais ou tutores dos
candidatos
§ unico - Haverá tantos requerimentos quantos
forem os candidatos.
Art. 16. - A renda proveniente do art. anterior será aplicada na maior
difusão do ensino rural e profissional.
Art. 17. - As escolas isoladas de cada municipio
do Estado passarão a ter numero de ordem em lugar do nome do bairro a que
servem.
Art. 18. - A Secretaria da Diretoria Geral do Ensino passa a ter o
seguinte pessoal;
1 Secretario-geral;
1 Tesoureiro;
1 Bibliotecario;
3 Chefes de Secção;
6 1.ºs escriturarios;
12 2.ºs escriturarios;
15 3.ºs escriturarios:
1 Cartografo (contratado).
1 Porteiro;
3 Continuos;
4 Serventes;
4 Motoristas.
§ 1.º - Ficam extintos os cargos de diretor da
Secretaria, de seis terceiros escriturarios e um de
servente.
§ 2.º - Para os cargos novos serão aproveitados todos os funcionarios existentes.
Art. 19. - A Secretaria da Educação e da Saude
Publica fará publicar, dentro de seis meses, um regulamento estabelecendo
efetivamente a carreira do magisterio publico, classificando os diversos cargos em categorias de
acesso, e estipulando a fórma e o processo das
promoções sob o criterio conjugado da antiguidade e
do merecimento e dividindo o Estado
Art.
§ unico - Essas cadernetas conterão,
além do respetivo diploma, impresso nas suas paginas
iniciais, todas as informações sobre a vida do professor de modo que se possa
sempre aquilatar, com rapidez, de sua idoneidade e eficiencia.
Art. 21. - Para generalizar imediatamente o seu uso, a Diretoria Geral do
Ensino distribuirá as cadernetas de identidade, ainda neste ano a todos os
professores
Art.
Art. 23. - Na escrituração escolar de todos os estabelecimentos do Estado,
aplicar-se-á, nos diversos arrolamentos, tanto quanto possivel,
o sistema de fichas.
Art. 24. - Fica instituido, na Diretoria
Geral do Ensino, o serviço geral de classificação de todos os estabelecimentos
de ensino do Estado, com mapas das regiões e plantas dos municipios,
cidades e localidades em que se encontrem, fotografias
e plantas dos edificios, dados referentes á lotação
das salas e mais informações necessarias.
§ unico - Cada uma das 22 delegacias escolares
do Estado terá arquivo identico relativo á sua região.
Art. 25. - Os assistentes tecnicos, delegados
e inspetores escolares só serão dispensados dos seus cargos, por quebra
habitual dos seus deveres, provada em processo administrativo.
Art. 26. - Os delegados escolares serão obrigados a residir nas sédes das respetivas regiões e os
inspetores onde lhes determinar o Diretor Geral do Ensino, podendo uns e outros ser removidos pelo Governo.
Art. 27. - Os vencimentos dos funcionarios de
que, trata este decreto são os constantes da tabela
anexa.
§ unico - Os vencimentos dos diretores de
grupos escolares e escolas reunidas, relativos ao mês de janeiro corrente,
serão os mesmos de dezembro ultimo.
Art. 28. - Só terão direito á gratificação correspondente
ao terço dos vencimentos, durante as férias, os professores que tenham
lecionado mais da metade do trimestre letivo.
Art. 29. - Ficam suprimidas as gratificações "pro- labore"
dos diretores de todos os estabelecimentos agrupados ou reunidos e a classificação, por categorias, dos
grupos escolares.
Art. 30. - Fica suprimida a cadeira de pedagogia do Ginasio
do Estado,
Art.
Art. 32. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palacio
CORONEL MANOEL RABELLO,
Salles Gomes Junior.
Tabela de vencimentos
Venc. anual
Assistente tecnico................................................................. 21:600$000
Delegado Geral do Ensino Privado.................................... 21:600$000
Delegado Escolar................................................................. 18:000$000
Inspetor Escolar da Capital.................................................. 14:400$000
Inspetor Escolar do Ensino Privado................................... 14:400$00
0
Inspetor Escolar do Interior................................................... 13:200$000
Serviço tecnico de psicologia aplicada
Sub-assistente.........................................................................12.000$000
Adjunto........................................................................................9:000$000
Auxiliar....................................................................................... 7:200$000
Serviço de antropometria pedagogica
Chefe........................................................................................ 18:000$000
Tecnico..................................................................................... 14:400$000
Tecnico-adjunto....................................................................... 12:000$000
Auxiliar.........................................................................................6:600$000
Secretaria geral da diretoria do ensino
Secretario-geral........................................................................ 21:600$000
Tesoureiro.................................................................................. 14:400$000
Bibliotecario...............................................................................14:400$000
Chefe de Secção...................................................................... 14:400$000
1.º escriturario........................................................................... 12:000$000
2.º " .............................................................................................. 9:600$000
3.° " .............................................................................................. 7:200$000
Cartografo ................................................................................ 12:000$000
Porteiro ..................................................................................... 6:300$0000
Continuo ...................................................................................... 4:500$000
Servente ...................................................................................... 3:750$000
Motorista ..................................................................................... 4:800$000
Diretores de grupos escolares de 1.ª ordem
Da Capital:
Grupa de 4 períodos ................................................................ 13:200$000
Grupo de 3 " .............................................................................. 12:000$000
Grupo de 2 " .............................................................................. 10:800$000
Grupo de 1 período .................................................................... 9:600$000
Do interior:
Grupo de 4 períodos ................................................................. 12:000$000
Grupo de 3 " ............................................................................... 10:800$000
Grupo de 2 " ................................................................................. 9:600$000
Grupo de 1 periodo ..................................................................... 8:400$000
Diretores de grupos escolar de 2.ª ordem
Grupo de 3 períodos ................................................................... 9:600$000
Grupo de 2 " ................................................................................. 9:000$000
Grupo ele 1 periodo ....................................................................
8:400$000
Do interior:
Grupo de 3 periodos ...................................................................
9:000$000
Grupo de 2 períodos ................................................................... 8:400$000
Grupo de 1 periodo .....................................................................
7:800$000
Diretor-professor de escolas reunidas
Na Capital .................................................................................... 7:800$000
No interior .................................................................................... 7:200$000
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de
janeiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO
Salles Gomes Junior.
Publicado, na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 7 de janeiro de 1932.
A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.