DECRETO N. 248, DE 26 DE JULHO DE 1894

Approva o regimento interno das escolas publicas

O Presidente do Estado, para boa execução das leis e regulamento da instrucção publica vigentes, resolve approvar o regimento interno das escolas publicas organizado pelo Conselho Superior, de accôrdo com o art. 17, § 1.º do citado regulamento e assignado pelo dr. Secretario dos Negocios do Interior.

Palacio do Governo de S. Paulo, 26 de Julho de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.

REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS PUBLICAS DO ESTADO DE S. PAULO

Capitulo I

DO ENSINO

Artigo 1.º - O ensino publico primario no Estado de S. Paulo consta de dous cursos; um preliminar e outro complementar.
Artigo 2.º - O ensino preliminar será ministrado pelas escolas publicas das tres categorias seguintes :
a) - Escolas preliminares, isto é, as que forem regidas por professores normalistas ou por professores habilitados em concurso perante a Congregação da Escola Normal da Capital, nos termos do regulamento de 27 de Novembro de 1993.
b) - Escolas preliminares intermedias, isto é, as que actualmente estão sob a regencia de professores habilitados de accôrdo com os regulamentos de 18 de Abril de 1869 e 22 de Agosto de 1887.
c) - Escolas provisorias, isto é, as que forem regidas por professores interinos habilitados por concurso perante os inspectores de districto, nos termos do regulamento de 27 de Novembro de 1893.
Artigo 3.º - A frequencia destas escolas será obrigatoria para as creanças de ambos os sexos de 7 annos em deante, até aos 12, e facultativa até 16, no maximo.
Nas escolas mixtas as creanças do sexo masculino serão admittidas sómente até aos 10 annos.
Artigo 4.º - Attendendo ao pedido dos pais, tutores ou curadores, os professores poderão receber em suas escolas as creanças menores de 7 annos, si verificarem que o seu desenvolvimento physico lhes permitte a frequencia das aulas, tendo em vista, porém, o disposto no § unico, n. 4, do art. 59, cap. VII.
Artigo 5.º - O curso preliminar durará quatro annos e comprehenderá as seguintes materias :
Leitura e deducção de principios de grammatica.
Escripta e calligraphia.
Calculo arithmetico sobre numeros inteiros e fracções.
Geometria pratica (tachimetria) com as noções necessarias para suas applicações á medição de superfícies e volumes.
Systema metrico decimal.
Desenho á mão livre.
Moral pratica.
Educação civica
Noções de geographia geral.
Cosmographia.
Geographia do Brazil, especialmente a do Estado de S. Paulo.
Noções de physica, chimica e historia natural, nas suas mais simples applicações, especialmente á hygiene.
Historia do Brazil e leitura sobre a vida dos grandes homens.
Leitura de musica e canto.
Exercicios gymnasticos e militares, trabalhos manuaes apropriados á edade e ao sexo.
Artigo 6.º - As escolas intermedias desenvolverão o programma do art. 5.°, não sendo, porém, os professores obrigados ao ensino das materias accrescidas, de que não tiverem exame.
Artigo 7.º - Nas escolas provisorias será observado o seguinte programma:
Leitura.
Escripta.
Principios de calculo.
Geographia geral e do Brazil.
Principios basicos das Constituições da Republica e do Estado.
Artigo 8.º - Para o ensino das materias do curso preliminar o professor  deverá seguir o Annexo n.1.
Artigo 9.º - As licções sobre as materias de qualquer dos annos do curso  deverão ser mais empíricas e concretas do que theoricas e abstractas e encaminhadas de modo que as faculdades infantis sejam provocadas a um desenvolvimento gradual e harmonico.
Artigo 10. - O professor deverá ter em vista, principalmente, desenvolver a faculdade de observação, empregando para isso os processos intuitivos.
Artigo 11. - Nos dias destinados á educação civica, além de outros meio empregados para dar ao alumno o conhecimento da patria, o professor deverá explicar a Constituição da Republica e do Estado, preparando as suas licções de modo a despertar o interesse das creanças.
§ unico. - No ultimo anno do curso, o professor fará os alumnos lerem a Constituição, fazendo-lhes perguntas sobre o texto e explicando-lhes o sentido tanto do texto, como dos termos que forem desconhecidos ás creanças.

Capitulo II

DA ESCOLA

Artigo 12. - Cada escola preliminar, além de uma casa bastante espaçosa para recreios e exercicios physicos, deverá ter uma sala apropriada para os trabalhos manuaes, assim como os objectos e apparelhos necessarios ao ensino intuitivo da geographia, do systema metrico e aos exercícios gymnasticos.
Artigo 13. - Emquanto não houver edifícios apropriados ás escolas preliminares, intermedias ou provisorias, funccionarão nos logares designados pelo inspector de districto, devendo recahir a escolha nos edifícios que reunirem, em maior numero, as condições exigidas no artigo antecedente.
Artigo 14. - Cada escola, conforme sua categoria, terá uma taboleta com um dos seguintes dísticos em lettras legíveis á distancia:
Escola publica para meninos.
Escola publica para meninas.
Escola publica mixta.
Curso publico nocturno para adultos. 
Grupo escolar.

Capitulo III

MATERIAL ESCOLAR

Artigo 15. - A mobilia escolar constará da que fôr determinada pelo Conselho Superior, devendo sua construcção ter por base os modelos que mais facilitem a vigilancia do professor, a responsabilidade individual do alumno e a satisfação dos preceitos hygienicos.
Artigo 16. - A disposição dos bancos e das mesas ou carteiras nas salas das aulas terá por base a projecção da luz, devendo o alumno recebel-a principalmente do lado esquerdo e do alto.
Artigo 17. - No ensino ministrado pelas escolas publicas serão adoptados somente os livros que o Conselho Superior approvar.
Artigo 18. - Os livros e mais objectos destinados ao ensino preliminar serão distribuidos ás escolas pela Directoria Geral da Instrucção Publica que os enviará aos respectivos professores por intermedio do inspector de districto.
§ unico. - O inspector passará recibo dos objectos que receber e bem, assim o professor.
Artigo 19. - Fica ao criterio do professor permitir que os alumnos levem para suas casas os livros de que fizerem uso, tendo em vista, para essa permissão, o cuidado com que as creanças tratarem os mesmos livros.
Artigo 20. - Para resalva de suas responsabilidades quanto aos livros, os professores são obrigados a consignar, no livro de inventario de suas escolas, todas as observações relativas aos estragos dos livros fornecidos.
Artigo 21. - Os livros serão distribuidos na proporção designada pelo Conselho Superior e destinando-se ao uso dos alumnos cujos paes ou protectores não puderem fazer acquisição das obras adoptadas para o ensino.
Artigo 22. - Para uso e instrucção do professor, haverá sob a sua guarda e responsabilidade, em cada escola preliminar, uma bibliotheca escolar, contendo manuaes de modernos processos de ensino e vulgarização das principaes applicações da sciencia á agricultura e á industria.

Capitulo IV

DA DISCIPLINA ESCOLAR 

Artigo 23. - A disciplina escolar deverá repousar essencialmente na affeição do professor para com os alumnos, de modo a serem estes dirigidos, não pelo temor, mas pelo conselho e persuasão amistosa.
Artigo 24. - Como meio disciplinar secundario, quer correccional, quer de estimulo, é auctorizada a applicação de castigos e premios.
Artigo 25. - Podem ser admittidos como premios, além de outros que melhores pareçam aos professores :
1.°) - A passagem do alumno de logar inferior para superior na mesma classe ;
2.°) - O elogio perante a classe ;
3.°) - O elogio solemne perante as classes reunidas, com a assistencia do inspector do districto ;
4.°) - Distribuição de cartões de boa nota, segundo o modelo que o professor adoptar ;
5.°) - A distribuição de cartões de merecimento e louvor, nas mesmas condições ;
6.°) - O logar de distincção em assento especial ;
7.°) - A inclusão do nome do alumno em um quadro denominado de honra.
Artigo 26. - Para interessar os alumnos pelos premios recebidos, para desenvolver o estimulo e o amor pelo estudo, o professor estabelecerá uma graduação entre os premios de boas notas, merito e louvor, de modo a poder permutar os premios inferiores por outros de categoria superior, sempre que o alumno tiver attingido o numero de boas notas correspondentes á equivalencia estabelecida.
Artigo 27. - Os alumnos matriculados nas escolas de ensino primario, quer preliminares, quer auxiliares, ficarão sujeitos ás penas, cuja applicação será determinada pelo prudente arbitrio dos professores, conforme a gravidade das faltas, depois de reconhecidos improficuos os meios suasorios que deverão preceder sempre a qualquer pena :
a) Admoestação particular ;
b) Más notas nos boletins semanaes ;
c) Retirada de boas notas ;
d) Privação de recreio, ficando os alumnos punidos sob a vigilancia do adjuncto ou do professor na propria sala de aula ou no recreio ;
e) Reprehensão em communidade ;
f) Exclusão de premios escolares ;
g) Exclusão do quadro de honra das escolas ;
h) Retirada da escola por incorrigivel.
§ unico. - A privação do recreio não deve ser completa, será determinada de modo que o alumno tenha pelo menos 5 minutos de inteira liberdade.
Artigo 28. - Nenhuma outra punição será permittida, ainda quando reclamada ou auctorizada pelos paes, tutores ou protectores dos alumnos.
Artigo 29. - O emprego de taes meios deverá ser feito com a maxima prudencia e moderação, devendo-se notar que, quanto ao ultimo  - eliminação - , o professor só o poderá applicar:
1.°) Quando, apesar da applicação das penas anteriores, o alumno continuar a commetter faltas graves e prejudiciaes á disciplina escolar;
2.°) Depois de admoestado de que a sua conducta será levada ao conhecimento do pae ou protector legal ;
3.°) Depois de aviso ao pae ou protector do alumno, cuja auctoridade sobre este deverá ser invocada pelo professor ;
4.°) Depois de obtida auctorização do inspector de districto, perante quem o professor justificará a necessidade de ser applicada a pena de eliminação do alumno incorrigivel.
Artigo 30. - Na imposição de penas o professor não deverá guiar-se nunca pelas declarações dos alumnos, devendo ter o maior cuidado em impedir que se desenvolva nas creanças o habito de delação e espionagem.

Capitulo V

DO TEMPO DAS FUNCÇÕES ESCOLARES

Artigo 31. - Cada escola publica iniciará os trabalhos do anno lectivo, um mez depois do dia em que tiverem terminado os exames finaes, ou um mez depois do encerramento das aulas no caso de não se effectuarem taes exames.
Artigo 32. - O exercicio escolar cessa em absoluto e somente:
1.° Nos domingos.
2.° No dia 24 de Fevereiro.
3.° No dia 21 de Abril.
4.° No dia 3 de Maio.
5.° No dia 13 de Maio.
6.° Nos dias que decorrerem de 20 a 30 de Junho.
7.° No dia 14 de Julho.
8.° No dia 7 de Setembro.
9.° No dia 12 de Outubro.
10.° No dia 2 de Novembro.
11.° No dia 15 de Novembro.
12.° Nos dias de carnaval.
13.° Na quinta, sexta e sabbado da Semana Santa.
14.° Um mez, a contar do dia em que terminarem os exames finaes.
Artigo 33. - Pode cessar excepcionalmente o exercicio das escolas publicas:
1.° Nos dias de incommodos de saude dos professores ou de pessoas de sua familia, que lhes obstem de exercer as funcções do cargo e bem assim nos de enojamento por morte de ascendente, descendente, conjuge, tio, irmão ou cunhado e nos de casamento.
Nestes casos a suspensão dos trabalhos escolares será de 7 dias, si se tratar do fallecimento de ascendentes ou descendentes e conjuges, e de 3 dias si o fallecimento fôr de parentes até ao segundo gráu.
2.° Nos dias de occupação em serviço publico obrigatorio ou a chamado do Governo, sendo taes faltas abonaveis para que não determinem desconto algum.
3.° Nos casos de epidemia, precedendo, porém, autorização do inspector.
4.° Todas as faltas devem ser communicadas ao inspector e á intendencia municipal.
Artigo 34. - Os alumnos de 7 a 9 annos de edade só estarão sujeitos a 3 horas completas de trabalhos escolares, não comprehendido o tempo de recreio, ficando, porém, ao prudente arbitrio do professor as excepções que convenham estabelecer.
Artigo 35. - O exercicio das aulas não poderá ser interrompido por motivo algum, salvo por impedimento superveniente dos professores que deverão dar parte immediata da interrupção e sempre aos inspectores de districto.
Artigo 36. - No meio do tempo marcado para os trabalhos escolares é concedido o intervallo de meia hora para descanço e recreio dos alumnos, sob a direcção e vigilancia dos professores ou adjunctos.
Artigo 37. - O emprego do tempo escolar deverá ser determinado pelo professor, em horario que para esse fim organizará, attendendo ao plano geral do ensino e ao programma especial das classes formadas.
§ unico. - Nesses horarios devem ter preferencia os exercicios e estudos de arithmetica, linguagem e outros que, por exigirem maior esforço, devem occupar o primeiro periodo dos trabalhos.
Artigo 38. - O professor deverá apresentar o seu horario á apreciação do inspector e colleccionar todas as modificações que tiver de fazer, afim de communical-as á inspectoria do districto, justificando o motivo dessas modificações.
Artigo 39. - O horario adoptado será escripto pelo professor em um quadro e affixado em logar da aula ao alcance de facil leitura para as creanças.
Artigo 40. - Para maior aproveitamento dos alumnos e economia de tempo, poderão ser combinados exercícios de differentes disciplinas nas licções diarias, ficando ao criterio do professor determinar quaes são as materias que melhor se prestam a essa combinaçao, de accôrdo com as necessidades de sua escola.

Capitulo VI

DOS EXAMES

Artigo 41. - Todos os annos, a 1.° de Dezembro, começarão os exames nas escolas publicas, devendo ser todos presididos pelos inspectores de districto.
§ 1.º - Terminados os exames em um municipio, cada inspector dirigir-se-á successivamente aos outros, onde continuará o trabalho delles, devendo previamente nomear as respectivas commissões, na fórma deste regimento. 
§ 2.º - Da épocha em que terminarem os exames em cada municipio se começará a contar o periodo das férias para as escolas nelle situadas. 
§ 3.º - O trabalho dos exames deverá ser organizado de modo a não exceder o mez de Dezembro.
Artigo 42. - Com a precisa antecedencia os inspectores escolherão em cada municipio de seu districto dous cidadãos idoneos para servirem de examinadores, indicando a ordem dos respectivos trabalhos.
Artigo 43. - Com a mesma antecedencia farão os inspectores publicar ou affixar nos logares publicos de cada municipio editaes annunciando os dias desses exames e convidando os paes, tutores ou reponsaveis pela educação de menores, que receberem ensino em suas proprias casas, a apresental-os em qualquer das escolas publicas preliminares, afim de serem examinados nas disciplinas do respectivo curso.
Artigo 44. - A falta de comparecimento de taes menores aos exames de que trata a disposição anterior, sujeitará os paes, tutores ou protectores de menores obrigados a instrucção preliminar ás penas decretadas no Codigo Disciplinar annexo ao regulamento de 27 de Novembro de 1893.
Artigo 45. - Verificado que a instrucção primaria recebida pelos menores fóra das escolas publicas é negativa ou feita de modo pernicioso, dada a aptidão natural do alumno, o inspector de districto requisitará da municipalidade a matricula ex-officio do alumno em uma escola publica e communicará o facto ao Conselho Superior.
Artigo 46. - As commissões examinadoras serão compostas do inspector do districto, como presidente, de dous examinadores por elle nomeados e do respectivo professor.
No caso de impedimento do inspector, a presidencia da commissão será occupada por um membro da intendencia para esse fim convidado pelos demais membros.
Artigo 47. - Os exames serão publicos e effectuar-se-ão em cada escola isoladamente ; mas, si, pelo numero de escolas em uma dada localidade, não for possível o exame isolado dos alumnos de cada uma dellas, poderá o inspector determinar a reunião das escolas em qualquer edificio publico da localidade para proceder em um só dia, ou em dias successivos, aos referidos exames.
Artigo 48. - No trabalho dos exames deverão ser observadas as seguintes condições :
§ 1.º - Os professores, por determinação dos presidentes, antes da prova oral, procederão a um exame geral das matérias leccionadas em suas escolas, cabendo depois aos examinadores particularizar mais o exame relativamente a cada uma das referidas materias.
§ 2.º - Deverão os exames versar sobre todas as materias do programma de curso preliminar, com as devidas restricções quanto ás escolas intermedias e provisorias, e quanto aos annos em que estiverem os alumnos.
§ 3.º - Concluido o exame e respectivo julgamento, em que o empate significará reprovação, será lavrada pelo professor, em livro especialmente destinado para esse fim, uma acta circumstanciada do que houver occorrido nelle, devendo o presidente declarar, conforme o julgamento, quaes os alumnos habilitados a passarem de um para outro anno, ou a passarem, para as escolas complementares.
§ 4.º - No caso de habilitação no 4.° anno do curso preliminar, as commissões examinadoras darão aos alumnos, logo após os exames, attestados de habilitação em todas as materias do referido curso.
§ 5.º - Nenhum alumno poderá habilitar-se a obtter o attestado de que trata o § antecedente, si tiver sido reprovado em qualquer das materias do curso.
Artigo 49. - Além dos exames finaes, os professores sujeitarão seus alumnos a outros extraordinarios, em qualquer tempo que os inspectores de distrito julgarem conveniente.
Artigo 50. - As commissões examinadoras organizarão pontos para o trabalho dos exames preliminarmente no começo delles, ouvidos os professores sobre a extincção dada ao ensino de cada materia em suas escolas.
Artigo 51. - Os exames constarão de provas escriptas, praticas e oraes. 
Serão praticas as provas de calligraphia e desenho. 
Escriptas, as de dictados, composição e questões praticas de arithmitica.
Oraes, todas as provas das outras materias do programma.
Artigo 52. - Compete ás commissões examinadoras marcar o tempo necessario para cada prova escripta e para arguição em cada materia.
Artigo 53. - O professor apresentará um mappa de cada classe com os nomes dos examinadores, e contendo as divisões e espaços necessarios para as notas sobre cada materia.
Artigo 54. - Terminados os exames, a commissão se retirará para outra sala, afim de fazer apreciação das provas exhibidas pelos alumnos e das notas contidas nos mappas a que se refere o artigo antecedente, classificando o resultado do julgamento em quatro gráus: 
-Distincção, dada a unanimidade de votos ao alumno e por proposta do professor.
-Approvação plena, dada a unanimidade de votos a favor.
-Reprovação, dada a maioria de votos contra ou no caso de empate.
Artigo 55. - Si algum professor do districto, de reconhecida dedicação, intelligencia e moralidade, se tornar digno de menção por terem os seus alumnos apresentado grande aproveitamento, o inspector o indicará ao Conselho Superior, para lhe ser conferida nota de louvor. 
§ unico. - Neste caso, o inspector deverá enviar ao Conselho, por intermedio do Director da Instrucção Publica, as provas dos alumnos e as notas relativas aos seus exames.
Artigo 56. - O inspector do districto deverá instituir premios em favor dos alumnos que forem recommendados pelos professores por seu aproveitamento e applicação aos estudos.
Artigo 57. - Esses premios deverão consistir em livros, objectos de ensino, medalhas, menção honrosa e outros que forem adoptados.
§ unico. - A despesa relativa a taes premios correrá por conta da verba que opportunamente será pedida pelo Conselho Superior.
Artigo 58. - Attendendo a que as festas escolares têm por fim interessar o povo na educação da infancia e despertar o estimulo e a emulação entre os alumnos, os inspectores deverão dar a maior solemnidade possivel a taes festas e procurar associar a esses actos as auctoridades, as familias, e as pessoas gradas de cada localidade de seu districto.

Capitulo VII

DA MATRICULA E FREQUENCIA DA ESCOLA

Artigo 59. - E' gratuita a frequencia das escolas preliminares do Estado,  sendo facultada a matricula a todas as creanças, indistinctamente, com as seguintes restricções :
E' impedida a matricula.
1.°) Das meninas nas escolas do sexo masculino e dos meninos nas do sexo feminino, salvo quando se tratar de escolas mixtas.
2.°) Dos menores de seis annos, ficando ao prudente arbitrio dos professores determinar a edade até á qual seja licito ao alumno frequentar a escola, sem quebra de disciplina, nunca, porém, além dos 16 annos, salvo tratando-se de escolas mixtas, das quaes serão eliminados os meninos logo que attinjam á edade de 10 annos.
3.°) Dos que padecerem de moléstias contagiosas ou repugnantes.
4.°) Dos que não tiverem sido vaccinados ou affectados de varíola.
§ unico. - Na matricula dos alumnos menores de 7 annos, que é facultativa, o professor deverá ter em vista não prejudicar os que são obrigados á freqüência escolar, dado o caso de haver excessiva affluencia de matriculandos.
Artigo 60. - O numero minino da matricula será de 20 alumnos e o máximo de 40, ficando, porém, ao prudente arbítrio do professor a admissão de maior numero, uma vez que não seja prejudicado o ensitio com a agglomeração de alumnos.
Artigo 61. - A apresentação pessoal do alumno será feita por seu pae, tutor, protector ou por pessoa com auctorização de qualquer delles, incumbindo exhibir, nesse acto, attestado do professor de outra escola, quando o alumno já a tenha freqüentado, a respeito da sua applicação e aproveitamento, com declaração do motivo que tenha occasionado a sua retirada.
Artigo 62. - Em cada anno lectivo, procederão os professores desde a abertura das aulas, á matricula, nos livros que actualmente servem a esse mister ou em outros que forem fornecidos, dos alumnos que concorrerem ás inscripções, e daquelles cuja matricula for ordenada pelo inspector do districto, em obediência ás disposições relativas á obrigatoriedade do ensino.
Artigo 63. - Serão eliminados das inscripções :
1.°) Os alumnos que se despedirem com auctorização manifestada ao professor pelos responsaveis por elles.
2.°) Os que sem causa participada faltarem aos exercciios das aulas durante 25 dias, observando-se neste caso as disposições do Código Disciplinar.
3.°) Os que forem despedidos por inhabilidade physica superveniente.
4.°) Os que fallecerem :
5.°) Os que tiverem completado o curso preliminar.
Artigo 64. - Dando-se a eliminação nos casos dos §§ 2.° e 3.° do artigo antecedente, o professor deverá communical-a ao inspector do districto e ã câmara municipal respectiva.
Artigo 65. - Na matricula de cada anno não serão novamente lançados os nomes dos alumnos que tiverem frequentado a escola no anno anterior, serão quando concorrerem ás inscripções, devendo, porém, os professores declarar a respeito delles o tempo de ensino em suas escolas e o estado de adeantamento de cada um.
Artigo 66. - Todos os factos relativos á eliminação, assim como ao tempo de ensino e ao grau de adeantamento, serão lançados nas columnas de observações de cada livro de matricula.
Artigo 67. - Da inadmissão ou eliminação da matricula, assim como de todas as questões que se suscitarem a tal respeito, haverá recurso para o inspeclor do districto.
§ unico. - Os professores serão responsáveis pela inscripção indevida de qualquer alumno em suas escolas.
Artigo 68. - Os livros de matricula serão numerados, abertos, rubricados e encerrados pelos inspectores de districto, por cujo intermédio serão remettidos ao director geral, depois de escripturados em todas as suas folhas.
§ unico. - Reputar-se-ão findos os mesmos livros, todas as vezes que as paginas em branco restantes não forem sufficientes para as inscripções do anno lectivo, lavrando-se, neste caso, o termo de encerramento, em seguiria á ultima matricula.
Artigo 69. - No principio de cada mez, os professores deverão organizar a relação das chamadas diárias de seus alumnos nos livros de ponto que para esse fim lhes forem fornecidos, de accôrdo com o modelo approvado pelo Conselho Superior, servindo-lhes de base o numero de alumnos da matricula feita no mez anterior.
Artigo 70. - Realizada a chamada dos alumnos diariamente, o professor consignará immediatamenle nas columnas correspondentes aos dias das chamadas o comparecimenlo ou a falta de cada um, lançando com clareza as lettras "C" para significar o primeiro e "F" para significar a segunda.
§ 1.º - Os alumnos retardatarios serão punidos com admoestação e perdas de boas notas.
§ 2.º - Si, por qualquer motivo, algum alumno retirar-se da aula antes de findo o tempo de seu exercício, o professor o declarará na columna das observações, em frente ao respectivo nome, com especificação da hora e do motivo da retirada, não podendo esse alumno figurar na somma da freqüência do dia.
Artigo 71. - Ao terminar o exercicio da escola, o professor fará a somma da frequencia e das faltas do dia, lançando os números que os representarem nas columnas respectivas.
Artigo 72. - No fim de cada mez, feita a somma do numero de alumnos que figurarem na columna das faltas e do comparecimento, deverá o professor apurar a frequencia média diaria durante o mez, dividindo a somma de toda a frequencia pela dos dias de trabalho, despresando as fracções,
§ unico. - Concluído o calculo, o professor o lançará em resummo no fim da pagina respectiva.
Artigo 73. - O termo médio apurado servirá de base ás declarações de frequencia das escolas, que aos professores incumbe fazer nos mappas de cada mez.

Capitulo IX

ESCRIPTURAÇÃO ESCOLAR

Artigo 74. - Para a escripturação escolar, cada escola preliminar terá os seguintes livros rubricados pelo inspector do districto :
1.° Livro de matricula.
2.° Livro de ponto.
3.° Livro de inventario.
4.° Livros dos termos de exames e de actas.
5.° Dous livros, um diario da caixa escolar, outro, movimento das cadernetas nas caixas economicas.
6.° Livro de visitas.
Artigo 75. - O professor escreverá no livro de matricula: o numero de ordem de cada alumno, o nome, o de seus paes ou responsavel pela sua educação ; moradia em relação ao logar, a naturalidade, a nacionalidade, a edade e a data da matricula, comprehendendo o dia, mez e anno.
Artigo 76. - No livro de ponto, a que se refere o art. 74, será assignado mensalmente o nome do professor e do adjuncto.
Artigo 77. - No livro de inventario se fará a relação circumstanciada  de todo o material escolar.
Artigo 78. - Nos livros de termos de exames e actas observará o professor o disposto no artigo 48 deste regimento,
Artigo 79. - Nos dous livros das caixas escolares se observará o disposto no artigo 115.
Artigo 80. - No livro de visitas o inspector lavrará o respectivo termo, observando tudo que lhe parecer digno de louvor ou de censura.
§ unico. - Nesse mesmo livro poderão ser lançadas as impressões de qualquer outra auctoridade escolar ou visitante.

Capitulo X

DOS GRUPOS ESCOLARES

Artigo 81. - Nos logares em que, em virtude de densidade da população, houver mais de uma escola no raio fixado para a obrigatoriedade, o Conselho Superior poderá fazel-as funccionar em um só predio para esse fim con struido ou adaptado.
§ 1.º - Taes escolas terão a denominação de "Grupo Escolar" com a sua respectiva designação numerica em cada localidade.
§ 2.º - Por deliberação do Conselho os Grupos Escolares poderão ter denominações especiaes, em homenagem aos cidadãos que por ventura concorram com donativos importantes para o desenvolvimento da educação popular, principalmente no que se refere á reunião das escolas.
Artigo 82. - Cada Grupo Escolar poderá comportar a lotação de 4 a 10 escolas isoladas no maximo e será regida por tantos professores quantos forem as grupos de 40 alumnos e pelos adjunctos que forem necessarios á directoria.
§ 1.º - Podem funccionar no mesmo edifício escolas do sexo masculino e do feminino, havendo completa separação dos sexos.
§ 2.º - Nos Grupos Escolares, os alumnos serão distribuídos em 4 classes para cada sexo, correspondentes ao 1.°, 2.°, 3.° e 4 annos do curso preliminar.
Artigo 83. - Para dirigir cada Grupo Escolar o Governo nomeará um dos professores da mesma escola, diplomado pela Escola Normal, dando-lhe um adjuncto para o auxiliar na regencia da classe que lhe coubér.
Artigo 84. - Ao director compete :
§ 1.º - Representar a escola em todas as suas relações externas.
§ 2.º - Fiscalizar todas as classes durante o seu funccionamento, imprimindo-lhes a direcção que julgar mais conveniente ao ensino.  
§ 3.º - Imprimir nos Grupos Escolares o typo de organização e methodo de ensino das escolas-modelo do Estado.
§ 4.º - Proceder á matricula, eliminação e primeira classificação dos alumnos.
§ 5.º - Submetter os alumnos de cada classe a exames mensaes para ulteriores classificações.
§ 6.º - Elaborar e apresentar os mappas mensaes e semestraes de que trata o regulamento de 27 de Novembro de 1893, bem como ministrar todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos.
§ 7.º - Cumprir todas as disposições legaes a respeito de estatísticas, recenseamento e caixas economicas escolares affectas presentemente a cada um dos professores, e em geral todas as disposições legaes.
§ 8.º - Velar pela boa guarda do edifício, bibliothecas, officinas, gabinetes, moveis e objectos escolares.
§ 9.º - Notar as faltas diarias dos professores.
§ 10. - Organizar mensalmente a folha do pagamento dos mesmos e de todos os empregados do estabelecimento.
§ 11. - Propor ao Conselho Superior a adopção das medidas que julgar de conveniencia á boa direcção da escola.
Artigo 85. - Em suas relações com o Governo, com o conselho Superior ou com o Director Geral, os directores se dirigirão sempre por intermedio do inspector do districto, que exercerá sobre os Grupos Escolares as mesmas funcções conferidas por lei em relação ás escolas isoladas.
Artigo 86. - Cada Grupo Escolar terá um porteiro e um servente, aos quaes incumbe trazer sempre em perfeito estado de asseio o estabelecimento escolar.
Artigo 87. - Os directores dos Grupos Escolares serão substituídos em seus impedimentos pelo professor da mesma escola que por elle for designado.
Artigo 88. - A escripturação dos Grupos Escolares será feita de accôrdo com os modelos adoptados pelo Conselho Superior.

Capitulo XI

REGULAMENTO INTERNO DAS ESCOLAS NOCTURNAS

Artigo 89. - As escolas nocturnas destinam-se a fornecer os conhecimentos indispensaveis ás pessoas do sexo masculino, maiores de 16 annos, que por seus afazeres durante o dia, não possam freqüentar outras escolas.
§ unico. - Taes escolas funccionarão das 6 ás 9 horas da noite.
Artigo 90. - O professor terá em vista, em taes cursos, ampliar o estudo da geometria, fazendo a explicação dos processos de desenho, empiricamente empregados nos diversos officios.
Artigo 91. - Os professores do curso preliminar deverão reger, quando devidamente designados para isso, as escolas nocturnas destinadas á educação dos adultos.
Artigo 92. - As obrigações inherentes aos professores das escolas nocturnas são as mesmas que as das do curso preliminar.
Artigo 93. - O programma de ensino das escolas nocturnas será o mesmo das escolas preliminares, com excepção dos trabalhos manuaes, gymnastica e de todos os exercícios que não se adaptam á edade dos alumnos.
Artigo 94. - Em cada escola nocturna haverá os seguintes livros :
a) Um de matricula, onde deve constar o nome do alumno, a edade, a naturalidade, a profissão, o estado civil, a residência, a data da matricula e a classe que elle vai freqüentar.
b) Um de ponto, onde conste o nome do alumno, a edade, a naturalidade e a moradia.
c) Um de acta de exames.
d ) Um de inventario destinado á escripturação dos utensis recebidos para a escola nocturna.
Artigo 95. - Os livros e todo material necessario ás escolas nocturnas serão fornecidos pela Secretaria do Interior e rubricados pelos respectivos inspectores de districto.
Artigo 96. - O professor deve fazer observar pelos seus alumnos, rigorosamente, os princípios de disciplina tão necessarios em escolas.
Artigo 97. - A' hora da sahida dos alumnos, o professor deve procurar evitar, sempre que lhe fôr possivel, que elles façam gritarias, ou profiram palavras obscenas.
Artigo 98. - O professor deve prohibir expressamente, sob pena de eliminação no caso de reincidencia, que os alumnos escrevam ou desenhem figuras nas paredes da escola, bem como nas bancas ou carteiras.
Artigo 99. - As escolas nocturnas ficarão sob a immediata fiscalização dos inspectores de districto, aos quaes imcumbe, mais de perto, velar pelos interesses da instrucção.
Artigo 100. - As escolas nocturnas, do mesmo modo que as preliminares, devem ser francas a todas aquellas pessoas que, mostrando interesse pela instrucção, desejem visital-as.
Artigo 101. - No fim do anno lectivo, haverá exames nas escolas nocturnas, sob a presidencia dos inspectores de districto, e de dous examinadores por estes nomeados.

Capitulo XII

DA HYGIENE ESCOLAR

Artigo 102. - Os professores deverão observar as seguintes prescripções relativas á hygiene escolar:
1.ª A agua potavel deve ser fervida ou filtrada ; deve-se evitar que os alumnos deitem na respetiva talha os restos deixados nos copos.
2.ª As necessarias não devem ter communicação com as salas da aula.
3.ª As fossas devem ser estanques e, si a agua potavel fôr fornecida por poços, deverão estes ser afastados o quanto possivel daquellas.
4.ª Durante o recreio e após a retirada dos alumnos, as salas deverão ser arejadas, abrindo-se todas as janellas.
5.ª Não convem varrer a secco o pavimento, sendo preferivel passar panno ou esponja molhados.
6.ª O pavimento deverá ser lavado semanalmente com liquido anti-septico, as paredes ao menos duas vezes por anno, devendo-se preferir a épocha das férias.
7.ª  A' chegada do alumno á escola deve-se verificar o seu asseio.
8.ª Depois do recreio e antes de ir á classe o alumno deverá lavar as mãos.
9.ª Convirá combater o habito já inveterado nos alumnos, de levarem á bocca o lapis para humedecel-o não sendo elle de uso exclusivo daquelles.
Artigo 103. - Para a desinfecção das paredes das escolas e das salas das aulas devem ser observadas as instrucções do annexo n. 5.
§ unico. - A desinfecção deverá ser empregada com vigor, principalmente no verão.
Artigo 104. - A vaccinação, unico preventivo para o contagio da variola, deve merecer toda a attenção por parte dos professores, fazendo estes com que seus alumnos sejam vaccinados e revaccinados de 4 em 4 annos
Artigo 105. - Os alumnos affectados de molestias contagiosas deverão ser retirados da escola, até que cessem as causas que motivaram tal medida.
Artigo 106. - O uso do fumo deve ser rigorosamente combatido pelos professores, fazendo estes, ao mesmo tempo, ver ás creanças que esse vicio muito prejudica a saude. (Vide annexo n. 6).

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 107. - Os inspectores de districto, em suas visitas, se absterão de dirigir aos professores, em presença dos alumnos, qualquer advertencia que os possa desprestigiar, devendo, como lhes é facultado pelo regulamento em vigor, exprimir sua censura no livro para esse fim destinado.
§ unico. - As outras auctoridades escolares tambem pódem dirigir censuras aos professores, porém nunca em presença dos alumnos destes.
Artigo 108. - Nos mappas semestraes a frequencia média deverá ser calculada em relação a cada alumno individualmente, procedendo-se ao calculo do seguinte modo : - Sommados os dias lectivos do semestre, serão delles deduzidas as faltas de cada alumno dentro desse periodo e dividido o resto pelo numero de mezes de que se compuzer o mesmo semestre, o quociente indicará a frequencia do alumno em cada mez de modo a formar-se juizo sobre a sua assiduidade.
Artigo 109. - Nas informações que os professores publicos devem prestar, em taes mappas, sobre o gráu de adeantamento de cada alumno, deverão limitar-se á indicação do anno por elle frequentado em relação a cada materia.
Artigo 110. - E' vedada nas horas dos exercicios a passagem de pessoas extranhas pela sala da aula para o interior da casa, assim como a presença de creanças não matriculadas no recinto da mesma aula.
Artigo 111. - O alumno que tiver frequentado com regularidade uma escola durante o anno, sem passar pelas provas de exame, será habilitado a frequentar a mesma aula em outra escola no anno seguinte.
Artigo 112. - Considera-se serviço relevante da parte do professor com exercicio anterior á refórma, o ensino das materias accrescidas nella, desde que o distribua de modo proveitoso aos alumnos.
Artigo 113. - Os professores do curso preliminar, intermedio ou provisorio, ficam obrigados a remetter semanalmente a cada responsavel pela educação do alumo confiado a seus cuidados, um boletim sobre a assiduidade, comportamento e aproveitamento delle, segundo o modelo approvado pelo Conselho Superior.
Artigo 114. - O professor deverá comparecer 15 minutos antes da hora marcada para começarem os exercicios escolares, afim de abrir a escola e assistir á entrada dos alumnos.
Artigo 115. - Os professores observarão, em relação ás caixas escolares, o disposto nos arts. 429 a 441 do regulamento de 27 de Novembro de 1893.
Artigo 116. - As obrigações dos professores se deduzirão das leis, regulamentos, decisões do Conselho Superior, avisos e regulamentos em vigor.
Artigo 117. - As escolas que já se acham reunidas devem ser amoldadas ao que se determina no presente regulamento.
Artigo 118. - Os professores da Capital serão obrigados a frequentar, ao menos uma vez por semana, as aulas das escolas-modelo afim de poderem applicar em suas escolas, os processos de ensino alli empregados.
§ unico. - Depois de de um anno de tal frequencia, os professores ácima referidos poderão restringir o numero de suas visitas ás escolas modelo, frequentando-as apenas uma vez por mez, afim de acompanharem os progressos realizados.
Artigo 119. - Para que esta medida seja praticada com a necessaria regularidade, os inspectores da Capital organizarão uma lista dos professores dos seus districtos, designando préviamente o dia em que cada um delles poderá encerrar a sua escola ou confial-a ao adjuncto, para fazer a visita a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 120. - Os inspectores deverão, alem disso, enviar cópia dessas listas á directoria da Escola Modelo para que sejam reguladas e fiscalizadas as visitas dos professores.
Artigo 121. - E' permittida a matricula nas escolas primarias em qualquer épocha do anno, excepcionalmente, uma vez que tenha havido justificado motivo para que o alumno não tenha sido matriculado no periodo regulamentar.

Secretaria do Interior de S. Paulo, 26 de Julho de 1894.

Dr. Cesario Motta Junior

Annexo n. 1

PROGRAMA DAS ESCOLAS PRELIMINARES

1.º ANNO

1.ª SERIE

Movimentos - dos membros inferiores e superiores. Principios de formatura e marcha.
Movimento do tronco e do pescoço.
Leitura.
Escripta - Cópia de palavras da licção de leitura.
Lettras do alphabeto e algarismos arabicos.
Estes exercicios devem ser feitos no quadro negro pelo professor e copiados pelo alumno.
Exercicios oraes - Dialogos sobre os cinco sentidos.
Arithmetica - Sommar, diminuir, multiplicar e dividir praticamente até 10 com auxilio de objectos.
Desenho - Pontos em cima, em baixo, lado esquerdo, lado direito.
Linhas - Posição horizontal, vertical e obliqua.
Fórmas - Esphera, cubo e cylindro: exercicios que desenvolvam os sentidos da vista e do tacto. Superfícies planas, curvas e dos solidos em geral.
Trabalho manual - Exercicios com varinhas, formando varias combinações. Dobramento de papel: dobrar um quadrado em dous triangulos, e em quadro quadrados. Figuras derivadas do quadrado. Dobrar um oblongo de papel em dous triangulos rectangulos : em 2, 3 ou 4 oblongos no sentido da largura. Figuras derivadas do oblongo.
Modelagem - Exercicios de fórma em barro humido: esphera, cubo e cylindro.
Physica e chimica - Experiencias curiosas e faceis sobre phenomenos physicos e chimicos. Lições de cores: distinguir as cores, seus nomes.
Zoologia - Nomes da 3 principaes partes do corpo humano, comparando-as entre si. 
Conselhos hygienicos sobre o tratamento dos dentes, limpeza da cabeça e do corpo, e cuidados do vestuario.
Botanica - Folhas, peciolo, limbo. Faces, superior e inferior. Fórmas faceis.
Musica e canto - Cantos aprendidos pela audição.
Prestar muita attenção na escolha dos cantos e mui principalmente a boa emissão da voz.
Moral - Conversações familiares, visando á formação dos bons sentimentos entre as creanças.
Corrigir suas faltas sempre que ellas se derem.
Educação civica - Nomes do logar, do Estado e do paiz em que a creança nasceu.

2.ª SERIE

Gymnastica - Continuação da 1.ª serie.
Exercicios militares - Marchas, formaturas em filas e em fileiras.
Leitura - 1.º lívro de leitura. 
Soletração - Palavras de formação regular, dadas no quadro negro, no livro ou pedra. Exercicios oraes. Sentenças sobre cousas que usam, que vestem, que comem, etc.
Escripta - Lettras do alphabeto. Pequenas sentenças copiadas do quadro negro.
Arithmetica - Uso dos signaes +, -, X, e ÷ praticados nas differentes combinações até 10. Contar até 50 sempre com auxilio de objectos.
Systema métrico - Mostrar o metro e exercícios práticos, medindo fitas e chitas.
Geographia - Localização dos objectos na sala da aula. Termos direita, esquerda, frente, fundo, atraz, adeante, embaixo, emcima, etc. Caminho da escola e ruas mais conhecidas dos meninos.
Cosmographia - Pequenas observações sobre o sol, como fonte de luz e calor.
Sciencias physicas e chimicas - Continuação das experiências da 1.ª serie.
Zoologia-Continuação do corpo humano. Descripções dos animaes domésticos que as creanças conhecem, comparando-os tanto quanto possível e fazendo as observações sobre os próprios animaes, sempre que for isso realizavel. Conhecer um insecto e o nome das partes do corpo.
Botânica - Flor, cálice, corolla, androceu e gyneceu observados na natureza. Caule, lenhoso e herbaceo.
Moral - Ensinar hábitos de ordem, comportamento na escola, em casa, na rua e em logares públicos. Ensinar os deveres para com os paes e superiores, eguaes e inferiores. Tratar com bondade os animaes. Ensinar máximas que desenvolvam boas qualidades.
Educação civica - Nomes das principaes auctoridades do logar, do Estado e do paiz. Explicações muito familiares a propósito da leitura das palavras que possam despertar uma idéia nacional, taes como - cidadão, soldado, exercito.
Desenho - A divisão das linhas em meios, quartos, em terços. Ângulos: recto, agudo e obtuso. Princípios: Repartição horizontal : unidade de desenho. Desenho de objectos que illustrem as noções apprendidas. Formas sólidos, faces planas, curvas e esphericas. Quinas rectas e curvas. Cantos quadrados, agudos e obtusos. Construir, com sólidos, objectos usuaes, como bancos, sofás. Desenvolver em todas as lições termos de localização, de acção e de arranjo. Planchetas : circulo, quadrado e oblongo. Formar grupos, fileiras e construir objectos usuaes com as planchetas. Estyletes de diversas cores. Representar com estyletes as faces dos sólidos e formar objectos usuaes.
Illustrar as noções apprendidas na aula de desenho.
Trabalho manual - Fôrmas de objectos usuaes em papel: chapéus,. caixas. Tecidos : modelos mais simples.
Modelagem - modelar objectos parecidos com os sólidos e as planchetas. Exigir perfeição na execução.
Musica e canto - Cantos apprendidos pela audição. Entoação de uma tônica ; reconhecer e dar a sua terça, quinta e oitava. 
Vocalizar o accordam.
Compassos a dous tempos.

2.º ANNO

1.ª Serie

As mesmas instrucções do 1.º anno, porém mais desenvolvidas.
Marchas.
Leitura - Continuação do primeiro livro. Começar o segundo livro. Reconhecer e pronunciar os sons das letras em palavras de uma syllaba. Pequenas poesias recitadas em coro.
Exercícios oraes - Praticar palavras que exprimam qualidades das cousas. Qualidades oppostas - Gráus de qualidades - Palavras de acção no passado e no presente.
Escripta - Ditar palavras faceis e mais tarde pequenas sentenças familiares. Faceis e pequenas composições. 
Calligraphia - Cadernos.
Arithmetica - Contar de 1 a 1000 por unidades.
Algarismos arabicos e romanos - Taboas de multiplicar e dividir até á casa do 6 - Fracções : meios terços até decimo estudados e praticados. Operações sobre algarismos romanos - Formação das unidades e dezenas - Estudo supplementar : problemas e questões praticas - Systema metrico - Metros : multiplos e sub-multiplos - Exercícios praticos.
Geographia - Orientação : pontos cardeaes. Bussola. Estudos da localidade. Posição, ruas, praças, jardins, edifícios publicos, etc.
Cosmographia -  Observações muito simples sobre o sol, terra, lua, estrellas, dia e noite.
Moral - Continuação do 1.° anno.
Educação cívica - Noções sobre o governo da localidade - Nomes da Capital do Estado e da União.
Desenho - Triangulos: construcção do triangulo rectangulo, do triangulo isosceles, do triangulo equilatero - Quadrados : diagonaes e diâmetros : sua construcção. Differentes methodos de construcção - pelos lados, pelos diametros, pelas diagonaes - Desenhos simples de objectos em que entram as noções acima.
Geometria - Ponto, linha, superficie, solido, linha recta, linha curva, linha quadrada, linhas continuas (cheias). Linhas de construcção. Posição absoluta das linhas : horisontal, vertical e oblíqua. Posição relativa das linhas : parallelas, perpendiculares e oblíquas - Linhas rectas combinadas : angulo recto, agudo e obtuso. Figuras planas e rectilineas.Triangulo : retangulo, acutangulo, oblusangulo ; equilatero, isosceles, scaleno. Quadrilateros : quadrados, diametros e diagonaes.
Forma Hemispherio - P. quadrangular. P. triangular, rect. Planchetas ; semi-circulo, triang. rect. e equil - Seguem-se as mesmas direcções do 1.° anno.
Trabalho manual - Cortar com a tesoura o quadrado em dous rectangulos ; - em quatro triangulos, em dous, tres e quatro oblongos, em quatro quadrados eguaes - Em um pedaço de papel cortar quadrados, triangulos, oblongos, losango, estrellas - Cortar o oblongo de papel em dous triangulos rectangulos, em quatro oblongos. Em um pedaço de papel cortar objectos usuaes.
Modelagem - Modelar os mesmos solidos e planchetas.
Para o sexo feminino, accresce : Posição da mão e modo de segurar a agulha - Pontos, alinhavos, pospontos, pospontos no claro  - Serziduras - Preparação e modo de franzir. Franzidos duplos.
Zoologia - Continuação do estudo dos animaes domesticos, salientando as differenças entre elles - Herbívoros, carnívoros, roedores, pachydermes. 
Botanica - Raiz, suas variedades. Pequenas descripções de plantas cujas raízes são usadas na alimentação e na medicina - Folhas simples e compostas - Pequenas descripções dos vegetaes cujas folhas têm usos na alimentação e medicina.
Physica e chimica - Experiencias curiosas.
Peso dos corpos. Cores typicas ou normaes. Desenvolver as idéias sobre escuros e sombras, claros e branqueados. Classificação das cores. Grupar cores por classes.
Musica e cantos - Cantos por audição. Pauta : linhas e espaços. Clave de sol. Nomes das notas e figuras que as representam. Posição das notas nas pautas : sua leitura corrente. Valor da semi-breve, da mínima, e da seminima. Compasso. Divisão do tempo. Entoar pequenos e faceis solfejos. Vocalização.

2.° serie

Gymnastica e exercicios militares. 
Leitura - Continuação do «segundo livro». Observar que o tom da leitura seja o mesmo da conversação. Attenção ás pausas. Ensaio sobre a significação das palavras do livro de leitura.
Definição de objectos usuaes. Leitura supplementar. Continuação dos exercicios da 1.ª serie sobre sons.
Exercicios oraes - Palavras que mostram como se faz a acção. Palavras de localização. Palavras que dizem á duração do tempo. Palavras usadas em logar dos nomes. Palavras exprimindo quantidades e numeros. Palavras exclamativas e interrogativas. Formar sentenças e pequenas historias. 
Escripta - Ditar pequenas sentenças do «segundo livro». Pequenas composições sobre assumptos communs.
Calligraphia - Primeiro caderno.
Arithmetica - Contar de 1 a 1.000.000 por unidades, dezenas e centenas, Taboas de addição, subtracção até 120. Taboas de multiplicação e divisão até á casa do 12. Fracções, continuação. Formação das centenas e milhares. Ler e escrever os numeros compostos de duas classes : unidades e milhares. Somma, estudo completo. Subtracção id. Multiplicação, 1.° e 2.° casas. Divisão : Casos muito simples. Problemas faceis. 
Systema metrico - Dinheiro. Distinguir, ler e escrever desde um vintem até mil réis,
Geographia - Divisões naturaes e sua configuração na areia molhada. Montes, valles, rios, etc. Definições dadas pelos alumnos. Noções elementares sobre o Estado de S. Paulo.
Cosmographia - As mesmas observações da 1.° serie, com indiçações concretas para conhecer algumas estrellas.
Historia - Pequenas narrações sobre o descobrimento do Brazil. Costumes dos indios. Independencia e Republica.
Moral - Revisão dos estudos do primeiro anno. Algumas historias que despertem o amor das creanças pelo bem. A creança na familia. Deveres para com os paes e avós. Obediencia, respeito, amor e reconhecimento. Ajudar os paes nos seus trabalhos ; allivial-os nas suas molestias ; auxilial-os na velhice. Deveres dos irmãos e irmans. Amarem-se uns aos outros ; protecção dos mais velhos aos mais moços ; acção do exemplo.
Deveres para com os servidores: - Tratal-os com polidez e bondade. 
A creança na escola - Assiduidade, docilidade, trabalho, conveniencia. Deveres para com os professores. Deveres para com os collegas. Deveres para com a Patria.
Desenho: (2.° serie) - Rectangulo (oblongo) ; diagonaes e diametros. Relação de grandezas entre os lados do oblongo. Losango (rhombo). Eixo de symetria. Revisão. Centro de symetria. Estrellas de quatro bicos em um quadrado. Combinação de formas geometricas ao redor de um centro. Estrellas de oito bicos. Triangulos equilateros formando uma estrella de seis bicos. Julgamento, medida e divisão das distancias. Figuras e objectos illustrando as noções acima. Symetria, repetição, alternação.
Geometria - Parallelogrammo, Trapezio. Polygono, Pentagono, Hexagono, Octogno, Heptagono, Enneagono, Decagono, Undecagono, Dodecagano, Pentadecagano, Icosogono. Figuras planas curvilineas : Círculos. Circumferencia e diametros, raio, semicirculo, arco de circulo, corda, segmento, sector, quadrante, Ellipse, Oral, Espiral. União das linhas : tangencial e seccante. Fórma: Prisma triangular e equilatero. Ellipsoide. Ovoide. Planchetas : ellipse, oval, Estyletes. Construir novos objectos com os solidos. Barras e outras fórmas feitas com as planchetas e estyletes. Combinações symetricas, repetidas e alternadas.
Trabalho manual - Nós, tranças, cadeias, continuação dos tecidos. Exercícios de crivagem. Modelar objectos parecidos com os solidos e planchetas. Para o sexo feminino accresce : Prégas, bainhas e modo de cosel-as, bainha no franzido e na préga. Bainhas enroladas. Crochet: trancinhas.
Zoologia - Animaes selvagens e ferozes. Grandes mammiferos estudados nas estampas: leão, tigre, macacos e outros conhecidos dos alumnos. Animaes uteis e animaes prejudiciaes. Conhecer um verme.
Botanica - Funcções dos verticilios da flor. Fructos seccos e carnosos. Conselhos hygienicos sobre a inconveniencia de se comerem os fructos verdes. Sementes. Pequenas descripções de algumas arvores frutiferas.
Physica e chimica - Os tres estados dos corpos. Mudança do estado dos corpos. Mudança do volume. Agua e os estados em que se apresenta. O peso e a densidade dos corpos demonstrados por experiencias faceis. Cores primarias e secundarias; cores dos animaes.
Musica e canto - Cantos por audição. Pauta : linhas supplementares. Valores da semi-breve, mínima, seminima e colcheia. Leitura rythmada de pequenos exercícios. Entoação e vocalização. Adaptação de pequenas lettras a musicas já estudadas. Pequenos dictados.

3. ANNO

1.° SERIE

Gymnastica - Exercicios militares.
Leitura - «Terceiro livro» com revista de pontuação. Uso particular das maiusculas. Dar a significação das palavras do livro ou de uso commum, definindo-as ou empregando-as em sentenças. Leitura supplementar. Recapitulação sobre sons e lettras.
Exercidos oraes - Sentenças : formar pequenas sentenças sobre objectos da sala de aula, da rua, da casa dos alumnos, extendendo estes execicios a assumptos de outras aulas. Attenção á boa enunciação dos pensamentos.
Escripta - Dictar pequenos trechos expressivos para as creanças. Composição : escrever sentenças com palavras dadas e bem conhecidas. Pequenas historias lidas em classe com alguma antecedencia.
Calligraphia - Segundo e terceiro cadernos.
Arithmetica - Generalidades. Numeração falada e escripta. Prova da addição e da subtracção. Taboas de multiplicar e dividir até á casa do 15. Fracções ordinárias, próprias e impróprias. Estudo completo da multiplicação. Problemas e questões praticas.
Systema metrico - Metro, litro, gramma multiplos e suhmultiplos.
Geographia - Orientação, pontos cardeaes e collateraes. Rosa dos ventos. Meios de determinal-os e reconhecer. Mappa da cidade no quadro negro, levantado gradualmente pelos alumnos, segundo a escala e a orientação. 
Cosmographia - As estrellas, o sol e os planetas, com indicações concretas para seu conhecimento e conhecimento de algumas constellações.
Zoologia - Observação e descripção de diversas aves, seus habitos e utilidade. Estructura do ovo. Peixes. Comparar os esqueletos de um peixe, de uma ave e de um mammifero. Estudo dos reptis e amphibios. Metamorphoses do sapo. Conhecer um arachnideo e nome das partes do corpo.
Botanica - Pequenas descripções de vegetaes que se prestam á alimentação. Hortaliças. Reproducção dos vegetaes. Fecundação. Germinação. Nutrição das plantas. Orgams da respiração das plantas.
Mineralogia - Gráus de dureza das rochas. Acção do vinagre sobre as rochas. Acção do fogo. Outros productos mineraes.
Physica e chimica - Effeitos do calor. Demonstrações praticas sobre a composição do ar, da agua e sobre a combustão e evaporação.
Desenho - Circulo. Curvas circulares. Base e altura de uma curva. Partes do circulo - diametro, raio, semicirculo, quadrante. Curvas circulares de differentes bases. Arcos de circulo. Corda. Curvas parallelas. Curvas circulares no quadrado. Revisão : figuras e objectos illustrando as noções acima.
Geometria - Ponto, extensão sem dimensão. Linha, uma dimensão. Comprimento. Superficie - duas dimensões. Solido - tres dimensões. Linha recta horizontal : applicação em nivelamento. Linha recta vertical: fio de prumo nas construcções. Linha obliqua. Medida da distancia entre dous pontos. Relação perpendicular: medida de um ponto a uma linha, ou da distancia entre duas linhas. Linhas parallelas : applicações das parallelas. Construcção de perpendiculares e parallelas. usando o transferidor e regua. Figura planas : Triangulos, seus lados e angulos. Ilustrar a applicação do triangulo nas construcções que exigem solidez. Construcção do triangulo isosceles, equilatero e rectangulo, usando o esquadro e a regua.
Fórma : Revisão - Solidos. Cone : pyramides, fórma de vaso.
Planchetas : triangulos. Estyletes. A mesma direcção dos annos anteriores.
Trabalho manual - Continuação dos nós, tranças e cadeias. Emendas de trancas. Exercício em vime. Formar com as trancas e cadeias objectos usuaes, como cesto, balaio, etc.
Modelagem - Modelar os novos solidos e planchetas e novos objectos usuaes. Reproduzir em papel os solidos conhecidos.
Para o sexo feminino accresce : pontos de remate. Casear e pregar botões. Crochet. Pontos fechados e abertos. Reproducção de modelos faceis.
Educação civica - Governo da localidade. Bandeira da Republica : noções sobre o lemma «Ordem e progresso». Camara Estadal e Senado. Ministros estadaes. Principaes deveres e direitos dos cidadãos.
Moral - Leitura. Elementos de moral. Observar as creanças afim de corroborar eficazmente na formação de seus bons costumes.
Historia Patria - Recapitulação da 2.ª serie do 2.° anno. Pequenas leituras.
Musica e canto - Pauta. Linhas supplementares. Claves de sól e de fá. Posição das figuras na pauta. Nomes das notas. Valores relativos das figuras. Pausas. Ponto. Accidentes. Leituras praticadas. Pequenos solfejos. Exercicios de vocalização. Pequenos cantos por notas. Compasso cuidadosamente observado.

2.ª SERIE

Gymnastica - Exercicios militares.
Leitura - Continuação do 3.° livro. Continuar os exercicios sobre significação de palavras. Explicar o sentido figurado das palavras em exemplos do 3.° livro. Primeiros exemplos de leitura expressiva de poesia. Decorar pequenos versos.
Grammatica - Palavras que significam cousas. Palavras que significam qualidades ou limitação de cousas. Artigo. Pronomes. Palavras de acções e condições das cousas. Adverbios. Preposições. Conjuncção. Interjeições.
Escripta - Continuação dos exercicios da 1.ª serie, com applicaçao á grammatica.
Calligraphia - Cadernos.
Arithmetica - Taboas de multiplicação até a casa de 20. Estudo completo da divisão. Prova da multiplicação e da divisão. Fracções ordinarias homogeneas : somma e subtracção. Fracção decimal : ler e escrever os números decimaes ; somma e subtracção. Problemas. Systema métrico. Exercícios práticos sobre as medidas nas lojas, armazéns e bancos.
Geographia - Localização dos edifícios principaes no mappa da cidade. Signaes convencionaes nas construções dos mappas. Latitude e longitude. Mappa do Estado de S. Paulo, feito em areia molhada.
O Estado de S. Paulo : noções históricas, Capital e algumas cidades e seus principaes estabelecimentos commerciaes e industriaes. Estados do Bra zil e suas capitaes.
Cosmographia - A terra e a lua.
Historia Pátria -  Esboços biographicos de brazileiros illustres.
Zoologia - Molluscos e zoophitos. Ensaio de classificação: vertebrados, invertebrados. Divisão dos vertebrados nos cinco grandes grupos principaes. Conhecer os principaes ossos no esqueleto humano e os principaes tecidos do corpo. Orgams dos sentidos. 
Botânica - Vegetaes de usos medicinaes. Vegetaes perigosos. Ensaio de classificação: plantas acotyledoneas, monocotyledoneas e dicotyledoneas, seus característicos praticamente achados pelos alumnos.
Mineralogia - Pedras preciosas. Utilidade e applicaçao das diversas rochas. Rochas calcareas e siliciosas. Acção dos ácidos sobre ellas. O gesso. A ardosia. Composição do húmus.
Physica e chimica - Gravidade, alavancas e balanças. Pressão athmospherica. Barometros. Experiências physicas e experiências chimicas. Phenomenos physicos e phenomenos chimicos. Idéia dos corpos simples e dos corpos compostos.
Desenho - Ellipse. Focos. Comparação do circulo com a ellipse. União tangencial. União seccante. Desenho bi-symetrico. Oval. Curvas balançadas. Curvas circulares, ellipticas e ovaes. Curvas reversas. Desenho de vasos. Figuras e objectos illustrando as noções acima
Geometria - Quadriláteros. Quadrado, sua construcção com o auxiliodo esquadro e da regua. Medida da superfície do quadrado. Rectangulo : idem. Circumferencia, sua medida e applicaçao na medida nos ângulos. Diâmetro. Raio. Corda. Arco de circulo. Segmento. Sector. Quadrante.
Trabalho manual - Cartonagem: - em um cartão cortar um oblongo na relação de 1:2, 2:3, 3:4, etc, um polygono, estrellas, cruz grega, romana e malteza. Continuação dos trabalhos em vime.
Para o sexo feminino accresce :
Pontos de marca, lettras e nomes. Bordado. Pontos e bordados simples. Flores artificiaes de papel. Uma machina de costura apresentada e estudada na aula.
Educação civica - Presidente da Republica. Câmara Federal e Senado. Eleitores. Deveres para com a Pátria. Deveres da nação para com o indivíduo.
Moral - Elementos de moral (leitura). Observar cautelosamente as creanças para corrigir-lhes todas as suas faltas.
Musica e canto.-Reconhecer alguns tons e modos maiores. Ligaduras.. Syncope. Picado. Solfejo e leitura largamente praticados. Vocalização. Canto.

4.º ANNO

1.ª SERIE

Gymnastica - Exercicios militares.
Leitura - Prosa e verso. Principio de elocução, regras e exercicios de cultura vocal. Leitura supplementar.
Exercicios oraes - Grammatica : Revisão das partes do discurso com exercicios lexeologicos bem praticados. Variados exercicios de composição. Synonymos. Diccionarios.
Exercicios escriptos - Ditado. Composição livre. Reproducções de assumptos de outras aulas.Cartas, recibos, facturas, etc.  
Calligraphia - Cadernos.
Contabilidade - Revisão. Divisibilidade dos números. Máximo divisor commum. Fracções ordinárias. Reduzir fracções ao minimo denominador commum. Addição, subtracção, multiplicação e divisão das fracções. Fracções decimaes. Reduzir decimaes á mesma denominação. Alteração no valor dos números decimaes. Transformar fracções decimaes em fracções ordinárias. Transformar ordinárias em decimaes. Problemas. Systema métrico. Descoberta e histórico : unidades principaes.
Geographia - Brazil e America do Sul.
Cosmographia - Idéia geral do universo e de sua immensidade ; o céu, as estrellas, as constellações, a via láctea, as nebulosas. O sol, os planetas, a terra, a lua, os cometas.
Zoologia - Idéia das principaes funcções da vida. Hygiene da digestão. Conselhos hygienicos sobre o abuso do fumo, do álcool. Animaes parasitas. Metamorphoses da Terra. Estudo de alguns invertebrados. Ensaio de classificação vegetal. Principaes famílias.
Botanica - Partes essenciaes : tecidos e vasos. Ensaio de classificação vegetal. Principaes familias.
Mineralogia - Crystaes. Diamantes. Granito. Porphyro. Basaltos. Metaes. Carvão de Pedra.
Physica e chimica - Noções elementares e experiências fáceis sobre eletricidade, magnetismo, calor, luz, som. Idéias dos corpos simples e compostos. 
Desenho - Hexagono regular. Desenho no hexagono. Entrelaçamento. Triângulos equilateros entrelaçados. Contorno de vasos. Pentágono regular, formas pentagonaes. Octogno. Estrellas de oito bicos.
Geometria - Recapitulação do 3.° anno. Medida dos parallelogrammos em geral. Mostrar que um parallelogrammo vale dois triângulos iguaes. Superfície do triângulo. Applicação pratica em superfícies polygonaes. Polygonos: construcção do hexagono, octogno na circumferencia. Medida da superfície dos polygonos. Medida do perímetro dos polygooos regulares.
Trabalho manual.-Trabalho em páu, ferro e combinação de ambos. Para o sexo feminino accresce : crochet, reproducção de modelos, como : guardanapos, entremeios para toalhas, sapatinhos. Trabalhos em lã, cachenez, touquinhas.
Educação civica - Recapitulação dos estudos anteriores. Primeiros elementos de ciwüdade.
Moral - Moral individual. Deveres espirituaes. Deveres corporaes. Temperança. Prudência. Coragem. Sinceridade. Cumprimento da palavra. Dignidade pessoal. Trabalho. Virtudes individuaes.
Historia Pátria - Noções geraes desde a descoberta do Brazil até nossos dias, seguidas de biographias de brazileiros illustres.
Musica - Revisão geral dos annos anteriores, notas, claves. Pauta. Linhas supplementares. Leituras na clave de sol, observando os valores das figuras. Exercícios sobre accidentes. Entoação : intervallos. Movimento. Ligaduras. Syncopes. Picado. Trino e signaes accessorios. Exercícios de vocalização.

2.ª  SERIE

Gymnuslica e exercícios militares.
Leitura - Continuação da 1.ª
Grammatica - Elementos de syntaxe. Sentença simples e seus elementos; sentença composta e complexa e seus elementos. Ensaios de mudança de redacção de poesia em prosa. Algumas figuras de syntaxe.
Exercicios escriptos - Composição, dictados e outros exercícios da primeira serie.
Calligraphia - Cadernos.
Arithmetica - Addicção, subtracção, multiplicação, divisão de números decimaes. Fracções decimaes periódicas. Trabalho supplementar : -problemas, questões praticas. Redacção de cartas commerciaes, memoranda e facturas.
Systema metrico - Comparação das medidas modernas com as antigas. Conversões - Paizes que o adoptaram.
Geographia - Generalidades sobre a America do Norte, Europa, Ásia, Africa e Oceania.
Cosmographia - Revisão completa dos estudos anteriores. 
Zoologia - Estudo dos invertebrados : sua divisão em ramos e subdivisão em classes. Classificação animal - Distribuição geographica dos animaes. Raças humanas. Caracteres communs. Differença entre os animaes e os vegetaes. Recapitulação.
Botânica - Continuação do estudo das principaes familias - Distribuição geographica dos vegetaes - Caracteres communs e differenciadores entre os vegetaes e animaes. Recapitulação.
Geologia - Idéia da formação da crosta terrestre. Movimentos do solo. Calor central e transformação da superfície da terra. 
Physica e chimica - Experiências physicas e experiências chimicas. Metaes e saes usuaes. Noção sobre a composição do leite e sobre a fermentação. Bebidas alcoolicas. 
Desenho - Repetição horisontal, vertical. Alternação - Espiral regular - Ensaios de perspectivas de observação. 
Geometria - Calculo da circumferencia e da superfície do circulo- Volume do cubo - Volume do prisma recto - Prisma oblíquo :seu volume.
Pyramide : seu volume. Cylindro : seu volume. Esphera : seu volume. 
Trabalho manual - Continuação da 1.ª serie. Bordados fáceis na talagarça e no linho. Trabalhos de tapeçaria. Exercícios na machina de costura. Cortes por moldes.
Educação civica - Noções sobre a Constituição do Estado e Federal.
Moral social - Deveres de justiça ; deveres de caridade ; deveres de familia ; deveres profissionaes ; deveres cívicos ; deveres das Nações entre si.
Historia Pátria - Continuação da 1.ª serie, com especialidade a Historia do Estado de S. Paulo.
Musica e canto - Estudos de intervallos harmônicos para acostumar os alumnos a cantar em uma ou duas partes. Alguns exercícios em clave de fá.

Annexo n. 2

MODELO

Termo de exame dos alumnos (ou alumnas) da escola publica preliminar, intermedia, provisoria ou ambulante do sexo masculino (feminino ou mixta) do municipio de.........regida pelo professor (ou professora) publico F.............
Aos.... dias do mez de.... na sala da escola mencionada, casa n...... da rua........... desta cidade (villa, ou logar que houver sido designado), presente a commissão examinadora, composta de seu presidente F........ na qualidade de inspector do districto, e dos examinadores nomeados F...........e F.........e de mim professor (ou professora) publico da mesma escola, tendo comparecido varias pessoas (cujos nomes poderão ser declinados) foi feita pelo presidente do acto a chamada dos alumnos da 1.ª (2.ª ou 3.ª classe) constantes da lista apresentada como matriculados em dita escola, tendo a ella comparecido os alumnos F..............F........... F.........etc. e deixado de comparecer os alumnos F.........F........F...... por taes motivos (ou sem causa conhecida) ; e organizados em turma, deu-se começo ao exame ás.......... horas do dia, observadas as disposições vigentes, até que, concluídas as provas por ellas recommendadas, ás..........horas, teve logar o julgamento, cujo resultado foi o seguinte:
Approvados com distincção :
1.°-F.......... por unanimidade de votos.
2.°-F.........idem, idem, etc. 
Approvados plenamente :
1.°-F......... pelos votos unanimes dos examinadores.
Approvados simplesmente :
1.°-F........ pelos votos de F........ F.......F......a favor e de F...... contra, etc.
Reprovados:
1.°-F........pelo empate, tendo sido os votos de F........F..........a favor e os de F...........F..........contra.
2.° F.... pelas notas de F.........F............. contra e pelo de F........a favor.
Em vista do resultado, foram julgados habilitados a melhorarem de anno os alumnos F..........F.......... e a passarem para as escolas complementares os alumnos F......... F............
De tudo para constar lavrei este termo que, por conforme, vai assignado pelos membros da commissão examinadora.
Eu F..............professor (ou professora) da cadeira, o escrevi.
F...................presidente.
F...................examinador.
F...................idem.

MODELO N.3

CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO GERAL N0S ESTUDOS PRIMARIOS

A commissão examinadora do municipio de.... de accôrdo com o disposto no § 4.° do artigo 197, do regulamento de 27 de Novembro de 1898, confere ao alumno da escola publica preliminar F...., o presente certificado de habilitação geral nos estudos do curso preliminar, visto ter sido approvado (com distincção. plenamente ou simplesmente), no exame a que foi submettido em.........de..........de 189.............O presidente, F.... A commissão examinadora, F............F.............

MODELO N.4

TERMO DE VISITA DOS INSPECT0RES DE DISTRICTO

Aos........dias do mez de..........de 189..., na qualidade do inspector do.... districto, visitei esta escola, assistindo aos exercícios das seguintes disciplinas escolares: (declara-as).................
Acho o professor (ou professora) digno de elogio ou de censura (por este ou aquelle facto). 
E para constar, lavro o presente termo, que assigno.

O inspector do.... districto,
F............

Annexo n. 5

PRESCRIPÇÕES HYGIENICAS

As paredes das escolas devem ser caiadas pelo menos 1 vez por semestre, sendo a caiação feita com agua sublimada, entrando o sublimado (bi-chlorureto de mercurio) na proporção de 2 %.
As salas das aulas deverão ser lavadas semanalmente; o soalho com uma solução de acido phenico a 5 %, por meio de fricções com vassouras.
Os bancos, carteiras, etc, deverão sel-o tambem por meio de pannos embebidos em solução de acido phenico a 3 %. Cumpre, porém, nestes casos friccionar bem os referidos moveis e enxugal-os após com panno limpo.
As fossas deverão ser desinfectadas 3 vezes por semana com a seguinte fórmula :



Misturado bem, será esta especie de pasta lançada sobre as materias da fossa.
Quando se tratar, porém, de latrinas, deve ser dissolvido a quente - 1/2 kilo de sulfato de ferro em 2 litros do agua para cada latrina ou exgotto.
A primeira das fórmulas, mais diluida, servirá tambem para os logares immundos. depositos de lixo, etc.
Deverão ser empregadas para a dissolução destas substancias, de preferencia, vasilhas de barro ou metal esmaltado.

Annexo n.6

A sala das aulas terá a seguinte cubação : 
Cada alumno disporá de 1m,25 quadrado de superficie em uma sala cuja altura for de 4 a 5 metros, e deverá dispor ao minimo de 30 metros cubicos de ar renovado por hora (art. 195 do Codigo Sanitario).
A illuminação da sala é preferivel que seja unilateral esquerda (art. 197 do Codigo Sanitario).
As mesas escolares deverão ter uma inclinação, pelo menos, de 40° acima da horizontal, para a leitura ; a inclinação será reduzida de 20° a 15°, para a escripta.
A posição da cabeça deverá ser : plano vertical das fossas auditivas no plano mediano do corpo.
Os livros deverão estar distante dos olhos 33 centimetros, convindo que a cor do papel seja amarellada.
A altura das carteiras e bancos deverá ser proporcional ao tamanho dos meninos, afim de não obrigal-os a torcerem o corpo, a curvarem a columna vertebral, a baixarem muito a cabeça, a terem os olhos muito proximos ou muito afastados do papel, a terem os pés pendurados.