DECRETO N. 248, DE 26 DE JULHO DE
1894
Approva o regimento interno das escolas publicas
O Presidente do Estado, para boa
execução das leis e regulamento da
instrucção publica vigentes, resolve
approvar o regimento interno das escolas publicas organizado pelo
Conselho Superior, de accôrdo com o art. 17, § 1.º do
citado
regulamento e assignado pelo dr. Secretario dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo de S. Paulo, 26 de Julho de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Capitulo I
DO ENSINO
Artigo 1.º - O ensino publico primario no Estado de S.
Paulo consta de dous cursos; um preliminar e outro complementar.
Artigo 2.º - O ensino preliminar será ministrado
pelas escolas publicas das tres categorias seguintes :
a) - Escolas preliminares, isto é, as que forem regidas por
professores
normalistas ou por professores habilitados em concurso perante a
Congregação da Escola Normal da Capital, nos termos do
regulamento de
27 de Novembro de 1993.
b) - Escolas preliminares intermedias, isto é, as que
actualmente estão
sob a regencia de professores habilitados de accôrdo com os
regulamentos de 18 de Abril de 1869 e 22 de Agosto de 1887.
c) - Escolas provisorias, isto é, as que forem regidas por
professores
interinos habilitados por concurso perante os inspectores de districto,
nos termos do regulamento de 27 de Novembro de 1893.
Artigo 3.º - A frequencia destas escolas será
obrigatoria para
as creanças de ambos os sexos de 7 annos em deante, até
aos 12, e
facultativa até 16, no maximo.
Nas escolas mixtas as creanças do sexo masculino serão
admittidas sómente até aos 10 annos.
Artigo 4.º - Attendendo ao pedido dos pais, tutores ou
curadores, os professores poderão receber em suas escolas as
creanças
menores de 7 annos, si verificarem que o seu desenvolvimento physico
lhes permitte a frequencia das aulas, tendo em vista, porém, o
disposto
no § unico, n. 4, do art. 59, cap. VII.
Artigo 5.º - O curso preliminar durará quatro annos
e comprehenderá as seguintes materias :
Leitura e deducção de principios de grammatica.
Escripta e calligraphia.
Calculo arithmetico sobre numeros inteiros e fracções.
Geometria pratica (tachimetria) com as noções necessarias
para suas applicações á medição de
superfícies e volumes.
Systema metrico decimal.
Desenho á mão livre.
Moral pratica.
Educação civica
Noções de geographia geral.
Cosmographia.
Geographia do Brazil, especialmente a do Estado de S. Paulo.
Noções de physica, chimica e historia natural, nas suas
mais simples applicações, especialmente á hygiene.
Historia do Brazil e leitura sobre a vida dos grandes homens.
Leitura de musica e canto.
Exercicios gymnasticos e militares, trabalhos manuaes apropriados
á edade e ao sexo.
Artigo 6.º - As escolas intermedias desenvolverão o
programma do
art. 5.°, não sendo, porém, os professores obrigados
ao ensino das
materias accrescidas, de que não tiverem exame.
Artigo 7.º - Nas escolas provisorias será observado
o seguinte programma:
Leitura.
Escripta.
Principios de calculo.
Geographia geral e do Brazil.
Principios basicos das Constituições da Republica e do
Estado.
Artigo 8.º - Para o ensino das materias do curso
preliminar o professor deverá seguir o Annexo n.1.
Artigo 9.º - As licções sobre as materias de
qualquer dos annos
do curso deverão ser mais empíricas e concretas do
que theoricas
e abstractas e encaminhadas de modo que as faculdades infantis sejam
provocadas a um desenvolvimento gradual e harmonico.
Artigo 10. - O professor deverá ter em vista,
principalmente,
desenvolver a faculdade de observação, empregando para
isso os
processos intuitivos.
Artigo 11. - Nos dias destinados á
educação civica, além de
outros meio empregados para dar ao alumno o conhecimento da patria, o
professor deverá explicar a Constituição da
Republica e do Estado,
preparando as suas licções de modo a despertar o
interesse das
creanças.
§ unico. - No ultimo anno do
curso, o professor fará os alumnos lerem a
Constituição, fazendo-lhes
perguntas sobre o texto e explicando-lhes o sentido tanto do texto,
como dos termos que forem desconhecidos ás creanças.
Capitulo II
DA ESCOLA
Artigo 12. - Cada escola
preliminar, além de uma casa bastante espaçosa para
recreios e
exercicios physicos, deverá ter uma sala apropriada para os
trabalhos
manuaes, assim como os objectos e apparelhos necessarios ao ensino
intuitivo da geographia, do systema metrico e aos exercícios
gymnasticos.
Artigo 13. - Emquanto não houver edifícios
apropriados ás
escolas preliminares, intermedias ou provisorias, funccionarão
nos
logares designados pelo inspector de districto, devendo recahir a
escolha nos edifícios que reunirem, em maior numero, as
condições
exigidas no artigo antecedente.
Artigo 14. - Cada escola, conforme sua categoria, terá
uma taboleta com um dos seguintes dísticos em lettras
legíveis á distancia:
Escola publica para meninos.
Escola publica para meninas.
Escola publica mixta.
Curso publico nocturno para adultos.
Grupo escolar.
Capitulo III
MATERIAL ESCOLAR
Artigo 15. - A mobilia
escolar
constará da que fôr determinada pelo Conselho Superior,
devendo sua
construcção ter por base os modelos que mais facilitem a
vigilancia do
professor, a responsabilidade individual do alumno e a
satisfação dos
preceitos hygienicos.
Artigo 16. - A disposição dos bancos e das mesas
ou carteiras
nas salas das aulas terá por base a projecção da
luz, devendo o alumno
recebel-a principalmente do lado esquerdo e do alto.
Artigo 17. - No ensino ministrado pelas escolas publicas
serão adoptados somente os livros que o Conselho Superior
approvar.
Artigo 18. - Os livros e mais objectos destinados ao ensino
preliminar serão distribuidos ás escolas pela Directoria
Geral da Instrucção Publica que os enviará aos
respectivos professores por
intermedio do inspector de districto.
§ unico. - O inspector passará recibo dos objectos
que receber e bem, assim o professor.
Artigo 19. - Fica ao criterio do professor permitir que os
alumnos levem para suas casas os livros de que fizerem uso, tendo em
vista, para essa permissão, o cuidado com que as creanças
tratarem os
mesmos livros.
Artigo 20. - Para resalva de suas responsabilidades quanto aos
livros, os professores são obrigados a consignar, no livro de
inventario
de suas escolas, todas as observações relativas aos
estragos dos livros
fornecidos.
Artigo 21. - Os livros serão distribuidos na
proporção designada
pelo Conselho Superior e destinando-se ao uso dos alumnos cujos paes ou
protectores não puderem fazer acquisição das obras
adoptadas para o
ensino.
Artigo 22. - Para uso e instrucção do professor,
haverá sob a
sua guarda e responsabilidade, em cada escola preliminar, uma
bibliotheca escolar, contendo manuaes de modernos processos de ensino e
vulgarização das principaes applicações da
sciencia á agricultura e á
industria.
Capitulo IV
DA DISCIPLINA ESCOLAR
Artigo 23. - A disciplina escolar deverá repousar
essencialmente
na affeição do professor para com os alumnos, de modo a
serem estes
dirigidos, não pelo temor, mas pelo conselho e persuasão
amistosa.
Artigo 24. - Como meio disciplinar secundario, quer
correccional, quer de estimulo, é auctorizada a
applicação de castigos e premios.
Artigo 25. - Podem ser admittidos como premios, além de
outros que melhores pareçam aos professores :
1.°) - A passagem do alumno de logar inferior para superior na
mesma classe ;
2.°) - O elogio perante a classe ;
3.°) - O elogio solemne perante as classes reunidas, com a
assistencia do inspector do districto ;
4.°) - Distribuição de cartões de boa nota,
segundo o modelo que o professor adoptar ;
5.°) - A distribuição de cartões de
merecimento e louvor, nas mesmas condições ;
6.°) - O logar de distincção em assento especial ;
7.°) - A inclusão do nome do alumno em um quadro denominado
de honra.
Artigo 26. -
Para interessar os alumnos pelos premios recebidos, para desenvolver o
estimulo e o amor pelo estudo, o professor estabelecerá uma
graduação
entre os premios de boas notas, merito e louvor, de modo a poder
permutar os premios inferiores por outros de categoria superior, sempre
que o alumno tiver attingido o numero de boas notas
correspondentes á
equivalencia estabelecida.
Artigo 27. - Os alumnos matriculados nas escolas de ensino
primario, quer preliminares, quer auxiliares, ficarão sujeitos
ás
penas, cuja applicação será determinada pelo
prudente arbitrio dos
professores, conforme a gravidade das faltas, depois de reconhecidos
improficuos os meios suasorios que deverão preceder sempre a
qualquer
pena :
a) Admoestação particular ;
b) Más notas nos boletins semanaes ;
c) Retirada de boas notas ;
d) Privação de recreio, ficando os alumnos punidos sob a
vigilancia do
adjuncto ou do professor na propria sala de aula ou no recreio ;
e) Reprehensão em communidade ;
f) Exclusão de premios escolares ;
g) Exclusão do quadro de honra das escolas ;
h) Retirada da escola por incorrigivel.
§ unico. - A privação do recreio não
deve ser completa, será
determinada de modo que o alumno tenha pelo menos 5 minutos de inteira
liberdade.
Artigo 28. - Nenhuma outra punição será
permittida, ainda quando reclamada ou auctorizada pelos paes, tutores
ou protectores dos alumnos.
Artigo 29. - O emprego de taes meios deverá ser feito
com a
maxima prudencia e moderação, devendo-se notar que,
quanto ao
ultimo - eliminação - , o professor só o
poderá applicar:
1.°) Quando, apesar da applicação das penas
anteriores, o alumno
continuar a commetter faltas graves e prejudiciaes á disciplina
escolar;
2.°) Depois de admoestado de que a sua conducta será levada
ao conhecimento do pae ou protector legal ;
3.°) Depois de aviso ao pae ou protector do alumno, cuja
auctoridade sobre este deverá ser invocada pelo professor ;
4.°) Depois de obtida auctorização do inspector de
districto, perante
quem o professor justificará a necessidade de ser applicada a
pena de
eliminação do alumno incorrigivel.
Artigo 30. - Na imposição de penas o professor
não deverá
guiar-se nunca pelas declarações dos alumnos, devendo ter
o maior
cuidado em impedir que se desenvolva nas creanças o habito de
delação e
espionagem.
Capitulo V
DO TEMPO DAS FUNCÇÕES ESCOLARES
Artigo 31. - Cada escola publica iniciará os trabalhos
do anno
lectivo, um mez depois do dia em que tiverem terminado os exames
finaes, ou um mez depois do encerramento das aulas no caso de
não se
effectuarem taes exames.
Artigo 32. - O exercicio escolar cessa em absoluto e somente:
1.° Nos domingos.
2.° No dia 24 de Fevereiro.
3.° No dia 21 de Abril.
4.° No dia 3 de Maio.
5.° No dia 13 de Maio.
6.° Nos dias que decorrerem de 20 a 30 de Junho.
7.° No dia 14 de Julho.
8.° No dia 7 de Setembro.
9.° No dia 12 de Outubro.
10.° No dia 2 de Novembro.
11.° No dia 15 de Novembro.
12.° Nos dias de carnaval.
13.° Na quinta, sexta e sabbado da Semana Santa.
14.° Um mez, a contar do dia em que terminarem os exames finaes.
Artigo 33. - Pode cessar excepcionalmente o exercicio das
escolas publicas:
1.° Nos dias de incommodos de saude dos professores ou de pessoas
de
sua familia, que lhes obstem de exercer as funcções do
cargo e bem
assim nos de enojamento por morte de ascendente, descendente, conjuge,
tio, irmão ou cunhado e nos de casamento.
Nestes casos a suspensão dos trabalhos escolares será de
7 dias, si se
tratar do fallecimento de ascendentes ou descendentes e conjuges, e de
3 dias si o fallecimento fôr de parentes até ao segundo
gráu.
2.° Nos dias de occupação em serviço publico
obrigatorio ou a chamado
do Governo, sendo taes faltas abonaveis para que não determinem
desconto algum.
3.° Nos casos de epidemia, precedendo, porém,
autorização do inspector.
4.° Todas as faltas devem ser communicadas ao inspector e á
intendencia municipal.
Artigo 34. - Os alumnos de 7 a 9 annos de edade só
estarão
sujeitos a 3 horas completas de trabalhos escolares, não
comprehendido
o tempo de recreio, ficando, porém, ao prudente arbitrio do
professor
as excepções que convenham estabelecer.
Artigo 35. - O exercicio das aulas não poderá ser
interrompido
por motivo algum, salvo por impedimento superveniente dos professores
que deverão dar parte immediata da interrupção e
sempre aos inspectores
de districto.
Artigo 36. - No meio do tempo marcado para os trabalhos
escolares é concedido o intervallo de meia hora para
descanço e recreio
dos alumnos, sob a direcção e vigilancia dos professores
ou adjunctos.
Artigo 37. - O emprego do tempo escolar deverá ser
determinado
pelo professor, em horario que para esse fim organizará,
attendendo ao
plano geral do ensino e ao programma especial das classes formadas.
§ unico. - Nesses horarios devem ter preferencia os
exercicios e
estudos de arithmetica, linguagem e outros que, por exigirem maior
esforço, devem occupar o primeiro periodo dos trabalhos.
Artigo 38. - O professor deverá apresentar o seu horario
á
apreciação do inspector e colleccionar todas as
modificações que tiver
de fazer, afim de communical-as á inspectoria do districto,
justificando o motivo dessas modificações.
Artigo 39. - O horario adoptado será escripto pelo
professor em
um quadro e affixado em logar da aula ao alcance de facil leitura para
as creanças.
Artigo 40. - Para maior aproveitamento dos alumnos e economia
de
tempo, poderão ser combinados exercícios de differentes
disciplinas nas
licções diarias, ficando ao criterio do professor
determinar quaes são
as materias que melhor se prestam a essa combinaçao, de
accôrdo com as
necessidades de sua escola.
Capitulo VI
DOS EXAMES
Artigo 41. - Todos os annos, a 1.° de Dezembro,
começarão os
exames nas escolas publicas, devendo ser todos presididos pelos
inspectores de districto.
§ 1.º - Terminados os exames em um municipio, cada
inspector
dirigir-se-á successivamente aos outros, onde continuará
o trabalho
delles, devendo previamente nomear as respectivas commissões, na
fórma
deste regimento.
§ 2.º - Da épocha em que terminarem os exames
em cada municipio
se começará a contar o periodo das férias para as
escolas nelle
situadas.
§ 3.º - O trabalho dos exames deverá ser
organizado de modo a não exceder o mez de Dezembro.
Artigo 42. - Com a precisa antecedencia os inspectores
escolherão em cada municipio de seu districto dous
cidadãos idoneos
para servirem de examinadores, indicando a ordem dos respectivos
trabalhos.
Artigo 43. - Com a mesma antecedencia farão os
inspectores
publicar ou affixar nos logares publicos de cada municipio editaes
annunciando os dias desses exames e convidando os paes, tutores ou
reponsaveis pela educação de menores, que receberem
ensino em suas
proprias casas, a apresental-os em qualquer das escolas publicas
preliminares, afim de serem examinados nas disciplinas do respectivo
curso.
Artigo 44. - A falta de comparecimento de taes menores aos
exames de que trata a disposição anterior,
sujeitará os paes, tutores
ou protectores de menores obrigados a instrucção
preliminar ás penas
decretadas no Codigo Disciplinar annexo ao regulamento de 27 de
Novembro de 1893.
Artigo 45. - Verificado que a instrucção primaria
recebida pelos
menores fóra das escolas publicas é negativa ou feita de
modo
pernicioso, dada a aptidão natural do alumno, o inspector de
districto
requisitará da municipalidade a matricula ex-officio do alumno em uma
escola publica e communicará o facto ao Conselho Superior.
Artigo 46. - As commissões examinadoras serão
compostas do
inspector do districto, como presidente, de dous examinadores por elle
nomeados e do respectivo professor.
No caso de impedimento do inspector, a presidencia da commissão
será
occupada por um membro da intendencia para esse fim convidado pelos
demais membros.
Artigo 47. - Os exames serão publicos e
effectuar-se-ão em cada
escola isoladamente ; mas, si, pelo numero de escolas em uma dada
localidade, não for possível o exame isolado dos alumnos
de cada uma
dellas, poderá o inspector determinar a reunião das
escolas em qualquer
edificio publico da localidade para proceder em um só dia, ou em
dias
successivos, aos referidos exames.
Artigo 48. - No trabalho dos exames deverão ser
observadas as seguintes condições :
§ 1.º - Os professores, por
determinação dos presidentes, antes
da prova oral, procederão a um exame geral das matérias
leccionadas em
suas escolas, cabendo depois aos examinadores particularizar mais o
exame relativamente a cada uma das referidas materias.
§ 2.º - Deverão os exames versar sobre todas
as materias do
programma de curso preliminar, com as devidas restricções
quanto ás
escolas intermedias e provisorias, e quanto aos annos em que estiverem
os alumnos.
§ 3.º - Concluido o exame e respectivo julgamento, em
que o
empate significará reprovação, será lavrada
pelo professor, em livro
especialmente destinado para esse fim, uma acta circumstanciada do que
houver occorrido nelle, devendo o presidente declarar, conforme o
julgamento, quaes os alumnos habilitados a passarem de um para outro
anno, ou a passarem, para as escolas complementares.
§ 4.º - No caso de habilitação no
4.° anno do curso preliminar,
as commissões examinadoras darão aos alumnos, logo
após os exames,
attestados de habilitação em todas as materias do
referido curso.
§ 5.º - Nenhum alumno poderá habilitar-se a
obtter o attestado
de que trata o § antecedente, si tiver sido reprovado em
qualquer
das materias do curso.
Artigo 49. - Além dos exames finaes, os professores
sujeitarão
seus alumnos a outros extraordinarios, em qualquer tempo que os
inspectores de distrito julgarem conveniente.
Artigo 50. - As commissões examinadoras
organizarão pontos para
o trabalho dos exames preliminarmente no começo delles, ouvidos
os
professores sobre a extincção dada ao ensino de cada
materia em suas
escolas.
Artigo 51. - Os exames constarão de provas escriptas,
praticas e
oraes.
Serão praticas as provas de calligraphia e desenho.
Escriptas,
as de dictados, composição e questões praticas de
arithmitica.
Oraes, todas as provas das outras materias do programma.
Artigo 52. - Compete ás commissões examinadoras
marcar o tempo necessario para cada prova escripta e para
arguição em cada materia.
Artigo 53. - O professor apresentará um mappa de cada
classe com
os nomes dos examinadores, e contendo as divisões e
espaços necessarios
para as notas sobre cada materia.
Artigo 54. - Terminados os exames, a commissão se
retirará para
outra sala, afim de fazer apreciação das provas exhibidas
pelos alumnos
e das notas contidas nos mappas a que se refere o artigo antecedente,
classificando o resultado do julgamento em quatro gráus:
-Distincção, dada a unanimidade de votos ao alumno e por
proposta do professor.
-Approvação plena, dada a unanimidade de votos a favor.
-Reprovação, dada a maioria de votos contra ou no caso de
empate.
Artigo 55. - Si algum professor do districto, de reconhecida
dedicação, intelligencia e moralidade, se tornar digno de
menção por
terem os seus alumnos apresentado grande aproveitamento, o inspector o
indicará ao Conselho Superior, para lhe ser conferida nota de
louvor.
§ unico. - Neste caso, o inspector deverá enviar ao
Conselho,
por intermedio do Director da Instrucção Publica, as
provas dos alumnos
e as notas relativas aos seus exames.
Artigo 56. - O inspector do districto deverá instituir
premios
em favor dos alumnos que forem recommendados pelos professores por seu
aproveitamento e applicação aos estudos.
Artigo 57. - Esses premios deverão consistir em livros,
objectos de ensino, medalhas, menção honrosa e outros que
forem adoptados.
§ unico. - A despesa relativa a taes premios
correrá por conta da verba que opportunamente será pedida
pelo Conselho Superior.
Artigo 58. - Attendendo a que as festas escolares têm por
fim
interessar o povo na educação da infancia e despertar o
estimulo e a
emulação entre os alumnos, os inspectores deverão
dar a maior
solemnidade possivel a taes festas e procurar associar a esses actos as
auctoridades, as familias, e as pessoas gradas de cada localidade de
seu districto.
Capitulo VII
DA MATRICULA E FREQUENCIA DA ESCOLA
Artigo 59. - E' gratuita a frequencia das escolas preliminares
do Estado, sendo facultada a matricula a todas as
creanças,
indistinctamente, com as seguintes restricções :
E' impedida a matricula.
1.°) Das meninas nas escolas do sexo masculino e dos meninos nas do
sexo feminino, salvo quando se tratar de escolas mixtas.
2.°) Dos menores de seis annos, ficando ao prudente arbitrio dos
professores determinar a edade até á qual seja licito ao
alumno
frequentar a escola, sem quebra de disciplina, nunca, porém,
além dos
16 annos, salvo tratando-se de escolas mixtas, das quaes serão
eliminados os meninos logo que attinjam á edade de 10 annos.
3.°) Dos que padecerem de moléstias contagiosas ou
repugnantes.
4.°) Dos que não tiverem sido vaccinados ou affectados de
varíola.
§ unico. - Na matricula dos alumnos menores de 7 annos,
que é
facultativa, o professor deverá ter em vista não
prejudicar os que são
obrigados á freqüência escolar, dado o caso de haver
excessiva
affluencia de matriculandos.
Artigo 60. - O numero minino da matricula será de 20
alumnos e o
máximo de 40, ficando, porém, ao prudente arbítrio
do professor a
admissão de maior numero, uma vez que não seja
prejudicado o ensitio
com a agglomeração de alumnos.
Artigo 61. - A apresentação pessoal do alumno
será feita por seu
pae, tutor, protector ou por pessoa com auctorização de
qualquer
delles, incumbindo exhibir, nesse acto, attestado do professor de outra
escola, quando o alumno já a tenha freqüentado, a respeito
da sua
applicação e aproveitamento, com declaração
do motivo que tenha
occasionado a sua retirada.
Artigo 62. - Em cada anno lectivo, procederão os
professores
desde a abertura das aulas, á matricula, nos livros que
actualmente
servem a esse mister ou em outros que forem fornecidos, dos alumnos que
concorrerem ás inscripções, e daquelles cuja
matricula for ordenada
pelo inspector do districto, em obediência ás
disposições relativas á
obrigatoriedade do ensino.
Artigo 63. - Serão eliminados das
inscripções :
1.°) Os alumnos que se despedirem com auctorização
manifestada ao professor pelos responsaveis por elles.
2.°) Os que sem causa participada faltarem aos exercciios das aulas
durante 25 dias, observando-se neste caso as disposições
do Código Disciplinar.
3.°) Os que forem despedidos por inhabilidade physica
superveniente.
4.°) Os que fallecerem :
5.°) Os que tiverem completado o curso preliminar.
Artigo 64. - Dando-se a eliminação nos casos
dos §§ 2.° e
3.° do artigo antecedente, o professor deverá communical-a
ao inspector
do districto e ã câmara municipal respectiva.
Artigo 65. - Na matricula de cada anno não serão
novamente
lançados os nomes dos alumnos que tiverem frequentado a escola
no anno
anterior, serão quando concorrerem ás
inscripções, devendo, porém, os
professores declarar a respeito delles o tempo de ensino em suas
escolas e o estado de adeantamento de cada um.
Artigo 66. - Todos os factos relativos á
eliminação, assim como
ao tempo de ensino e ao grau de adeantamento, serão
lançados nas
columnas de observações de cada livro de matricula.
Artigo 67. - Da inadmissão ou eliminação
da matricula, assim
como de todas as questões que se suscitarem a tal respeito,
haverá
recurso para o inspeclor do districto.
§ unico. - Os professores serão responsáveis
pela inscripção indevida de qualquer alumno em suas
escolas.
Artigo 68. - Os livros de matricula serão numerados,
abertos,
rubricados e encerrados pelos inspectores de districto, por cujo
intermédio serão remettidos ao director geral, depois de
escripturados
em todas as suas folhas.
§ unico. - Reputar-se-ão findos os mesmos livros,
todas as vezes
que as paginas em branco restantes não forem sufficientes para
as
inscripções do anno lectivo, lavrando-se, neste caso, o
termo de
encerramento, em seguiria á ultima matricula.
Artigo 69. - No principio de cada mez, os professores
deverão
organizar a relação das chamadas diárias de seus
alumnos nos livros de
ponto que para esse fim lhes forem fornecidos, de accôrdo com o
modelo
approvado pelo Conselho Superior, servindo-lhes de base o numero de
alumnos da matricula feita no mez anterior.
Artigo 70. - Realizada a chamada dos alumnos diariamente, o
professor consignará immediatamenle nas columnas correspondentes
aos
dias das chamadas o comparecimenlo ou a falta de cada um,
lançando com
clareza as lettras "C" para significar o primeiro e "F" para significar
a segunda.
§ 1.º - Os alumnos retardatarios serão punidos
com admoestação e perdas de boas notas.
§ 2.º - Si, por qualquer motivo, algum alumno
retirar-se da aula
antes de findo o tempo de seu exercício, o professor o
declarará na
columna das observações, em frente ao respectivo nome,
com
especificação da hora e do motivo da retirada, não
podendo esse alumno
figurar na somma da freqüência do dia.
Artigo 71. - Ao terminar o exercicio da escola, o professor
fará
a somma da frequencia e das faltas do dia, lançando os
números que os
representarem nas columnas respectivas.
Artigo 72. - No fim de cada mez, feita a somma do numero de
alumnos que figurarem na columna das faltas e do comparecimento,
deverá
o professor apurar a frequencia média diaria durante o mez,
dividindo a
somma de toda a frequencia pela dos dias de trabalho, despresando as
fracções,
§ unico. - Concluído o calculo, o professor o
lançará em resummo no fim da pagina respectiva.
Artigo 73. - O termo médio apurado servirá de
base ás
declarações de frequencia das escolas, que aos
professores incumbe
fazer nos mappas de cada mez.
Capitulo IX
ESCRIPTURAÇÃO ESCOLAR
Artigo 74. - Para a
escripturação escolar, cada escola preliminar terá
os seguintes livros rubricados pelo inspector do districto :
1.° Livro de matricula.
2.° Livro de ponto.
3.° Livro de inventario.
4.° Livros dos termos de exames e de actas.
5.° Dous livros, um diario da caixa escolar, outro, movimento das
cadernetas nas caixas economicas.
6.° Livro de visitas.
Artigo 75. - O professor escreverá no livro de
matricula: o
numero de ordem de cada alumno, o nome, o de seus paes ou responsavel
pela sua educação ; moradia em relação ao
logar, a naturalidade, a
nacionalidade, a edade e a data da matricula, comprehendendo o dia, mez
e anno.
Artigo 76. - No livro de ponto, a que se refere o art. 74,
será assignado mensalmente o nome do professor e do adjuncto.
Artigo 77. - No livro de inventario se fará a
relação circumstanciada de todo o material escolar.
Artigo 78. - Nos livros de termos de exames e actas
observará o professor o disposto no artigo 48 deste regimento,
Artigo 79. - Nos dous livros das caixas escolares se
observará o disposto no artigo 115.
Artigo 80. - No livro de visitas o inspector lavrará o
respectivo termo, observando tudo que lhe parecer digno de louvor ou de
censura.
§ unico. - Nesse mesmo livro poderão ser
lançadas as impressões de qualquer outra auctoridade
escolar ou visitante.
Capitulo X
DOS GRUPOS ESCOLARES
Artigo 81. - Nos logares em que, em virtude de densidade da
população, houver mais de uma escola no raio fixado para
a
obrigatoriedade, o Conselho Superior poderá fazel-as funccionar
em um
só predio para esse fim con struido ou adaptado.
§ 1.º - Taes escolas terão a
denominação de "Grupo Escolar" com a sua respectiva
designação numerica em cada localidade.
§ 2.º - Por deliberação do Conselho os
Grupos Escolares poderão
ter denominações especiaes, em homenagem aos
cidadãos que por ventura
concorram com donativos importantes para o desenvolvimento da
educação
popular, principalmente no que se refere á reunião das
escolas.
Artigo 82. -
Cada Grupo Escolar poderá comportar a lotação de 4
a 10 escolas
isoladas no maximo e será regida por tantos professores quantos
forem
as grupos de 40 alumnos e pelos adjunctos que forem necessarios
á
directoria.
§ 1.º - Podem funccionar no mesmo edifício
escolas do sexo masculino e do feminino, havendo completa
separação dos sexos.
§ 2.º - Nos Grupos Escolares, os alumnos serão
distribuídos em 4
classes para cada sexo, correspondentes ao 1.°, 2.°, 3.° e
4 annos do
curso preliminar.
Artigo 83. - Para dirigir cada Grupo Escolar o Governo
nomeará
um dos professores da mesma escola, diplomado pela Escola Normal,
dando-lhe um adjuncto para o auxiliar na regencia da classe que lhe
coubér.
Artigo 84. - Ao director compete :
§ 1.º - Representar a escola em todas as suas
relações externas.
§ 2.º - Fiscalizar todas as classes durante o seu
funccionamento, imprimindo-lhes a direcção que julgar
mais conveniente
ao ensino.
§ 3.º - Imprimir nos Grupos Escolares o typo de
organização e methodo de ensino das escolas-modelo do
Estado.
§ 4.º - Proceder á matricula,
eliminação e primeira classificação dos
alumnos.
§ 5.º - Submetter os alumnos de cada classe a exames
mensaes para ulteriores classificações.
§ 6.º - Elaborar e apresentar os mappas mensaes e
semestraes de
que trata o regulamento de 27 de Novembro de 1893, bem como ministrar
todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos.
§ 7.º - Cumprir todas as disposições
legaes a respeito de
estatísticas, recenseamento e caixas economicas escolares
affectas
presentemente a cada um dos professores, e em geral todas as
disposições legaes.
§ 8.º - Velar pela boa guarda do edifício,
bibliothecas, officinas, gabinetes, moveis e objectos escolares.
§ 9.º - Notar as faltas diarias dos professores.
§ 10. - Organizar mensalmente a folha do pagamento dos
mesmos e de todos os empregados do estabelecimento.
§ 11. - Propor ao Conselho Superior a
adopção das medidas que julgar de conveniencia á
boa direcção da escola.
Artigo 85. - Em suas relações com o Governo, com
o conselho
Superior ou com o Director Geral, os directores se dirigirão
sempre por
intermedio do inspector do districto, que exercerá sobre os
Grupos Escolares as mesmas funcções conferidas por lei em
relação ás escolas
isoladas.
Artigo 86. - Cada Grupo Escolar terá um porteiro e um
servente,
aos quaes incumbe trazer sempre em perfeito estado de asseio o
estabelecimento escolar.
Artigo 87. - Os directores dos Grupos Escolares serão
substituídos em seus impedimentos pelo professor da mesma escola
que
por elle for designado.
Artigo 88. - A escripturação dos Grupos Escolares
será feita de accôrdo com os modelos adoptados pelo
Conselho Superior.
Capitulo XI
REGULAMENTO INTERNO DAS ESCOLAS NOCTURNAS
Artigo 89. - As escolas nocturnas destinam-se a fornecer os
conhecimentos indispensaveis ás pessoas do sexo masculino,
maiores de
16 annos, que por seus afazeres durante o dia, não possam
freqüentar
outras escolas.
§ unico. - Taes escolas funccionarão das 6
ás 9 horas da noite.
Artigo 90. - O professor terá em vista, em taes cursos,
ampliar
o estudo da geometria, fazendo a explicação dos processos
de desenho,
empiricamente empregados nos diversos officios.
Artigo 91. - Os professores do curso preliminar deverão
reger,
quando devidamente designados para isso, as escolas nocturnas
destinadas á educação dos adultos.
Artigo 92. - As obrigações inherentes aos
professores das escolas nocturnas são as mesmas que as das do
curso preliminar.
Artigo 93. - O programma de ensino das escolas nocturnas
será o
mesmo das escolas preliminares, com excepção dos
trabalhos manuaes,
gymnastica e de todos os exercícios que não se adaptam
á edade dos
alumnos.
Artigo 94. - Em cada escola nocturna haverá os seguintes
livros :
a) Um de matricula, onde deve constar o nome do alumno, a edade, a
naturalidade, a profissão, o estado civil, a residência, a
data da
matricula e a classe que elle vai freqüentar.
b) Um de ponto, onde conste o nome do alumno, a edade, a naturalidade e
a moradia.
c) Um de acta de exames.
d ) Um de inventario destinado á escripturação dos
utensis recebidos para a escola nocturna.
Artigo 95. - Os livros e todo material necessario ás
escolas
nocturnas serão fornecidos pela Secretaria do Interior e
rubricados
pelos respectivos inspectores de districto.
Artigo 96. - O professor deve fazer observar pelos seus
alumnos, rigorosamente, os princípios de disciplina tão
necessarios em escolas.
Artigo 97. - A' hora da sahida dos alumnos, o professor deve
procurar evitar, sempre que lhe fôr possivel, que elles
façam
gritarias, ou profiram palavras obscenas.
Artigo 98. - O professor deve prohibir expressamente, sob pena
de eliminação no caso de reincidencia, que os alumnos
escrevam ou
desenhem figuras nas paredes da escola, bem como nas bancas ou
carteiras.
Artigo 99. - As escolas nocturnas ficarão sob a
immediata
fiscalização dos inspectores de districto, aos quaes
imcumbe, mais de
perto, velar pelos interesses da instrucção.
Artigo 100. - As escolas nocturnas, do mesmo modo que as
preliminares, devem ser francas a todas aquellas pessoas que, mostrando
interesse pela instrucção, desejem visital-as.
Artigo 101. - No fim do anno lectivo, haverá exames nas
escolas
nocturnas, sob a presidencia dos inspectores de districto, e de dous
examinadores por estes nomeados.
Capitulo XII
DA HYGIENE ESCOLAR
Artigo 102. - Os professores deverão observar as
seguintes prescripções relativas á hygiene
escolar:
1.ª A agua potavel deve ser fervida ou filtrada ; deve-se evitar
que os
alumnos deitem na respetiva talha os restos deixados nos copos.
2.ª As necessarias não devem ter communicação
com as salas da aula.
3.ª As fossas devem ser estanques e, si a agua potavel fôr
fornecida
por poços, deverão estes ser afastados o quanto possivel
daquellas.
4.ª Durante o recreio e após a retirada dos alumnos, as
salas deverão ser arejadas, abrindo-se todas as janellas.
5.ª Não convem varrer a secco o pavimento, sendo preferivel
passar panno ou esponja molhados.
6.ª O pavimento deverá ser lavado semanalmente com liquido
anti-septico, as paredes ao menos duas vezes por anno, devendo-se
preferir a épocha das férias.
7.ª A' chegada do alumno á escola deve-se verificar o
seu asseio.
8.ª Depois do recreio e antes de ir á classe o alumno
deverá lavar as mãos.
9.ª Convirá combater o habito já inveterado nos
alumnos, de levarem á
bocca o lapis para humedecel-o não sendo elle de uso exclusivo
daquelles.
Artigo 103. - Para a desinfecção das paredes das
escolas e das salas das aulas devem ser observadas as
instrucções do annexo n. 5.
§ unico. - A desinfecção deverá ser
empregada com vigor, principalmente no verão.
Artigo 104. - A vaccinação, unico preventivo para
o contagio da
variola, deve merecer toda a attenção por parte dos
professores,
fazendo estes com que seus alumnos sejam vaccinados e revaccinados de 4
em 4 annos
Artigo 105. - Os alumnos affectados de molestias contagiosas
deverão ser retirados da escola, até que cessem as causas
que motivaram
tal medida.
Artigo 106. - O uso do fumo deve ser rigorosamente combatido
pelos professores, fazendo estes, ao mesmo tempo, ver ás
creanças que
esse vicio muito prejudica a saude. (Vide annexo n. 6).
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 107. - Os inspectores de districto, em suas visitas, se
absterão de dirigir aos professores, em presença dos
alumnos, qualquer
advertencia que os possa desprestigiar, devendo, como lhes é
facultado
pelo regulamento em vigor, exprimir sua censura no livro para esse fim
destinado.
§ unico. - As outras auctoridades escolares tambem
pódem dirigir censuras aos professores, porém nunca em
presença dos alumnos destes.
Artigo 108. - Nos mappas semestraes a frequencia média
deverá
ser calculada em relação a cada alumno individualmente,
procedendo-se ao
calculo do seguinte modo : - Sommados os dias lectivos do semestre,
serão delles deduzidas as faltas de cada alumno dentro desse
periodo e
dividido o resto pelo numero de mezes de que se compuzer o mesmo
semestre, o quociente indicará a frequencia do alumno em cada
mez de
modo a formar-se juizo sobre a sua assiduidade.
Artigo 109. - Nas informações que os professores
publicos devem
prestar, em taes mappas, sobre o gráu de adeantamento de cada
alumno,
deverão limitar-se á indicação do anno por
elle frequentado em relação
a cada materia.
Artigo 110. - E' vedada nas horas dos exercicios a passagem de
pessoas extranhas pela sala da aula para o interior da casa, assim como
a presença de creanças não matriculadas no recinto
da mesma aula.
Artigo 111. - O alumno que tiver frequentado com regularidade
uma escola durante o anno, sem passar pelas provas de exame,
será
habilitado a frequentar a mesma aula em outra escola no anno seguinte.
Artigo 112. - Considera-se serviço relevante da parte do
professor com exercicio anterior á refórma, o ensino das
materias
accrescidas nella, desde que o distribua de modo proveitoso aos
alumnos.
Artigo 113. - Os professores do curso preliminar, intermedio ou
provisorio, ficam obrigados a remetter semanalmente a cada responsavel
pela educação do alumo confiado a seus cuidados, um
boletim sobre a
assiduidade, comportamento e aproveitamento delle, segundo o modelo
approvado pelo Conselho Superior.
Artigo 114. - O professor
deverá comparecer 15 minutos antes da hora marcada para
começarem os
exercicios escolares, afim de abrir a escola e assistir á
entrada dos
alumnos.
Artigo 115. - Os professores observarão, em
relação ás caixas
escolares, o disposto nos arts. 429 a 441 do regulamento de 27 de
Novembro de 1893.
Artigo 116. - As obrigações dos professores se
deduzirão das
leis, regulamentos, decisões do Conselho Superior, avisos e
regulamentos em vigor.
Artigo 117. - As escolas que já se acham reunidas devem
ser amoldadas ao que se determina no presente regulamento.
Artigo 118. - Os professores da Capital serão obrigados
a
frequentar, ao menos uma vez por semana, as aulas das escolas-modelo
afim de poderem applicar em suas escolas, os processos de ensino alli
empregados.
§ unico. - Depois de de um anno de tal frequencia, os
professores ácima referidos poderão restringir o numero
de suas visitas
ás escolas modelo, frequentando-as apenas uma vez por mez, afim
de
acompanharem os progressos realizados.
Artigo 119. - Para que esta medida seja praticada com a
necessaria regularidade, os inspectores da Capital organizarão
uma
lista dos professores dos seus districtos, designando
préviamente o dia
em que cada um delles poderá encerrar a sua escola ou confial-a
ao
adjuncto, para fazer a visita a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 120. - Os inspectores deverão, alem disso, enviar
cópia
dessas listas á directoria da Escola Modelo para que sejam
reguladas e
fiscalizadas as visitas dos professores.
Artigo 121. - E' permittida a matricula nas escolas primarias
em
qualquer épocha do anno, excepcionalmente, uma vez que tenha
havido
justificado motivo para que o alumno não tenha sido matriculado
no
periodo regulamentar.
Secretaria do Interior de S. Paulo,
26 de Julho de 1894.
Dr. Cesario Motta Junior
Annexo n. 1
PROGRAMA DAS ESCOLAS PRELIMINARES
1.º ANNO
1.ª SERIE
Movimentos - dos membros inferiores e superiores. Principios de
formatura e marcha.
Movimento do tronco e do pescoço.
Leitura.
Escripta - Cópia de palavras da licção de leitura.
Lettras do alphabeto e algarismos arabicos.
Estes exercicios devem ser feitos no quadro negro pelo professor e
copiados pelo alumno.
Exercicios oraes - Dialogos sobre os cinco sentidos.
Arithmetica - Sommar, diminuir, multiplicar e dividir praticamente
até 10 com auxilio de objectos.
Desenho - Pontos em cima, em baixo, lado esquerdo, lado direito.
Linhas - Posição horizontal, vertical e obliqua.
Fórmas - Esphera, cubo e cylindro: exercicios que desenvolvam os
sentidos
da vista e do tacto. Superfícies planas, curvas e dos solidos em
geral.
Trabalho manual - Exercicios com varinhas, formando varias
combinações. Dobramento de papel: dobrar um quadrado em
dous triangulos, e em quadro
quadrados. Figuras derivadas do quadrado. Dobrar um oblongo de papel em
dous triangulos rectangulos : em 2, 3 ou 4 oblongos no sentido da
largura. Figuras derivadas do oblongo.
Modelagem - Exercicios de fórma em barro humido: esphera, cubo e
cylindro.
Physica e chimica - Experiencias curiosas e faceis sobre phenomenos
physicos e chimicos. Lições de cores: distinguir as
cores, seus nomes.
Zoologia - Nomes da 3 principaes partes do corpo humano, comparando-as
entre si.
Conselhos hygienicos sobre o tratamento dos dentes, limpeza da
cabeça e do corpo, e cuidados do vestuario.
Botanica - Folhas, peciolo, limbo. Faces, superior e inferior.
Fórmas faceis.
Musica e canto - Cantos aprendidos pela audição.
Prestar muita attenção na escolha dos cantos e mui
principalmente a boa emissão da voz.
Moral - Conversações familiares, visando á
formação dos bons sentimentos entre as creanças.
Corrigir suas faltas sempre que ellas se derem.
Educação civica - Nomes do logar, do Estado e do paiz em
que a creança nasceu.
2.ª SERIE
Gymnastica - Continuação da 1.ª serie.
Exercicios militares - Marchas, formaturas em filas e em fileiras.
Leitura - 1.º lívro de leitura.
Soletração - Palavras de formação regular,
dadas no quadro negro, no livro ou pedra. Exercicios oraes.
Sentenças
sobre cousas que usam, que vestem, que comem, etc.
Escripta - Lettras do alphabeto. Pequenas sentenças
copiadas do
quadro negro.
Arithmetica - Uso dos signaes +, -, X, e ÷ praticados nas
differentes
combinações até 10. Contar até 50 sempre
com auxilio de objectos.
Systema métrico - Mostrar o metro e exercícios
práticos, medindo fitas e chitas.
Geographia - Localização dos objectos na sala da aula.
Termos direita,
esquerda, frente, fundo, atraz, adeante, embaixo, emcima, etc. Caminho
da escola e ruas mais conhecidas dos meninos.
Cosmographia - Pequenas observações sobre o sol, como
fonte
de luz e calor.
Sciencias physicas e chimicas - Continuação das
experiências da 1.ª
serie.
Zoologia-Continuação do corpo humano.
Descripções dos animaes
domésticos que as creanças conhecem, comparando-os tanto
quanto
possível e fazendo as observações sobre os
próprios animaes, sempre que
for isso realizavel. Conhecer um insecto e o nome das partes do corpo.
Botânica - Flor, cálice, corolla, androceu e gyneceu
observados na natureza. Caule, lenhoso e herbaceo.
Moral - Ensinar hábitos de ordem, comportamento na escola, em
casa, na
rua e em logares públicos. Ensinar os deveres para com os
paes e
superiores, eguaes e inferiores. Tratar com bondade os animaes. Ensinar
máximas que desenvolvam boas qualidades.
Educação civica - Nomes das principaes auctoridades do
logar, do Estado e
do paiz. Explicações muito familiares a propósito
da leitura das
palavras que possam despertar uma idéia nacional, taes
como - cidadão,
soldado, exercito.
Desenho - A divisão das linhas em meios, quartos, em
terços. Ângulos:
recto, agudo e obtuso. Princípios: Repartição
horizontal : unidade de
desenho. Desenho de objectos que illustrem as noções
apprendidas.
Formas sólidos, faces planas, curvas e esphericas. Quinas rectas
e
curvas. Cantos quadrados, agudos e obtusos. Construir, com
sólidos,
objectos usuaes, como bancos, sofás. Desenvolver em todas as
lições
termos de localização, de acção e de
arranjo. Planchetas : circulo,
quadrado e oblongo. Formar grupos, fileiras e construir objectos usuaes
com as planchetas. Estyletes de diversas cores. Representar com
estyletes as faces dos sólidos e formar objectos usuaes.
Illustrar as noções apprendidas na aula de desenho.
Trabalho manual - Fôrmas de objectos usuaes em papel:
chapéus,. caixas. Tecidos : modelos mais simples.
Modelagem - modelar objectos parecidos com os sólidos e as
planchetas. Exigir perfeição na execução.
Musica e canto - Cantos apprendidos pela audição.
Entoação de uma tônica
; reconhecer e dar a sua terça, quinta e oitava.
Vocalizar o
accordam.
Compassos a dous tempos.
2.º ANNO
1.ª Serie
As mesmas instrucções
do 1.º anno,
porém mais desenvolvidas.
Marchas.
Leitura - Continuação do primeiro
livro. Começar o segundo livro. Reconhecer e pronunciar os sons
das
letras em palavras de uma syllaba. Pequenas poesias recitadas em coro.
Exercícios oraes - Praticar palavras que exprimam qualidades das
cousas.
Qualidades oppostas - Gráus de qualidades - Palavras de
acção no passado
e no presente.
Escripta - Ditar palavras faceis e mais tarde pequenas sentenças
familiares. Faceis e pequenas composições.
Calligraphia - Cadernos.
Arithmetica - Contar de 1 a 1000 por unidades.
Algarismos arabicos e romanos - Taboas de multiplicar e dividir
até á
casa do 6 - Fracções : meios terços até
decimo estudados e praticados.
Operações sobre algarismos
romanos - Formação das unidades e
dezenas - Estudo supplementar : problemas e questões
praticas - Systema
metrico - Metros : multiplos e sub-multiplos - Exercícios
praticos.
Geographia - Orientação : pontos cardeaes. Bussola.
Estudos da
localidade. Posição, ruas, praças, jardins,
edifícios publicos, etc.
Cosmographia - Observações muito simples sobre o
sol,
terra, lua, estrellas, dia e noite.
Moral - Continuação do 1.° anno.
Educação cívica - Noções sobre o
governo da localidade - Nomes da Capital do Estado e da União.
Desenho - Triangulos: construcção do triangulo
rectangulo,
do triangulo
isosceles, do triangulo equilatero - Quadrados : diagonaes e
diâmetros :
sua construcção. Differentes methodos de
construcção - pelos lados, pelos
diametros, pelas diagonaes - Desenhos simples de objectos em que entram
as noções acima.
Geometria - Ponto, linha, superficie, solido, linha recta, linha curva,
linha quadrada, linhas continuas (cheias). Linhas de
construcção.
Posição absoluta das linhas : horisontal, vertical e
oblíqua. Posição
relativa das linhas : parallelas, perpendiculares e
oblíquas - Linhas
rectas combinadas : angulo recto, agudo e obtuso. Figuras planas e
rectilineas.Triangulo : retangulo, acutangulo, oblusangulo ;
equilatero, isosceles, scaleno. Quadrilateros : quadrados, diametros e
diagonaes.
Forma Hemispherio - P. quadrangular. P. triangular, rect. Planchetas ;
semi-circulo, triang. rect. e equil - Seguem-se as mesmas
direcções do
1.° anno.
Trabalho manual - Cortar com a tesoura o quadrado em dous rectangulos
; - em quatro triangulos, em dous, tres e quatro oblongos, em quatro
quadrados eguaes - Em um pedaço de papel cortar quadrados,
triangulos,
oblongos, losango, estrellas - Cortar o oblongo de papel em dous
triangulos rectangulos, em quatro oblongos. Em um pedaço de
papel
cortar objectos usuaes.
Modelagem - Modelar os mesmos solidos e
planchetas.
Para o sexo feminino, accresce : Posição da mão e
modo de segurar a
agulha - Pontos, alinhavos, pospontos, pospontos no
claro - Serziduras - Preparação e modo de franzir.
Franzidos
duplos.
Zoologia - Continuação do estudo dos animaes domesticos,
salientando as
differenças entre elles - Herbívoros, carnívoros,
roedores, pachydermes.
Botanica - Raiz, suas variedades. Pequenas descripções de
plantas cujas
raízes são usadas na alimentação e na
medicina - Folhas simples e
compostas - Pequenas descripções dos vegetaes cujas
folhas têm usos na
alimentação e medicina.
Physica e chimica - Experiencias curiosas.
Peso dos corpos. Cores typicas ou normaes. Desenvolver as idéias
sobre
escuros e sombras, claros e branqueados. Classificação
das cores.
Grupar cores por classes.
Musica e cantos - Cantos por audição. Pauta : linhas e
espaços. Clave de
sol. Nomes das notas e figuras que as representam.
Posição das notas
nas pautas : sua leitura corrente. Valor da semi-breve, da
mínima, e da
seminima. Compasso. Divisão do tempo. Entoar pequenos e faceis
solfejos. Vocalização.
2.° serie
Gymnastica e exercicios militares.
Leitura - Continuação do «segundo livro».
Observar que o tom da leitura
seja o mesmo da conversação. Attenção
ás pausas. Ensaio sobre a
significação das palavras do livro de leitura.
Definição de objectos usuaes. Leitura supplementar.
Continuação dos exercicios da 1.ª serie sobre sons.
Exercicios oraes - Palavras que mostram como se faz a
acção. Palavras de
localização. Palavras que dizem á
duração do tempo. Palavras usadas em
logar dos nomes. Palavras exprimindo quantidades e numeros. Palavras
exclamativas e interrogativas. Formar sentenças e pequenas
historias.
Escripta - Ditar pequenas sentenças do «segundo
livro». Pequenas composições sobre assumptos
communs.
Calligraphia - Primeiro caderno.
Arithmetica - Contar de 1 a 1.000.000 por unidades, dezenas e
centenas,
Taboas de addição, subtracção até
120. Taboas de multiplicação e
divisão até á casa do 12. Fracções,
continuação. Formação das centenas e
milhares. Ler e escrever os numeros compostos de duas classes :
unidades e milhares. Somma, estudo completo. Subtracção
id.
Multiplicação, 1.° e 2.° casas. Divisão :
Casos muito simples.
Problemas faceis.
Systema metrico - Dinheiro. Distinguir, ler e escrever desde um vintem
até mil réis,
Geographia - Divisões naturaes e sua configuração
na areia molhada.
Montes, valles, rios, etc. Definições dadas pelos
alumnos. Noções
elementares sobre o Estado de S. Paulo.
Cosmographia - As mesmas observações da 1.°
serie,
com indiçações concretas para conhecer algumas
estrellas.
Historia - Pequenas narrações sobre o descobrimento do
Brazil. Costumes dos indios. Independencia e Republica.
Moral - Revisão dos estudos do primeiro anno. Algumas historias
que
despertem o amor das creanças pelo bem. A creança na
familia. Deveres
para com os paes e avós. Obediencia, respeito, amor e
reconhecimento. Ajudar os paes nos seus trabalhos ; allivial-os nas
suas molestias ;
auxilial-os na velhice. Deveres dos
irmãos e irmans. Amarem-se
uns aos
outros ; protecção dos mais velhos aos mais moços
; acção do exemplo.
Deveres para com os servidores: - Tratal-os com polidez e bondade.
A creança na escola - Assiduidade, docilidade, trabalho,
conveniencia.
Deveres para com os professores. Deveres para com os collegas. Deveres
para com a Patria.
Desenho: (2.° serie) - Rectangulo (oblongo) ; diagonaes e
diametros.
Relação de grandezas entre os lados do oblongo. Losango
(rhombo). Eixo
de symetria. Revisão. Centro de symetria. Estrellas de quatro
bicos em
um quadrado. Combinação de formas geometricas ao redor de
um centro.
Estrellas de oito bicos. Triangulos equilateros formando uma estrella
de seis bicos. Julgamento, medida e divisão das distancias.
Figuras e
objectos illustrando as noções acima. Symetria,
repetição, alternação.
Geometria - Parallelogrammo, Trapezio. Polygono, Pentagono,
Hexagono,
Octogno, Heptagono, Enneagono, Decagono, Undecagono, Dodecagano,
Pentadecagano, Icosogono. Figuras planas curvilineas : Círculos.
Circumferencia e diametros, raio, semicirculo, arco de circulo, corda,
segmento, sector, quadrante, Ellipse, Oral, Espiral. União das
linhas :
tangencial e seccante. Fórma: Prisma triangular e equilatero.
Ellipsoide. Ovoide. Planchetas : ellipse, oval, Estyletes. Construir
novos objectos com os solidos. Barras e outras fórmas feitas com
as
planchetas e estyletes. Combinações symetricas, repetidas
e alternadas.
Trabalho manual - Nós, tranças, cadeias,
continuação dos tecidos.
Exercícios de crivagem. Modelar objectos parecidos com os
solidos e
planchetas. Para o sexo feminino accresce : Prégas, bainhas e
modo de
cosel-as, bainha no franzido e na préga. Bainhas enroladas.
Crochet:
trancinhas.
Zoologia - Animaes selvagens e ferozes. Grandes mammiferos estudados
nas
estampas: leão, tigre, macacos e outros conhecidos dos alumnos.
Animaes uteis e animaes prejudiciaes. Conhecer um verme.
Botanica - Funcções dos verticilios da flor. Fructos
seccos e carnosos. Conselhos hygienicos sobre a inconveniencia de se
comerem os fructos
verdes. Sementes. Pequenas descripções de algumas arvores
frutiferas.
Physica e chimica - Os tres estados dos corpos. Mudança do
estado dos
corpos. Mudança do volume. Agua e os estados em que se
apresenta. O peso e a densidade dos corpos demonstrados por
experiencias faceis. Cores primarias e secundarias; cores dos animaes.
Musica e canto - Cantos por audição. Pauta : linhas
supplementares.
Valores da semi-breve, mínima, seminima e colcheia. Leitura
rythmada de
pequenos exercícios. Entoação e
vocalização. Adaptação de pequenas
lettras a musicas já estudadas. Pequenos dictados.
3. ANNO
1.° SERIE
Gymnastica - Exercicios militares.
Leitura - «Terceiro livro» com revista de
pontuação. Uso particular das
maiusculas. Dar a significação das palavras do livro ou
de uso commum,
definindo-as ou empregando-as em sentenças. Leitura
supplementar.
Recapitulação sobre sons e lettras.
Exercidos oraes - Sentenças : formar pequenas
sentenças
sobre objectos
da sala de aula, da rua, da casa dos alumnos, extendendo estes
execicios a assumptos de outras aulas. Attenção á
boa enunciação dos
pensamentos.
Escripta - Dictar pequenos trechos expressivos para as
creanças.
Composição : escrever sentenças com palavras dadas
e
bem conhecidas. Pequenas historias lidas em classe com alguma
antecedencia.
Calligraphia - Segundo e terceiro cadernos.
Arithmetica - Generalidades. Numeração falada e escripta.
Prova da
addição e da subtracção. Taboas de
multiplicar e dividir até á casa do 15.
Fracções ordinárias, próprias e
impróprias. Estudo completo da multiplicação.
Problemas e questões praticas.
Systema metrico - Metro, litro, gramma multiplos e suhmultiplos.
Geographia - Orientação, pontos cardeaes e collateraes.
Rosa dos ventos.
Meios de determinal-os e reconhecer. Mappa da cidade no quadro negro,
levantado gradualmente pelos alumnos, segundo a escala e a
orientação.
Cosmographia - As estrellas, o sol e os planetas, com
indicações
concretas para seu conhecimento e conhecimento de algumas
constellações.
Zoologia - Observação e descripção de
diversas aves, seus habitos e
utilidade. Estructura do ovo. Peixes. Comparar os esqueletos de um
peixe, de uma ave e de um mammifero. Estudo dos reptis e amphibios.
Metamorphoses do sapo. Conhecer um arachnideo e nome das partes do
corpo.
Botanica - Pequenas descripções de vegetaes que se
prestam á
alimentação. Hortaliças. Reproducção
dos vegetaes. Fecundação.
Germinação. Nutrição das plantas. Orgams da
respiração
das plantas.
Mineralogia - Gráus de dureza das rochas.
Acção do
vinagre sobre as rochas. Acção do fogo. Outros productos
mineraes.
Physica e chimica - Effeitos do calor. Demonstrações
praticas sobre a
composição do ar, da agua e sobre a combustão e
evaporação.
Desenho - Circulo. Curvas circulares. Base e altura de uma curva.
Partes
do circulo - diametro, raio, semicirculo, quadrante. Curvas circulares
de
differentes bases. Arcos de circulo. Corda. Curvas parallelas. Curvas
circulares no quadrado. Revisão : figuras e objectos illustrando
as
noções acima.
Geometria - Ponto, extensão sem dimensão. Linha, uma
dimensão. Comprimento. Superficie - duas dimensões.
Solido - tres
dimensões. Linha
recta horizontal : applicação em nivelamento. Linha recta
vertical: fio
de prumo nas construcções. Linha obliqua. Medida da
distancia entre
dous pontos. Relação perpendicular: medida de um ponto a
uma linha, ou
da distancia entre duas linhas. Linhas parallelas :
applicações das
parallelas. Construcção de perpendiculares e parallelas.
usando o
transferidor e regua. Figura planas : Triangulos, seus lados e angulos.
Ilustrar a applicação do triangulo nas
construcções que exigem solidez.
Construcção do triangulo isosceles, equilatero e
rectangulo, usando o
esquadro e a regua.
Fórma : Revisão - Solidos. Cone : pyramides, fórma
de vaso.
Planchetas :
triangulos. Estyletes. A mesma direcção dos annos
anteriores.
Trabalho manual - Continuação dos nós,
tranças e cadeias. Emendas de
trancas. Exercício em vime. Formar com as trancas e cadeias
objectos
usuaes, como cesto, balaio, etc.
Modelagem - Modelar os novos solidos e planchetas e novos objectos
usuaes. Reproduzir em papel os solidos conhecidos.
Para o sexo feminino accresce : pontos de remate. Casear e pregar
botões. Crochet. Pontos fechados e abertos.
Reproducção de modelos
faceis.
Educação civica - Governo da localidade. Bandeira da
Republica : noções
sobre o lemma «Ordem e progresso». Camara Estadal e Senado.
Ministros
estadaes. Principaes deveres e direitos dos cidadãos.
Moral - Leitura. Elementos de moral. Observar as creanças afim
de
corroborar eficazmente na formação de seus bons costumes.
Historia Patria - Recapitulação da 2.ª serie do
2.° anno. Pequenas
leituras.
Musica e canto - Pauta. Linhas supplementares. Claves de
sól e
de fá. Posição das figuras na pauta. Nomes das
notas. Valores relativos
das figuras. Pausas. Ponto. Accidentes. Leituras praticadas. Pequenos
solfejos. Exercicios de vocalização. Pequenos cantos por
notas.
Compasso cuidadosamente observado.
2.ª SERIE
Gymnastica - Exercicios militares.
Leitura - Continuação do 3.° livro. Continuar os
exercicios sobre
significação de palavras. Explicar o sentido figurado das
palavras em
exemplos do 3.° livro. Primeiros exemplos de leitura expressiva de
poesia. Decorar pequenos versos.
Grammatica - Palavras que significam cousas. Palavras que significam
qualidades ou limitação de cousas. Artigo. Pronomes.
Palavras de acções
e condições das cousas. Adverbios.
Preposições. Conjuncção.
Interjeições.
Escripta - Continuação dos exercicios da 1.ª serie,
com applicaçao á grammatica.
Calligraphia - Cadernos.
Arithmetica - Taboas de multiplicação até a casa
de
20. Estudo completo
da divisão. Prova da multiplicação e da
divisão. Fracções ordinarias
homogeneas : somma e subtracção. Fracção
decimal : ler e escrever os
números decimaes ; somma e subtracção. Problemas.
Systema métrico.
Exercícios práticos sobre as medidas nas lojas,
armazéns e bancos.
Geographia - Localização dos edifícios principaes
no mappa da cidade.
Signaes convencionaes nas construções dos mappas.
Latitude e
longitude. Mappa do Estado de S. Paulo, feito em areia molhada.
O Estado de S. Paulo : noções históricas, Capital
e algumas cidades
e seus principaes estabelecimentos commerciaes e industriaes. Estados
do
Bra zil e suas capitaes.
Cosmographia - A terra e a lua.
Historia Pátria - Esboços biographicos de
brazileiros
illustres.
Zoologia - Molluscos e zoophitos. Ensaio de
classificação:
vertebrados,
invertebrados. Divisão dos vertebrados nos cinco grandes grupos
principaes. Conhecer os principaes ossos no esqueleto humano e os
principaes tecidos do corpo. Orgams dos sentidos.
Botânica - Vegetaes de usos medicinaes. Vegetaes perigosos.
Ensaio de
classificação: plantas acotyledoneas, monocotyledoneas e
dicotyledoneas, seus característicos praticamente achados pelos
alumnos.
Mineralogia - Pedras preciosas. Utilidade e applicaçao das
diversas
rochas. Rochas calcareas e siliciosas. Acção dos
ácidos sobre ellas. O
gesso. A ardosia. Composição do húmus.
Physica e chimica - Gravidade, alavancas e balanças.
Pressão
athmospherica. Barometros. Experiências physicas e
experiências
chimicas. Phenomenos physicos e phenomenos chimicos. Idéia dos
corpos
simples e dos corpos compostos.
Desenho - Ellipse. Focos. Comparação do circulo com a
ellipse. União
tangencial. União seccante. Desenho bi-symetrico. Oval. Curvas
balançadas. Curvas circulares, ellipticas e ovaes. Curvas
reversas.
Desenho de vasos. Figuras e objectos illustrando as
noções acima
Geometria - Quadriláteros. Quadrado, sua
construcção com o auxiliodo
esquadro e da regua. Medida da superfície do quadrado.
Rectangulo :
idem. Circumferencia, sua medida e applicaçao na medida nos
ângulos.
Diâmetro. Raio. Corda. Arco de circulo. Segmento. Sector.
Quadrante.
Trabalho manual - Cartonagem: - em um cartão cortar um oblongo
na
relação de 1:2, 2:3, 3:4, etc, um polygono, estrellas,
cruz grega,
romana e malteza. Continuação dos trabalhos em vime.
Para o sexo feminino accresce :
Pontos de marca, lettras e nomes. Bordado. Pontos e bordados simples.
Flores artificiaes de papel. Uma machina de costura apresentada e
estudada na aula.
Educação civica - Presidente da Republica. Câmara
Federal e Senado.
Eleitores. Deveres para com a Pátria. Deveres da
nação para com o
indivíduo.
Moral - Elementos de moral (leitura). Observar cautelosamente as
creanças para corrigir-lhes todas as suas faltas.
Musica e canto.-Reconhecer alguns tons e modos maiores. Ligaduras..
Syncope. Picado. Solfejo e leitura largamente praticados.
Vocalização.
Canto.
4.º ANNO
1.ª SERIE
Gymnastica - Exercicios militares.
Leitura - Prosa e verso. Principio de elocução, regras e
exercicios de cultura vocal. Leitura supplementar.
Exercicios oraes - Grammatica : Revisão das partes do discurso
com
exercicios lexeologicos bem praticados. Variados exercicios de
composição. Synonymos. Diccionarios.
Exercicios escriptos - Ditado. Composição livre.
Reproducções de assumptos de outras aulas.Cartas,
recibos, facturas, etc.
Calligraphia - Cadernos.
Contabilidade - Revisão. Divisibilidade dos números.
Máximo divisor
commum. Fracções ordinárias. Reduzir
fracções ao minimo denominador
commum. Addição, subtracção,
multiplicação e divisão das
fracções.
Fracções decimaes. Reduzir decimaes á mesma
denominação. Alteração no
valor dos números decimaes. Transformar fracções
decimaes em fracções
ordinárias. Transformar ordinárias em decimaes.
Problemas. Systema
métrico. Descoberta e histórico : unidades principaes.
Geographia - Brazil e America do Sul.
Cosmographia - Idéia geral do universo e de sua immensidade ; o
céu, as
estrellas, as constellações, a via láctea, as
nebulosas. O sol, os
planetas, a terra, a lua, os cometas.
Zoologia - Idéia das principaes funcções da vida.
Hygiene da digestão. Conselhos hygienicos sobre o abuso do fumo,
do
álcool. Animaes parasitas. Metamorphoses da Terra. Estudo de
alguns
invertebrados. Ensaio de classificação vegetal.
Principaes famílias.
Botanica - Partes essenciaes : tecidos e vasos. Ensaio de
classificação vegetal. Principaes familias.
Mineralogia - Crystaes. Diamantes. Granito. Porphyro. Basaltos. Metaes.
Carvão de Pedra.
Physica e chimica - Noções elementares e
experiências fáceis sobre
eletricidade, magnetismo, calor, luz, som. Idéias dos corpos
simples e
compostos.
Desenho - Hexagono regular. Desenho no hexagono. Entrelaçamento.
Triângulos equilateros entrelaçados. Contorno de
vasos. Pentágono
regular, formas pentagonaes. Octogno. Estrellas de oito bicos.
Geometria - Recapitulação do 3.° anno. Medida dos
parallelogrammos em
geral. Mostrar que um parallelogrammo vale dois triângulos
iguaes.
Superfície do triângulo. Applicação pratica
em superfícies polygonaes.
Polygonos: construcção do hexagono, octogno na
circumferencia. Medida
da superfície dos polygonos. Medida do perímetro dos
polygooos
regulares.
Trabalho manual.-Trabalho em páu, ferro e
combinação de ambos. Para o
sexo feminino accresce : crochet, reproducção de modelos,
como :
guardanapos, entremeios para toalhas, sapatinhos. Trabalhos em
lã,
cachenez, touquinhas.
Educação civica - Recapitulação dos estudos
anteriores. Primeiros elementos de ciwüdade.
Moral - Moral individual. Deveres espirituaes. Deveres corporaes.
Temperança. Prudência. Coragem. Sinceridade. Cumprimento
da palavra.
Dignidade pessoal. Trabalho. Virtudes individuaes.
Historia Pátria - Noções geraes desde a descoberta
do Brazil até nossos dias, seguidas de biographias de
brazileiros illustres.
Musica - Revisão geral dos annos anteriores, notas, claves.
Pauta.
Linhas supplementares. Leituras na clave de sol, observando os valores
das figuras. Exercícios sobre accidentes. Entoação
: intervallos.
Movimento. Ligaduras. Syncopes. Picado. Trino e signaes accessorios.
Exercícios de vocalização.
2.ª SERIE
Gymnuslica e exercícios militares.
Leitura - Continuação da 1.ª
Grammatica - Elementos de syntaxe. Sentença simples e seus
elementos;
sentença composta e complexa e seus elementos. Ensaios de
mudança de
redacção de poesia em prosa. Algumas figuras de syntaxe.
Exercicios escriptos - Composição, dictados e outros
exercícios da primeira serie.
Calligraphia - Cadernos.
Arithmetica - Addicção,
subtracção, multiplicação, divisão
de
números
decimaes. Fracções decimaes periódicas. Trabalho
supplementar :
-problemas, questões praticas. Redacção de cartas
commerciaes,
memoranda e facturas.
Systema metrico - Comparação das medidas modernas com as
antigas. Conversões - Paizes que o adoptaram.
Geographia - Generalidades sobre a America do Norte, Europa,
Ásia, Africa e Oceania.
Cosmographia - Revisão completa dos estudos anteriores.
Zoologia - Estudo dos invertebrados : sua divisão em ramos e
subdivisão
em classes. Classificação
animal - Distribuição geographica dos animaes.
Raças humanas. Caracteres communs. Differença entre os
animaes e os vegetaes. Recapitulação.
Botânica - Continuação do estudo das principaes
familias - Distribuição
geographica dos vegetaes - Caracteres communs e differenciadores entre
os vegetaes e animaes. Recapitulação.
Geologia - Idéia da formação da crosta terrestre.
Movimentos do solo. Calor central e transformação da
superfície da terra.
Physica e chimica - Experiências physicas e experiências
chimicas. Metaes e saes usuaes. Noção sobre a
composição do leite e sobre a
fermentação. Bebidas alcoolicas.
Desenho - Repetição horisontal, vertical.
Alternação - Espiral regular - Ensaios de perspectivas de
observação.
Geometria - Calculo da circumferencia e da superfície do
circulo- Volume
do cubo - Volume do prisma recto - Prisma oblíquo :seu volume.
Pyramide : seu volume. Cylindro : seu volume. Esphera : seu
volume.
Trabalho manual - Continuação da 1.ª serie. Bordados
fáceis na talagarça
e no linho. Trabalhos de tapeçaria. Exercícios na machina
de costura.
Cortes por moldes.
Educação civica - Noções sobre a
Constituição do Estado e Federal.
Moral social - Deveres de justiça ; deveres de caridade ;
deveres
de
familia ; deveres profissionaes ; deveres cívicos ; deveres das
Nações
entre si.
Historia Pátria - Continuação da 1.ª serie,
com especialidade a Historia do Estado de S. Paulo.
Musica e canto - Estudos de intervallos harmônicos para acostumar
os
alumnos a cantar em uma ou duas partes. Alguns exercícios em
clave de
fá.
Annexo n. 2
MODELO
Termo de exame dos alumnos (ou alumnas) da escola publica preliminar,
intermedia, provisoria ou ambulante do sexo masculino (feminino ou
mixta) do municipio de.........regida pelo professor (ou professora)
publico F.............
Aos.... dias do mez de.... na sala da escola mencionada, casa n......
da
rua........... desta cidade (villa, ou logar que houver sido
designado), presente
a commissão examinadora, composta de seu presidente F........ na
qualidade de inspector do districto, e dos examinadores nomeados
F...........e F.........e de mim professor (ou professora) publico da
mesma escola, tendo comparecido varias pessoas (cujos nomes
poderão ser
declinados) foi feita pelo presidente do acto a chamada dos alumnos da
1.ª (2.ª ou 3.ª classe) constantes da lista apresentada
como
matriculados em dita escola, tendo a ella comparecido os alumnos
F..............F........... F.........etc. e deixado de comparecer os
alumnos F.........F........F...... por taes motivos (ou sem causa
conhecida) ; e organizados em turma, deu-se começo ao exame
ás.......... horas do dia, observadas as
disposições vigentes, até que,
concluídas as provas por ellas recommendadas,
ás..........horas, teve
logar o julgamento, cujo resultado foi o seguinte:
Approvados com distincção :
1.°-F.......... por unanimidade de votos.
2.°-F.........idem, idem, etc.
Approvados plenamente :
1.°-F......... pelos votos unanimes dos examinadores.
Approvados
simplesmente :
1.°-F........ pelos votos de F........ F.......F......a favor e de
F...... contra, etc.
Reprovados:
1.°-F........pelo empate, tendo sido os votos de
F........F..........a favor e os de F...........F..........contra.
2.° F.... pelas notas de F.........F............. contra e pelo de
F........a favor.
Em vista do resultado, foram julgados habilitados a melhorarem de anno
os alumnos F..........F.......... e a passarem para as escolas
complementares os alumnos F......... F............
De tudo para constar lavrei este termo que, por conforme, vai assignado
pelos membros da commissão examinadora.
Eu F..............professor (ou professora) da cadeira, o escrevi.
F...................presidente.
F...................examinador.
F...................idem.
MODELO N.3
CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO GERAL N0S ESTUDOS PRIMARIOS
A commissão examinadora do
municipio
de.... de accôrdo com o disposto no § 4.° do artigo
197, do
regulamento de 27 de Novembro de 1898, confere ao alumno da escola
publica preliminar F...., o presente certificado de
habilitação geral
nos estudos do curso preliminar, visto ter sido approvado (com
distincção. plenamente ou simplesmente), no exame a que
foi submettido
em.........de..........de 189.............O presidente, F.... A
commissão examinadora, F............F.............
MODELO N.4
TERMO DE VISITA DOS INSPECT0RES DE DISTRICTO
Aos........dias do mez de..........de
189..., na qualidade do inspector do.... districto, visitei esta
escola, assistindo aos exercícios das seguintes disciplinas
escolares:
(declara-as).................
Acho o professor (ou professora) digno de elogio ou de censura (por
este ou aquelle facto).
E para constar, lavro o presente termo, que
assigno.
O inspector do.... districto,
F............
Annexo n. 5
PRESCRIPÇÕES HYGIENICAS
As paredes das escolas devem ser caiadas pelo menos 1 vez por semestre,
sendo a caiação feita com agua sublimada, entrando o
sublimado
(bi-chlorureto de mercurio) na proporção de 2 %.
As salas das aulas deverão ser lavadas semanalmente; o soalho
com uma
solução de acido phenico a 5 %, por meio de
fricções com vassouras.
Os bancos, carteiras, etc, deverão sel-o tambem por meio de
pannos
embebidos em solução de acido phenico a 3 %. Cumpre,
porém, nestes
casos friccionar bem os referidos moveis e enxugal-os após com
panno
limpo.
As fossas deverão ser desinfectadas 3 vezes por semana com a
seguinte fórmula :
Misturado bem, será esta especie de pasta lançada sobre
as materias da fossa.
Quando se tratar, porém, de latrinas, deve ser dissolvido a
quente - 1/2
kilo de sulfato de ferro em 2 litros do agua para cada latrina ou
exgotto.
A primeira das fórmulas, mais diluida, servirá tambem
para os logares immundos. depositos de lixo, etc.
Deverão ser empregadas para a dissolução destas
substancias, de preferencia, vasilhas de barro ou metal esmaltado.
Annexo n.6
A sala das aulas terá a seguinte cubação :
Cada
alumno disporá de 1m,25
quadrado de superficie em uma sala cuja altura for de 4 a 5 metros, e
deverá dispor ao minimo de 30 metros cubicos de ar renovado por
hora
(art. 195 do Codigo Sanitario).
A illuminação da sala é preferivel que seja
unilateral esquerda (art. 197 do Codigo Sanitario).
As mesas escolares deverão ter uma inclinação,
pelo menos, de 40° acima
da horizontal, para a leitura ; a inclinação será
reduzida de 20° a
15°, para a escripta.
A posição da cabeça deverá ser : plano
vertical das fossas auditivas no plano mediano do corpo.
Os livros deverão estar distante dos olhos 33 centimetros,
convindo que a cor do papel seja amarellada.
A altura das carteiras e bancos deverá ser proporcional ao
tamanho dos
meninos, afim de não obrigal-os a torcerem o corpo, a curvarem a
columna vertebral, a baixarem muito a cabeça, a terem os olhos
muito
proximos ou muito afastados do papel, a terem os pés pendurados.