DECRETO N. 4.794, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1930
Estabelece novas condições para a equiparação das escolas normaes livres.
O Coronel João Alberto Lins de Barros,Interventor Federal no Estado de S.Paulo,
considerando que os processos de equiparação das escolas normaes livres
não obedeceram á letra e ao espirito da lei n.2.269,de 31 de Dezembro
de 1927, e decreto n.º 4.600, de 30 de Maio de 1929 ;
considerando que a equiparação de estabelecimentos de ensino privado a
escolas normaes officiaes attende ás necessidades do momento, no
sentido de mais largo desenvolvimento da educação popular ; mas
considerando tambem que a experiencia demonstrou que novas condicções
de equiparação devem ser estabelecidas, de modo a acautelar os justos
interesses das escolas que a pretenderem e as exigencias do serviço
publico:
Decreta:
Art. 1º - Fica suspensa a equiparação de todas as escolas normaes livres.
Art. 2º - Podem ser equiparadas ás escolas normaes officiaes,
escolas normaes livres já existentes, ou outras que se fundarem, desde
que satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 3º - São condições indispensaveis para que qualquer escola normal livre obtenha equiparação :
a) ter sido fundada e ser mantida por nacionaes, associações de nacionaes ou municipalidades ;
b) ser dirigida por brasileiro nato ;
c) respeitar, em seus cursos programmas, o estabelecido para as escolas normais officiaes ;
d) funccionar em predio de perfeitas condições hygienicas e pedagogicas;
e) possuir mobiliario adequado, gabinet e de sciencias
pbysiconaturaes, bibliotheca especialisada e material didactico
indispensável ;
f) manter curso primario annexo, para a pratica pedagogica ;
g) occorrer ás despesas dos exames de admissão e os do curso, que serão prestados perante bancas nomeadas pelo governo.
h) ter um total de alumnos que corresponda, no minimo, a 15 por classe;
i) depositar, cada anno no Thesouro do Estado, para que seja
autorisada a abertura das aulas, a importancia de Rs. 14:400$000
(quatorze contos e quatrocentos mil réis), para o pagamento do
professor fiscal, de que trata o art. 4.º;
j) sujeitar-se á fiscalisação da Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 4º - Cada Escola Normal equiparada tem um professor de
psychologia e pedagogia nomeado pelo governo, mediante concurso de
habilitação, e com as seguintes attribuições:
a) o ensino de psychologia e pedagogia ;
b) a orientação do curso primario annexo e a superintendencia do ensino de didactica ;
c) ter sob sua responsabilidade toda a escripturação administrativa da escola;
d) autorisar a matricula dos alumnos e a inscripção dos candidatos á admissão;
e) solicitar a dispensa dos professores da escola, desde que
estes, mediante prova administrativa, mostrem não possuir a necessaria
capacidade technica ou a assiduidade indispensa e á boa marcha do
ensino.
Artigo 5º - O professor-fiscal, de que trata o artigo 4.º
terá as regalias de funccionario publico e, no caso de ser cassada a
equiparação da escola em que servir, será aproveitado no ensino, em
cargo de inspector ou de director de Grupo
Artigo 6º - Não pode ser equiparada mais de uma escola para cidades de população inferior a vinte mil habitantes
Artigo 7º - O minimo do material de que trata o artigo 3.º letra
«e», bem como as condições hygienico-pedagogicas, serão indicadas em
regulamento.
Artigo 8º - Os alumnos de escolas normaes livres, dantes
equiparadas, podem transferir-se para ascolas que obtenham regimen de
equiparação, ou escolas officiaes, desde que haja vagas
Artigo 9º - A equiparação de escolas normaes livres será
concedida por decreto, mediante proposta processada na Directoria Geral
da Instrucção Publica, e póde ser suspensa a qualquer momento, desde
que não sejam cumpridas as disposições do presente decreto.
§ unico - Para que as escolas normaes livres possam realizar exames de admissão, sob fiscalização do governo, a 1.º de Fevereiro proximo, é necessario que satisfaçam ás condições do artigo 3 º, letras «a», «b», «c», «d», «g», «h», «i» «j», devendo as demais ser preenchidas dentro de seis mezes, para equiparação por decreto.
Artigo 10. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Dezembro de 1930.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Arthur Neiva