d) exercicio de vocalização na extensão acima
mencionada.
K) Trabalhos Mannuais
Nas escolas ruraes ou distritaes:
a) Trabalhos praticos de hosticultura,
arboricultura e jardinagem,
b) Feitura
de utensilios simples e necessarios a esses trabalhos que e possam realizar com
material em entrado nas visinhanças da escola.
Accresce para a secção
feminina :
c) Croché de linha e
lã.
d) Primeiros clementes de costura
: pontos pospontos bainhas, remendas, serzidos, esseados, pregar botões etc.
Nas escolas distritaes ou urbana.
a) Dobramento de papel. Objectos chapéos,
barquinhas, caixinhas, etc..
b)
Tecidos de papel.
c) Alinhavos em
cartões, á vista de modelos apropriados e graduados.
d) Modelagem : construcção de formas
geometricas já estudadas.
Secção feminina
e)
Croché de linha e lã.
f) Primeiros
elementos de costura : pontes, pospontos, bainhas, etc
L) Exercicios
Gymnasticos
a) Exercicios callisthenicos.
b) voltas, marchas simples.
c) exercicios ao ar livre ; marchas cadenciadas
. Corridas;
d) Jogos
gymnasticos.
2° Anno
A) Leitura :
1.° - Continuação dos
exercicios de Leitura eviando maior aperfeiçoamento desta. como um instrumento
de instracção para os alumnos :
a)
Leitura silenciosa : A classe estuda lição que vai ler, tirando, por si mesma,a
interpretação geral do sentido da lição.
b) Sentido das partes das sentenças dos phases
dos polorres da licção estudada.
c)
Sentido das palavras : 1.º) por meio de sinônimos; 2.º) por meio de definições
ou explicações; usando as palavras em sentenças;
d) Leitura expressiva da licção
estudada;
e) Reprodução da lição lida
pelos alunnos, que deverão quando possivel, usar da sua propria
linguagem.
f) Reconhecimento dos
factos de factos de linguagem explicados nas lições orais.
B) Linguagem
oral.
1.° - Narração sobre estampas.
2.° - Descripão de objectos e
conhecidos, presentes e ausentes.
3.°- Trechos de educação moral, de escolaridade
para recitação.
4.º - Pequenas poesias para declamação, depois de interpretadas
5.°-
Estado o classificação das sentenças (declarativas negativas, interrogativas,
imperativas, exclamativas).
6.°- Reconhecimento do sujeito e do
predicado
7.°- Reconhecimento dos verbo como parte do predicado e como
palavras de acção, e dos pronomes pessoaes.
8.°- Conjugação dos verbos nos
tempos presente, passado e futuro e no modo imperativo.
9.º - Reconhecimento
dos nomes proprios os communs, pessoas, cousas, cidades paizes,
plantas,etc
10 - Estudos das palavras determinativas.
11 - Palavras que
exprimem escalas ou qualidades e graus dessas qualidades : sentenças
comparativas.
12 - Graus dos nomes.
13 - Apresentação dos participios,
passados e presentes, objetivos, dos verbos e dos adverbios, e formação de
locações verbaes
14 - Apresentação dos complementos dos nomes, dos
objectivos, dos verbos e dos adverbios, e formação de locações.
15 -
Apresentação das preposições mais nomes.
16 - dos principaes adverbios,
classificação dos pelas circunstancias mais cummuns, formação de locação
adverbios.
17 - Formação de sentenças compostas muito simples para a
introdução das palavras connectivas.
C) - Linguagem escripta :
a)
Cópias trechos de civilidade, maximas, trechos de civis a o, pequenas
poesias palavras novas introduzidas nas lições.
b) Dictados : especialmente usados para a
instrucção dos factos de linguagem que, figuram em ling. oral.
c) Descripção de objectos ou
gravuras.
d) Reprodução de contos
muito simples, conhecidos dos alumnos.
e) Composição de historictas.
f) Redação de bilhetes, cartas, sobre assumpto
escolhidos pelos professor
D) - Artithmetica
a)
Estado elemente de numeração decimal.
b) Fracção decimal - leitura e escripta de
numeros decimaes :
d) Reproducção de
fracção decimaes á mesma denominação.
e) Alteração do valor dos decimaes
f) Estados completo das quatro operações sobre
fracções decimaes.
g) problemas e
questões praticas.
h) Conhecimento
pratico de fracções ordinarias, representação e leitura de fracção
ordinarias;
i) Systema metrico.
Conhecimento pratico das midades de emaprimentro, superior volume a peso.
Applicações e praticas e submultiplos das unidades metricas.
E) Geometria
a) Linhas : suas especies : posicões absolutas
e relativas
b) Traçado de linhas com
uso de compasso
c) Divisão de uma em
partes iguaes.
d) Angulo. Triangulos.
Rectangulos. Quadrilateros e suas especies.
e) Medida das áreas.
f) Problemas e questão e praticas.
F) Geographia
a)
Estações do anno. Estações do plantio, do florescimento e colheita.
b) Localidade da escola. Estradas de ferro e de
rodagem.
c) Traçado do contorno do
Estado de São Paulo, localização das cidades, rios, estradas de ferro, portos,
montahas, etc.
d) Noções elementares
sobre o Brasil, Capital, superficie, população, producção, exportação e
importação. Breve noticia sobre os Estados.
e) Noções sobre o sol, a lua, as estrellas, os
cometas e os eclipses, etc.
G) Historia do Brasil.
a)
Datas nacionaes. Fundação de São Paulo.
b) Contos sobre a vida dos grandes homem
brasileiros, completando-se estudo feiro no primeiro
H) Sciencias Physcas
e Naturaes Hygiene
a) Noções muito simples sobre animaes e
vegetaes nocivos. Productos animaes e vegetaes aproveitados pelo homem. Molestia
dos vegetaes e dos animaes.
b)
Reproducção vegetal Noções praticas de agricultura e arboricultura Productos
vegetaes proprias da zona em que está a escola. Festas das arvores e das
aves.
c) Os mineraes : e Ferro o
cobre, o chumbo e prata o ouro, etc. suas applicações. Productos mineraes: cal,
vidro, louça, tijolos, telhas, sal de cosinha, carvão de predra, etc : suas
applicações.
d) Noções sobre hygiene.
O asseio, hygiene da alimentação e da respiração. Insectos transmissores de
molestias.Hygiene rural. Efeitos nocivos do fumo e do alcool. Vaccinação contra
a variola e contra febre typhoide. Sôro anti-ophidico, anti-diphterico e
anti-tetanico. Molestias contagiosas, lepra, trachoma e raiva; meios de evitar e
tratar.
e) Noções simples sobre o ar,
a agua, sereno, o orvalho, a chuva, a geada, a saraiva, os ventos, os raios, as
marés, o relampago, etc.
f) Cuidado
com os animaes domesticos.
I)
Instrucção Moral e Civica
a)
Trechos moraes e civicos apropriados á idade da classe e préviamante
explicados.
b) Historictas, narradas
pelo professor, encerrando factos de patriotismo, heroismo, abnegação,
etc.
c) Recitatitos ; prasa ou verso,
com ideas de civismo e patriotismo.
d)
Palestras, sobre deveres de civilidade para com os paes, parentes,
professores, colegas, comportamento das crianças na escola, nas reuniões, nos
lugares publicos: tratamento devido aos criados e inferiores em geral.
e) Insistir sobre o respeito á rua e
especialmente contra as inscripções inconvenientes nas paredes nos muros, nos
moveis, etc.
f) Deveres e direitos do
cidadão brasileiro: o jury, o serviço militar obrigatorio, as eleições.
g) A Bandeira Nacional.
h) Datas Nacionaes.
i) Desenho:
Continuação dos exercicios do
1.º anno:
J) Calligraphia
a)
Exercicios para o desenvolvimento do pulso e dos dedos.
b) Copias de sentenças ou trechos do livro de
leitura.
c) Alphabeto
maiusculo.
d) Reprodução , no caderno
em branco de letras de haste, letras compridas, letras emtras.
K)
Musica
Continuação dos exercicios do
1.º anno.
L)
Trabalhos Manuaes
Continuação do exercicios do 1.º anno.
M)
Exercicios Gymnasticos
Continuação dos
exercicio do 1.º anno.
Artigo 102. -
Nos cursos nocturnos o programma será o mesmo das escolas primarias, com
exclusão de gymnastica.
Artigo 103. -
Nas escolas primarias, o methodo natural do ensino é a iutição, a lição de
cousas, o contexto da intelligencia com as realidades que se ensinam, mediante a
observação e a expermintação, feitas pelos alumnos e orientadas pelo professor.
São expressamente banidas da escola as tarefas de méra descrição, os processos
que appellem exclusivamente para a memoria verbal, a substituição das cousas e
factos pelos livros, que se devem apenas usar como auxiliares do ensino.
§ 1.º - O professor de 1.º anno
primario, sempre que isso fôr possível, acompanhará seus alumnos até o 2.º
anno.
§ 2.º - O professor
escolherá entre os approvados pelo governo, os livros didacticos, que tiver de
usar em sua classe conservando, nas substituições, ou oprovimento durante o
anno, livro já adoptado.
Artigo.
104 - Em cada escola haverá sempre que fôr possível, um bibliotheca para
uso dos alumnos.
§ unico. - Essa
bibliotheca será formada pelo professor, com a cooperação dos alumnos e pessoas
amigas da instrucção.
Artigo. 105
- Para a applicação integral do methodo intuitivo, cada escola será provida do
material necessário, formulado o professor, com a cooperação dos alumnos,
collecções do objectos naturaes e artificiaes, principalmente do Brasil,
correspondentes ao gonero do seu ensino.
Artigo 108. - Os exercicios de educação physica
serão adaptados ás necessidades individuaes dos alumnos, só sendo dispensado
delles os doentes, mediante attestado medico.
CAPITULO IIII
DO
REGIMEN DE AULAS, DE PROMOÇÃO E DE FE'RIAS
Artigo 109. - O dia escolar, nas escolas de um
só periodo, é de 5 horas, podendo ser pela manhã.
Artigo 110. - Nas escolas desdobradas,o
primeiro periodo receberá até 35 alumnos analphabetos, e o segundo até 40
alumnos, que já tenham tido um anno de alphabetização.
§ 1.º - A duração de cada periodo é de 3 horas,
havendo entre os dois um intervallo maximo de hora e meia.
§ 2.º - Nas escolas desdobradas, o professor
perceberá uma gratificação addicional de 600$000 anhuaes, sempre que a
frequencia minima fôr de 25 alumnos em cada periodo.
Artigo 111. -
Além dos seus vencimentos normaes, o professor de escola isolada receberá, no
fim do anno lectivo, 5$000 por alumno que alphabetizar, mediante attestado
passado pelo delegado regional.
Artigo
112. - O periodo leetivo das escolas isoladas será de 1.º de Fevereiro a
20 de Junho e de 1.º de Junho a 30 de Novembro de cada anno.
§ unico. - Nas escolas ruraes, segundo as
necessidades locaes, a juizo do governo, ás férias coincidirão com a época da
colheita principal.
Artigo 113. -
Nas escolas primarias as notas de applicação e exames serão de 0 a 12, com as
seguintes equivalencias:
§
unico. - Para estabelecer as gradações entre esses valores serão
permittidas as notas impares.
Artigo
114. - Além das notas mensaes de applicação, haverá sob vistas do
delegado regional ou de quem este designar, mo mez de Novembro, exames de
leitura, escripta, arithmetíca, geographia e historia patria.
§ 1.º - O professor conservará na escola, á
disposição das autoridades escolares, collecções de trabalhos escriptos de cada
mez de linguagem e arithmetica.
§
2.º - Só serão approvados os alumnos que, no minimo obtiverem média 6 de
applicação e exame;
CAPITULO IV
DO PROVIMENTO DAS ESCOLAS ISOLADAS
NO INTERIOR
Artigo 115. - Os
professores de escolas ruraes são de livre nomeação do governo.
§ 1.º - O governo preferirá, em igualdade de
condições technicas, professores cujas familias residam no logar onde tiver de
funccionar a escola.
§ 2.º - Para
este fim, o governo fará publicar edital, durante 15 dias, na sede da delegacia
regional do ensino.
Artigo 116. -
O provimento das escolas isoladas urbanas no interior, será feito por concurso
de notas, de 20 a 30 de dezembro de cada anno, ( Art. 16 da lei
1.750).
§ 1.º - Esse concurso será
feito na Directoria da Instrucção Publica.
§ 2.º - Para este concurso, o governo
publicará, no Diario Official, de 15 a 20 de dezembro, a relação de todas as
escolas vagas, em condições de provimento, incluindo, obrigatoriamente, as
providas interinamente.
§ 3.º -
Nenhuma escola isolada será posta em seu curso, nem provida de qualquer outra
formas sinão quando houver casa para o seu funccionamento e residencia do
professor , procedendo informação do Delegado Regional. (Lei
n.1.710).
§ 4.º - Ao requerimento
de inscripção, feito ao Secretario do Interior e entregue na Directoria da
Instrucção Publica, o candidato não sendo professor em exercicio, juntará: a)
diploma ou publica- forma, que prove ser normalista ou ter titulo equivalente,
b) prova, por attestado medico de que não sofre de molestia contagiosa ou
repugnante, nem tem o direito physico ou psychico incompativel com o
magisterio.
Artigo 117. - Não
poderão inserver-se:
a) os que tiverem
sido condemnados a pena de perda da cadeira, ou escuola salvo
rehabilitação;
b) os que tiverem sido
condemnados por sentença passada em julgado, em processo por crimes offensivos a
moral, ou da leis da Republica.
Artigo 118.
- Encerradas, por termo, a inscripção, publicar-se a lista dos
candidatos, sendo estes chamados, pelo Diario Official, segundo a ordem de
notas, afim de escolherem as cadeiras em concurso.
§ 1.º - Em caso de igualdade de notas se não
preferidos os concorrentes que tenham mais tempo de effetivos exercicios no
magisterio, ou os do maus idade, quando ainda não hajam exercido o
magisterio.
§ 2.º - A escolha
poderá ser feita por procurador.
§ 3.º
- Feita a escolha, o candidato que desistir ou que depois nomeado, não
tomar posse, perderá o direito no concurso e á cadeira, sendo esta provida
inteiramente, até novo concurso.
§ 4.º
- O candidato que perder a chamada no seu dia será chamado em primeiro
logar no dia seguinte e assim sucessivamente, perdendo todos os direitos de
correntes da inscripção si não comparecer até o ultimo dia.
§ 5.º - Publicar-se diariamente a lista dos
candidatos já chamados, e a das cadeiras que este houverem
escolhido.
Capitulo V
DAS NOMEAÇÕES PARA AS ESCOLA ISOLADAS DO
INTERIOR
Artigo 119. - Encerradas
as inscripções e as escolha das cadeiras, far-se-á a nomeação dos
candidatos.
Artigo 120. - Sob pena de
ficarem effeitos as nomeações lectivos, depois de publicadas no Diario
Official prazo que para os da zona maritima, poderá dilatar-se até 20 dias
lectivos.
Artigo 121. - O Governo dará
movimento as escolas ruraes, nomeando livremente professores que o requerem
satisfeitos as formalidades legaes.
Artigo
122. - Enquanto o exigirem as necessidades do ensino, o governo
preferirá, em comissão para as escolas urbanas ou para as ruraes sem prejuizo
dos seus vencimentos, os professores de classes ou escolas
reprimidas.
Capitulo VI
DO PROVIMENTO DAS ESCOLAS DA
CAPITAL
Artigo 123. - O povimento
das escolas primarias e curso medios da capital será feito mediante concurso em
que sem se desprezar o coefficiente de notas predomine a prova de capacidade
profissional. (2ª parte do art. da Lei n 1.750).
§ 1.º - Estão isentos deste concurso os
formados pela Faculdade de Educação.
§
2.º - O concurso, terá inicio no 2º dia util de dezembro de cada anno,
independente de convocação especial.
§
3.º - As inscripções, annunciadas por editaes em que mencionarão as
escolas vagas em concurso, serão de 20 a 25 de novembro.
§ 4.º - O concurso se fará parte de uma
commisão ccomposta de um inspector, um lente de escola normal, um lente de
gymnasio os dois Directores de grupo escolar.
§ 5.º - Poderá inscrever-se o candidato que
provar:
a) ser normalista, ou possuir
titulo equivalente;
b) ter dois anos
de exercicio no magisterio primario, ou de pratica nos grupos
escolares;
c) não sofrer de molestia
constagiosa ou repugnante.
§ 6.º -
O requerimento para a inscripção nesse concurso será feita ao director geral da
Instrucção Publica de 20 a 25 de novembro.
§ 7.º - O concurso contará de duas provas: uma
inscripta, ou uma pratica.
§ 8.º -
A prova escripta versará sôbre uma these sorteada entre que, para esse fim,
forem organizadas pelo Director Geral da Istrucção Publica sobre os programas de
psychologia e pedagogia das escolas normaes.
§ 9.º - Essas theses serão publicadas na
vespera no Diario Official.
§ 10.º
- A prova escripta se effectuará em turmas que não excedam de 40
alumnos.
§ 11. - O presidente da
commissão depois de verificada por candidatos e collocações, na urna de todas as
theses designará um dos candidatos para sortear as da prova
escripta.
§ 12. - Esta se
analisará em seguida, as portas fechadas, no prazo maximo de tres
horas.
§ 13. - Si qualquer
candidato for encontrado a consultar apontamentos será administrado pelo
presidente da commissão, podendo na reicidencia ser excluido do
concurso.
§ 14. - Recolhidas as
provas escriptas, o presidente marcará para o dia seguinte reunião da commissão
para leitrura e julgamento das mesmas, podendo, conforme o numero de provas a
serem lidas, convocar a comissão para mais um dois dias o mesmo
fim.
§ 15. - Julgadas as provas
escriptas da-se-á inicio excedam a 6 candidatos, trabalhando uma turma no 1.º
periodo e outra no 2.º periodo escolar.
§
16. - No ultimo dia de julgamento das provas escriptas, serão chamadas
as duas turmas, que deverão entrar em provas praticas no dia seguinte, para
sortearem os respectivos pontos, um para cada turma.
§ 17. - Os candidatos não poderão assistir a
prova pratica de seus competidores da mesma turma, antes de terem feito a prova
analogo.
§ 18. - As provas
praticas serão publicas e terão a duração de meia hora.
§ 19. - Os candidatos serão chamados na ordem
da inscripção, podendo entretanto ser alterada esta ordem por motivos
attendiveis a juizo do presidente da commissão, antes da turma ter sorteado o
ponto.
§ 20. - Os candidatos que
não comparecerem á prova pratica no dia designado, poderão ser chamados no
ultimo dia medianate petição e a e juizo do director geral da Instrucção
Publica.
§ 21. - Os candidatos
que não comparecerem á prova escripta e considerado como tendo desistindo do
concurso, não podendo por motivo algum ser mais admitido a essa
prova.
§ 22. - O julgamento
contará de tres elementos: a nota da prova escripta, a nota da prova pratica, e
a media e o diploma de normalista.
§ 23.
- Este julgamento será feito e affixado, diariamente no grupo escolar,
dando os julgadores a nota de 0 a 12.
§
24. Para, na classificação dos candidatos, predominar a prova pratica
por 25, a prova escripta por 15 e a media do diploma por 10.
§ 25. - Consideram-se classificados os
candidatos que obtiverem no minimo 300 pontos.
§ 26. - O Governo nomeará na ordem da
classificação, tantos candidados , quando tiverem sido as escolas postas em
recurso, permittindo-se que na mesma ordem os candidatos escolhará as
escolas.
§ 27. - Os professores
approvados nos concursos para a Capital poderão ser aproveitados durante o anno
nas vagas que ocorrerem, uma vez tenham nelles obtido nota optima (12) na prova
pratica e media geral não inferir a 8. (§ unico do artigo 16 da Lei n.
1750)
§ 28. - Os membros da
comissão examinadora terão direito a diaria que o Secretario do Interior
arbitrar.
Capitulo VII
DA POSSE DOS PROFESSORES
Artigo 124.
- Os professores nomeados para as escolas isoladas, prestarão
compromisso perante o delegado regional e tomarão posse:
a) os da sede da região perante o delegado
regional do Ensino;
b) os das outras
localidades, perante o director ou professores designados pelo delegado
regional.
Artigo 125. - A posse será
no dia em que o nomeado apresentar o respectivo titulo.
Artigo 126. - A autoridade, que se der posse,
declarará o exercicio depois de receber communicação do funccionamento da
escola.
CAPITULO VIII
DAS REMOÇÕES E PERMUTAS
Artigo 127. - As remoções e permutas, salvo por
necessidade do Ensino, mediante informação do Director Geral da Instrucção
Publica, só se poderão fazer nas férias de Dezembro. (art. 17 da Lei n.
1750).
Artigo 128. - E' facultada aos
professores a remoção para escolas da mesma categoria.
§ unico. - O professor com um anno de effetivo
exercicio em escola rural ou districtal, poderá ser removido para escola urbana.
(Lei n. 1710).
Artigo 129. - As permutas só poderão ser
concedidas entre professores de escolas de egual categorias.
Artigo 130. - As remoções e permutas só poderão
ser requeridas por professores em exercicio. (Lei n. 1.710).
Artigo 131. -
Para as remoções, o governo publicará na segunda quinzena de Novembro, a relação
das escolas vagas, que devem ser providas nessas condições.
§ 1.º - Para maior estabilidade dos professores
o governo preferirá em egualdade de condições technicas para as escolas ruraes e
para os grupos professores cujas familias residirem no logar onde tiver de
funcciona-a escola ou a classe (art. 18 da lei 1750).
§ 2.º - Concedida a remoção, o governo
incluirá, na lista das escolas a prover por concurso, as que ficarem vagas e
estiverem em condições de provimento.
§
3.º - A posse do professor removido se dará no começo do anno lectivo
continuando o professor, até o final das férias, na escola que
reger.
Artigo 132. - Ao fechar a
escola, por transferencia, permuta ou remoção, o professor entregará auctoridade
competente os moveis, livros, utensilios, e mais objectos da escola, passando a
auctoridade escolar dois recibos, um dos quaes será entregue ao professor e
outro ao delegado regional.
§
unico. - Só á vista deste recibo será dado attestado para o pagamento dos
vencimentos do ultimo mez.
CAPITULO IX
DA LOCALIZAÇÃO DAS
ESCOLAS
Artigo 133. - As escolas
primarias, urbanas ou ruraes, serão localisadas pelo governo de accôrdo com os
nucleos de analphabetos.
§ unico.
- Consideram-se nucleos de analphabetos as áreas de 2 kilometros de raio onde
haja, no minimo 15 analphabetos em edade escolar.
Artigo 134. - As escolas primarias serão
transferidas para outros logares do mesmo municipio:
a) quando não tiverem matricula minima de
trinta alumnos, entre os quaes 15 de 9 e 10 annos;
b) quando a frequencia média fôr inferior a
20.
§ 1.º - quando não houver
frequencia legal em diversas escolas, o governo reunirá as crianças em uma só
escola, attendendo a moradia, quanto a distancia de uma das
escolas.
§ 2.º - Ficará regendo a
escola a professora mais antiga no magisterio, e a outra será designada nova
escola.
CAPITULO X
DOS CURSOS NOCTURNOS
Artigo 135. - Serão transformadas em cursos
nocturnos de alphabetização, á medida que vagarem, as escolas nocturnas. (Art.
20, lei 1.750).
Artigo 136. - Onde
houver frequencia provavel de 30 analphabetos de mais de 12 annos, que não
possam assistir as aulas diurnas, o governo poderá crear curso nocturno, a cargo
de professor publico do logar, com a gratificação mensal de 150$000.
Artigo 137. - Para a creação do curso nocturno
é necessario que o preparo dos candidatos a matricula seja inferior ao dos
alumnos das escolas médias.
Artigo
138. - O funccionamento do curso nocturno será suspenso, si, em tres
visitas, no periodo de um semestre, o instector escolar encontrar frequencia
inferior a lei.
Artigo 139. - Para a
matricula nos cursos nocturnos o candidato deverá:
1.º - ter 12 annos
completos;
2.º - não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante e ser
vacinado recentemente;
3.º - ter bom procedimento;
4.º - ter occupação, ou
viver a expensas dos paes.
Artigo 140.
- Para o provimento do cargo de professor do curso nocturno, o governo dará
preferencia, entre os professores da localidade:
1.º - áquelle que tiver
alphabetizado mais no anno anterior;
2.º - áquelle cujo ensino tiver tido
mais efficiencia;
3.º - ao que tiver sido mais frequente;
4.º - ao que
tiver maior tempo de exercicio no magisterio, ou maiores encargos de
familia.
Artigo 141. - Será dispensado
da regencia do cargo nocturno:
a) o
professor que, no correr do anno, não alphabetizar, no minimo 60% dos
matriculados;
b) o que, pela sua má direcção acarretar a
falta de frequencia legal.
Artigo 142.
- O periodo de aulas do curso nocturno irá das 19 ás 21 horas com o mesmo regime
de férias das escolas diurnas.
Artigo
143. - O governo poderá, por solicitação dos fazendeiros em cujas
propriedades funccionarem escolas, e convindo aos interesses do Ensino,
converter em cursos nocturnos, das 18 ás 21 horas, as escolas
ruraes.
TITULO IX
Do Ensino médio
CAPITULO I
DOS
GRUPOS ESCOLARES E ESCOLAS REUNIDAS
Artigos 144. - O ensino médio será de dois
annos, e poderá ser ministrado em grupos escolares ou escolas reunidas. (§ 3.º
do art. 1.º da Lei n. 1.750, de 8 de Dezembro de 1920).
Artigo 145. - Os grupos escolares, poderão ser
instalados onde quer que haja no minimo 400 matriculados dentro do raio de 2
kilometros
Artigo 146. - as escolas
reunidas poderão ser instaladas onde que que haja 160 alumnos num raio de 2
kilometros.
Artigo 147. - Não havendo
frequencia legal nas respectivas classes do ensino médio, o governo porá em
comissão, em escolas ou classes primarias do mesmo municipio, sem prejuizo dos
seus vencimentos, os professores das mesmas. (Lei n. 1.750 art.
34).
§ 1.º - Quando para obter
frequencia legal, forem reunidas duas ou mais classes, será posto em comissão,
em escolas isoladas do mesmo municipio, o professor de menor antiguidade no
magisterio, não se contando para esse effeito o tempo de substituto
effectivo.
§ 2.º - Os professores
postos em comissão terão preferencia, nas mesmas condições de antiguidade, para
o provimento de vagas que se verificarem nos estabelecimentos donde
sahiram.
§ 3.º - Para os adjuntos
em exercicio antes da Lei 1.750, de 8 de Dezembro de 1920, considera-se como sua
a classe que elle regia antes da publicação dessa Lei.
Artigo 148. - Nas sédes das escolas normaes,
onde houver mais de um grupo escolar, o Governo designará aquelle em se deva
manter a continuidade do ensino (Art. 35, Lei n. 1.750).
Artigo 149. - As materias do ensino primario,
aos grupos escolares ou escolas reunidas, são as mesmas da escola
isolada.
CAPITULO II
DOS PROGRAMAS E METHODOS DO ENSINO
MEDIO
Artigo
150. - O programa de ensino medio comprehende as seguintes
materias:
1.º ANNO
Leitura, Linguagem, Calligraphia, Arithmetica,
Geometria, Geographia, Historia do Brasil, Instrucção Moral e Civica, Economia
Domestica, Sciencias, Physicas e Naturaes, Hygiene, Musica, Desenho, Trabalhos
Manuaes e Gymnastica.
2º ANNO
Leitura, Linguagem, Noções de
Francez, Calligraphia, Arithmetica, Geometria, Historia do Brasil, Instrucção
Moral e Civica, Educação Domestica, Sciencias Physicas e Naturaes, Hygiêne,
Musica, Desenho, Trabalhos Manuaes e Gymnastica.
§ unico. -
O limite do ensino das disciplinas do curso medio será determinado pela
Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 151. - O horario será organisado pelos
delegados regionaes, que poderão acceitar as alterações e propostas pelos
professores e directores.
§ unico.
- Cada aula será de 20 a 25 minutos, mediando pausas e recreios.
Artigo 152. - O
professor de grupo escolar tem o direito de escolher entre os livros adaptados
pelo governo, os que tiver de usar em suas classes devendo, contudo, conservar
os existentes nas substituições ou continuação do ensino.
Artigo 153. - Para applicação integral do
methodo intuitivo, cada estabelecimento será provido de material apropriado,
formando o professor, com a cooperação dos alumnos collecções de objectos
naturaes e artificiaes, principalmente do Brasil, correspondentes ao seu
ensino.
Artigo 154. - os alumnos serão
distribuidos nas classes, segundo o grau de sua acuidade visual e auditiva, e
pela estatura, combinados, procedendo o professor, cada começo de anno, ao
respectivo exame.
Artigo 155. - Os
exercicios de educação physica serão adaptados ás necessidades individuais dos
alumnos, só sendo dispensados de taes exercicios os doentes , mediante a
attestado médico.
Artigo 156. - Para o
desenvolvimento do espirito de iniciativa, coragem, decisão, da disciplina moral
e civismo em casa estabelecimento se organizará uma companhia de
escoteiros.
Capitulo III
DO REGIMEM INTERNO E DAS
FERIAS
Artigo 157. - O dia escolar
nos grupos simples ou escolas reunidas simples é de 5 horas das 11 ás 16, e ,
nos desdobrados, é de 4 horas para cada secção, das 8 ás 12, e das 12:30 ás
16:30.
Artigo 158. - O periodo lectivo
é de 1 de Fevereiro á 20 de Junho de, e de 1 de Julho a 30 de Novembro.
Artigo 159. - Haverá, nos grupos escolares e
escolas reunidas, uma época de matricula, de 25 a 30 de Janeiro, e outra de 1 a
5 de Julho.
Artigo 160. - O director
deverá exigir, mensalmente de cada classe, para acompanhar-lhes o ensino, uma
prova de linguagem ou arithmetica, alternadamente.
Artigo 161. - Em Junho e em Novembro para se
verificar a efficiencia do ensino, se farão, nos grupos escolares, ou escolas
reunidas, exames de alumnos sob a presidencia do director do
estabelecimento.
Artigo 162. - O
director do grupo enviará boletins mensaes aos paes dos alumnos para
scientifical-os do aproveitamento e comportamento dos seus filhos.
Artigo 163. - A promoção dos alumnos se fará
pela média das notas de applicação e exames.
Artigo 164. - Quando a frequencia media fôr
inferior a 20 alumnos, ficarão os dois annos do curso médio sob a regencia de um
só professor.
Artigo 165. - O numero
de alumnos, em qualquer classe fica fixado em 40.
Artigo 166. - Onde a matricula ultrapassar o
numero de 40, o Governo desdobrará as classes dos grupos em dois periodos de 3
horas, com um intervallo entre elles, de duas horas, percebendo o professor que
leccionar nas classes desdobradas uma gratificação annual de
600$000.
Capitulo IV
DA NOMEAÇÃO E REMOÇÃO DE ADJUNTOS PARA OS
GRUPOS
Artigo 167. - Podem ser
nomeados para os grupos escolares do Interior os normalistas com um anno de
exercicio em escola isolada, ou da pratica em grupo.
Artigo 168. - Para os grupos da Capital só
pódem ser nomeados os professores que tiverem feito concurso para o provimento
de escolas da Capital.
Artigo 169.
- Quando dois ou mais professores
requererem um mesmo logar em grupo, o Governo preferirá:
1.° - O que tiver
alphabetizado maior numero de crianças;
2.° - não sendo possivel fixar o
numero de alphabetisados. o que tiver revelado maior capacidade didactica
segundo informações das autoridades do Ensino;
3.° - em egualdade de
condições technicas, aquelle cuja familia residir no logar onde estiver o
grupo.
§ 1.º - Para este fim, o
governo, sempre que se der a vaga, porá em concurso o logar, durante 15 dias,
annunciando-a no Diario Official, e por edital na delegacia regional do Ensino a
cuja região pertencer o grupo.
§ 2.º - No concurso para a nomeação de adjuncta
serão acceitos egualmente requerimento de remoção.
Capitulo V
DOS
SUBSTITUTOS EFFECTIVOS
Artigo 170.
- O governo poderá nomear, como substitutos effectivos nos grupos escolares,
tantas normalistas, quantas classes houver no grupo.
Artigo 171. - Estes substitutos estão sujeitos
ao ponto diario.
Artigo 172. - A
pratica a que estão sujeitos os substitutos effectivos será determinada pelo
director do grupo.
Artigo 173. -
Havendo substituições, por licença, impedimentos ou vagas, o director designará
o substituto que deve reger a classe, segundo escala organizada préviamente para
cada anno lectivo.
§ unico. -
Nesta hypothese, o substituto perceberá o que perder o substituido.
Artigo 174. - Findo o tempo de dois annos de
pratica, o director proporá ao governo a exoneração do substituto, si o numero
que logares estiver completo.
Artigo
175. - Quando designados para substituições em escola isoladas do mesmo
municipio, os substituidos effectivos não perdem o seu logar nos
grupos.
Capitulo VI
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DOS GRUPOS ESCOLARES
E DAS ESCOLAS REUNIDAS
Artigo 176. - O pessoal administrativo do grupo
escolar comprehende: um director, um porteiro e os serventes
necessarios.
Artigo 177. - O director
será nomeado pelo governo, por proposta do director geral da Instrucção Publica,
e terá por auxiliar, quando o numero de classes atingir a 20, um adjuncto sem
classe.
Artigo 178. - O director do
grupo escolar que funccionar desdobrado, terá um gratificação de 100$000
mensaes, e o porteiro de 30$000.
Artigo
179. - As escolas reunidas terão um director com vencimentos do adjunto
de grupo, e um sorvente com ordenado arbitrado pelo secretario do
Interior.
§ unico. - O director de
escolas reunidos, que funccionarem em dois periodos, perceberá uma gratificação
de 50$000 mensaes.
Artigo 180. -
Ao director do grupo escolar ou de escolas reunidas cabe:
1.°) cumprir, fazer
cumprir as leis e regulamentos de ensino;
2.°) dar posse aos funccionarios ou
empregados do grupo ou escolas que dirige;
3.°) dar, no seu estabelecimento,
tres veses por semana, uma aula-modelo, em classes alternadas,assignalando isto
no livro de chamada;
4.°) requisitar ao delegado regional todo o material de
que necessitar o estabelecimento;
5.°) não se retirar do estabelecimento que
dirige, sinão a serviço publico, ou por motivo de força maior, de que fará
sciente no seu suprior hierarchico immediato, podendo , nos grupos desdobrados,
ausentar-se durante duas horas para o almoço entanto que assista aos recreios,
as entradas e sahidas de cada periodo e que communique ao delegado regional a
hora escolhida;
6.° - communicar ao delegado regional deficiencias do ensino
que haja observando nos professores sob sua direcção:
7.° - receber do
Thesouro, ou das Collectorias, as quantias necessarias ao pagamento do pessoal,
que lhe estiver subordinado, enviando cópia do pagamento ao delegado
regional;
8.° - dar parecer ás petições dos funccionarios do estabelecimento
a seu cargo ou em papeis que, para isto lhe forem remettidos pela autoridade
escolar;
9.° - enviar ao delegado regional, até ao quinto dia util de cada
mez um mappa do movimento do grupo, segundo modelo official;
10. - permirtir,
sem lhes marcar faltas, que adjunetes se retirem, após meio dia de trabalho, até
duas vezes por mez, não excedendo as retiradas de 10 por anno:
11. -
justificar até tres faltas mensaes, dadas por força maior, aos funccionarios sob
sua direcção, não podendo exceder de oito por anno;
12. - impôr penas em que
incidir o pessoal sob sua direcção ;
13. - auxiliar o recenseamento
escolar;
14. - relatar, minunciosamente, ao delegado regional, o que julgar
conveniente aos interesses do ensino;
15. - auxiliar, si designado pelo
delegado regional, a inspecção das escolas isoladas do municipio, cabendo-lhe,
nesse caso:
a) ensiar até ao 5.° dia
util de cada mez, ao delegado regional, o mappa do movimento das escolas e o das
faltas dos professores;
b) attestar o
exercicio dos professores das escolas isoladas, para o effeito de recebimento de
vencimentos:
c) dar posse e exercicio
aos professores;
d) justificar aos
professores até tres faltas mensaes, não excedendo de oito por anno, por motivo
de molestia do professor ou pessôa da familia deste;
e) transmitir ao delegado regional, com
informação os requerimentos e papeis que lhes entregarem os
professores:
f) fazer cumprir as leis
e regulamentos referentes á obrigatoridade escolar;
g) indicar substitutos de professores em
licença, dando preferencias aos substitutos effectivos dos grupos da
localidade;
h) recolher o material
escolar dos professores removidos ou demissionarios, bem como receber e
distribuir o material enviado ás escolas.
i) providenciar a matricula dos analphabetos na
edade de 9 a 10 annos.
Artigo 181. - A
quebra habitual dos seus deveres, bem como o procedimento em desaccôrdo com a
moral, determinam a demissão do director.
§ unico. - Quando o motivo da demissão não o
incompatibilisar com o magisterio, o director poderá requerer uma escola
isolada.
Artigo 182. - O director
não póde ter a mulher, ou parentes até o 3.° gráu, sob a sua direcção como
adjuntos no grupo.
Artigo 183. - Os
vencimentos do pessoal dos grupos escolares são os da tabella annexa, n.
6.
TITULO X
Dos deveres dos alumnos das escolas isoladas reunidas,
e dos grupos escolares
Artigo 184.
- São deveres dos alumnos das escolas isoladas ou reunidas e dos grupos
escolare:
1.° - comparecer ás aulas no horario, trajando com descencia e
asseio;
2.° - trazer o material didactico que lhes competir;
3.° -
respeitar os professores e pessoal administrativo;
4.° - tratar os seus
collegas com hurbanidade.
§ 1.º -
Os infractores destes deveres incorrerão nas seguintes penalidades:
a) admoestação particular;
b) privação de exercicios escolares;
c) suspensão até 15 dias;
d) exclusão da escola por um a dois
annos.
§ 2.º - A admoestação será
applicada pelos professores, ou directores, nas faltas leves.
Artigo 185. - Applica-se a pena de privação e
sua sansão:
a) em caso de reincidencia nas faltas
leves:
b) si a falta consistir em
offensa á moral, ou desobediencia grave ao professor, director, ou qualquer
funccionario da escola.
Artigo 186. - São competentes para applicar a
pena de privação e a de suspensão:
a)
os professores das escolas isoladas:
b) os directores da escolas reunidas ou
grupos.
Artigo 187. - A pena de
exclusão será applicada pelos professores das escolas isoladas, e directores de
escolas reunidas, ou grupos com recurso para o delegado regional, na
reincidencia das faltas graves, ou quando a falta tiver gravidade incompativel
com a permanencia do alumno no estabelecimento.
TITULO XI
Dos
direitos e deveres dos professores das escolas isoladas reunidas, e dos grupos
escolares
Artigo 188. - Aos
professores das escolas isoladas, ou reunidas, e dos grupos escolares,
cumpre:
1.° - prestar compromisso, e tomar posse do seu cargo perante a
autoridade escolar, a que estiver iimmediatamente sujeito:
2.° - iniciar o
exercicio de suas funcções dentro do prazo regulamentar;
3.° - assignar,
diariamente, o ponto, antes de iniciar as aulas, si professor da escola reunida
ou grupo escolar ;
4.° - executar, com desvelo o interesse, dentro do horario
organizado, o programma adoptado, nunca se occupando, em classe, com objecto
extranho ao ensino;
5.° - manter a disciplina dos seus alumnos;
6.° -
escripturar e communicar, á autoridade a que estiver sujeito, expondo-lhe o
motivo, as faltas mensaes que houver dado, e as retidas;
7.° - auxiliar o
director em tudo o que, para bem da escola, for por elle solicitado;
8.° -
preencher com exactidão os boletins, mappas, talões de alphabetisação e livros
de escripta escolar;
9.° - tratar o director e seus collegas com distinção e
polidez, assim como guardar, na escola e no meio social, a descencia, a isenção
e correção moral necessarias a um educador;
10.° - enviar ao governo, por
intermedio da autoridade escolar a que estiver sujeito, a sua correspondencia
official, ou quaesquer pretenções manifestadas em requerimento;
11.° -
escolher, dentre os livros e material approvados.
12.° - conservar em boa
guarda os moveis, livros, utensilios destinados á escola, sem desvial-os para
fins differentes, sob pena de indemnização do Estado;
13.° - franquear a
escola as visitas das autoridades escolares;
14.° - comparecer ás festas
escolares, ou justificar a sua ausencia;
15.° - representar á autoridade
escolar acerca das duvidas que lhe occorram no exercicio de suas funcções e
solicitar istrucções sobre o cumprimento de deveres;
16.° - prestar auxilio
ás autoridades escolares na execução das disposições relativas á obrigatoriedade
do ensino;
17.° - enviar, até ao 2.° dia util de cada mez, á autoridade
escolar, o boletim do movimento dos alumnos;
18.° - providenciar a matricula
dos analphabetos em edade de 9 a 10 annos na sua classe ou escola.
Artigo 189. - O professor primario que, sem
prévia licença, deixar o exercicio de suas funcções por trinta dias
consecutivos, em tres mezes seguidos, perderá o seu lugar;
Artigo 190. - A infracção dos deveres,
designados sob ns. 4.°, 5.°, 7.°, 9.°, 10, 11, 13, 14 e 16 sujeita o professor á
suspensão até trinta dias, a juízo do governo.
Artigo 191. - A infração dos deveres,
designadas sob n. 9.° autoriza o governo ainda a fazer a remoção de
infractor.
Artigo 192. - A quebra
habitual dos deveres indicados nos ns. 4.°, 5.°, 7.°, 8.°, 9.° importa a perda
de lugar.
§ unico. -
Considera-se habitual a infracção, quando em numero tres;
Artigo 193. -
Só terão direito aos vencimentos os professores cujas escolas tiverem a
frequencia média de 20 alumnos, e matricula minima de 30.
§ unico. -
Poderá, não obstante, o Secretario do Interior conceder-lhes, por
equidade, o pagamento integral dos vencimentos, emquando não lhes designar outra
escola.
Artigo 194. -
Perceberão os professores a que se refere o
art. 110 uma gratificação addicional pelo desdobramento das turmas, e
alphabetização que legrarem segundo a tabella annexa n. 6.
Artigo 195.
-
Terão os professores de escola isolada
direito a uma gratificação annual de 5$000 por alumno que
alphabetizarem.
§ 1.º -
Considera-se alphabetizado o alumno que souber ler, escrever e
contar.
§ 2.º - Haverá na escola
um registo de alphabetização segundo modelo official, visado pelo inspector em
suas visitas seguidas a escola.
§
3.º - O professor de escola isolada communicará ao delegado regional os
analphetos que for matriculando e as eliminações que fizer.
TITULO
XII
Das escolas complementares
Capitulo I
DA SUA NATUREZA E
FINS
Artigo 196. - As escolas
complementares são cursos annexos ás escolas normaes.
Artigo 197. -
O fim da escola complementar é o
de preparar alumnos que já tiverem feito o curso médio, para, sem solução de
continuidade: preseguirem os seus estudos nas escolas normaes ou nos
gymnasios.
Capitulo II
DAS SUAS CADEIRAS, CURSOS E
PROGRAMMAS
Artigo 198. -
As escolas complementares annexas ás normaes
terão tres annos, reservando-se a metade dos logares no 1.º anno para os
melhores alumnos do Grupo Modelo e preenchendo-se a outra metade mediante exame
de sufficiencia. (Art. 10 da Lei n. 1.760).
Artigo 199. -
Haverá nas complementares para as seguites cadeiras e aulas, distribuidas
pelo curso:
1.º - Lingua vernacula e calliphasia , com 11 aulas por semana;
para cada secção;
2.º - Francez e noções de latim, com 11;
3.º -
Geographia e historia, com 9;
4.º - Mathematica e longicidade, com 8;
5.º
- Sciencias physicas e naturaes, com 7;
6.º - Musica, com 6;
7.º -
Desenho, com 6;
8.º - Trabalhos manuaes, com 6;
9.º - Gynnastica, com 8.
(Art. 11 da lei n. 1.750).
Artigo 200.
-
Distribuem-se por esta fórma os aulas
da escola complementar:
1.º ANNO
2.º ANNO
3.º ANNO
Artigo
201. - Os programmas destas disciplinas serão organizados com lições
pelos respectivos professores, e submettidos, por intermedio do director da
escola, ao director geral da Instrucção Publica, para os approvar, si obedecerem
á orientação do ensino no curso normal e si comprehenderem,
respectivamente:
1.º - Lingua vernacula e calliphisia; leitura expressiva
commentada, de modelos classicos; elocação, dicção; exercicios de composição e
de estylo, theoria assencial dos faces da lingua pratica;
2.º - Latim:
leitura, traducção e versão do trechos faceis, tirando-se destes exercicios as
noções grammaticaes;
3.º - Francez : conversação, leitura o applicações
grammaticaes;
4.º - Mathematica: arithmatica pratica e theorica, até á regra
de juros simples, inclusive; noções de geometria; algebra, até equações do
primeiro gráu, inclusive; rudimentos de agrimensura: exercicios de logicidade,
graduados e adaptados á edade:
5.º - Geographia, principalmente pelo desenho,
no papel e no quadro negro, copiado e de memoria, das cinco partes do mundo e,
especialmente do Brasil; noções de cosmographia;
6.º - Historia geral: factos
caracteristicos das grandes época historicas: noções dos usos, costumes e
instituições que caracterizaram os varios estados sociaes; elementos da historia
contemporanea;
7.º - Historia do Brasil: factos capitaes da sua evolução
social; commentarios sobre a organização constitucional do paiz;
8.º -
Sciencias physicas e naturaes: noções de physica e chimica, de anatomia e
physiologia humanas de zoologia, botanica e minoralogia, apprendada, sobretudo,
pela observação e pela experiencia; applicação á hygiene e á vida
pratica;
9.º - Trabalhos manuaes: modelagem e marcenaria para a secção
maculina, e trabalhos do agulha para a secção feminina:
10. -
Musica:
11. - Desenho: o alumno habituar-se-á a pensar pelo desenho
sobre as ideas susceptiveis de ser representadas graphicamente por uma imagem.
Quando ao assumpto a estudar, póde elle ser considerado, pela sua natureza; em
estado do repouso, ou movimento.
12. - Gymnastica: aulas collectivas
visando, sobretudo os exercicios de educação respiratoria, os quaes se opi õem
ás deformações escolares e os que se destinam á correcção da insufficiencia do
apparelho muscular.
Capitulo III
DO ANNO LECTIVO E REGIMEM DE
AULAS
Artigo 202. -
O anno lectivo e regimem de aulas das escolas
complementares é identico ao estabelecido para as escolas
normaes.
CAPITULO IV
DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA E DA MATRICULA E
PROMOÇÃO
Artigo 203. - O numero de
vagas no 1.º anno se obtem subtrahido da lotação total de 45 o numero dos que
terão de repitir o anno.
Artigo 204. -
Essas vagas serão preenchidas metade pelos melhores alumnos que tiverem
concluido o curso do grupo modelo annexo á Escola Normal e metade pelos
candidatos approvados em exame de sufficiencia.
Artigo 205. - Para a distincção de quaes sejam
os melhores alumnos do grupo modelo, far-se-á, na segunda quizena de Novembro,
autes de finda a inscripção para os exames de sufficiencia, um concurso de duas
provas;
1.º) média obtida no ultimo anno;
2.º) prova escripta da lingua
vernacula, arithmetica, geographia e historia, feitas de accôrdo com o programa
dos dois ultimos annos do curso.
Artigo
206. - Só poderão tomar parte neste concurso os alumnos que tenham sido
approvados no ultimo anno, e que tenham 11 annos completos ou serem completados
antes do inicio das aulas do curso.
§
unico. - As inscripções paro esse concurso far serão da mesma maneira que
as de exame de suficiencia, sendo os candidatos apenas dispensados das provas de
indentidade e moralidade.
Artigo
207. - A banca examinadora para este concurso será constituida por tres
professores do curso complementar, sob a presidencia do director da
escola.
Artigo 208. - As notas obtidas
pelos candidatos serão multiplicadas pelos coefficientes.
Artigo
209. - OS examinandos serão classificados pelo total de pontos e no caso
de egualdade de notas, pelas edades cabendo o pimeiro logar no mais
velho.
§ unico. - Considera-se
desclassificados o candidato que obtiver menos de 300 pontos.
Artigo 210. - O exame de sufficiencia, para
preenchimento da outra metade das vagas do 1.º anno do curso completmentar,
constará de lingua vernacula, arithmetica e geometrica, geographia, historia do
Brasil, sciencias phiscas e naturaes, e desenho, de accôrdo com o programa do
grupo modelo.
Artigo 211. - As notas
obtidas pelo candidato serão multiplicadas pelos coefficientes:
§ unico. - A classificação será feita de
accôrdo com o estabelecido no art. 209, § unico.
Artigo 212. - As inscripções para estes exames
serão abertas e encerradas conjunctamente com as de exames de sufficiencia para
a matricula no curso normal e nos mesmos termos que os della, com excepção da
edade minima, que será de 11 annos, e da maxima, que será de 16.
§ unico. - Não poderão inscrever-se para estes
exames os desclassificados no concurso entre os alumnos do grupo
modelo.
Artigo 213. - Os exames
começando logo que terminem os de admissão á Escola Normal.
Artigo 214. - Para estes exames serão adaptados
os mesmos processos e systemas de notas; bem como as provas eliminatorias de
portuguez e arithmetica estabelecidas para o curso normal.
Artigo 215. - A matricula em todos os annos do
curso effectuar será de 20 a 25 de Janeiro, mediante requerimento do candidato
ao director da escola, acompanhado:
a)
para o 1.º anno, de certidão de haver concluido o curso do grupo modelo e de ter
sido classificado no concurso, ou certidão de applicação nos exames de
sufficiencia;
b) para o 2.º e 3.º
anno, de certidão de approvação no anno anterior;
c) para todos, de prova de pagamento da 1;º
prestação da taxa de matricula, salvo dispensa, na fórma da lei.
Artigo 216. - Os alumnos não promovidos em
qualquer anno do curso só terão preferencia para matricula.
a) si não estiverem afastadas por mais de annos
da escola;
b) si não importar em
repetir a terceira vez o mesmo anno.
Artigo
217. - O numero de alumnos de cada classe não poderá, em caso algum,
exceder de 45.
Artigo 218. - Os
candidatos approvados que, por falta de vagas, não tiverem obtido legar,
poderão, dentro de 10 dias, requerer matricula em outra escola complementar onde
haja vaga.
Artigo 219. - As
transferencias de alumnos de uma para outras, escolas são permittidas, somente,
na época de matricula, caducando a transferencia si, dentro de 8 dias de
concedida, não começar o candidato a frequentar as aulas.
Artigo 220. - A promoção de alumnos será feita
pelo systema de coefficientes, nos termos do adoprado para a escola
normal.
§ unico. - As médias
obtidas serão multiplicadas pelos coefificientes do seguinte
quadro:
Artigo
221. - O alumno reprovado em uma cadeira ou aula, embora obtenha o minimo
de 300 pontos, repetirá o anno.
Artigo
222. - Sempre que não concorde com a nota de exame, o director da escola
enviará as provas ao director geral da Instrucção Publica, para submetel-as a
uma commissão de professores, que as confirmará ou as modificará.
Artigo 223. - O alumno que, por motivo provado
de força maior, perder o exame de semestre, requererá ao director que lhe será
designado novo dia de exame, podendo o requerimento ser apresentado somente até
ao ultimo dia de exame da classe.
Artigo
224. - Os alumnos das escolas complementares tem os mesmos deveres dos do
curso normal e estão sujeitos ás mesmas penalidades.
CAPITULO
V
DOS PROFESSORES
Artigo 225.
- Haverá, nas escolas complementares professores para as seguintes
cadeiras:
1.º - Lingua vernacula e callphasia;
2.º - Francez e noções de
latina;
3.º - Geographia e historia;
4.º - Mathematica e
logicidade;
5.º - Sciencias phisicas e naturaes.
Artigo 226. - Haverá egualmente professores
para as seguintes aulas:
1.º - Musica;
2.º
- Desenho;
3.º - Trabalhos manuaes;
4.º - Gymnastica
Artigo 227. - Será permittido, a juizo do
governo, que lentes e professores das escolas normaes rejam cadeiras identicas
nas complementares annexas, (§ unico do art. 11 da Lei n. 1.750).
Artigo 228. - Os direitos e deveres dos
professores das escolas complementares são os mesmo dos das escolas normaes,
exceptuando o referente aos vencimentos, que serão os da tabella annexa n.
8.
Capitulo VI
DO PROVIMENTO DAS ESOLAS
Artigo 229. - As carteiras das escolas
complementares são providas por concurso.
§ 1.º - Os normalistas formados pela Faculdade
de Educação poderão ser nomeados livremente pelo governo.
§ 2.º - O governo contractará livremente os
professores de desenho, musica, gymnastica e trabalhos manuaes.
§ 3.º - Os professores de materias identicas
das escolas complementares poderão permitar entre si a respectivas cadeiras,
mediante informação dos directores e annuencia do governo.
§ 4.º - São permitidas ainda, mediante as
mesmas condições do § anterior, as remoções de professores, de uma escola para
outra, desde que se trate de cadeiras identicas.
Artigo 230. - Verificada uma vaga em escola
complementar, o Secretario do lnterior determinará ao director do
estabelecimento, dentro de dois meses, a publicação de edital, pondo a cadeira
com concurso durante sessenta dias.
Artigo
231. - As inscrições para o concurso serão feitas,pessoalmente, ou por
procuração, em livro especial, na secretaria da escola, findo o prazo de
sessenta dias, o director as encerrará por termo.
Artigo 232. - Será admitido a inscrever- se o
candidato que o requerer ao director da escola, provando, por documentos
legaes:
a) ser normalista;
b) ser maior de 21 annos;
c) não padecer de molestia contagiosa ou
repugnante nem ter defeito physico que o incompathibilise com o
magisterio;
d) moralidade;
Artigo 233. - A banca julgadora, nomeada pelo
Secretario do Interior, sob proposta do director geral da Instrucção Publica, e
presidida pelo director do estabelecimento, será constituida de tres professores
de escola normal ou complementar, cathedrastico de materias identicas ou
analogas em concurso.
Artigo 234. -
Tres dias uteis do inicio das provas reunir-se a banca julgadora para a
organização de trinta pontos de prova escripta, que serão immediatamente dados a
publicidade.
§ unico. - Os
periodos de prova escripta deverão todos conter questões de cada uma das
matérias da cadeira.
Artigo 235. -
O concurso, se iniciará 15 dias apos o encerramento das inscripções, constará
das seguintes provas:
1.º) uma prova escripta, da duração maxima de tres
horas, sobre o ponto sorteado na ocasiçao, outro os trintas que para esses fim,
tenha sido organizados e publicados;
2.º) arguições por tres membros da
banca, de 20 minutos cada uma, sobre pontos sorteados na occasião, dentre os do
ultimo programa adaptado no estabelecimento;
3.º) prova pratica constituindo
em uma aula de 30 a 40 minutos, sobre a materia da cadeira, sorteada da
escola.
Artigo 236. - As arguições e a
prova pratica são publicas.
§ 1.º
- A prova escripta é feita, a portas fechadas em papel frabricados pelos
menmbros da banca e pelo enviado, devendo esses escrever somente num dos lados
do papel.
§ 2.º - Iniciada e
terminada em a presença de todos os membros da banca, a prova escripta será
rigorosamente fiscalizada pelo menos por dois julgadores.
Artigo 237. - As arguições iniciar-se ao no 2.º
dia util após aprova escripta, devendo os candidatos ser classificados por ordem
de inscripção
Artigo 238. - Para as
provas praticas serão os candidatos divididos em turmas de quatro, no maximo,
sorteando se um ponto para cada turma.
§
unico. - Os candidatos não poderão assistir a prova pratica do seus
competidores da mesma turma, antes de terem feito a prova analoga.
Artigo 239. - Perde o direito ao concurso o
candidato que não comparecer nos dias em que for chamado ou que desobedecer a
qualquer das disposições dop regulamento do concurso.
Artigo 240. - Fim do concurso, reunir-se a
busca para o julgamento, dando cada julgador inclusive o presidente, uma nota da
prova escripta, uma de arguições e uma prova de pratica.
§ 1.º - As notas analogas de todos os
julgadores serão somadas e divididas pelo numero dellas, de modo que cada
candidato tenha uma média de prova escripta, uma de arguição e uma de prova
pratica.
§ 2.º - As tres médias
serão sommadas com a nota do diploma, e a média desses quatro valores exprimirá
a nota final do candidato.
§ 3.º -
Si a nota do diploma obedecer ao systema de coefficiente, adaptado poe este
regulamento será ella antes sommado, dividida por cincoenta.
§ 4.º - Consideram-se desclassificados os
candidatos cuja nota final for inferior a seis.
Artigo 241. - Lavrada e assignada a acta
concurso, será ella enviada, dentro de 48 horas, ao governo que fará a
respectiva nomeação.
§ unico. - Os
recursos serão recebidos até cindo dias após a publicação do resultado do
concurso e só procedem quando neste tiver havido illegalidade..
Capitulo
VII
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Artigo 242. - Os vencimentos dos professores
das escolas complementares obedecerão ao da tabella anexxa n. 8 . (Art. 12 da
Leri n. 1.750)
TITULO XIII
Das escolas normaes
Capitulo I
DA SUA NATUREZA E FINS
Artigo 243.
- O Governo manterá dez escolas normaes do mesmo topo no seguintes
lugares: Capital (2), Campinas, Piracicaba, São Carlos, Itapetininga,
Guaratingueta, Pirassununga, Casa Branca e Butucatu.
( Art. 8.° da Lei n.
1750)
Artigo 244. - Enquanto não
compartirem a secção masculina separada, funccionarão com classes mixtas as
escolas de Casa Branca de Campinas, de São Carlos de Botucatu e de
Pirassununga.
Artigo 245. - A escola
normal de Praça da Republica terá permanente duas classes femininas e uma
masculina em cada anno, esta pela manha e aquellas a tarde.
Capitulo
II
DAS SUAS CADEIRAS CURSOS E PROGRAMAS
Artigo 246.
- O curso das escolas normaes é de quatro annos.
Artigo 247. - O programa das escolas normaes
comprehende as seguintes cadeiras:
1.° - Porteguez, com o oito aulas por
semana, em cada secção masculina e feminina:
2.° - Latim (6) e Literatura (3)
;
3.° - Francez (6);
4.° - Mathematica (6);
5.° - Psysica e chimica
(6) ;
6.° - Anatomia e Physiologia humana; Biologia vegetal e Animal; Hygiene
(6) ;
7.° - Cosmografia, Geografia geral, Chorographia do Brasil (5) ;
8.°
- Historia do Brasil e Geral (5);
9.° - Psychologia e Pedagogia (7) ;
10.°
- Medologia didactica (Pratica pedagogica) (10).
§ unico
- Constituem uma só cadeira, nas escolas de elas os simples, emquanto não
comportarem secção masculina, e si não tiverem cathedraticos respectivos:- a 1.ª
com a 3.ª, a 5.ª com a 6.ª, a 7.ª com a 8.ª, ficando creada uma cadeira conjucta
de latim e literaturas nas escolas em que se não leccionavam taes
materias.
Artigo 248. - além deste
cadeiras, haverá as seguintes aulas:
1.º) - Desenho (8);
2.º) - Musica (8)
;
3.º) - Gymnastica (11).
Artigo
249. - Distribuem -se, por esta forma, as cadeias e aulas da escola
normal:
1.º ANNO
2.º ANNO
3.º
ANNO
4.º
ANNO
Artigo
250. - Nas escolas normaes da Capital, de São Carlos e de Itapetininga,
haverá emquanto não vagar a cadeira, curso facultativo de inglez, de 3 horas por
semana, em dois anos, percebendo os cathedrativos, por este curso, os seus
vencimentos actuaes.
Artigo 251. - As
aulas de didactica serão dadas em classes conjunctas do respectivo anno, salvo
na Escola Normal da Capital, erm que as aulas da secção masculinas serão a
parte.
Artigo 252. - Os exercicios de
escotismo e de linha de tiro, que o governo criará em cada escola normal,
sefarão fóra das horas de aula.
Artigo 253.
- Os programas destas cadeiras e aulas sobre assualmente organizados em
lições pelos respectivos professores, de accôrdo com as bases estabelecidas no
Capitulo III deste regulamento e entregues até 15 dias antes da abertura das
aulas ao director da escola, que os submeterá ao Secretario do Interior para o
fim de os approvar ou si obserevaram ou não unidade fundamental em todas as
escolas, continuidade com os programas nas das complementares e si forem ou não
exequiveis.
§ 1.º - No caso de ser
o programa rejeitado, o Secretario do Interior fixará um provisorio até que o
respectivo cathegratico organise outro em condições acceitaves.
§ 2.º - O professor que não tiver apresentado o
seu programma não poderá iniciar o seu curso, incorrendo em faltas
injustificada.
§ 3.º - O programa
de cada umas das cadeiras e aulas deverá ser executado em todas as suas
partes:
Artigo 254. - Aos sabbados
se realizarão, nas escolas normaes, ensaios de «Orpheon Escolar».
§ 1.º - Os alumnos ficam sujeitos a ponto
contado nas aulas de musica, si faltarem aos ensaios do «Orpheon
Escolar».
§ 2.º - Os professores
de musica das complementares são obrigados a auxiliar os professores das normaes
nos exercicios de Orpheon.
Capitulo III
DO ESPIRITO E ORIENTAÇÃO
DO ENSINO NAS ESCOLAS NORMAES
Artigo
255. - O ensino nas escolas normaes deve ser feito, tanto quanto
possivel, pelo apprendizado activo e individual do educando, e além do fim de
applicação utilitaria de cada cadeira ou aula, deve procurar desenvolver o
espirito do alumno, dando-lhe iniciativa intellectual e e faculdade
critica.
Artigo 256. - A educação
civica será ministrada aos alumnos sob cunho exclusivamente pratico, fazendo-se,
tanto quanto possivel, por meio de exercicios representativos, o ensino sobre as
nossas instituições.
§ unico. - Em
cada escola normal haverá obrigatariamente uma associação de estudantes com uma
dotação correspondente a 1/4 das taxas pagas pelos alumno (Letra e do artigo 8.º
da Lei n. 1.750).
Capitulo IV
DO ANNO LECTIVO E DO REGIMEN DE
AULAS
Artigo 257. - As aulas das
escolas normaes serão abertas, cada anno, no dia 1. ° de fevereiro,
interrompidas em 1.º de junho, recomeçadas a 15 de julho e encerradas a 14 de
novembro.
Artigo 258. - Cada aula terá
a duração de 50 minutos, havendo, entre uma e outra, intervallo de dez
minutos.
Artigo 259. - Na primeira
quinzena de junho, e na segunda de novembro, serão effectuados os exames
semestraes não devendo cada alumno fazer mais de oito exames por semana, nem
mais de dois por dia.
Artigo 260. - Os
grupos-modelo annexos ás normaes ficam sujeitos aos mesmo reginen de ferias dos
grupos comuns.
Artigo 261. - Os
trabalhos nas escolas normaes serão suspensos:
a) nos dias de festa nacional;
b) nos dias de eleição na localidade;
c) nos dias de ponto declarado facultativo pelo
governo
§ unico. - Fóra dos dias
marcados neste artigo as aulas não poderão ser suspensas sem prévia auctorização
do governo.
Capitulo V
DOS ALUMNOS
Secção I
Dos
exames de sufficiencia
Artigo 262.
- Haverá exames de admissão á matriculado 1.º anno para prehenchimento de
metade das vagas, observando-se a outra metade dos alumnos diplomados pela
Escola Complementar annexa, mediante entre elles quando forem em numero
superior de logares reservardos.
Artigo 263 - O exame de sufficiencia versará
sobre materias do curso complementar.
§
unico. - Para este exame, as differentes materias do curso complementar,
com exclusão de gymnastica, serão distribuidas, annualmente pelo director geral
da Instrucção Publica em pontos, publicados no Diario Official, na ultima
quinzena de novembro.
Artigo 264 - As inscripções para esses exames
serão abertas, por termo, lavrado em livro especial, a 20, e encerradas a 28 de
novembro de cada anno, devendo o candidato comparecer pessoalmente;
§ unico. - Encerradas as inscripções, por
termo, ninguem mais poderá ser admitido, sob nenhum pretexto:
Artigo 265 - A inscripção será requerida ao
director, pelo candidato, com documento que provem:
a) edade minima de 14 annos;
b) moralidade;
c) ter sido vaccinado revaccionado, nos ultimos
tres annos, e não soffrer de molestia contagiosa, ou repugnante, nem ter defeito
physico ou psychico, que o imcompatibiliza com o magisterio;
d) licença do pai ou tutor;
e) identidade pessoal.
§ unico. - A prova desses requisitos será
feitas pelos meios de direito, exigindo-se, para a edade dos que nasceram no
regimento do registro civil, a certidão desse registo.
Artigo 266. - Do despacho que recusar
inscripção, poderá haver recurso directo, no prazo de tres dias, ao director
geral da Instrucção Publica, e do despacho deste, no prazo de tres dias, para o
Secretario do Interior.
Artigo 267. -
As bancas examinadoras constarão de tres membros, designados pelo director,
dentre os professores da escola.
Artigo
268. - Os exames de sufficiencia começarão a 1.º de dezembro, chamados os
candidatos pela ordem de inscripção, em tantas turmas quanto forem necessarias,
não podendo cada turma exceder de 20 examinados.
Artigo 269. - Haverá uma segunda chamada,
depois dos exames da ultima turma, para os que faltarem ás provas, e o
requererem ao director, dentro de dois dias após o exame da turma a que
pertenciam.
Artigo 270. - Os exames de
sufficiencia serão secretos de julgamento immediato, e por banca diversa da que
fiscalizou a prova escripta.
Artigo
271. - Constarão esses exames de provas escriptas das materias theoricas
havendo prova cartographica de geographia; e de provas praticas de desenho e
trabalhos manuaes.
§ unico. - Os
exames de lingua vernacula e mathematica se farão antes das demais, tão sendo
admitidos á continuação das provas os candidatos que naquellas materias
obtiverem nota inferior a 6.
Artigo 272.
- Será julgada nulla a prova quanto o candidato:
a) não escrever sobre o assumpto dado;
b) não fizer ou não entregar a prova;
c) for surprehendido a copiar notas, livros ou
qualquer escripto, ou a solicitar auxilio extranho;
d) tentar, por qualquer modo, tornar conhecida
a sua prova pelo julgador.
Artigo 273.
- A commissão julgadora lançará, nas provas, as notas de 0 a 12, as quais
serão multiplicadas pelos coeficientes abaixo:
§ 1.º - Cada examinador, inclusive o
presidente, dará sua nota sobre o exame, tirando-se a inódia respectiva para
multiplicação pelo coefficiente.
§ 2.º
- O presidente da banca levará ao conhecimento do director qualquer
anormalidade occorida nos exames e julgamentos.
Artigo 274 - Terminados os exames, serão
sommados os numeros de pontos obtidos pelos candidatos em cada prova, para
classificação final.
Artigo 275 -
Consideram-se approvados os que obtiverem de 300 pontos para cima.
§ unico. - Sendo de 500 a 600 o numero de
pontos, a nota será distincção; de 400 a 499, plenamente; de 300 a 399,
simplesmente.
Artigo 276. - Dos
approvados, serão matriculados:
a) os
que obtiverem maior numero de pontos;
b) os mais idosos, dentre os que obtiverem
notas eguaes.
Artigo 277. - E'
prohibida aos candidatos a inscripção simultanea para os exames de suficiencia
em duas ou mais escolas normaes, sob pena de nullidade das inscripções que
houverem feito.
Artigo 278. - Quando o
numero de diplomados, pela complementar annexa, for superior ao da metade das
vagas do 1.º anno da normal, haverá concurso entre elles, para provimento destas
vagas.
Artigo 279. - O concurso
constará de duas partes:
1.º ) prova escripta das seguintes materias:
portuguez, latim, historia do Brasil, mathematica e desenho, perante banca de
tres profesores da escola complementar, que dará notas de 0 a 12;
2.º) média
de approvação no curso.
§ 1.º - Para effeito de classificação, somma-se
o numero de pontos obtidos no curso com o producto da média por
dois.
§ 2.º - Si, depois de
matriculadso os candidatos approvados em exame de sufficiencia, apar a
amatricula, que tiverem excedido da metade da lotação.
SECÇÃO
II
Das matriculas
Artigo
280 - Para a matricula no 1.º anno da escolas normaes é ispensavel a
prova de haver o candidato sido aprovado em exame de sufficiencia, ou de haver
sido diplomado pelo curso complementar annexo e obtido classificação no concurso
para preenchimento das vagas.
Artigo
281 - A matricula será aberta nas respectivas secretarias, a 20 de
Janeiro de cada anno e encerradas a 25 do mesmo mez.
Artigo 282 - O requerimento de matricula para
qualquer anno será dirigido, pelo candidato, ao director, devendo ser
acompanhado:
a) para o 1.º anno, de
certidão de approvação em exames de sufficiencia, ou classificação no
concurcurso de complementar annexa de acordo com o estabelecimentos do art,
....
b) para os outros annos, de
certidão de promoção;
c) para todos,
nas provas de pagamento da primeira prestação da taxa de matricula.
§ 1.º - Os alumnos não promovidos em qualquer
anno do curso, so terão preferencia para a matricula:
a) si não estiverem afastados por mais de 2
annos da escola;
b) si não importar em
repetir a 3.ª vez o mesmo anno, por faltas ou reprovação.
§
2.º - Os candiddatos não poderão requerer matricula simultaneamente em
duas ou mais escolas normaes, sob pena de perderem o direito á matricula em
todas ellas, devendo os directores, para esse effeito, enviar uma relação dos
matriculados á Directoria Geral da Instrucção Publica.
§ 3.º
- Os candidatos que por falta de vagas, não houverem obtido matricula,
poderão, dentro de 10 dias requerel-a em outra escola normal, em que a lotação
não se tenha completado.
§ 4.º -
Na concessão da matricula, nestes casos, serão obedecidas todas as disposições
desta lei, relativas á classificação dos candidatos.
§
5.º - Na época da matricula poderão os alumnos passar de uma escola para
outra, a juizo do Secretario do Interios, caducando a transferencia si não se
apresentar o requerente no director da escola para onde se transferia, dentro de
8 dias seguintes ao da concessão.
§
6º. - Serão jubilados os alumnos reprovados duas vezes no mesmo anno do
curso.
Artigo 283. - O numero de
alumnos de cada classe não poderá em caso algum exceder de 45, salvo na época de
transição dessa reforma.
Artigo 284. -
Findo o prazo de matricula, o secretario da escola organizará as cadernetas de
classes, classificando os alumnos em ordem alphabetica,e collocando nellas o
numero da matricula primitiva.
§
unico. - Os alumnos nas classes se determinarão pelos gráus de acuidade
visual e auditiva, combinados.
SECÇÃO III
Da promoção dos
alumnos
Art. 285. - A promoção dos
alumnos se faz pelo systema de coefficientes, nos termos seguintes:
1.º ) em
cada materia o alumno terá duas notas de applicação, de zero a doze, dadas pelo
professor da cadeira, na segunda quinzena de Maio e na primeira de Novembro, em
vista da frequencia, de chamadas orais, e exercicios escriptos, que serão feitos
em assiduidade:
2.º ) em cada materia o alumno terá duas notas de exames
correspondentes ao ensinado no semestre, sendo as questões ou theses organisadas
pelo director, e tiradas á sorte em classe ;
3.º ) sommadas essas quatros
notas e dividida a sommma por quatro ter-se á a mél a annual de applicação e
exame para cada materia ;
4.º ) cada média será multiplicada pela
confficiente respectivo e aonstantes do quadro ;
5.º - A somma destes
productos é a nota annual ; dividida a somma das notas annuaes por quatro,
ter-se á média do curso ;
6.º - a promoção será feita sempre que o alumno
conseguir de 300 pontos para mais, e dado que a média de exames de nenhuma
cadeira desça de 6, caso em que será reprovado ;
7.º - sendo de 500 a 600
pontos, a nota é distincção ; sendo de 400 a 4999 a nota é plenamente, e sendo
de 300 a 399 a nota é simplesmente.
Artigo
286. - Si o alumno tiver o minimo de 300 pontos e for reprovado em uma ou
duas materias, poderá prestar exame de segunda época.
§ 1.º - As inscripções para exames de segunda
época serão de 20 a 23 de Janeiro e os exames de 24 a 30 ficando para os
inscriptos nesses exames prologado o prazo de matricula até o dia immediato ao
ultimo exame.
§ 2.º - As bancas
para 2.º época constarão de tres professores da Escola Normal, designados
livremente pelo director.
Artigo
287. - Quando o director da escola entender que as notas de exames não
obedecem a justiça, as provas serão enviadas ao director geral da Instrucção
Publica para submettol-as a uma commissão de professores de Escola Normal, que
as confirmará ou as rectificará.
Artigo
288. - O alumno que perder, por força maior provada, o exame semestral,
terá para o requerer o przo de tres dias contados do dia em que se realizou o
exame.
§ unico. - Em caso de
doença o requerimento poderá ser feito por terceiro.
SECÇÃO IV
Dos
deveres doa alumnos
Artigo 289. -
São deveres dos alumnos:
1.º ) comparecer á escola decentemente trajados a
della não se retirar sem ordem do director ;
2.º ) proceder sempre com
urbanidade dentro e fora da escola ;
3.º ) prestar a devida attenção aos
exercicios e lições ;
4.º ) attender com docilidade ás recommendações e aos
conselhos dos professores e funccionarios da escola ;
5.º ) comparecer
pontualmente ás aulas e exercicios
6 º ) não damnificar os objectos
escolares.
§ unico. - Para a
secção feminina será obrigatorio o uso de uniforme determinado pelo
director.
Artigo 290. - São
passiveis de faltas injustificaveis até 10, e, na reincidencia, de exclusão
temporaria por um ou dois annos, segundo a gravidade da falta.
1.º ) os que
desobedecerem a qualquer das disposições do art. 289 ;
2.º ) os que tentarem
empregar ou de facto empregarem nos exames e sbbatinas auxilios extrnhos ao seu
proprio preparo ;
3.º ) os que fomentarem vaias, assuadas com gréves, ou
nellas tomarem parte ;
4.º ) os que ameaçarem, injuriarem ou tentarem
violencia ou aggressao contra qualquer funcionario ou alumno da escola.
Artigo 291. - A applicação das faltas
injustificaveis e da pena de exclusão temporaria é da competencia do director da
escola com recurso para o director geral da Instrucção Publica.
Artigo 292. - A exclusão definitiva, com
impossibilidade de matricula em qualquer estabelecimento de ensino publico,
applica-se ;
1. ) na reincidencia das faltas que motivaram as penas
anteriores;
2.º ) nos casos de violencia, ou aggressão contra funcionarios ou
alumnos de estabelecimentos ;
3.º ) no caso de offensa moral.
Artigo 293. - Tem competencia para applicação
da pena de exclusão definitiva. o director geral da Instrucção Publica, com
recurso para o Secretario do Interior.
Artigo
294. - A pena de exclusão definitiva requer processo
disciplinar.
Artigo 295. - No livro de
matricula se registarão as penas impostas aos alumnos, com excepção das de
advertencia, que serão feitas pelo professor em caso de faltas leves.
Artigo 296. - As faltas dos alumnos serão
justificadas até 3 mensaes por motivo de forçamaior , mediante palido verbla ao
professor, ou, si forem maior, mediante requerimento ao director com prova de
força maior, apresentada até 8 dias depois da volta á escola.
§ unico. - A entrada e retirada de alumno de
qualquer aula se considera falta salvo si por ordem do director e a serviço da
escola.
Artigo 297. - Serão
abonadas as faltas para recenseamento escolar, até 4 no segundo trimentre do
anno e, mediante requerimento e prova; até 3 dias, as por motivo de fallecimneto
de paes, avós, conjuge, irmão ou filho.
Artigo 298. - Poderão os alumnos ser
dispensados dos exercicios physicos que furem incompativeis com a sua saúde,
segundo exame de junta medica de igua a pelo Governo.
Artigo 299. - Serão eliminados:
a) os alumnos que tiverem 40 faltas
justificadas ou 10 não justificadas ; e as alumnas que tiverem 60 das primeiras
ou 15 das segundas ;
b) aquelles a quem sobrevier incapacidade
phynica, mental ou moral ;
c) os
alumnos que, até 31 de Julho, não tiverem pago a segunda prestação da taxa de
matricula, salvo ou casos da isenção.
SECÇÃO V
Dos
diplomas
Artigo 300. - Terminado o
curso da escola, o director conferirá aos alumnos, diplomas da habilitação para
o magisterio.
§ 1.º - Os diplomas
serão sellados e terão, além das médias do curso, as assignaturas do director,
do secretario e do diplomado.
§
2.º - Os alumnos que receberem o seu diploma passarão recibo deste no livro de
matricula.
Artigo 301. -
A entrega do diploma poderá ser feita em
sessão solenne, tendo os alumnos seu paranynho, eleito livremente por elles, na
segunda quinzena de novembro, entre professores de escola normal.
§ unico. -
Os discursos dos alumnos terão o visto do director.
Artigo 302. -
Os formados prestarão o seguinte compromisso: «Prometto, pela minha
honra, cumprir os meus deveres de professor e de cidadão.
Artigo 303.
-
E' este o modelo dos
diplomas:
Estados Unidos do Brasil
Estado de São
Paulo
Escola Normal de.............................................
Eu.............................................................................,
director da Escola Normal de..................................................,
á vista das approvações obtidas
por..............................................nascido em
.............,a.......de.................................de.......,filho
de...............................lhe confiro diploma de habilitação para o
magisterio publico do Estado de São Paulo.
O
Director
........................................................................................
O
diplomado,
........................................................................................
§ unico. - No
verso deste diploma haverá o seguinte
Capitulo VI
DOS
PROFESSORES
SECÇÃO I
Das categorias de professores
Artigo 304.
-
Os professores das escolas normaes são
de duas categorias: os cathedraticos e os contractados.
Artigo 305. -
Os professores cathedraticos são para as escolas de classe dupla, em
numero de nove, e para as escolas de uma só classe feminino ou mixta, em numero
de seis, sendo um para portüguez e francez, outro para physica e chimica,
biologia e hygiene, anatomia e physiologia humana; outro para geographia,
cosmographia e historia e os demais para as outras cadeiras.
Artigo 306. - Os professores contractados são
os de desenho, de musica e de gymnastica.
Artigo 307. - Os professores contractados
poderão, após cinco annos de exercicio, requerer a sua effectivação ao governo,
que o concederá em mão, depois de ouvido o director de receita.
SECÇÃO
II
Dos direitos e deveres dos professores
Artigo 308. -
Os professores das escolas normaes são vitalicios inamoviveis, podendo,
comtudo, ser exonerados, nos casos seguintes:
1.º) si tiverem contra si
sentença passada em julgado por crime effensivo ás leis do paiz;
2.º) si,
durante o exercicio, lhes sobrevier incapacidade physica ou psychica, salvo
direito a disponibilidade, ou aposentadoria, conforme as leis especiaes;
3.º)
si, em processo administrativo, forem condemnados a essa pena.
Artigo 309. -
Os vencimentos dos professores serão as da tabella exarada na secção IV
deste capitulo.
Artigo 310. -
São deveres dos professores:
1.º)
comparecer pontualmente á escola nos dias e horas marcados para ministrar as
lições, prehenchendo totalmente o tempo de aula;
2.º) organizar sob as bases
da lei, os programmas de suas cadeiras, apresentando-os ao director até 15 de
janeiro e, si approvados, executal-os integralmente;
3.º) apresentar ao
director, de 25 a 28 de cada mez, cópia do diario das lições que houver dado nos
30 dias anteriores;
4.º) fazer a chamada, manter a disciplina nas suas aulas
e fiscalizar exames e sabbatinas;
5.º) entregar as notas semestraes de
applicação antes dos exames de junho e novembro, e, até oito dias depois de cada
exame, as notas correspondentes, bem como, até ao quarto dia util de cada mez, a
lista de faltas dos alumnos:
6.º) comparecer as solemnidade da
escola;
7.º) tomar parte nas bancas de exames e concursos, quando
designados;
8.º) attender ás ordens legaes do director, prestigiando-o no
cumprimento dos seus deveres;
9.º) não leccionar nem ter interesse em
estabelecimento de ensino onde se matriculem alumnos da escola, ou que a ella se
destinem;
10.º) não usar processo algum de ensino que apelle exclusivamente,
para a memoria de palavras, procurando, ao contrario, encaminhar as suas lições
de modo que desenvolva a intelligencia dos alumnos.
Artigo 311. -
As infracções dos deveres acima, sob n.º 2 e 7, determinam faltas
injustificadas, emquanto não forem obdecidos; o de
n.º 3 e 5, obriga o director
a não incluir o nome do faltoso no mappa de faltas do comparecimentos.
Artigo 312.
-
A infracção ao dever n.º 6 será
registada no livro de ponto como falta aos deveres civicos.
Artigo 314. - A quebra habitual dos deveres
acima, sob ns. 4, 8, 9 e 10, provada em processo administrativo importa na
demissão do cargo.
§ unico. - Considera-se habitual a quebra dos
deveres por tres ou mais vezes, notificados as duas primeiras.
Artigo 315. -
A demissão só pode ser dada pelo presidente do Estado, mediante processo
disciplinar.
Artigo
316. -
O professor que deixar de
dar alguma das suas aulas, soffrerá o desconto correspondente á aula que deixou
de dar, considerando-se falta integral para os demais effeitos.
SECÇÃO
IV
Das tabella dos vencimentos dos professores
Artigo 317. -
Os vencimentos do pessoal das escolas normaes e dos gymnasios obedecerão ao
systema da tabella annexa n.º 9
(Artigo 9.º da Lei n.º 1.750.)
§ 1.º -
Os professores cathedreticos são obrigados a dar seis aulas por semana,
nos cursos simples, e os contractados doze, nas mesmas condições.
§ 2.º -
Os professores que derem maior numero de aulas, receberão mensalmente,
mais 30$000 por aula semanal e 20$000 os contractados.
Capitulo
VII
DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS
Artigo 318. -
As cadeiras das escolas normaes são providas por concursos realizados
sempre na Capital.
§
1.º - O Governo contractará livremente os professores de desenho, musica
e gymnastica.
§ 2.º - Os
professores de materias identicas poderão permutar entre si as respectivas
cadeiras, mediante informação dos directores e annuencia do
governo.
§ 3.º - São permitidas
ainda, mediante as mesmas condições do § anterior, as remoções dos professores,
de uma escola para outra, deste que trate de cadeiras identicas.
Artigo 319. - Verificada uma vaga em escola
normal, o Secretario do Interior determinará no director do
estabelecimento,
dentro do tres mezes, a publicação de edital ; pondo a
cadeira em concurso durante noventa dias.
Artigo 320. - As inscripções, para o concurso
serão feitas, pessoalmente. ou por procuração, em livro especial, na secretaria
da escola, e, findo o prazo de noventa dias, o director as encerrará por termo.
Artigo 321. - Será admitido a
inscrever - se o candidato que requerer ao director da escola, provando, por
documentos legaes :
a) ser cidadão
brasileiro ;
b) ser maior de 21 annos
;
c) não padecer de molestia
contagiosa ou repugnante, nem ler defeito physico que o incompatibiliza com o
magisterio ;
d)
moralidade.
§ unico. - Da recasa
de inscripção haverá recurso para o Secretario do Interior, no prazo de cinco
dias a contar da notificação do despache.
Artigo 322. - A banca julgadora, nomeado pelo
Secretario do Interior, sob proposta do Director Geral da Instrucção Publica, e
presidida pelo director do estabelecimento, será constituida de tres professores
de escola normal, cathedraticos de de materias identicas ou analogas ás em
concurso e de um fiscal do governo.
Artigo
323. - Tres dias antes do inicio das provas, reunir-se- á a banca
julgadora, parta a organização dos pontos de prova escripta, que serão
immediatamente dados á publicidade.
§
unico. - Os pontos de prova escripta devem todos conter questões de cada
uma das materias das cadeiras.
Artigo
324. - O concurso, que se iniciará 15 dias após o encerramento das
inscripções, constará das seguintes provas :
1.º) uma dissertação escripta,
sobre assumpto de qualquer das materias da cadeira, devendo ser entregue 50
exemplares della. impresso, á secretaria da escola até ao ultimo dia da
inscripção ;
2.º ) uma prova escripta, de duração maxima de tres horas, sobre
ponto sorteado na ocasião entre os que para esse fim tenham sido organizados e
publicados ;
3.º ) arguições de 20 minutos cada uma, sobre o assumpto da
dissertação do arguido. por tres examinadores previamente designados pelo
presidente da banca ;
4.º) aula de 45 minutos sobre materia da cadeira,
sorteada com 24 horas de antecedencia, do ultimo programma adoptado no
estabelecimento.
Artigo 325. - Todas
as provas do concurso, excepto a escripta, são publicas.
§ 1.º - A prova escripta é feita, a portas
fechadas em papel rubricado pelos membros da banca , e pelo candidato, devendo
este escrever sómente num dos lados do papel.
§ 2.º - A prova escripta, iniciada e terminada
com a presença de todos os membros da banca, será fiscalizada rigorosamente pelo
menos por dois julgadores ;
§ 3.º
- Depois de terminada, será cada prova escripta guardada em sobre carta fechada
e rubricada pela banca e pelo candidato, e guardada sob a responsabilidade de
secretario da escola.
Artigo 326.
- As arguições iniciar-se ao no 2.º dia util após a prova escripta, devendo os
cadidatos ser chamado, por ordem de inscripção.
Artigo 327. - Para a prova pratica serão os
candidatos divididos em turmas de tres no maximo, sorteando-se um ponto para
cada turma.
§ unico. - Os
cadidatos não poderão assistir á prova pratica de seus competidores da mesma
turma, antes de terem feito a prova analoga.
Artigo
328. - Terminadas todas as provas, será feita a leitura dos pontos
escriptos, pelos respectivos autores, sob fiscalização, do oppositor immediato.
Artigo 329. - Perde o direito ao
concurso o candidato que não comparecer nos dias em que for chamado, ou que
desobedecer a qualquer das disposições do regulamento do concurso.
Artigo 330. - Findo o concurso,
reunui - se - a banca para o julgamento, dando o jogador, inclusive o
presidente fiscal , as seguintes notas:
1.º ) nota dissertação escripta
e arguição ;
2.º ) nota de prova escripta ;
3.º ) nota de prova
pratica.
§ 1. º - A média das notas de todos os
julgadores será a nota final de cada canditado.
§ 2.
º - Consideram - se desclassificados os candidatos cuja nota final
inferior a seis.
Artigo 331. - Lavrada e assignada a acta do
concurso erá ella enviada, dentro de 48 horas, ao Governo, que fará respectiva
nomeação.
§ unico. - Os recursos serão recebidos até
cinco dias após a publicação do resultado do concurso e só procedem quando neste
tiver havido illegalidade.
Capitulo VIII
DO PESSOAL
ADMINISTRATIVO
Secção I
Da sua discriminação
Artigo 332. - O pessoal administrativo da
escola compõe-se de :
1) um director
2) um vice-director
3) um
secretario
4) um bibliothecario
5) um escripturario
6) uma
inspectora
7) um porteiro
8) um preparador
9) dois continuos
10)
tantos serventes quantos forem precisos, a juizo do Governo.
Artigo 333. - Prestarão compromisso e tomarão
posse de seus logares :
a) o director
da escola, perante o delegado regional do ensino ;
b) os demais funccionarios, perante e director
da escola.
Artigo 334. - O cargo de
director é de commisão e de livre nomeação do Governo.
Secção
II
Das attribuições do pessoal
Artigo 335. - Ao director compete :
1.º)
orientar a pratica pedagogica dos alumnos, quando fôr para isso designado pelo
Governo, e exercer a inspecção geral da escola ;
2.º) encerrar, diariamente,
o ponto do pessoal ;
3.º) justificar as faltas do pessoal até 3,
mensalmente, não podendo exceder de 8 por anno, e conferir o mappa de faltas de
comparecimento ;
4.º) dar posse aos professores e demais funccionarios da
escola.
5.º) applicar ou propôr a applicação de penas ao pessoal da escola
;
6.º) nomear commissões examinadoras para os exames e indicar quem substitua
lentes em lincença ou impedimento ;
7.º) velar pela boa direcção da
associação civica obrigatoria dos alumnos, requisitando do Governo as quantias
necessarias para seu costeio, nos termos do § unico do artigo 256 deste
Regulamento ;
8.º) apreciar as notas dos exames, e dellas recorrer para o
director geral da Instrucção Publica, para novo jugamento ;
9.º) organizar o
regimento interno da escola, o qual submeterá á appovação do director geral da
Instrucção Publica ;
10.º) entractar e despedir serventes ;
11.º)
apresentar ao delegado regional um boletim mensal , e até ao 1. º Fevereiro de
cada anno, os dados estatisticos do movimento de escola, no anno anterior :
12.º) tomar as medidas urgentes que não tivessam sido previstas, sujtando-as
á approvação do Governo.
Artigo 336. -
O cargo de vice - director é de commisão, e livre nomeação de Governo.
Artigo 337. - Ao vice-director compete:
1.°
- auxiliar o director no desempenho de suas attribuições;
2.° - substituir o
director em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 338. - Aos demais funccionarios cabem as
attribuições inerentes aos seus cargos, segundo o regimento interno na
escola.
Artigo 339. - São cinco as
horas de trabalho para o secretario, bibliothecario, escripturario e preparador,
prorogaveis pelo director, segundo as necessidades do serviço
Artigo 340. - O funccionario que, sem prévia
licença, deixar o exercicio de suas funcções pos trinta dias consecutivos,
perderá o seu logar.
Artigo 341. - Os
demais funccionarios serão demittidos sempre que não servirem com desvelo, na
fórma das leis e regulamentos.
Artigo 342.
- A demissão desses funccionarios será dada pelo Governo, mediante
proposta do director da escola e processo administrativo, excepto os continuos,
que serão dispensados pelo Secretario do Interior, mediante proposta do
director.
TITULO XIV
Das escolas profissionaes
Capitulo
I
DA SUA COMPOSIÇÃO E FINS
Artigo
343. - As escolas profissionaes se destinam no preparo de artes e
officios a alumnos maiores de 12 annos.
Artigo 344. - As escolas podem ser masculinas,
ou femininas;
Artigo 345. - São estas
as artes e officios que podem ser ensinados:
1.°) Para as escolas
femininas:
a) confecções;
b) roupas brancas;
c) rendas e bordados;
d) flores, chapéos e trabalhos
applicados;
e) dactylographia e
stenographia;
f) pintura e
decoração;
g) economia
domestica;
h) luvaria e
colletoria;
i) arte culinaria em
geral;
j) massagistas e
enfermeiras;
2.°) Para escoals masculinas:
a) mechanica: ferraria, fundição, ajustagem, e
torneado;
b) marcenaria; torneado,
entalho, construcção de moveis e Iustração;
c) pintura: decoração, letras e
taboletas;
d) electrotechnica e
funilaria;
e) motoristas
mechanicos;
f) marmoraria, esculptura
e plastica;
g) fração e
tecelagem;
h) tapeçaria e
empalhação;
i) gravação e
zincographia;
j) relojoaria;
k) ourivesaria;
l) sellaria e trançagem;
m) segeria;
n) linotypia mechanica;
o) chimica industrial e agricola;
p) pesca, salga e construcção de apparelhos de
pesca;
q) pedreiros, frentistas e
estucadores;
r) douração, nickelagem e
affins;
s) alfaiataria em
geral.
3.°) Para as escolas masculinas e femininas:
a) dactylografia e atenographia;
b) lacticinios e noções veterinaria;
c) photographia;
d) contabilidade em geral;
e) horticultura e jardinagem;
f) avicultura e apicultura;
g) barberaria, cabellaria, pedicuria e
manicuria.
§ unico. - O governo
escolherá, entre estes officios, para cada escola, ou que forem mais apropriados
ás necessidades da vida operaria e meio industrial, onde ella estiver
installada.
Artigo 346. -
Simultaneamente se ministrarão aulas de desenho profissional, accrescento ás
escolas femininas, economia domestica e puericultura.
Artigo 347. - A educação civica será organizada
nos moldes da que se instituir nas escolas normaes, com uma dotação de 1/5 da
renda escolar.
Artigo 348. - O curso
de artes e officios variará com as necessidades de officio, não podendo, porém
exceder de 4 annos, e será feito em officinas devidamente apparelhadas.
Artigo 349. - É obrigatorio a todas as alumnas
o ensino de lavagem engommado, puericultura e economia domestica e, nas
masculinas, a todos os alumnos, o desenho profissional e a plastica.
Artigo 350. - A economia domestica se praticará
em todos os annos da escola.
§ 1.
- O seu curso constará da arte culinariá e preparação geral casa no 1.° anno;
arte culinaria especializada aos doentes, crianças e velhos, preparo e
aproveitamento de roupas e sobras caseiras no 2.° anno; deveres das mães no
asseio, alimentação e prophylixia dos filhos, e administração geral da
casa.
§ 2.º - A pratica de
economia se fará tambem em todos os cursos e classes com o aproveitamento
integral da materia prima.
Artigo
351. - Poderá o governo supprimir, converter e instituir cursos
profissionaes nas escolas, submettendo o seu acto ao Congresso, sempre que
importar na creação de novos logares.
Artigo
352. - Ficam mantidos, nas classes profissionaes masculinas, cursos
nocturnos de aperfeiçoamento industrial, com as materias appropriadas ás
necessidades locaes.
Artigo 353. -
Haverá, nas escolas masculinas, um curso nocturno de educação
primaria.
Capitulo II
DO METHODO DE ENSINO NAS
ESCOLAS
Artigo 354. - O ensino de
artes e officios será pelo systema integral, ou de conjucto, nas differenças
officinas do mesmo officio ou arte obedecendo ao seguinte:
1.° - Para as
escolas masculina:
a) na mechanica,
trabalhando em todas as machinas, manejando e construindo o ferramental usado
nas officinas que frequentar, de modo que logre, no fim do aprendizado, a
pratica de fundição, de ferraria, de torneado e de ajustagem;
b) na marcenaria, preparando a madeira,
torneando-a entalhando e envernizando os moveis da série educativa;
c) na pintura, caiando, preparando as tintas,
decorando, e exercicios congeneres.
2.° - Para as escolas femininas:
a) no curso de confecções, costurando geral
roupas para crianças e adultos, fazendo moldes e medindo com applicação da
escala;
b) no curso geral de rendas e
bordados, confeccionando especialmente o bordado branco, simples e matiz,
bordados a machina, e estudo de rendas communs e rendas
especiaes.
Capitulo III
DO PESSOAL EM GERAL
Artigo 355. - O pessoal das escolas
profissionaes constará de:
a) um
director;
b) um auxiliar do director,
sempre que o numero de alumnos exceder de 300;
c) um professor para lingua vernacula e outro
para arithmetica e geometria.
d) um
zelador-almoxarife;
e) um
escripturario;
f) um
guarda-livros;
g) professores para
economia domestica, puericultura, desenho profissional e plastica;
h) um mestre para cada curso, e não para cada
anno, com um ajudante contractado sempre que o numero de alumnos exceda a 30 nas
escolas masculinas, ou a 40 nas femininas;
i) os serventes que forem
necessarios.
§ 1.º - Para a
fundição, no curso de mechanica, haverá um forneiro.
§ 2.º - Si, nos cursos de marcenaria e
mechanica, o numero de alumnos exceder de 60 em cada esta secção, o Governo
contractará mais em ajudante de mestre.
§ 3.º - Os professores dos cursos theoricos,
além da regencia das suas aulas, são obrigadas, sem accrescimo de vencimentos a
auxiliar o director nos trabalhos geraes da escola.
Artigo 356. - Os mestres e auxiliares serão
contractados pelo director, mediante concurso, communicação ao Director Geral da
Instrucção Publica, e approvação do Secretario do Interior.
Artigo 357. - Os serventes e empregados
jornaleiros serão contractados e dispensados pelo director, com approvação do
Secretario do Interior.
Artigo 358. -
Os mestres, auxiliares, de officiaes, guarda-livros e escripturario poderão,
quando conviver ao Governo, ser removidos de uma para outras escolas.
Artigo 359. - Os vencimentos do pessoal das
escolas profissionaes são os seguintes:
CARGOS
VENCIMENTOS
ANNUAES
Artigo
360. - Compete ao director:
1.º) promover, por todas os meios ao seu
alcancer, o desenvolvimento profissional, economico e moral do
estabelicimento;
2.º) organizar os programas e os horarios, submetendo-os á
approvação do Director Geral da Instrucção Publica;
3.º) designar quem
substitua os professores, mestres e auxiliares, em caso de licença ou
impedimento;
4.º) organizar e remeter ao Thesouro e as Callectorias as folhas
mensaes de pagamento do pessoal;
5.º) justificar, até 2 por mez, as faltas
que, por inetivo de molistia, derem os empregados da escola, não excedendo de 8
por anno:
6.º) contractar as encommendas que, com prejuizo dos trabalhos
educativo, forem feitas á escola;
7.º) impor, na forma do existente na escola
normal, penas disciplinares aos professores e alumnos, mestres e demais
empregados da escola, submettendo o seu acto á approvação do Director Geral da
Instrucção Publica;
8.º) recolher trimestralmente ao Thesouro, ou ás
collectorias a importancia liquida dos trabalhos que não pertençam aos alumnos
nem á associação dos estudantes, de que fala o artigo 347 deste Regulamento;:
9.º) solicitar, sendo da Capital, o material
necessario ás officinas, salvo as encommendas urgentes altendiveis pela verba do
expediente, e sendo do interior, solicitar autorização para adquiril-o, si não
puder o Almoxarifado attender a tempo;
10.º) remetter, trimestralmente, ao
director geral da Instrucção Publica, um balancete da escola;
11.º) expedir
certificados de habilitação aos alumnos que terminarem o curso;
12.º)
organização exposição annual.
Artigo
361. -
Ao auxiliar do director
compete:
1.º) cooperar com o director na inspecção technica dos officiaes e
cursos;
2.º) distribuir, nas escolas femininas, de accordo com o director , a
materia prima para o trabalho das officinas;
3.º) verificar a escripta dos
mestres nos livros de materiaes e instrumental;
4.º) pagar as diarias aos
alumnos, conferindo-lhes os boletins;
5.º) organizar o balanço annual dos
moveis, utensilhos e instrumental da escola.
6.º) conferir e registrar as
contas dos fornecimentos á escola;
7.º) escripturar os livros a seu
cargo;
8.º) substituir o director em seus impedimentos temporarios;
§ unico. - Onde
não houver auxiliar, o substituto do director será um dos professores da escola,
designado pelo Director Geral da Instrucção Publica;
Artigo 362. -
As professores, mestres e auxiliares cumpre;
1.º) executar os programmas,
horarios, trabalhos de terminados e instrucções techicas do director;
2.º)
imprimir ao ensino uma orientação pratica, incutindo habitos de ordem e
economia;
3.º) escripturar o livro de chamada e o registro dos trabalhos da
secção;
4.º) cuidar do asseio e conservação das machinas, ferramentas e
utensilios;
5.º) accumular, nos cursos nocturnos, e ensino de arithmetica e
geometria desenho profissional, plastica lingua materna e pintura, quando já
professores da mesma mateira, e se não houver sobrecarga de trabalho;
6.º)
formular o pedido do material necessario á officina;
7.º) dar conta ao
director de qualquer irregularidade dos alumnos no procedimento assidanidade e
applicação ao trabalho;
8.º) fixar, de accordo com o director, o preço dos
trabalhos executados pelos alumnos;
9.º) substituir a quem o director
ordenar;
10.º) apresentar, annualmente, ao director relatorio de respectiva
officinará e propor as modificações que a experiecia lhe houver
suggerido.
§ unico. - Os
professores de lingua materna, arithmemetica e geometrica, nas escolas de mais
de 300 alumnos, são obrigados a auxiliar o director nas horas do
expediente.
Artigo 363. - E'
prohibido ao director, auxiliar do director, professores, mestres e auxiliares
de officinas:
1.º) executar, na escola trabalhos para si e para os
seus;
2.º) occupar-se, na escola, de assumptos a ella extranhos.
Artigo 364. - Ao escripturario compete:
1.º) Ter sob sua guarda a Bibliotheca, organizando-lhe o catalogo;
2.º) fazer a
correspondencia official e outros trabalhos determinados pelo director;
3.º)
escripturar os bolentins dos alumnos.
Artigo
365. - Ao guarda-livros compete:
1.º) fazer a escripturação dos
livros-razão, diario, contos correntes e outros livros auxiliares:
2.º)
apresentar, em junho e dezembro, balanços geraes do movimento economico da
escola;
3.º) acompanhar o auxiliar do director nos balanços a seu
cargo.
Artigo 366. - Ao zelador
almoxarife compete:
1.º) velar pela conservação e asseio de estabelecimento,
do mobiliario, utensilios e materia prima.;
2.º) ter sob sua guarda o livro
de ponto;
3.º) determinar, de accôrdo com o director, os trabalhos dos
serventes;
4.º) conferir, com os mestres, todo o material entra-lo na escola,
pesando o medindo, verificando os preços e a qualidade dos artigos, recusando os
que não estejam de accõrdo com os pedidos feitos;
5.º) attender ao director,
seu auxiliar, professores e mestres;
Artigo
367. - Aos serventes cabe:
1.º) conservar o edificio em perfeito
estado de limpeza.
2.º) executar as ordens do director, seu auxiliar e do
zelador.
§ unico. - Os serventes
não poderão ser occupados em serviços extranhos ao estabelecimento.
Artigo 368. - Ao mestre mechanico
compete:
1.º) orientar todas as contrucções mechanicas que se houverem de
fazer na escola, oraganizando-os desenhos e fiscalizando o trabalho
geral;
2.º)
fazer, com os alumnos mais
adeantados, no periodo de férias mais adequada, o concerto geral das machinas e
a rectificação dos tornos.
Artigo 369.
- Nas horas em que os alumnos se acharem no curso theorico, os mestres e
auxiliares aproveitarão ao o tempo no preparo de desenhos, plantas, riscos, moldes
de trabalho a serem desenvolvidos, de modo que cada alumno possua um desenho, na
medida exacta do que tiver de executar.
Artigo 370. - Os mestres das officinas serão
debitados pela importancia do instrumental ao materia prima que desapparecer de
sua classes.
Capitulo IV
DA MATRICULA
Artigo 371 - Para a metade das vagas existentes
serão preferidos os diplomados pelos grupos escolares, e, para os demais
logares, serão matriculados quaesquer outros candidatos, mediante as seguintes
condições;
a) ser maior de 12 annos
de edade;
b) ser vaccinado e não
soffrer de molestia contagiosa ou repugnante:
c) saber ler, escrever e contar, ou, no
interior, sendo analphaheto, frequentar o curso noturno
Artigo 372 - Quando o numero de candidatos é
matricula, diplomados por grupos escolares, for superior ás vagas, a matricula
se fara por sorteio.
Artigo 373. - Si
o numero de candidatos não diplomados por grupos escolares for superior ás
vagas, a matricula se fará mediante concurso sobre as materias do curso
crimario.
Capitulo V
DO ANNO LECTIVO, REGIMEN E AULAS
Artigo 374. - As aulas
profissionais serão abertas no dia 1.º de fevereiro e encerradas no dia 30 de
novembro, havendo ferias de 20 a 30
de junho.
Artigo 375. - As escolas profissionais
funcionarão da 8 ás 16 horas.
§ 1.º - Os cursos theoricos funccionarão da 8
ás 10 horas seguindo-se recreio de uma hora.
§ 2.º - Das 11 ás 15 se farão os trabalhos
praticos do 1.º anno, e das 11 ás 16 os dos outros annos.
§ 3.º - Havendo
excesso de alumnos. poderá o curso theorico ter tambem aulas das 15 ás 16
horas.
Artigo
376. - Os alumnos de cada officina, ou classe, serão, segundo o seu
adeantamento, divididos em secções.
Artigo
377. - O regimem das officinas, ou classes, no que coucerne á disciplina
e á ordem, regula-se pelas disposições em vigor nas escolas
normaes.
Capitulo VI
DOS ALUMNOS E SUAS PROMOÇÕES
Artigo 378. - Os alumnos ficam sujeitos a notas
mensaes de comportamento e applicação e a exames praticos cada tres
,mezes.
Artigo 379. - Serão promovidos
os alumnos cujas medias de applicação e exames forem de 6 para cima, e os que,
mesmo antes de fin do curso revelarem grande aproveitamento.
Artigo 380. - Cada alumno receverá um
boletim,em que se annotarão as diarias a que tiver direito, a porcentagem que
lhe couber nos trabalhos executados, e informações sobre o seu comportamento,
assiduidade e applicação.
Artigo 381.
- Perderá o direito ás diarias e á porcentagem alumno que se retirar, ou que for
expulso da escola.
Artigo 382. - Os
alumnos approvados em exame final recoberão um certificado de
habilitação.
Artigo 383. - O alumno
não poderá dar, durante o anno, sob a pena de eliminação, mais de 40 faltas
justificadas ou mais de 20 não justificadas.
Artigo 384. - Os estragos feito pelos alumnos
nos movéis, nas ferramentas, nas maquinas e outros quaesquer objectos das
officinas, serão, provada a culpabilidade, indemnizados, descotando-se, para
isso, das diarias a que tiverem direito a quantia suficiente para os concertos
ou substituição.
Capitulo VII
DA RENDA ESCOLAR
Artigo 385. - Metade da renda liquida das obras
executadas na escola, pertence ao alumno que as tiver executado, e a outra
metade ao Thesouro do Estado.
Artigo
386. - O director prestará, por intermedio do director geral da
Instrucção Publica, contas, trimestralmente, ao Thezouro sobre essa renda e
pagamentos feiitos aos alumnos.
Capitulo VIII
DAS DIARIAS
Artigo 387. -
Aos alumnos das escolas profissionaes poderá o governo arbitrar a diaria, de
accordo com a dotação orçamentaria.
Artigo
388. - As diarias serão creditadas nos boletins dos alumnos, e,
mesansalmente, a elles entregues.
Artigo
389. - Quando funcionar das 8 ás 16 horas, a escola profissional poderá
estabelecer, á custa de sua renda, a sopa escolar, com auxilio da dotação commum
caso seja insufficiente a renda.
Capitulo IX
DAS SECÇÕES
INDUSTRIAES
Artigo 390. - Para o desenvolvimento da
capacidade profissional dos formados pela escola, o governo poderá estabelecer
uma secção industrial destinada ás encommendas particulares, e para facilitar
aos alumnos recem - diplomados a formação de um peculio para o inicío da vida
pratica.
Artigo 391. - A secção
industrial será mantida com a sua propria renda, podendo o director para ella
contractar a dispensar mestres competentes, e fizer o Governo, no começo do
anno, os atestamentos necessarios.
Artigo
392. - O director poderá contractor directamente todas as obras que
tiverem de ser executadas na secção industrial.
Artigo 393. - Nas escolas que mantiverem
secções industriais, terão director, seu auxiliar e o zalador-almoxarife, uma
bonificação de 10% , 5% e 2%, respectivamente, da renda liquida.
§ unico. - O director apresentará balanço de
movimento annual da secção industrial, renda e produção.
Capitulo
X
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo
394. - Nas escolas profissionaes da Capital, que mantiverem cursos
nocturnos de aperfeiçoamento, o director, o auxiliar do director o
zelador-amoxarife e os serventes terão uma graficação de 200$000, 100$000,
50$000 e 25$000, respectivamente.
§ unico. - Ao director, auxiliar do director,
zelador-almoxarife e serventes das escolas profissionaes de interior, que
tiverem cursos nocturnos de apefeiçoamento caberão, respectivamente as
graficações meusaes de 100$000, 50$000, 25$000 e 15$000.
Artigo 395. - O carro de director das escolas
profissionaes será exercido por professor normalista, ou por brasileiros
diplomados por escolas tecnicas, que se tenham especializado neste ramo de
ensino, mediante publicações de obras a respecto, a juizo do governo.
Artigo 396. - As aulas de lingua materna,
arithmetica e geometria e o curso nocturno de ensino primario serão regidos por
professores normalistas.
Artigo 397. -
Ao director cabe a escripturação dos seguintes livros:
1) matricula;
2)
registo de prestações de contas;
3) caixa;
4) registo da dotação
escolar;
5) registo da produção seu destino.
Artigo 398. - Ao auxiliar do
director escripturar os seguintes livros:
1) diarias dos alumnos ;
2)
registo das notas dos fornecimentos ;
3) registo de facturas ;
4) registo
dos balanços do fundamental das officinas ;
5) registo do material
manufacturado existente em deposito ;
6) registo das despezas de expediente e
officina.
7) registo da producção escolar,
TITULO XV
Da
Faculdade de Educação
Capitulo I
DA SUA NATUREZA, FINS E
CURSOS
Artigo 399. - Fica criado
um instituto de aperfeiçoamento pedagogico e cultura geral, sob o nome de
Faculdade de Educação (art. 21, lei 1.750).
Artigo 400. - O curso da Faculdade se compõe de
dois cyclos: o primeiro de 3 annos, para todos os alumnos, com frequencia
obrigatoria, e o outro de especializações, facultativo, em tempo variavel com a
materia (§ 1.º do art. 21, da lei 1.750) a juiza da congregação dos seus
professores.
Artigo 401. - São estas
as materias do primeiro cyclo:
1.º ANNO
Literatura nacional e
comparada ;
Phyniologia applicada á hygiene e ao trabalho ;
Psychologia
geral ;
Economia social
2.º ANNO
Literaturas extrangeiras
;
Psychologia das crianças e sua applicações ;
Logica inductiva e
deductiva ;
Sociologia juridica.
3.º ANNO
Educação da
intelligencia e educação moral;
Historia da philosophia ;
Historia da
civilização nacional ;
Systemas antigos e modernos de educação.
(§ 2.º do
art. 21 da lei 1.750)
Artigo 402.
- Constituem cursos de conferencias, no segundo cyclo, além das que a
congregação propuzer ao Governo:
Literatura oriental ;
Literatura grega
;
Literatura latina ;
Philologia comparada ;
Critica da historia
;
Historia das sciencias e das artes.
(§ 3.º do art. 21da lei
1.750)
Capitulo II
DO DIRECTOR DA FACULDADE
Artigo 403. - A Faculdade terá um director,
doze professores, um secretario, dois preparadores, sendo o resto do pessoa o
mesmo da Escola Normal da Capital
Artigo
404. - O Director da Faculdade será nomeado livremente pelo Governo,
podendo a nomeação recahir em um dos membros da Congregação, sem prejuizo das
suas funcções de lente.
Artigo 405. -
O Director é o presidente da Congregação e o representante official da
Faculdade.
Artigo 406. - Compete ao
director:
1.º) dar passe aos lentas e funccionarios da Faculdade ;
2.º)
convocar-a Congregação ;
3.º) cumprir e fazer cumprir o regimento interno e
as deliberaçãoe da Congregação, salvo as julgar contratias aos interessados da
Faculdade, appellando, neste caso, para o Secretário do Interior, que decidirá
em ultima instancia ;
4.º) presidir a commissão, redactorial da revista
;
5.º) propor ao Governo a nomeação do secretario, preparadores e demais
funcionarios da Faculdade
6.º) conferir a folha de pagamento organizada pelo
secretario ;
7.º) requisitar do Governo o que fôr necessario para occorrer ás
despesas da Faculdade ;
8.º) mandar publicar editaes, abrindo matricula aos
alumnos e pondo em concurso os logares vagos na Congregação ;
9.º) propor ao
Governo a nomeação de substitutos solentes e funcionarios da Faculdade, em licença, ou impedimentos.
Capitulo III
DO CORPO
DOCENTE
Artigo 407. - O corpo
docente da Faculdade compor-se-á dos lentes do primeiro e do segundo cyelo, e
dos preparadores.
Artigo 408. - Será
permitida a matricula no primeiro cyclo a quem a requerer, apresentando os
seguintes documentos:
1.º) Certificado de haver concluido o curso de escola
normal de gymnasios, ou ter sido approvado nos exames de prepraratorios para as
escolas superiores do Estado ou da Republica ;
2.º) prova de haver pago a
primeira prestação da taxa de matricula, si não exercer o magisterio
publico
§ unico. - A matricula no
segundo cyclo será permittida a quem quer que a requeira.
Artigo 409. - Para a regencia temporaria das
materias do segundo cyclo o governo convidará pessoas de reconhecida
competencia.(§ 5.º da lei 21 citada).
Artigo
410. - Os preparadores, em numero de dois, um para physiologia applicada
outro para psychologia geral e applicada as crianças, serão nomeados pelo
governo, sob proposta do director da Faculdade de Educação, podendo ser
dispensados a bem do ensino por proposta do director.
Artigo 411. - São deveres das lentes do
primeiro cyclo:
1.º) reunir-se em congregação, quando regulamente convocados
;
2.º) organizar, e, quando approvados, executar os programmas de suas
cadeiras dentro dos horarios que o director determinar :
3.º) tomar parte nas
bancas examinadoras e julgadoras de concurso de theses ;
4.º) collaborar na
revista da Faculdade ;
5.º) Cumpririr o regimento interno.
Artigo 412. - Por quebra habitual de seus
deveres, provada em processo admmistrativo, o lente do primeiro cyclo será
dispensado de seu cargo.
Artigo 413. -
Aos demais funccionariso cabem as attribuições que o regimento interno da
Faculdade estabelecer.
Capitulo VI
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 414 - A Congregação se compoe dos
professores das materias do 1.º cyclo, sob a presidencia do directos ou de quem
lhe fizer as vezes. (§ 4.º do artigo 21)
Artigo 415. - A congregação não poderá
funccionar sem a presença da maioria dos lentes em exercicio.
Artigo 416. - Compete á Congregação :
1.º)
organizar o regimento interno da Faculdade, que por intermedio do director, será
submettido á approvação do governo ;
2.º) discutir e, votar, annualmente, os
programmas de cada cadeira ;
3.º) propor ao governo medidas aconselhadas pela
experiencia attinentes a aperfeiçoar o ensino
4.º) prestar auxilio ao
director, na observancia rigorosa deste regulamento e do regimen interno da
Faculdade ;
5.º) propor ao governo o contracto de professores para a
realização de cursos do segundo cyclo.
Artigo
417. - A congregação se corresponderá com o governo por intermedio do
director.
Capitulo V
DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS
Artigo 418. - Depois da primeira nomeações, e
provimento das cadeiras se fará por meio de concurso.
Artigo 419. - O Governo fica auctorizado a
contractar com prazo determinado profissionais racionaes ou extrangeiros, de
excepcional competencia, para regerem cadeiras do primeiro cyclo (§ 9 do artigo
21 da lei citada).
Artigo 420. - Verificada uma vaga na
congregação da Faculdade, o Secretario do Interior, auctorizará, dentro de dois
mezes, ao respectivo director, na publicação de editaes pondo a cadeira em
concurso durante 90 dias.
Artigo 421.
-
As inscripções para o concurso serão
feitas, pessoalmente, ou por procuração, em livro especial na Secretaria da
Faculdade e, findo o praso de 90 dias, o director as encerrará por
termo.
Artigo 422. - Será admittido a
inscrever-se o candidato que o requerer ao director da Faculadade, provando, por
documentos legaes:
1.º) ser cidadão brasileiro;
2.º) ser maior de 21
annos;
3.º) ter sido vaccinado;
4.º) não padecer do molestia contagiosa ou
repugnante nem ter defeito physico que o incompanbilize com o exercicio do
magisterio, ou entermidade que pela lei auctorize aposentadoria;
5.º)
moralidade.
Artigo 423. - Da recusa
de inscripção haverá recurso para o Secretario do Interior, por intemedio do
Director da Faculdade, no praso de cinco dias, a contar da notificação do
despacho.
Artigo 424. -
A banca examinadora será constituida pela
Congregação, sob a presidencia do director da Faculdade.
Artigo 425. - Os trabalhos de concurso, salvo
força maior começarão no decimo quinto dia util após o enterramento das
inscripções.
Artigo
426. -
Uma commisão de tres
lentes, nomeada pelo director, organizará pontos de prova escripta, que serão
publicados, no Diario Official, com cinco dias de antecedencia.
Artigo 427. -
O concurso constará de quatro provas:
1.º) uma dissertação escripta,
sob materia da cadeira, devendo o candidato entregar cincoenta exemplares della
á secretaria do estabelecimento até o alumno dia da inscripção;
2.º) uma
prova escripta, de duração maxima de tres horas, sobre theses sorteada na
occasião, entre as que, para esse fim, tenham sido organizadas e
publicadas;
3.º) arguição sobre o assumpto da dissertação do arguido, por
tres examinadores, desiguados pelo presidente da banca;
4.º) aula de 45
minutos, sobre a materia da cadeira, sorteada do programma em vigor, com 24
horas de antecedencia.
§ unico.
-
Todas as provas do concurso excepto a
escripta, serão publicadas.
Artigo
428. -
Perde o direito ao concurso
o candidato que não comparecer nos dias em que for chamado, ou que assistir ás
provas oraes de seus competidores, antes de ter feito a prova analoga.
Artigo 429. -
Enviado, dentro de 48 horas, o resultado ao governo, este, nomeará no
praso de 10 dias, o candidato classificado em primeiro logar, salvo si houver
recurso de algum candidato.
Artigo
430. -
Os recursos só procedem
quando tiver havido illegalidade no concurso.
Capitulo VI
DA
REVISTA DA FACULDADE
Artigo 431.
-
A Faculdade de Educação publicará nos
termos em que a Congregação resolver uma revista de cultura geral, secretareado
pelo secretario da Faculdade. (§ 11 do artigo 21).
Artigo 432.
-
Cabe a Congregação eleger, annualmente,
a commissão redectorial da revista composta de tres lentes sob a presidencia do
director.
Artigo 433. - A revista
acceitará colaboração dos lentes da Faculdade ou de pessoas extranhas a ella,
ficando
, poderem, todo e qualquer artigo
ou trabalho sujeito ao juizo da redação, que autorizará, ou não, a sua inserção
na revista.
Capitulo VII
DA MATRICULA DOS ALUMNOS
Artigo 434. -
A matricula ao primeiro cyclo será annunciada com 10 dias de antecedencia
por editaes, abrindo-se lei e encerrando-se a 10 de fevereiro.
Artigo 435. - Para ser admittido á matricula no
primeiro anno na Faculdade, é necessario requerimento ao director, com firma
reconhecida, em que se declarem a edade, filiação, naturalidade,
ajuntando-se:
a) certidão de haver o
candidato concluido o curso normal ou gymnasial, ou de ter sido approvado nos
exames de admissão ás escolas superiores officiaes;
b) prova de
haver pago a primeira prestação da taxa de matricula, si não exercer o
magisterio publico.
§ unico.
-
Para a matricula nos outros
annos da Faculdade é necessario requerimento ao director e mais:
a) certificado de approvação nas materias do
anno anterior;
b) prova de haver pago a primeira prestação da
taxa de matricula, salvo si pertencer ao magisteria publico.
Artigo 436. -
A matricula nos differentes cursos do 2.º
cyclo, annunciada por editares, á facultada a quem quer que o requeira,
mencionando o curso que deseja seguir.
§ unico. - Para cada curso do 2.º cyclo haverá
uma matricula differente.
Capitulo VIII
DAS AULAS E SEU
REGIMEN
Artigo 437. -
As aulas theoricas da Faculdade de Educação
durarão 45 minutos, e as aulas praticas o tempo que for necessario.
Artigo 438. -
Os alumnos do primeiro cyclo são obrigado; a frequentar as aulas
theoricas e praticas, perdendo os direitos decorrentes da matricula, si derem,
durante o anno em qualquer cadeira 40 faltas justificadas ou 20 não
justificadas.
Artigo 439. -
As aulas do primeiro cyclo iniciar-se-ão a 15
de fevereiro e encerrar-se-ão a 14 de novembro, ficando sujeitas, quanto ao
mais, ao mesmo regimen de ferias das escolas secundarias estaduaes.
Artigo 440. -
As aulas de qualquer curso do segundo cyclo iniciar-se ão quando convier,
durando o periodo que por necessario para a execução do programma approvado dela
Congregação.
Artigo 441. -
E' permittido, mediante acquiescencia do
director, que pessoas extranhas á Faculdade assistam ás aulas theoricas do
primeiro ou do segundo cyclo, desde que se sujeitem á disciplina commum dos
alumnos.
Capitulo IX
DAS REGALIAS AOS DIPLOMADOS PELA
FACULDADE
Artigo 442. -
Os diplomados pelo primeiro cyclo da Faculdade, gozarão das seguintes
regalias:
a) preferencia para os
logares de delegados regionaes do ensino, inspectores, directores de escolas
normaes, gymnasios e grupos, secretario e preparadores da Faculdade, e
professores de escolas complementares, independente de qualquer outra
prova:
b) dispensa de outros
requisitos, preenchidas, pelo que não forem normalistas, as condições de
pratica, exigida na escola normal, para serem nomeados professores nos grupos do
interior e escolas da Capital.
Capitulo X
DO REGIMENTO
INTERNO
Artigo 443. -
Cabe á
Congregação organizar o regimento interno da Faculdade, versando dobre:
a)
concurso para o provimento de cadeiras vagas;
b) serão a da Congregação;
c) atribuições
dos funcionarios da Faculdade;
d)
revista da Faculdade;
e) regimen de
aulas, exames, promoções, certificados diplomas do primeiro e do segundo
cyclo;
.
f) defesa de these
g) disciplina escolar.
Artigo 444. - A Congregação elegerá uma
commissão de lentes para, sob a presidencia do director, estabelecer o projecto
do regimento interno.
Artigo 445. - O
regimento interno só poderá entrar em execução depois de approvado pelo
Governo.
§ unico. - Os vencimentos
do pessoal da Faculdade são as tabellas annexa. n. 6.
TITULO
XVI
Do ensino particular
Artigo
446. - É livre do particulares o exercicio do magisterio sob as condições
da lei n. 1.750, de 8 de dezembro de 1920, e seu regulamento.
Artigo 447. - Nenhum estabelecimento de ensino
particular, pode funccionar sem registo prévio, gratuito, na Directoria Geral da
Instrucção Publica,
Artigo 448. - Para
que a directoria geral da Instrucção Publica registe o estabelecimento de ensino
particular, é necessario:
§ 1.º -
requerimento do director ou responsavel pelo collegio ou curso, no qual
indique:
a) a localização do predio de
aulas, para prêvia inspeção media ;
b)
as disciplinas que vão ser ensinadas ;
c) o seu desenvolvimento, o horario das aulas,
o numero maximo de alumnos para cada classe,
d) o regimen interno do collegio, como a
disciplina, o material didactico, programma, os typos das carteiras, as
condições de alimentação;
f) e o
professores a que commetterá o ensino.
§
2.º - Compromisso escripto de:
a) respeitar os feriados nacionaes ;
b) ministrar,
ou fazer ministrar o ensino em vereacalo, salvo o de linguas
extrangeiras:
c) incluir no programma;
em numero de aulas que o governo determinar, o ensino de portuguez, por
professores brasileiros natos, ou portuguezes natos, e o de geographia e
historia do Brasil, por professores brasileiros natos, nos e outros de
competencia reconhecida, a juizo da Directoria Geral da Instrucção Publica
;
d) franquear o estabelecimento ás
auctoridades do Ensino ;
e) fornecer
os dados estatísticos determinadas pelo director geral da Instrucção Publica
;
f) ensinar nas classes infantis
cantos nacionaes, approvados pela Directoria Geral da Instrucção Publica; (Letra
D, n.º 2, § 1.º, Art. 5.º da Lei n.º 1.750) :
§ 3.º - Attestado medico que não soffre,assim
como nenhum nos professores e empregados do estabelecimento, de molestia
contagiosa ou repugnante ;
§ 4.º -
Declaração firmada pelos professores de portuguez, geographia e Historia do
Brasil de que tem a seu cargo estas disciplinas ;
§ 5.º - Attestado ou titulo comprobatorio da
capacidade moral e technica do director e de cada um dos professores, a juizo da
Directoria Geral da Instrucçõa Publica ;
§ 6.º - Apresentação de tolha corrida, ou prova
equivalente:
Artigo 449. - É
prohibido, nos collegios ou cursos, o ensino de linguas extrangeiras ás crenças
menores de dez annos ; (§ 4.º do Art. 5.º da Lei n.º 1.750) : salvo si já
souberem lêr e escrever correctamente o portuguez..
Artigo 450. - Sempre que houver mudança de
predio, de professores, de horario, de regimen interno, o director do
estabelecimento, ou professor do curso, de tudo fará comunicação, dentro de
cinco dias, por intermedio do delegado regional ao director geral da Instrucção
Publica.
Artigo 451. - O director do
estabelecimento de ensino remetterá, em março e agosto de cada anno ao delegado
regional de ensino, uma lista dos alumnos matriculados com a designação do nome,
filiação, logar do nascimento, idade e cursos que frequentam (Lei n.º
1.720).
§ unico. - Fóra dessas
épocas o director ou o responsavel pelo collegio, em curso, seientificará das
matriculas posteriores o delegado regional do ensino.
Artigo 452. - Para os effeitos deste
regulamento, tambem se considera, como mantenedor de estabelecimento de ensino,
todo aquelle que, em casa particular, ou em sede de associações, ministrar o
ensino, primario ou secundario, de lingua, a qualquer numero de alumnos.( Art.
24, do decreto n.º 3.205 de 29 de abril de 1920).
Artigo 453. - Os infractores destas disposições
incorrerão nas penas seguintes:
1.º) multa de 100$000 a 500$000, nos casos do
art...§§ 1.º e 2.º; ns. 1 e 3, e § 3º, si no prazo que lhes marcar a Directoria
Geral da Instrucção Publica, não obedecerem:
2.º) multa de 500$000a
2:000$000, nos casos do art... 2.º, letras a, c, e, f, si, 30 duas depois de
notificados não obedecerem, dobrando-se a multa na, reincidencia;
3º)
interdicção do estabelecimento na desobediencia ao dispor no art. 448, § 1.º, é
no mesmo artigo e § 2.º letras d, e, f, enquanto não se submetterem a obrigação
legal, e, por seis mezes a uns anno, a cada reincidencia.
§ 1.º - As multas serão impostos pelos
delegados regionaes, com recurso para o director geral, da Instrucção Fabrica, e
a interdicção pelo director geral, com recurso para o Secretario do
interior.
§ 2.º - O pagamento das
multas será feito, dentro de 10 dias, ao Thesouro ou as collectorias estaduaes,
sendo, depois deste prazo, tera executivamente a cobrança. ( Lei n. 1.750 ).
Artigo 454 - Os estabelecimentos
subvencionados só poderão receber as repectivas subvençoes em vista do attestado
de regular funccionamento, passado pela Directoria Geral da Instrucção Publica,
depois da terceira visita de inspecção.( Lei n. 1.710).
Artigo 455 - Contar-se-á, para os effeitos do
accesso no magisterio, o tempo dos professores normalistas em exercicio nas
escolas municipaes e nas particulares gratuitas, que o governo fiscalizam,
verificando que numas e noutras se cumprem as programmas do Estado. ( Lei n.
1750 ).
§ 1.º - Para gozar desta
regalia, o professor deverá requerer ao director geral da lustracção Publica,
por intermedio do delegado regional do Ensino , a sua inscripção em registo
especial, juntando a publica fórma do diploma, e mencionando:
a) o local, a desiguação e o programma da
escola ou classe regida pelo requerente;
b) o seu horario de trabalhos e o regimen de
férias.
§ 2.º - Antes de
encaminhar o requerimento, o delegado regional mandará verificar o allegado e
examinar si a escola obedece ao estatuito para os estabelecimentos de ensino
particular.
§
3.º - O professor deverá apresentar mensalmente á Delegacia Regional um
boletim analogo ao das escolas isoladas, visado pela auctoridade municipal ou
pelo director do estabelecimento, e pelo auxiliar da inspecção no
municipio.
§ 4.º - Quando
interromper o exercicio de suas funções; para licença ou qualquer outro motivo,
deverá o professor communical-o, dentro de oito dias ao delegado regional do
ensino.
§ 5.º - O professor que,
sem motivo justo, a juizo do delegado regional, deixar de cumprir as
determinações constantes dos §§ anteriores, bem como o que apresentar documentos
ou boletins em desaccordo com a verdade, perderá os direitos outorgados pela
lei.
TITULO XVII
Da assistencia escolar
Artigo 456. - Fica instituida a Assistencia
escolar para o fim de facilitar ás criançar indigentes a frequencia,
obrigatoria, ás escolas primarias. (Art. 22 da Lei 1750 de 1920 )
Artigo 457. - O Governo creará para a
realização da resistencia, uma caixa escolar na séde de cada municipio. (§ 1.º
do art. 22 da Lei 1750)
§ 1.º - As
caixas ficam sob a superintendencia do director-geral da Instrucção Publica,
tendo não obstante, cada uma sua direcção autonoma com uma directoria eleita
pelos contribuintes e alumnos das escolas. (§ 2.º do art. 22 da Lei
1760)
§ 2.º - A caixa escolar do
municipio terá uma directoria composta de um presidente, um tesoureiro e um
secretario.
§ 3.º - Podem as
elaborar ser eleitas para a directoria.
§
4.º - Serão contribuintes as pessoas que se inscreverem como socios da
assistencia escolar.
§ 5.º - A
eleição da directoria se fará na primeira quinzema de Dezembro de cada
anno.
Artigo 458. - As
distribuições não podem ser feitas em dinheiro, mas em tecidos para roupas, em
calçados, em merendas, em remedios, em material escolar, em hospedagem nas
colonias de férias que forem installadas. ( § 4.º do art. 22 da lei 1750
)
Artigo 459. - Os recursos das Caixas
escolares serão constituidos por subvenções annuaes do Estado, das Camaras
Municipaes, por donativo, legados e contribuições dos socios. (§ 3.º do art. 22
da lei 1750).
§ 1.º - A
contribuição do Estado se fará por intermedio do Almoxarifado da Secretaria do
Interior (§ 5.º do art. 22 da lei 1750). Os fornecimentos, por essa contribuição
só serão feitos mediante ordem escripta e especificada do Secretario do
Interior.
§ 2.º - O inspector
escolar do districto scientificado pela directoria da Caixa, das condiçoes de
pobreza dos alumnos, obrigados á escola primaria, requisitará, por intermedio do
delegado regional, o material didatico indispensavel.
§ 3.º - Entregue esse material ao director do
grupo escolar, ou director das escolas reunidas, ou professor de escola isolada
estes farão a distribuição pelos alumnos que a directoria designar.
§ 4.º - A distribuição de
recursos que não provenham do Almoxarifado da Secretaria do Interventor será
feita, por intermedio do director ou professor, pela directoria da caixa escolar
como e quando resolve.
Artigo 460.
- A directoria da caixa escolar enviará, no fim do anno lectivo, um
balancete do seu movimento, ao director geral da Instituição
Publica.
Artigo 461. - As
atribuições da directoria, o quanto das contribuições dos socios, e os casos não
previstos neste regulamento, serão determinados em regimento que a directoria de
cada caixa escolar expedir.
TITULO XVIII
Da Escripturação
Escolar
Artigo 462. - Para a
escripturação escolar haverá:
§ 1.º
- Nas escolas isoladas e cursos nocturnos, um livro unico para matricula,
chamada, notas, inventarios e visitas.
§
2.º - Nos grupos escolares e escolas reunidas, os seguintes livros, que
irão gradualmente substituindo os seguintes livros, que irão gradualmente
substituindo os atuaes:
a) dois de
matricula, promoção e inventario, um para cada secção;
b) um de chamada e notas para cada
classe;
c) um de ponto;
d) um de termos de compromisso;
e) um de apontamento sobre o pessoal;
f) um do registro de correspondencia;
g) um de termos de visitas;
h) um de despesas de expediente
§ 3.º - Nas escolas normaes e complemetares,
os seguintes livros:
a) um de
matricula e notas para cada classe;
b)
um de inventario geral;
c) um de
inventario para cada laboratorio;
d)
um de ponto;
e) um de apontamento
sobre o pessoal;
f ) um de termos de
compromisso;
g ) um de inscripção para
exames de sufficiencia;
h ) um de
notas de exames sufficiencia para cada curso;
i ) um de chamada para cada aula;
j ) um de registro de lições para cada
professor;
k ) um de inscripção para
curso;
l ) um de notas de
concuros;
m ) um de termo de
visitas;
n ) um de despesas de
expediente;
o ) um de protocollo da
secretaria;
p ) um de catalago de
biblioteca.
§ 4.º - Nas escolas
profissionaes, os seguintes livros:
a
) um de chamada e notas para cada classe;
b ) um de pontos;
c ) um de termos de compromisso;
d ) um de apontamento sobre o pessoal
;
e ) um de termo de visitas;
f ) um de matricula e promoção;
g ) um de registro da produção;
h ) um de registro da produção geral.
i ) um de registro das notas de
fornecedores;
j ) um de registro de
notas;
k ) um de registro das diarias
e porcentagens dos alunnos;
l ) um de
registro de notação;
m ) um de
registro de deposito;
n ) um de
registro das despesas de expediente e officinas;
o ) um de registro do ferramental;
p ) um de registro das demonstrações de
despezas.
§ 5.º - Nas delegacias
regionais:
a ) um de termos de
compromisso;
b ) um de apontamento
sobre o pessoal, para cada municipio;
c
) um de despesas de inspecção e de expediente;
d ) um de graficação pelo trabalho
alphabetizante;
e ) um de registro
geral das escolas;
f ) um de contagem
de tempos para os professores particulares;
g
) um de protocollo;
h ) um de
registro de licenças.
Artigo 463.
- Em todas as escolas e repartições haverá fichas, boletins ou mappas que
se fizerem necessarios para a regularidade e exatidão da escriptura, a juizo do
director geral da Instrucção Publica.
Artigo
464. - Os professores e demais funccionarios do ensino ficam sujeitos á
multa de 10$000, quando não remetterem os boletins, mappas e relatorios nas
épocas marcadas.
§ 1.º - Ficam
sujeitos á multas de 20$000 os professores e demais funcionarios do ensino,
quando não fizerem a inseripturação que lhes cumpre.
§ 2.º A pena de multa applicada pelo
inspector ou pelo delegado regional, será communicada ao Thesouro, para os
devidos officios.
Artigo 465. - A
falsificação da escripta, em livros, boletins, mappas e informações as
autoridades escolares, provada em processo administrativo, auctoriza o governo a
de mittir o professor ou funcionario de ensino.
TITULO XIX
Do
escotismo e das linhas de tiro
Artigo
466. - Ficam adoptadas nas escoals publicas, o escotismo e as linhas de
tiro. ( Art. 13, lei n. 1.750).
Artigo 467.
- Todos os allunos matriculados nas escolas publicas são aspirantes e
escoteiros.
Artigo 468. - São
condições para que o aspitante seja inscripto escoleiro:
a ) ter a edade minima de 10 annos;
b ) deliberação sua espontanea, para a
instrucção;
c ) consentimento por
escripto de seus paes.
Artigo 469. -
Os professores de gymnastica das escolas normaes e complementos.
Artigo 470. - Onde houver escolas normaes,
gymnasios ou escolas profissionaes, o governo organizará, para os seus allunos
maiores de 16 annos, companhias de guerra, com frequencia
obrigatoria.
§ unico. - O Governo
poderá permitir que os alunnos das escolas, nas localidades onde já houver
linhas de tito; nestas se inscrevam, ao envez de crear campanhias de
guerra.
TITULO XXI
Das faltas de comparecimento
Artigo 471. - As faltas dos professores e
demais funccionarios do ensino são classificadas em aborateis, justificaveis e
injustificaveis.
§ 1.º - São
abonaveis as faltas por motivo de nojo ou gala, serviço publico obrigatorio,
commissão do governo, impedímento de força maior, recenseamento ou de
recerimento de ordenado, nos seguintes termos:
a ) por sete dias, as faltas por morte de pae,
mãe, avó, avô, conjuge, filho pubera ou neto;
b ) por tres dias, as faltas por morte de
filho, ou pubere, de tio, irmão, sogro, genro, nora ou cunhado, durante e
cumbedio;
c ) por tres dias as faltas
de gala por motivo de casamento.
d) durante os dias de serviço publico
obrigatorio ou impedimento de força maior;
e) para o
recenseamento escolar, mediante autorização do delegado regional até quatro
falas, no segundo trimestre do anno;
f) uma falta
mensal para o recebimento do vencimentos, si o delegado regional julgar
indispensavel;
§ 2.º - São
justificaveis até 3 por mez, não excedendo de 8 por anno, as faltas por motivo
de molestia do professor ou de pessoa de sua familia.
§ 3.º - São injustificaveis as faltas em
circunstancia differentes do especificado nos dois §§
anteriores.
§ 4.º - No
numero de faltas serão compradas os domingos e feriados, quando intercalados entre duas ou mais faltas
consectivas.
§ 5.º - As faltas abonadas não acarretam
desconto algum nos vencimentos ou no tempo de effectivo exercicio; as
justificadas excluem a gratificação; as injustificadas determinam a perda total
dos vencimentos.
§ 6.º - Ao professor de escola ou classe
desdobrado, o desconto será nos seguintes termos:
a) quando justificada a gratificação e o
addicional pelo desdobramento, si a falta for uns dois periodos; e apenas a
gratificação si num só perido;
b) quando injustificada, desconto total, si a
falta for nos dois periodos; desconto de gratificação e do addicional pelo
desdobramento, si num só periodo.
Artigo 472. -
Os adjuntos de grupos escolares e professores de escolas reuinidas, poderão, por
motivos de força maior, a juizo de director, retirar se durante ou após o
recreio.
§ 1.º - Essas
retiradas só não serão consideradas faltas, justificadas ou não, si não
excederem de duas poe mez e de dez por anno.
§ 2.º - As retiradas antes do recreio serão
consideradas faltas, justificaveis ou não , segundo o motivo.
Artigo 473. - Os professores o demais
funccionarios do ensino deverão communicar as suas faltas e retiradas a
nucloridades escolares e que estiverem immediatamente sujeitos, com declaração
de motivo.
Artigo 474. - São competentes para justificar
faltas:
a) - os
auxiliares de inspecção, em relação aos professores de escola
isolada:
b) - os directores em relação aos professores e
funccionarios de cada estabalecimento;
c) - os
delegados regionaes em relação nos directores secretarios da delegacia e
inspectores;
d) - o Director Geral da Instrucção Publica em
relação aos delegados regionaes e funcionarios da Directoria;
e) - o Secretario do Interior, em relação a todos os funccionnarios do ensino, quando
as faltas excedentes de tres mensamente.
TITULO
XXII
Do processo administrativo
Artigo 475. - Chegando ao conhecimento do
governo a existencia de facto punivel e impuravel a qualquer membro do
magisterio publico, no exercicio de duas funcções, ou fora delle, quando tal
facto seja, por dua natureza, incompativel com os deveres do cargo, será
restaurado instaurado processo administrativo para verificação da verdade sobre
elle. O facto pode consistir em acção ou
emissão.
Artigo 476. - O processo poderá preceder de
syndicancia, que será reduzida a relatorio e tendente, não só a verificar a
procedencia, ou não, do facto, como, ainda, si é, ou não caso de processo
administrativo.
§ unico. -
Essa syndicancia será dispensada, quando houver denuncia escripta e assignada,
com firma reconhecida por tabelião, ou quando a sim o determinio ex-officio o
Secretario do Interior ou o director geral da Instrucção
Publica.
Artigo 477. -
A denuncia feita por directores do estabelecimento de ensino, subordinados a
Directoria da Instrucção Publica, dispensa a syndicancia.
Artigo 478. -
O processo se instaurará mediante despacho do Secretario do Interior, pela fórma
seguinte:
§ 1.º - De posse da denuncia, ou
relatorio, alludidos em artigo anterior, a Directoria Geral das Instrucção
Publica representará ao Secretario do Interior, em exposoção synthetica, sobre a
necessidade, ou não, do processo, que será instaurado, logo que o determine o
secretario:
§ 2.º - O
Secretario o Interior indicará, por despacho, a autoridade escolar sob cuja
presidencia deixa correr o processo.
No mesmo despacho será designado tambem, para todos
os effeitos, dentre os funccionarios subordinados á Directoria da Instrucção,
quem sirva de escrivão do processo.
§ 3.º - Os processos correrão da Directoria
Geral, da Instrucção Publica, ou onde determinar o Director Geral, devendo ser
sempre, quando fora della, em uma das salas de estabelecimento publico, em dia e
hora designados pelo presidente.
Artigo 479. -
No dia, logar e hora designadas, feitas as devidas insinuações, será ouvido em
primeiro lugar, o dennunciava, seguindo-se o prazo de cinco dias para dentro
delle deporem as testemunhas que houver a para produção de outras
provas.
Artigo 480. - Terminado o prazo a que se refere
o artigo anterior terá o acusado a vista dos autos na sala um que correr o
processo; e pelo prazo de cinco dias
Para esses effeito, o expediente será das 11 as 16
horas.
§ unico. -
Apresentada a defesa, será ella junta aos autos, e o presidente, no prazo de
cinco dias, no maximo, relatará o facto e suas provas, indicando a lei
offendida, fazendo em seguida os autos conclusos ao Director Geral da Instrucção
Publica.
Artigo 481. -
Recebendo os autos, o director geral, depois de os examinar detidamente,
expol-os á em synthese, para os devidos fins ao Secretario do Interior, e
opinará pelo archivamento do processo ou pela imposição da pena que no caso
couber. Nesse mesmo parecer, pedirá
audiencia do procurador da Fazenda do Estado, por si, ou por qualquer dos seus
ajudantes, cuja assistencia ao processo poderá ser, no inicio deste, ou no seu
curso, requisitada, por intermedio do Secrtetario do Interior.
Artigo 482. -
Em face do parecer do representante da Fazenda do Estado, a quem será dada vista
dos autos por cinco dias, o secretario poderá converter o julgamento em
diligencia, para que o Director Geral novamente diga sobre elle, tendo em vista
os atos interessantes do Estado.
Artigo 483. -
O funcionario que estiver respondendo a processo, considera-se afastado do
exercicio do cargo, até o despacho definitivo sendo-lhe abonado,
provisoriamente, apenas o ordenado.
Si o resultado do processo não lhe for contrario,
ser-lhes paga a gratificação descontada, reassumindo o mesmo exercicio do cargo
no dia immediato ao da intimação delle, ou da publicação do mesmo no Diario
Offiicial.
TITULO XXIII
Disposições geraes e transitoriais
Capitulo
I
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 484. - Nenhum director da escola normal,
gynnasio, escola profissional, grupo escolar ou escolas reunidas poderá
utilizar-se das verbas vetadas para o respectivos estabelecimentos sem previa
auctorização do director da Instrucção Publica, sob pena de correr por sua conta
a despesa feita.
Artigo 485. - Entender-se a as escolas a
facultatividade do ponto quanto declarado para repartições
publicas.
Artigo 486. - Nas substituições , em geral, os
substitutos perceberão o que perderem os substitutos ( art. 24 da Lei
1.750).
Artigo 487. - O almoxarifado da Secretaria do
Interior abrirá concorrencia permanente para o fornecimento de materia prima as
escolas profissionalizante.
Artigo 488. - Fica o governo autorisado a
reorganizar o periodo de aulas e programmas da instrucção publica (art. 13 da
lei 1750).
Capitulo II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS
Artigo 489. - Os professores declarados em
disponibilidades ficam addidos as escolas leccionavam, perdendo o governo,
sempre que julgar conveniente, sujeito-os ao poder diario, para oeffeito das
substituições eventuais.
Artigo 490. - As escolas isoladas a serem
providas em 1911, serão, durante 10 dias, submettidas á escolha dos adjunctos
addidos aos grupos do mesmo municipio.
§
unico. - Feita escolha pelos adjunctos addidos, serão as escolas isoladas
providas interinamente, observando, para as remoções nossas condições, a
seguinte ordem de preferencia.
1.°) Os professores cujas familias,
residam no local da escola;
2.°) Os professores formados ha mais tempo, e
que não tenham ainda obtido collocação.
3.°) Os de mais
cidade.
Artigo 491. - As actuaes
escolas que não tiveram frequencia e matricula legaes, mas tiverem matriculados,
no minimo 20 alumnos de 9 a 10 annos, alphabetizados estes alumnos, em prazo
marcado pelo director geral da Instrucção Publica.
Artigo 492. - No periodo de transição a que
esta reforma obriga, os alumnos, com excepção dos que se formarem até 1920,
continuarão o seu curso sob o regimen que ella estabelleça (Art 27, da lei n.
17.750).
Artigo 493. - As crianças de
edade de 7 a 12 annos, edade escolar pelo regimen anterior, era reformado pela
lei n. 1750, de 8 de Dezembro de 1920 e seu regulamento, e estiverem
matriculados em escolas publicas do Estado, nellas serão mantidas.
Artigo 494. - Continuam em vegor todas as
disposições das leis e regulamentos não revogados pela lei n. 1.750, de 8 de
Dezembro de 1920 e seu regulamento.
Secretaria do Estado dos Negocios do
Interior, aos 31 de Maio de 1921.
Alarico Silveira.
QUADRO ANNEXO N.1
Taxas annuaes pagas em duas prestações

DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA
Quadro annexo n. 2

INSPECÇÃO ESCOLAR
Tabella annexa n.3

INSPEÇÃO
MEDICA
Tabella annexa
n.4
JARDIM DA
INFANCIA
Tabella annexa n.
5
ESCOLAS
PRIMARIAS
Tabella annexa n.
6
GRUPOS
ESCOLARES
Tabella annexa ao
7
ESCOLA
COMPLEMENTAR
Tabella annexa n. 8
ESCOLA NORMAL
Tabella annexa n.
9
ESCOLAS PROFISSIONAES
Tabella
annexa n. 10
FACULDADE DE EDUCAÇÃO
Quadro
annexa n. 11