DECRETO
N. 218, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1893
Approva o Regulamento da Instrucção para execução das leis ns. 88, de 8 de Setembro de 1892, e 169, de 7 de Agosto de 1893.
O Presidente do Estado, auctorizado pelas leis n. 88, de 8
de Setembro de 1892, e n. 169, de 7 de Agosto de 1893, resolve approvar
para a
Instrucção Publica de Estado o regulamento que a
este acompanha, assignado pelo
dr. Secretario de Estado dos Negocios do Interior que assim o
faça executar.
Palacio do Governo de S. Paulo, 27 de Novembro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Cesario Motta Junior.
REGULAMENTO DA INSTRUCÇÃO PUBLICA
Para execução das leis n. 88, de 8 de Setembro de
1892, e n. 169, de 7 de Agosto de 1893
TITULO
I
Do direcção e fiscalização
do ensino
Capitulo I
Da Direção do Ensino
Do Presidente do Estado
Art. 1.º - A
direção suprema do ensino cabe ao Presidente do
Estado, (art. 40 da lei n. 88, de 8
de Setembro de
1892), que terá como auxiliares:
a) o Secretario do Interior,
b) o Conselho Superior,
c) o diretor geral da
Instrucção Publica,
d) os inspectores de districto,
e) as camaras municipaes,
Art. 2.º - Além da
direcção suprema do ensino, competem ao
Presidente do
Estado as seguintes attruibuições:
§ 1.º - Presidir
á sessão de installação do
Conselho
Superior, designando previamente o dia e hora em que se deva
realizar
esse acto.
§ 2.º - Nomear o director geral
da Instrucção Publica (art. 46 da lei n.
88), os inspectores de districto (art. 46 da lei n. 88), os professores dos
gynasios e os do curso superior da Escola
Normal (art. 35 da lei n. 88).
§ 3.º - Nomear os professores das
escolas preliminares, complementares e
normaes.
§ 4.º - Nomear os demais
funccionarios que forem indispensaveis ao ensino
e á administração em taes
estabelecimentos, com resalva do disposto no art.
4.º, § 18.
§ 5.º - Nomear os empregados da
repartição de instrucção
publica,
execepto, os amanuenses, archivista, ajudante de archivista, porteiro e
continuo.
§ 6.º - Conceder aposentadorias.
§ 7.º - Conceder permutas ou
remoções (art. 42 da lei n. 88).
§ 8.º - Dar ou negar
approvação ás
nomeações de professores das escolas
provisorias (art. 69, § 1.º, da lei n. 88).
§ 9.º - Crear,
sob proposta do Conselho Superior, precedendo
informações
dos inspectores do districto, um curso nocturno gratuito, em qualquer
logar que
tenha frequencia provavel de trinta adultos (art. 8 da lei n. 88).
§ 10. - Escolher, dentre os professores
publicos locaes, mediante as
iinformações e proposta de que trata o §
antecendente, os professores a cujo
cargo fique a regencia dos cursos nocturnos (art. 8.º,
§ 1.º, da lei n. 88).
§ 11. - Nomear adjuntos para as escolas
preliminares.
§ 12. - Consagrar annualmente a quantia de
500:000$000 para a
construcção de edificios destinados a escolas
preliminares, conforme o typo que
for adoptado (art. 9.º da lei n. 88).
§ 13. - Dar preferencia, na
execução do § antecendente, aos
municiopios,
cujas municipalidades prestarem auxilio para isso, quer
pecuniariamente, quer
com dadivas de terrenos e materiaies (
art. 9.º, §
unico, da lei n. 88).
§ 14. - Crear tres gymaasios destinados ao
ensino secundario,
scientifico e litterario, para alumnos externos (art. 17 da lei n. 88).
§ 15. - Auxiliar, nas cidades commerciaes
ou industriaes e nas zonas
agricolas, as municipalidades que desejam crear estabelecimentos ou
cursos
profissionaes ou industriaes, independentes ou annexos a escolas complementares.(art. 73 da lei n.
88).
§ 16. - Determinar a epocha em
que devam ser abertos os concursos
para provimento das cadeiras do ensino primario, de accôrdo
com o art. 73 deste
regulamento.
§ 17. - Decidir dos recursos
que lhe forem interpostos.
§ 18. - Crear novas escolas-modelo,
preliminares e complementares, para
facilitar os exercicios praticos do ensino, podendo aproveitar para
isso as
escolas publicas da Capital que forem mais convenientes, ou crear
outras, si o
pessoal das existentes não puder ser aproveitado (lei n.
169, art. 21).
§ 19. - Tomar conhecimento dos recursos
interpostos pelos inspectores de
districto contra a recusa dos attestados relativos ao exercicio do seu
cargo
(lei n. 169, art. 6.º, § unico).
CAPITULO
II
Da Fiscalização Do Ensino
SECÇÃO I
Do Secretaria do Interior
Art. 3. º - Ao Secretario do Interior,
como auxiliar do Presidente do
Estado na direcção suprema do ensino, compete:
§ 1.º - Presidir ás
sessões do Conselho Superior e tomar parte em suas
deliberações, tendo, além do voto
singular, o de qualidade, nos casos de empate
( lei n. 169,
art.7º, § unico).
§ 2.º - Nomear as
commissões examinadoras dos concursos (art. 43, §
1.º,
da lei n. 88).
§ 3.º - Resolver sobre as
reformas que lhe forem propostas pelo Conselho
Superior (art. 43 da lei n. 88).
§ 4.º - Ser intermediario das
propostas de aposentadorias, permults ou
remoções dos professores, feitas pelo director
geral ao Presidente do
Estado (art. 42 da lei n. 88).
§ 5.º - Conceder
vitalicidade aos professores que a ella tiverem
direito e a requererem.
§ 6.º - Conceder
licenças aos professores e demais funccionarios da
instrucção:
§ 7.º - Ser intermediario das
propostas de orçamento das despesas com a
instrucção publica, que ao director geral compete
apresentar annualmente ao
Congresso (art. 42, da lei n. 88).
§ 8.º - Ser intermediario das
propostas de creação ou
remoção de
cadeiras, que o director geral tenha de fazer ao Congresso (art. 42 da
lei n.
88).
§ 9.º - Tomar
conhecimento dos relatorios que lhe forem
apresentados annualmente pelo director geral (art. 42 da lei n. 88).
§ 10. - Crear, a juizo do Conselho
Superior, escolas ambulantes nos
logares em que as circumstancias o exigirem (art. 3.º,
§ unico da lei n. 88).
§ 11. - Ser intermediario do resultado dos
concursos que, como base das
nomeações para o magisterio publico,
incumbe ao
director geral apresentar ao Presidente do Estado.
§ 12. - Fazer publicar
o programma de latim e grego, para
habilitação dos alummos que desejarem
matricular-se na secção litteraria do
curso superior (art. 31, § 1.º, da lei n. 88).
§ 13. - Fixar cada
anno o numero de professores que podem ser
admittidos no curso superior (art. 34, com referencia ao art. 31 da lei
n. 88).
§ 14. - Contractar com
quem melhores vantagens offerecer a
impressão de livros e mappas e o seu fornecimento, bem como
o de cadernos,
pedras, lapis e outros objectos escolares (art. 71, § unico,
da lei n. 88).
§ 15. - Distribuir gratuitamente aos
professores das escolas
provisorias, para que o respectivo programma seja desenvolvido de
accôrdo com a
lei, manuaes em que sejam indicados os processos a seguir (art. 70
§ 1.º da lei
n. 88).
§ 16. - Nomear, para a
repartição da Instrucção
Publica, os amanuenses
archivista e ajudante, porteiro
e continuo.
§ 17. - Nomear, para os estabelecimentos
de ensino, os amanuenses,
bibliothecarios, zeladores, preparadores, porteiros e continuo.
§ 18 - Tomar conhecimento e julgar os
recursos sobre os julgamentos
proferidos pelos directores e pelas congregações
dos gymnasios e escolas
normaes ( lei n. 169
art. 43).
§ 19. - Resolver sobre os assumptos
administrativos a respeito dos quaes
for consultado pelos directores das escolas normaes e dos gymnasios ( lei n. 169, art. 34).
§ 20. - Resolver sobre as medidas o tomar
para o
conservação dos estabelecimentos em
que funccionarem duas ou mais
escolas (lei n. 169, art. 1.º, § 2.º).
SECÇÃO
II
Do Conselho Superior
Artigo 4.º - O Conselho Superior
será composto dos membros seguintes;
1.º -
Membros natos:
- O Secretario do Interior;
- O director geral da Instrucção Publica;
- O director da Escola Normal da Capital;
- O director da Escola Modelo, anexa á Escola Normal da
Capital.
2.º - Membros eleitos;
- Um professor eleito pelos professores publicos primarios do Estado;
- Dous delegados das municipalidades;
- Um professor eleito pelos professores dos gymnasios (art. 41 da lei
n. 88).
§ unico. - Emquanto não forem
organizados os gymansios, o Conselho será
constituido pelos sete primeiros membros.
Artigo 5.º - A
eleição dos representantes do professorado e das
municipalidades será apurada pelos membros natos do Conselho
Superior.
§ 1.º - O resultado da
eleição será consignado em acta
especial e
publicado na imprensa.
§ 2.º - Cada uma das
municipalidades votará em dous nomes e cada
professor em um.
§ 3.º - Os votos das
municipalidades podem recahir em professores ou quaesquer
cidadãos; os dos
professores em professor, diplomado
ou não, que esteja em effectivo exercicio.
Artigo 6.º - Concluida
apuração, serão declarados eleitos os
cidadãos
mais votados pelas municipalidades e os professores mais votados pelo
professorado primario e dos gymnasios, remettendo-se a cada um dos
eleitos, por
intermedio da repartição da
Instrucção Publica, copia da acta da
apuração para
servir-lhe de diploma.
Artigo 7.º - O Secretario do Interior
é o presidente do Conselho
Superior e o director geral o vice-presidente.
Artigo 8.º - Os membros eleitos do
Conselho Superior servirão por tres
annos, podendo ser, porém, reeleitos.
§ unico. - Trinta dias antes de expirar o
prazo do artigo antecedente serão
as municipalidades e o professorado convocados por
edital do Conselho Superior a se fazerem representar no mesmo Conselho
durante
a novo triennio.
Artigo 9.º - Constituido o Conselho
Superior, dar-se-á sua installação
solemne em uma das salas do Palacio do Governo, presidindo ao acto o
Presidente
do Estado, a quem compete designar o dia e a hora da
installação.
Artigo 10. - Na sessão de
installação elegerá o Conselho
Superior, de
entre os seus membros, por maioria de votos, um secretario,
que servirá durante um anno.
§ unico. - Na primeira sessão,
depois de expirado o prazo a que se
refere a
disposição anterior, procederá o
Conselho
á nova eleição de
secretario, a qual poderá recahir no membro que antes
houver servido.
Artigo 11. - Nos casos de mudança
, resignação
do cargo, morte ou impedimento de algum dos membros eleitos, a
substituição
será feita interinamente pelo mesmo Conselho, devendo-se nos
tres primeiros
casos, procender-se de novo á eleição
dentro do prazo de sessenta dias.
§ unico. - Quando o impedimento de
qualquer dos membros eleitos prolongar-se
por mais de dous mezes, proceder-se-á
egualmente á nova eleição.
Artigo 12. - As sessões do Conselho
Superior serão ordinarias e
extraordinarias: aquellas dar-se-ão semanalmente em dia
determinado pelo mesmo
Conselho na sessão antecendente, sendo que, para a primeira
sessão ordinaria
será designado o dia pelo Presidente do Estado na
installação do Conselho;
estas, quando convocadas pelo Secretario do Interior.
Artigo 13. - As
sessões do Conselho Superior, quer
ordinarias, quer extraordinarias, serão publicas,
só podendo realizar-se quando
se der o comparecimento de mais de metade de seus membros, salvo quando
o
Conselho deliberar que sejam secretas.
Artigo 14. - As faltas a tres sessões
ordinarias consecutivas, por parte
dos membros eleitos, quando não participadas e justificadas
previamente, os
sujeitam á perda de metade do vencimento mensal, importando
em renuncia do
mandato quando não justificadas ou quando excederam de seis
sessões
consecutivas, ainda mesmo com justificação.
Artigo 15. - No caso de impedimento do director da
Escola Normal, será
elle substituido pelo lente
mais antigo da mesma
escola, que não occupa outro cargo administrativo.
Artigo 16. - Na primeira sessão
ordinaria do Conselho elegerá elle uma
commissão de tres membros, que ficará encarregada
da organização do respectivo
regimento interno.
Artigo 17. - Apenas installado, o Conselho Superior
tratará de
consolidar, em regulamento especial todas as
disposições neste contidas e que forem applicaveis ás
escolas preliminares, assim como ás
suas auxiliares (art. 6.º § unico da lei n. 88).
§ 1.º - Em seguida
organizará tambem o regimento interno das referidas
escolas, especificando minuciosamente em programmas para cada serie as
materias, que constituem o ensino, distribuindo-as conforme o
desenvolvimento
intellectual dos alumnos, e observando com rigor os principios do
methodo
intuitivo (art. 46, § 2.º, da lei n. 88).
§ 2.º - Tanto o regulamento
especial, como o regimento interno a que se
refere este artigo, sómente serão postos em
execução depois de approvados pelo
Governo (art. 6.º ,
§ unico da lei n. 88).
Artigo 18. - Quando houverem de ser installadas as
escolas complementares, o Conselho Superior
organizará, com a precisa
antecedencia, o respectivo regulamento especial, consolidando as
disposições
deste no que lhes forem applicaveis (art. 14 da lei n. 88).
§ 1.º - Na base desse regulamento
será organizado o regimento interno
das escolas complementares pela congregação de
uma dessas escolas, á escolha do
Conselho Superior, de accôrdo com o Governo.
§ 2.º - Tanto o regulamento
especial como o regimento interno a que se
refere este artigo, sómente serão postos em
execução depois de approvados pelo
Governo (art. 14 da lei n. 88) com audiencia do Conselho Superior a
respeito
deste ultimo.
Artigo 19. - No regimento interno das escolas o
Conselho Superior determinará,
como for mais conveniente, a distribuição do
trabalho dos professores, regulando o caso da reunião de
duas, de tres e de
quatro escolas (lei n. 169, art. 1.º. § 3.º).
Artigo 20. - Depois que estiverem organizados os
regimentos internos de
todos os typos de escolas, o Conselho Superior encarregará a
Secretaria da
Instrucção Publica de fazer, sob a
direcção de um dos membros do Conselho, a
codificação de todas as leis, regulamentos e
regimentos de ensino que estiverem
em vigor (lei n. 169, art. 41).
Artigo 21. - O Governo
poderá ouvir o Conselho Superior sempre
que julgar necessario.
Artigo 22. - As deliberações
do Conselho Superior são obrigatorias para
o director geral, inspectores de districto e professores publicos.
Artigo 23. - Para todo o serviço do
Conselho Superior será destinada uma
das secções da Secretaria da
Instrucção Publica.
Artigo 24. - Ao Conselho Superior compete:
§ 1.º - Inspeccionar os
instituições de ensino do Estado (art. 40 da lei
n. 88).
§ 2.º - Propor ao Governo a
nomeação das commissões examinadoras
dos
concursos (art. 43 - 1 da lei n. 88).
§ 3.º - Organizar definitivamente
os programmas de ensino primario,
tendo em vista os principios estabelecidos na lei (art. 43 - 2 da lei
n. 88).
§ 4.º - Organizar os programmas
para provimento de cadeiras.
§ 5.º - Resolver sobre
adopção do material escolar e dos livros que
devam ser distribuidos pelas escolas (art. 43 - 3 da lei n. 88).
§ 6.º - Resolver, de
accôrdo com o Secretario das obras publicas, sobre
a escolha dos planos das construcções escolares
(art. 46 - 4 da lei n. 88).
§ 7.º - Discutir e propor ao
poder competente as reformas que julgar convenientes.
§ 8.º - Resolver sobre a natureza
das penas a impor aos professores
(art. 43 - 6 da lei n. 88).
§ 9.º - Promover conferencias na Capital sobre
questões de ensino e sobre assumptos que contribuam para a
educação civica de
povo (art. 43 - 7 da lei n. 88).
§ 10. - Marcar a epocha em que cada
inspector de districto deve enviar o
seu relatorio, afim de
evitar accumulação de taes
documentos (art. 43 - 8 da lei n. 88).
§ 11. - Julgar da conveniencia das medidas
lembradas nos relatorios dos
inspectores de districto (art. 43 - 8 da lei n. 88).
§ 12. - Examinar a conveniencia da
creação de escolas ambulantes onde as
circumstancias o exigirem (art. 8º §
unico da lei n. 88).
§ 13. - Resolver mediante proposta dos
inspectores de districto, sobre a
localização que for de mais
conveniencia ás
escolas, podendo fazer funccionar em um só predio as escolas
que houver no raio
fixado para a obrigatoriedade (lei n. 88, art. 44 - 3, lei n. 169, art.
1, §
1.º).
§ 14. - Dar ou negar
approvação á escolha de professores
interinos de
escolas provisorias (art. 69 - 1 da lei n. 88).
§ 15. - Propor ao Presidente de Estado a
nomeação de inspectores de
districto (art. 46, da lei n. 88).
§ 16. - Provindenciar em ordem a cohibir
as faltas que forem levadas ao
seu conhecimento pelos inspectores de distrcto, comettidas professores
publicos
(art. 44 da lei n. 88).
§ 17. - Providenciar sobre a
organização de quadros estatisticos, que
facilitem o trabalho de recenseamento (art. 50 da lei n. 88).
§ 18. - Propor ao Congresso que as escolas
publicas, que forem entregues
ás municipalidades, voltem
ao cargo do Estado. uma
vez que se convença da necessidade e vantagem dessa
medida.
§ 19. - Decidir dos recursos que lhe forem
interpostos conforme a sua
competencia.
§ 20. - Propor ao Governo a
creação de cursos nocturnos gratuitos para
adultos (art. 8 da lei n. 88) e a designação dos
respectivos professores.
§ 21. - Tomar conhecimento dos recursos
interpostos pelos inspectores de
districto e pelos professores publicos contra a recusa dos attestados
relativos
ao exercicio dos seus cargos (lei n. 169, art. 6, § unico e
art. 5.º § 2.º)
§ 22. - Responder ás consultas que sobre
assumptos administrativos lhe fizerem os directores das escolas normaes
e
gymnasios (lei n. 169, art. 34).
§ 23. - Mandar fazer a
codificação das leis, regulamentos e regimentos
de ensino que estiverem em vigor (lei n. 169, art. 41.)
§ 24. - Fazer e publicar a lista das
cadeiras vagas que tiverem de ser
provisoriamente providas de accôrdo com o art. 74, §
1.º, deste regulamento.
§ 25. - Providenciar sobre a
fiscalização das escolas em que os
inspectores de districto, por parentesco com os respectivos
professores, sejam
suspeitos para exercerem as suas funcções.
SECÇÃO
III
Do director geral
Artigo 25. - O director geral, como chefe do
serviço da instrucção no
Estado, é o funccionario encarregado de executar as
deliberações do Governo e
do Conselho Superior.
Artigo 26. - Sua nomeação e
demissão é da competencia do Presidente do
Estado (art. 41 da lei n. 88), perante
quem prestará o
compromisso legal e tomará posse do cargo.
Artigo 27. - Poderá ser nomeado para
exercer o cargo de director geral
qualquer cidadão, comtanto que reuna as seguintes
condições:
§ 1.º - Ser graduado em qualquer
faculdade ou escola scientifica
reconhecida no paiz.
§ 2.º - Ter exercido cargos no
magisterio ou na direcção da
instrucção
publica ou haver-se distinguido em estudos relativos a
ella.
Artigo 28. -
E' Incompativel o cargo de
director com qualquer outro remunerado ou não, ou com o
exercicio de qualquer
profissão.
Artigo 29. - São immediatamente
subordinados ao diretor geral todos os
empregados da respectiva repartição e os da Instrucção
Publica do Estado, aos quaes poderá expedir
ordens, de conformidade com
a lei e o presente regulamento, para que suas
disposições sejam fielmente
executadas.
Artigo 30. - São
attruibuições de director geral:
§ 1.º - Mandar publicar
annualmente o programma detalhado de cada
cadeira das escolas normaes (art. 42, § 1.º, da lei
n. 88, e art. 23 da lei n.
169).
§ 2.º - Providenciar sobre a
publicação de uma revista annual, em que os
professores sejam informados a respeito do progresso do ensino (art.
42, § 2.º,
da lei n. 88).
§ 3.º - Presidir a todos os
concursos (art. 42, § 3.º, da lei n. 88)
para provimento de cadeiras de ensino preliminar e complementar.
§ 4.º - Apresentar todos os annos
ao Secretario do Interior um relatorio
circumstanciado sobre o estado de ensino, fazendo-o acompanhar dos
dados
estatisticos necessarios á
demonstração dos progressos obtidos (art. 42 - 4
da
lei n. 88).
§ 5.º - Propor ao Congresso, por
intermedio de Secretario do Interior, a
creação ou suppressão de cadeiras
(art. 42 - 5 da lei n. 88).
§ 6.º - Orçar as
despesas com a instrucção publica e submetter o
orçamento
ao Congresso por intermedio do Secretario do Interior (art. 42 - 6 da
lei n.
88).
§ 7.º - Propor a
nomeação dos adjunctos das escolas preliminares.
§ 8.º - Representar ao Governo
nos concursos para o provimento de
cadeiras dos estabelecimentos de ensino secundarios e profissionaes.
§ 9.º - Propor ao Presidente do
Estado as
aposentadorias, permutas e remoções requeridas
pelos professores (art. 42 - 7
da lei n.88).
§ 10. - Inspeccionar as escolas normaes,
os gymnasios (art. 42 - 9 da
lei n. 88) e quaesquer outras instituições de
ensino primario e secundario do
Estado.
§ 11. - Nomear, mediante proposta dos
inspectores de districto,
substitutos para a regencia dos
escolas preliminares e
intermedias, cujos professores se tornarem impedidos por mais de trinta
dias,
caso não tenham adjunctos.
§ 12. - Designar o servente da
Repartição de Instrucção
Publica.
§ 13. - Propor ao Presidente do Estado e
ao Secretario do Interior,
conforme os logares a preencher, a nomeação dos
empregados da mesma repartição.
§ 14. - Requisitar
de quaesquer funccionarios ou
repartições publicas, os
esclarecimentos que julgar necessarios para
fundamentar suas decisões ou
informações.
§ 15. - Conceder aos professores publicos
primarios, e aos empregados de
sua repartição, licença, por causa
justificada, até quinze dias, com ordenado
ou sem elle.
§ 16. - Levar ao conhecimento do
Presidente do Estado o resultado dos
concursos para base das nomeações.
§ 17. - Propor ao Secretario do Interior,
a requerimento dos
interessados, e quando a julgar nos casos de lei, a
declaração de vitaliciedade
dos professores em geral.
§ 18. - Na falta do Secretario do
Interior, presidir ás sessões
ordinarias ou extraordinarias do Conselho e tomar parte em suas
deliberações,
salvo quando se tratar de materia conteciosa,
tendo,
além do voto singular, o de qualidade, no caso de empate
(art. 7.º, § unico, da
lei n. 169).
§ 19. - Receber queixas,
reclamações e
representações sobre o ramo de
serviço a seu cargo e tomar as devidas providencias ou
propol-as ao Governo ou
ao Conselho Superior, conforme a
ordem de sua
competencia.
§ 20. - Instruir os empregados da
instrucção publica,
inspectores de districto, directores e professores, quer publicos, quer
particulares, sobre duvidas que lhe forem propostas acerca do
cumprimento de
seus deveres, sujeitando a solução dellas, com
audiência do Conselho Superior,
á approvação do Governo.
§ 21. - Verificar, sob
informação do official-maior da
repartição, as
faltas mensaes dos empregados, assignando a competente folha, na qual
poderá
justificar até tres, as faltas a cada um.
§ 22. - Dar attestados de exercicio aos
inspectores de distrito para o
recebimento dos respectivos vencimentos (art. 6.º da lei n.
169).
§ 23. - Propor ao Secretario do Interior
as medidas necessarias para a
conservação dos estabelecimentos em que
funccionarem duas ou mais escolas
reunidas (art. 1.º, § 2.º da lei n. 169).
§ 24. - Tomar conhecimento dos recursos
interpostos pelos professores
publicos contra a recusa de attestados de exercicio (art. 5.º,
§ 2.º da lei n.
169).
Artigo 31. - Sempre que o director geral tiver de
dirigir-se ao
Congresso ou ao Presidente do Estado, o fará por intermedio
do Secretario do
Interior.
Artigo 32. - O director geral
apresentará ao Conselho Superior, em prazo
breve, um plano para a publicação da revista
annual, de que trata o art. 30, §
2.º, especificando os meios de redacção
e impressão, o orçamento da
receita e despesa, o formato da revista, as
condições de assignatura e todas as
particularidades relativas ao assumpto.
Artigo 33. - O director geral será
substituido em seus impedimentos pelo
official-maior da repartição.
SECÇÃO
IV
Dos inspectores de districto
Artigo 34. - Os inspectores de districto
são encarregados da
fiscalização do ensino nas respectivas
circumscripções (art. 40 da lei n.88).
Artigo 35. - Os inspectores de districto
serão nomeados pelo Presidente
do Estado, sob proposta do Conselho Superior (art. 46 da lei n. 88).
Artigo 36. - As nomeações de
inspectores de districto só podem recahir
em professores diplomados pelas escolas normaes que tenham tres annos
de
exercicio no magisterio (art. 40 da lei n. 169).
Artigo 37. - O mandato de inspector
durará tres annos, podendo, porém,
ser renovado (art. 47 da lei n. 88).
§ unico. - Exttincto o mandato e
não renovado, o inspector será provido
independente de concurso, em cadeira de categoria egual a que antes
accupava
(art. 47, § unico da lei n. 88).
Artigo 38. - O cargo de inspector de districto
é incompativel com
qualquer outro, remunerado ou não, ou com o exercicio de
qualquer profissão
(art. 46 § unico da lei n. 88).
Artigo 39. - A demissão do cargo de
inspector de
districto não prejudicará
o disposto no art. 37, § unico, salvo si
a causa determinante o incompatibilizar com o exercicio do magisterio.
Artigo 40. - São
attruibuições dos inspectores de districto:
§ 1.º - Visitar com frequencia
todas as escolas do districto (art. 44 -
1 da lei n. 88).
§ 2.º - Providenciar
sobre os exames nas escolas publicas
e presidil-os (art. 44 - 2 da lei n. 88).
§ 3.º - Propor ao Conselho
Superior a Iocalisação mais conveniente
ás
escolas (art. 41 - 3 da lei n. 88).
§ 4.º - Visar os titulos dos
professores de ensino primario que forem
nomeados e providenciar sobre a abertura das respectivas escolas.
§ 5.º - Remetter ao Conselho
Superior, nas épochas por este fixadas,
relatorios circumstanciados sobre o ensino do districto, indicando as
modificações que julgar necessarias e dando conta
do procedimento de cada
professor (art. 44 - 5 da lei n. 88).
§ 6.º - Inquirir
de cada professor as modificações que porventura
convenha introduzir no regime escolar do districto (art. 44 - 4 da lei
n. 88).
§ 7.º - Providenciar no sentido
de fazer com que os professores realisem
conferencias publicas sobre assumptos que contribuiam para a
educação civica do
povo ( art. 44 - 6 da lei n. 88).
§ 8.º - Communicar ao director
geral o inicio de exercicio dos
professores, as interrupções que se derem, as
datas do goso de licenças e
quaesquer accurrencias sobre o funccionamento das escolas.
§ 9.º - Attestar aos professores
a conveniencia de sua remoção ou da
permuta de suas cadeiras (art. 44 - 7 da lei n. 88).
§ 10. - Entender-se com as municipalidades
sobre o serviço do
recenseamento escolar dos respectivos municipios (art. 44 - 8, da lei
n. 88).
§ 11. - Admoestar e reprehender os
profssores por faltas e, em caso de
reincidencia, leval-as ao conhecimento do Conselho Superior (art. 44 -
9 da lei
n. 88).
§ 12. - Lavrar em livro especial o termo
de sua visita a cada escola,
observando tudo que lhe parecer digno de louvor ou de censura (art. 44
- 10 da
lei n. 88).
§ 13. - Nomear e presidir
commissões de exames para professores
interinos de escolas provisorias (art. 69 da lei n. 88), enviando o
resultado
ao director geral, de accôrdo com o art. 106 deste
regulamento.
§ 14. - Fiscalizar os
estabelecimentos ou cursos profissionaes ou
industriaes que forem creados pelas municipalidades com auxilio do
Governo
(art. 73 da lei n. 88).
§ 15. - Promover perante as
municipalidades a liquidação dos saldos
nellas existentes por conta do antigo fundo escolar, de modo a serem
applicados
em beneficio da instrucção local (art. 27 da lei
n. 15 de 11 de Novembro de
1891).
§ 16. - Apresentar ao director geral a
indicação para a creação e
remoção
de escolas com as bases que este exigir.
§ 17. - Apresentar ao Conselho Superior a indicação
para a creação do curso nocturnos, acompanhado
dos necessarios esclarecimentos.
§ 18. - Dar
instrucções aos professores publicos acerca do
cumprimento
de seus deveres nos termos da lei e deste regulamento.
§ 19. - Requisitar
de quaesquer funccionarios ou
repartições publicas os
esclarecimentos indispensaveis aos seus
pareceres e informações.
§ 20. - Fornecer os dados relativos
á despesa com a instrucção de cada
municipio para base do orçamento que compete ao director
geral organisar.
§ 21. - Remetter
mensalmente ao director geral o mappa
do movimento das escolas do districto, conforme
o
modelo que for estabelecido, tendo por base de sua
organização os mappas
mensaes dos professores.
§ 22. - Indicar ao Conselho Superior os
logares em que se as
circumstancias exigirem a creação de escolas
ambulantes.
§ 23. - Nomear quem substitua os
professores das escolas preliminares e
intermedias, nos impedimentos temporarios não excedentes a
30 dias, na falta de adjunctos, providenciando sobre nova
nomeação para as
escolas provisorias, quando sobrevier qualquer impedimento aos
respectivos
professores.
§ 24. - Propor ao director geral os
substitutos dos professores impedidos
por mais de 30 dias, para que o ensino nas escolas preliminares e
intermedias
não soffra interrupção, no caso, de
não terem adjuntos.
§ 25. - Remetter ao director geral ou ao
Conselho Superior todos os
recursos que forem interpostos pelos professores publicos,
acompanhando-os das
informações necessairias.
§ 26. - Abrir, numerar, rubricar e
encerrar todos os livros das escolas publicas
sob sua jurisdicção.
§ 27. - Dar cumprimento aos actos do
Presidente do Estado, ao Secretario
do Interior, do Conselho Superior e do director geral.
§ 28. - Participar a este todas as
occorrencias que puderem ser
classificadas como delictos disciplinares, excedentes á sua
alçada nos limites
de seu districto.
§ 29. - Exercer em geral todas as
attruibuições conferidas pela lei n.
81 de 6 de Abril de 1887
aos conselhos municipaes, que
não forem contrarias a este regulamento, arrecadando todos
os papeis existentes
nos archivos de taes conselhos.
Artigo 41. - Os inspectores de districto
receberão mensalmente os seus
vencimentos, mediante attestado do director geral que o
poderá recusar todas as
vezes que tiver provas, denuncias ou reclamações
contra o effectivo exercicio
delle (art. 6.º da lei n. 169).
§ unico. - Da negativa de attestados de
exercicio aos inspectores de
districto cabe recurso para o Conselho Superior e deste o Presidente do
Estado.
Artigo 42. - A falta de cumprimento de deveres por
parte dos inspectores
de districto sujeita-os
ás penas decretadas no codigo
disciplinar.
Artigo 43. - Sempre que os inspectores de districto
se dirigirem ao
Governo ou ao Conselho Superior, o farão por intermedio do
director geral.
Artigo 44. - Fica dividido o Estado de
São Paulo nos trinta districtos
seguintes:
1.º - Capital - Comprehende os districtos
de paz do sul da Sé, Braz,
Penha de França e S. Miguel e os municipios da
Conceição dos Guarulhos, Santo
Amaro, S. Bernardo e Itapecerica.
2.º - Capital - Comprehende os districtos
de paz do norte da Sé, Santa
Ephigenia, Consolação, Nossa Senhora do O' e
municipio de Juquery.
3.º - Santos - Santos
, S. Vicente e Conceição
de Itanhaem.
4.º - S. Sebastião - S.
Sebastião, Villa Bella, Caraguatatuba e Ubatuba.
5.º - Iguape - Iguape,
Xiririca, Cananéa e Iporanga.
6.º - S. Luiz do Parahytinga -
S. Luiz do Parahytinga, Lagoinha,
Natividade e Cunha.
7.º - Bananal - Bananal, S. José
dos Barreiros, Areias, Queluz e São
Franscisco de Paula dos Pinheiros.
8.º - Lorena - Lorena, Bocaina, Cruzeiro,
Jatahy, Silveiras e Villa
Vieira do Piquete.
9.º - Pindamonhangaba - Pindamonnhangaba,
Guaratinguetá e S. Bento do
Sapucahy.
10.º - Taubaté -
Taubaté, Redempção,
Caçapava, S. José dos Campos,
Jambeiro e Buquira.
11.º - Jacarehy - Jacarehy e Mogy das
Cruzes, S. José de Parahytinga,
Santa Izabel, Patrocinio de Santa Izabel e Santa Branca.
12.º - Bragança -
Bragança. Atibaia, Nazareth, Santo Antonio da
Cachoeira e Itatiba.
13.º - Campinas - Campinas, Amparo, Serra
Negra e Socorro.
14.º - Mogy-mirim - Mogy-mirim,
Mogy-guassú, Itapira, Espirito Santo do
Pinhal e S. João da Boa-Vista.
15.º - Casa Branca - Casa Branca, Santa
Cruz das Palmeiras, S. José do
Rio Pardo, Caconde e Mocóca.
16.º -
Ribeirão Preto - Ribeirão
Preto,
Batataes, Espirito Santo de Batataes, S. Simão,
Cajurú, e S. Antonio da
Alegria.
17.º - Franca - Franca, Carmo, Patrocinio
do Sapucahy e Santa Rita do
Paraizo.
18.º - Itú - Itú , Jundiahy, Salto,
Indaiatuba
e Cabreuva.
19.º - Piracicaba - Piracicaba, S. Pedro ,
Monte-Mór, Capivary e Santa
Barbara.
20.º - Rio Claro - Rio Claro, S.
Carlos do Pinhal e Ribeirão
Bonito.
21.º - Brotas - Brotas, Dous Corregos,
Jahú, Bariry, Ibitinga, Boa Vista
das Pedras e S.João da Bocaina.
22.º - Araraquara - Araraquara,
Jaboticabal, Ribeirãozinho e Barretos.
23.º - Limeira - Limeira, Patrocinio das
Araras, Pirassununga, Belém do
Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro.
24.º - S. Roque
- S. Roque, Araçariguama,
Parnahyba, Cotia e Una.
25.º - Sorocaba - Sorocaba, Pilar, Campo
Largo, Piedade e Sarapuhy.
26.º - Tatuhy - Tatuhy, Guarehy, Rio
Bonito, Tieté e Porto Feliz.
27.º - Botucatú -
Botucatú, S. Manoel do Paraiso, Pirajú, Fartura,
Santa
Barbara do Rio Pardo, Avaré e Remedio da Ponte do
Tieté.
28.º - Lençóes -
Lençóes, Santa Cruz do Rio Pardo, S. Pedro do
Turvo,
Espirito Santo doTurvo,
Espirito Santo da Fortaleza,
Campos Novos do Paranapanema e S. Sebastião da Alegria;
29.º - Itapetininga - Itapetininga, S.
Miguel Archanjo e Espírito Santo
da Boa Vista.
30.º - Itapeva da Faxina - Itapeva da
Faxina, Bom Sucesso, Apiahy,
Lavrinhas, S. João Baptista do Rio Verde, Capão
Bonito de Paranapanema,
Ribeirão Branco e Santo Antonio da Boa Vista.
§ Unico. - A séde dos
districtos poderá ser mudada para outra
localidade, a requerimento do inspector e mediante annuencia do
Conselho
Superior.
Artigo 45. - Nos logares em que não
houver inspectores de districtos, os
presidentes das municipalidades exercerão
attribuição concedida aos referidos
inspectores de nomear commissões para examinarem os
pretendentes ás cadeiras vagas no caracter de
professores interinos,
(art. 5.º § 3.º da lei n. 169) de accordo
com o art. 106 deste regulamento.
SECÇÃO
V
Das Camaras Municipaes
Artigo 46. - As camaras municipaes, directamente
interessadas no
progresso da instrucção nos respectivos
municipios, têm o dever imprescindivel
de velar pela execução da lei do ensino publico,
prestando o seu auxilio ás
auctoridades escolares e concorrendo por si para tornar uma realidade a
instrucção popular.
Artigo 47. - As camaras municipaes incumbe:
§ 1.º - Deliberar sobre
instrucção primaria profissional, creando
escolas, museus, bibliothecas, adoptando os methodos e programmas que
lhes
parecerem mais convenientes, contractando ou nomeando livremente os
professores
e fixando seus vencimentos e vantagens (art. 13 - b do reg. de 29 de
Junho de
1892).
§ 2.º - Auxiliar os
estabelecimentos particulares de ensino existentes
no municipio (art. 13 - c do citado reg. e art. 56 §
1.º da lei n. 16 de 18 de
Novembro de 1891).
§ 3.º - Fazer-se representar no
Conselho Superior por dous delegados
seus (art. 41 da lei n. 88).
§ 4.º - Fornecer, guiando-se para
isso pelos modelos formulados pelo
Conselho Superior (art. 50 da lei n. 88) todos os dados necessarios ao
recenseamento escolar dos municipios, excepto os que forem referentes
ás escolas publicas que serão
ministrados pelos proprios professores
(art. 51 da lei n. 88).
§ 5.º - Mandar archivar as
informações de que trata o §
antecendente,
para base da imposição das multas a que se refere
a parte relativa ao ensino
obrigatório (art.51 da lei n.88).
§ 6.º - Attestar,
uma vez provada incapacidade physica ou
intellectual de creanças sujeitas ao ensino obrigatorio,
taes circumstancias,
afim de isental-as da frequencia escolar (art. 56 da lei n. 88).
§ 7.º - Visitar, por meio de
commissões especiaes, as escolas publicas,
para o fim de prestarem ás auctoridades
competentes informações que
concorram para a propriedade e desenvolvimento de taes escolas (art. 17
§ 2.º
do reg. citado).
§ 8.º - Attestar o exercicio dos
professores primarios e adjunctos,
depois de verificada a exactidão dos mappas mensaes por
elles apresentados
(lei n. 169, art. 5.º § 1.º).
§ 9.º - Justificar até
tres faltas, por motivo attendivel, a cada um dos
professores, não podendo, porém, converter essa
attruibuição na faculdade de
lhes dar licença (lei n. 169, art. 5.º, §
1.º).
Artigo 48. - Os attestados e
justificações de faltas competem ao
intendente de instrucção ou ao representante do
executivo municipal, tendo o
professor o direito de recurso ao caso de recusa (lei n. 169, art.
5.º, § 1.º).
Artigo 49. - Na falta dos inspectores de districto,
aos presidentes das
camaras municipaes compete nomear commissões para examinar
os pretendentes das
cadeiras vagas no caracter de professores provisorios (lei n. 169, art.
5.º, §
3.º) communicando o resultado ao director geral.
Artigo 50. - As camaras municipaes
poderão dispensar as escolas do
Estado, uma vez que os municipios tenham um systema regular de ensino
primario,
representando nesse sentido ao Congresso, que, nesse caso,
poderá conceder aos
municipios uma subvenção proporcional
ás despesas que o Estado faria, si
tivesse as suas escolas então existentes, mantida, em todo o
caso, a
fiscalização por parte do governo (art. 57 da lei
citada e 13 d do reg. tambem
citado).
§ unico. - As escolas publicas que passarem
para as municipalidades
voltarão de novo a cargo do Estado, por proposta dirigida
ao Congresso pelo Conselho Superior, logo que este se
convença da necessidade e
vantagem desas medida.
Artigo 51. - Aos presidentes das camaras municipaes
incumbe publicar
pela imprensa o dia da abertura das aulas nas escolas publicas
primarias, por
espaço de quinze dias (art. 52 da lei n. 88).
TITULO
II
Do ensino publico em geral
Artigo 52. - O
ensino publico será leigo (art.
47 § 4 - D, da Constituição) e
dividido em
a) - ensino primario,
b) - ensino secundario,
c) - ensino superior (art. 1.º da lei n.
88.)
TITULO III
Do ensino primario
Capitulo I
Do curso preliminar
SECÇÃO I
Da creação, remoção e
localização de escolas preliminares
Artigo 53. -
O ensino primario comprehenderá os dous cursos:
a) preliminar,
b) complementar (art. 1.º §
1.º da lei n. 88).
Artigo 54. - O curso preliminar, destinado
á educação do
menores de ambos os sexos, de 7 annos em deante,
será ministrado em
escolas preliminares e nas suas auxiliares, que são:
1.º - as escolas
intermedias,
2.º - as escolas
provisorias.
Artigo 55. - Das escolas publicas já
creadas no Estado são consideradas
preliminares as que actualmente se acham sob a regencia
de professores normalistas; intermedias, as
regidas por
professores habilitados de accôrdo com os
regulamentos de 28 de Abril de
1869 e 22 de Agosto de 1887; provisorias, as que forem preenchidas por
professores interinos, examinados perante os inspectores de districto,
ou
commissões nomeadas pelo presidente das municipalidades
(art. 5.º § 3.º da lei n.
169 e art. 69 da lei n. 88).
Artigo 56. - A
creação de novas escolas do curso preliminar fica
dependente do numero de alumnos matriculaveis nas seguintes bases:
1.ª) Em toda localidade onde
houver de
2.ª)
Si o numero de alumnos for inferior a 80,
haverá duas escolas, e si for superior, serão
creadas tantas escolas quantas
sejam necessarias, na prorporção de 40 alumnos
para cada escola (art. 2.º §
unico da lei n. 88).
3.ª) Nos logares em que o numero de alumnos
ou alumnas matriculaveis for
inferior a 20, mas puder formar-se esse numero com alumnos de ambos os
sexos,
será creada uma escola mixta (art. 3.º da lei n.
88).
4.ª) Nos logares em que as circumstancias o
exigirem, a juizo do Conselho
Superior, será creada uma escola ambulante (art.
3.º § unico da lei n. 88).
5.ª)
Nos logares em que, por falta de pessoal,
não for possivel instituir escolas preliminares, na
fórma da lei, serão
mantidas, como escolas provisorias, as cadeiras que se acharem vagas
(art. 69
da lei n. 88).
6.ª)
Em todo o logar onde houver frequencia
provavel de 30 adultos para uma escola nocturna, será creado
um curso gratuito
(art. 8.º da lei n. 88).
Artigo 57. - As actuaes escolas, assim como as que
de novo forem creadas,
que não puderem manter-se, por falta de alumnos ou de casas,
nos logares para
que forem destinadas, serão removidas, por acto legislativo,
para outros
logares dos mesmos municipios, onde possam encontrar as
condições legaes de
permanencia.
Artigo 58. - Nos lugares onde, em virtude da
densidade da população
houver mais de uma escola no raio fixado para a obrigatoriedade, o
Conselho
Superior poderá fazel-as funccionar em um só
predio, que para esse fim será
construido no ponto mais conveniente (art. 1.º §
1.º da lei n. 169).
Artigo 59. - Os municipios, cujas municipalidades
auxiliarem o Governo,
quer pecuniariamente, quer
com dadivas de terrenos e
materiaes, terão preferencia para o auxilio de que trata o
art. 2.º §12,
destinado á construcção de edificios
para escolas preliminares (art. 9.º §
unico da lei n. 88).
Artigo 60. - As escolas provisorias de que trata o
art. 56 § 5.º
passarão a ser classificadas como escolas preliminares, logo
que se
apresentarem, regendo-as, professores diplomados (art. 69 §
3.º da lei n.88).
§ unico. - Nesse caso, o professor
provisorio passará a occupar o cargo
de adjuncto da mesma escola si a frequencia for superior a 30 alumnos
ou de
outra que esteja nas condições de ter um
professor e um adjuncto (art. 3.º da
lei n. 169).
Artigo 61. - As escolas
intermedias, no caso de vacancia, serão
consideradas provisorias, regendo-se então pelas
disposições relativas a estas.
SECÇÃO
II
Dos programmas de ensino nas escolas preliminares e meios de
desenvollvel-os
Artigo 62. - O ensino primario nas escolas
preliminares será dividido em
series, abrangendo cada uma dellas um semestre do anno lectivo, e
comprehenderá
as materias seguintes:
- Leitura a principios de grammatica.
- Escripta e calligraphia.
- Calculo arithmetico sobre numeros inteiros e
fracções.
- Geometria pratica (tachimetria) com as noções
necessarias para sua
applicações á
medição de superficies e volumes.
- Systema metrico decimal.
- Desenho a mão livre.
- Moral pratica.
- Educação civica.
- Noções de geographia geral.
- Cosmographia.
- Geographia do Brazil, especialmente a do Estado de São
Paulo.
- Noções de sciencias physicas, chimicas e
naturaes, nas suas mais simples
applicações, especialmente á hygiene.
- Historia do Brazil e leitura sobre a vida dos grandes homens da
historia.
- Leitura de musica e canto.
- Exercicios gymnasticos, manuaes, e militares, apropriados
á edade e ao sexo.
Artigo 63. - Nas escolas intermedias
será observado o mesmo programma de
ensino das escolas preliminares, sem que
porém, os
respectivos professores fiquem obrigados ao ensino das materiais
accrescidas,
de que não tenham exames.
Artigo 64. - Nas escolas provisorias
será observado o seguinte programma
(art. 70 § 1.º da lei n. 88).
- Leitura,
- Escripta,
- Principios de calculo,
- Geographia geral do Brazil.
- Principios basicos das constituições da
Republica e do Estado.
Artigo 65. - Nos cursos nocturnos serão
ensinadas as mesmas materias do
curso preliminar, excepto trabalhos manuaes e gymnastica (art.
8.º da lei n.
88).
§ unico. - Em taes cursos o professor
terá em vista ampliar o estado da
geometria, fazendo a explicação dos processos de
desenho, empiricamente
empregados nos diversos officios (art. 8.º §
2.º da lei n. 88).
Artigo 66. - Nas escolas ambulantes
deverá o professor demorar-se em
cada um dos pontos dos bairros sujeitos ao seu percurso o tempo preciso
para
que, reunidos os meninos da vizinhança, lhes dê o
ensino do curso preliminar,
de modo que nenhum alumno deixe de receber
licções com intervallo maior de oito
dias.
Artigo 67. - Cada escola preliminar,
além de uma área bastante espaçosa
para recreios e exercicios physicos, terá uma sala
apropriada para os trabalhos
manuaes, assim como os objectos e apparelhos necessarios ao ensino
intuitivo e
ao da geographia, do systema metrico e da gymnastica (art. 5.º
da lei n. 88).
Artigo 68. - Para uso e
instrucção do professor haverá, sob
sua
guarda e responsabilidade, em cada escola preliminar, uma bibliotheca
escolar,
contendo manuaes de modernos processos de ensino e
vulgarização das principaes
applicações da sciencia á agricultura
e á industria
(art.7.º da lei n.88).
Artigo 69. - Para que o programma das escolas
provisorias tenha
desenvolvimento, de accôrdo com a lei, serão
distribuidos gratuitamente aos
respectivos professores, manuaes em que sejam indicados os processos a
seguir
(art. 70 § 1.º da lei n. 88).
Artigo 70. - Para o mesmo effeito do artigo
antecendente serão
distribuidos pelas escolas, com destino ao uso dos alumnos, cadernos
impressos
ou modelos apropriados, em que se observe uma
graduação methodica das
difficuldades a vencer, relativamente á escripta (art. 70
§ 2.º da lei n. 88).
SECÇÃO
III
Provimento das escolas preliminares e provisorias
Artigo 71. - As escolas preliminares
serão providas mediante concurso
(art. 36 da lei n. 88).
§ 1.º - O intervallo entre os
concursos será de um mez e nelles se
comprehenderão tanto as cadeiras vagas como as que estiverem
provisoriamente
providas (art. 2.º da lei n. 169).
§ 2.º - Serão nomeados
independentemente de concurso os candidatos que
tenham completado o curso normal de quatro annos, tendo preferencia,
para a
nomeação em cada cadeira o normalista que no
curso haja obtido melhor
classificação (lei n. 88, art. 27, §
1.º e lei n. 169, art. 17).
§ 3.º - Serão tambem
nomeados sem concurso os professores formados pela
Escola Normal no regimen de separação de cursos,
consagrado na lei n. 88, os
quaes poderão escolher as cadeiras que preferirem e se
acharem vagas quando
sahirem da Escola Normal, si na classificação
final tiverem alcançado a nota de
merecimento.
Artigo 72. - Nenhum cidadão, qualquer
que seja o seu titulo scientifico,
poderá ser provido em escola preliminar, si não
tiver a habilitação legal por
escola normal do Estado ou si não for approvado em concurso,
na forma deste regulamento
(art. 36, § unico da lei n. 88).
Artigo 73. - O Presidente do Estado
determinará ao director geral a
épocha da abertura dos concursos para provimento das escolas
preliminares, com
tanto que lhes tenham logar com intervallo de um mez a contar das
nomeações do
ultimo concurso (lei n. 169, art. 2.º
).
Artigo 74. - No intervallo entre os concursos
será feito a provimento
provisorio das escolas que ficarem vagas, mediante exame do candidato
perante
as commissões de que tratam os arts. 40, § 13, art.
45 e 106 deste regulamento.
§ unico. - Logo que se terminar o concurso
das escolas preliminares, o
Conselho Superior publicará a lista das cadeiras que
estiverem nas condições de
serem providas provisoriamente, attendendo á capacidade da
verba destinada a esse
fim.
Artigo 75. - O director geral, logo que receber a
ordem para a abertura
do concurso o participará ao Conselho Superior, solicitando
o programma que a
este incumbe organizar para base do concurso.
§ unico. - Recebido o programma, o director
geral o fará publicar no Diario
Official durante trinta dias, acompanhado de edital chamando
concorrentes ás
escolas vagas, e da lista de taes escolas.
Artigo 76. - Não podem inscrever-se como
candidatos:
§ 1.º - Os menores de 18 annos.
§ 2.º - Os que soffrerem de
molestia contagiosa ou repugnante, bem como
os que tiverem defeito phisico que os inhabilite para o exercicio do
magisterio
publico.
§ 3.º - Os que tiverem sido
punidos com expulsão da escola normal.
§ 4.º - Os que tiverem sido
condemnados á pena de perda de cadeira.
§ 5.º - Os que tiverem sido
condemnados por sentença passada em julgado
em processo por crime offensivo á moral ou ás
leis da Republica.
Artigo 77. - Para serem admittidos á
inscripção os candidatos deverão
provar:
§ 1.º - Edade completa de 18 annos.
§ 2.º - Moralidade.
§ 3.º - Ter sido vaccinado ou
affectado de variola.
§ 4.º - Ter exercido o magisterio
durante cinco annos pelo menos (artigo
36, § unico da lei n. 88).
§ 5.º - Ter sido submettido,
perante escola normal do Estado, á prova theorica
sobre as materiais
constitutivas de habilitação
para professor preliminar, assim como á prova pratica na
regencia de todas as
classes de escola modelo (art. 36, § unico da lei n. 88) e
approvado nesse
exame.
Artigo 78. - Os candidatos diplomados por escola
normal do Estado ficam
isentos das provas dos requisitos mencionados no artigo antecedente,
incumbindo-lhes unicamente a exhibição do diploma que
lhes houver sido conferido, ou publica-fórma delle.
Artigo 79. - Os candidatos não
diplomados não deverão exhibir provas
relativas aos requisitos dos artigos 76,77, mediante:
- certidão de edado ou documento equivalente;
- folha corrida ou attestado do juizo de paz da residencia do candidato
nos
ultimos tres annos;
- attestado medico;
- attestado do inspector do districto escolar a que pertencer o
candidato sobre
o quinquennio de pratica do magisterio particular ou
certidão do Thesouro do
Estado, abonando essa pratica no magisterio publico;
- certidão passada pela secretaria de qualquer escola normal
do Estado.
Artigo 80. - A inscripção
será requerida pelo candidato, com
especificação da escola que pretender, ao director
geral, que o admittirá ou recusará, conforme
estiver ou não nas condições
legaes.
Artigo 81. - Si depois de admittido algum
concorrente á inscripção, o
director tiver conhecimento de que ella
é offensiva
aos artigos 76 e 77 deverá mandar eliminal-o.
§ 1.º - Tanto da recusa como da
eliminação da inscripção
cabe ao
concorrente o direito de recurso para o Presidente do Estado.
§ 2.º - O recuso de que trata o
§ antecedente será interposto dentro de
tres dias, contados da data em que for publicada a lista dos
concorrentes pela
imprensa.
Artigo 82. - Findo o prazo da
inscripção e verificando-se que, para
qualquer escola em concurso, inscreveu-se apenas um candidato diplomado
por
escola normal do Estado, ficará prejudicado o mesmo
concurso, devendo o
oppositor inscripto ser proposto para o respectivo provimento.
§ 1.º - Quando se der a
inscripção de dois ou mais candidatos,
diplomados ou não, para a mesma escola, terá
logar o concurso.
§ 2.º - Quando se der a
inscripção de um só candidato
não diplomado como
oppositor a qualquer escola, terá egualmente logar o exame
de concurso.
Artigo 83. - Encerradas as
inscripções o director geral
communical-o-á
ao Conselho Superior, para que este proponha ao Governo
nomeação da commissão
examinadora (artigo 43, § 1.º da lei n. 88).
§ unico. - A commissão
examinadora compor-se-á do director geral, como
presidente, (art. 42, § 3.º da lei n. 88) de um
representante do Governo e de
tres examinadores por este nomeados.
Artigo 84. - Formada a commissão
examinadora, o director geral
solicitará do Governo a designação do
dia, logar e hora, em que devam ser
feitos os exames para prova de capacidade profissional, e, logo que
receber a
respectiva ordem, a transmittirá aos outros membros da
commissão, mandando-a
publicar pela imprensa, com antecendencia pelo menos de 24 horas,
acompanhada
da relação dos inscriptos, convidando-os a
comparecerem, segundo sua
distribuição. que
será feita na ordem alphabetica das
escolas em concurso.
Artigo 85. - Os exames serão divididos
em duas series, de prova escripta
e de prova oral, devendo os examinadores offerecer ao director geral,
no dia
antecendente ao marcado para começo das provas, duas series
distinctas de
pontos sobre as materiais
que lhes tiverem sido
incumbidas, com os quaes mandará o director organizar na
respctiva repartição
as competentes urnas.
Artigo 86. - No dia aprasado, reunida a
commsssão examinadora, á hora e
no lugar designados, procederá
o presidente do acto á
chamada dos concorrentes, na ordem da relação
publicada, até comporem a
primeira turma de prova escripta.
§ unico. - A prova escripta
poderá ser feita em commum pelos
candidatos de todas todas
as escolas em concurso.
Artigo 87. - Completa a turma de prova escripta e
retiradas da sala as
pessoas extranhas ao exame, o concorrente, que primeiro houver sido
chamado,
extrahirá da urna, organizaada para a série de
prova escripta, uma cedula, a
qual indicará o ponto sobre que versará a prova
de toda a turma.
§ unico. - Essa prova será
produzida no intervallo imporogavel de duas
horas, em papel para esse fim rubricado pelo presidente do acto.
Artigo 88. - Concluido o tempo, o mesmo presidente
receberá as
provas no estado em que estiverem,
as quaes
deverão ser datadas e assignadas pelos concorrentes; e,
fazendo-os retirar da
sala, procederá com os demais membros da
commissão á apreciação do
merito da
taes provas.
§ unico. - Será esta declarada
em notas nellas lançadas pelos membros da
commissão, com reserva do juizo sobre a calligraphia, para quando
quando procederem ao julgamento do exame.
Artigo 89. - No dia immediato é nos outros
dias, successivamente, terão logar do mesmo modo as provas
escriptas das demais
turmas de concorrentes, até exgottar-se a lista das
inscripções.
Artigo 90. - Terminada a serie de prova escripta,
procederá a commissão
aos exames da serie de prova oral, sendo chamados os
oppositores a cada
escola, na mesma ordem da lista publicada.
Artigo 91. - Não será
admittido á prova oral o concorrente que:
a) deixar de exhibir prova escripta;
b) exhibil-a fóra do prazo maximo para isso
marcado;
c) obtiver a classificação de
multa;
§ unico. - Será declarada nulla
a prova do concorrente:
1.º - que a escrever sobre
ponto
diverso do sorteado;
2.º - que for surprehendido
a copiar
livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de outra pessoa.
Artigo 92. - Aos concorrentes não
é licito fazer qualquer allegação,
ainda mesmo de molestia, tendente a justificar o seu não
comparecimento á
chamada para qualquer das provas ou á
execução dellas depois de chamados,
importando taes factos a perda do direito adquirido pela
inscripção.
Artigo 93. - A sala destinada aos exames nos dias
de prova oral será
franca a todas as pessoas que quizerem assistir ao acto.
Artigo 94. - Da urna, organizada para a serie de
prova oral, extrahirá o
primeiro concorrente chamado uma cedula, cujo numero
indicará os pontos sobre
que deverá arguir os demais oppositores, sendo-lhe concedido
o espaço de meia
hora para reflectir.
§ 1.º - Si o numero de
oppositores á mesma escola for tal, que a prova
oral de todos possa ser concluida num só dia, os mesmos
pontos servirão para
arguição por parte de todos
; no caso contrario, será
extrahida na urna, pelo primeiro que tiver de arguir no segundo dia,
nova
cedula para indicação dos pontos, e assim
sucessivamente.
§ 2.º - A
arguição sobre cada materia durará dez
minutos no maximo,
podendo a mesa examinadora fazer aos concorrentes as perguntas que
julgar necessarias
ao seu esclarecimento.
Artigo 95. - O processo marcado para a prova oral
no artigo antecedente
será observado, quer concorram á mesma escola
sómente oppositores diplomados,
quer estes em concorrecia com candidatos não diplomados,
quer sómente não diplomados.
Artigo 96. - Em relação
á prova oral dos candidatos não diplomados que
se houverem inscripto singularmente para cada escola serão
observadas as
seguintes regras:
1.ª - as turmas não
excederão de cinco concorrnetes;
2.ª - feita a chamada, os concorrentes,
cada um por sua vez, tirarão da
urna os respectivos pontos, concedendo-se ao primeiro o
espaço de meia hora
para refletir sobre os que a sorte lhe designar;
3.ª - concluido
o tempo
de reflexão do primeiro concorrente, será chamado
o segundo, que, tirando os
pontos sobre que versará sua prova, terá para
refletir o tempo que durar o
exame do primeiro, e assim successivamente:
4.ª - o exame geral de cada
concorrente deverá durar pelo menos dez minuitos sobre cada
materia do
concurso, arguindo-os os examinadores e podendo os demais membros da
mesa fazer
as perguntas que julgarem necessarias ao seu esclarecimento.
Artigo 97. - Cancluidas as provas praca em cada
dia, retirando-se os
concorrentes e mais pessoas presentes, terá logar o
julgamento prévio dos
exames dos candidatos, não diplomados, que com oppositores
diplomados concorrem
para a mesma escola, sendo observadas as seguintes regras:
1.ª - Os membros da
commissão
apreciadas as (duas series de provasexhibidas pelo
não
diplomados, decidirão por maioria de votos, em
votação nominal, sobre o
resultado que cada um deva obter;
2.ª - Esse resultado
será
classificado em tres graus : de approvação plena,
dada a unanimidade de votos a
favor ; de approvação, na maioria de votos a
favor; de reprovação, na maioria
de votos contra a concorrente.
Artigo 98. - Julgados os exames dos não
diplomados, proceder-se-á á
classificação definitiva dos habilitados,
juntamente com a dos oppositores
diplomados, por ordem numerica de merecimento.
Artigo 99. - Na hypothese de concorrerem apenas
diplomados por escola
normal do Estado, a commissão limitar-se-á
á classificação delles, conforme o
juizo que tiver pronunciado a respeito das provas exhibidas.
Artigo 100. - No caso de
concorrerem apenas não diplomados, a
classificação será feita pelo grau de
approvação obtido, de accôrdo com o
artigo 9.º §.
Artigo 101. - Quando se tratar de um só
mandidato não diplomado, bastará
a sua approvação para a proposta de
nomeação.
Artigo 102. - Do resultado dos exames, em seguida
ao julgamento de cada
dia, será lavrada, por um empregado da
repartição da Instrucção
Publica, uma
acta circumstanciada do que nelles houver occorido, a qual
será rubricada por
todos os membros da mesa examinadora.
Artigo 103. - Concluido o concurso, o diretor geral
remetterá ao
presidente do Estado cópia das respectivas actas,
acompanhada do processo das
inscripções, e fará, em breve
relatorio, exposição das
classificações feitas e
de seu juizo a respeito de cada uma dellas.
Artigo 104. - O Conselho Superior, sempre que tiver
de propor ao Governo
a nomeação de commissões para exame de
concurso, tratando-se
de escolas do sexo feminino ou mixtas, indicará tambem uma
examinadora de
prendas domesticas, a qual manisfestará, antes da
classificação das
concorrentes, seu juizo a respeito das
habilitações dellas.
Artigo 105. - O concorrente,
normalista ou não, que, apesar de
classificação ou approvado, deixar de ser
nomeado, não fica habilitado a reger
qualquer outra cadeira sem novo concurso.
Artigo 106. - Para os exames a que se refere o
artigo 75, os candidatos
os requererão ao respectivo inspector do districto e em sua
falta ao presidente
da municipalidade de accôrdo com o artigo 40
§§ 13 e 15.
§ 1.º - Esses exames
versavão sobre as materiais
do programma das escolas provisorias, e, dada
approvação, o inspector ou o
presidente fará a nomeação ou escolha,
quando se tratar de mais de um
candidato, sujeitando a acto á
approvação do Conselho Superior.
§ 2.º - Por sua vez o Conselho
Superior, apreciando as provas exhibibas,
a regularidade do acto constante do termo de exames e as
informações que lhe
forem dadas pelo inspector, dará ou
negará a approvação,
submettendo a seu acto á approvação do
Governo.
§ 3.º - Só depois de
approvada a nomeação pelo Governo
poderá a nomeado
exercer as funcções de professor provisorio,
extrahido previamente o respectivo
titulo da Secretaria da Instrucção Publica.
SECÇÃO
IV
Da nomeação e posse dos professores preliminares,
remoções e permutas.
Artigo 107. - A' vista do resultado do concurso, o
Presidente do Estado
nomeará os concorrentes para preecherem as escolas
preliminares, dando
preferencia, em egualdade de classificação:
a) aos professores de escolas preliminares em
concorrencia com
oppositores não diplomados;
b) aos adjunctos de escolas preliminares, que
tiverem dous annos de
exercicio (artigo 39 da lei n. 88) em concorrencia com candidatos
não
diplomados.
Artigo 108. - A nomeação
caducará si dentro do prazo improrogavel de
quinze dias, contados da data da publicação do
despacho della, o professor
nomeado deixar de requerer ao director geral a
designação daquelle em que deva
assumir o respectivo exercicio.
Artigo 109. - Os titulos de
nomeação deverão ser apresentados:
§ 1.º antes do inicio do exercicio:
a) ao director geral, para determinar o compromisso
legal, bem como o
cumprimento e registro delles;
b) ao inspector de districto para visal-os e
providenciar sobre a
abertura das escolas,competentes
notas e participação
ao director geral.
§ 2.º - logo
depois do inicio do exercicio:
a) á camara municipal interressada para
os devidos assentamentos na
estatistica;
b) ao Thesouro do Estado para
averbações, assentamentos na estatistica.
Artigo 110. - Os professores ausentes da Capital
poderão tomar o
compromisso legal por procuradores legitimamente constituidos.
Artigo 111. - É-lhes facultado
removerem-se, ainda mesmo por permuta, de
umas para outras escolas, no concurso simultaneo das seguintes
condições:
1.ª - quando estejam em
effectivo exercicio:
2.ª - com attestado de annuencia dos
respectivos inspectores de districto ;
3.ª - quando as escolas pretendidas, nos
casos de remoção simples, já
tenham sido submettidas ao concurso legal sem concorrencia.
4.ª - quando, nos casos de permuta, os
permutantes tenham eguaes titulos
de habilitação, isto é, se tiverem
sido habilitados para o magisterio pelo
mesmo processo legal (lei n. 89, de Setembro de 1892).
§ 1.º - Esta ultima
condição não se refere aos professores
que, regendo
escolas situadas no perimetro de uma mesma cidade na villa,
queriam permutal-as entre si.;
§ 2.º - Nas mesmas
condições estão as cadeiras situadas
nos bairros de
um mesmo municipio para a permuta entre si.
Artigo 112. - Os professores que obtiverem
remoção simples ou por
permuta deverão extrahir seus titulos da Secretaria do
Interior e requerer ao
director geral, dentro de oito dias, contados da
publicação do despacho que
conceder taes remoções, prazo para entrarem no
exercicio das novas escolas,
ficando habilitados a tomar posse dellas sómente depois que
satisfizerem as
formalidades determinadas nos §§ 1.º e
2.º, do artigo 109.
Artigo 113. - Só a posse da cadeira
habilita o professor nomeado ou
removido ao direito de regel-a,
devendo entender-se
por posse a pratica de todos os actos a que se refere o artigo 109
inclusive a
entrada em exercicio.
§ unico. - O professor que sem posse
começar a reger escola ou que
continuar a regencia naquella de que tiver
sido
removido, ainda mesmo por permuta oito dias depois da
publicação do despacho de
remoção, ficará sujeito ás
penas administrativas declaradas no codigo
disciplinar, além da responsabilidade criminal que nos casos
couber.
Artigo 114. - O professor interino de escola
provisoria, para tomar
posse da mesma, deverá cumprir o que determina o artigo 109,
§ 1.º, lettra b
; e depois de iniciado o exercicio, a
prescripção
do § 2.º desse artigo.
Artigo 115. - Aos professores provisorios fica
restricta a faculdade de
remoção e permuta
ás escolas, pertencentes ao mesmo
municipio para que forem nomeados.
SECÇÃO
V
Da regencia das escolas de ensino preliminar e vencimentos dos
respectivos
professores
Art.
116.
- A regencia das escolas
preliminares compete:
1.º) aos actuaes professores
normalistas;
2.º) aos diplomados com a
habilitação para o ensino preliminar por
escola normal do Estado;
3.º) aos não diplomados,
habilitados em concurso, de accôrdo com os
artigos 97e seguintes, 36, § unico da lei n.88.
§ unico. - Os diplomados com
habilitação para o ensino do
curso complementar poderão egualmente exercer o
magisterio
nas escolas preliminares, si assim o preferirem, satisfeitas
as condições
legaes.
Art. 117. - Para a
regencia das escolas
provisorias serão nomeados professores interinos nos termos
do art. 106.
§ unico. - Taes professores
deixarão as respectivas escolas, logo que se
apresentarem, requerendo-as, professores diplomados (art. 69,
§ 3.º, da lei
n.88) passando a occupar o cargo de adjuncto da mesma escola, si a
frequencia
for superior a 30 alumnos ou de outra que esteja nas
condições de ter um
professor e um adjuncto (lei 169, art. 3.º).
Art. 118. - Para reger cada curso nocturno
será chamado um dos
professores preliminares do lugar, á escolha do Governo
(art. 8º, § 1.º, da lei
n.88)
Art. 119. - A regencia das escolas mixtas
compete exclusivamente a professoras.
Art. 120. - As escolas ambulantes
serão regidas por professores, só podendo ser
declaradas mixtas pelo Governo, quando os pontos por ellas abrangidos
forem
servidos por via ferrea, competindo neste caso a sua regencia a
professoras.
Art. 121. - A escola preliminar que
contar mais de 30 alumnos será regida por um
professor e um adjuncto (art. 4.º da lei n.88)
§
1.º - Para o exercicio do lo cgar de
adjuncto exige-se do candidato que
tenha feito o curso completo das escolas complementares (art.16 da lei
n.88).
§
2.º - Para os logares de adjunctos
das escolas preliminares poderão ser
também approveitados os que se habilitaram para o
magistério no regimen do
regulamento de 18 de abril de 1869 ou do de 22 de Agosto de 1887 e os
professores provisorios cuja cadeira fôr occupada por
professores preliminares
(lei n.169, art. 3.º).
§
3.º - Emquanto não houver
pessoal habilitado por escolas complementares e na
falta dos especificados no § 2.º, os logares de
adjunctos serão preenchidos por
nomeação do Governo, mediante exame de todas as
materias do curso preliminar,
feito pelo candidato perante o inspector de districto e o professor da
escola a
que elle se destinar.
Art. 122. - Os adjunctos das escolas
preliminares, no caso da diminuição do
numero de alumnos nas escolas em que se acharem, passarão a
servir em outras
nas condições legaes.
Art. 123. - Nos impedimentos por
licença dos professores que tiverem adjunctos e
na vacancia de escolas nessas condições,
continuarão estas sob a regencia dos
adjunctos, até cessar o impedimento ou dar-se novo
provimento.
Art. 124. - Os vencimentos dos
professores do curso preliminar serão os
seguintes, contando-se dous terços como ordenado e um
terço como gratificação.
Art. 125.
- No caso de substituição os adjunctos
terão os mesmos vencimentos dos
professores por elles substituidos; os demais substitutos
perceberão na razão
de 1:200$000 annuaes.
Art. 126. - Os vencimentos dos professores
preliminares e das escolas
intermedias serão augmentados de accôrdo com as
seguintes disposições:
1.ª) Os professores nomeados antes da lei
n.81, de 6
de Abril de 1887, que completarem 30 annos de exercicio no magisterio e
nelle
quizerem continuar, perceberão mais um terço dos
vencimentos, a titulo de
gratificação adicional (art. 10 da lei n.107, de
9 de Abril de 1889, com
referencia ao art.10 da lei n.24, de 26 de Março de 1866.)
2.ª) O nomeados na regencia da lei
n.81, de 6 de Abril de 1887, que
completarem 25 annos de exercicio no magisterio, com zelo, proficiencia
e
moralidade, perceberão mais 200$000 annuaes de
gratificação (lei citada
art.63).
3.ª) Os nomeados de
accôrdo com o presente regulamento perceberão mais:
a)
no fim de dez annos de exercicio, a quarta parte dos vencimentos;
b)
no fim de quinze annos, a terça parte dos vencimentos;
c)
no fim de vinte e cinco annos, a metade dos vencimentos (art. 58
§ unico da lei
n.88).
Art. 127. - O tempo para a melhoria dos vencimentos
a que se refere o
artigo andecedente nas lettras a, b
e c, começará a
contar-se de 8 de
Setembro de 1892. (art. 69 da lei n.
88).
Art. 128. - O pagamento aos professores do curso
preliminar será feito
mensalmente pelo Thesouro do Estado ou pelas collectorias locaes, si
assim o
preferirem, cumprindo-lhes nesse
caso requerer a
expedição de ordem ao director do mesmo Thesouro
(art. 59 da lei n.88).
Art.
129.
- Os professores do curso preliminar receberão os
seus vencimentos, segundo a tabella do art.124 a contar de 8
de Setembro de 1892 (art.71 da lei n.88).
SECÇÃO VI
Dos
professores do curso preliminar
Art. 130. - Aos professores só
é permittido reger escolas do sexo masculino,
cabendo a regencia dos sexo
feminino e mixtas ás
professoras.
Art. 131. - O principal fim de suas
funcções é educar physica, moral e
intellectualmente os alumnos que se matricularem nas escolas a
seu cargo, de accôrdo com o programa do curso
preliminar.
§
unico.
- Os professores das escolas intermedias, podendo observar desde
já o
referido programma, não ficam, entretanto, obrigados ao
ensino das materias
accrescidas, para cujas disciplinas não se tenham habilitado
officialmente.
Art. 132. - O emprego do professor
preliminar é incompatível com qualquer outro
emprego ou cargo, remunerado ou não, e com o exercicio de
outras profissões,
sendo, porém, permittido o ensino particular (art. 67 da lei
n.88)
§
unico.
- Exceptuam-se desta regra os cargos de inspector de districto e de
membro do Conselho Superior, para os quaes a incompatibilidade
decretada
restringe-se ás funcções cumulativas
durante o mandato (art. 46 da lei n.88).
Art. 133. - Ao professor do curso
preliminar que for eleito membro do Conselho
Superior extende-se o direito concedido aos inspectores de districto de
voltar
ao exercicio do magisterio independente de concurso. (A
pari do
art. 47 § unico da lei n.88).
Art. 134. - O professor do curso
preliminar, que acceitar emprego ou cargo,
remunerado ou não, ou entregar-se ao exercicio de qualquer
profissão extranhha
ao magisterio, ficará sujeito á pena decretada no
codigo disciplinar.
Art. 135. - Aos professores do curso
preliminar incube:
§
1.º
- Tomar posse das escolas para que hajam sido nomeados ou removidos,
mesmo por permuta, no prazo que lhes designar o director geral.
§
2.º
- Dar exemplo de polidez e moralidade em seus actos, tanto nas escolas
como fóra dellas.
§
3.º
- Dar aulas nos pontos que lhes forem designados, em todos os dias
uteis, preenchendo o tempo marcado para esse fim e sendo assiduos no
cumprimento de seus deveres.
§
4.º
- Participar ao intendente de instrucção ou ao
representante do
executivo municipal sempre que deixarem de dar aula, expondo-lhe os
motivos das
faltas, que sómente serão justificadas
até tres mensaes, ficando salva a
faculdade de requererem licença ao director geral ou ao
Secretario do Interior,
conforme a duração provavel de seus legitimos
impedimentos.
§
5.º
- Proceder com o maior escrupulo e exacção nas
attribuições relativas
ás caixas escolares ou como chefe ou como encarregado unico
da secção especial
dellas.
§
6.º
- Manter nas escolas a devida disciplina, observando rigorosamente o
regimento interno que o Conselho Superior organizar para seu uso.
§
7.º
- Conservar em boa
guarda os moveis,
livros e utensis e quaesquer objectos destinados
ás suas escolas, não os
podendo distrahir para outros misteres.
§
8.º - Escripturar sem emendas,
rasuras ou borraduras, e em ordem
chronologica, segundo a successão dos factos, todos os
livros que lhes forem
fornecidos para matricula e ponto dos alumnos,
inventário das escolas e
destinados a outros mistéres.
§
9.º
- Franquear as escolas ás visitas de quaesquer funccionarios
da
instrucção publica ou de pessoas a ella
extranhas, sem prejuizo dos trabalhos
escolares.
§ 10. - Representar ao director
geral, por intermedio dos inspectores de
districto, acerca de duvidas que lhes occorrerem no exercicio de suas
funcções
e solicitar instrucções
sobre o cumprimento de
deveres.
§ 11. - Cumprir todas as
obrigações impostas por este regulamento, assim
como
as instrucções e ordens legaes do Conselho
Superior, do director geral e dos
inspectores de districto.
§ 12. - Esforçar-se
por transmittir aos seus
discipulos noções claras e exactas das materias
que leccionarem, provocando o
desenvolvimento gradual de suas faculdades, por meio de
lições mais empiricas
do que theoricas e pela divisão delles em classes, conforme
o gráu de
instrucção que receberem.
§ 13. - Fazer parte da
commissão de exames nas escolas, incumbindo-lhes o
exame geral das materias leccionadas, antes de o particularizarem os
examinadores, relativamente a cada uma dellas.
§ 14. - Enviar ao director geral, por
intermedio dos inspectores de
districto, em 1.º de Junho e de Novembro de cada anno, um
relatorio sobre o
estado de suas escolas e adeantamento de seus discipulos, acompanhado
de um
mappa conforme o modelo que proximamente será organizado.
§ 15. - Reger quando devidamente
designados para isso, os cursos nocturnos,
destinados á educação de adultos.
§ 16. - Prestar o seu auxilio
ás auctoridades escolares no sentido da
execução das disposições
deste regulamento relativas á obrigatoriedade do
ensino, já realizando conferencias publicas, em que
salientem os beneficios da
instrucção, já aconselhando
particularmente aos resposáveis pela
educação dos
menores que os enviem á frequencia das escolas.
Artigo. 136. - As professoras das escolas
mixtas devem promover,
durante os exercicios escolares, completa
separação entre os alumnos e as
alumnas, exercendo a mais activa vigilancia para não dar-se
qualquer
procedimento desrespeitoso de uma para outra classe e procurando, com
todo o
cuidado, habitual-os a
tratarem-se com polidez.
Artigo 137. - Para base dos attestados de
exercicio, devem os
professores do curso preliminar offerecer mensalmente ao inttendente de
instrucção ou ao representante do executivo
municipal, os mappas do movimento
de suas escolas, conforme o modelo
que for organizado, nos
quaes estejam mencionados os nomes dos alumnos nellas
matriculados, com
declaração da frequencia e das faltas pelos dias
do mez, bem como a edade,
filiação e moradia de cada um, desvendo
especificar na casa das observações os
dias em que deixaram de dar aula e os motivos dessas faltas (lei n.169,
art.
5.º, § 1.º). Só á
vista desses mappas (que serão immediatamente enviados ao
director geral) poderão os professores obter attestados
mediante os quaes
lhes serão pagos os vencimentos a que tiverem direito na
base do exercicio
verificado.
Artigo 138. - Aos adjunctos das escolas
preliminares incumbe:
§
1.º
- Prestar toda a coadjuvação aos respectivos
professores, regendo as
classes que lhes forem confiadas e exercendo para com estas as
funcções de
professor.
§
2.º
- Seguir os methodos ou processos de ensino que lhes forem indicados
pelos professores, aos quaes pedirão
as explicações
que lhes forem necessarias para o bom desempenho de suas
funcções.
§
3.º
- Nos casos de faltas ou impedimentos, por licença dos
respectivos
professores, substituil-os, bem como na hypothese de vacancia das
escolas, até
cessar o impedimento ou dar-se novo provimento.
Artigo 139. - Aos actuaes professores
normalistas, já providos
de cadeiras, é
facultado matricularem-se em qualquer
das escolas normaes primarias do Estado para completarem seus estudos
com as
materias accrescidas (lei n.88, art.72, e lei n.169, art.15).
Artigo 140. - A mesma faculdade da
disposição antecedente é
concedida aos professores das escolas intermedias, ficando,
porém, sujeitos ao
concurso de matricula (lei n.88, art.72,e
lei n.169,
art.27, § unico).
Artigo 141. - Para o fim de matricularem-se
em escola normal
deverão os professores obter
auctorização de Governo, que a poderá
negar,
quando julgal-o conveniente aos interesses do Estado e do ensino.
Artigo 142. - O professor auctorizado a
matricular-se na escola
normal não poderá regressar, sem
licença, á regencia da escola que tiver
deixado, sendo que a licença para esse regresso
importará na perda do direito
adquirido pela matricula nesse anno lectivo.
§
unico.
- Si a alludida licença for obtida no fim do anno lectivo,
depois que o
professor houver feito exame perante a escola normal ou sem elle no
periodo
para esse fim determinado, entender-se-á renunciada a
faculdade de inscrever-se na matricula do anno seguinte.
Artigo 143. - Os professores admittidos
á matricula nas escolas
normaes receberão, durante o tempo de seus estudos, a
importancia de seus
respectivos ordenados (art.72 da lei n.88), excluidas as
gratificações que
apenas são concedidas pro labore.
Artigo 144. - Os professores matriculados
nas escolas normaes,
que perderem o anno ou forem reprovados nos exames finaes,
deixarão de ter
direito ao auxilio de que trata a disposição
anterior (art. 72, da lei n.88),
ficando obrigados a regressar
ás respectivas escolas
no prazo improrrogavel de tinta dias.
Artigo 145. - Os actuaes professores
normalistas, em exercicio
ou não, poderão obter diploma de professores de
escolas complementares, logo
que perante qualquer escola normal do Estado façam exames
das materias
accrescidas no novo programma, completando assim o curso já
feito ou se
mostrem, por outro meio de prova, habilitados nas alludidas materias.
§
1.º
- Para esse fim poderão os professores normalistas fazer
perante taes
escolas, e em qualquer épocha do anno lectivo, exame vago de
cada uma das
referidas materias, prevalecendo os exames que dellas hajam por ventura feito perante os cursos
superiores da Republica.
§
2.º
- Ao professor normalista actual que que exhibir perante qualquer das
escolas normaes certidões de
approvaçãs em taes exames, será por
ella expedido
immediatamente o diploma de professor de escola complementar.
Artigo 146. - Os professores das escolas
preliminares ou
intermedias não poderão ser tranferidos de umas
para outras escolas sinão a
seu pedido (art.37 da lei n.88) e quando concorram as
condições do art.111, ns. 1.º,
2.º e 3.º.
Artigo 147. - Os professores das escolas
preliminares ou
intermedias pódem obter licença do Governo por
§
1.º - De toda a
gratificação, seja qual for o motivo da
licença.
§
2.º
- De mais a 5.ª parte do ordenado, quando a licença
for de 3 a 6
mezes, por motivo de molestia.
§
3.º - De mais a metade do ordenado,
quando, pelo mesmo motivo, for de
§
4.º
- De todo o ordenado, quando, por motivo identico, for de mais de 9
mezes.
§
5.º - Da 4.ª parte do
ordenado, quando, por outro qualquer motivo
attendivel, for até 3 mezes.
§
6.º
- De metade do ordenado, quando, na mesma hypothese antecedente, for de
§
7.º
- De todo o ordenado, quando, em caso identico, exceder de 6 mezes.
Artigo 148. - Nos casos de
licença, com vencimento ou sem elle,
aos professores incumbe:
§
1.º
- Extrahir as competentes portarias dentro de um mez, a contar da data
da concessão e apresental-as ao director geral para
mandal-as cumprir e
registrar, sob pena de não produzirem effeito algum.
§
2.º
- Apresental-as, dentro do mesmo prazo, aos inspectores de districto,
sob a pena do § antecendente.
§
3.º
- Iniciar o respectivo goso dentro de 30 dias, a contar da data do
respectivo despacho, sob pena da caducidade (
art 1.º
da lei n. 27 de 2 de Junho de 1892).
§
4.º - Apresentar as portarias ao
Thesouro do Estado para as devidas
averbações, dentro do mesmo prazo, sob a mesma
pena (portaria de 4 de setembro
de 1888).
Artigo 149. - Nos impedimentos temporarios
dos professores das
escolas preliminares ou intermedias serão elles substituidos
pelos respectivos
adjunctos e, na falta destes:
a)
por substitutos nomeados pelos respectivos inspectores de districto,
quando a
duração do impedimento não exceder de
30 dias;
b)
por substitutos de nomeação do director geral,
sob proposta dos mesmos
inspectores, quando a duração dos impedimentos exceder
áquelle tempo.
§
unico.
- Si durante a substituição se der a vaga da
cadeira, o substituto
continuará a reger a escola até definitivo
provimento, nos termos da lei.
Artigo 150. - Os adjunctos
servirão como substitutos
independentemente de novos titulos; os demais substitutos
extrahirão titulos da
Secretaria da Instrucção
Publica, sujeitos ao
pagamento do sello legal.
Artigo 151. - As
nomeações de substitutos serão
submettidas pelo
director geral á approvação do Governo.
Artigo 152. - Afim de não serem
interrompidos os trabalhos
escolares, os substittutos de que trata o artigo
antecendente
entrarão em exercicio logo que sejam nomeados pelos
inspectores de districto ou
por estes propostos ao director geral.
Artigo 153. - Os professores das escolas
preliminares ou
intermedias quando se acharem impossibilitados de continuar a servir, poderão obter
jubilação:
a)
com o ordenado proporcional ao tempo de serviço distribuido
por 30 annos, si
contarem mais de 12 de effectivo exercicio, preenchidos antes da
promulgação da
Constituição do Estado (art. 2.º da lei
n.110, de 1.º de Março de 1838 e lei n.
24, de 26 de Março de 1866);
b)
com o ordenado por inteiro, si contarem 30 annos de serviços
(art. 1.º da lei
n.110, de 1838, lei 24, de 26 de março de 1866);
c)
com os vencimentos proporcionaes ao tempo de serviços
distribuido por 30 annos,
si a 17 de Abril de 1874 já se achavam, de facto, em
effectivo exercicio, e
contarem mais de 12 annos de serviços, preenchidos antes da
promulgação da
Constituição do Estado (leis citadas e artigo
unico do decreto 204, de 6 de
junho de 1891).
d) com os vencimentos por inteiro, si a 17 de Abril
de 1874 já se
achavam de facto em effectivo exercicio, e contarem 30 annos completos
de serviço
(leis e decretos citados).
Artigo 154. - Para a jubilação
serão contados, na totalidade, os serviços
geraes, quaesquer que elles sejam,
prestados antes da
lei n. 1, de 29 de janeiro de 1889 (decreto n. 172 de 19 de
Maio 1891).
Artigo
155.
- As gratificações addicionaes em caso algum
serão
contadas para a jubilação.
Artigo 156. - O tempo que durar o mandato
de inspector de
districto ou de membro do Conselho Superior será contado
para a jubilação.
Artigo 157. - Será observada
para a jubilação dos professores
a disposição do art. 26 da lei n. 118, de 3 de Outubro
de 1892.
Artigo
158. -
A allegação de incapacidadede physica
será
provada por meio de inspecção do
professor perante a secção competente do
Conselho Superior, que para esse fim nomeará dous medicos.
§
1.º
- A mesma secção, em vista do resultado do exame,
prestará informação
ao Presidente do Estado, que concederá ou
negará a jubililação, conforme
a natureza do caso.
§
2.º
- As despesas com a inspecção correrão
por conta do inspeccionado.
Artigo 159. - Independente da
inspecção de que trata o artigo
antecedente, poderá ser concedida
jubilação forçada aos professores,
mediante
proposta do director geral, todas as vezes que, por qualquer meio de
prova, lhe
chegar ao conhecimento a necessidade dessa medida, ouvido previamente o
inspector do respectivo districto.
Artigo 160. - O tempo de serviço
para a jubilação será
previamente líquidado pelo Thesouro do Estado.
Artigo 161. - As
petições para jubilação,
além dos documentos
necessarios á prova de incapacidade physica,
deverão ser instruidas com os
respectivos titulos de liquidação do effectivo
serviço, passados pelo Thesouro
do Estado, que os fornecerá, á
requisição do director geral, para fundamentar
suas propostas em relação ás
forçadas.
§
unico.
- Os mesmos titulos de liquidação
serão exhibidos pelos professores
quando requererem o augmento das gratificações a
que tiverem direito pelo tempo
de serviço.
Artigo 162. - Os titulos de
jubilação serão expedidos pelo
Tribunal do Thesouro, a quem compete fixar os vencimentos do
aposentado, e
apresentados ao director geral para o devido cumprimento e registro.
Artigo 163. - Os professores do curso
preliminar serão
demittidos.
§
1.º
- Quando o requeiram, si não houver inconveniente, deixando
nesse caso
de effectuar-se a jubilação.
§
2.º
- Quando continuarem a exercer cargo, emprego ou profissão
imcompativel
com o magisterio publico, depois de receberem ordem do director geral
para
optarem, o que farão dentro de 24 horas contadas da
notificação.
§
3.º
- Quando se inhabilitarem para o exercicio do magisterio, sem terem
adquirido direito á jubilação.
SECÇÃO
VII
Da
matricula e frequencia nas escolas do
curso preliminar
Artigo 164. - Os professores das escolas
preliminares e os de
suas auxiliares admittirão á matricula, durante o
anno lectivo, todos os
alumnos que se propuzerem á
inscripção, desde que não estejam
comprehendidos
nas prohibições deste regulamento.
Artigo
165.
- A matricula será gratuita em todas as escolas do
curso preliminar.
Artigo 166. - Não
serão admitidos á matricula
em taes escolas:
§
1.º
- As meninas nas do sexos masculino e os meninos nas do sexo
feminino, salvo quando se tratar de escolas mixtas.
§
2.º
- Os menores de sete annos, ficando ao prudente arbitrio dos
professores determinar a edade até qual seja licito ao
alumno frequentar a
escola, sem quebra da displina, nunca, porém,
além dos dezeseis annos, salvo
tratando-se de escolas mixtas, das quaes serão eliminados os
meninos logo que
attingirem a edade de dez annos.
§
3.º
- Os que padecerem de molestias contagiosas ou repugnantes.
§
4.º
- Os que não houverem sido vaccinados ou affectados de
variola.
Artigo 167. - O numero minimo da matricula
será de vinte alumnos
e o maximo de
quarenta, ficando, porém, ao
prudente arbitrio do professor a admissão de maior numero,
uma vez que não seja
prejudicado o ensino com a agglomeração de
alumnos em uma só escola.
Artigo 168. - Em cada ano lectivo procederão
os professores, desde a abertura das aulas, á
matricula, nos livros que
actualmente servem a esse mister ou em outros que lhes forem
fornecidos, dos
alumnos que concorrem ás inscripções e
daquelles cuja matricula for ordenada
pelo inspector do districto, em observancia ás
disposições relactivas á
obrigatoriedade do ensino.
Artigo 169. - Os livros destinados
ás inscripções deverão
conter, de conformidade com o modelo que for organizado, as seguintes
declarações nas respectivas columnas.
1.ª) do numero de ordem de cada
alumno na matricula;
2.ª) de seus nomes;
3.ª) do de seus paes ou responsaveis pela sua
educação;
4.ª) da moradia de cada um, em
relação ao logar;
5.ª) da naturalidade;
6.ª) da nacionalidade;
7.ª) das edades, segundo as
declarações ou certidões que
apresentarem;
8.ª) das datas da matricula,
comprehendendo o dia, o mez e o anno.
Artigo 170. - A'
excepção das notas relativas á
nacionalidade,
naturalidade e edade dos alumnos, ficam os professores directamente
responsaveis por qualquer irregularidade que for encontrada
nos outros
pontos da matricula, conforme forem convencidos de simples erro ou
falsidade.
Artigo 171. - Nenhum livro de matricula
poderá ter mais de cincoenta
folhas.
Artigo 172. - Serão eliminados
das inscripções:
1.º) os alumnos que se despedirem
com auctorização
manifestada ao professor pelos responsaveis por elles;
2.º) os que sem causa participada
faltarem ao exercicio das aulas durante 30
dias consecutivos;
3.º) os que forem despedidos por
inhabilidade physica superveniente;
4.º) os que fallecerem;
5.º) os que tiverem completado o
curso preliminar.
Artigo 173. - Em qualquer dos casos das
eliminações referidas no
artigo antecedente, o professor participará
préviamente ao inspector do
districto e á camara municipal respectiva.
Artigo 174. - Na matricula de cada anno
serão novamente lançados
os nomes dos alumnos que tiverem frequentado a escola no anno anterior,
segundo
a ordem em que concorrerem ás
inscripções, devendo, porém, os
professores
declarar, a respeito delles, o tempo de ensino em suas escolas e o
estado de
adeantamento de cada um.
Artigo 175. - Todos os factos relativos a
eliminações, assim
como ao tempo de ensino e ao grau de adeantamento, serão
lançados na columna de
observações de cada livro de matricula.
Artigo
176.
- Nos mappas a que estão obrigados mensalmente os
professores, deverão ser descontados do numero dos alumnos
matriculados todos
aquelles que tiverem sido eliminados por qualquer motivo, constituindo
falsidade no mesmo mappa a falta de declaração
sobre isso.
Artigo 177. - Da inadmissão ou
eliminação da matricula, assim
como de todas as questões que se suscitarem a tal respeito,
haverá recurso para
o inspector de districto.
§
unico.
- Os professores serão responsaveis pela
inscripção
indevida de qualquer alumno em suas escolas.
Artigo 178. - Os livros de matricula
serão numerados, abertos,
rubricados e encerrados pelos inspectores de districto, por cujo
intermedio
serão remettidos ao director geral, depois de escripturados
em todas as suas
paginas.
§
unico.
- Reputar-se-ão findos os mesmos livros todas as vezes que
as paginas
em branco restantes
não forem sufficientes para as
inscripções do anno.
Artigo 179. - No princípio de
cada mez os professores deverão
organizar a relaçao das chamadas diarias de seus alumnos nos
livros de pontos
que para esse fim lhes forem fornecidos, de accõrdo com o
modelo que se
organizar, servindo-lhes de base o numero de alumnos da matricula feita
no mez
anterior.
Artigo 180. - Realizada a chamada dos
alumnos diariamente, meia
hora depois da marcada para começo dos exercicios, o
professor apontará nas
columnas correspondentes aos dias da chamada o comparecimento ou a
falta de
cada um, lançando com clareza as lettras C
para significar o primeiro e
F para significar o segundo.
§
unico.
- Si por qualquer motivo algum alumno retirar-se da aula antes de findo
o tempo de seu exercicio, o professor o declarará na columna
das observações,
em frente ao respectivo nome, com especificação
da hora e do motivo da
retirada, não podendo esse alumno figurar na somma da
frequencia do dia.
Artigo 181. - Ao terminar o exercicio da escola o professor fará a somma da frequencia e das faltas do dia, lançando os numeros que as representarem nas columnas respectivas.
Artigo 182.
- No fim de cada mez, feita a somma do numero de alumnos que figurarem
nas
columnas das faltas e do comparecimento, deverá apurar a
frequencia média
diaria durante o mez, dividindo a somma de toda a frequencia pela dos
dias de
trabalho, desprezadas as fracções.
§
unico.
- Concluido o calculo, o
professor lançará em
resumo o resultado no fim da pagina respectiva.
Artigo 183. - O termo médio
apurado servirá de base ás
declarações da frequencia das escolas
que os professores
incumbem fazer nos mappas de cada mez.
SECÇÃO
VIII
Do
exercicio das aulas e exames annuaes
no curso preliminar.
Artigo 184. - As
funcções das escolas do curso
preliminar serão exercidas durante
cinco horas diarias, começando,
durante o inverno, ás 10 da manhan e terminando
ás 3 da tarde, e no verão,
começando ás 9 da manhan e terminando
ás 2 da tarde.
Artigo 185. - Os alumnos de
Artigo 186. - O exercicio das aulas
não poderá ser interrompido
por qualquer motivo, salvo impedimento superveniente dos professores,
de que
deverão dar parte immediata e sempre aos inspectores de
districto.
Artigo 187. - A
interrupção do exercicio dos professores, por
concessão de licenças, não
importará a das funções das escolas,
cabendo nesse
caso, providenciar sobre as substituições nos
termos deste regulamento.
Artigo 188. - No meio do tempo marcado para
os trabalhos
escolares é concedido o intervallo de meia hora para
descanço e recreio dos
alumnos, sob a direcção e vigilancia dos
professores.
Artigo
189.
- O exercicio das escolas publicas
cessa absolutamente:
§
1.º
- nos domingos.
§
2.º
- no dia 24 de Fevereiro.
§
3.º - no dia 21 de Abril.
§
4.º - no dia 3 de Maio.
§
5.º
- no dia 13 de Maio.
§
6.º
- no dia 14 de Julho.
§
7.º
- no dia 7 de Setembro.
§
8.º - no dia 12 de Outubro.
§
9.º
- no dia 2 de Novembro.
§
10.º - no dia 15 de Novembro.
(Decs. de 14 de Janeiro
de 1890 e n. 3, de 28
de Fevereiro de 1891.)
§
11.º - nos dias de carnaval.
§
12.º
- na quinta, sexta e sabado da semana santa.
§
13.º
- nos dias que decorrerem de 1.º a 8 de Junho.
§
14.º - durante o espaço de
um mez a contar do dia em que terminarem os exames
finaes.
Artigo 190. - Póde cessar
excepcionalmente o exercicio das
escolas publicas;
§
1.º
- Nos dias de incommodos de saúde dos professores ou de
pessoas de sua
familia, que lhes obstem exercer as funcções do
cargo e bem assim nos de
anojamento por morte de ascendente, descendente, conjuge, tio,
irmão ou cunhado
e nos de casamento.
§
2.º - Nos de
occupação de serviço publico
obrigatorio ou a chamado do
Governo, sendo taes faltas abonaveis para que não determinem
desconto algum.
Artigo 191. - Todos os annos em
1.º de Dezembro começarão os exames nas escolas publicas,
devendo ser todos presididos
pelos inspectores de districto.
§
1.º - Terminados os exames em um
municipio cada inspector dirigir-se-á,
succesivamente aos outros, onde continuará o trabalho dos
exames para os quaes
terá préviamente nomeados as respectivas
commissões, na fórma deste
Regulamento.
§
2.º
- Da epocha em que terminarem os exames em cada municipio se
começará a contar o periodo das férias
para as escolas nelle situadas.
§
3.º - O trabalho de exames
deverá ser organizado de modo a não exceder o mez
de Dezembro.
Artigo 192. - Com a precisa antecedencia os
inspectores
escolherão em cada municipio de seu districto dous
cidadãos idoneos para
servirem de examinadores, e indicará a ordem em que
deverão succeder-se os
exames nas escolas.
Artigo 193. - Com a mesma antecedencia
farão os inspectores
publicar pela imprensa ou affixar nos logares publicos de cada
municipio editaes, annunciando os dias de taes exames e
convidando os paes,
tutores, ou responsaveis pela educação de menores
que
recebem ensino em suas próprias casa, a apresental-os em
qualquer das escolas
publicas preliminares, a fim de serem examinados nas disciplinas do
respectivo
curso.
Artigo 194. - A falta de comparecimento de
taes menores aos
exames de que trata a disposição
anterior, sujeitará os paes,
tutores ou protectores de menores obrigados á
instrucção preliminar ás
penas decretadas no codigo disciplinar.
Artigo 195. - Comporão as
commissões dos exames o inspector do
districto, como presidente, os dous examinadores nomeados, e o
respectivos professor.
Artigo 196. - Os exames serão
publicos e procedidos em cada
escola, mas, si pelo numero de escolas em cada localidade,
não for possivel o
exame isolado dos alumnos de cada uma dellas, poderá o
inspector determinar a
reunião das escolas em qualquer edificio publico da
localidade, para proceder
num só dia ou em dias sucessivos aos referidos exames.
Artigo 197. - Nos dias aprazados reunidas as
commissões, terão
logar os exames na ordem seguinte:
§
1.º
- Os professores, por determinação dos
presidentes, antes da prova oral
procederão a um exame geral das materias leccionadas em suas
escolas, cabendo
depois aos examinadores particularizar mais o exame relativamente a
cada uma
das mesmas materias.
§
2.º
- Deverão
elles versar sobre todas as materias
do programma do curso preliminar, com as devidas
restricções quanto ás escolas
intermedias e provisorias.
§
3.º
- Concluido o exame e respectivo julgamento, em que o empate
significará reprovação,
será lavrada pelo professor, em livro especial
destinado para esse fim, uma acta circumstanciada do que houver
ocorrido nelle,
devendo o presidente declarar, conforme o julgamento, quaes os alumnos
habilitados a melhorarem de classe ou a passarem para as escolas
complementares.
§
4.º - No caso de
habilitação em todas as materias de curso
preliminar, as
commissões examinadoras darão aos alumnos, logo
após os exames attestados de
habilitação em taes materias.
§
5.º
- Nenhum alumno podrá habilitar-se a melhorar de classe ou a
obter o
attestado de que trata o § antecedente, si tiver sido
reprovado em qualquer das
materias de que fizer exame.
Artigo 198. - Além dos exames
finaes, os professores sujeitarão
os seus alumnos a outros extraordinarios, em qualquer tempo que os
inspectores
de districto julgarem conveniente.
Artigo 199. - Verificado pelos exames dos
menores com instrucção
em domicilio que o ensino recebido foi negativo, dada a
aptidão delle, o
inspetor de districto dará parte á municipalidade
para ordenar a matricula ex-officio.
SECÇÃO
IX
Da
obrigatoriedade do ensino
Artigo 200. - O ensino preliminar
é obrigatorio para ambos os
sexos até á edade de 12 annos e
começará aos 7
(art.
1.º § 2.º da lei n.88).
§
unico.
- O limite de 12 annos, marcado á obrigatoriedade,
não importa a
prohibição de matricula nas escolas preliminares
ás creanças maiores daquella
edade.
Artigo 201. - Exceptuam-se da
obrigatoriedade decretada no artigo
antecedente.
a) as
creanças que residirem á distancia da escola
publica, maior de 2
kilometros, para meninos e de 1 kilometro, para as meninas
(art.54 da lei n.88).
b) as creanças que
soffrerem de inhabilidade physica ou intellectual,
attestada pelas municipalidades (art. 56 da lei n.88).
Artigo 202. - A obrigatoriedade de
frequentar as escolas
publicas não comprehende as creanças que
receberem instrucção em suas proprias
casas ou escolas particulares (art. 54 da lei n.88).
Artigo 203. - Para tornar-se effectiva a
obrigatoriedade do
ensino preliminar, concluido o recenseamento escolar,
reunir-se-ão, em dia para
esse fim designado pelo inspector do districto e sob a presidencia
deste, os
professores do mesmo ensino encarregados, constituindo-se em junta
apuradora.
§
unico.
- A junta, assim constituída sucessivamente em cada
municipio do districto
escolar, reverá as listas dos alumnos matriculados nas
escolas dos professores
que forem membros dellas, cada um dos quaes deverá tambem
organizar préviamente
uma outra da
população escolar existente no perimetro
da escola a seu cargo, combinando-as com a estatistica da
população escolar do
municipio, afim de classificar toda a referida
população, que estiver
comprehendida na edade de
a) a parte que receber
instrucção em escolas publicas;
b) a parte que a receber
em estabelecimentos particulares, ou nos
proprios domicilios;
c) a
parte que nenhuma instrucção receber,
subdividindo-a em duas classes:
1.ª
- a dos comprehendidos no perimetro da
obrigatoriedade;
2.ª - a dos excluidos della por
domiciliados fóra desse perimetro ou por
isenção legal.
Artigo 204. - Feita a
apuração, os inspectores levarão o
resultado ao conhecimento dos presidentes das municipalidades, servindo
ella de base tanto para a
decretação de matriculas ex-officio
e de multas que das mesmas decorrerem, como para a dos exames publicos
por
parte das creanças que receberem
instrucção nos proprios domicilios.
Artigo 205. - Os professores, por
intermedio dos respectivos
inspectores, todas as vezes que ás suas escolas concorrer
qualquer creança, afim de
matricular-se depois do começo dos exercicios della,
o participarão aos presidentes da municipalidade.
§
unico. -
Egual participação deverão fazer
quando os responsaveis pela educação
das creanças fizerem qualquer aviso sobre a sua retirada das
escolas.
Artigo 206. - Si o motivo da retirada
assentar em impedimento da
creança, o responsavel por sua
educação deverá justifical-o perante o
respectivo inspector e cessando elle ou sendo de outra natureza o
motivo
allegado, o mesmo inspector o emprazará para submetter a
creança á nova
matricula em qualquer escola publica ou particular, dentro de 15 dias
no maximo ou promover a
sua educação no proprio domicilio.
§
unico. -
Si a retirada tiver por motivo mudança do districto escolar,
o
inspector daquelle em que o facto se der deverá communical-o
ao do districto
para onde remover-se a creança, afim
de ser
comprehendida na estatistica escolar respectiva.
Artigo 207. - O serviço das
juntas apuradoras é obrigatorio e o
membro que faltar, sem causa previamente justificada perante o
presidente
dellas, ficará sujeito á multa de 50$000.
§
unico. -
Em egual multa incorrerá o professor que, embora justifique
o motivo
da ausencia, deixar de remetter com antecipação
ao presidente da junta, até no
dia da sessão da apuração, a lista das
creanças matriculadas em sua escola e
das que, em edade obrigatoria, existirem no perimetro della.
Artigo 208. - Os inspectores dos districtos
escolares provocarão
os presidentes das municipalidades para que façam annunciar
pela imprensa local
ou por editaes affixadaos nos logares mais publicos, com antecedencia
de 15
dias, a abertura das aulas do curso preliminar (art.52 da lei n.88).
§
unico.
- Esses editaes deverão declarar o dia da abertura das
aulas, os
logares em que funccionarem as escolas, as horas que devem
começar e terminar
os trabalhos escolares, a edade das creanças sujeitas ao
ensino obrigatorio, as
comminações decretadas contra os que deixarem
de observar as prescripções
relativas a elle e
quaesquer outros esclarecimentos
que forem julgados necessarios, transcrevendo-se nesses editaes a
disposição do
artigo antecedente.
Artigo 209. - Trinta dias da abertura das
aulas, a falta de
declarações dos paes,
tutores e patrões sobre os meios
de que lançam mão, afim de educarem seus filhos,
tutelados, curatelados, ou
empregados, importará em matrícula ex-officio
(art.52, § unico, da lei
n.88).
Artigo 210. - O prazo de trinta dias, de que
trata o artigo
antecedente no primeiro anno de execução deste
regulamento se extenderá até 30
de Março, devendo as municipalidades declarar nos editaes
que publicarem que as
aulas do curso preliminar já se acham abertas.
Artigo 211. - Das matriculas ex-officio
serão avisados,
antecipadamente pelas municipalidades, os paes,
tutores, curadores e patrões, os quaes incorrerão
na multa de 10$000, duplicata
na reincidencia:
1.º) si derem
informações inexactas;
2.º) si negarem prestar
informações;
3.º) si, depois de avisados das
matriculas ex-officio, não
apresentarem motivo legitimo de excusa ou prova de que promovem a
educação das
creanças sob sua responsabilidade;
4.º) si as creanças
matriculadas faltarem á escola por espaço de 15
dias
consecutivos, sem motivo justificado (art.53 da lei n.88), competindo
aos
professores a apreciação da relevancia ou
não do motivo allegado com recurso
para o inspector de districto.
Artigo 212. - Nas mesmas penas do artigo
antecedente incorrerão
os chefes industriaes que tiverem creanças ao seu
serviço e não as dispensarem
do trabalho durante o tempo necessario ao ensino (art.55 a
lei n.88).
Artigo 213. - Para a effectividade de taes
penas, os professores, quer
particulares, quer publicos,
encarregados do ensino preliminar, logo que qualquer de seus alumnos
completar
15 dias consecutivos de faltas, sem motivo justificado,
levarão o facto ao
conhecimento das municipalidades por intermedio dos inspectores.
§
unico. -
Os professores que deixarem de cumprir as
disposições deste artigo
ficarão sujeitos á multa de 10$000, que se
duplicará nas reincidencias.
Artigo 214. - Das matriculas ex-officio
darão as
municipalidades conhecimento aos inspectores de districto, para que
estes as
tornem effectivas nas escolas.
Artigo 215. - As multas serão
impostas pelas municipalidades (arts.49
e 52 da lei n.88), e cobradas executivamente pelas
collectorias (art.53 da lei n.88).
§
unico.
- Para esse fim as municipalidades levarão ao conhecimento
dos
exactores as multas impostas, desde que a
condemnação a ellas tenha passado em
julgado ou seja negado
provimento ao recurso adeante
facultado.
Artigo 216. - Os infractores das
disposições relativas á
obrigatoriedade do ensino serão notificados pelos
inspectores de districtos,
mediante aviso das municipalidades, tanto das matriculas ex-officio
como
das multas que lhes forem impostas, dentro do prazo de 8
dias.
Artigo 217. - De qualquer dos dous actos a
que se refere o
artigo antecedente, haverá recursos para director geral.
§
1.º - Esse recurso será
interposto dentro de dez dias contados da
notificação, por intermedio dos inspectores, que
sobre elle darão as
informações necessarias.
§
2.º
- Provido ou não o recurso, o director geral fará
a precisa
communicação ás municipalidades, por
intermedio dos inspectores, para os
devidos effeitos.
Capitulo
II
Do curso complementar
SECÇÃO
UNICA
Das
escolas complementares e seu pessoal
Artigo 218. - O curso complementar, segunda
divisão do ensino
publico primario (art.1.º da lei n.88) será
ministrado em escolas
complementares e destinados aos alumnos que se mostrarem habilitados
nas
materias do curso preliminar (art.1.º, §
3.º, da lei n.88)
Artigo 219. - Em todo o municipio, para dez
escolas preliminares
será creada uma escola complementar (art.11 da lei n.88),
que se installará de
preferencia nas cidades, cujas municipalidades se compromettam a
fornecer
predios e terrenos apropriados ás aulas e aos demais
trabalhos (art.10 da lei
n.88).
Artigo 220. - As escolas complementares
serão creadas na
proproção do artigo antecedente exclusivamente
para um ou outro sexo.
§
unico.
- Annexo ás escolas complementares poderão
funccionar estabelecimentos
ou cursos profissionaes ou industriaes creados pelas municipalidades ( art.73 da lei n.88).
Artigo 221. - Nas escolas complementares o
programma do ensino
primario comprehenderá as materias seguintes:
Moral e
educação civica, portuguez e francez
- Noções
de historia,
geographia universal, historia e geographia do
Brazil.
- Arithmetica elementar
e elementos de algebra
até equações do 2.º grau,
inclusive.
- Geometria plana e no
espaço.
- Cosmographia.
-
Noções de trigonometria e de mechanica,
visando suas applicações ás machinas
mais simples.
-
Noções de physica e chimica experimental e
historia natural, especialmente em suas
applicações mais importantes á
industria e á agricultura.
-
Noções de hygiene.
-
Escripturação mercantil.
-
Noções de economia politica, para os homens;
economia domestica, para as mulheres.
- Desenho a
mão livre.
- Calligraphia.
- Exercicios militares,
gymnasticos e trabalhos
manuaes apropriados á edade e ao sexo (art.9 da lei n.169 e
art.13 da lei
n.88).
Artigo 222. - O curso complementar
será dividido em quatro annos,
do seguinte modo (lei n. 169, art.9.º):
PRIMEIRO ANNO
1.º - Portuguez
2.º -
Francez
3.º - Arithmetica
4.º - Geographia
do Brazil.
5.º - Historia
do Brazil
6.º -
Calligraphia, desenho e exercicios
gymnasticos
SEGUNDO ANNO
1.º -
Portuguez
2.º -
Francez
3.º - Algebra,
até equações de 2.º grau
inclusive, e escripturação mercantil.
4.º - Geometria plano
e no espaço.
5.º - Moral
e educação civica.
6.º - Desenho
e exercicios militares.
TERCEIRO ANNO
1.º - Portuguez.
2.º -
Elementos de trigonometria e mechanica.
3.º - Cosmographia.
4.º - Geographia
e historia geral.
5.º - Physica.
6.º -
Trabalhos mannuaes apropriados á edade e
ao sexo, e exercicios gymnasticos.
QUARTO ANNO
1.º - Complemento
de physica.
2.º - Chimica.
3.º - Historia
natural.
4.º - Noções
de hygiene.
5.º - Economia
politica ou domestica, conforme
o sexo e exercicios gymnasticos.
§
1.º - O ensino de portuguez
deverá ser graduado por modo que os usos
da lingua sejam deduzidos da leitura e
interpretação dos classicos e applicados
em composições livres, de maneira a tornar facil
e logica a systematização
grammatical (lei n.88, art. 14)
§
2.º - Para a revisão
constante de todas as materias anteriormente estudadas,
o horário consagrará: no 1.º anno, 1
hora por semana, no 3.º, duas por semana,
e no ultimo anno quatro horas por semana (lei n.88, art.14).
Artigo 223. - O ensino primario no curso
complementar será
dividido pelas seguintes cadeiras (lei n.169, art. 9.º).
1.ª - Arithmetica,
algebra e escripturação
mercantil;
2.ª - Geographia,
trigonometria e elementos de
mechanica;
3.ª -
Physica, chimica, historia natural e
noções de hygiene;
4.ª -
Cosmographia, geografia geral do Brazil,
historia geral e do Brazil;
5.ª - Economia
politica ou domestica, conforme
o sexo; moral e educação civíca,
calligraphia, desenho e trabalhos manuaes;
6.ª -
Portuguez e Francez.
§
unico.
- Dentre os professores será designado um em cada anno para
ensinar
exercicios gymnasticos e militares ( lei
n.169, art.
9.º, § unico).
Artigo 224. - A
nomeação de directores das escolas complementares
só poderá recahir em professores das mesmas
escolas, os quaes perceberão mais a
gratificação de 600$ annuaes (lei n.169, art.10).
Artigo 225. - Cada escola complementar
terá o seguinte pessoal:
1 director;
6 professores;
1
secretario-bibliothecario;
1 porteiro-servente;
1 continuo.
§
1.º
- As funções do secretario e bibliothecario
serão cumulativamente
exercidas por um dos professores, que perceberá mais a
gratificação de 600$
annuaes.
§
2.º - Ao professor de physica e
chimica compete zelar os gabinetes e
laboratorios de sciencias naturaes ( lei
n.169,
art.11, §§ 1.º e 2.º).
Artigo 226. - Em cada escola complementar
haverá uma
pequena bibliotheca, um gabinete e laboratorio de physica e
chimica e
collecções de historia natural, com o material
mais apropriado ao ensino, além
dos objectos taes como lousas, mappas, etc. (art. 15 da lei n.88).
Artigo 227. - Em cada escola complementar
haverá tambem uma officina
apropriada com as ferramentas mais empregadas
em trabalhos
simples, de madeira e ferro, a que ficam obrigados os
alumnos (art. 13,
§ unico da lei n. 88.)
Artigo 228. - As cadeiras das escolas
complementares serão
preenchidas por professores que tenham o curso secundario profissional
completo
de qualquer das escolas normaes do Estado (art. 29 da lei n. 88),
competindo ás
professoras a regencia das cadeiras nas escolas do sexo feminino.
Artigo 229. - As
nomeações para provimento de taes cadeiras
só
serão feitas por meio de concurso (lei n. 169, art. 17).
Artigo 230. - O director de escola
complementar fica obrigado a
residir no estabelecimento com sua familia, de onde não se
poderá afastar, sob
pretexto algum, durante as horas de trabalho.
Artigo 231. - A
substituição dos directores de escolas
complementares, nos casos de faltas ou impedimentos, será
feita pelos
professores em exercicio nas mesmas escolas, guardada a precedencia do
diploma
e, na egualdade das datas destes, o de edade maior.
§
unico.
- O substituto em taes casos perceberá os vencimentos do
director.
Artigo 232. - Nas escolas do sexo masculino
os trabalhos manuaes
serão simples e feitos sobre madeira e ferro (art. 13,
§ unico da lei n. 88).
Artigo 233. - Nas escolas de sexo feminino
os exercicios serão
apenas gymnasticos e manuaes, limitados á gymnastica escolar
e a trabalhos
sobre panno, talagarça, gesso, massa, papel,
papelão, etc.
Artigo 234. - Logo que a frequencia em
qualquer escola
complementar exija o auxilio de adjunctos, poderão estes ser
nomeados pelo
Governo, sob proposta do director da escola, por intermedio do director
geral.
Artigo 235. - A
nomeação de adjunctos de escolas complementares
só poderá recahir em professores de escolas
preliminares ou em pessoaes que
tenham o curso da propria escola complementar, ficando,
porém, obrigados a
praticar durante seis mezes nas escolas complementares-modelo.
Artigo 236. - Os vencimentos dos
funccionarios das escolas
complementares serão os seguintes, contando-se dous
terços como ordenado e um
terço como gratificação:
Artigo 237.
- O professor que accumular cadeiras, no caso de vacancia destas, ou no
de
impedimento do respectivo cathedratico, perceberá mais a
gratificação do
substituido.
Artigo 238. - A matricula nas escolas
complementares é gratuita,
mas só permittida aos alumnos que tiverem o curso completo
de escola
preliminar, provado com attestado da respectiva commissão
examinadora, ou que
fizerem um prévio exame das materias desse curso.
Artigo 239. - As matriculas
serão feitas pelos secretarios das
escolas, mediante despacho dos directores.
Artigo 240. - Ao Conselho Superior incumbe
organizar, com a
presteza necessaria, o regulamento especial das escolas do curso
complementar,
consolidando nelle todas as disposições contidas
neste titulo e quaesquer
outras deste regulamento que lhes sejam applicaveis, tanto do que fica
exposto
para as escolas do curso preliminar como do que adeante for determinado
a
respeito do curso secundario profissional das escolas normaes do Estado.
Artigo
241.
- No regimento interno de que trata o artigo serão
especificados minuciosamente: as funcções dos
directores das escolas
complementares; os deveres dos professores e demais empregados, assim
como dos
alumnos; as horas de
trabalho; a fórma dos exames
annuaes e admissão; o custeio dos edificios; as bases para
os planos das
construcções escolares; o modelo dos moveis
escolares e de outros que forem
precisos para cada estabelecimento; a formação
das bibliothecas, gabinetes e
laboratorios e, finalmente, tudo quanto possa concorrer para o mais
amplo
desenvolvimento do ensino em taes escolas.
TITULO
IV
Do
ensino secundario e superior
CAPITULO
I
DO
CURSO DOS GYMNASIOS
SECÇÃO
I
Do
programma
Artigo 242. - O Estado de S. Paulo
manterá tres gymnasios, tendo
um por séde a Capital e os outros dous as cidades que o
Governo, ouvido
previamente o Conselho Superior, houver de designar (artigo 17,
§ unico, da lei
n. 88).
Artigo 243. - Esses estabelecimentos
serão destinados ao ensino
secundario de alumnos externos que se quizerem habilitar em materias
scientificas ou litterarias (artigo 17 da lei n. 88).
Artigo 244. - O curso dos gymnasios
será de seis annos e
constará das seguintes materias:
Portuguez.
Francez.
Inglez.
Italiano.
Altemão.
Latim e
noções de grego.
Arithmetica e algebra.
Geometria e
trigonometria.
Mechanica e astronomia
elementar.
Physica.
Chimica.
Hstoria natural.
Noções
de anthropologia, psychologia e logica.
Geographia e historia
geral.
Chorographia e historia
do Brazil.
Desenho, exercicios
gymnasticos e militares
(lei n. 169, artigo 12).
§
unico.
- As disciplinas a que se refere este artigo são
obrigatorias, excepto
o italiano, que é inteiramente facultativo, e uma das duas
linguas, a ingleza e
a alleman, que o alumno escolherá á vontade para
cursar e fazer exame (lei n.
169, artigo 12).
Artigo 245. - O pessoal docente dos
gymnasios será composto de
um director e dos lentes
das seguintes cadeiras:
1.ª e
2.ª de portuguez.
3.ª de francez
4.ª de inglez.
5.ª de italiano.
6.ª de
allemão.
7.ª de latim e
noções de grego.
8.ª de
arithmetica e algebra.
9.ª de
geometria e trigonometria.
10.ª de
mechanica elementar e astronomia.
11.ª de physica e
chimica.
12.ª de
historia natural.
13.ª de geographia e
cosmographia.
14.ª de historia.
15.ª de
historia do Brazil.
16.ª de
noções de anthropologia, psychologia e
logica (lei n. 169, artigo 13.)
§
unico.
- Além destes lentes
serão contractados dous
mestres: um para o ensino de desenho e outro para o de gymnastica e
exercicios
militares ( lei n. 169, artigo 13, § unico.).
SECÇÃO
II
Da
divisão do curso
Artigo 246. - As materias do curso
serão distribuidas pelos seis
annos seguintes (lei n. 169, artigo 14):
PRIMEIRO ANNO
1.º -
Portuguez.
2.º -
Francez.
3.º -
Italiano (Facultativo)
4.º - Arithmetica.
5.º -
Desenho e exercicios gymnasticos.
SEGUNDO ANNO
1.º - Portuguez.
2.º - Francez.
3.º - Italiano
(facultativo).
4.º - Inglez
ou allemão.
5.º - Complemento
de arithmética e algebra.
6.º - Desenho
e exercicos militares.
TERCEIRO ANNO
1.º - Portuguez
e historia da lingua.
2.º - Inglez
ou allemão.
3.º - Geometria
e trigonometria.
4.º - Geographia
do Brazil e historia do
Brazil.
5.º - Complemento
de algabra.
6.º - Exercicos
gymnasticos.
QUATRO ANNO
1.º - Latim.
2.º -
Mechanica.
3.º - Astronomia
elementar.
4.º - Geographia
geral.
5.º - Complemento
de historia e da geohraphia
do Brazil.
6.º -
Recapitulação de geometria e
trigonometria.
QUINTO ANNO
1.º - Latim.
2.º - Physica.
3.º - Chimica.
4.º - Complemento
de mechanica e astronomia.
SEXTO ANNO
1.º - noções
de grego.
2.º -
historia natural.
3.º -
anthropologia, psycologia e logica.
4.º - complemento
de physica e chimica.
5.º -
recapitulação de historia geral.
§
unico. -
Além das recapitulações
especialmente recommendadas, o horario
consagrará a revisão de toda a materia
anteriormente estudada, dispondo-se para
isso de uma hora
por semana no quarto anno, e de
duas horas por semana no quinto, tres horas por semana no ultimo anno
(lei
n.169, art.14).
Artigo 247. - As cadeiras dos gymnasios
serão preenchidas por
concurso (lei n. 121 de 22 de Abril de 1893).
§
unico.
- As aulas serão regidas por habeis mestres contractados
pelo Governo,
sob proposta dos directores dos gymnasios.
Artigo 248. - Para base dos trabalhos
praticos, auxiliares do
ensino nos gymnasios, cada um delles será provido de
gabinete de physica,
laboratorios de chimica, collecções de historia
natural, bibliothecas e todos
os materiaes que forem julgados necessarios pelas
congregações para tal fim.
SECÇÃO
III
Da
matricula
Artigo 249. - A
inscripção para a matricula no primeiro anno do
curso secundario dos gymnasios será feita pelo candidato que
a requerer a
qualquer dos directores, provando, por meio de certidões,
attestados ou
documenttos equivalentes, authenticados por tabellião, si
não forem por si
revestidos de fé publica.
1.º - edade
superior a 12 annos;
2.º - approvação
em todas as materias do curso
preliminar;
3.º - ter
sido vaccinado ou affectado de
variola;
4.º - não
padecer de molestia contagiosa ou
repugnante;
5.º -
pagamento da taxa de 50$000 (art. 24, $
1.º, da lei n.88).
§
1.º
- Si o candidato aspirar a um
logar
gratuito deverá provar em substituição
ao 5.º requisito, as condições de
pobreza, intelligencia e didicação ao trabalho,
ficando sujeito á classificação
de preferencia.
§
2.º
- Esta classificação terá por base o
maior numero de notas favoraveis,
que cada alumno, nas condições antes referidas,
tiver obtido nas provas de seus
exames.
§
3.º
- No caso de empate entre todos ou alguns dos classificados na lista de
preferencia, terá ella por base a edade maior do candidato e
na egualdade
decidirá a sorte art. 21, § 2.º, da lei
n.88)
Artigo 250. - Para a matricula em qualquer
dos annos superiores
bastará a
apresentação de documento que justifique a
approvação no anno immediatamente inferior e
pagamento da taxa, substituindo a
mesma isenção a respeito deste, quando se tratar
de alumno com classificação
definida de preferencia.
Artigo 251. - No dia 15 de Janeiro de cada
anno, nas secretarias
dos gymnasios, serão abertas as
inscripções para as matriculas em
todos os
annos delles, encerrando-se- as no ultimo dia do mesmo mez.
§ unico. Si os dias marcados para
a abertura e encerramento forem
feriados, esses actos terão logar no primeiro dia util
subsequente.
Artigo 252. - Antes das
inscripções haverá exames de
sufficiencia para
todos aquelles que não tiverem outro meio de prova de
habilitação preliminar e
que em tempo os hajam requerido
aos respectivos
directores.
Artigo 253. - Nesses exames
serão observadas as disposições
deste regulamento, relativas
ás provas de habilitação
no curso preliminar, comprehendendo o programma delles todas as
materias do
referido curso.
Artigo 254. - Os directores dos gymnasios,
de commum accordo com
o director geral (artigo 42, § unico, da lei n.88),
farão com a precisa
antecedencia a lotação dos edificios em que devem
funccionar os gymnasios,
conforme a capacidade de cada um, pricipalmente em
relação á hygiene.
§
unico.
- Na base dessa lotação será calculado
o decimo dos alumnos que cada um
dos edificios comportar e reservado esse numero de logares para ser
gratuitamente distribuido a meninos pobres, intelligentes e laboriosos
que na
concorrencia dos exames se mostrarem
mais
habilitados (artigo 21, § 2.º, da lei n.88).
SECÇÃO
IV
Do
pessoal do gymnasio e seus
vencimentos
Artigo 255. - O pessoal de cada gymnasio
constará de:
1 director;
16 professores;
2 mestres;
1 secretario,
accumulando as funcções de
bibliothecario;
1 amanuense, accumulando
as funcções de
archivista;
1 preparador de physica
e chimica;
1 porteiro;
2 continuos;
1 servente;
Artigo 256. - Os vencimentos annuaes
do pessoal dos gymnasios serão os seguintes, contando-se
dous terços como
ordenado e um terço como gratificação:
Artigo 257. - Esses vencimentos
serão augmentados, em relação
aos professores na proporção do effectivo
exercicio conforme ficou determinado
neste regulamento a respeito dos professores das escolas preliminares
(artigo
58 § unico da lei n.88).
Artigo 258. - Os professores cathedraticos
dos gymnasios gosarão
tambem de todos os direitos concedidos aos outros membros do magisterio
(artigo
22 da lei n.88).
Artigo 259. - Em todas as demais
relações os gymnasios se
regularão provisoriamente pelo que se determina neste
regulamento a
respeito das escolas normaes, naquillo que lhes for
applicavel, cumprindo á congregação do
da capital, após a installação,
organizar o regulamento especial e o regimento interno communs a todos
elles,
sujeitando-os á approvação do Governo
por intermedio do Conselho Superior.
Capitulo
II
DAS
ESCOLAS NORMAES E DOS CURSOS
MUNICIPAES
SECÇÃO
I
Natureza
e fim das escolas normaes e dos
cursos municipaes
Artigo 260. - O Estado de S. Paulo
manterá quatro escolas
normaes de ensino secundario profissional, uma das quaes
terá sua séde na
capital e as outras em cidades que o Governo designar, com
prévia audiencia do
Conselho Superior (art. 23 da lei n. 88).
Artigo 261. - Esses estabelecimentos
terão por fim ministrar a
educação theorica e pratica, necessaria
áquelles que se destinam á carreira do
magisterio primario como professores preliminares, complementares ou
adjuncto
destes (art. 23 da lei n. 88).
Artigo 262. - Além desses cursos
abertos pelo Estado ao ensino
profissional poderão ser por elle auxiliados outros de egual
natureza, creados
pelas municipalidades em cidades commerciaes ou industriaes ou em zonas
agricolas, independentes ou annexos a escolas complementares (art. 73
da lei n.
88)
§
unico. -
O auxilio a que se refere este artigo sómente
será concedido ás
municipalidades que submetterem previamente á
approvação do Governo o plano do
ensino e os programmas de taes instituições,
pertencendo por isso a
fiscalização dellas, como a das escolas publicas,
aos
inspectores de districto (art. 73 da lei n. 88).
Artigo 263. - Annexo á Escola
Normal da capital haverá um curso
superior destinado a formar os professores de todas as escolas normaes
e
gymnasios do Estado (art. 23 da lei n. 88).
Artigo 264. - Em todas as escolas normaes o ensino será gratuito, facultada a concorrencia a ambos os sexos, excepto no curso superior que se destina apenas ao sexo masculino.
SECÇÃO
II
Dos
programmas de ensino e distribuição
das cadeiras das escolas normaes
Artigo 265. - O programma do curso
secundario de cada uma das
escolas normaes comprehenderá as seguintes materias:
Portuguez.
Francez.
Inglez.
Latim.
Mathematica elementar,
comprehendendo elementos
de mechanica e noções de agrimensura.
Astronomia elementar.
Physica e chimica,
visando as suas principaes
applicações á industria.
Historia natural,
visando a suas principaes
applicações á agricultura.
Generalidades de
anatomia e physiologia, e
noções de hygiene.
Geographia e historia.
Geographia do Brazil,
especialmente do Estado
de São Paulo e historia do Brazil.
Economia politica e
educação civica.
Pedagogia e
direcção das escolas.
Desenho e calligraphia.
Musica.
Escripturação
mercantil.
Economia domestica.
Trabalhos manuaes.
Gymnastica e exercicios
militares.
§
1.º
- O ensino destas materias será commum a ambos os sexos,
excepto o de agrimensura,
economia politica e exercicios militares, que é destinado
aos homens e o de
economia domestica, exclusivamente ás mulheres (art. 24 da
lei n. 88).
§
2.º
- Tanto os exercicios gymnasticos como os trabalhos manuaes
deverão ser
apropriados a cada sexo (art. 24 da lei n. 88).
Artigo 266. - As materias de que trata o
artigo antecedente,
serão distribuidas em cada escola normal pelas seguintes
cadeiras (lei n. 169,
arts. 36 e 37):
1.ª e
2.ª de portuguez;
3.ª de francez;
4.ª de latim;
5.ª de inglez;
6.ª de
arithmetica e algebra;
7.ª de
geometria e trigonometria, com
applicações á agrimensura;
8.ª de
mechanica;
9.ª de
astronomia elementar;
10. de physica e
chimica;
11. de historia
natural;
12. de generalidades
sobre anatomia, physiologia e hygiene (lei n. 169, art. 18, §
unico);
13. de geographia;
14. de historia;
15. de economia
politica e educação civica;
16. de pedagogia e
direcção das escolas;
17. de desenho e
calligraphia.
§
1.º
- Além das cadeiras mencionadas, haverá mais em
cada escola normal as seguintes
aulas:
1.ª de
escripturação mercantil;
2.ª de economia
domestica;
3.ª de
exercicios militares e gymnasticos;
4.ª de
trabalhos manuaes;
5.ª de musica.
§
2.º
- Serão mantidas na Escola Normal da capital as cadeiras de:
allemão,
psychologia, moral e educação civica e pedagogia,
e conservados na regencia
dellas os respectivos professores. Desde que se tornem vagas: a de
allemão será
substituida pela de latim e a de psychologia, moral e
educação civica e
pedagogia serão fundidas em uma só cadeira com a
denominação de pedagogia e
direcção de escolas, passando o estudo de
educação civica para a cadeira de
economia politica (lei n. 169, arts. 35 e 36).
§
3.º
- Será mantida na actual Escola Normal da capital a cadeira
de
calligraphia e desenho, antes creada para o sexo feminino
e
conservada na regencia della a respectiva professora,
devendo, porém,
ser supprimida logo que vagar.
§
4.º
- Á professora com exercicio na referida cadeira ficam
salvos todos os
direitos que adquiriu pela nomeação derivada de
provas de concurso.
§
5.º
- A direcção das aulas de
escripturação mercantil, de economia
domestica, de exercicios militares e gymnasticos, de exercicios manuaes
e de
musica, será confiada a habeis mestres, mediante contracto
com o Governo, sob
propostas dos directores das escolas (art. 24, § unico e 27 da
lei n. 88).
SECÇÃO
III
Da
divisão dos cursos das Escolas
Normaes
Art. 267. - O curso secundario das
escolas normaes constará de quatro annos (lei
n. 169 art. 15) sendo as materias distribuidas do modo seguinte:
PRIMEIRO ANNO
Primeira serie. -
Portuguez, arithmetica,
geographia do Brazil, historia do Brasil,
escripturação mercantil, calligraphia
e gymnastica.
Segunda serie. -
Portuguez, francez,
arithmetica e algebra, geometria, historia do Brazil,
escripturação mercantil,
desenho e trabalhos manuaes.
SEGUNDO ANNO
Primeira serie. -
Portuguez, francez,
geographia geral, complemento de geometria, trigonometria, mechanica,
astronomia elementar, musica e desenho.
Segunda serie. -
Portuguez, inglez ou allemão,
mechanica, agrimensura, astronomia elementar, physica, geographia e
musica.
TERCEIRO ANNO
Primeira serie. - Inglez
ou allemão, physica,
chimica, historia natural, historia geral, pedagogia, exercicios de
ensino,
exercicios militares e economia domestica.
Segunda serie. -
Portuguez
(historia da lingua), complemento de physica,
chimica, historia
natural, pedagogia, exercicios de ensino, generalidades de anatomia e
physiologia, historia geral e educação civica.
QUARTO ANNO
Primeira serie. - Generalidades
de anatomia e physiologia, historia natural, chimica,
psychologia e
moral, economia politica, exercicios de ensino em escolas
complementares e
economia domestica.
Segundo serie. -
Psychologia e moral, economia
politica, pedagogia, exercicios de ensino em escolas complementares,
educação
civica e de economia domestica.
§ 1.º - Depois que o quarto anno tiver
funccionado a
primeira vez a congregação da escola normal da
capital proporá ao Conselho
Superior uma melhor distribuição de materias,
tendo em vista que só o primeiro
anno comece então a executar o programma modificado (lein.
169 art. 20).
§
2.º
- As novas escolas normaes seguirão este programma
realizando desde já
as modificações dos arts. 265,
266 §§ 2.º e 3.º e
art.
267.
Art. 268. - A começar do
proximo anno, o curso da Escola Normal da capital será
de quatro annos, cessando a distincção entre
curso preliminar e complementar
(lei n. 169 art. 15).
§
unico.
- Esta disposição não se refere aos
actuaes alumnos que nos termos do
regulamento de 30 de Dezembro de 1892, fizeram a
declaração de preferir o curso
preliminar. Para esses o curso será de tres annos, salvo o
caso de quererem «motu
proprio» completar o curso (lei n. 169 art. 15
§ unico).
Art.
269.
- Os alumnos que no fim deste anno (1893) passarem
para o 2.º anno e que segundo o antigo programma deviam estar
no 3.º, serão
considerados 3.º annistas, ficando
porém obrigados a
fazer exame das materias accrescidas nos annos anteriores e que ainda
não
tenham estudado. Os que se matricularam este anno (1893) e passarem
para o 2.º
permanecerão nesse anno com a mesma
obrigação de fazerem exame das materias
accrescidas no primeiro (lei n. 169 art. 16).
§
unico.
- No caso do § anterior os alumnos ficam dispensados de
frequentar as
aulas do anno anterior, si as condições do
horario não o permittirem (lei n.
169 art. 16 § unico).
Art. 270. - O professor de cada uma das
disciplinas das escolas normaes deverá
formular o respectivo programma em detalhe e sujeital-o á
congregação no fim de
cada anno lectivo para vigorar no anno seguinte (lei n. 88 art. 26 e
lei n. 169
art. 23).
§
unico. -
Na organização dos programmas os professores
deverão attender á
necessidade de desenvolver o mais possivel o ensino, de
accôrdo com os
seguintes principios.
1.º) O ensino das
linguas deverá ser graduado por modo que os usos
lexicologicos e syntaxicos sejam deduzidos da leitura e
interpretação dos
escriptores de nota e applicados em composições
livres, de maneira a tornar
facil e logica a systematização grammatical.
2.º) Nas
demais disciplinas, bem como nas
linguas, o ensino deverá ser encaminhado de modo que,
juntamente com a
acquisição dos conhecimentos, os alumnos
assimilem o methodo a seguir na
transmissão dos mesmos.
Art. 271. - No fim
de cada serie do curso haverá
em todas as aulas recapitulação escripta da
materia estudada sobre um ponto
tirado á sorte (lei n. 169 art. 31).
§
unico. -
Além dessa recapitulação o horario
consagrará para a revisão geral das
materias já estudadas: no 2.º anno uma hora por
semana; no 3.º anno duas
horas por semana e no ultimo anno tres horas por semana.
Art. 272. - O curso superior
annexo á Escola Normal da capital durará dous
annos e será dividido em duas secções,
uma scientifica e outra litteraria (art.
31 da lei n. 88 e art. 22 da lei n. 169).
Art. 273. - Constará a
secção scientifica das seguintes materias:
- Revisão e
complemento de mathematica
comprehendendo - geometria especial - (theoria das curvas)
trigonometria,
partes elementares de geometria analytica de duas e de tres
dimensões.
- Revisão e complemento de mechanica. -
Escripturação mercantil, topographia,
revisão e complemento de sciencias physicas, chimicas,
naturaes e desenho (art.
32 da lei n. 88).
Art. 274. - Constará a
secção litteraria das seguintes materias:
- Lingua e litteratura portugueza, franceza, ingleza e
allemã; continuação do
estudo de inglez e de allemão; grammatica comparada; grego e
latim.
- Historia da civilização e
licções sobre a
historia
da arte;
- Exercicios sobre historia e geographia geral e economia politica
(art. 32 da lei
n. 88).
Art. 275. - O ensino das materias de que tratam os
dous artigos
antecedentes será distribuido pelas cadeiras seguintes: (lei
n. 169 art. 22 e
art. 33 da lei n. 88).
1.ª de portuguez e litteratura portugueza;
2.ª de francez e litteratura franceza;
3.ª de inglez e litteratura ingleza;
4.ª de allemão e litteratura allemã;
5.ª de latim, grego e grammatica comparada;
6.ª de mathematica elementar comprehendendo trigonometria e
elementos de
geometria analytica;
7.ª geometria descriptiva, agrimensura e mechanica;
8.ª sciencias physicas e chimicas;
9.ª sciencias naturaes;
10. geographia e
historia;
11. economia politica;
12. desenho,
comprehendendo topographia.
Art. 276. - O ensino das materias de ambas as
secções será dividido em
duas series annuaes, comprehendendo cada uma dellas metade do anno
seguinte, do
seguinte modo:
PRIMEIRO ANNO
Secção scientifica
1.ª serie. - Mathematica elementar até
trigonometria, inclusive, e
escripturação mercantil.
2.ª serie. - Partes elementares da geometria analytica de duas
e de tres
dimensões, geometria descriptiva e agrimensura.
Secção litteraria
1.ª serie. - Portuguez, francez, inglez e allemão;
exercicios sobre geographia
geral.
2.ª serie. - Latim, historia da
civilização e licções sobre
a
historia da arte; exercicios sobre historia.
SEGUNDO ANNO
Secção scientifica
1.ª serie. - Mechanica e sciencias physicas e chimicas.
2.ª serie. - Sciencias naturaes, desenho e topographia.
Secção litteraria
1.ª serie. - Grego,
litteratura portugueza, franceza,
ingleza e allemã.
2.ª serie. - Grammatica comparada e economia politica (art. 33
da lei n. 88).
Artigo 277. - Os professores deverão formular o
programma de suas cadeiras
em detalhe e sujeital-o á congregação
no principio de cada anno lectivo (art.
26 da lei n. 88).
Artigo 278. - Depois de estabelecido o programma
geral das materias de
todos os cursos das escolas normaes, os respectivos directores
remetterão ao
director geral, que o mandará publicar logo que o receber,
com especificação
separada pelas cadeiras de cada anno (art. 32, § unico da lei
n. 88) e, por
intermedio dos mesmos directores, o fará distribuir pelos
alumnos antes da
abertura das aulas (art. 26, § unico, da lei n. 88, e art. 23,
da lei n. 169).
§ unico. - O programma de cada
uma das cadeiras deverá ser
executado em todas as suas partes com a mais rigorosa
exactidão.
Artigo 279. - Para os trabalhos praticos da
secção scientifica do curso
superior serão utilizados os materiaes do gabinete e do
laboratorio da Escola
Normal da capital, que por isso deverão ter uma
organização especial (art. 33,
§ unico, da lei n. 88).
Capitulo
III
Do
pessoal e dos alumnos das escolas
normaes
SECÇÃO
I
Dos
concursos para provimento de
cadeiras
Artigo 280. - E' indispensavel o concurso para
provimento de qualquer
cadeira das escolas normaes, quer seja do ensino secundario
profissional, quer
seja do ensino superior annexo á da capital (arts. 30 e 36
da lei n. 88, e lei
n. 121, art. 1.º), excepto:
1.º) as classificadas
neste regulamento como aulas, cuja regencia deva
incumbir a mestres ou mestras, as quaes serão preenchidas
mediante contracto
com o Governo, sob proposta dos directores das escolas a que
pertencerem (art.
24, § unico, da lei n. 88);
2.º) as cadeiras das escolas-modelo, cujo
provimento será feito pelo Governo,
mediante proposta dos respectivos directores ou directoras.
Artigo 281. - A epoca dos concursos será
determinada pelo Governo
precedendo annuncios por edital, em que se marcará o prazo
de 90 dias para
inscripções.
§ unico. - Esse prazo é fatal e
começará a correr da data do primeiro
annuncio.
Artigo 282. - Será admittido a
inscrever-se o candidato que o requerer
ao director da Escola Normal da capital, provando:
1.º - edade superior a 22 annos;
2.º - moralidade (art. 25, § unico, da
lei n. 88);
3.º - ter sido vaccinado ou affectado de variola;
4.º - não padecer de molestia
contagiosa ou repugnante, nem ter defeito que o
incompatibilize com o exercicio do magisterio;
5.º - habilitação
profissional.
§ unico. - Além dos documentos
para prova desses requisitos, poderão os
candidatos exhibir outros que julgarem
convenientes,
como titulos de habilitação, provas de
serviços prestados ao ensino, passando,
nesse caso, o secretario da escola um recibo em favor do candidato, com
declaração do numero e da materia de taes
documentos.
Artigo 283. - Os candidatos diplomados pelo curso
superior ficam isentos
da prova dos requisitos mencionados no artigo antecedente,
incumbindo-lhes
unicamente exhibição do diploma que lhes houver
sido conferido ou publica-fórma
delle.
§ 1.º - Emquanto não
houver pessoal habilitado pelo curso superior
annexo á Escola Normal, a prova do quinto requisito
será dada por um destes
documentos:
a) Por diploma de habilitação
do curso secundario das escolas normaes do
Estado.
b) Por certidões demonstrando ter o
candidato ensinado durante 2
annos a materia sobre a qual versar o concurso.
Artigo 284. - Serão dispensados da prova de
habilitação profissional os
candidatos que requerem a inscripção
compromettendo-se a apresentar antes do
concurso uma dissertação relativamente ao ensino
da materia de que se tratar,
dissertação que será acceita ou
recusada, conforme a sua importancia, a juizo
da congregação da Escola.
§ 1.º - Essa
dissertação será sustentada pelo
candidato no acto do
concurso, sem prejuizo das outras provas.
Artigo 285. - Serão tambem dispensadas da
prova de habilitação
profissional as pessoas de competencia notoria e demonstrada por
trabalhos
anteriores.
Artigo 286. - Desde, porém, que haja pessoal
habilitado pelo curso superior
annexo á Escola Normal a prova do 5.º requisito,
por oppositor não diplomado,
será feita por certidão da secretaria da Escola
Normal authenticando a
approvação nos exames theoricos e praticos
perante ella
(art. 36, § unico, da lei n. 88, por paridade).
§ unico. - A prova dos outros requisitos
será feita por certidão,
attestados ou documentos equivalentes, authenticados por
tabellião,
preferindo-se o abono de moralidade pelo juizo de paz da residencia do
candidato, durante os ultimos tres annos, além da folha
corrida.
Artigo 287. - O candidato póde se
representar por procurador, no acto da
inscripção, si tiver justo impedimento.
Artigo 288. - Do despacho que negar
inscripção haverá recurso para o
Governo, dentro de dez dias contados de sua
publicação.
§ unico. - O director o fará expedir sem
demora, acompanhando-o de todas as
informações necessarias.
Artigo 289. - As inscripções
serão feitas na secretaria da escola, pela
respectiva secção em livro especial, com o devido
termo de abertura.
§ unico. - Completos os noventa dias,
serão ellas encerradas por termo
lavrado no mesmo livro, em seguida á ultima
inscripção, sem linha alguma de
intervallo, assignando o director esse termo, bem como o de abertura e
não
podendo mais ninguem ser admittido a inscrever-se.
Artigo 290. - O director, após o
encerramento, fará publicar por edital
os nomes dos candidatos habilitados para o concurso, designando os
dias, horas
e logares em que deva ser feita a exhibição das
provas, conforme determinação
prévia do Governo.
Artigo 291. - Os exames de concurso serão
feitos perante uma commissão
de 4 membros, composta
do director da Escola Normal da
capital, como presidente, de um delegado do Governo que será
o director geral,
e de 3 examinadores dentre os professores do curso superior, quando
este
existir, ou do curso secundario propostos pelo Conselho Superior (art.
42, 1 da
lei n. 88) e acceitos pelo Governo.
Artigo 292. - Os trabalhos do concurso
deverão começar oito dias depois
do encerramento das inscripções, incumbindo
á congregação do curso superior ou
do curso secundario da Escola Normal, na falta daquelle, organizar o
programma
dos pontos sobre que devam os mesmos versar.
Artigo 293. - Esses trabalhos constarão
de:
- Prova escripta: - Desenvolvimento escripto de qualquer das theses
sobre
sciencias que a sorte na occasião designar.
- Prova oral: - Arguição reciproca dos candidatos
sobre todas as materias do
curso, circumscripta aos pontos designados pela sorte, sendo concedidos
30
minutos para cada arguição sobre sciencias e 15
minutos sobre outras quaesquer
materias.
- Prova graphica: - Sobre desenho, geographia e outras materias
apropriadas,
conforme o ponto sorteado.
- Prova pratica: - No laboratorio de chimica, no gabinete de physica e
na
exbihição de uma prelecção
oral sobre ponto tirado com antecedencia de 24
horas.
§ 1.º - Para
a prova escripta o ponto será commum a todos os
candidatos, aos quaes se concederá o espaço maximo de
quatro horas, não sendo, porem permittido o auxilio de
qualquer recurso extranho
ao do preparo intelectual de cada um.
§ 2.º - A
arguição na prova oral será feita
pelos examinadores quando
tenha concorrido á inscripção um
só candidato ou só um dentre os inscriptos
tenha comparecido á chamada.
§ 3.º - Deverá durar a
prelecção oral de cada candidato 60 minutos,
observando-se a ordem das inscripções na
exhibição della e ficando
incommuniveis os candidatos, de modo que nenhum delles possa ser ouvido
pelos
que se lhe seguirem.
Artigo 294. - Na exhibição
dessas provas será observada a mesma ordem em
que ellas ficaram dispostas no artigo antecedente.
Artigo
295. -
Nenhum motivo poderá justificar a ausencia do
candidato inscripto em dia determinado para qualquer das provas,
importando
esse facto na perda do direito conferido pela
inscripção.
§ unico. - Na mesma perda
incorrerá o candidato que se retirar de
qualquer das provas, depois de começadas, ou que
não preencher o tempo marcado
para a prelecção ou completal-o com assumpto
extranho ao ponto.
Artigo 296. - Concluido o trabalho das provas, no
primeiro dia util
immediato procederá a commissão ao julgamento
dellas, deliberando primeiramente
sobre a approvação ou a
reprovação dos candidatos não
diplomados e fazendo em
seguida a classificação delles pela ordem de
merecimento.
Artigo 297. - Será lavrado em livro
proprio o termo de todos os actos do
concurso pelo secretario da escola, que delle extrahirá
cópia para ser presente
com o processo das inscripções ao director geral,
afim de
dar-lhes o destino legal.
Artigo 298. - Emquanto não houver
pessoal habilitado pelo curso superior
annexo á Escola Normal, as provas versarão
sómente sobre pontos relativos á
materia cuja cadeira estiver em concurso e ao seu methodo de ensino,
seguindo-se em tudo o mais as disposições acima
referidas.
SECÇÃO
ll
Do
pessoal das escolas normaes e seus
vencimentos
Artigo 299.
- O pessoal da Escola
Normal da capital constará de:
1 director;
30 professores e uma professora;
6 mestres e mestras;
1 director ou directora da Escola Modelo;
1 secretario;
2 officiaes;
3 amanuenses, servindo um delles de archivista;
1 bibliothecario;
1 zelador do museu escolar;
2 preparadores de physica e chimica;
3 porteiros;
5 continuos;
3 serventes.
§ 1.º - A secretaria da escola
será dividida em duas secções,
destinando-se uma ao serviço do curso superior e a
outra ao do curso
secundario e primario.
§ 2.º - Cada um dos cursos -
superior, secundario e da Escola Modelo,
terá a seu serviço um porteiro e um servente.
Artigo 300. - O pessoal das outras escolas normaes
constará de:
1 director;
17 professores;
6 mestres e mestras;
1 director ou directora da Escola Modelo;
1 secretario, accumulando o logar de bibliothecario;
1 official;
2 amanuenses, servindo um de archivista;
1 zelador do museu escolar;
1 preparador de physica e chimica;
2 porteiros;
2 continuos;
2 serventes.
§ unico. - Cada um dos cursos - secundario
e da Escola Modelo, terá ao
seu serviço um porteiro e um servente.
Artigo 301. - Os vencimentos do pessoal das escolas
serão os seguintes,
contando-se dous terços como ordenado e um terço
como gratificação:
Artigo 302.
- Terão
melhoria de vencimentos os professores na
proporção do effectivo exercicio, de
accôrdo com o que este regulamento já
determinou em relação aos professores das escolas
do curso preliminar.
Artigo 303. - O pagamento ao pessoal das escolas normaes
será feito
mensalmente pelo Thesouro do Estado ou pelas collectorias dos
municipios
escolhidos para séde das escolas.
Artigo 304. - Para provimento dos logares de
secretarios das escolas
normaes serão preferidos os professores das mesmas escolas
(lei n. 169, art.
24).
§ unico. Para o dos logares de preparador
de physica e chimica, de
zelador do museu pedagogico e de bibliothecario serão
preferidos os alumnos do
curso superior que se houverem distinguido em seus estudos (art. 27,
§ 2º, da
lei n. 88).
SECÇÃO
III
Dos professores das escolas normaes
Artigo 305.
- Os professores
cathedraticos das escolas normaes serão vitalicios e
inamoviveis, podendo,
porém, perder as cadeiras:
1.° - si tiverem contra
si sentença passada em
julgado por crime offensivo ás leis da Republica e do Estado.
2.° - si durante o exercicio lhes sobrevier
inhabilidade physica ou
intellectual, salvo o direito á
jubilação;
3.° - si em processo disciplinar forem
condemnados a essa pena;
4.° - si a seu pedido forem demittidos.
Artigo 306. - Os professores contractados, depois de
5
annos de bons serviços nas suas aulas das escolas normaes,
sómente serão
demittidos nos casos e nos termos da legislação
em vigor para os professores em
geral (lei n. 169, art. 29).
Artigo 307. - E' dever dos professores:
§ 1.º - Comparecer ás
aulas e dar licções nos dias e horas marcados,
participando com antecedencia aos directores qualquer impedimento que
lhes
sobrevenha.
§ 2.º - Comparecer ás
sessões da congregação.
§ 3.º - Cumprir com rigorosa
exactidão os programmas do ensino que
houverem sido adoptados.
§ 4.º - Manter ordem e disciplina
em suas aulas.
§ 5.º - Empregar o maximo desvelo na
instrucção
de todos os alumnos indistinctamente.
§ 6.º - Interrogal-os ou chamal-os
a licções e sabbatinas, quando o
julgarem conveniente, para ajuizarem do aproveitamento delles,
propondo-lhes
todos os exercicios tendentes a desenvolver a intelligencia e a
fortalecer os
conhecimentos já adquiridos.
§ 7.º - Dar caracter pratico ao
ensino e inspirar nos alumnos
sentimentos moraes e civicos que os habilitem ao preenchimento do fim
para que
se destinem.
§ 8.º - Observar as
instrucções dos directores quanto á
policia interna
das aulas, prestar-lhes o auxilio necessario á
manutenção da ordem e da
disciplina interna das escolas.
§
9.º
- Satisfazer todas as requisições que pelos
mesmos directores forem
feitas no interesse do ensino.
Artigo 308. - Os professores
poderão remover-se de umas para
outras cadeiras de escolas differentes, ainda mesmo por permuta,
comtanto que
ellas sejam da mesma disciplina e concorra annuencia do
director geral,
ouvidos previamente os directores das escolas interessadas.
Artigo 309. - No impedimento de qualquer professor
o director indicará um
outro professor da mesma escola para o substituir (lei n.
169, art. 26).
§ 1.º - A
substituição é obrigatoria para o
professor desde que as
materias que ambos leccionarem se relacionem logicamente (lei n. 169,
art. 26).
§ 2.º - Ao substituto
só competirá a gratificação
do substituido (lei n.
169, art. 26).
Artigo 310. - Aos professores das escolas-modelo,
bem como aos mestres
contractados, são extensivas as
disposições desta secção no
que lhes for
applicavel, cumprindo-lhes mais:
§ 1.º - Apresentar na secretaria
das escolas o programma do ensino
organizado para cada anno lectivo, com tempo de ser submettido
á congregação na
sessão para esse fim determinada.
§ 2.º - Apresentar ao respectivo
director, por escripto, qualquer
reclamação que dependa do voto deliberativo da
congregação, devidamente
fundamentada, para ser submettida ao conhecimento della na primeira
sessão
immediata, ou convocada uma extraordinaria, quando o exigir a natureza
da mesma
reclamação.
SECÇÃO
IV
Das
congregações
Artigo 311. - A congregação de
cada escola normal será composta do
respectivo director, dos lentes
cathedraticos e do
director ou directora da escola modelo annexa á normal (lei
n. 169, art. 38).
Artigo 312. - A congregação
de cada uma das escolas se reunirá
mensalmente até ao dia 10 de cada mez, no maximo, para
tomar conhecimento das faltas dos alumnos no mez anterior e resolver
sobre
reclamações que a esse respeito forem feitas,
guardada a precedencia da do
curso superior na Escola Normal da capital.
Artigo 313. - Compete á
congregação de cada escola:
§ 1.º - Discutir e organizar o
programma definitivo do ensino das
cadeiras do curso secundario della e do primario da escola modelo que
lhe for
annexa, cabendo á do curso superior annexo á
escola da capital esses actos em
relação ao mesmo curso.
§ 2.º - Adoptar compendios e
deliberar sobre qualquer alteração
indispensavel ao programa definitivo (lei n. 169 art. 23).
§ 3.º - Organizar a tabella e
horario de todas as aulas.
§ 4.º - Organizar em detalhe o
programma das materias dos concursos para
admissão á matricula, quer do curso secundario
normal, quer do superior.
§ 5.º - Decretar a perda do anno
em relação áquelles alumnos que
tiverem
completado o numero de faltas para isso marcado.
§ 6.º - Tomar conhecimento das
faltas e delictos disciplinares que forem
de sua competencia, inflingindo aos culpados a devida
punição.
§ 7.º - Informar, dar parecer e
organizar trabalhos sobre instrucção
publica, sempre que o Governo o exigir, como auxiliar technico.
§ 8.º - Propôr as
reformas e melhoramentos como convierem ao ensino
normal, tanto superior, como secundario e bem assim ao primario das
escolas
modelo.
§ 9.º - Eleger, no fim de cada
anno, um orador que a represente na
solemnidade da entrega dos diplomas.
§ 10. - Assistir e julgar os exames previos
dos não diplomados que os
requererem para se habilitarem á
inscripção em qualquer curso (art. 36 §
unico).
§ 11. - Resolver sobre os casos omissos
deste regulamento, propondo ao
Governo, por intermedio do secretario do Interior, as medidas
necessarias.
Artigo 314. - A congregação
de cada escola só poderá funccionar quando
estiverem reunidos os seus membros em maioria absoluta.
Artigo 315. - As deliberações
serão sempre tomadas por maioria de votos
dos membros presentes, em votação nominal.
§ unico. - Nos casos de empate, os
directores, como presidentes, terão
voto de qualidade.
Artigo 316.
- Além das secções ordinarias
poderá haver outras extraordinarias.
Artigo 317. - O trabalho das sessões
deverá ser determinado de modo que não
prejudique o do exercicio das aulas, reputando-se em falta o professor
que
tendo comparecido a estas deixar de o
fazer áquellas.
SECÇÃO
V
Dos
directores
Artigo
318. -
Os cargos de director de
qualquer escola normal do Estado serão de livre
nomeação do Governo e poderão
recahir sobre professores cathedraticos della.
§ unico. - O professor que accumular as
funcções de director,
effectivamente ou por substituição,
além de seus proprios vencimentos perceberá
a gratificação correspondente ao cargo de
director (lei n. 169 art. 25).
Artigo 319. - Os directores terão a
representação official dos
estabelecimentos a seu cargo e determinarão tudo quanto aos
mesmos se referir,
nos termos deste regulamento e das ordens do Governo, sendo orgam
official
entre este e a escola.
Artigo 320. - Aos directores das escolas normaes
compete, além das
attribuições conferidas em outros artigos:
§ 1.º - Exercer a
inspecção geral das mesmas escolas e
principalmente a
do ensino.
§ 2.º - Observar e fazer cumprir
as disposições deste regulamento assim
como as dos regimentos internos das escolas.
§ 3.º - Presidir ás
sessões das congregações,
convocando-as, além dos
casos expressos, por deliberação propria, sempre
que o julgarem conveniente á
ordem e ao bem do ensino.
§ 4.º - Marcar as
sessões, de modo que não acarretem
perturbação ao
serviço regular das escolas nem ao descanço das
ferias, salvo a superveniencia
de motivo urgente, muito justificado.
§ 5.º - Manter nas
sessões a devida ordem, podendo para isso cassar a
palavra áquelle que a perturbar e até
suspendel-as, communicando immediatamente
o facto ao Governo, com todas as circumstancias.
§ 6.º - Executar e fazer executar
as deliberações das
congregações,
salvo quando illegaes, caso em que as poderão suspender,
mediante representação ao mesmo Governo.
§ 7.º - Communicar ao director
geral a perda de anno em que incorrer
qualquer professor publico provido de cadeiras que nas escolas se
houver
matriculado, logo que esse facto se der, além da
communicação
que annualmente lhes incumbe, tanto da perda de anno como da
reprovação de
alumnos nas condições referidas.
§ 8.º - Nomear
commissões para os exames vagos dos actuaes professores
normalistas que quizerem completar os estudos afim de se habilitarem
á regencia
de escolas complementares.
§ 9.º - Fornecer ao director
geral todos os dados relativos ás despesas
annuaes das escolas para base do orçamento que a este
incumbe (art. 42 § unico
- 6 da lei n. 88).
§ 10. - Conceder licença aos
funccionarios da escola até quinze dias,
nos termos da lei.
§ 11. - Providenciar sobre as
substituições dos professores, nos
seus impedimentos.
§ 12. - Ordenar as despesas auctorizadas.
§ 13. - Abrir e
encerrar diariamente o ponto dos professores e
dos empregados, assignando as folhas mensaes de pagamento.
§ 14. - Impôr aos mesmos
empregados as penas em que incorrerem e que
forem de sua competencia.
§ 15. - Rubricar todos os livros de
escripturação das escolas.
§ 16. - Instaurar ex-officio
processos disciplinares contra
qualquer professor ou funccionario, nas
informações cujo julgamento não for de
sua competencia.
§ 17. - Tomar as medidas urgentes e que
não importarem accrescimo da
despesa orçada, solicitando approvação
do Governo.
§ 18. - Contractar serventes e despedil-os
quando a conveniencia o
exigir.
§ 19. - Requisitar das caixas economicas do
Estado ou da capital os
cartões necessarios para resalva e garantia dos depositos
das caixas escolares
(art. 64 da lei n. 88).
§ 20. - Offerecer annualmente ao
secretario do Interior um relatorio
minucioso sobre todo o movimento das escolas durante o anno,
principalmente
sobre o modo porque nella se houver distribuido o ensino de cada
materia,
acompanhando-o dos quadros explicativos necessarios e de todos os
subsidios
para a estatistica escolar.
Artigo 321. - Em suas faltas ou impedimentos os directores serão substituidos pelos lentes em exercicio que não occupem outro cargo administrativo, guardada entre elles a precedencia de antiguidade.
SECÇÃO VI
Dos
secretarios, officiaes e amanuenses
Artigo 322. - Em cada escola normal do Estado
haverá um secretario
nomeado pelo Governo, sob proposta do respectivo director (art. 74 da
lei n.
88), sendo preferidos para o provimento desses logares os professores
da
propria escola (art. 24 da lei n. 169).
Artigo 323. - Aos secretarios compete:
§ 1.º - Receber, redigir e fazer
expedir toda a correspondencia official
das escolas, segundo as instrucções dos
directores.
§ 2.º - Encaminhar todos os papeis
da competencia destes,
acompanhando-os das informações necessarias.
§ 3.º - Redigir e escrever, com
exactidão e fidelidade, as actas das
sessões das congregações, inserindo
nellas as declarações de voto, assim como
os seus fundamentos.
§ 4.º - Subscrever com os membros
das commissões examinadoras todas
as actas de exames e concursos, que mandar lavrar.
§ 5.º - Assignar todos os termos
de inscripções, matriculas,
compromissos, recursos, certidões e diplomas de
habilitação, conferidos pelas
escolas normaes.
§ 6.º - Ter a seu cargo, auxiliado
por outro empregado de sua escolha e
formando com elle a <secção especial das
caixas escolares> tudo quanto a
ellas se referir nas seguintes bases:
a) receber de cada alumno as pequenas quantidades de
cem réis para cima
até perfazerem a somma de 1$000 (art. 62, §
1.º, da lei n. 88).
b) entregar ao depositante, em garantia ou resalva,
cartões, em que
indicará successivamente, por meio de um sinete, as quantias
que receber (art.
63 da lei n. 88).
c) remetter á caixa economica, agencia ou
filial, os cartões que expedir
logo que a somma delles a respeito de cada depositante, perfizer a
quantia de
1$000, afim de os fazer substituir por uma caderneta em nome do mesmo
depositante
(art. 63 - ultima parte da lei n. 88).
d) fazer a remessa de que trata a lettra
anterior directamente, si
no logar houver caixa economica, agencia ou filial, e, no caso
contrario,
por intermedio dos collectores, dando, quer num quer
noutro caso, um
recibo dos cartões arrecadados que será
substituido pela caderneta no acto da
entrega.
e) escripturar as sommas recebidas na ordem
chronologica das datas,
creditando-as aos depositantes, com designação
dos nomes destes, do quantum
entregue, das remessas de cartões para as caixas economicas,
quando as fizer, e
das substituições delles pelas respectivas
cadernetas (art. 62, § 2° da lei n. 88).
f) organizar annualmente os balancetes geraes das
caixas escolares e
fornecel-os aos respectivos directores, para que os remettam com os
seus
relatorios.
§ 7.º - Propôr
aos mesmos directores tudo quanto possa interessar
ao serviço da secretaria.
§ 8.º - Cumprir
e fazer cumprir pelos empregados subalternos as
ordens dos directores, distribuindo o serviço do
melhor modo e
communicando a este qualquer infracção.
Artigo 324. - A secretaria da Escola Normal da
capital será dividida em
duas secções, tendo a
primeira, encarregada do
serviço do curso superior um official e um
amanuense, e a segunda,
encarregada do serviço da escola normal e da escola modelo,
um official e dous
amanuenses.
Artigo 325. - As secretarias das outras escolas
normaes terão um
official e dous amanuenses.
Artigo 326. - As nomeações
dos officiaes e amanuenses da secretarias das
escolas normaes serão feitas palo Governo, mediante proposta
dos respectivos
directores.
Artigo 327. - Aos officiaes e amanuenses
incumbe fazer todo o
servico que lhes fôr distribuido ou determinado pelos
secretarios, que
designarão annualmente um dos amanuenses para inventariar,
em companhia dos
porteiros, todos os moveis e utensilios das escolas, menos os que
estiverem sob
a guarda e vigilancia dos zeladores dos museus pedagogicos e dos
preparadores
de physica e chimica.
Artigo 328. - As
substituições dos secretarios em seus
impedimentos ou
faltas, serão feitas pelos officiaes, guardada a precedencia
do da secção do
curso superior sobre o outro.
Artigo 329. - Um dos amanuenses
accumulará as funcções de archivista.
Artigo 330. - A secretaria da Escola Normal da
capital estará aberta
todos os dias uteis, desde as 8 horas da manhan até
ás 4 da tarde, e as das
outras escolas das 10 horas da manhan até ás 4 da
tarde.
SECÇÃO VII
Dos bibliothecarios
Artigo
331. -
A Escola Normal da
capital terá um bibliothecario de
nomeação do Governo, sob proposta do
respectivo director, sendo preferidos para esse emprego os alumnos do
curso
superior que se houverem distinguido em seus estudos (art. 27,
§ 2º da lei n.
88).
§ unico. Nas outras escolas normaes as
funcções dos bibliothecarios serão
exercidas cumulativamente pelos secretarios.
Artigo 332. - Aos
bibliothecarios compete:
§ 1.º - Organizar
os catalogos das bibliothecas em tres secções,
com as denominações de scientifica, litteraria e
diversa, comprehendendo nesta
ultima todos os livros e papeis que, com propriedade, não
puderm ser
classificados em qualquer das outras.
§ 2.º - Addicionar
a esses catalogos todas as novas acquisições
que as bibliothecas fizerem nas secções
respectivas.
§ 3.º - Ter
sob sua guarda e vigilancia todos os livros,
revistas, folhetos, mappas, jornaes e quanto formar o peculio das
bibliothecas,
empregando zelo em sua conservação.
§ 4.º - Propôr aos
directores a acquisição de novas obras,
principalmente por indicação dos professores, e
tudo quanto fôr a bem do serviço
das bibliothecas.
§
5.º - Cumprir e
fazer cumprir
as disposições regulamentares e as
instrucções dos directores nas salas
destinadas á leitura.
§ 6.º - Guiar os alumnos na
consulta das obras, exercendo a maior
vigilancia para que não rasguem folhas dellas ou de qualquer
outro modo as
damnifiquem, caso em que os fará responsabilisar perante os
directores pelos
prejuizos e damnos causados.
§ 7.º - Não permittir
a retirada de qualquer livro ou papel das
bibliothecas a titulo de consulta para fóra das salas de
leitura, salvo quando
reclamado por membros da corporação docente, que
nesse caso assignarão as
cargas de resalva em livros especiaes.
Artigo 333. - A bibliotheca da Escola
Normal da capital estará
aberta desde ás 8 horas da manhan até
ás 4 horas da tarde, em todos os dias
uteis, excepto durante as férias, e as das outras escolas
serão abertas ás 10
horas da manhan, fechando-se ás 4 da tarde.
SECÇÃO
VIII
Dos zeladores e preparadores
Artigo
334. -
Ficam creados em todas
as escolas normaes do Estado os logares de zelador do museu pedagogico
e de
preparador de physica e chimica, os quaes serão preenchidos
por nomeação do
governo, mediante propostas dos respectivos directores, sendo
preferidos para
essa nomeação os alumnos do curso superior que se
houverem distinguido em seus
estudos (art. 27, § 2°, da lei n. 88).
Artigo
335. -
Aos zeladores incumbe:
§ 1.º - Guardar e conservar na
melhor ordem e asseio todos os objectos
constitutivos dos museus pedagogicos, assim como todos os
instrumentos e
utensilios destinados aos trabalhos manuaes e aos exercicios militares
e
gymnasticos.
§ 2.º - Classificar
methodicamente todos os objectos dos museus.
§ 3.º - Não permittir
a retirada de qualquer desses objectos, assim como
de utensilios e instrumentos de trabalho ou de exercicio, a
não ser por
occasião das funcções das aulas,
á requisição dos respectivos
professores ou
mestres.
§ 4.º - Providenciar,
ao concluirem-se os trabalhos ou
exercicios, sobre a arrecadação dos objectos e
instrumentos ou utensilios
retirados, collocando os primeiros nos logares de suas
classificações nos
museus.
Artigo 336. - Aos preparadores de physica e
chimica incumbe:
§ 1.º
-
Ter sob sua guarda e
vigilancia, conservando na melhor ordem possivel, todo o material
pertencente
aos gabinetes e laboratorios, não consentindo na retirada de
taes objectos,
salvo á requisição dos professores.
§
2.º - Propôr
aos directores
tudo quanto fôr a bem do serviço de taes gabinetes
e laboratorios.
§ 3.º - Executar as
experiencias que forem determinadas pelos
professores, preparando os apparelhos e os recursos
necessarios com a
precisa antecedencia.
Artigo 337. - Os museus
pedagogicos, assim como os gabinetes
de physica e chimica, estarão abertos em todos os dias
uteis, excepto durante
as ferias, desde ás 10 horas da manhan até
ás 4 horas da tarde, menos os
da escola normal da capital, cuja abertura terá logar
ás 8 horas da manhan.
SECÇÃO
IX
Dos
porteiros e continuos
Artigo 338. -
Cada escola normal terá para o seu
serviço dous porteiros, sendo um
destinado ao das escolas-modelos; a da capital, porém,
terá mais um para o
serviço do curso superior.
§ unico. - Esses logares serão
preenchidos por nomeação do Governo sob
proposta dos directores.
Artigo 339. - Aos porteiros compete:
§ 1.º - Abrir com antecedencia
necessaria e fechar, depois de concluidos
os trabalhos do dia, todas as portas dos estabelecimentos.
§
2.º - Responder
pelo asseio e boa guarda dos edificios, mobilias e
mais material do
ensino das escolas.
§ 3.º - Determinar
trabalhos aos serventes, de conformidade com
as ordens dos directores.
§ 4.º - Receber
requerimentos, officios ou outros papeis e
dar-lhes prompta e conveniente direcção.
§ 5.º - Escripturar
o livro da porta, lançando a entrada e a
sahida de todos os papeis nas datas em que ellas tiverem logar.
§ 6.º - Ter sob sua guarda os
livros de ponto e apresental-os
diariamente aos professores e mais funccionarios das escolas para que
os
assignem.
§ 7.º - Velar
pela manutenção da disciplina interna das
escolas,
chamando á ordem, com urbanidade e polidez, os que della se
afastarem e levando
os factos ao conhecimento dos directores, quando desattendidos.
§ 8.º - Acompanhar
o amanuense que for encarregado do inventario
annual, para authentical-o, recebendo cópia delle extrahida
pelos secretarios e
concertado por ambos os responsaveis.
§ 9.º - Receber
do Thesouro do Estado ou das collectorias locaes
as quantias que os directores requisitarem para o pagamento ao
expediente das
escolas e effectual-os aos fornecedores, prestando conta no tempo que
para isso
lhe for marcado.
Artigo 340. - Haverá tres
continuos em cada escola normal
elevando-se a cinco o número delles na da capital (art. 27
da lei n. 88).
§ unico. - Esses
logares serão egualmente preenchidos por
nomeação
do Governo sob proposta dos directores.
Artigo 341. - Aos continuos
incumbe:
§ 1.º - Fazer
a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de cada um ás aulas.
§ 2.º - Cumprir
as ordens dos professores quando nas aulas.
§ 3.º - Organizar mensalmente os
quadros das faltas dos alumnos, com
declaração das abonadas ou não para
serem sujeitas á conferencia dos
professores.
§ 4.º - Cumprir
as ordens dos directores, quer escriptas
quer verbaes, em materia de disciplina ou de qualquer outra natureza
relativa
ás suas funcções, tanto dentro como
fóra das escolas.
§ 5.º - Levar
a seu destino a correspondencia official das mesmas
escolas.
SECÇÃO
X
Dos concursos e exames para a
matricula
Artigo 342. - Para a
matricula nas
escolas normaes é indispensavel a
approvação em exame de sufficiencia ou a
habilitação em concurso (lei n. 169 art. 27
§ unico).
Artigo 343. - A' matricula no
curso superior da escola normal
serão admittidos os que, por meio de concurso, se mostrarem
habilitados:
a) sobre as materias do programma das escolas
normaes, quando desejarem
matricular-se na secção scientifica;
b) sobre as mesmas materias e mais grego quando a
matricula for na
secção litteraria (art. 31 §
1.º da lei n. 88 e art. 36 da lei n. 169).
Artigo 344. - Para o concurso
de admissão ao curso superior o
director da escola mandará publicar pela imprensa, com
antecedencia de 30 dias,
edital em que declare a abertura das inscripções
a 4 e
o encerramento a 14 de Novembro de cada anno, na
secção correspondente da
respectiva secretaria.
Artigo 345. - Será
admittido a increver-se o candidato que, em
requerimernto ao director, com declaração de
aspirar ao curso da secção
scientifica ou litteraria, provar os seguintes requisitos:
1.º) Edade
completa de 19 annos (art. 31 § 2.º
da lei n. 88).
2.º) moralidade (idem).
3.º) ter
sido vaccinado ou affectado de variola.
4.º) approvação perante
qualquer escola normal do Estado no exame theorico e
pratico das materias de seu programma (art. 36 § unico da lei
n. 88).
5.º) diploma de
habilitação por qualquer escola normal do Estado
(art.
33 da lei n. 88.)
§ unico. - Os candidatos diplomados
por qualquer dessas escolas ficam dispensados da prova de todos os
requisitos
deste artigo, á excepção do ultimo,
que poderá ser feito por publica-fórma dos
diplomas (art. 31 § 2.º ultima parte da lei n. 88).
Artigo 346. - Si depois de admittido á
inscripção qualquer candidato, o
director tiver conhecimento de haver ella
offendido o
artigo antecedente, poderá mandar eliminal-a.
§ 1.º - Nos
casos de recusa de inscripção e de
eliminação della
haverá recurso para o presidente do Estado, dentro de tres
dias, contados da
publicação do despacho.
§
2.º - Encerradas
as inscripções, ninguem mais poderá
ser a ellas
admittido seja qual for a allegação que
para isso fizer.
Artigo 347. - O exame dos concursos será
vago e versará sobre as
seguintes materias:
Portuguez.
Francez.
Inglez.
Latim.
Mathematica elementar, comprehendendo elementos de mechanica e
noções de
agrimensura.
Astronomia elementar.
Physica e chimica, visando a suas principaes
applicações á industria.
Historia natural, visando as suas principaes
applicações á agricultura.
Generalidades de anatomia, physiologia e hygiene.
Geographia e historia.
Geographia do Brazil, especialmente do Estado de São Paulo e
historia do Brazil.
Economia politica.
Educação civica.
Pedagogia e direcção de escolas.
Desenho e calligraphia.
Escripturação mercantil.
Exercicios gymnasticos e militares.
Trabalhos manuaes.
Artigo 348. - O programma para taes
concursos será o mesmo que
estiver em vigor no curso secundario da Escola Normal.
Artigo 349. - O director da escola, com a precisa
antecedencia,
organizará as mesas examinadoras, compondo-as de tres
membros cada uma e
designando dentre estes um que sirva de presidente.
§ unico.
- Nessa organização deverá
elle
ter em vista, não só o numero de materias sobre
que têm de versar os exames,
como tambem o dos candidatos inscriptos.
Artigo 350. - Organizadas as mesas examinadoras, no
acto dos exames
tratarão ellas de formular os pontos para a prova do dia,
tomando sempre por
base os programmas adoptados e procedendo assim nos dias successivos,
até
findarem-se as provas escriptas.
Artigo 351. - Os exames dos concorrentes
serão feitos separadamente por
materias, em duas series de provas, uma escripta e outra oral.
§ 1.º - Tratando-se de exames sobre
desenho, a prova oral será substituida
por uma prova graphica.
§ 2.º - Tratando-se de exames
sobre exercicios militares, gymnasticos e
manuaes, as duas series
se reduzirão a provas praticas
acompanhadas das devidas explicações.
Artigo 352. - A secretaria da escola, pela
secção competente, deverá
preparar com antecedencia tantas listas dos candidatos quantas forem as mesas organizadas, guardando
nellas a ordem das
inscripções, para servirem de base á
chamada delles no exame de cada materia.
Artigo 353. - Os exames da serie de prova escripta
serão feitos por
turmas de 12 candidatos cada uma, no maximo.
§ 1.º - Compete ao primeiro da turma, na
ordem da chamada, determinar por
sorte o ponto que deva servir de objecto á prova escripta.
§ 2.º - O ponto sorteado para a prova
escripta será commum a toda a turma a
que pertencer o candidato, que o houver extrahido.
§ 3.º - A cada turma será
concedido o espaço maximo de duas horas para
exhibição dessa prova.
Artigo 354. - Concluidas as provas escriptas do dia,
passará a commissão
a apreciar em reserva o merecimento de cada uma, exprimindo-o por meio
de notas
lançadas á margem, contento as
declarações:
Nulla.
Má.
Menos que soffrivel.
Soffrivel.
Mais que soffrivel.
Menos que regular.
Regular.
Mais que regular.
Menos que boa.
Boa.
Mais que boa.
Menos que optima.
Optima.
Artigo 355. - As notas do artigo antecedente
terão as seguintes
equivalencias numericas:
Nulla
....................................................................
zero
Má ............................................................................
1
Menos que soffrivel ................................................
2
Soffrivel ...................................................................
3
Mais que soffrivel ...................................................
4
Menos que regular .................................................
5
Regular ....................................................................
6
Mais que regular .....................................................
7
Menos que boa .......................................................
8
Boa ........................................................................... 9
Mais que
boa ........................................................ 10
Menos que optima ................................................
11
Optima ....................................................................
12
§
unico.
- Na deliberação sobre essas
notas as commissões nunca deverão perder de vista
a apreciação comparativa das
provas entre si.
Artigo 356. - Exgottadas as turmas de prova
escripta, seguir-se-á o
exame da serie de prova oral.
Artigo 357. - A' prova oral
deverão ser chamados todos os
candidatos que se habilitarem pela prova escripta, observada a mesma
ordem das inscripções.
Artigo 358. - Não será
admittido á prova oral o concorrente que:
1.º) deixar de exhibir prova escripta;
2.º) exhibil-a além do espaço maximo para ella
marcado;
3.º) obtiver maioria de notas más;
4.º) obtiver a classificação de nulla;
§ unico. - Será declarado nullo
o exame escripto de cada materia do
concorrente:
a) que escrever sobre ponto diverso do sorteado.
b) que for surprehendido a copiar livro, nota ou
qualquer escripto, ou a
receber subsidio de outra pessoa.
c) que nada escrever sobre o ponto;
d) que, tendo respondido á chamada,
não apresentar prova escripta do
ponto sorteado.
Artigo 359. - A prova oral consistirá na
arguição do candidato
successivamente pelos examinadores, durante 20 minutos em linguas e
meia hora
em sciencias para cada um, sobre o ponto que individualmente lhe couber
por
sorte, podendo, comtudo, ser tambem arguido sobre a prova escripta.
§ unico. - O presidente da mesa
poderá
arguir o candidato sempre que o julgar conveniente, sem prejuizo do
tempo
marcado para cada examinador.
Artigo 360. - A nenhum candidato será licito
allegar impedimento de
natureza alguma para justificar a falta de comparecimento no dia que
lhe tocar
a qualquer das series de prova, importando esse facto na perda completa
do
direito conferido pela inscripção.
§ unico. - Para esclarecimento
dos candidatos a secretaria da
escola, pela secção competente,
mandará organizar com antecedencia a tabella
que contiver a divisão em turmas, extremados os da
secção scientifica dos da
litteraria, com especificação dos dias que a cada
uma forem designados e
affixará em logar apropriado dentro do edificio da mesma
escola.
Artigo 361. - Terminadas as provas oraes de todas as
materias do programma,
assim como as praticas sobre exercicios militares, manuaes e
gymnasticos, e
lançadas a respeito dellas as notas de
apreciação nas provas escriptas,
seguir-se-á o julgamento, que deverá ser feito em
sessão secreta pela
congregação, de accôrdo com o processo
de classificação média, adoptado na
escola normal e exposto no artigo 397, §§
1.º e 2.º deste regulamento.
Artigo 362. - A classificação
de merecimento será indicada pelos graus
correspondentes á approvação.
Artigo 363. - Terminada a
apuração das notas e a
classificação dos graus
de approvação, em acto continuo
tratará a congregação de classificar o
merecimento dos candidatos approvados, reservando para cada um delles a
classe
que lhe destinar o grau de approvação,
começando da distincta e terminando na
simples.
Artigo 364. - Quando a
apuração der a mais de um candidato o mesmo
numero de grau de approvação, a
classificação delles será ligada por
uma chave,
acompanhada da declaração - em egualdade -
figurando todos como uma unidade
nesse grau de merecimento.
Artigo 365. - Além da acta
circumstanciada de todas essas occorrencias,
o secretario mandará registrar em dous livros especiaes,
sendo um para cada
secção, a classificação de
merecimento dos candidatos e publicar pela imprensa.
Artigo 366. - Para a matricula nos cursos
secundarios das escolas
normaes é indispensavel um exame de sufficiencia, que
versará sobre as
seguintes materias: portuguez, francez, (leitura e
traducção), noções de
historia e de geographia, arithmetica, pratica das
operações algebricas,
noções
de geometria e desenho a mão livre - (lei n. 169, artigo 27.)
§ unico. - Si os candidatos á matricula
forem professores publicos não
normalistas, em vez de exames haverá concurso entre elles,
sendo preferidos os
que obtiverem melhor classificação para os
effeitos da lei n. 88, artigo 72
(lei n. 169 artigo 27, § unico.)
Artigo 367. - São dispensados do exame de que
trata o artigo anterior os
candidatos que tiverem cursado as escolas complementares (lei n. 169,
artigo
28.)
Artigo 368. - Será admittido a
inscrever-se nos exames e nos concursos
de admissão á matricula nas escolas normaes o
candidato que provar em
requerimento aos directores os seguintes requisitos:
1.º - edade completa de 16 annos (artigo 25,
§ unico, da lei n. 88);
2.º - moralidade (idem);
3.º - Ter sido vaccinado
ou affectado de
variola;
4.º - Não padecer de molestia
contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico
incompativel com o magisterio;
5.º - Licença de pae, tutor ou
marido, sendo menor ou mulher casada;
6.º - Não ter sido excluido do
magisterio publico por qualquer sentença que
importasse a pena de perda de cadeira.
Artigo 369. - A prova dos cinco primeiros requisitos
será feita por
certidões, attestados ou documentos equivalentes,
authenticados por tabellião,
preferindo-se o abono da moralidade pelo juizo de paz da residencia do
candidato que, na hypothese de ser professor, fica dispensado de taes
provas e
sujeito apenas a obter licença do Governo.
§ unico. - O ultimo requisito independente
de prova, prevalecendo a
presumpção negativa, que desapparecerá
logo que o director geral fizer a
devida reclamação em presença das
listas de matricula, que lhe
devem ser enviadas pelos directores das escolas, os quaes
usarão nesse
caso da attribuição de eliminar.
Artigo 370. - O exame dos candidatos á matricula
será vago e a arguição por
parte de cada examinador deverá durar de
SECÇÃO
XI
Das
matriculas
Artigo 371. -
Para as matriculas, quer no curso superior, quer nos
das escolas normaes, cada um dos directores mandará publicar
pela imprensa, com
antecendencia de 15 dias, edital em que se declare a abertura dellas
nas
respectivas secretarias, no dia 15 de Fevereiro de cada anno e o
encerramento
no ultimo dia desse mez.
§ unico. - Quando forem feriados os dias marcados
para a abertura e
encerramento, taes actos terão logar no dia util subsequente.
Artigo
372.
- Será admittido a matricula em qualquer
secção do
curso superior aquele que requerer ao diretor juntando:
a)
certidão de aprovação no concurso de
admissão em qualquer das duas secções
para
o 1.º ano do mesmo curso.
b)certidão de
aprovação nas materias do 1.º ano de
qualquer das duas secções para o 2.º ano
delas.
Artigo 373. - Será admittido a
matricular-se no curso secundario
de qualquer das escolas normaes aquelle que a requerer
ao director,
juntando:
a)
certidão de approvação no exame ou no
concurso de admissão para matricula do
1.º anno.
b)
certidão de approvação nas materias do
1.º anno afim de
passar para o 2.º.
c)
certidão de approvação nas materias do
2.º anno para inscrever-se no 3.º.
d)
certidão de approvação nas materias do
3.º anno para inscripção no 4.º
anno.
§
1.º
- Os actuaes professores normalistas e os professores preliminares que
se quizerem matricular no 3.º anno de qualquer das escolas
normaes, afim de
adquirirem habilitação para a regencia das
escolas complementares, poderão
fazel-o, sujeitando-se préviamente a exame vago das materias
accrescidas no
actual programma do 1.º e 2.º anno das referidas
escolas, obtida do Governo a
necessaria licença em relação aos que
estiverem exercendo o magisterio publico.
§ 2.º - Os actuaes professores
não normalistas, quer os habilitados de
accôrdo com o reg. de 18 de Abril de 1869, quer os
habilitados no regimen do
reg. de 22 de Agosto de 1887, podem-se matricular no 1.º anno
de qualquer das
escolas normaes, sem dependencia de outras
condições além da prévia
licença do
Governo e das provas de concurso estatuidas nesta
secção.
Artigo 374. - A' 16 de Novembro os
professores das escolas
normaes se reunirão em congregação
para os seguintes fins:
a) Formular os programmas do anno
seguinte, que serão enviados ao
director geral para a devida publicação
(lei n. 169, art. 23);
b) Organização
da tabella das horas consagradas ao ensino de cada materia e horario
respectivo;
c)
Determinação da ordem do trabalho dos exames;
d)
Organização dos pontos para esses exames;
e)
Eleger o orador que represente a congregação na
solemnidade da entrega dos
diplomas.
Artigo
375.
- As aulas serão abertas a 1.º de Março
e encerradas
a 14 de Novembro de cada anno, devendo funccionar em todos os dias
uteis, das
10 horas da manhan ás 4 da tarde, excepto a Escola Normal da
capital, cujos
trabalhos poderão começar ás 8 horas
da manhan e terminar ás 4,
de accôrdo com a tabella e o horario que tiverem
sido approvados.
Artigo 376. - Aos alumnos é
garantida a precedencia nos
assentos, segundo a ordem numerica da matricula.
Artigo 377. - Os alumnos são
obrigados a licções, sabbatinas e
exercicios praticos, devendo conservar-se nas aulas com a maior
attenção e respeito
e mostrar-se dóceis ás
observações que lhes fizerem os
professores.
Artigo 378. - O alumno, que tiver 10 faltas
não justificadas ou
40 justificadas em qualquer das aulas, perderá o anno.
§
1.º
- Além da perda do anno, incorrerá tambem na do
auxilio do Estado, caso
seja professor publico (art. 72, ultima
parte da
lei n. 88).
§
2.º
- As faltas dadas durante o mez deverão ser justificadas
perante a
congregação, na primeira sessão
ordinaria do mez subsequente, sob pena de não
mais ser attendida qualquer allegação.
Artigo
379. - Serão
feriados nas escolas normaes os mesmos
dias marcados para as escolas dos
cursos preliminar e
complementar, substituidas as ferias do fim do anno para
as escolas
normaes pelo tempo que decorrer do encerramento dos trabalhos do anno
lectivo
ao começo delles no ano seguinte sem prejuizo de qualquer
congregação exigida
por circumstancia extraordinaria.
Artigo 380. - A assistencia ás
aulas será permittida a pessoas
extranhas, uma vez que se sujeitem á disciplina das escolas.
SECÇÃO XIII
Da
disciplina
Artigo
381.
- Nenhuma pessoa extranha
ás escolas, salvo auctoridade superior, terá
nellas ingresso, sem prévia
licença dos directores.
Artigo 382. - As pessoas que acompanharem
alumnos, quando não
quizerem assistir ás aulas, serão recolhidas
ás salas de espera, destinadas ao
respectivo sexo, onde se conservarão com a devida
urbanidade, a menos que não
prefiram retirar-se.
Artigo 383. - São prohibidas as
reuniões e conversas nos
corredores.
Artigo 384. - Não é
permittida aos alumnos qualquer occupação em
trabalho extranho a seus
estudos, durante a
permanencia nas escolas.
Artigo 385. - Os delictos disciplinares,
bem como as penas
repressivas, serão especialmente determinados no codigo
disciplinar.
Artigo 386. - Os porteiros e
demais empregados subalternos
advirtirão com urbanidade e polidez aos que praticarem
qualquer acto contrario
á boa ordem e asseio dos edificios, levando os factos ao
conhecimento dos
directores, quando forem desattendidas suas advertencias.
Artigo 387. - Todos os actos das escolas
serão publicos, excepto
os de julgamento de exames e sessões das
congregações.
Artigo
388.
- Os funccionarios nomeados para as escolas deverão
tomar posse dos cargos ou empregos dentro de 30 dias, contados das
datas das
nomeações, presumindo-se renuncia nos casos
contrarios.
§
unico.
- O nomeado devera apresentar seu titulo:
1.º) ao director da
escola para mandal-o cumprir e registrar.
2.º) ao
Thesouro do Estado para os devidos
assentamentos.
Artigo 389. - Assignarão o
respectivo compromisso e tomarão
posse:
a) os directores perante o
Governo.
b)
os outros funccionarios perante os respectivos directores.
§
unico.
- Quando ausentes da capital, poderão os professores prestar
o
compromisso e tomar posse por procuração, nos
termos do artigo 110.
Artigo 390. - Os professores e empregados
que deixarem de
comparecer ao serviço da escola soffrerão em seus
vencimentos desconto
correspondente ás faltas que derem, as quaes só
lhes poderão ser abonadas até
ao numero de 3 em cada
mez pelos directores.
§
1.º
- Essa abonação deverá ser feita
até ao momento em que for expedida a
folha de pagamento mensal, salvo o direito de impetrar
licenças, afim de
justificarem a ausencia das funcções dos cargos
ou empregos por impedimento
attendivel.
Artigo 391. - A ausencia durante tres mezes
consecutivos, sem
justificação por parte dos professores e demais
empregados das escolas, fará
presumir a renuncia dos cargos ou empregos.
SECÇÃO XIV
Dos exames
Artigo
392.
- Os directores nomearão as commissões
dos exames, compondo-as de tres membros cada uma e designando dentre
estes um
para presidente.
§ unico. - A
organização das
commissões
deverá ser feita de modo que dellas faça parte o
professor da cadeira sobre
cuja materia versar o exame sempre que isto for possivel.
Artigo 393. - Os exames
começarão a 25 de Novembro e contarão
das
seguintes provas: escripta e oral.
§ 1.º - Tratando-se de calligraphia e
desenho, a prova oral será
substituida por uma prova graphica ou por uma prova pratica quando se
tratar de
musica.
§ 2.º - Tratando-se de gymnastica,
exercicios militares, economia domestica
e trabalhos manuaes, os exames constarão de provas praticas
dos conhecimentos
relativos a essas disciplinas e ao modo de ensinal-as (lei n. 169,
artigo 32, §§
1.º e 2.º).
Artigo 394. - A prova escripta
versará sobre um ponto tirado á
sorte na occasião dentre os formulados pela
congregação e sera commum para toda
a turma do dia.
Artigo 395. - A prova oral
consistirá na arguição singular de
cada examinando pela ordem numerica da matricula, sobre o ponto tirado
tambem á
sorte na occasião, devendo durar 15 minutos, no maximo,
facultada egualmente aos examinadores a
arguição sobre a prova escripta.
§ unico. - O presidente da
commissão arguirá ou não, como julgar
conveniente.
Artigo 396. - Os exames serão feitos
separadamente por materia em cada
anno dos cursos.
Artigo 397. - No julgamento dos exames
serão observadas as
seguintes bases:
1.º) Comprehender-se-á
em um só acto o
resultado final dos exames, tomando-se o termo médio de
todas as notas,
conforme se acham numeradas neste
regulamento,
artigo 355 e dando a esse resultado as seguintes
classificações:
2.º) Reprovação
quando a média obtida for egual
a 1, 2 e 3.
3.º) Approvação
simples, quando a média dor egual aos
graus 4, 5 e 6, ficando o alumno obrigado a repetir no anno seguinte o
exame
das materias em que tiver obtido notas inferiores a 3.
4.º) Approvação simples,
quando a média obtida corresponder aos graus 7, 8
e 9 e houver entre as diversas notas alguma de 1 ou 2; neste
caso o
alumno terá tambem de repetir no anno seguinte o exame das
materias em que
tiver notas desfavoraveis.
5.º) Approvação plena,
quando a média corresponder aos graus 7, 8 e 9 e
não
houver nenhuma inferior a 3.
6.º) Approvação plena
quando a média corresponder aos graus 10 e 11 e
não
houver notas inferiores a 10.
7.º)
Distincção quando a média corresponder
a 10, 11 e
12 e não houver notas inferiores a estas (lei n. 169, art.
30).
§ 1.º - As diversas classes de
approvação a que se refere este artigo
serão distinguidas pelo grau correspondente á
approvação. (lei n. 169, art. 30,
§ 1.º).
§ 2.º - A
nota distincção, grau 12, corresponde
á nota distincção com
louvor, fazendo-se na acta dos exames uma menção
honrosa ao alumno (lei n. 169,
art. 30, § 2.º).
Artigo 398. - Para os effeitos do art. 27,
§ 1.º, da lei n. 88 e do art.
72, § 3.º deste reg. considerar-se-ão como
notas de merecimento as que
corresponderem aos tres graus de distincção.
Artigo 399. - Os actuaes professores normalistas
poderão fazer exame
vago das materias que lhes faltarem para obter diploma de professores
de
escolas complementares.
§ unico. - Nos casos do artigo
antecedente o julgamento será feito
por materia, podendo ser acceitos os exames que porventura hajam taes
professores feito nos cursos secundarios do Estado, ou superiores da
Republica,
caso unico em que terão validade nas escolas do Estado.
Artigo 400. - Findos os exames, os directores das
escolas enviarão
immediatamente ao director geral a relação
nominal dos professores publicos que
houverem sido approvados, afim de
serem dadas as
providencias necessarias á cessação do
auxilio do Estado (art. 72 da lei n.
88).
Artigo 401. - O alumno reprovado em um
só anno sómente será
admittido a novo exame, depois que fizer a
repetição do anno.
SECÇÃO
XV
Dos
diplomas e de sua entrega
Artigo 402. - Os diplomas de
habilitação conferidos pelas escolas
normaes do Estado, quer pelo curso superior, quer pelo secundario,
serão
impressos ou lithographados em pergaminho ou papel de
duração e assignados
pelos respectivos directores, secretarios e diplomados.
Artigo 403. - Para os do curso superior
será adoptada a seguinte
formula:
Estados Unidos do Brazil
Estado de São Paulo
Escola Normal da capital
Eu ........... director da
Escola Normal da capital do Estado de São Paulo,
faço saber que, á vista das
approvações obtidas por F.............. nascido em
.............. a
.......... de
.......... de
18........... filho
de ............ nas
materias da secção ............
(scientifica ou litteraria) do curso superior annexo a esta escola,
confiro-lhe, no uso da faculdade que me é dada pelas leis do
Estado, o presente
diploma de habilitação para o magisterio
secundario do mesmo Estado, com o qual
gosará de todos os direitos e prerogativas inherentes a esse
titulo.
São Paulo.............
de
.............. de
18............
O director
F...............................
O diplomado
O secretario
F..............................
F..............................
Artigo 404. - Para os diplomas do curso secundario
será adoptada a
seguinte formula:
Estados Unidos do Brazil
Estado de S. Paulo
Escola Normal de.........
Eu .............. Director da Escola Normal de
........................
Estado de São Paulo,
faço saber que, á vista das
approvações obtidas por F............ nascido em
................ a
..................... de
.................. de
18.............. filho
de
................................. nas
materias do
curso secundario profissional desta escola, confiro-lhe, no uso da
faculdade
que me é dada pelas leis do Estado, o presente diploma de
habilitação para o
magisterio primario do mesmo Estado, com o qual gosará de
todos os direitos e
prerogativas inherentes a esse titulo.
............................. de
............................... de
18.............
O director
F...............................
O diplomado
O secretario
F..............................
F..............................
Artigo 405. - Na secretaria de cada escola
haverá sello proprio
para os diplomas, devendo ser posto entre as assignaturas do diplomado
e
secretario.
Artigo 406. - No verso do diploma serão
declarados as notas e graus de
approvação, obtidos pelo diplomado em cada anno
dos cursos.
Artigo 407. - Os diplomas serão expedidos
pelas secretarias das escolas
em que tiverem logar as habilitações e
concedidos aos alumnos que
terminarem o curso normal, para os habilitarem ao magisterio primario
ou aos
approvados em qualquer das secções do curso
superior, para os habilitarem ao
magisterio secundario das escolas normaes ou dos gymnasios (artigo 23
da lei n.
88).
Artigo 408. - Antes da entrega os diplomas
serão devidamente registrados
em livros para
esse fim destinados.
Artigo 409. - A entrega será feita pelos
directores das escolas a cada
um dos diplomados em acto solemne.
§ unico. - No dia e hora designados para
esse fim, cada um dos directores,
na sala principal dos edificios, presentes as auctoridades superiores,
municipalidades, professores e mais convidados, dará
principio á solemnidade,
concedendo a palavra ao orador designado para representar a
congregação e em
seguida fará entrega dos diplomas, terminando o acto por um
discurso de
agradecimento proferido pelo representante dos diplomados.
SECÇÃO
XVI
Das
escolas-modelo
Artigo 410. - Annexa a cada escola normal do Estado
funccionará uma
escola-modelo, destinada a educar creanças de ambos os
sexos, sendo estes
extremados em classes inteiramente separadas (artigo 74, 2.ª
parte da lei n.
88.)
Artigo 411. - Cada escola-modelo será
regida por um professor director
ou professora directora, auxiliado por adjunctos ou adjunctas, em
numero que
seja reclamado pelas exigencias do serviço.
Artigo 412. - As nomeações de
professores-directores ou
professoras-directoras de taes escolas serão livremente
feitas pelo Governo,
dependendo as de adjunctos ou adjunctas de proposta dos referidos
professores-directores, que
tomarão sobre si a inteira responsabilidade da escolha.
Artigo 413. - Nas escolas-modelo, o ensino
comprehenderá todas as
materias determinadas para o ensino preliminar ou complementar,
conforme a
natureza da escola, observando-se na distribuição
delle, o programma detalhado
que houver sido préviamente detalhado.
Artigo 414. - As licções
serão mais empiricas do que theoricas,
esforçando-se os professores por transmittir aos seus
alumnos, noções claras e
exactas e provocando gradualmente o desenvolvimento das faculdades
delles.
Artigo 415. - A matricula nessas escolas
será requerida aos respectivos
directores, que as effectuarão em livros
exclusivamente destinados a esse
fim durante o periodo de
Artigo 416. - Serão applicadas
ás escolas-modelo todas as disposições
deste regulamento, não só em
relação ao ensino preliminar e sua
obrigatoriedade, como em relação ás
caixas escolares.
Artigo 417. - As aulas das escolas-modelo
serão abertas a 16 de
Fevereiro e encerradas a 30 de Novembro.
Artigo 418. - A 1.º de Dezembro
terão logar os exames dos alumnos das
mesmas escolas, regulando-se pelas disposições
já estabelecidas sobre exames
primarios.
Artigo 419. - As commissões para esses
exames serão organizadas pelos
directores das escolas normaes, de harmonia com os das escolas-modelo,
em
numero que for julgado conveniente.
Artigo 420. - Para taes commissões
será occupado o pessoal docente das
mesmas escolas e das normaes, podendo ser chamadas pessoas extranhas,
na
insufficiencia desse pessoal, preferidos os alumnos mais distinctos do
curso
normal.
Artigo 421. - As actas dos referidos exames e seu
julgamento serão
lavradas nas secretarias das escolas normaes, em livros apropriados,
mediante
os dados que ministrarem os presidentes das commissões
examinadoras.
Artigo 422. - A pratica do professorado
será exercida nas escolas-modelo
pelos alumnos de 3.º e 4.º annos das escolas normaes,
em ordem designada pelos
directores destas e sob a inspecção e guia dos
daquellas.
Artigo 423. - A falta de frequencia e disciplina nas
escolas-modelo por
parte dos alumnos das escolas normaes, os sujeitará
ás mesmas penas que forem
estabelecidas para os mesmos casos nas aulas do curso normal.
Artigo 424. - Os trabalhos executados nas
escolas-modelo pelos alumnos
das normaes pertencerão aos seus auctores, excepto os
relatorios mensaes, a que
ficam obrigados, os quaes pertencerão ao archivo.
Artigo 425. - Os directores das escolas-modelo
deverão:
1.º) Dar aos directores
das escolas normaes informações
reservadas sobre habilitação, moralidade,
aproveitamento e particulares
aptidões de cada um dos praticantes.
2.º) Apresentar annualmente, no encerramento do
anno lectivo, um relatorio
sobre os trabalhos que nelle tiverem logar, indicando as
modificações e
reformas que julgarem convenientes.
3.º) Cumprir e fazer cumprir todas as
disposições deste regulamento relativas
ao ensino nas escolas-modelo.
Artigo 426. - Aos adjunctos compete:
1.º) Auxiliar os
directores em todos os trabalhos escolares e cumprir as
determinações delles sobre o ensino e disciplina
das aulas.
2.º) Substituir os professores-directores em
suas faltas ou impedimento ou
qualquer dos outros adjunctos, conforme a
designação dos directores das escolas
normaes.
3.º) Executar e fazer executar pelos praticantes
e pelos empregados as
disposições deste regulamento, relativas
á ordem, asseio e disciplina das
escolas.
Artigo 427. - As escolas-modelo, como parte
integrante das normaes,
ficam sujeitas á fiscalização dos
directores destas.
Artigo 428. - Quando forem feriados os dias marcados
por este
regulamento para qualquer acto, deverá elle ter logar no
primeiro dia util que
se seguir.
TITULO
V
Das caixas escolares
Artigo 429 - Annexa a cada escola preliminar,
complementar e cada escola
modelo (lei n. 169 art. 39) haverá uma
secção especial que
funccionará
com a denominação de -
<Secção da caixa escolar> - como
meio de despertar
na educação dos alumnos o sentimento da economia
(art. 62 da lei n. 88).
Artigo 430 - Representarão a referida
secção:
a) Nas escolas normaes e complementares os
secretarios, como chefes e
um dos amanuenses das secretarias, como official, designado
pelos
respectivos directores.
b) Nas escolas preliminares, comprehendidas
até as intermedias, os
professores como chefes e os adjunctos como officiaes.
§ unico - Quando as escolas preliminares
não tiverem adjunctos, os
respectivos professores ficarão encarregados de todo o
movimento da caixa
escolar, constituindo a secção especial da escola
para esse fim (art. 63 da lei
n. 88).
Artigo 431 - Si o movimento da caixa escolar de qualquer
escola se
densenvolver por modo tal, que se torne inconveniente o exercicio
cumulativo
dos funccionarios della, por perturbar a regularidade do
serviço da mesma
escola ou de sua secretaria, mediante
representação do respectivo director ou
professor, o governo providenciará para constituir-lhe um
pessoal especial.
Artigo 432 - Para regularidade
da escripturação, cada caixa
escolar terá dous livros, um do Diario,
para lançamento das
quantias inferiores a mil réis, constantes de
cartões de resalva, outro do
movimento das cadernetas nas caixas economicas.
Artigo 433 - As caixas escolares de cada districto
serão distribuidas em
numeros ordinaes pelo respectivo inspector, observando os chefes da
secção
especial das caixas escolares a mesma ordem de
numeração na distribuição
que
fizerem de cartões de resalva, em
relação a cada depositante.
Artigo 434 - Aos chefes das
secções especiaes das caixas escolares
incumbe:
§ 1.º - Receber do alumno
matriculado na escola em que funccionar a
caixa escolar qualquer pequena quantia, de cem réis para
cima, que nella queira
depositar, como economia sua.
§ 2.º - Dar
ao depositante, em garantia ou resalva do recebimento
de qualquer quantia inferior a 1$000, um cartão, em que
indicará por meio de um
sinete, successivamente, as quantias, na
proporção dos recebimentos (art. 63 da
lei n. 88).
§ 3.º - Arrecadar o
cartão de que trata o § 2.º logo que a
somma das
quantias nelle lançadas attingir a 1$000, dando ao portador,
em resalva, uma
2.ª via, com declaração do fim
dessa arrecadação, que será promover a caixa escolar a
substituição do cartão
arrecadado por uma
caderneta da caixa economica, agencia ou filial, passada em nome do
depositante
(art. 63, 2.ª parte da lei n. 88).
§ 4.º - Remetter
directamente á caixa economica, agencia ou
filial, do logar, a quantia recebida que attingir a 1$000, acompanhada
do
cartão arrecadado e uma guia nestes termos, como specimen:
«A caixa escolar n
... do districto de
....... remette
á caixa economica ...... (agencia ou filial) a quantia de .....,
para fazer a substituição do incluso
cartão que a demonstra, por uma caderneta,
em nome do depositante F..... (Data e assignatura).
§ 5.º - Fazer a remessa de que
trata o paragrapho antecedente por intermedio
da collectoria local, si na séde da caixa escolar
não houver estabelecimento
economico, substituindo a guia cujo specimen alli ficou declarado por
esta
outra: «A caixa escolar n
... do
districto de ..... remette
á collectoria de ..... a
quantia de ..... para
fazer a
substituição do incluso cartão que a
demonstra, por uma caderneta da caixa
economica de ..... (agencia ou filial), em nome do depositante F..... (Data e assignatura).
a) Para resalva da caixa escolar, o collector que
della receber quantia
acompanhada de cartão demonstrativo, destinado á
referida substituição, dará ao
remettente um conhecimento tirado do livro de talões em que
declare: «Recebido
o cartão n ...
acompanhado da
quantia de ..... remettida
pela caixa escolar n ... do
districto de ..... á
caixa
economica de ..... (agencia ou filial), por conta de F.....
(Data e assignatura).
b) A caixa economica, na caderneta que expedir em
substituição do cartão
remettido, deverá ter em vista a necessidade da
declaração da caixa escolar
remettente, especificando-a pelo seu numero e districto a que
pertencer, ao
abrir o credito em favor do depositante na dita caderneta: «F.....
(depositante) por intermedio da caixa escolar n
... do
districto de .....»
§ 6.º - Receber directamente da
caixa economica ou por intermedio da
collectoria, logo que esta tenha aviso, a caderneta passada em nome do
depositante, estregando neste acto ao collector um recibo para resalva
na
prestação de suas contas.
§ 7.º - Entregar ao depositante a
caderneta recebida, exigindo delle a
2.ª via do cartão, com
declaração no verso, feita pelo depositante de
recebida
a caderneta em substituição.
§ 8.º - Remetter immediatamente
qualquer quantia excedente a 1$000
que numa só prestação lhe for
entregue, enchendo o respectivo cartão e
observando a respeito do processo da resalva e da remessa o mesmo que
ficou determinado nos §§ 4º a
7º.
Artigo 435. Ao official encarregado do
serviço da caixa escolar incumbe
escripturar:
§ 1º - O Diario,
lançando nelle a
entrada de qualquer quantia depositada, inferior a 1$000 e a sahida das
que
forem attingindo a tal somma, no caso de
substituição, especificando tudo
quanto possa tornar clara a mesma escripturação,
como o nome, a edade, a
filiação e a nacionalidade do depositante, o quantum
entrado ou sahido,
a data, etc.
§ 2º - O livro de movimento de
cadernetas, copiando nelle quanto das
mesmas constar, quer no debito, quer no credito, com todas as
especificações
necessarias.
Artigo 436. - Os chefes das caixas escolares
requisitarão das caixas
economicas, agencia ou filial do logar, por intermedio dos inspectores
ou
directores das escolas, conforme a subordinação a
que estiverem sujeitos, o
fornecimento dos cartões instituidos para resalva dos
depositantes, ate á
quantia de 1$000 maximo
de cada deposito em caixa
escolar (arts. 63 e 64 da lei n. 88).
§ unico. - Si na séde da caixa
escolar não houver caixa economica,
agencia ou filial, a requisição será
feita a qualquer estabelecimento dessa
ordem que existir na localidade mais vizinha e, em falta, á
caixa economica da
capital do Estado (art. 64 da lei n. 88).
Artigo 437. - Os directores ou professores das
escolas farão organizar
annualmente pelas secções especiaes das caixas
escolares os balancetes geraes
das mesmas caixas e os remetterão, por intermedio
dos inspectores, ou do
director geral, ao Conselho Superior (art. 48 da lei n. 88).
Artigo 438. - Os directores de escolas ficam
prepostos na fiscalização
immediata das caixas escolares que nellas existirem e a
exercerão com a maxima
vigilancia, respondendo por todas as irregularidades que as
auctoridades
encarregadas da fiscalização escolar encontrarem nas
mesmas caixas.
Artigo 439. - O Thesouro do Estado
fornecerá ao director geral os livros
marcados para a escripturação das caixas
escolares, incumbindo ao mesmo
director mandar lavrar em cada um delles os respectivos termos de
abertura e
encerramento, numeral-os, rubrical-os e distribuil-os.
Artigo 440. -
Emquanto não houver
legislação do Estado sobre caixas economicas,
serão
applicaveis ás caixas escolares as
disposições da legislação
actual (art. 65 da
lei n. 88).
Artigo 441. - Os chefes, officiaes e mais
funccionarios das escolas
serão responsaveis
por qualquer negligencia,
erro ou fraude, que for demonstrado em caixa escolar, ficando,
por isso,
sujeitos ás penas que forem declaradas no codigo disciplinar.
TITULO
VI
Do ensino privado
Artigo
442. -
O ensino particular poderá
ser exercido livremente, sem estar sujeito á
ficalização official, salvo quando
for subsidiado pelo Estado (art. 66 da lei n. 88).
§ unico. - Essa
fiscalização será supprida
pela dos que tiverem
interesse na educação dos alumnos, menos na parte
relativa á hygiene que
competirá ao respectivo delegado local.
Artigo
443.
- A liberdade concedida no
artigo antecedente não isenta aquelles, sob cuja
responsabilidade estiver o
estabelecimento de ensino privado, qualquer que seja a sua natureza, de
cumprir
em quanto for necessario a bem do recenseamento escolar (arts. 49 e 51
da lei
n. 88).
Artigo 444. -
Para base desse recenseamento, os responsaveis por qualquer
estabelecimento
de ensino particular ficam obrigados a participar aos inspectores sob
cuja
jurisdicção escolar estiverem:
§ 1.º - Com
prévia antecedencia, tratando-se de estabelecimento a
crear-se, o dia da installação, o nome, o estado
e a nacionalidade do
responsavel, a séde do estabelecimento, o sexo a que se
destinar, o programma
do ensino, o numero das
aulas e do pessoal docente,
com especificação dos nomes da
distribuição pelas cadeiras.
§ 2.º - Dentro de trinta dias,
tratando-se de estabelecimento já creado
no tempo da publicação deste regulamento, tudo
quanto ficou determinado no §
anterior, substituido o dia da installação pela
epocha da fundação e mais o
numero de alumnos matriculados e frequentes, com
especificação dos nomes,
edades, filiações e nacionalidades.
§ 3.º - Qualquer
alteração ou mudança por que passar o
estabelecimento.
§ 4.º - Até
31 de Outubro de cada anno, o movimento geral do
mesmo estabelecimento, designando em mappa descriptivo, cujo modelo
será
organizado pelo Conselho Superior, o numero de alumnos
matriculados e
frequentes, com declaração dos nomes, cidades,
filiações, nacionalidades e
graus de adeantamento; o de materias ensinadas e a
especificação do corpo docente
nas cadeiras por elle regidas.
Artigo 445. - O prazo de que
trata o § 2.º do artigo antecedente
começará a correr da data em que os inspectores
de districto publicarem edital,
convidando os interessados ao cumprimento do que ficou determinado no
referido
§.
Artigo 446. - Em cada districto
escolar haverá um livro especial,
destinado ao registro de todos os estabelecimentos de ensino privado
que nelle
existirem, incumbindo sua escripturação ao
respectivo inspector.
Artigo 447. - A's camaras municipaes, cujos
municipios forem séde de
estabelecimentos de ensino privado já creados ou que venham
a crear-se, a
respeito dos quaes os inspectores receberem as
participações de que trata este
regulamento, remetterão estes, logo que os receberem,
cópia de taes participações
para base do recenseamento ás mesmas camaras incumbido (art.
51 da lei n. 88).
Artigo 448. - As
infracções dos presentes artigos sobre o ensino
privado serão punidas com as penas declaradas no
codigo disciplinar,
cabendo aos interessados os recursos no mesmo codigo facultados.
TITULO
VII
Da estatistica escolar
Artigo 449. - Será
organizada annualmente uma estatistica da
população escolar do Estado, sob a
direcção do Conselho Superior
(art. 48, lei n. 88).
Artigo 450. Para esse fim terá
elle como immediatos auxiliares:
a) As municipalidades (art. 51 da lei
n. 88).
b) Os inspectores de districto (art. 44-8 da lei n.
88).
c) Os professores publicos (art. 51 da lei n. 88).
d) A secção da secretaria da
Instrucção Publica que para esse fim
especial for designada na reorganização della
(art. 48 da lei n. 88).
§ unico. - Os tres
primeiros auxiliares poderão invocar o
concurso de quaesquer auctoridades ou funccionarios para o melhor exito
do
recenseamento escolar em cada municipio.
Artigo 451. - A estatistica
escolar do Estado terá por base esse
recenseamento da população escolar existente em
cada municipio, devendo elle
ser determinado pelo Conselho Superior na epocha do anno que lhe
parecer mais
conveniente.
§ unico. - Fica excepcionalmente marcado
para o primeiro recenseamento,
em execução deste regulamento, o periodo que
decorrer de 1.º de Março até 31 de
Junho de 1894, sendo destinados os mezes de Janeiro e Fevereiro para os
preparatorios deste.
Artigo 452. - Os presidentes
das municipalidades, de commum
accôrdo com os inspectores de districto,
promoverão nesse periodo preparatorio,
por intermedio dos delegados de policia, da
Repartição de Estatistica, dos
funccionarios encarregados do registro civil e outros, a
acquisição de listas
parciaes de cada quarteirão do municipio, contendo a
declaração da população de
menor edade nelle existente, com especificação da
edade, filiação, nome,
nacionalidade, condição pecuniaria e domicilio de
cada individuo.
Artigo 453. - Aos professores, pelo interesse
immediato que os liga ao
povoamento das escolas, incumbe syndicar por todos os meios ao seu
alcance
quaes os menores existentes no municipio, da
situação delles, sobretudo em
edade obrigatoria do ensino, inscrevendo-os em listas acompanhadas das
indicações determinadas no artigo antecedente,
quando não exacta, ao menos
approximadamente.
Artigo 454. - Os professores ou directores de
estabelecimentos de ensino
particular, qualquer que seja a sua categoria, terão um
livro especial de
registros de matricula e frequencia de seus alumnos e todos os mezes
enviarão
ás camaras municipaes, por intermedio dos inspectores de
districto, um extracto
do movimento da referida matricula e frequencia.
Artigo 455. - No fim do periodo preparatorio
deverão os professores
remetter aos inspectores de districto as listas que tiverem organizado,
com
declaração dos menores matriculados em suas
escolas, afim de que a 1.º de Março
possam começar a funccionar as commissões de
estatistica.
Artigo 456. - O mesmo
processo determinado nos artigos
452 e seguintes será observado successivamnete
em todos os municipios de
cada districto escolar, de modo que, até á epocha
marcada para a remessa dos
quadros estatisticos, os inspectores tenham concluido a estatistica
districtal,
na base da municipal.
Artigo 457. - Para execução
dos trabalhos estatisticos será formada em
cada municipio uma commissão, composta do presidente da
municipalidade, que
tambem o será della, do inspector do districto e de tres
professores por este designados.
Artigo 458. - No dia marcado, em hora e logar
determinados pelo
presidente, do que dará o inspector aviso prévio
aos outros membros da
commissão, reunida ella,
tratará de organizar a
estatistica escolar do municipio, com as bases do recenseamento da
população,
que tiver colhido.
Artigo 459. - Concluido o trabalho estatistico
municipal, será o
resultado lançado em dous livros especiaes, abertos,
numerados, rubricados e
encerrados pelos presidentes das municipalidades, um dos quaes se
destinará á
população do sexo masculino e outro á
do feminino.
§ unico. - Desse lançamento
será feito o devido extracto para ser
entregue ao inspector afim de
lhe servir de base á
estatistica districtal.
Artigo 460. - Os livros, bem como todas as
informações relativas ao
recenseamento municipal, ficarão archivados nas secretarias
das
municipalidades, para effectividade da imposição
das multas que a ellas
compete, por inobservancia das disposições sobre
a obrigatoriedade da
instrucção preliminar.
Artigo 461. - O Conselho Superior, logo que receber
a estatistica dos
districtos, mandará
organizar a estatistica escolar do
Estado pela secção especial da secretaria da
Instrucção Publica, por intermedio
do director geral.
Artigo 462. - O mesmo Conselho
providenciará com a maxima brevidade
sobre o modo por que deverão ser organizados os livros
especiaes das
estatisticas municipaes e bem assim sobre a
organização dos quadros destinados
ao mais facil desempenho, tanto do recenseamento municipal como da
estatistica
districtal e geral do Estado, tendo em vista as bases determinadas
neste
regulamento.
Artigo 463. - Constituem bases essenciaes da
estatistica geral os
seguintes dados:
§ 1.º - Em
relação aos estabelecimentos e
corporações docentes:
1.º - O
numero dos estabelecimentos de ensino de qualquer
ordem e categoria, quer publicos quer particulares, existentes em todo
o
Estado.
2.º - O pessoal director e docente desses
estabelecimentos, segundo as
respectivas categorias (artigo 49, § unico, da lei n. 88), com
especificação de
nomes, edades, estado e nacionalidade.
3.º - O sexo para que forem destinados
e as materias comprehendidas no
ensino.
4.º - As
condições hygienicas de cada um em
relação ao logar e ao
tempo.
5.º - As
interrupções do exercicio de aulas por
causas:
a) ligadas aos professores;
b) extranhas a elles;
6.º - Todas as alterações
que se derem sobre a situação de taes
estabelecimentos, mudança de direcção,
suppressão ou accrescimo de materias nos
programmas de ensino, etc.
§ 2.º - Em relação
aos alumnos os numeros:
1.º - De menores abaixo da edade escolar (artigo
49 da lei n. 88).
2.º - De menores em edade escolar obrigatoria de
3.º - De individuos maiores de 14 annos (idem).
4.º - De matricula e frequencia média
mensal em cada estabelecimento (idem).
5.º - De menores em edade escolar obrigatoria,
que não receberem instrucção:
a) por terem domicilio fóra do perimetro
da obrigatoriedade - 2
kilometros da escola publica para os meninos e 1
kilometro para meninas;
b) por incapacidade physica ou intellectual reconhecida;
c) por quaesquer outras causas justificaveis;
d) por negligencia dos responsaveis, com
declaração das penas impostas.
6.º - O resultado dos exames finaes.
Artigo 464. - Independente de todos esses
dados, a secção especial
de estatistica da secretaria da Instrucção
Publica se encarregará de ir
assentando, em escripturação apropriada, na ordem
chronologica das datas, todos
os factos de interesse estatistico de que tiver conhecimento,
referentes quer
aos cursos publicos, quer aos particulares, para mais facilidade na
organização
dos mappas annuaes.
Artigo 465. - Para guarda de todos os papeis,
relativos á estatistica
escolar do Estado, haverá na mesma secretaria um archivo
especial a cargo da
respectiva secção.
Artigo 466. - O serviço das
commissões de estatistica municipal é
obrigatorio para todos os seus membros, exceptuados os presidentes das
municipalidades, em cujas faltas ou impedimentos serão
substituidos pelos
inspectores de districto.
§ unico. - Aos membros das
commissões, que deixarem de cumprir as
obrigações determinadas sobre o
serviço da estatistica, serão impostas as penas
decretadas no codigo disciplinar.
TITULO
VIII
Codigo disciplinar
Capitulo I
DAS
FALTAS DISCIPLINARES E DE SUA REPRESSÃO
SECÇÃO
I
Da responsabilidade dos representantes dos alumnos
Artigo 467. -
Os paes, tutores,
curadores, patrões e chefes
industriaes, que deixarem de cumprir as
disposições deste regulamento em
relação á obrigatoriedade do ensino
preliminar, ficarão sujeitos ás seguintes
penas administrativas:
§ 1.º - Perda do direito da
opção por qualquer estabelecimento ou escola
sujeitando os menores em edade escolar obrigatoria á
matricula ex-officio
quando, passados 30 dias da abertura das aulas do curso preliminar,
não houverem
declarado aos presidentes das camaras municipaes os meios que empregam
para
educação de taes creanças (artigo 52,
§ unico, da lei n. 88).
§ 2.º -
Admoestação particular por carta dos inspectores
de districto,
quando os menores matriculados nas escolas publicas derem mais de
quatro
faltas, não justificadas durante o mez.
§ 3.º - Censura publica pela mesma
auctoridade escolar por meio da
imprensa do local, si a houver, ou por edital affixado em logar
publico, si no
mez immediato á admoestação particular
reincidirem no facto que a ella deu
causa.
§ 4.º - Multa de 10$000,
si os menores sob sua responsabilidade
faltarem ás escolas por espaço de quinze dias
consecutivos, sem causa
justificada (artigo 53 e 57 da lei n. 88).
§ 5.º - Multa de egual quantia, si, sem
motivo justificado, deixarem de
apresentar os menores, que receberem instrucção
em suas casas, aos exames
annuaes nas escolas publicas em épochas para isso marcadas.
§ 6.º - Multa de 20$000, si os menores sob
sua responsabilidade reincidirem
no mesmo numero de faltas do § 4.º (art. 57 da lei n.
88).
§ 7.º - Registro no livro de censuras da
secretaria da Instrucção Publica,
si persistirem na reluctancia contra a instrucção
dos menores até ao termo do
anno, sendo licito a qualquer obter certidões de taes
registros, como titulos
que menos recommendem os cidadãos nelle inscriptos.
SECÇÃO
II
Das faltas dos alumnos
Artigo 468. - Os alumnos matriculados nas
escolas de ensino
primario, quer
preliminares e auxiliares, quer
complementares, ficarão sujeitos ás seguintes
penas, cuja applicação será
determinada pelo prudente arbitrio dos professores, conforme a
gravidade das
faltas, depois de reconhecidos improficuos os meios suasorios, que
deverão
preceder sempre qualquer pena:
a) admoestação particular;
b) más notas nos boletins semanaes das
escolas, dirigidos ás pessoas que
os representarem;
c) retirada de boas notas;
d) reprehensão em communidade;
e) reclusão na escola, depois de
concluido o trabalho diario, sob a
vigilancia dos professores ou adjunctos, por espaço maximo
de meia hora;
f) exclusão de premios escolares;
g) exclusão do quadro de honra das escolas;
h) reprovação nos exames
finaes.
Artigo 469. - Os alumnos dos cursos secundario,
scientifico, litterario
e profissional ficarão sujeitos ás seguintes
penas:
§ 1.º - Advertencia reservada,
quando mal procederem nas aulas, ou de
qualquer modo infrigirem as disposições deste
regulamento e dos respectivos
regimentos internos.
§
2.º
- Perda no anno em que estiverem
matriculados, si faltarem ao exercicio das aulas, durante elle, 10
vezes sem
justificação ou 40 com ella.
§ 3.º - Perda do auxilio do
Estado em relação aos professores já
providos de cadeiras, no caso do paragrapho antecedente e quando forem
reprovados (art. 72 da lei n. 88).
§ 4.º - Reprehensão em
communidade na reicindencia de faltas a que tenha
sido applicada, por mais de uma vez, improficuamente, a pena de
admoestação.
§ 5.º - Suspensão da
frequencia ás aulas por espaço de
§ 6.º - Perda successiva dos graus
de classificação por merecimento, si,
exgottados todos os outros meios de repressão,
persistirem em conducta
reprehensivel, com perturbação da disciplina das
escolas.
§ 7.º -
Reprovação, quando por falta de conducta ou de
applicação
tenham, naquelle caso, se mostrado incorrigiveis pelas penas
anteriores, e
neste, exijam que se espace a mais um anno o estudo das materias de que
se
descuraram, afim de se habilitarem nellas.
§ 8.º - Exclusão
temporaria de frequencia ás aulas e de exames finaes
por um anno, quando a falta de disciplina consistir em apodos,
invectiva,
ameaça, assuada, quer nestes factos figurem como auctores
quer como cumplices.
§ 9.º - Exclusão
temporaria de frequencia ás aulas e de exames finaes
por dous annos, si o facto consistir em injurias ou calumnias tanto
verbaes
como escriptas, tentativa de aggressão ou violencia contra
qualquer
funccionario das escolas.
§ 10. - Retenção do diploma
por um a dous annos, quando, em qualquer dos
casos dos dous paragraphos antecedentes, não seja mais
possivel a applicação
das penas nelles decretadas.
§ 11. - Exclusão definitiva das escolas,
quando a aggressão ou violencia se
realizar ou o facto consistir em offensa á moral.
SECÇÃO
III
Das faltas dos professores
Artigo 470.
- Nenhum effeito será
dado:
§ 1.º - A qualquer
licença concedida si o impetrante não tiver
concluido
todas as formalidades do processo della marcado neste regulamento e
começado o
goso dentro do prazo de 30 dias - (lei n. 27, de 2
de
Junho de 1892), importando a caducidade da mesma licença na
perda do ordenado
ou no abandono das funcções publicas, conforme a
concessão tiver sido com
ordenado ou sem elle, salvo caso de renuncia.
§ 2.º - A
nomeação de qualquer professor do ensino primario
que deixar
de requerer ao director geral, dentro de 15 dias, contados da data em
que a
mesma nomeação for publicada no Diario
Official, prazo, afim de tomar
posse da escola ou cadeira, para que tiver sido nomeado ou si, marcado
o prazo,
não iniciarem seu exercicio dentro de tres mezes da data da
nomeação,
abrangendo esta ultima parte todo o professorado do Estado.
§ 3.º - A'
remoção concedida, até por permuta, si
não for pedido ao
mesmo director geral prazo para a posse dentro de oito dias, contados
da
publicação do despacho que a conceder, devendo o
requerimento em que for pedido
o prazo, no caso de permuta, ser assignado por ambos os permutantes,
sem o que
não lhes será concedido.
§ 4.º - A' licença
concedida para matricula em qualquer escola normal
si, com exame ou sem elle, no fim do anno lectivo, o professor obtiver
outra
para regressar á escola primaria, importando a caducidade da
primeira licença
em não se poder matricular no anno seguinte ao do regresso.
Artigo 471. - Será reputado exercicio
illegal, sem direito a vencimento
algum:
§ 1.º - Quando o professor, sem
titulo ou com titulo dependente de
qualquer formalidade marcada por este regulamento para posse,
começar a exercer
as funcções do magisterio, ficando mais sujeito nesse caso ás
penas decretadas pela legislação
commum.
§ 2.º - Quando depois de removido,
ainda mesmo por permuta ou aposentado
continuar a exercer as funcções do magisterio na
escola ou cadeira de que tiver
sido transferido ou em que tiver sido aposentado, 8 dias depois da
publicação
do respectivo despacho.
Artigo 472. - De accôrdo com o artigo reputa-se em
abandono qualquer escola
ou cadeira todas as vezes que o professor:
§ 1.º - Afastar-se das
funcções do magisterio sem motivo justificado,
dependendo essa justificação, além dos
casos em que ella
é facultada até 3 faltas mensaes, de
licença concedida por auctoridade
competente, salvo os casos de força maior.
§ 2.º - Distrahir-se em
occupação extranha ao magisterio, durante
qualquer tempo marcado para o exercicio delle, não lhe sendo
admittido
justificar-se com substituições.
§ 3.º - Ausentar-se do exercicio
de suas funcções, durante tres mezes
consecutivos sem licença ou sem motivo de força
maior, presumindo-se renuncia
em tal caso.
§ 4.º - Exceder o prazo de 30 dias
para voltar ao exercicio das funcções
na escola quando, na frequencia de qualquer escola normal do Estado,
houver
perdido o anno.
Artigo 473. - O abandono á parte os casos
de presumpção, será punido, de
renuncia, com a perda em dobro dos vencimentos correspondentes ao tempo
que
elle durar, até 200$000, no maximo.
Artigo 474. - A pena de
admoestação consistirá em
observações
verbalmente feitas, sob reserva, por qualquer auctoridade escolar, ao
professor
negligente, de maneira a
estimulal-o ao cumprimento de
seus deveres e terá logar quando o professor:
§ 1.º - Exercer a disciplina sem
criterio ou instruir mal a seus
alumnos.
§ 2.º - Deixar de dar aula na
ausencia de motivo justificado, sem
embargo de outras penas que neste caso couberem.
§ 3.º - Em geral deixar de cumprir
as disposições deste regulamento e
dos regimentos internos ou offendel-as por negligencia ou ignorancia,
quando as
infracções por actos positivos ou negativos
não tiverem penas especialmente
decretadas.
Artigo 475. - A reprehensão
consistirá na censura escripta ou verbal,
publicamente feita por qualquer auctoridade escolar nos mesmos casos da
admoestação, quando esta pena tenha sido ineficaz.
§ 1.º - Será escripta,
quando o infractor exercer o magisterio
preliminar e torna-se-á publica pelo registro em livros
especiaes para
imposição de penas.
§ 2.º - Será verbal,
quando o infractor exercer o magisterio em
qualquer dos outros cursos do Estado, na communidade das
corporações docentes,
além do registro a que se refere o paragrapho antecedente.
Artigo 476. - Ficarão sujeitos
ás penas de multa abaixo declaradas:
§ 1.º - De 10$000 o professor que:
a) usar de livro ou exemplar mandado eliminar do
ensino publico;
b) distrahir por qualquer motivo em outras
occupações os alumnos durante
o exercicio escolar;
c) for convencido de simples erro na
escripturação de mappas ou de
livros escolares;
d) deixar de remetter simultaneamente ás
pessoas interessadas na
educação dos menores entregues a seu cuidado os
boletins necessarios para
verificação da assiduidade,
applicação e conducta dos mesmos, conforme o
modelo que o director geral mandar organizar;
e) não remetter mappas e relatorios nas
epochas marcadas.
§ 2.º - De 20$000 o professor que:
a) não fizer a
escripturação necessaria nos livros destinados
á economia
interna das escolas;
b) acceitar mandato de outro professor ou substituto
para receber
vencimentos em qualquer repartição fiscal do
Estado, salvo os
professores casados em relação aos
conjuges;
c) tiver sido reprehendido inefficazmente, dada a
reincidencia do facto
que motivou a reprehensão.
§ 3.º - De 50$000 o professor que:
a) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
qualquer sessão das
commissões de estatistica escolar dos municipios;
b) não remetter, antes da primeira
sessão das mesmas commissões, a lista
a que é obrigado ainda que justifique ausencia por qualquer
circumstancia;
c) oppuzer obstaculo ao exame dos alumnos de sua
escola em qualquer
epocha que for determinada.
Artigo 477. - A suspensão
importará a cessação do exercicio das
funcções, com perda do vencimento correspondente
ao tempo de sua duração que
será:
§ 1.º - De
a) reincidir em faltas que o tenham sujeitado por
trez vezes a qualquer
multa;
b) der maus exemplos ou inocular maus principios no
animo dos alumnos;
c) desrespeitar os inspectores de districto.
§ 2.º - De
§ 3.º - De
Artigo 478. - A pena de demissão
importará a perda do direito de exercer
as funcções do magisterio publico e
será decretada quando o
professor publico:
§ 1.º - Tendo soffrido
successivamente toda a escala gradativa das penas
estabelecidas neste regulamento se mostrar incorrigivel.
§ 2.º - Tiver mau procedimento moral, isto
é, si entre os alumnos fomentar
immoralidade ou tiver comportamento contrario aos bons costumes;
§ 3.º - Servir-se de documentos falsos para
justificar informações
inexactas sobre o estado de sua escola, viciando
declarações nos mappas e nos
livros de escripturação escolar ou deixando-as
subsistir quando devam ser
alteradas;
§ 4.º - Tiver sentença passada
em julgado contra si, por crime offensivo ás
leis da Republica.
SECÇÃO
IV
Das faltas dos funccionarios
Artigo 479. - O funccionario que não tomar posse
do emprego ou cargo para que for nomeado, dentro de 30 dias, contados
da data
da nomeação perderá o direito a elle.
Artigo 480. - O funccionario que faltar ao
serviço a seu cargo, sem
motivo justificado, ficará sujeito á perda do
vencimento relativo ás faltas.
§ 1.º - Poderão ser
estas abonadas pela auctoridade competente até ao
numero de tres mensalmente, na justificação de
motivo, sujeitando-se ainda
assim os que as derem á perda das respectivas
gratificações.
§ 2.º - Exceptuam-se da
disposição do § antecedente os
inspectores de
districto, aos quaes nenhuma falta será abonada,
ficando-lhes salvo o direito
de licença para os legitimos impedimentos.
Artigo 481. -
Os funccionarios ausentes do serviço a seu cargo
por tres mezes consecutivos, sem causa previamente justificada,
perderão o
direito aos empregos ou cargos que exercerem.
Artigo 482. - Serão reprehendidos os
funccionarios todas as vezes que
forem convencidos de simples erro por omissão ou negligencia
no exercicio das
funcções a cargo de cada um, quando para os casos
não tenham sido expressamente
decretadas penas especiaes.
Artigo 483. - Incorrerão em multa:
§ 1.º - De 10$000 os
funccionarios encarregados da gestão das caixas
escolares, que commetterem erro na escripturação
dos livros das mesmas caixas
ou a fizerem viciada com raspaduras ou borraduras;
§ 2.º - De 20$000:
a) os funccionarios que deixarem de fazer, no
devido tempo, a
escripturação dos referidos livros;
b) o inspector que alterar, na
escripturação de seu
roteiro, a ordem chronologica das datas.
§ 3.º - De 50$000 o
inspector de districto que deixar de comparecer
a qualquer sessão das commissões de estatistica
municipal.
§ 4.º - Do valor das obras,
objectos e utensilios de exercicios ou
trabalhos, que forem damnificados ou extraviados das bibliothecas,
museus
pedagogicos, gabinetes, laboratorios e officinas os respectivos
funccionarios.
Artigo 484. - A pena de suspensão do
exercicio das funcções do emprego,
com perda de vencimento equivalente á
duração della, terá logar quando o
empregado reincidir em faltas, pelas quaes já tenha
sido reprehendido e
não poderá exceder de
Artigo 485. - A pena de
demissão do emprego será decretada
quando o empregado:
a) reincidir em falta pela qual já tenha
sido suspenso;
b) for convencido de fraude na
escripturação dos livros das caixas
escolares.
Artigo 486. - A pena de demissão do
cargo será decretada, quando o
inspector de districto escolar for convencido de fraude na
escripturação de seu
roteiro, para illudir a vigilancia sobre o modo porque lhes
incumbe o
desempenho das obrigações impostas por este
regulamento.
SECÇÃO
V
Das faltas dos directores e dos professores particulares
Artigo 487. - Ao responsavel por qualquer
estabelecimento de
ensino privado serão impostas as seguintes multas:
§ 1.º - De
20$000, quando deixar de remetter aos presidentes das
camaras municipaes o extracto mensal dos livros de
matricula e
frequencia de seus alumnos.
§ 2.º - De 30$000 quando deixar
de participar ás mesmas municipalidades
a mudança da séde do estabelecimento ou qualquer
alteração que nelle se tenha
operado.
§ 3.º - De
50$000, quando deixar de enviar ao director geral
o mappa do movimento annual do estabelecimento a seu cargo, conforme o
modelo
que o Conselho Superior organizar.
§ 4.º - De 100$000:
a) Quando installar qualquer estabelecimento de
ensino particular, sem
participação prévia, nos termos deste
regulamento, ás camaras municipaes,
sujeitando-se ainda a comminação de
não poder pol-o em funcções antes de
cumprida essa obrigação, sob pena de
desobediencia, que se tornará effectiva de
accôrdo com a legislação commum.
b) Quando deixar de participar ás mesmas
camaras, dentro do prazo por
ellas marcado, tudo quanto ficou determinado neste regulamento a
respeito de
estabelecimento já creado, ao tempo da
promulgação delle, sendo marcado novo
prazo, com as comminações de multa em dobro na
primeira reincidencia e de
desobediencia na segunda.
§ 5.º - Todas as
participações a que se referem os
§§ antecedentes
deverão ser feitas por intermedio dos inspectores de
districto.
Artigo 488. - Os responsaveis por estabelecimentos
de ensino privado
ficarão mais obrigados a cumprir todas as
prescripções dadas pelas auctoridades
encarregadas da hygiene publica, sob pena de ser mandado fechar o mesmo
estabelecimento temporaria ou definitivamente, conforme o caso.
Capitulo
II
DA COMPETENCIA, PROCESSO E RECURSOS
SECÇÃO I
Da competencia
Artigo 489. - São competentes para
imposição das penas disciplinares:
1.º - Os professores no curso preliminar, aos
alumnos das respectivas escolas,
em relação a todas as penas para os mesmos
decretadas.
2.º - Os professores dos cursos complementar,
secundario e superior, aos respectivos alumnos, em
relação á pena de
admoestação.
3.º - Os presidentes das camaras municipaes, aos
responsaveis pela educação de
creanças em edade escolar obrigatoria, em
relação á matricula ex-officio
e multas até 20$000.
4.º - Os inspectores de districto, aos
professores de ensino primario, nos
limites das respectivas jurisdicções, em
relação ás penas de
admoestação e
reprehensão.
5.º - Os directores das escolas complementares,
dos gymnasios e das escolas
normaes, aos alumnos e professores, em relação
ás penas de admoestação e
reprehensão, e aos empregados, em
relação às penas de
reprehensão e suspensão.
6.º - As congregações dos
mesmos gymnasios e escolas, aos alumnos, professores
e empregados, em relação ás mesmas
penas da competencia dos directores, em
relação ás penas do art. 469,
§ 2.º, e §§ 4.º a 11 e
mais a de multa aos
empregados até á quantia de 20$000.
7.º - O director geral, aos professores de
ensino primario, em relação ás penas
de admoestação, reprehensão e multa
até 20$000; aos directores e professores de
ensino privado em relação á multa
não excedente a 30$000; aos inspectores de
districto em relação á multa
até á quantia de 20$000; e aos empregados da
secretaria
da Instrucção Publica, em
relação ás penas de
reprehensão e suspensão.
8.º - O Conselho Superior, aos professores e
funccionarios, aos directores e
professores de ensino privado, em relação
á multa até á quantia de 200$000.
9.º - O presidente do Estado, aos professores e
demais funccionarios da
Instrucção Publica, em
relação á pena de demissão.
SECÇÃO
II
Do processo disciplinar e
dos recursos
Artigo 490. - Independem de nova
imposição as penas cujos effeitos
decorrerem ipso jure.
Artigo 491. - As penas de
admoestação e reprehensão
serão impostas de
plano sem outra dependencia além da verdade conhecida.
§ unico. - Será licito,
porém, ao reprehendido adduzir
justificação perante
a auctoridade que o reprehender e, na procedencia
della, a mesma auctoridade determinará que não se
faça o registro da
reprehensão no livro de imposição de
penas.
Artigo 492. - A reprehensão
deverá ser dada em termos comedidos, visando
mais o proposito de um conselho.
a) Pelos professores e directores verbalmente nas
aulas, em presença de
todos os alumnos dellas;
b) Pelas congregações
verbalmente em presença dellas;
c) Pelas demais auctoridades escolares mediante
portaria.
Artigo 493. - Nenhuma das outras penas disciplinares
poderá ser imposta
sem prévio processo administrativo, que sirva de base ao
esclarecimento da
verdade.
§ 1.º - Nos casos,
porém, de maior gravidade e que affectem
immediatamente a disciplina ou a moralidade, poderão os
directores dos
gymnasios e das escolas, bem como o director geral, representar ao
Governo,
afim de que decrete suspensão preventiva.
§ 2.º - Si a natureza dos factos
for tal que a disciplina dos
estabelecimentos reclame providencias
urgentes,
independente da representação do §
anterior, poderão os respectivos directores
fazer com que os auctores se retirem delles, vedando-lhes a entrada,
até que o
Governo decida preliminarmente sobre o caso, decretando ou
não aquella
suspensão.
Artigo 494. - Os processos disciplinares
deverão ser instaurados pelas
auctoridades escolares, na alçada da competencia de cada
uma, salvo quando se
tratar de facto cuja punição caiba ao Governo,
incumbindo, nesse caso, ao
Conselho Superior a formação do mesmo processo.
Artigo 495. - Logo que qualquer auctoridade escolar
tiver conhecimento
de facto punivel de sua competencia, tratará com diligencia
de colligir todos
os dados que mais de prompto puderem esclarecer a verdade, e, mediante
cópia de
todas as informações obtidas, ouvirá o
accusado, marcando-lhe oito dias
improrogaveis, com pena de revelia, para allegar o que lhe convier.
Artigo 496. - Terminado o prazo do artigo
antecedente, a mesma
auctoridade, examinando as bases do processo e as
allegações, si tiverem sido
feitas, decidirá preliminarmente sobre a
procedencia ou não
da accusação, mandando archival-o no
caso negativo.
Artigo 497. - No caso
affirmativo, colligindo as provas indicadas
na instrucção
do processo, as
fará incorporar neste por meio de documentos ou de
inquerito, a que
assistirá o accusado, si quizer acudir á
notificação, que para esse fim lhe
será feita, marcando-lhe depois o prazo maximo de 30 dias
para produzir sua
defesa com pena de revelia.
Artigo 498. - Dentro do prazo marcado
será licito ao accusado exhibir
qualquer prova por inquerito perante a
auctoridade
processante ou por documentos, não merecendo fé
alguma os documentos graciosos,
em fórma de abaixo assignado, ainda que tenham as
firmas authenticadas por
tabellião.
Artigo 499. - Encerrado o processo, com defesa ou
sem ella,
será proferido o julgamento, condemnando ou
absolvendo.
Artigo 500. - Si a auctoridade que tiver
conhecimento do facto punivel
não for competente para julgal-o, deverá
participar á auctoridade que
for enviando-lhe todos os dados e
informações que puder colher para
instrucção do processo.
Artigo 501. - Quando o accusado
for professor do ensino primario,
a notificação da sentença
ser-lhe-á sempre feita pelo inspector de districto,
tanto nos casos da sua competencia, como em outros da de auctoridade
superior;
quando, porém, se tratar de accusado que pertença
a gymnasios ou escolas
normaes, a notificação será feita
pelos respectivos secretarios,
juntando-se ao processo a communicação della, no
1° caso, e a certidão no 2°.
Artigo 502. - O professor de ensino
preliminar accusado de
accumular ao magisterio profissão extranha, que deixar de
optar, nos termos do
art. 157, §2°, dentro de 24 horas, por contestar o
facto, tendo na instrucção
do processo base para accusação,
ficará sujeito ao seguimento delle, pela fórma
determinada, importando o jugamento condemnatorio em
demissão, pela reluctancia
em optar.
Artigo 503. - Nos casos de
abandono, de accôrdo com o art. 472 o
processo será instaurado
depois que o professor
voltar ao exercicio de sua cadeira em escola fazendo jus
a vencimento.
§ unico. - A
presumpção de renuncia no abandono durante tres
mezes consecutivos, sem causa préviamente
justificada, acarretará a
declaração de vacancia pelo Governo.
Artigo 504. - De todos os actos das auctoridades escolares
que negarem
inscripção em matricula ou em concurso ou
eliminarem della qualquer matriculado
ou concorrente, haverá recurso para o Governo.
Artigo 505. - E' egualmente
concedido recurso de qualquer
condemnação proferida pelas auctoridades
escolares.
Artigo 506. - O prazo para
interposição
dos recursos será de 10 dias, os quaes se
contarão da publicação dos despachos
no Diario Official quando se tratar de recusa ou
eliminação de
inscripção e
da notificação, quando
versar sobre condemnação em
processo disciplinar.
Artigo 507. - Os recursos terão effeito
suspensivo, menos naqueles casos
em que houver sido decretada suspensão preliminar.
Artigo 508. - São competentes para tomar
conhecimento dos recursos aos
jugamentos proferidos:
a) pelos directores
dos gymnasios e escolas normaes -
o secretario do Interior (lei n. 169 art. 33).
b) pelos presidentes das camaras municipaes e
inspectores de districto -
o director geral.
c) pelo director geral - o Conselho Superior.
d) pelo Conselho Superior - o presidente do Estado.
Artigo 509. - A' auctoridade competente para a
decisão do recurso será
remettido o processo, acompanhando das
informações necessarias, pela
auctoridade julgadora, dentro de 10 dias da
interposição, no maximo.
Artigo 510. - Das decisões dos recursos
serão notificados os
recorrentes, juntando-se as competentes
participações ou certidões de taes
notificações aos respectivos processos, que
serão remettidos, sempre que as
decisões passarem em julgado, ao director geral, para os
fazer archivar na secretaria a seu cargo.
Artigo 511. - De todas as
condemnações se fará o competente
registro no
livro da imposição de penas,
lançando-se a necessaria nota no assentamento dos
professores.
Artigo 512. - O director geral fará ao
Thesouro do Estado a devida
communicação a respeito das
penas de multa e de
suspensão, para que faça executar as
decisões pelos meios legaes.
TITULO
IX
Disposições geraes
Artigo 513. - As auctoridades escolares, os
professores publicos ou
particulares assim como os empregados da
instrucção, na
correspondencia official com o Governo, a
encaminharão sempre por
intermedio do director geral, salvo quando se tratar de
representação contra o
procedimento deste, podendo nesse caso corresponder-se directamente com
o mesmo
Governo.
§ unico. - Exceptuam-se desta
disposição os directores dos gymnasios e das
escolas normaes que poderão dirigir-se ao Conselho Superior
ou ao secretario do
Interior na sua correspondencia official sobre assumptos
administrativos (lei
n. 169, art. 34).
Artigo 514. - A disposição do art.
antecedente será tambem applicavel a
quaesquer pretenções manifestadas em
requerimentos ao Governo, os quaes serão
sempre encaminhados pela secretaria da instrucção
publica, mediante petições ao
respectivo director, para base de seus despachos e
lançamentos no livro da
porta.
Artigo 515. - O Conselho Superior, logo que se
concluir a 1ª estatistica
da população escolar do Estado,
providenciará em ordem a ser organizado um
plano geral de collocação das escolas delle, nas
bases deste
regulamento e, sujeitando-o á
approvação do Governo, indicará ao
Congresso do mesmo Estado as novas creações que
julgar necessarias, assim como
as transferencias e suppressões das já existentes.
Artigo 516. - O mesmo Conselho providenciará
tambem com urgencia sobre
a organização dos quadros estatisticos, dos
mappas destinados aos professores,
quer publicos, quer particulares, dos livros de
escripturação das escolas e das
caixas escolares, assim como dos roteiros dos inspectores,
determinando-lhes os modelos.
§ unico. - Os roteiros serão destinados
para assentamento diario dos
serviços feitos pelos inspectores de districtos, na sua
ordem chronologica,
devendo os extractos delles ser enviados ao director-geral no fim de
cada mez,
para base dos attestados que os devam habilitar á
percepção de vencimentos.
Artigo 517. - O Conselho
Superior requisitará do Governo o
fornecimento de moveis, livros, utensilios e objectos escolares, para
supprir
as escolas do Estado, preferindo os que mais se
adaptarem aos
modernos processos do ensino;
Artigo 518. - O tempo de
serviço nos cargos de membros do
Conselho Superior ou de inspector de districto, por parte dos
professores publicos, ser-lhes-á levado em conta
para as
respectivas aposentadorias.
Artigo 519. - Os professores que obtiverem
nomeação para o magisterio em
virtude deste regulamento serão vitalicios
ipso jure.
Artigo 520. - Será permittida
aos alumnos das escolas normaes a
transferencia de
uma para outras, comtanto que:
a) tenham para isso motivo justificado;
b) seja em epocha de matricula e nunca em qualquer
outra;
c) apresentem guia do respectivo director.
Artigo 521. - A nenhum alumno será
permittido fazer o exame das materias
do anno que cursar em escola normal diversa daquella em que
tiver feito o
mesmo curso.
Artigo 522. - Os professores do
ensino preliminar ficam
obrigados a remetter semanalmente a cada responsavel pela
educação do
alumno confiado a seus
cuidados, um boletim sobre a
assiduidade, comportamento e aproveitamento delle, segundo o modelo
que o
director-geral mandar organizar.
Artigo 523. - Os inspectores de
districto vencerão annualmente
6:000$; os
membros eleitos do Conselho Superior
4:800$ (tabella annexa á lei n. 88).
Artigo 524. - O mesmo Governo, por
indicação do Conselho Superior,
instituirá premios de animação para
serem distribuidos pelos alumnos
que mais se distinguirem nas escolas e pelos
professores que
compuzerem obras de vulgarização scientifica,
sobre assumpto tendente a
desenvolver a instrucção popular.
Artigo 525. - O Governo consagrará todos
os annos a
quantia de 500:000§ para a construcção
de edificios destinados ás escolas
preliminares, conforme o typo adoptado (artigo 9° da lei n. 88).
Artigo 526. - Fica creado na secretaria da
Instrucção Publica um livro
que se intitulará de registro de censuras para
lançamento dos nomes dos
cidadãos obstinados a
recusarem instrucção preliminar
ás creanças, em
edade escolar obrigatoria, sob sua responsabilidade, declarando-se no
mesmo
livro as penas a elles inflingidas durante o anno a que se
referir o
registro.
§ unico. - Será licito a
qualquer obter por certidão o que constar do
referido livro de registro de censuras.
Artigo 527. - As licenças dos professores do
ensino normal, secundario e
superior regulam-se pelas disposições de lei
actualmente applicaveis aos
professores primarios.
Artigo 528. - Fica o Governo auctorizado a renovar o
contracto feito com
a directoria da actual escola-modelo, mediante as
condições mais convenientes
(lei n. 169, artigo 21, § 1.º).
Artigo 529. - Revogam-se as disposições
em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 27 de Novembro de
1893. -
Dr. Cesario Motta Junior.