DECRETO N. 739, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1900
Dispõe sobre pratica de ensino e expedição de diplomas de habilitação para o magisterio a alumnos de escholas complementares do Estado
O presidente do Estado, attendendo ao que lhe representou o secretario de Estado dos Negocios do Interior e usando da auctorização conferida pelo artigo 31 da lei n. 686 de 16 de Setembro de 1899
Decreta :
Artigo 1.º - Os alumnos habilitados pelas escholas
complementares do Estado, que tiverem adquirido a pratica de ensino
durante um anno em qualquer Eschola Modelo, poderão ser nomeados
professores preliminares com as mesmas vantagens concedidas aos
diplomados pela Eschola Normal.
Artigo 2.º - Dada a habilitação na Eschola Complementar e tendo
em vista a pratica de ensino a que se refere o artigo antecedente, o
director da respectiva Eschola Complementar conferirá ao alumno ou
alumna um diploma de habilitação para o magisterio, assignado por elle
e pelo diplomado, conforme o modelo que acompanha este.
§ unico. - Este diploma só será assignado depois do pagamento da respectiva taxa do sello do Estado.
Artigo 3.º - Quando a pratica de ensino for feita em Eschola
Modelo independente daquella em que o alumno tiver concluido o curso
complementar, deverá aquelle apresentar ao director da eschola, na qual
fez os estudos, o attestado de ter adquirido a referida pratica,
passado pelo director do estabelecimento em que a tiver realizado, afim
de lhe ser expedido o titulo de habilitação ao magisterio.
§ 1.º - A pratica de ensino poderá ser feita simultaneamente com o estudo das materias do curso complementar, caso em que será exigido se realize ella durante os dois ultimos annos do mesmo curso.
§ 2.º - Nas localidades em que funccionarem escholas
complementares e nao houver escholas modelo, o Governo designará grupos
escholares nellas estabelecidos, nos quaes o regimen e o methodo de
ensino das escholas modelo do Estado já tenham sido adoptados nos
termos do artigo 57 do regulamento que baixou com o decreto sob n. 518,
de 11 de Janeiro de 1898, para que nelles seja feita e adquirida a
pratica, a que se refere o presente decreto.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Fevereiro de 1900.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
JOSÉ PEREIRA DE QUEIROZ
Annexo
MODELO DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO DE PROFESSOR DA ESCHOLA PRELIMINAR.
Estados Unidos do Brasil
Estado de São Paulo
Eschola Complementar de ........
Eu........ director da Eschola Complementar de...... faço saber que, á
vista das approvações obtidas pel.... alumn..... nascid... em.... á
de.... de.... ... de...... filh....de......nas materias do curso complementar,
confiro-lhe, no uso da faculdade que me é dada pelas leis do Estado, o
presente diploma de habilitação para o magisterio preliminar do mesmo
Estado, com o qual gosará de todos os direitos e prerogativas
inherentes a esse titulo.
............. de........de.............
O director
..........................
O diplomado (ou diplomada)
.......,...........,..........................(sello)
NOTA
: -Deve conter no verso o seguinte :
Approvações obtidas pel.....
alumn......
No 1.° anno ..... grau.,,..
No 2.° anno,..... grau.....
No 3.° anno...... grau.....
No 4.° anno...... grau.....
O director
..........................
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 16 de Fevereiro de 1900. - José Pereira de Queiroz