DECRETO N. 739, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1900

Dispõe sobre pratica de ensino e expedição de diplomas de habilitação para o magisterio a alumnos de escholas complementares do Estado

O presidente do Estado, attendendo ao que lhe representou o secretario de Estado dos Negocios do Interior e usando da auctorização conferida pelo artigo 31 da lei n. 686 de 16 de Setembro de 1899 

Decreta : 

Artigo 1.º - Os alumnos habilitados pelas escholas complementares do Estado, que tiverem adquirido a pratica de ensino durante um anno em qualquer Eschola Modelo, poderão ser nomeados professores preliminares com as mesmas vantagens concedidas aos diplomados pela Eschola Normal.
Artigo 2.º - Dada a habilitação na Eschola Complementar e tendo em vista a pratica de ensino a que se refere o artigo antecedente, o director da respectiva Eschola Complementar conferirá ao alumno ou alumna um diploma de habilitação para o magisterio, assignado por elle e pelo diplomado, conforme o modelo que acompanha este. 

§ unico. - Este diploma só será assignado depois do pagamento da respectiva taxa do sello do Estado.

Artigo 3.º - Quando a pratica de ensino for feita em Eschola Modelo independente daquella em que o alumno tiver concluido o curso complementar, deverá aquelle apresentar ao director da eschola, na qual fez os estudos, o attestado de ter adquirido a referida pratica, passado pelo director do estabelecimento em que a tiver realizado, afim de lhe ser expedido o titulo de habilitação ao magisterio.

§ 1.º - A pratica de ensino poderá ser feita simultaneamente com o estudo das materias do curso complementar, caso em que será exigido se realize ella durante os dois ultimos annos do mesmo curso. 

§ 2.º - Nas localidades em que funccionarem escholas complementares e nao houver escholas modelo, o Governo designará grupos escholares nellas estabelecidos, nos quaes o regimen e o methodo de ensino das escholas modelo do Estado já tenham sido adoptados nos termos do artigo 57 do regulamento que baixou com o decreto sob n. 518, de 11 de Janeiro de 1898, para que nelles seja feita e adquirida a pratica, a que se refere o presente decreto.

Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Fevereiro de 1900.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
JOSÉ  PEREIRA DE QUEIROZ

Annexo 

MODELO DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO DE PROFESSOR DA ESCHOLA PRELIMINAR.

Estados Unidos do Brasil

Estado de São Paulo

              Eschola Complementar de ........
     Eu........ director da Eschola Complementar de...... faço saber que, á vista das approvações obtidas pel.... alumn..... nascid... em.... á de.... de.... ... de...... filh....de......nas materias do curso complementar, confiro-lhe, no uso da faculdade que me é dada pelas leis do Estado, o presente diploma de habilitação para o magisterio preliminar do mesmo Estado, com o qual gosará de todos os direitos e prerogativas inherentes a esse titulo.
       ............. de........de.............
                                                                                                                                                                                 O director
                                                                                                                                                                             .......................... 
      O diplomado (ou diplomada)
.......,...........,..........................(sello) 
NOTA : -Deve conter no verso o seguinte : 
Approvações obtidas pel..... alumn......
No 1.° anno ..... grau.,,..
No 2.° anno,..... grau.....
No 3.° anno...... grau.....
No 4.° anno...... grau.....
                                                                                                                                                                                 O director
                                                                                                                                                                             .......................... 
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 16 de Fevereiro de 1900. - José Pereira de Queiroz