DECRETO N. 218, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1893

 

Approva o Regulamento da Instrucção para execução das leis ns. 88, de 8 de Setembro de 1892, e 169, de 7 de Agosto de 1893.


O Presidente do Estado, auctorizado pelas leis n. 88, de 8 de Setembro de 1892, e n. 169, de 7 de Agosto de 1893, resolve approvar para a Instrucção Publica de Estado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo dr. Secretario de Estado dos Negocios do Interior que assim o faça executar.

Palacio do Governo de S. Paulo, 27 de Novembro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Cesario Motta Junior.

REGULAMENTO DA INSTRUCÇÃO PUBLICA


Para execução das leis n. 88, de 8 de Setembro de 1892, e n. 169, de 7 de Agosto de 1893

TITULO I

Do direcção e fiscalização do ensino

Capitulo I

Da Direção do Ensino

Do Presidente do Estado


Art. 1.º - A direção suprema do ensino cabe ao Presidente do Estado, (art. 40 da lei n. 88, de 8 de Setembro de 1892), que terá como auxiliares:
a) o Secretario do Interior,
b) o Conselho Superior,
c) o diretor geral da Instrucção Publica,
d) os inspectores de districto,
e) as camaras municipaes,
Art. 2.º - Além da direcção suprema do ensino, competem ao Presidente do Estado as seguintes attruibuições:
§ 1.º - Presidir á sessão de installação do Conselho  Superior, designando previamente o dia e hora em que se deva realizar esse acto.
§ 2.º - Nomear o director geral da Instrucção Publica (art. 46 da lei n. 88), os inspectores de districto (art. 46 da lei n. 88), os professores     dos gynasios e os do curso superior da Escola Normal (art. 35 da lei n. 88).
§ 3.º - Nomear os professores das escolas preliminares, complementares e normaes.
§ 4.º - Nomear os demais funccionarios que forem indispensaveis ao ensino e á administração em taes estabelecimentos, com resalva do disposto no art. 4.º, § 18.
§ 5.º - Nomear os empregados da repartição de instrucção publica, execepto, os amanuenses, archivista, ajudante de archivista, porteiro e continuo.
§ 6.º - Conceder aposentadorias.
§ 7.º - Conceder permutas ou remoções (art. 42 da lei n. 88).
§ 8.º - Dar ou negar approvação ás nomeações de professores das escolas provisorias (art. 69, § 1.º, da lei n. 88).
§ 9.º - Crear, sob proposta do Conselho Superior, precedendo informações dos inspectores do districto, um curso nocturno gratuito, em qualquer logar que tenha frequencia provavel de trinta adultos (art. 8 da lei n. 88).
§ 10. - Escolher, dentre os professores publicos locaes, mediante as iinformações e proposta de que trata o § antecendente, os professores a cujo cargo fique a regencia dos cursos nocturnos (art. 8.º, § 1.º, da lei n. 88).
§ 11. - Nomear adjuntos para as escolas preliminares.
§ 12. - Consagrar annualmente a quantia de 500:000$000 para a construcção de edificios destinados a escolas preliminares, conforme o typo que for adoptado (art. 9.º da lei n. 88).
§ 13. - Dar preferencia, na execução do § antecendente, aos municiopios, cujas municipalidades prestarem auxilio para isso, quer pecuniariamente, quer com dadivas de terrenos e materiaies ( art. 9.º, § unico, da lei n. 88).
§ 14. - Crear tres gymaasios destinados ao ensino secundario, scientifico e litterario, para alumnos externos (art. 17 da lei n. 88).
§ 15. - Auxiliar, nas cidades commerciaes ou industriaes e nas zonas agricolas, as municipalidades que desejam crear estabelecimentos ou cursos profissionaes ou industriaes, independentes ou annexos a escolas complementares.(art. 73 da lei n. 88).
§ 16. - Determinar a epocha em que devam ser abertos os concursos para provimento das cadeiras do ensino primario, de accôrdo com o art. 73 deste regulamento.
§ 17. - Decidir dos recursos que lhe forem interpostos.
§ 18. - Crear novas escolas-modelo, preliminares e complementares, para facilitar os exercicios praticos do ensino, podendo aproveitar para isso as escolas publicas da Capital que forem mais convenientes, ou crear outras, si o pessoal das existentes não puder ser aproveitado (lei n. 169, art. 21).
§ 19. - Tomar conhecimento dos recursos interpostos pelos inspectores de districto contra a recusa dos attestados relativos ao exercicio do seu cargo (lei n. 169, art. 6.º, § unico).

CAPITULO II

Da Fiscalização Do Ensino

SECÇÃO I

Do Secretaria do Interior


Art. 3. º - Ao Secretario do Interior, como auxiliar do Presidente do Estado na direcção suprema do ensino, compete:
§ 1.º - Presidir ás sessões do Conselho Superior e tomar parte em suas deliberações, tendo, além do voto singular, o de qualidade, nos casos de empate ( lei n. 169, art.7º, § unico).
§ 2.º - Nomear as commissões examinadoras dos concursos (art. 43, § 1.º, da lei n. 88).
§ 3.º - Resolver sobre as reformas que lhe forem propostas pelo Conselho Superior (art. 43 da lei n. 88).
§ 4.º - Ser intermediario das propostas de aposentadorias, permults ou remoções dos professores, feitas pelo director geral ao Presidente do Estado (art. 42 da lei n. 88).
§ 5.º -  Conceder vitalicidade aos professores que a ella tiverem direito e a requererem.
§ 6.º - Conceder licenças aos professores e demais funccionarios da instrucção:
§ 7.º - Ser intermediario das propostas de orçamento das despesas com a instrucção publica, que ao director geral compete apresentar annualmente ao Congresso (art. 42, da lei n. 88).
§ 8.º - Ser intermediario das propostas de creação ou remoção de cadeiras, que o director geral tenha de fazer ao Congresso (art. 42 da lei n. 88).
§ 9.º - Tomar conhecimento dos relatorios que lhe forem apresentados annualmente pelo director geral (art. 42 da lei n. 88).
§ 10. - Crear, a juizo do Conselho Superior, escolas ambulantes nos logares em que as circumstancias o exigirem (art. 3.º, § unico da lei n. 88).
§ 11. - Ser intermediario do resultado dos concursos que, como base das nomeações para o magisterio publico, incumbe ao director geral apresentar ao Presidente do Estado.
§ 12. - Fazer publicar o programma de latim e grego, para habilitação dos alummos que desejarem matricular-se na secção litteraria do curso superior (art. 31, § 1.º, da lei n. 88).
§ 13. - Fixar cada anno o numero de professores que podem ser admittidos no curso superior (art. 34, com referencia ao art. 31 da lei n. 88).
§ 14. - Contractar com quem melhores vantagens offerecer a impressão de livros e mappas e o seu fornecimento, bem como o de cadernos, pedras, lapis e outros objectos escolares (art. 71, § unico, da lei n. 88).
§ 15. - Distribuir gratuitamente aos professores das escolas provisorias, para que o respectivo programma seja desenvolvido de accôrdo com a lei, manuaes em que sejam indicados os processos a seguir (art. 70 § 1.º da lei n. 88).       
§ 16. - Nomear, para a repartição da Instrucção Publica, os amanuenses archivista e ajudante, porteiro  e continuo.
§ 17. - Nomear, para os estabelecimentos de ensino, os amanuenses, bibliothecarios, zeladores, preparadores, porteiros e continuo.
§ 18 - Tomar conhecimento e julgar os recursos sobre os julgamentos proferidos pelos directores e pelas congregações dos gymnasios e escolas normaes ( lei n. 169 art. 43).
§ 19. - Resolver sobre os assumptos administrativos a respeito dos quaes for consultado pelos directores das escolas normaes e dos gymnasios ( lei n. 169, art. 34).
§ 20. - Resolver sobre as medidas o tomar para o conservação dos estabelecimentos em que funccionarem duas ou mais escolas (lei n. 169, art. 1.º, § 2.º).

SECÇÃO II

Do Conselho Superior


Artigo 4.º - O Conselho Superior será composto dos membros seguintes;
1.º - Membros natos:
- O Secretario do Interior;
- O director geral da Instrucção Publica;
- O director da Escola Normal da Capital;
- O director da Escola Modelo, anexa á Escola Normal da Capital.
2.º - Membros eleitos;
- Um professor eleito pelos professores publicos primarios do Estado;
- Dous delegados das municipalidades;
- Um professor eleito pelos professores dos gymnasios (art. 41 da lei n. 88).
§ unico. - Emquanto não forem organizados os gymansios, o Conselho será constituido pelos sete primeiros membros.
Artigo 5.º - A eleição dos representantes do professorado e das municipalidades será apurada pelos membros natos do Conselho Superior.
§ 1.º - O resultado da eleição será consignado em acta especial e publicado na imprensa.
§ 2.º - Cada uma das municipalidades votará em dous nomes e cada professor em um.
§ 3.º - Os votos das municipalidades podem recahir em professores ou quaesquer cidadãos; os dos professores em professor, diplomado ou não, que esteja em effectivo exercicio.
Artigo 6.º - Concluida apuração, serão declarados eleitos os cidadãos mais votados pelas municipalidades e os professores mais votados pelo professorado primario e dos gymnasios, remettendo-se a cada um dos eleitos, por intermedio da repartição da Instrucção Publica, copia da acta da apuração para servir-lhe de diploma.
Artigo 7.º - O Secretario do Interior é o presidente do Conselho Superior e o director geral o vice-presidente.
Artigo 8.º - Os membros eleitos do Conselho Superior servirão por tres annos, podendo ser, porém, reeleitos.
§ unico. - Trinta dias antes de expirar o prazo do artigo antecedente serão as municipalidades e o professorado convocados por edital do Conselho Superior a se fazerem representar no mesmo Conselho durante a novo triennio.
Artigo 9.º - Constituido o Conselho Superior, dar-se-á sua installação solemne em uma das salas do Palacio do Governo, presidindo ao acto o Presidente do Estado, a quem compete designar o dia e a hora da installação.
Artigo 10. - Na sessão de installação elegerá o Conselho Superior, de entre os seus membros, por maioria de votos, um secretario, que servirá durante um anno.
§ unico. - Na primeira sessão, depois de expirado o prazo a que se refere a disposição anterior, procederá o Conselho  á nova eleição de secretario, a qual poderá recahir no membro que antes houver servido.
Artigo 11. - Nos casos de mudança , resignação do cargo, morte ou impedimento de algum dos membros eleitos, a substituição será feita interinamente pelo mesmo Conselho, devendo-se nos tres primeiros casos, procender-se de novo á eleição dentro do prazo de sessenta dias.
§ unico. - Quando o impedimento de qualquer dos membros eleitos prolongar-se por mais de dous mezes, proceder-se-á egualmente á nova eleição.
Artigo 12. - As sessões do Conselho Superior serão ordinarias e extraordinarias: aquellas dar-se-ão semanalmente em dia determinado pelo mesmo Conselho na sessão antecendente, sendo que, para a primeira sessão ordinaria será designado o dia pelo Presidente do Estado na installação do Conselho; estas, quando convocadas pelo Secretario do Interior.
Artigo 13. - As sessões do Conselho Superior, quer ordinarias, quer extraordinarias, serão publicas, só podendo realizar-se quando se der o comparecimento de mais de metade de seus membros, salvo quando o Conselho deliberar que sejam secretas.
Artigo 14. - As faltas a tres sessões ordinarias consecutivas, por parte dos membros eleitos, quando não participadas e justificadas previamente, os sujeitam á perda de metade do vencimento mensal, importando em renuncia do mandato quando não justificadas ou quando excederam de seis sessões consecutivas, ainda mesmo com justificação.
Artigo 15. - No caso de impedimento do director da Escola Normal, será elle substituido pelo lente mais antigo da mesma escola, que não occupa outro cargo administrativo.
Artigo 16. - Na primeira sessão ordinaria do Conselho elegerá elle uma commissão de tres membros, que ficará encarregada da organização do respectivo regimento interno.
Artigo 17. - Apenas installado, o Conselho Superior tratará de consolidar, em regulamento especial todas as disposições neste contidas e que forem applicaveis ás escolas preliminares, assim como ás suas auxiliares (art. 6.º § unico da lei n. 88).
§ 1.º - Em seguida organizará tambem o regimento interno das referidas escolas, especificando minuciosamente em programmas para cada serie as materias, que constituem o ensino, distribuindo-as conforme o desenvolvimento intellectual dos alumnos, e observando com rigor os principios do methodo intuitivo (art. 46, § 2.º, da lei n. 88).
§ 2.º - Tanto o regulamento especial, como o regimento interno a que se refere este artigo, sómente serão postos em execução depois de approvados pelo Governo (art. 6.º , § unico da lei n. 88).
Artigo 18. - Quando houverem de ser installadas as escolas complementares, o Conselho Superior organizará, com a precisa antecedencia, o respectivo regulamento especial, consolidando as disposições deste no que lhes forem applicaveis (art. 14 da lei n. 88).
§ 1.º - Na base desse regulamento será organizado o regimento interno das escolas complementares pela congregação de uma dessas escolas, á escolha do Conselho Superior, de accôrdo com o Governo.
§ 2.º - Tanto o regulamento especial como o regimento interno a que se refere este artigo, sómente serão postos em execução depois de approvados pelo Governo (art. 14 da lei n. 88) com audiencia do Conselho Superior a respeito deste ultimo.
Artigo 19. - No regimento interno das escolas o Conselho Superior determinará, como for mais conveniente, a distribuição do trabalho dos professores, regulando o caso da reunião de duas, de tres e de quatro escolas (lei n. 169, art. 1.º. § 3.º).
Artigo 20. - Depois que estiverem organizados os regimentos internos de todos os typos de escolas, o Conselho Superior encarregará a Secretaria da Instrucção Publica de fazer, sob a direcção de um dos membros do Conselho, a codificação de todas as leis, regulamentos e regimentos de ensino que estiverem em vigor (lei n. 169, art. 41).
Artigo 21. - O Governo poderá ouvir o Conselho Superior sempre que julgar necessario.
Artigo 22. - As deliberações do Conselho Superior são obrigatorias para o director geral, inspectores de districto e professores publicos.
Artigo 23. - Para todo o serviço do Conselho Superior será destinada uma das secções da Secretaria da Instrucção Publica.
Artigo 24. - Ao Conselho Superior compete:
§ 1.º - Inspeccionar os instituições de ensino do Estado (art. 40 da lei n. 88).
§ 2.º - Propor ao Governo a nomeação das commissões examinadoras dos concursos (art. 43 - 1 da lei n. 88).
§ 3.º - Organizar definitivamente os programmas de ensino primario, tendo em vista os principios estabelecidos na lei (art. 43 - 2 da lei n. 88).
§ 4.º - Organizar os programmas para provimento de cadeiras.
§ 5.º - Resolver sobre adopção do material escolar e dos livros que devam ser distribuidos pelas escolas (art. 43 - 3 da lei n. 88).
§ 6.º - Resolver, de accôrdo com o Secretario das obras publicas, sobre a escolha dos planos das construcções escolares (art. 46 - 4 da lei n. 88).
§ 7.º - Discutir e propor ao poder competente as reformas que julgar convenientes.
§ 8.º - Resolver sobre a natureza das penas a impor aos professores (art. 43 - 6 da lei n. 88).
§ 9.º - Promover conferencias na Capital sobre questões de ensino e sobre assumptos que contribuam para a educação civica de povo (art. 43 - 7 da lei n. 88).
§ 10. - Marcar a epocha em que cada inspector de districto deve enviar o seu relatorio, afim de evitar accumulação de taes documentos (art. 43 - 8 da lei n. 88).
§ 11. - Julgar da conveniencia das medidas lembradas nos relatorios dos inspectores de districto (art. 43 - 8 da lei n. 88).
§ 12. - Examinar a conveniencia da creação de escolas ambulantes onde as circumstancias o exigirem (art. 8º § unico da lei n. 88).
§ 13. - Resolver mediante proposta dos inspectores de districto, sobre a localização que for de mais  conveniencia ás escolas, podendo fazer funccionar em um só predio as escolas que houver no raio fixado para a obrigatoriedade (lei n. 88, art. 44 - 3, lei n. 169, art. 1, § 1.º).
§ 14. - Dar ou negar approvação á escolha de professores interinos de escolas provisorias (art. 69 - 1 da lei n. 88).
§ 15. - Propor ao Presidente de Estado a nomeação de inspectores de districto (art. 46, da lei n. 88).
§ 16. - Provindenciar em ordem a cohibir as faltas que forem levadas ao seu conhecimento pelos inspectores de distrcto, comettidas professores publicos (art. 44 da lei n. 88).
§ 17. - Providenciar sobre a organização de quadros estatisticos, que facilitem o trabalho de recenseamento (art. 50 da lei n. 88).
§ 18. - Propor ao Congresso que as escolas publicas, que forem entregues ás municipalidades, voltem ao cargo do Estado. uma vez que se convença da necessidade e vantagem dessa medida.
§ 19. - Decidir dos recursos que lhe forem interpostos conforme a sua competencia.
§ 20. - Propor ao Governo a creação de cursos nocturnos gratuitos para adultos (art. 8 da lei n. 88) e a designação dos respectivos professores.
§ 21. - Tomar conhecimento dos recursos interpostos pelos inspectores de districto e pelos professores publicos contra a recusa dos attestados relativos ao exercicio dos seus cargos (lei n. 169, art. 6, § unico e art. 5.º § 2.º)
§ 22. - Responder ás consultas que sobre assumptos administrativos lhe fizerem os directores das escolas normaes e gymnasios (lei n. 169, art. 34).
§ 23. - Mandar fazer a codificação das leis, regulamentos e regimentos de ensino que estiverem em vigor (lei n. 169, art. 41.)
§ 24. - Fazer e publicar a lista das cadeiras vagas que tiverem de ser provisoriamente providas de accôrdo com o art. 74, § 1.º, deste regulamento.
§ 25. - Providenciar sobre a fiscalização das escolas em que os inspectores de districto, por parentesco com os respectivos professores, sejam suspeitos para exercerem as suas funcções.

SECÇÃO III

Do director geral


Artigo 25. - O director geral, como chefe do serviço da instrucção no Estado, é o funccionario encarregado de executar as deliberações do Governo e do Conselho Superior.
Artigo 26. - Sua nomeação e demissão é da competencia do Presidente do Estado (art. 41 da lei n. 88), perante quem prestará o compromisso legal e tomará posse do cargo.
Artigo 27. - Poderá ser nomeado para exercer o cargo de director geral qualquer cidadão, comtanto que reuna as seguintes condições:
§ 1.º - Ser graduado em qualquer faculdade ou escola scientifica reconhecida no paiz.
§ 2.º - Ter exercido cargos no magisterio ou na direcção da instrucção publica ou haver-se distinguido em estudos relativos a ella.
Artigo 28. -  E' Incompativel o cargo de director com qualquer outro remunerado ou não, ou com o exercicio de qualquer profissão.
Artigo 29. - São immediatamente subordinados ao diretor geral todos os empregados da respectiva repartição e os da Instrucção Publica do Estado, aos quaes poderá expedir ordens, de conformidade com a lei e o presente regulamento, para que suas disposições sejam fielmente executadas.
Artigo 30. - São attruibuições de director geral:
§ 1.º - Mandar publicar annualmente o programma detalhado de cada cadeira das escolas normaes (art. 42, § 1.º, da lei n. 88, e art. 23 da lei n. 169).
§ 2.º - Providenciar sobre a publicação de uma revista annual, em que os professores sejam informados a respeito do progresso do ensino (art. 42, § 2.º, da lei n. 88).
§ 3.º - Presidir a todos os concursos (art. 42, § 3.º, da lei n. 88) para provimento de cadeiras de ensino preliminar e complementar.
§ 4.º - Apresentar todos os annos ao Secretario do Interior um relatorio circumstanciado sobre o estado de ensino, fazendo-o acompanhar dos dados estatisticos necessarios á demonstração dos progressos obtidos (art. 42 - 4 da lei n. 88).
§ 5.º - Propor ao Congresso, por intermedio de Secretario do Interior, a creação ou suppressão de cadeiras (art. 42 - 5 da lei n. 88).
§ 6.º - Orçar as despesas com a instrucção publica e submetter o orçamento ao Congresso por intermedio do Secretario do Interior (art. 42 - 6 da lei n. 88).
§ 7.º - Propor a nomeação dos adjunctos das escolas preliminares.
§ 8.º - Representar ao Governo nos concursos para o provimento de cadeiras dos estabelecimentos de ensino secundarios e profissionaes.
§ 9.º - Propor ao Presidente do Estado as aposentadorias, permutas e remoções requeridas pelos professores (art. 42 - 7 da lei n.88).
§ 10. - Inspeccionar as escolas normaes, os gymnasios (art. 42 - 9 da lei n. 88) e quaesquer outras instituições de ensino primario e secundario do Estado.
§ 11. - Nomear, mediante proposta dos inspectores de districto, substitutos para a regencia dos escolas preliminares e intermedias, cujos professores se tornarem impedidos por mais de trinta dias, caso não tenham adjunctos.
§ 12. - Designar o servente da Repartição de Instrucção Publica.
§ 13. - Propor ao Presidente do Estado e ao Secretario do Interior, conforme os logares a preencher, a nomeação dos empregados da mesma repartição.
§ 14. - Requisitar de quaesquer funccionarios ou repartições publicas, os esclarecimentos que julgar necessarios para fundamentar suas decisões ou informações.
§ 15. - Conceder aos professores publicos primarios, e aos empregados de sua repartição, licença, por causa justificada, até quinze dias, com ordenado ou sem elle.
§ 16. - Levar ao conhecimento do Presidente do Estado o resultado dos concursos para base das nomeações.
§ 17. - Propor ao Secretario do Interior, a requerimento dos interessados, e quando a julgar nos casos de lei, a declaração de vitaliciedade dos professores em geral.
§ 18. - Na falta do Secretario do Interior, presidir ás sessões ordinarias ou extraordinarias do Conselho e tomar parte em suas deliberações,  salvo quando se tratar de materia conteciosa, tendo, além do voto singular, o de qualidade, no caso de empate (art. 7.º, § unico, da lei n. 169).
§ 19. - Receber queixas, reclamações e representações sobre o ramo de serviço a seu cargo e tomar as devidas providencias ou propol-as ao Governo ou ao Conselho Superior, conforme a  ordem de sua competencia.
§ 20. - Instruir os empregados da instrucção publica, inspectores de districto, directores e professores, quer publicos, quer particulares, sobre duvidas que lhe forem propostas acerca do cumprimento de seus deveres, sujeitando a solução dellas, com audiência do Conselho Superior, á approvação do Governo.
§ 21. - Verificar, sob informação do official-maior da repartição, as faltas mensaes dos empregados, assignando a competente folha, na qual poderá justificar até tres, as faltas a cada um.
§ 22. - Dar attestados de exercicio aos inspectores de distrito para o recebimento dos respectivos vencimentos (art. 6.º da lei n. 169).
§ 23. - Propor ao Secretario do Interior as medidas necessarias para a conservação dos estabelecimentos em que funccionarem duas ou mais escolas reunidas (art. 1.º, § 2.º da lei n. 169).
§ 24. - Tomar conhecimento dos recursos interpostos pelos professores publicos contra a recusa de attestados de exercicio (art. 5.º, § 2.º da lei n. 169).
Artigo 31. - Sempre que o director geral tiver de dirigir-se ao Congresso ou ao Presidente do Estado, o fará por intermedio do Secretario do Interior.  
Artigo 32. - O director geral apresentará ao Conselho Superior, em prazo breve, um plano para a publicação da revista annual, de que trata o art. 30, § 2.º, especificando os meios de redacção e impressão, o orçamento da receita e despesa, o formato da revista, as condições de assignatura e todas as particularidades relativas ao assumpto.
Artigo 33. - O director geral será substituido em seus impedimentos pelo official-maior da repartição.

SECÇÃO IV

Dos inspectores de districto


Artigo 34. - Os inspectores de districto são encarregados da fiscalização do ensino nas respectivas circumscripções (art. 40 da lei n.88).
Artigo 35. - Os inspectores de districto serão nomeados pelo Presidente do Estado, sob proposta do Conselho Superior (art. 46 da lei n. 88).
Artigo 36. - As nomeações de inspectores de districto só podem recahir em professores diplomados pelas escolas normaes que tenham tres annos de exercicio no magisterio (art. 40 da lei n. 169).
Artigo 37. - O mandato de inspector durará tres annos, podendo, porém, ser renovado (art. 47 da lei n. 88).
§ unico. - Exttincto o mandato e não renovado, o inspector será provido independente de concurso, em cadeira de categoria egual a que antes accupava (art. 47, § unico da lei n. 88).
Artigo 38. - O cargo de inspector de districto é incompativel com qualquer outro, remunerado ou não, ou com o exercicio de qualquer profissão (art. 46 § unico da lei n. 88).
Artigo 39. - A demissão do cargo de inspector de  districto não prejudicará o disposto no art. 37, § unico, salvo si a causa determinante o incompatibilizar com o exercicio do magisterio.
Artigo 40. - São attruibuições dos inspectores de districto:
§ 1.º - Visitar com frequencia todas as escolas do districto (art. 44 - 1 da lei n. 88).
§ 2.º - Providenciar sobre os exames nas escolas publicas e presidil-os (art. 44 - 2 da lei n. 88).
§ 3.º - Propor ao Conselho Superior a Iocalisação mais conveniente ás escolas (art. 41 - 3 da lei n. 88).
§ 4.º - Visar os titulos dos professores de ensino primario que forem nomeados e providenciar sobre a abertura das respectivas escolas.
§ 5.º - Remetter ao Conselho Superior, nas épochas por este fixadas, relatorios circumstanciados sobre o ensino do districto, indicando as modificações que julgar necessarias e dando conta do procedimento de cada professor (art. 44 - 5 da lei n. 88).
§ 6.º - Inquirir de cada professor as modificações que porventura convenha introduzir no regime escolar do districto (art. 44 - 4 da lei n. 88).
§ 7.º - Providenciar no sentido de fazer com que os professores realisem conferencias publicas sobre assumptos que contribuiam para a educação civica do povo ( art. 44 - 6 da lei n. 88).
§ 8.º - Communicar ao director geral o inicio de exercicio dos professores, as interrupções que se derem, as datas do goso de licenças e quaesquer accurrencias sobre o funccionamento das escolas.
§ 9.º - Attestar aos professores a conveniencia de sua remoção ou da permuta de suas cadeiras (art. 44 - 7 da lei n. 88).
§ 10. - Entender-se com as municipalidades sobre o serviço do recenseamento escolar dos respectivos municipios (art. 44 - 8, da lei n. 88).
§ 11. - Admoestar e reprehender os profssores por faltas e, em caso de reincidencia, leval-as ao conhecimento do Conselho Superior (art. 44 - 9 da lei n. 88).
§ 12. - Lavrar em livro especial o termo de sua visita a cada escola, observando tudo que lhe parecer digno de louvor ou de censura (art. 44 - 10 da lei n. 88).
§ 13. - Nomear e presidir commissões de exames para professores interinos de escolas provisorias (art. 69 da lei n. 88), enviando o resultado ao director geral, de accôrdo com o art. 106 deste regulamento.
§ 14. - Fiscalizar os estabelecimentos ou cursos profissionaes ou industriaes que forem creados pelas municipalidades com auxilio do Governo (art. 73 da lei n. 88).
§ 15. - Promover perante as municipalidades a liquidação dos saldos nellas existentes por conta do antigo fundo escolar, de modo a serem applicados em beneficio da instrucção local (art. 27 da lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891).
§ 16. - Apresentar ao director geral a indicação para a creação e remoção de escolas com as bases que este exigir.
§ 17. - Apresentar ao Conselho Superior a  indicação para a creação do curso nocturnos, acompanhado dos necessarios esclarecimentos.
§ 18. - Dar instrucções aos professores publicos acerca do cumprimento de seus deveres nos termos da lei e deste regulamento.
§ 19. - Requisitar de quaesquer funccionarios ou repartições publicas os esclarecimentos indispensaveis aos seus pareceres e informações.
§ 20. - Fornecer os dados relativos á despesa com a instrucção de cada municipio para base do orçamento que compete ao director geral organisar.
§ 21. - Remetter mensalmente ao director geral o mappa  do movimento das escolas do districto, conforme o modelo que for estabelecido, tendo por base de sua organização os mappas mensaes dos professores.
§ 22. - Indicar ao Conselho Superior os logares em que se as circumstancias exigirem a creação de escolas ambulantes.
§ 23. - Nomear quem substitua os professores das escolas preliminares e intermedias, nos impedimentos temporarios não excedentes a 30 dias, na falta de adjunctos, providenciando sobre nova nomeação para as escolas provisorias, quando sobrevier qualquer impedimento aos respectivos professores.
§ 24. - Propor ao director geral os substitutos dos professores impedidos por mais de 30 dias, para que o ensino nas escolas preliminares e intermedias não soffra interrupção, no caso, de não terem adjuntos.
§ 25. - Remetter ao director geral ou ao Conselho Superior todos os recursos que forem interpostos pelos professores publicos, acompanhando-os das informações necessairias.
§ 26. - Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros das escolas publicas sob sua jurisdicção.
§ 27. - Dar cumprimento aos actos do Presidente do Estado, ao Secretario do Interior, do Conselho Superior e do director geral.
§ 28. - Participar a este todas as occorrencias que puderem ser classificadas como delictos disciplinares, excedentes á sua alçada nos limites de seu districto.
§ 29. - Exercer em geral todas as attruibuições conferidas pela lei n. 81 de 6 de Abril de 1887 aos conselhos municipaes, que não forem contrarias a este regulamento, arrecadando todos os papeis existentes nos archivos de taes conselhos.
Artigo 41. - Os inspectores de districto receberão mensalmente os seus vencimentos, mediante attestado do director geral que o poderá recusar todas as vezes que tiver provas, denuncias ou reclamações contra o effectivo exercicio delle (art. 6.º da lei n. 169).
§ unico. - Da negativa de attestados de exercicio aos inspectores de districto cabe recurso para o Conselho Superior e deste o Presidente do Estado.
Artigo 42. - A falta de cumprimento de deveres por parte dos inspectores de districto sujeita-os ás penas decretadas no codigo disciplinar.
Artigo 43. - Sempre que os inspectores de districto se dirigirem ao Governo ou ao Conselho Superior, o farão por intermedio do director geral.
Artigo 44. - Fica dividido o Estado de São Paulo nos trinta districtos seguintes:
1.º - Capital - Comprehende os districtos de paz do sul da Sé, Braz, Penha de França e S. Miguel e os municipios da Conceição dos Guarulhos, Santo Amaro, S. Bernardo e Itapecerica.
2.º - Capital - Comprehende os districtos de paz do norte da Sé, Santa Ephigenia, Consolação, Nossa Senhora do O' e municipio de Juquery.
3.º - Santos - Santos , S. Vicente e Conceição de Itanhaem.
4.º - S. Sebastião - S. Sebastião, Villa Bella, Caraguatatuba e Ubatuba.
5.º - Iguape - Iguape, Xiririca, Cananéa e Iporanga.
6.º - S. Luiz   do Parahytinga - S. Luiz do Parahytinga, Lagoinha, Natividade e Cunha.
7.º - Bananal - Bananal, S. José dos Barreiros, Areias, Queluz e São Franscisco de Paula dos Pinheiros.
8.º - Lorena - Lorena, Bocaina, Cruzeiro, Jatahy, Silveiras e Villa Vieira do Piquete.
9.º - Pindamonhangaba - Pindamonnhangaba, Guaratinguetá e S. Bento do Sapucahy.
10.º - Taubaté - Taubaté, Redempção, Caçapava, S. José dos Campos, Jambeiro e Buquira.
11.º - Jacarehy - Jacarehy e Mogy das Cruzes, S. José de Parahytinga, Santa Izabel, Patrocinio de Santa Izabel e Santa Branca.
12.º - Bragança - Bragança. Atibaia, Nazareth, Santo Antonio da Cachoeira e Itatiba.
13.º - Campinas - Campinas, Amparo, Serra Negra e Socorro.
14.º - Mogy-mirim - Mogy-mirim, Mogy-guassú, Itapira, Espirito Santo do Pinhal e S. João da Boa-Vista.
15.º - Casa Branca - Casa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, S. José do Rio Pardo, Caconde e Mocóca.
16.º -  Ribeirão Preto - Ribeirão Preto, Batataes, Espirito Santo de Batataes, S. Simão, Cajurú, e S. Antonio da Alegria.
17.º - Franca - Franca, Carmo, Patrocinio do Sapucahy e Santa Rita do Paraizo.  
18.º - Itú - Itú , Jundiahy, Salto, Indaiatuba e Cabreuva. 
19.º - Piracicaba - Piracicaba, S. Pedro , Monte-Mór, Capivary e Santa Barbara. 
20.º - Rio Claro - Rio Claro, S. Carlos do Pinhal e Ribeirão Bonito.
21.º - Brotas - Brotas, Dous Corregos, Jahú, Bariry, Ibitinga, Boa Vista das Pedras e S.João da Bocaina. 
22.º - Araraquara - Araraquara, Jaboticabal, Ribeirãozinho e Barretos.  
23.º - Limeira - Limeira, Patrocinio das Araras, Pirassununga, Belém do Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro.
24.º - S. Roque  - S. Roque, Araçariguama, Parnahyba, Cotia e Una. 
25.º - Sorocaba - Sorocaba, Pilar, Campo Largo, Piedade e Sarapuhy.
26.º - Tatuhy - Tatuhy, Guarehy, Rio Bonito, Tieté e Porto Feliz.
27.º - Botucatú - Botucatú, S. Manoel do Paraiso, Pirajú, Fartura, Santa Barbara do Rio Pardo, Avaré e Remedio da Ponte do Tieté.
28.º - Lençóes - Lençóes, Santa Cruz do Rio Pardo, S. Pedro do Turvo, Espirito Santo doTurvo, Espirito Santo da Fortaleza, Campos Novos do Paranapanema e S. Sebastião da Alegria;
29.º - Itapetininga - Itapetininga, S. Miguel Archanjo e Espírito Santo da Boa Vista.
30.º - Itapeva da Faxina - Itapeva da Faxina, Bom Sucesso, Apiahy, Lavrinhas, S. João Baptista do Rio Verde, Capão Bonito de Paranapanema, Ribeirão Branco e Santo Antonio da Boa Vista.
§ Unico.  - A séde dos districtos poderá ser mudada para outra localidade, a requerimento do inspector e mediante annuencia do Conselho Superior.
Artigo 45. - Nos logares em que não houver inspectores de districtos, os presidentes das municipalidades exercerão attribuição concedida aos referidos inspectores de nomear commissões para examinarem os pretendentes ás cadeiras vagas no caracter de professores interinos, (art. 5.º § 3.º da lei n. 169) de accordo com o art. 106 deste regulamento.

SECÇÃO V

Das Camaras Municipaes


Artigo 46. - As camaras municipaes, directamente interessadas no progresso da instrucção nos respectivos municipios, têm o dever imprescindivel de velar pela execução da lei do ensino publico, prestando o seu auxilio ás auctoridades escolares e concorrendo por si para tornar uma realidade a instrucção popular.
Artigo 47. - As camaras municipaes incumbe:
§ 1.º - Deliberar sobre instrucção primaria profissional, creando escolas, museus, bibliothecas, adoptando os methodos e programmas que lhes parecerem mais convenientes, contractando ou nomeando livremente os professores e fixando seus vencimentos e vantagens (art. 13 - b do reg. de 29 de Junho de 1892).
§ 2.º - Auxiliar os estabelecimentos particulares de ensino existentes no municipio (art. 13 - c do citado reg. e art. 56 § 1.º da lei n. 16 de 18 de Novembro de 1891).
§ 3.º - Fazer-se representar no Conselho Superior por dous delegados seus (art. 41 da lei n. 88).
§ 4.º - Fornecer, guiando-se para isso pelos modelos formulados pelo Conselho Superior (art. 50 da lei n. 88) todos os dados necessarios ao recenseamento escolar dos municipios, excepto os que forem referentes ás escolas publicas que serão ministrados pelos proprios professores (art. 51 da lei n. 88).
§ 5.º - Mandar archivar as informações de que trata o § antecendente, para base da imposição das multas a que se refere a parte relativa ao ensino obrigatório (art.51 da lei n.88).
§ 6.º - Attestar, uma vez provada incapacidade physica ou intellectual de creanças sujeitas ao ensino obrigatorio, taes circumstancias, afim de isental-as da frequencia escolar (art. 56 da lei n. 88).
§ 7.º - Visitar, por meio de commissões especiaes, as escolas publicas, para o fim  de prestarem ás auctoridades competentes informações que concorram para a propriedade e desenvolvimento de taes escolas (art. 17 § 2.º do reg. citado).
§ 8.º - Attestar o exercicio dos professores primarios e adjunctos, depois de verificada a exactidão dos mappas mensaes por elles apresentados (lei n. 169, art. 5.º § 1.º).
§ 9.º - Justificar até tres faltas, por motivo attendivel, a cada um dos professores, não podendo, porém, converter essa attruibuição na faculdade de lhes dar licença (lei n. 169, art. 5.º, § 1.º).
Artigo 48. - Os attestados e justificações de faltas competem ao intendente de instrucção ou ao representante do executivo municipal, tendo o professor o direito de recurso ao caso de recusa (lei n. 169, art. 5.º, § 1.º).
Artigo 49. - Na falta dos inspectores de districto, aos presidentes das camaras municipaes compete nomear commissões para examinar os pretendentes das cadeiras vagas no caracter de professores provisorios (lei n. 169, art. 5.º, § 3.º) communicando o resultado ao director geral.
Artigo 50. - As camaras municipaes poderão dispensar as escolas do Estado, uma vez que os municipios tenham um systema regular de ensino primario, representando nesse sentido ao Congresso, que, nesse caso, poderá conceder aos municipios uma subvenção proporcional ás despesas que o Estado faria, si tivesse as suas escolas então existentes, mantida, em todo o caso, a fiscalização por parte do governo (art. 57 da lei citada e 13 d do reg. tambem citado).
§ unico. - As escolas publicas que passarem para as municipalidades voltarão de novo a cargo do Estado, por proposta  dirigida ao Congresso pelo Conselho Superior, logo que este se convença da necessidade e vantagem desas medida.
Artigo 51. - Aos presidentes das camaras municipaes incumbe publicar pela imprensa o dia da abertura das aulas nas escolas publicas primarias, por espaço de quinze dias (art. 52 da lei n. 88).

TITULO II

Do ensino publico em geral


Artigo 52. - O ensino publico será leigo (art. 47 § 4 - D, da Constituição) e dividido em
a) - ensino primario,
b) - ensino secundario,
c) - ensino superior (art. 1.º da lei n. 88.)

TITULO III

Do ensino primario

Capitulo I

Do curso preliminar

SECÇÃO I

Da creação, remoção e localização de escolas preliminares

Artigo 53. - O ensino primario comprehenderá os dous cursos:
a) preliminar,
b) complementar (art. 1.º § 1.º da lei n. 88).
Artigo 54. - O curso preliminar, destinado á educação do menores de ambos os sexos, de 7 annos em deante, será ministrado em escolas preliminares e nas suas auxiliares, que são:
1.º - as escolas intermedias,
2.º - as escolas provisorias.
Artigo 55. - Das escolas publicas já creadas no Estado são consideradas preliminares as que actualmente se acham sob a regencia  de professores normalistas; intermedias, as regidas por professores habilitados  de accôrdo com os regulamentos de 28 de Abril de 1869 e 22 de Agosto de 1887; provisorias, as que forem preenchidas por professores interinos, examinados perante os inspectores de districto, ou commissões nomeadas pelo presidente das municipalidades (art. 5.º § 3.º da lei n. 169 e art. 69 da lei n. 88).
Artigo 56. - A creação de novas escolas do curso preliminar fica dependente do numero de alumnos matriculaveis nas seguintes bases:
1.ª)
Em toda localidade onde houver de 20 a 40 alumnos haverá uma escola preliminar (art. 2.º da lei n. 88).
2.ª) Si o numero de alumnos for inferior a 80, haverá duas escolas, e si for superior, serão creadas tantas escolas quantas sejam necessarias, na prorporção de 40 alumnos para cada escola (art. 2.º § unico da lei n. 88).
3.ª) Nos logares em que o numero de alumnos ou alumnas matriculaveis for inferior a 20, mas puder formar-se esse numero com alumnos de ambos os sexos, será creada uma escola mixta (art. 3.º da lei n. 88).
4.ª) Nos logares em que as circumstancias o exigirem, a juizo do Conselho Superior, será creada uma escola ambulante (art. 3.º § unico da lei n. 88).
5.ª) Nos logares em que, por falta de pessoal, não for possivel instituir escolas preliminares, na fórma da lei, serão mantidas, como escolas provisorias, as cadeiras que se acharem vagas (art. 69 da lei n. 88).
6.ª) Em todo o logar onde houver frequencia provavel de 30 adultos para uma escola nocturna, será creado um curso gratuito (art. 8.º da lei n. 88).
Artigo 57. - As actuaes escolas, assim como as que de novo forem creadas, que não puderem manter-se, por falta de alumnos ou de casas, nos logares para que forem destinadas, serão removidas, por acto legislativo, para outros logares dos mesmos municipios, onde possam encontrar as condições legaes de permanencia.
Artigo 58. - Nos lugares onde, em virtude da densidade da população houver mais de uma escola no raio fixado para a obrigatoriedade, o Conselho Superior poderá fazel-as funccionar em um só predio, que para esse fim será construido no ponto mais conveniente (art. 1.º § 1.º da lei n. 169).
Artigo 59. - Os municipios, cujas municipalidades auxiliarem o Governo, quer pecuniariamente, quer com dadivas de terrenos e materiaes, terão preferencia para o auxilio de que trata o art. 2.º §12, destinado á construcção de edificios para escolas preliminares (art. 9.º § unico da lei n. 88).
Artigo 60. - As escolas provisorias de que trata o art. 56 § 5.º passarão a ser classificadas como escolas preliminares, logo que se apresentarem, regendo-as, professores diplomados (art. 69 § 3.º da lei n.88).
§ unico. - Nesse caso, o professor provisorio passará a occupar o cargo de adjuncto da mesma escola si a frequencia for superior a 30 alumnos ou de outra que esteja nas condições de ter um professor e um adjuncto (art. 3.º da lei n. 169).
Artigo 61. - As escolas intermedias, no caso de vacancia, serão consideradas provisorias, regendo-se então pelas disposições relativas a estas.

SECÇÃO II

Dos programmas de ensino nas escolas preliminares e meios de desenvollvel-os


Artigo 62. - O ensino primario nas escolas preliminares será dividido em series, abrangendo cada uma dellas um semestre do anno lectivo, e comprehenderá as materias seguintes:
- Leitura a principios de grammatica.
- Escripta e calligraphia.
- Calculo arithmetico sobre numeros inteiros e fracções.
- Geometria pratica (tachimetria) com as noções necessarias para sua applicações á medição de superficies e volumes.
- Systema metrico decimal.
- Desenho a mão livre.
- Moral pratica.
- Educação civica.
- Noções de geographia geral.
- Cosmographia.
- Geographia do Brazil, especialmente a do Estado de São Paulo.
- Noções de sciencias physicas, chimicas e naturaes, nas suas mais simples applicações, especialmente á hygiene.
- Historia do Brazil e leitura sobre a vida dos grandes homens da historia.
- Leitura de musica e canto.
- Exercicios gymnasticos, manuaes, e militares, apropriados á edade e ao sexo.
Artigo 63. - Nas escolas intermedias será observado o mesmo programma de ensino das escolas preliminares, sem que porém, os respectivos professores fiquem obrigados ao ensino das materiais accrescidas, de que não tenham exames.
Artigo 64. - Nas escolas provisorias será observado o seguinte programma (art. 70 § 1.º da lei n. 88).
- Leitura,
- Escripta,
- Principios de calculo,
- Geographia geral do Brazil.
- Principios basicos das constituições da Republica e do Estado.
Artigo 65. - Nos cursos nocturnos serão ensinadas as mesmas materias do curso preliminar, excepto trabalhos manuaes e gymnastica (art. 8.º da lei n. 88).
§ unico. - Em taes cursos o professor terá em vista ampliar o estado da geometria, fazendo a explicação dos processos de desenho, empiricamente empregados nos diversos officios (art. 8.º § 2.º da lei n. 88).
Artigo 66. - Nas escolas ambulantes deverá o professor demorar-se em cada um dos pontos dos bairros sujeitos ao seu percurso o tempo preciso para que, reunidos os meninos da vizinhança, lhes dê o ensino do curso preliminar, de modo que nenhum alumno deixe de receber licções com intervallo maior de oito dias.
Artigo 67. - Cada escola preliminar, além de uma área bastante espaçosa para recreios e exercicios physicos, terá uma sala apropriada para os trabalhos manuaes, assim como os objectos e apparelhos necessarios ao ensino intuitivo e ao da geographia, do systema metrico e da gymnastica (art. 5.º da lei n. 88).
Artigo 68. - Para uso e instrucção do professor haverá, sob sua guarda e responsabilidade, em cada escola preliminar, uma bibliotheca escolar, contendo manuaes de modernos processos de ensino e vulgarização das principaes applicações da sciencia á agricultura e á industria (art.7.º da lei n.88).
Artigo 69. - Para que o programma das escolas provisorias tenha desenvolvimento, de accôrdo com a lei, serão distribuidos gratuitamente aos respectivos professores, manuaes em que sejam indicados os processos a seguir (art. 70 § 1.º da lei n. 88).
Artigo 70. - Para o mesmo effeito do artigo antecendente serão distribuidos pelas escolas, com destino ao uso dos alumnos, cadernos impressos ou modelos apropriados, em que se observe uma graduação methodica das difficuldades a vencer, relativamente á escripta (art. 70 § 2.º da lei n. 88).

SECÇÃO III

Provimento das escolas preliminares e provisorias


Artigo 71. - As escolas preliminares serão providas mediante concurso (art. 36 da lei n. 88).
§ 1.º - O intervallo entre os concursos será de um mez e nelles se comprehenderão tanto as cadeiras vagas como as que estiverem provisoriamente providas (art. 2.º da lei n. 169).
§ 2.º - Serão nomeados independentemente de concurso os candidatos que tenham completado o curso normal de quatro annos, tendo preferencia, para a nomeação em cada cadeira o normalista que no curso haja obtido melhor classificação (lei n. 88, art. 27, § 1.º e lei n. 169, art. 17).
§ 3.º - Serão tambem nomeados sem concurso os professores formados pela Escola Normal no regimen de separação de cursos, consagrado na lei n. 88, os quaes poderão escolher as cadeiras que preferirem e se acharem vagas quando sahirem da Escola Normal, si na classificação final tiverem alcançado a nota de merecimento.
Artigo 72. - Nenhum cidadão, qualquer que seja o seu titulo scientifico, poderá ser provido em escola preliminar, si não tiver a habilitação legal por escola normal do Estado ou si não for approvado em concurso, na forma deste regulamento (art. 36, § unico da lei n. 88).
Artigo 73. - O Presidente do Estado determinará ao director geral a épocha da abertura dos concursos para provimento das escolas preliminares, com tanto que lhes tenham logar com intervallo de um mez a contar das nomeações do ultimo concurso (lei n. 169, art. 2.º ).
Artigo 74. - No intervallo entre os concursos será feito a provimento provisorio das escolas que ficarem vagas, mediante exame do candidato perante as commissões de que tratam os arts. 40, § 13, art. 45 e 106 deste regulamento.
§ unico. - Logo que se terminar o concurso das escolas preliminares, o Conselho Superior publicará a lista das cadeiras que estiverem nas condições de serem providas provisoriamente, attendendo á capacidade da verba destinada a esse fim.
Artigo 75. - O director geral, logo que receber a ordem para a abertura do concurso o participará ao Conselho Superior, solicitando o programma que a este incumbe organizar para base do concurso.
§ unico. - Recebido o programma, o director geral o fará publicar no Diario Official durante trinta dias, acompanhado de edital chamando concorrentes ás escolas vagas, e da lista de taes escolas.
Artigo 76. - Não podem inscrever-se como candidatos:
§ 1.º - Os menores de 18 annos.
§ 2.º - Os que soffrerem de molestia contagiosa ou repugnante, bem como os que tiverem defeito phisico que os inhabilite para o exercicio do magisterio publico.
§ 3.º - Os que tiverem sido punidos com expulsão da escola normal.
§ 4.º - Os que tiverem sido condemnados á pena de perda de cadeira.
§ 5.º - Os que tiverem sido condemnados por sentença passada em julgado em processo por crime offensivo á moral ou ás leis da Republica.
Artigo 77. - Para serem admittidos á inscripção os candidatos deverão provar:
§ 1.º - Edade completa de 18 annos.
§ 2.º - Moralidade.
§ 3.º - Ter sido vaccinado ou affectado de variola.
§ 4.º - Ter exercido o magisterio durante cinco annos pelo menos (artigo 36, § unico da lei n. 88).
§ 5.º - Ter sido submettido, perante escola normal do Estado, á prova theorica sobre as materiais constitutivas de habilitação para professor preliminar, assim como á prova pratica na regencia de todas as classes de escola modelo (art. 36, § unico da lei n. 88) e approvado nesse exame.
Artigo 78. - Os candidatos diplomados por escola normal do Estado ficam isentos das provas dos requisitos mencionados no artigo antecedente, incumbindo-lhes unicamente a exhibição do diploma  que lhes houver sido conferido, ou publica-fórma delle.
Artigo 79. - Os candidatos não diplomados não deverão exhibir provas relativas aos requisitos dos artigos 76,77, mediante:
- certidão de edado ou documento equivalente;
- folha corrida ou attestado do juizo de paz da residencia do candidato nos ultimos tres annos;
- attestado medico;
- attestado do inspector do districto escolar a que pertencer o candidato sobre o quinquennio de pratica do magisterio particular ou certidão do Thesouro do Estado, abonando essa pratica no magisterio publico;
- certidão passada pela secretaria de qualquer escola normal do Estado.
Artigo 80. - A inscripção será requerida pelo candidato, com especificação da escola que pretender, ao director geral, que o admittirá ou recusará, conforme estiver ou não nas condições legaes.
Artigo 81. - Si depois de admittido algum concorrente á inscripção, o director tiver conhecimento de que ella é offensiva aos artigos 76 e 77 deverá mandar eliminal-o.
§ 1.º - Tanto da recusa como da eliminação da inscripção cabe ao concorrente o direito de recurso para o Presidente do Estado.
§ 2.º - O recuso de que trata o § antecedente será interposto dentro de tres dias, contados da data em que for publicada a lista dos concorrentes pela imprensa.
Artigo 82. - Findo o prazo da inscripção e verificando-se que, para qualquer escola em concurso, inscreveu-se apenas um candidato diplomado por escola normal do Estado, ficará prejudicado o mesmo concurso, devendo o oppositor inscripto ser proposto para o respectivo provimento.
§ 1.º - Quando se der a inscripção de dois ou mais candidatos, diplomados ou não, para a mesma escola, terá logar o concurso.
§ 2.º - Quando se der a inscripção de um só candidato não diplomado como oppositor a qualquer escola, terá egualmente logar o exame de concurso.
Artigo 83. - Encerradas as inscripções o director geral communical-o-á ao Conselho Superior, para que este proponha ao Governo nomeação da commissão examinadora  (artigo 43, § 1.º da lei n. 88).
§ unico. - A commissão examinadora compor-se-á do director geral, como presidente, (art. 42, § 3.º da lei n. 88) de um representante do Governo e de tres examinadores por este nomeados.
Artigo 84. - Formada a commissão examinadora, o director geral solicitará do Governo a designação do dia, logar e hora, em que devam ser feitos os exames para prova de capacidade profissional, e, logo que receber a respectiva ordem, a transmittirá aos outros membros da commissão, mandando-a publicar pela imprensa, com antecendencia pelo menos de 24 horas, acompanhada da relação dos inscriptos, convidando-os a comparecerem, segundo sua distribuição. que será feita na ordem alphabetica das escolas em concurso.
Artigo 85. - Os exames serão divididos em duas series, de prova escripta e de prova oral, devendo os examinadores offerecer ao director geral, no dia antecendente ao marcado para começo das provas, duas series distinctas de pontos sobre as materiais que lhes tiverem sido incumbidas, com os quaes mandará o director organizar na respctiva repartição as competentes urnas.
Artigo 86. - No dia aprasado, reunida a commsssão examinadora, á hora e no lugar designados, procederá o presidente do acto á chamada dos concorrentes, na ordem da relação publicada, até comporem a primeira turma de prova escripta.
 § unico. - A prova escripta poderá ser feita em commum pelos candidatos de todas todas as escolas em concurso.
Artigo 87. - Completa a turma de prova escripta e retiradas da sala as pessoas extranhas ao exame, o concorrente, que primeiro houver sido chamado, extrahirá da urna, organizaada para a série de prova escripta, uma cedula, a qual indicará o ponto sobre que versará a prova de toda a turma.
§ unico. - Essa prova será produzida no intervallo imporogavel de duas horas, em papel para esse fim rubricado pelo presidente do acto.
Artigo 88. - Concluido o tempo, o mesmo presidente receberá as provas no estado em que estiverem, as quaes deverão ser datadas e assignadas pelos concorrentes; e, fazendo-os retirar da sala, procederá com os demais membros da commissão á apreciação do merito da taes provas.
§ unico. - Será esta declarada em notas nellas lançadas pelos membros da commissão, com reserva do juizo sobre a calligraphia, para quando quando procederem ao julgamento do exame.
Artigo 89. - No dia immediato é nos outros dias, successivamente, terão logar do mesmo modo as provas escriptas das demais turmas de concorrentes, até exgottar-se a lista das inscripções.
Artigo 90. - Terminada a serie de prova escripta, procederá a commissão aos exames da serie de prova oral, sendo chamados os oppositores a cada escola, na mesma ordem da lista publicada.
Artigo 91. - Não será admittido á prova oral o concorrente que:
a) deixar de exhibir prova escripta;
b) exhibil-a fóra do prazo maximo para isso marcado;
c) obtiver a classificação de multa;
§ unico. - Será declarada nulla a prova do concorrente:
1.º - que a escrever sobre ponto diverso do sorteado;
2.º - que for surprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de outra pessoa.
Artigo 92. - Aos concorrentes não é licito fazer qualquer allegação, ainda mesmo de molestia, tendente a justificar o seu não comparecimento á chamada para qualquer das provas ou á execução dellas depois de chamados, importando taes factos a perda do direito adquirido pela inscripção.
Artigo 93. - A sala destinada aos exames nos dias de prova oral será franca a todas as pessoas que quizerem assistir ao acto.
Artigo 94. - Da urna, organizada para a serie de prova oral, extrahirá o primeiro concorrente chamado uma cedula, cujo numero indicará os pontos sobre que deverá arguir os demais oppositores, sendo-lhe concedido o espaço de meia hora para reflectir.
§ 1.º - Si o numero de oppositores á mesma escola for tal, que a prova oral de todos possa ser concluida num só dia, os mesmos pontos servirão para arguição por parte de todos ; no caso contrario, será extrahida na urna, pelo primeiro que tiver de arguir no segundo dia, nova cedula para indicação dos pontos, e assim sucessivamente.
§ 2.º - A arguição sobre cada materia durará dez minutos no maximo, podendo a mesa examinadora fazer aos concorrentes as perguntas que julgar necessarias ao seu esclarecimento.
Artigo 95. - O processo marcado para a prova oral no artigo antecedente será observado, quer concorram á mesma escola sómente oppositores diplomados, quer estes em concorrecia com candidatos não diplomados, quer sómente não diplomados.
Artigo 96. - Em relação á prova oral dos candidatos não diplomados que se houverem inscripto singularmente para cada escola serão observadas as seguintes regras:
1.ª - as turmas não excederão de cinco concorrnetes;
2.ª - feita a chamada, os concorrentes, cada um por sua vez, tirarão da urna os respectivos pontos, concedendo-se ao primeiro o espaço de meia hora para refletir sobre os que a sorte lhe designar;
3.ª - concluido o tempo de reflexão do primeiro concorrente, será chamado o segundo, que, tirando os pontos sobre que versará sua prova, terá para refletir o tempo que durar o exame do primeiro, e assim successivamente:
4.ª - o exame geral de cada concorrente deverá durar pelo menos dez minuitos sobre cada materia do concurso, arguindo-os os examinadores e podendo os demais membros da mesa fazer as perguntas que julgarem necessarias ao seu esclarecimento.
Artigo 97. - Cancluidas as provas praca em cada dia, retirando-se os concorrentes e mais pessoas presentes, terá logar o julgamento prévio dos exames dos candidatos, não diplomados, que com oppositores diplomados concorrem para a mesma escola, sendo observadas as seguintes regras:
1.ª - Os membros da commissão apreciadas as (duas series de provasexhibidas pelo não diplomados, decidirão por maioria de votos, em votação nominal, sobre o resultado que cada um deva obter;
2.ª - Esse resultado será classificado em tres graus : de approvação plena, dada a unanimidade de votos a favor ; de approvação, na maioria de votos a favor; de reprovação, na maioria de votos contra a concorrente.
Artigo 98. - Julgados os exames dos não diplomados, proceder-se-á á classificação definitiva dos habilitados, juntamente com a dos oppositores diplomados, por ordem numerica de merecimento.
Artigo 99. - Na hypothese de concorrerem apenas diplomados por escola normal do Estado, a commissão limitar-se-á á classificação delles, conforme o juizo que tiver pronunciado a respeito das provas exhibidas.
Artigo 100. - No caso de concorrerem apenas não diplomados, a classificação será feita pelo grau de approvação obtido, de accôrdo com o artigo 9.º §.
Artigo 101. - Quando se tratar de um só mandidato não diplomado, bastará a sua approvação para a proposta de nomeação.
Artigo 102. - Do resultado dos exames, em seguida ao julgamento de cada dia, será lavrada, por um empregado da repartição da Instrucção Publica, uma acta circumstanciada do que nelles houver occorido, a qual será rubricada por todos os membros da mesa examinadora.
Artigo 103. - Concluido o concurso, o diretor geral remetterá ao presidente do Estado cópia das respectivas actas, acompanhada do processo das inscripções, e fará, em breve relatorio, exposição das classificações feitas e de seu juizo a respeito de cada uma dellas.
Artigo 104. - O Conselho Superior, sempre que tiver de propor ao Governo a nomeação de commissões para exame de concurso, tratando-se de escolas do sexo feminino ou mixtas, indicará tambem uma examinadora de prendas domesticas, a qual manisfestará, antes da classificação das concorrentes, seu juizo a respeito das habilitações dellas.
Artigo 105. - O concorrente, normalista ou não, que, apesar de classificação ou approvado, deixar de ser nomeado, não fica habilitado a reger qualquer outra cadeira sem novo concurso.
Artigo 106. - Para os exames a que se refere o artigo 75, os candidatos os requererão ao respectivo inspector do districto e em sua falta ao presidente da municipalidade de accôrdo com o artigo 40 §§ 13 e 15.
§ 1.º - Esses exames versavão sobre as materiais do programma das escolas provisorias, e, dada approvação, o inspector ou o presidente fará a nomeação ou escolha, quando se tratar de mais de um candidato, sujeitando a acto á approvação do Conselho Superior.
§ 2.º - Por sua vez o Conselho Superior, apreciando as provas exhibibas, a regularidade do acto constante do termo de exames e as informações que lhe forem dadas pelo inspector, dará  ou negará  a approvação, submettendo a seu acto á approvação do Governo.
§ 3.º - Só depois de approvada a nomeação pelo Governo poderá a nomeado exercer as funcções de professor provisorio, extrahido previamente o respectivo titulo da Secretaria da Instrucção Publica.

SECÇÃO IV

Da nomeação e posse dos professores preliminares, remoções e permutas.


Artigo 107. - A' vista do resultado do concurso, o Presidente do Estado nomeará os concorrentes para preecherem as escolas preliminares, dando preferencia, em egualdade de classificação:
a) aos professores de escolas preliminares em concorrencia com oppositores não diplomados;
b) aos adjunctos de escolas preliminares, que tiverem dous annos de exercicio (artigo 39 da lei n. 88) em concorrencia com candidatos não diplomados.
Artigo 108. - A nomeação caducará si dentro do prazo improrogavel de quinze dias, contados da data da publicação do despacho della, o professor nomeado deixar de requerer ao director geral a designação daquelle em que deva assumir o respectivo exercicio.
Artigo 109. - Os titulos de nomeação deverão ser apresentados:
§ 1.º antes do inicio do exercicio:
a) ao director geral, para determinar o compromisso legal, bem como o cumprimento e registro delles;
b) ao inspector de districto para visal-os e providenciar sobre a abertura das escolas,competentes notas e participação ao director geral.
§ 2.º - logo depois do inicio do exercicio:
a) á camara municipal interressada para os devidos assentamentos na estatistica;
b) ao Thesouro do Estado para averbações, assentamentos na estatistica.
Artigo 110. - Os professores ausentes da Capital poderão tomar o compromisso legal por procuradores legitimamente constituidos.
Artigo 111. - É-lhes facultado removerem-se, ainda mesmo por permuta, de umas para outras escolas, no concurso simultaneo das seguintes condições:
1.ª - quando estejam em effectivo exercicio:
2.ª - com attestado de annuencia dos respectivos inspectores de districto ;
3.ª - quando as escolas pretendidas, nos casos de remoção simples, já tenham sido submettidas ao concurso legal sem concorrencia.
4.ª - quando, nos casos de permuta, os permutantes tenham eguaes titulos de habilitação, isto é, se tiverem sido habilitados para o magisterio pelo mesmo processo legal (lei n. 89, de Setembro de 1892).
§ 1.º - Esta ultima condição não se refere aos professores que, regendo escolas situadas no perimetro de uma mesma cidade na villa, queriam permutal-as entre si.;
§ 2.º - Nas mesmas condições estão as cadeiras situadas nos bairros de um mesmo municipio para a permuta entre si.
Artigo 112. - Os professores que obtiverem remoção simples ou por permuta deverão extrahir seus titulos da Secretaria do Interior e requerer ao director geral, dentro de oito dias, contados da publicação do despacho que conceder taes remoções, prazo para entrarem no exercicio das novas escolas, ficando habilitados a tomar posse dellas sómente depois que satisfizerem as formalidades determinadas nos §§ 1.º e 2.º, do artigo 109.
Artigo 113. - Só a posse da cadeira habilita o professor nomeado ou removido ao direito de regel-a, devendo entender-se por posse a pratica de todos os actos a que se refere o artigo 109 inclusive a entrada em exercicio.
§ unico. - O professor que sem posse começar a reger escola ou que continuar a regencia naquella de que tiver sido removido, ainda mesmo por permuta oito dias depois da publicação do despacho de remoção, ficará sujeito ás penas administrativas declaradas no codigo disciplinar, além da responsabilidade criminal que nos casos couber.
Artigo 114. - O professor interino de escola provisoria, para tomar posse da mesma, deverá cumprir o que determina o artigo 109, § 1.º, lettra b ; e depois de iniciado o exercicio, a prescripção do § 2.º desse artigo.
Artigo 115. - Aos professores provisorios fica restricta a faculdade de remoção e permuta ás escolas, pertencentes ao mesmo municipio para que forem nomeados.

 

SECÇÃO V

Da regencia das escolas de ensino preliminar e vencimentos dos respectivos professores

 

Art. 116. - A regencia das escolas preliminares compete:
1.º)
aos actuaes professores normalistas;
2.º) aos diplomados com a habilitação para o ensino preliminar por escola normal do Estado;
3.º) aos não diplomados, habilitados em concurso, de accôrdo com os artigos 97e seguintes, 36, § unico da lei n.88.
§ unico. - Os diplomados com habilitação para o ensino do curso complementar poderão egualmente exercer o magisterio nas escolas preliminares, si assim o preferirem, satisfeitas  as condições legaes.
Art. 117. - Para a  regencia das escolas provisorias serão nomeados professores interinos nos termos do art. 106.
§ unico. - Taes professores deixarão as respectivas escolas, logo que se apresentarem, requerendo-as, professores diplomados (art. 69, § 3.º, da lei n.88) passando a occupar o cargo de adjuncto da mesma escola, si a frequencia for superior a 30 alumnos ou de outra que esteja nas condições de ter um professor e um adjuncto (lei 169, art. 3.º).
Art. 118. - Para reger cada curso nocturno será chamado um dos professores preliminares do lugar, á escolha do Governo (art. 8º, § 1.º, da lei n.88)

Art. 119. - A regencia das escolas mixtas compete exclusivamente a professoras.
Art. 120. - As escolas ambulantes serão regidas por professores, só podendo ser declaradas mixtas pelo Governo, quando os pontos por ellas abrangidos forem servidos por via ferrea, competindo neste caso a sua regencia a professoras.
Art. 121. - A escola preliminar que contar mais de 30 alumnos será regida por um professor e um adjuncto (art. 4.º da lei n.88)
§ 1.º - Para o exercicio do lo cgar de adjuncto exige-se do candidato que tenha feito o curso completo das escolas complementares (art.16 da lei n.88).
§ 2.º - Para os logares de adjunctos das escolas preliminares poderão ser também approveitados os que se habilitaram para o magistério no regimen do regulamento de 18 de abril de 1869 ou do de 22 de Agosto de 1887 e os professores provisorios cuja cadeira fôr occupada por professores preliminares (lei n.169, art. 3.º).
§ 3.º - Emquanto não houver pessoal habilitado por escolas complementares e na falta dos especificados no § 2.º, os logares de adjunctos serão preenchidos por nomeação do Governo, mediante exame de todas as materias do curso preliminar, feito pelo candidato perante o inspector de districto e o professor da escola a que elle se destinar.
Art. 122. - Os adjunctos das escolas preliminares, no caso da diminuição do numero de alumnos nas escolas em que se acharem, passarão a servir em outras nas condições legaes.
Art. 123. - Nos impedimentos por licença dos professores que tiverem adjunctos e na vacancia de escolas nessas condições, continuarão estas sob a regencia dos adjunctos, até cessar o impedimento ou dar-se novo provimento.
Art. 124. - Os vencimentos dos professores do curso preliminar serão os seguintes, contando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação.

 

Art. 125. - No caso de substituição os adjunctos terão os mesmos vencimentos dos professores por elles substituidos; os demais substitutos perceberão na razão de 1:200$000 annuaes.
Art. 126. - Os vencimentos dos professores preliminares e das escolas intermedias serão augmentados de accôrdo com as seguintes disposições:
1.ª) Os professores nomeados antes da lei n.81, de 6 de Abril de 1887, que completarem 30 annos de exercicio no magisterio e nelle quizerem continuar, perceberão mais um terço dos vencimentos, a titulo de gratificação adicional (art. 10 da lei n.107, de 9 de Abril de 1889, com referencia ao art.10 da lei n.24, de 26 de Março de 1866.)

2.ª) O nomeados na regencia da lei n.81, de 6 de Abril de 1887, que completarem 25 annos de exercicio no magisterio, com zelo, proficiencia e moralidade, perceberão mais 200$000 annuaes de gratificação (lei citada art.63).
3.ª) Os nomeados de accôrdo com o presente regulamento perceberão mais:
a) no fim de dez annos de exercicio, a quarta parte dos vencimentos;
b) no fim de quinze annos, a terça parte dos vencimentos;
c) no fim de vinte e cinco annos, a metade dos vencimentos (art. 58 § unico da lei n.88).
Art. 127. - O tempo para a melhoria dos vencimentos a que se refere o artigo andecedente nas lettras a, b e c, começará a contar-se de 8 de Setembro de 1892. (art. 69 da lei n. 88).
Art. 128. - O pagamento aos professores do curso preliminar será feito mensalmente pelo Thesouro do Estado ou pelas collectorias locaes, si assim o preferirem, cumprindo-lhes nesse  caso requerer a expedição de ordem ao director do mesmo Thesouro (art. 59 da lei n.88).

Art. 129. - Os professores do curso preliminar receberão os seus vencimentos, segundo a tabella do art.124 a contar de 8 de Setembro de 1892 (art.71 da lei n.88).

SECÇÃO VI

Dos professores do curso preliminar


Art. 130. - Aos professores só é permittido reger escolas do sexo masculino, cabendo a regencia dos sexo feminino e mixtas ás professoras.
Art. 131. - O principal fim de suas funcções é educar physica, moral e intellectualmente os alumnos que se matricularem nas escolas a seu cargo, de accôrdo com o programa do curso preliminar.
§ unico. - Os professores das escolas intermedias, podendo observar desde já o referido programma, não ficam, entretanto, obrigados ao ensino das materias accrescidas, para cujas disciplinas não se tenham habilitado officialmente.
Art. 132. - O emprego do professor preliminar é incompatível com qualquer outro emprego ou cargo, remunerado ou não, e com o exercicio de outras profissões, sendo, porém, permittido o ensino particular (art. 67 da lei n.88)
§ unico. - Exceptuam-se desta regra os cargos de inspector de districto e de membro do Conselho Superior, para os quaes a incompatibilidade decretada restringe-se ás funcções cumulativas durante o mandato (art. 46 da lei n.88).
Art. 133. - Ao professor do curso preliminar que for eleito membro do Conselho Superior extende-se o direito concedido aos inspectores de districto de voltar ao exercicio do magisterio independente de concurso. (A pari do art. 47 § unico da lei n.88).
Art. 134. - O professor do curso preliminar, que acceitar emprego ou cargo, remunerado ou não, ou entregar-se ao exercicio de qualquer profissão extranhha ao magisterio, ficará sujeito á pena decretada no codigo disciplinar.
Art. 135. - Aos professores do curso preliminar incube:
§ 1.º - Tomar posse das escolas para que hajam sido nomeados ou removidos, mesmo por permuta, no prazo que lhes designar o director geral.
§ 2.º - Dar exemplo de polidez e moralidade em seus actos, tanto nas escolas como fóra dellas.
§ 3.º - Dar aulas nos pontos que lhes forem designados, em todos os dias uteis, preenchendo o tempo marcado para esse fim e sendo assiduos no cumprimento de seus deveres.
§ 4.º - Participar ao intendente de instrucção ou ao representante do executivo municipal sempre que deixarem de dar aula, expondo-lhe os motivos das faltas, que sómente serão justificadas até tres mensaes, ficando salva a faculdade de requererem licença ao director geral ou ao Secretario do Interior, conforme a duração provavel de seus legitimos impedimentos.
§ 5.º - Proceder com o maior escrupulo e exacção nas attribuições relativas ás caixas escolares ou como chefe ou como encarregado unico da secção especial dellas.
§ 6.º - Manter nas escolas a devida disciplina, observando rigorosamente o regimento interno que o Conselho Superior organizar para seu uso.
§ 7.º - Conservar em  boa guarda os moveis, livros e utensis  e quaesquer objectos destinados ás suas escolas, não os podendo distrahir para outros misteres.
§ 8.º - Escripturar sem emendas, rasuras ou borraduras, e em ordem chronologica, segundo a successão dos factos, todos os livros que lhes forem  fornecidos para matricula e ponto dos alumnos, inventário das escolas e destinados a outros mistéres.
§ 9.º - Franquear as escolas ás visitas de quaesquer funccionarios da instrucção publica ou de pessoas a ella extranhas, sem prejuizo dos trabalhos escolares.
§ 10. - Representar ao director geral, por intermedio dos inspectores de districto, acerca de duvidas que lhes occorrerem no exercicio de suas funcções  e solicitar instrucções sobre o cumprimento de deveres.
§ 11. - Cumprir todas as obrigações impostas por este regulamento, assim como as instrucções e ordens legaes do Conselho Superior, do director geral e dos inspectores de districto.
§ 12. - Esforçar-se por transmittir aos seus discipulos noções claras e exactas das materias que leccionarem, provocando o desenvolvimento gradual de suas faculdades, por meio de lições mais empiricas do que theoricas e pela divisão delles em classes, conforme o gráu de instrucção que receberem.
§ 13. - Fazer parte da commissão de exames nas escolas, incumbindo-lhes o exame geral das materias leccionadas, antes de o particularizarem os examinadores, relativamente a cada uma dellas.
§ 14. - Enviar ao director geral, por intermedio dos inspectores de districto, em 1.º de Junho e de Novembro de cada anno, um relatorio sobre o estado de suas escolas e adeantamento de seus discipulos, acompanhado de um mappa conforme o modelo que proximamente será organizado.
§ 15. - Reger quando devidamente designados para isso, os cursos nocturnos, destinados á educação de adultos.
§ 16. - Prestar o seu auxilio ás auctoridades escolares no sentido da execução das disposições deste regulamento relativas á obrigatoriedade do ensino, já realizando conferencias publicas, em que salientem os beneficios da instrucção, já aconselhando particularmente aos resposáveis pela educação dos menores que os enviem á frequencia das escolas.
Artigo. 136. - As professoras das escolas mixtas devem promover, durante os exercicios escolares, completa separação entre os alumnos e as alumnas, exercendo a mais activa vigilancia para não dar-se qualquer procedimento desrespeitoso de uma para outra classe e procurando, com todo o cuidado, habitual-os  a tratarem-se com polidez.
Artigo 137. - Para base dos attestados de exercicio, devem os professores do curso preliminar offerecer mensalmente ao inttendente de instrucção ou ao representante do executivo municipal, os mappas do movimento de suas escolas, conforme o modelo que for organizado, nos quaes estejam mencionados os nomes dos alumnos nellas matriculados, com declaração da frequencia e das faltas pelos dias do mez, bem como a edade, filiação e moradia de cada um, desvendo especificar na casa das observações os dias em que deixaram de dar aula e os motivos dessas faltas (lei n.169, art. 5.º, § 1.º). Só á vista desses mappas (que serão immediatamente enviados ao director geral) poderão os professores obter attestados mediante  os quaes lhes serão pagos os vencimentos a que tiverem direito na base do exercicio verificado.
Artigo 138. - Aos adjunctos das escolas preliminares incumbe:
§ 1.º - Prestar toda a coadjuvação aos respectivos professores, regendo as classes que lhes forem confiadas e exercendo para com estas as funcções de professor.
§ 2.º - Seguir os methodos ou processos de ensino que lhes forem indicados pelos professores, aos quaes pedirão as explicações que lhes forem necessarias para o bom desempenho de suas funcções.
§ 3.º - Nos casos de faltas ou impedimentos, por licença dos respectivos professores, substituil-os, bem como na hypothese de vacancia das escolas, até cessar o impedimento ou dar-se novo provimento.
Artigo 139. - Aos actuaes professores normalistas, já providos de cadeiras, é facultado matricularem-se em qualquer das escolas normaes primarias do Estado para completarem seus estudos com as materias accrescidas (lei n.88, art.72, e lei n.169, art.15).
Artigo 140. - A mesma faculdade da disposição antecedente é concedida aos professores das escolas intermedias, ficando, porém, sujeitos ao concurso de matricula (lei n.88, art.72,e lei n.169, art.27, § unico).
Artigo 141. - Para o fim de matricularem-se em escola normal deverão os professores obter auctorização de Governo, que a poderá negar, quando julgal-o conveniente aos interesses do Estado e do ensino.
Artigo 142. - O professor auctorizado a matricular-se na escola normal não poderá regressar, sem licença, á regencia da escola que tiver deixado, sendo que a licença para esse regresso importará na perda do direito adquirido pela matricula nesse anno lectivo.
§ unico. - Si a alludida licença for obtida no fim do anno lectivo, depois que o professor houver feito exame perante a escola normal ou sem elle no periodo para esse fim determinado, entender-se-á renunciada a faculdade de inscrever-se na matricula do anno seguinte.
Artigo 143. - Os professores admittidos á matricula nas escolas normaes receberão, durante o tempo de seus estudos, a importancia de seus respectivos ordenados (art.72 da lei n.88), excluidas as gratificações que apenas são concedidas pro labore.
Artigo 144. - Os professores matriculados nas escolas normaes, que perderem o anno ou forem reprovados nos exames finaes, deixarão de ter direito ao auxilio de que trata a disposição anterior (art. 72, da lei n.88), ficando obrigados a regressar ás respectivas escolas no prazo improrrogavel de tinta dias.
Artigo 145. - Os actuaes professores normalistas, em exercicio ou não, poderão obter diploma de professores de escolas complementares, logo que perante qualquer escola normal do Estado façam exames das materias accrescidas no novo programma, completando assim o curso já feito ou se mostrem, por outro meio de prova, habilitados nas alludidas materias.
§ 1.º - Para esse fim poderão os professores normalistas fazer perante taes escolas, e em qualquer épocha do anno lectivo, exame vago de cada uma das referidas materias, prevalecendo os exames que dellas hajam por ventura feito perante os cursos superiores da Republica.
§ 2.º - Ao professor normalista actual que que exhibir perante qualquer das escolas normaes certidões de approvaçãs em taes exames, será por ella expedido immediatamente o diploma de professor de escola complementar.
Artigo 146. - Os professores das escolas preliminares ou intermedias não poderão ser tranferidos de umas para outras escolas sinão a seu pedido (art.37 da lei n.88) e quando concorram as condições do art.111, ns. 1.º, 2.º e 3.º.
Artigo 147. - Os professores das escolas preliminares ou intermedias pódem obter licença do Governo por 1 a 10 mezes, por molestia provada com attestado medico ou por outro qualquer motivo attendivel, ficando sujeitos aos seguintes descontos:
§ 1.º - De toda a gratificação, seja qual for o motivo da licença.
§ 2.º - De mais a 5.ª parte do ordenado, quando a licença for de 3  a 6 mezes, por motivo de molestia.
§ 3.º - De mais a metade do ordenado, quando, pelo mesmo motivo, for de 6 a 9 mezes.
§ 4.º - De todo o ordenado, quando, por motivo identico, for de mais de 9 mezes.
§ 5.º - Da 4.ª parte do ordenado, quando, por outro qualquer motivo attendivel, for até 3 mezes.
§ 6.º - De metade do ordenado, quando, na mesma hypothese antecedente, for de 3 a 6 mezes.
§ 7.º - De todo o ordenado, quando, em caso identico, exceder de 6 mezes.
Artigo 148. - Nos casos de licença, com vencimento ou sem elle, aos professores incumbe:
§ 1.º - Extrahir as competentes portarias dentro de um mez, a contar da data da concessão e apresental-as ao director geral para mandal-as cumprir e registrar, sob pena de não produzirem effeito algum.
§ 2.º - Apresental-as, dentro do mesmo prazo, aos inspectores de districto, sob a pena do § antecendente.
§ 3.º - Iniciar o respectivo goso dentro de 30 dias, a contar da data do respectivo despacho, sob pena da caducidade ( art 1.º da lei n. 27 de 2 de Junho de 1892).
§ 4.º - Apresentar as portarias ao Thesouro do Estado para as devidas averbações, dentro do mesmo prazo, sob a mesma pena (portaria de 4 de setembro de 1888).
Artigo 149. - Nos impedimentos temporarios dos professores das escolas preliminares ou intermedias serão elles substituidos pelos respectivos adjunctos e, na falta destes:
a) por substitutos nomeados pelos respectivos inspectores de districto, quando a duração do impedimento não exceder de 30 dias;
b) por substitutos de nomeação do director geral, sob proposta dos mesmos inspectores, quando a duração dos impedimentos exceder áquelle tempo.
§ unico. - Si durante a substituição se der a vaga da cadeira, o substituto continuará a reger a escola até definitivo provimento, nos termos da lei.
Artigo 150. - Os adjunctos servirão como substitutos independentemente de novos titulos; os demais substitutos extrahirão titulos da Secretaria da Instrucção  Publica, sujeitos ao pagamento do sello legal.
Artigo 151. - As nomeações de substitutos serão submettidas pelo director geral á approvação do Governo.
Artigo 152. - Afim de não serem interrompidos os trabalhos escolares, os substittutos de que trata o artigo  antecendente entrarão em exercicio logo que sejam nomeados pelos inspectores de districto ou por estes propostos ao director geral.
Artigo 153. - Os professores das escolas preliminares ou intermedias quando se acharem impossibilitados de continuar a servir, poderão obter jubilação:
a) com o ordenado proporcional ao tempo de serviço distribuido por 30 annos, si contarem mais de 12 de effectivo exercicio, preenchidos antes da promulgação da Constituição do Estado (art. 2.º da lei n.110, de 1.º de Março de 1838 e lei n. 24, de 26 de Março de 1866);
b) com o ordenado por inteiro, si contarem 30 annos de serviços (art. 1.º da lei n.110, de 1838, lei 24, de 26 de março de 1866);
c) com os vencimentos proporcionaes ao tempo de serviços distribuido por 30 annos, si a 17 de Abril de 1874 já se achavam, de facto, em effectivo exercicio, e contarem mais de 12 annos de serviços, preenchidos antes da promulgação da Constituição do Estado (leis citadas e artigo unico do decreto 204, de 6 de junho de 1891).
d) com os vencimentos por inteiro, si a 17 de Abril de 1874 já se achavam de facto em effectivo exercicio, e contarem 30 annos completos de serviço (leis e decretos citados).
Artigo 154.
- Para a jubilação serão contados, na totalidade, os serviços geraes, quaesquer que elles sejam, prestados antes da lei n. 1, de 29 de  janeiro de 1889 (decreto n. 172 de 19 de Maio 1891).

Artigo 155. - As gratificações addicionaes em caso algum serão contadas para a jubilação.
Artigo 156. - O tempo que durar o mandato de inspector de districto ou de membro do Conselho Superior será contado para a jubilação.
Artigo 157. - Será observada para a jubilação dos professores a disposição do art. 26 da lei n. 118, de 3 de Outubro de 1892.
Artigo 158. - A allegação de incapacidadede physica será provada por meio  de inspecção do professor perante a secção competente do Conselho Superior, que para esse fim nomeará dous medicos.
§ 1.º - A mesma secção, em vista do resultado do exame, prestará informação ao Presidente do Estado, que concederá  ou negará a jubililação, conforme a natureza do caso.
§ 2.º - As despesas com a inspecção correrão por conta do inspeccionado.
Artigo 159. - Independente da inspecção de que trata o artigo antecedente, poderá ser concedida jubilação forçada aos professores, mediante proposta do director geral, todas as vezes que, por qualquer meio de prova, lhe chegar ao conhecimento a necessidade dessa medida, ouvido previamente o inspector do respectivo districto.
Artigo 160. - O tempo de serviço para a jubilação será previamente líquidado pelo Thesouro do Estado.
Artigo 161. - As petições para jubilação, além dos documentos necessarios á prova de incapacidade physica, deverão ser instruidas com os respectivos titulos de liquidação do effectivo serviço, passados pelo Thesouro do Estado, que os fornecerá, á requisição do director geral, para fundamentar suas propostas em relação ás forçadas.
§ unico. - Os mesmos titulos de liquidação serão exhibidos pelos professores quando requererem o augmento das gratificações a que tiverem direito pelo tempo de serviço.
Artigo 162. - Os titulos de jubilação serão expedidos pelo Tribunal do Thesouro, a quem compete fixar os vencimentos do aposentado, e apresentados ao director geral para o devido cumprimento e registro.
Artigo 163. - Os professores do curso preliminar serão demittidos.
§ 1.º - Quando o requeiram, si não houver inconveniente, deixando nesse caso de effectuar-se a jubilação.
§ 2.º - Quando continuarem a exercer cargo, emprego ou profissão imcompativel com o magisterio publico, depois de receberem ordem do director geral para optarem, o que farão dentro de 24 horas contadas da notificação.
§ 3.º - Quando se inhabilitarem para o exercicio do magisterio, sem terem adquirido direito á jubilação.

SECÇÃO VII

Da matricula e frequencia nas escolas do curso preliminar


Artigo 164. - Os professores das escolas preliminares e os de suas auxiliares admittirão á matricula, durante o anno lectivo, todos os alumnos que se propuzerem á inscripção, desde que não estejam comprehendidos nas prohibições deste regulamento.
Artigo 165. - A matricula será gratuita em todas as escolas do curso preliminar.
Artigo 166. - Não serão admitidos á matricula em taes escolas:
§ 1.º - As meninas  nas do sexos masculino e os meninos nas do sexo feminino, salvo quando se tratar de escolas mixtas.
§ 2.º - Os menores de sete annos, ficando ao prudente arbitrio dos professores determinar a edade até qual seja licito ao alumno frequentar a escola, sem quebra da displina, nunca, porém, além dos dezeseis annos, salvo tratando-se de escolas mixtas, das quaes serão eliminados os meninos logo que attingirem a edade de dez annos.
§ 3.º - Os que padecerem de molestias contagiosas ou repugnantes.
§ 4.º - Os que não houverem sido vaccinados ou affectados de variola.
Artigo 167. - O numero minimo da matricula será de vinte alumnos e o  maximo de quarenta, ficando, porém, ao prudente arbitrio do professor a admissão de maior numero, uma vez que não seja prejudicado o ensino com a agglomeração de alumnos em uma só escola.
Artigo 168. - Em cada ano lectivo procederão os professores, desde a abertura das aulas, á matricula, nos livros que actualmente servem a esse mister ou em outros que lhes forem fornecidos, dos alumnos que concorrem ás inscripções e daquelles cuja matricula for ordenada pelo inspector do districto, em observancia ás disposições relactivas á obrigatoriedade do ensino.
Artigo 169. - Os livros destinados ás inscripções deverão conter, de conformidade com o modelo que for organizado, as seguintes declarações nas respectivas columnas.
1.ª) do numero de ordem de cada alumno na matricula;
2.ª) de seus nomes;
3.ª) do de seus paes ou responsaveis pela sua educação;
4.ª) da moradia de cada um, em relação ao logar;
5.ª) da naturalidade;
6.ª) da nacionalidade;
7.ª) das edades, segundo as declarações ou certidões que apresentarem;
8.ª) das datas da matricula, comprehendendo o dia, o mez e o anno.
Artigo 170. - A' excepção das notas relativas á nacionalidade, naturalidade e edade dos alumnos, ficam os professores directamente responsaveis por qualquer irregularidade que for encontrada nos outros pontos da matricula, conforme forem convencidos de simples erro ou falsidade.
Artigo 171. - Nenhum livro de matricula poderá ter mais de cincoenta folhas.
Artigo 172. - Serão eliminados das inscripções:
1.º)
os alumnos que se despedirem com auctorização manifestada ao professor pelos responsaveis por elles;
2.º) os que sem causa participada faltarem ao exercicio das aulas durante 30 dias consecutivos;
3.º) os que forem despedidos por inhabilidade physica superveniente;
4.º) os que fallecerem;
5.º) os que tiverem completado o curso preliminar.
Artigo 173. - Em qualquer dos casos das eliminações referidas no artigo antecedente, o professor participará préviamente ao inspector do districto e á camara municipal respectiva.
Artigo 174. - Na matricula de cada anno serão novamente lançados os nomes dos alumnos que tiverem frequentado a escola no anno anterior, segundo a ordem em que concorrerem ás inscripções, devendo, porém, os professores declarar, a respeito delles, o tempo de ensino em suas escolas e o estado de adeantamento de cada um.
Artigo 175. - Todos os factos relativos a eliminações, assim como ao tempo de ensino e ao grau de adeantamento, serão lançados na columna de observações de cada livro de matricula.
Artigo 176. - Nos mappas a que estão obrigados mensalmente os professores, deverão ser descontados do numero dos alumnos matriculados todos aquelles que tiverem sido eliminados por qualquer motivo, constituindo falsidade no mesmo mappa a falta de declaração sobre isso.
Artigo 177. - Da inadmissão ou eliminação da matricula, assim como de todas as questões que se suscitarem a tal respeito, haverá recurso para o inspector de districto.
§ unico. - Os professores serão responsaveis pela inscripção indevida de qualquer alumno em suas escolas.
Artigo 178. - Os livros de matricula serão numerados, abertos, rubricados e encerrados pelos inspectores de districto, por cujo intermedio serão remettidos ao director geral, depois de escripturados em todas as suas paginas.
§ unico. - Reputar-se-ão findos os mesmos livros todas as vezes que as paginas em branco restantes não forem sufficientes para as inscripções do anno.
Artigo 179. - No princípio de cada mez os professores deverão organizar a relaçao das chamadas diarias de seus alumnos nos livros de pontos que para esse fim lhes forem fornecidos, de accõrdo com o modelo que se organizar, servindo-lhes de base o numero de alumnos da matricula feita no mez anterior.
Artigo 180. - Realizada a chamada dos alumnos diariamente, meia hora depois da marcada para começo dos exercicios, o professor apontará nas columnas correspondentes aos dias da chamada o comparecimento ou a falta de cada um, lançando com clareza as lettras C para significar o primeiro e F para significar o segundo.
§ unico. - Si por qualquer motivo algum alumno retirar-se da aula antes de findo o tempo de seu exercicio, o professor o declarará na columna das observações, em frente ao respectivo nome, com especificação da hora e do motivo da retirada, não podendo esse alumno figurar na somma da frequencia do dia.

Artigo 181. - Ao terminar o exercicio da escola o professor fará a somma da frequencia e das faltas do dia, lançando os numeros que as representarem nas columnas respectivas.

Artigo 182. - No fim de cada mez, feita a somma do numero de alumnos que figurarem nas columnas das faltas e do comparecimento, deverá apurar a frequencia média diaria durante o mez, dividindo a somma de toda a frequencia pela dos dias de trabalho, desprezadas as fracções.
§ unico. - Concluido o calculo, o professor lançará em resumo o resultado no fim da pagina respectiva.  
Artigo 183. - O termo médio apurado servirá de base ás declarações da frequencia das escolas que os professores incumbem fazer nos mappas de cada mez.

SECÇÃO VIII

Do exercicio das aulas e exames annuaes no curso preliminar.


Artigo 184. - As funcções das escolas do curso  preliminar serão exercidas durante cinco horas diarias, começando, durante o inverno, ás 10 da manhan e terminando ás 3 da tarde, e no verão, começando ás 9 da manhan e terminando ás 2 da tarde.
Artigo 185. - Os alumnos de 7 a 9 annos de edade só estão sujeitos aos exercicios escolares, durante as tres primeiras horas de trabalho, não podendo permanecer na escola por tempo superior a esse, ficando ao prudente arbitrio do professor as excepções que convenha estabelecer.
Artigo 186. - O exercicio das aulas não poderá ser interrompido por qualquer motivo, salvo impedimento superveniente dos professores, de que deverão dar parte immediata e sempre aos inspectores de districto.
Artigo 187. - A interrupção do exercicio dos professores, por concessão de licenças, não importará a das funções das escolas, cabendo nesse caso, providenciar sobre as substituições nos termos deste regulamento.
Artigo 188. - No meio do tempo marcado para os trabalhos escolares é concedido o intervallo de meia hora para descanço e recreio dos alumnos, sob a direcção e vigilancia dos professores.
Artigo 189. - O exercicio das escolas publicas cessa absolutamente:
§ 1.º - nos domingos.
§ 2.º - no dia 24 de Fevereiro.
§ 3.º - no dia 21 de Abril.
§ 4.º - no dia 3 de Maio.
§ 5.º - no dia 13 de Maio.
§ 6.º - no dia 14 de Julho.
§ 7.º - no dia 7 de Setembro.
§ 8.º - no dia 12 de Outubro.
§ 9.º - no dia 2 de Novembro.
§ 10.º - no dia 15 de Novembro.
(Decs. de 14 de Janeiro de 1890 e n. 3, de 28 de Fevereiro de 1891.)
§ 11.º - nos dias de carnaval.
§ 12.º - na quinta, sexta e sabado da semana santa.
§ 13.º - nos dias que decorrerem de 1.º a 8 de Junho.
§ 14.º - durante o espaço de um mez a contar do dia em que terminarem os exames finaes.
Artigo 190. - Póde cessar excepcionalmente o exercicio das escolas publicas;
§ 1.º - Nos dias de incommodos de saúde dos professores ou de pessoas de sua familia, que lhes obstem exercer as funcções do cargo e bem assim nos de anojamento por morte de ascendente, descendente, conjuge, tio, irmão ou cunhado e nos de casamento.
§ 2.º - Nos de occupação de serviço publico obrigatorio ou a chamado do Governo, sendo taes faltas abonaveis para que não determinem desconto algum.
Artigo 191. - Todos os annos em 1.º de Dezembro começarão os exames  nas escolas publicas, devendo ser todos presididos pelos inspectores de districto.
§ 1.º - Terminados os exames em um municipio cada inspector dirigir-se-á, succesivamente aos outros, onde continuará o trabalho dos exames para os quaes terá préviamente nomeados as respectivas commissões, na fórma deste Regulamento.
§ 2.º - Da epocha em que terminarem os exames em cada municipio se começará a contar o periodo das férias para as escolas nelle situadas.
§ 3.º - O trabalho de exames deverá ser organizado de modo a não exceder o mez de Dezembro.
Artigo 192. - Com a precisa antecedencia os inspectores escolherão em cada municipio de seu districto dous cidadãos idoneos para servirem de examinadores, e indicará a ordem em que deverão succeder-se os exames nas escolas.
Artigo 193. - Com a mesma antecedencia farão os inspectores publicar pela imprensa ou affixar nos logares publicos de cada municipio editaes, annunciando os dias de taes exames e convidando os paes, tutores, ou responsaveis pela educação de menores que recebem ensino em suas próprias casa, a apresental-os em qualquer das escolas publicas preliminares, a fim de serem examinados nas disciplinas do respectivo curso.
Artigo 194. - A falta de comparecimento de taes menores aos exames de que trata a disposição anterior, sujeitará os paes, tutores ou protectores de menores obrigados á instrucção preliminar ás penas decretadas no codigo disciplinar.
Artigo 195. - Comporão as commissões dos exames o inspector do districto, como presidente, os dous examinadores nomeados, e o respectivos professor.
Artigo 196. - Os exames serão publicos e procedidos em cada escola, mas, si pelo numero de escolas em cada localidade, não for possivel o exame isolado dos alumnos de cada uma dellas, poderá o inspector determinar a reunião das escolas em qualquer edificio publico da localidade, para proceder num só dia ou em dias sucessivos aos referidos exames.
Artigo 197. - Nos dias aprazados reunidas as commissões, terão logar os exames na ordem seguinte:
§ 1.º - Os professores, por determinação dos presidentes, antes da prova oral procederão a um exame geral das materias leccionadas em suas escolas, cabendo depois aos examinadores particularizar mais o exame relativamente a cada uma das mesmas materias.
§ 2.º - Deverão elles versar sobre todas as materias do programma do curso preliminar, com as devidas restricções quanto ás escolas intermedias e provisorias.
§ 3.º - Concluido o exame e respectivo julgamento, em que o empate significará reprovação, será lavrada pelo professor, em livro especial destinado para esse fim, uma acta circumstanciada do que houver ocorrido nelle, devendo o presidente declarar, conforme o julgamento, quaes os alumnos habilitados a melhorarem de classe ou a passarem para as escolas complementares.
§ 4.º - No caso de habilitação em todas as materias de curso preliminar, as commissões examinadoras darão aos alumnos, logo após os exames attestados de habilitação em taes materias.
§ 5.º - Nenhum alumno podrá habilitar-se a melhorar de classe ou a obter o attestado de que trata o § antecedente, si tiver sido reprovado em qualquer das materias de que fizer exame.
Artigo 198. - Além dos exames finaes, os professores sujeitarão os seus alumnos a outros extraordinarios, em qualquer tempo que os inspectores de districto julgarem conveniente.
Artigo 199. - Verificado pelos exames dos menores com instrucção em domicilio que o ensino recebido foi negativo, dada a aptidão delle, o inspetor de districto dará parte á municipalidade para ordenar a matricula ex-officio.

SECÇÃO IX
              
Da obrigatoriedade do ensino


Artigo 200. - O ensino preliminar é obrigatorio para ambos os sexos até á edade de 12 annos e começará aos 7 (art. 1.º § 2.º da lei n.88).
§ unico. - O limite de 12 annos, marcado á obrigatoriedade, não importa a prohibição de matricula nas escolas preliminares ás creanças maiores daquella edade.
Artigo 201. - Exceptuam-se da obrigatoriedade decretada no artigo antecedente.
a) as creanças que residirem á distancia da escola publica, maior de 2 kilometros, para meninos e de 1 kilometro, para as meninas (art.54 da lei n.88).
b) as creanças que soffrerem de inhabilidade physica ou intellectual, attestada pelas municipalidades (art. 56 da lei n.88).
Artigo 202. - A obrigatoriedade de frequentar as escolas publicas não comprehende as creanças que receberem instrucção em suas proprias casas ou escolas particulares (art. 54 da lei n.88).
Artigo 203. - Para tornar-se effectiva a obrigatoriedade do ensino preliminar, concluido o recenseamento escolar, reunir-se-ão, em dia para esse fim designado pelo inspector do districto e sob a presidencia deste, os professores do mesmo ensino encarregados, constituindo-se em junta apuradora.
§ unico. - A junta, assim constituída sucessivamente em cada municipio do districto escolar, reverá as listas dos alumnos matriculados nas escolas dos professores que forem membros dellas, cada um dos quaes deverá tambem organizar préviamente uma outra da população escolar existente no perimetro da escola a seu cargo, combinando-as com a estatistica da população escolar do municipio, afim de classificar toda a referida população, que estiver comprehendida na edade de 7 a 12 annos, extremada com clareza no mappa que for organizado para esse fim.
a) a parte que receber instrucção em escolas publicas;
b) a parte que a receber  em estabelecimentos particulares, ou nos proprios domicilios;
c) a parte que nenhuma instrucção receber, subdividindo-a em duas classes:
1.ª - a dos comprehendidos no perimetro da obrigatoriedade;
2.ª - a dos excluidos della por domiciliados fóra desse perimetro ou por isenção legal.
Artigo 204. - Feita a apuração, os inspectores levarão o resultado ao conhecimento dos presidentes das municipalidades, servindo ella de base tanto para a decretação de matriculas ex-officio e de multas que das mesmas decorrerem, como para a dos exames publicos por parte das creanças que receberem instrucção nos proprios domicilios.
Artigo 205. - Os professores, por intermedio dos respectivos inspectores, todas as vezes que ás suas escolas concorrer qualquer creança, afim de matricular-se depois do começo dos exercicios della, o participarão aos presidentes da municipalidade.
§ unico. - Egual participação deverão fazer quando os responsaveis pela educação das creanças fizerem qualquer aviso sobre a sua retirada das escolas.
Artigo 206. - Si o motivo da retirada assentar em impedimento da creança, o responsavel por sua educação deverá justifical-o perante o respectivo inspector e cessando elle ou sendo de outra natureza o motivo allegado, o mesmo inspector o emprazará para submetter a creança á nova matricula em qualquer escola publica ou particular, dentro de 15 dias no maximo ou promover a sua educação no proprio domicilio.
§ unico. - Si a retirada tiver por motivo mudança do districto escolar, o inspector daquelle em que o facto se der deverá communical-o ao do districto para onde remover-se a creança, afim de ser comprehendida na estatistica escolar respectiva.
Artigo 207. - O serviço das juntas apuradoras é obrigatorio e o membro que faltar, sem causa previamente justificada perante o presidente dellas, ficará sujeito á multa de 50$000.
§ unico. - Em egual multa incorrerá o professor que, embora justifique o motivo da ausencia, deixar de remetter com antecipação ao presidente da junta, até no dia da sessão da apuração, a lista das creanças matriculadas em sua escola e das que, em edade obrigatoria, existirem no perimetro della.
Artigo 208. - Os inspectores dos districtos escolares provocarão os presidentes das municipalidades para que façam annunciar pela imprensa local ou por editaes affixadaos nos logares mais publicos, com antecedencia de 15 dias, a abertura das aulas do curso preliminar (art.52 da lei n.88).
§ unico. - Esses editaes deverão declarar o dia da abertura das aulas, os logares em que funccionarem as escolas, as horas que devem começar e terminar os trabalhos escolares, a edade das creanças sujeitas ao ensino obrigatorio, as comminações decretadas contra os que deixarem de  observar as prescripções relativas a elle e quaesquer outros esclarecimentos que forem julgados necessarios, transcrevendo-se nesses editaes a disposição do artigo antecedente.
Artigo 209. - Trinta dias da abertura das aulas, a falta de declarações dos paes, tutores e patrões sobre os meios de que lançam mão, afim de educarem seus filhos, tutelados, curatelados, ou empregados, importará em matrícula ex-officio (art.52, § unico, da lei n.88).
Artigo 210. - O prazo de trinta dias, de que trata o artigo antecedente no primeiro anno de execução deste regulamento se extenderá até 30 de Março, devendo as municipalidades declarar nos editaes que publicarem que as aulas do curso preliminar já se acham abertas.
Artigo 211. - Das matriculas ex-officio serão avisados, antecipadamente pelas municipalidades, os paes, tutores, curadores e patrões, os quaes incorrerão na multa de 10$000, duplicata na reincidencia:
1.º) si derem informações inexactas;
2.º) si negarem prestar informações;
3.º) si, depois de avisados das matriculas ex-officio, não apresentarem motivo legitimo de excusa ou prova de que promovem a educação das creanças sob sua responsabilidade;
4.º) si as creanças matriculadas faltarem á escola por espaço de 15 dias consecutivos, sem motivo justificado (art.53 da lei n.88), competindo aos professores a apreciação da relevancia ou não do motivo allegado com recurso para o inspector de districto.
Artigo 212. - Nas mesmas penas do artigo antecedente incorrerão os chefes industriaes que tiverem creanças ao seu serviço e não as dispensarem do trabalho  durante o tempo necessario ao ensino (art.55 a lei n.88).
Artigo 213. - Para a effectividade de taes penas, os professores, quer particulares, quer publicos, encarregados do ensino preliminar, logo que qualquer de seus alumnos completar 15 dias consecutivos de faltas, sem motivo justificado, levarão o facto ao conhecimento das municipalidades por intermedio dos inspectores.
§ unico. - Os professores que deixarem de cumprir as disposições deste artigo ficarão sujeitos á multa de 10$000, que se duplicará nas reincidencias.
Artigo 214. - Das matriculas ex-officio darão as municipalidades conhecimento aos inspectores de districto, para que estes as tornem effectivas nas escolas.
Artigo 215. - As multas serão impostas pelas municipalidades (arts.49 e 52 da lei n.88), e cobradas executivamente pelas collectorias (art.53 da lei n.88).
§ unico. - Para esse fim as municipalidades levarão ao conhecimento dos exactores as multas impostas, desde que a condemnação a ellas tenha passado em julgado ou seja negado provimento ao recurso adeante facultado.
Artigo 216. - Os infractores das disposições relativas á obrigatoriedade do ensino serão notificados pelos inspectores de districtos, mediante aviso das municipalidades, tanto das matriculas ex-officio como das multas que lhes forem impostas, dentro do prazo de 8 dias.
Artigo 217. - De qualquer dos dous actos a que se refere o artigo antecedente, haverá recursos para director geral.
§ 1.º - Esse recurso será interposto dentro de dez dias contados da notificação, por intermedio dos inspectores, que sobre elle darão as informações necessarias.
§ 2.º - Provido ou não o recurso, o director geral fará a precisa communicação ás municipalidades, por intermedio dos inspectores, para os devidos effeitos.

Capitulo II

Do curso complementar

SECÇÃO UNICA

Das escolas complementares e seu pessoal


Artigo 218. - O curso complementar, segunda divisão do ensino publico primario (art.1.º da lei n.88) será ministrado em escolas complementares e destinados aos alumnos que se mostrarem habilitados nas materias do curso preliminar (art.1.º, § 3.º, da lei n.88)
Artigo 219. - Em todo o municipio, para dez escolas preliminares será creada uma escola complementar (art.11 da lei n.88), que se installará de preferencia nas cidades, cujas municipalidades se compromettam a fornecer predios e terrenos apropriados ás aulas e aos demais trabalhos (art.10 da lei n.88).
Artigo 220. - As escolas complementares serão creadas na proproção do artigo antecedente exclusivamente para um ou outro sexo.
§ unico. - Annexo ás escolas complementares poderão funccionar estabelecimentos ou cursos profissionaes ou industriaes creados pelas municipalidades ( art.73 da lei n.88).
Artigo 221. - Nas escolas complementares o programma do ensino primario comprehenderá as materias seguintes:
Moral e educação civica, portuguez e francez
- Noções de historia, geographia universal, historia e geographia do Brazil.   
- Arithmetica elementar e elementos de algebra até equações do 2.º grau, inclusive.
- Geometria plana e no espaço.
- Cosmographia.
- Noções de trigonometria e de mechanica, visando suas applicações ás machinas mais simples.
- Noções de physica e chimica experimental e historia natural, especialmente em suas applicações mais importantes á industria e á agricultura.
- Noções de hygiene.
- Escripturação mercantil.
- Noções de economia politica, para os homens; economia domestica, para as mulheres.
- Desenho a mão livre.
- Calligraphia.
- Exercicios militares, gymnasticos e trabalhos manuaes apropriados á edade e ao sexo (art.9 da lei n.169 e art.13 da lei n.88).
Artigo 222. - O curso complementar será dividido em quatro annos, do seguinte modo (lei n. 169, art.9.º):

PRIMEIRO ANNO


1.º - Portuguez
2.º - Francez
3.º - Arithmetica
4.º - Geographia do Brazil.
5.º - Historia do Brazil
6.º - Calligraphia, desenho e exercicios gymnasticos

SEGUNDO ANNO

1.º - Portuguez
2.º - Francez
3.º - Algebra, até equações de 2.º grau inclusive, e escripturação mercantil.
4.º - Geometria plano e no espaço.
5.º - Moral e educação civica.
6.º - Desenho e exercicios militares.

TERCEIRO ANNO

1.º - Portuguez.
2.º - Elementos de trigonometria e mechanica.
3.º - Cosmographia.
4.º - Geographia e historia geral.
5.º - Physica.
6.º - Trabalhos mannuaes apropriados á edade e ao sexo, e exercicios gymnasticos.

QUARTO ANNO

1.º - Complemento de physica.
2.º - Chimica.
3.º - Historia natural.
4.º - Noções de hygiene.
5.º - Economia politica ou domestica, conforme o sexo e exercicios gymnasticos.

§ 1.º - O ensino de portuguez deverá ser graduado por modo que os  usos da lingua sejam deduzidos da leitura e interpretação dos classicos e applicados em composições livres, de maneira a tornar facil e logica a systematização grammatical (lei n.88, art. 14)
§ 2.º - Para a revisão constante de todas as materias anteriormente estudadas, o horário consagrará: no 1.º anno, 1 hora por semana, no 3.º, duas por semana, e no ultimo anno quatro horas por semana (lei n.88, art.14).
Artigo 223. - O ensino primario no curso complementar será dividido pelas seguintes cadeiras (lei n.169, art. 9.º).
1.ª - Arithmetica, algebra e escripturação mercantil;
2.ª - Geographia, trigonometria e elementos de mechanica;
3.ª - Physica, chimica, historia natural e noções de hygiene;
4.ª - Cosmographia, geografia geral do Brazil, historia geral e do Brazil;
5.ª - Economia politica ou domestica, conforme o sexo; moral e educação civíca, calligraphia, desenho e trabalhos manuaes;
6.ª - Portuguez e Francez.
§ unico. - Dentre os professores será designado um em cada anno para ensinar exercicios gymnasticos e militares ( lei n.169, art. 9.º, § unico).
Artigo 224. - A nomeação de directores das escolas complementares só poderá recahir em professores das mesmas escolas, os quaes perceberão mais a gratificação de 600$ annuaes (lei n.169, art.10).
Artigo 225. - Cada escola complementar terá o seguinte pessoal:
1 director;
6 professores;
1 secretario-bibliothecario;
1 porteiro-servente;
1 continuo.
§ 1.º - As funções do secretario e bibliothecario serão cumulativamente exercidas por um dos professores, que perceberá mais a gratificação de 600$ annuaes.
§ 2.º - Ao professor de physica e chimica compete zelar os gabinetes e laboratorios de sciencias naturaes ( lei n.169, art.11, §§ 1.º e 2.º).
Artigo 226. - Em cada escola complementar haverá uma pequena bibliotheca, um gabinete e laboratorio de physica e chimica e collecções de historia natural, com o material mais apropriado ao ensino, além dos objectos taes como lousas, mappas, etc. (art. 15 da lei n.88).
Artigo 227. - Em cada escola complementar haverá tambem uma officina apropriada com as ferramentas mais empregadas em trabalhos simples, de madeira e ferro, a que ficam obrigados os alumnos (art. 13, § unico da lei n. 88.)
Artigo 228. - As cadeiras das escolas complementares serão preenchidas por professores que tenham o curso secundario profissional completo de qualquer das escolas normaes do Estado (art. 29 da lei n. 88), competindo ás professoras a regencia das cadeiras nas escolas do sexo feminino.
Artigo 229. - As nomeações para provimento de taes cadeiras só serão feitas por meio de concurso (lei n. 169, art. 17).
Artigo 230. - O director de escola complementar fica obrigado a residir no estabelecimento com sua familia, de onde não se poderá afastar, sob pretexto algum, durante as horas de trabalho.
Artigo 231. - A substituição dos directores de escolas complementares, nos casos de faltas ou impedimentos, será feita pelos professores em exercicio nas mesmas escolas, guardada a precedencia do diploma e, na egualdade das datas destes, o de edade maior.
§ unico. - O substituto em taes casos perceberá os vencimentos do director.
Artigo 232. - Nas escolas do sexo masculino os trabalhos manuaes serão simples e feitos sobre madeira e ferro (art. 13, § unico da lei n. 88).
Artigo 233. - Nas escolas de sexo feminino os exercicios serão apenas gymnasticos e manuaes, limitados á gymnastica escolar e a trabalhos sobre panno, talagarça, gesso, massa, papel, papelão, etc.
Artigo 234. - Logo que a frequencia em qualquer escola complementar exija o auxilio de adjunctos, poderão estes ser nomeados pelo Governo, sob proposta do director da escola, por intermedio do director geral.
Artigo 235. - A nomeação de adjunctos de escolas complementares só poderá recahir em professores de escolas preliminares ou em pessoaes que tenham o curso da propria escola complementar, ficando, porém, obrigados a praticar durante seis mezes nas escolas complementares-modelo.
Artigo 236. - Os vencimentos dos funccionarios das escolas complementares serão os seguintes, contando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação:

 

Artigo 237. - O professor que accumular cadeiras, no caso de vacancia destas, ou no de impedimento do respectivo cathedratico, perceberá mais a gratificação do substituido.
Artigo 238. - A matricula nas escolas complementares é gratuita, mas só permittida aos alumnos que tiverem o curso completo de escola preliminar, provado com attestado da respectiva commissão examinadora, ou que fizerem um prévio exame das materias desse curso.
Artigo 239. - As matriculas serão feitas pelos secretarios das escolas, mediante despacho dos directores.
Artigo 240. - Ao Conselho Superior incumbe organizar, com a presteza necessaria, o regulamento especial das escolas do curso complementar, consolidando nelle todas as disposições contidas neste titulo e quaesquer outras deste regulamento que lhes sejam applicaveis, tanto do que fica exposto para as escolas do curso preliminar como do que adeante for determinado a respeito do curso secundario profissional das escolas normaes do Estado.
Artigo 241. - No regimento interno de que trata o artigo serão especificados minuciosamente: as funcções dos directores das escolas complementares; os deveres dos professores e demais empregados, assim como dos alumnos; as horas de trabalho; a fórma dos exames annuaes e admissão; o custeio dos edificios; as bases para os planos das construcções escolares; o modelo dos moveis escolares e de outros que forem precisos para cada estabelecimento; a formação das bibliothecas, gabinetes e laboratorios e, finalmente, tudo quanto possa concorrer para o mais amplo desenvolvimento do ensino em taes escolas.

TITULO IV

Do ensino secundario e superior

CAPITULO I

DO CURSO DOS GYMNASIOS

SECÇÃO I

Do programma


Artigo 242. - O Estado de S. Paulo manterá tres gymnasios, tendo um por séde a Capital e os outros dous as cidades que o Governo, ouvido previamente o Conselho Superior, houver de designar (artigo 17, § unico, da lei n. 88).
Artigo 243. - Esses estabelecimentos serão destinados ao ensino secundario de alumnos externos que se quizerem habilitar em materias scientificas ou litterarias (artigo 17 da lei n. 88).
Artigo 244. - O curso dos gymnasios será de seis annos e constará das seguintes materias:
Portuguez.
Francez.
Inglez.
Italiano.
Altemão.
Latim e noções de grego.
Arithmetica e algebra.
Geometria e trigonometria.
Mechanica e astronomia elementar.
Physica.
Chimica.
Hstoria natural.
Noções de anthropologia, psychologia e logica.
Geographia e historia geral.
Chorographia e historia do Brazil.
Desenho, exercicios gymnasticos e militares (lei n. 169, artigo 12).
§ unico. - As disciplinas a que se refere este artigo são obrigatorias, excepto o italiano, que é inteiramente facultativo, e uma das duas linguas, a ingleza e a alleman, que o alumno escolherá á vontade para cursar e fazer exame (lei n. 169, artigo 12).
Artigo 245. - O pessoal docente dos gymnasios será composto de um director e dos lentes das seguintes cadeiras:
1.ª e 2.ª de portuguez.
3.ª de francez
4.ª de inglez.
5.ª de italiano.
6.ª de allemão.
7.ª de latim e noções de grego.
8.ª de arithmetica e algebra.
9.ª de geometria e trigonometria.
10.ª de mechanica elementar e astronomia.
11.ª de physica e chimica.
12.ª de historia natural.
13.ª de geographia e cosmographia.
14.ª de historia.
15.ª de historia do Brazil.
16.ª de noções de anthropologia, psychologia e logica (lei n. 169, artigo 13.)
§ unico. - Além destes lentes serão contractados dous mestres: um para o ensino de desenho e outro para o de gymnastica e exercicios militares ( lei n. 169, artigo 13, § unico.).

SECÇÃO II

Da divisão do curso


Artigo 246. - As materias do curso serão distribuidas pelos seis annos seguintes (lei n. 169, artigo 14):

PRIMEIRO ANNO

1.º - Portuguez.
2.º - Francez.
3.º - Italiano (Facultativo)
4.º - Arithmetica.
5.º - Desenho e exercicios gymnasticos.

SEGUNDO ANNO

1.º - Portuguez.
2.º - Francez.
3.º - Italiano (facultativo).
4.º - Inglez ou allemão.
5.º - Complemento de arithmética e algebra.
6.º - Desenho e exercicos militares.

TERCEIRO ANNO

1.º - Portuguez e historia da lingua.
2.º - Inglez ou allemão.
3.º - Geometria e trigonometria.
4.º - Geographia do Brazil e historia do Brazil.
5.º - Complemento de algabra.
6.º - Exercicos gymnasticos.

QUATRO ANNO

1.º - Latim.
2.º - Mechanica.

3.º - Astronomia elementar.
4.º - Geographia geral.
5.º - Complemento de historia e da geohraphia do Brazil.
6.º - Recapitulação de geometria e trigonometria.

QUINTO ANNO

1.º - Latim.
2.º - Physica.
3.º - Chimica.
4.º - Complemento de mechanica e astronomia.

SEXTO ANNO

1.º - noções de grego.
2.º - historia natural.
3.º - anthropologia, psycologia e logica.
4.º - complemento de physica e chimica.
5.º - recapitulação de historia geral.

§ unico. - Além das recapitulações especialmente recommendadas, o horario consagrará a revisão de toda a materia anteriormente estudada, dispondo-se para isso de uma  hora por semana no quarto anno, e de duas horas por semana no quinto, tres horas por semana no ultimo anno (lei n.169, art.14).
Artigo 247. - As cadeiras dos gymnasios serão preenchidas por concurso (lei n. 121 de 22 de Abril de 1893).
§ unico. - As aulas serão regidas por habeis mestres contractados pelo Governo, sob proposta dos directores dos gymnasios.
Artigo 248. - Para base dos trabalhos praticos, auxiliares do ensino nos gymnasios, cada um delles será provido de gabinete de physica, laboratorios de chimica, collecções de historia natural, bibliothecas e todos os materiaes que forem julgados necessarios pelas congregações para tal fim.

SECÇÃO III

Da matricula


Artigo 249. - A inscripção para a matricula no primeiro anno do curso secundario dos gymnasios será feita pelo candidato que a requerer a qualquer dos directores, provando, por meio de certidões, attestados ou documenttos equivalentes, authenticados por tabellião, si não forem por si revestidos de fé publica.
1.º - edade superior a 12 annos;
2.º - approvação em todas as materias do curso preliminar;
3.º - ter sido vaccinado ou affectado de variola;
4.º - não padecer de molestia contagiosa ou repugnante;
5.º - pagamento da taxa de 50$000 (art. 24, $ 1.º, da lei n.88).
§ 1.º - Si o candidato aspirar a um  logar gratuito deverá provar em substituição ao 5.º requisito, as condições de pobreza, intelligencia e didicação ao trabalho, ficando sujeito á classificação de preferencia.
§ 2.º - Esta classificação terá por base o maior numero de notas favoraveis, que cada alumno, nas condições antes referidas, tiver obtido nas provas de seus exames.
§ 3.º - No caso de empate entre todos ou alguns dos classificados na lista de preferencia, terá ella por base a edade maior do candidato e na egualdade decidirá a sorte art. 21, § 2.º, da lei n.88)
Artigo 250. - Para a matricula em qualquer dos annos superiores bastará a apresentação de documento que justifique a approvação no anno immediatamente inferior e pagamento da taxa, substituindo a mesma isenção a respeito deste, quando se tratar de alumno com classificação definida de preferencia.
Artigo 251. - No dia 15 de Janeiro de cada anno, nas secretarias dos gymnasios, serão abertas as inscripções para as matriculas em todos os annos delles, encerrando-se- as no ultimo dia do mesmo mez.
§ unico.  Si os dias marcados para a abertura e encerramento forem feriados, esses actos terão logar no primeiro dia util subsequente.
Artigo 252. - Antes das inscripções haverá exames de sufficiencia para todos aquelles que não tiverem outro meio de prova de habilitação preliminar e que em tempo os hajam  requerido aos respectivos directores.

Artigo 253. - Nesses exames serão observadas as disposições deste regulamento, relativas ás provas de habilitação no curso preliminar, comprehendendo o programma delles todas as materias do referido curso.
Artigo 254. - Os directores dos gymnasios, de commum accordo com o director geral (artigo 42, § unico, da lei n.88), farão com a precisa antecedencia a lotação dos edificios em que devem funccionar os gymnasios, conforme a capacidade de cada um, pricipalmente em relação á hygiene.
§ unico. - Na base dessa lotação será calculado o decimo dos alumnos que cada um dos edificios comportar e reservado esse numero de logares para ser gratuitamente distribuido a meninos pobres, intelligentes e laboriosos que na concorrencia dos exames se mostrarem  mais habilitados (artigo 21, § 2.º, da lei n.88).

SECÇÃO IV

Do pessoal do gymnasio e seus vencimentos


Artigo 255. - O pessoal de cada gymnasio constará de:
1 director;
16 professores;
2 mestres;
1 secretario, accumulando as funcções de bibliothecario;
1 amanuense, accumulando as funcções de archivista;
1 preparador de physica e chimica;
1 porteiro;
2 continuos;
1 servente;
Artigo 256. - Os vencimentos  annuaes do pessoal dos gymnasios serão os seguintes, contando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação:


Artigo 257. - Esses vencimentos serão augmentados, em relação aos professores na proporção do effectivo exercicio conforme ficou determinado neste regulamento a respeito dos professores das escolas preliminares (artigo 58 § unico da lei n.88).
Artigo 258. - Os professores cathedraticos dos gymnasios gosarão tambem de todos os direitos concedidos aos outros membros do magisterio (artigo 22 da lei n.88).
Artigo 259. - Em todas as demais relações os gymnasios se regularão provisoriamente pelo que se determina neste regulamento  a respeito das escolas normaes, naquillo que lhes for applicavel, cumprindo á congregação do da capital, após a installação, organizar o regulamento especial e o regimento interno communs a todos elles, sujeitando-os á approvação do Governo por intermedio do Conselho Superior.

Capitulo II

DAS ESCOLAS NORMAES E DOS CURSOS MUNICIPAES

SECÇÃO I

Natureza e fim das escolas normaes e dos cursos municipaes


Artigo 260. - O Estado de S. Paulo manterá quatro escolas normaes de ensino secundario profissional, uma das quaes terá sua séde na capital e as outras em cidades que o Governo designar, com prévia audiencia do Conselho Superior (art. 23 da lei n. 88).
Artigo 261. - Esses estabelecimentos terão por fim ministrar a educação theorica e pratica, necessaria áquelles que se destinam á carreira do magisterio primario como professores preliminares, complementares ou adjuncto destes (art. 23 da lei n. 88).
Artigo 262. - Além desses cursos abertos pelo Estado ao ensino profissional poderão ser por elle auxiliados outros de egual natureza, creados pelas municipalidades em cidades commerciaes ou industriaes ou em zonas agricolas, independentes ou annexos a escolas complementares (art. 73 da lei n. 88)
§ unico. - O auxilio a que se refere este artigo sómente será concedido ás municipalidades que submetterem previamente á approvação do Governo o plano do ensino e os programmas de taes instituições, pertencendo por isso a fiscalização dellas, como a das escolas publicas, aos inspectores de districto (art. 73 da lei n. 88).
Artigo 263. - Annexo á Escola Normal da capital haverá um curso superior destinado a formar os professores de todas as escolas normaes e gymnasios do Estado (art. 23 da lei n. 88).

Artigo 264. - Em todas as escolas normaes o ensino será gratuito, facultada a concorrencia a ambos os sexos, excepto no curso superior que se destina apenas ao sexo masculino.

SECÇÃO II

Dos programmas de ensino e distribuição das cadeiras das escolas normaes


Artigo 265. - O programma do curso secundario de cada uma das escolas normaes comprehenderá as seguintes materias:
Portuguez.
Francez.
Inglez.
Latim.
Mathematica elementar, comprehendendo elementos de mechanica e noções de agrimensura.
Astronomia elementar.
Physica e chimica, visando as suas principaes applicações á industria.
Historia natural, visando a suas principaes applicações á agricultura.
Generalidades de anatomia e physiologia, e noções de hygiene.
Geographia e historia.
Geographia do Brazil, especialmente do Estado de São Paulo e historia do Brazil.
Economia politica e educação civica.
Pedagogia e direcção das escolas.
Desenho e calligraphia.
Musica.
Escripturação mercantil.
Economia domestica.
Trabalhos manuaes.
Gymnastica e exercicios militares.
§ 1.º - O ensino destas materias será commum a ambos os sexos, excepto o de agrimensura, economia politica e exercicios militares, que é destinado aos homens e o de economia domestica, exclusivamente ás mulheres (art. 24 da lei n. 88).
§ 2.º - Tanto os exercicios gymnasticos como os trabalhos manuaes deverão ser apropriados a cada sexo (art. 24 da lei n. 88).
Artigo 266. - As materias de que trata o artigo antecedente, serão distribuidas em cada escola normal pelas seguintes cadeiras (lei n. 169, arts. 36 e 37):
1.ª e 2.ª de portuguez;
3.ª de francez;
4.ª de latim;
5.ª de inglez;
6.ª de arithmetica e algebra;
7.ª de geometria e trigonometria, com applicações á agrimensura;
8.ª de mechanica;
9.ª de astronomia elementar;
10. de physica e chimica;
11. de historia natural;
12. de generalidades sobre anatomia, physiologia e hygiene (lei n. 169, art. 18, § unico);
13. de geographia;
14. de historia;
15. de economia politica e educação civica;
16. de pedagogia e direcção das escolas;
17. de desenho e calligraphia.
§ 1.º - Além das cadeiras mencionadas, haverá mais em cada escola normal as seguintes aulas:
1.ª de escripturação mercantil;
2.ª de economia domestica;
3.ª de exercicios militares e gymnasticos;
4.ª de trabalhos manuaes;
5.ª de musica.
§ 2.º - Serão mantidas na Escola Normal da capital as cadeiras de: allemão, psychologia, moral e educação civica e pedagogia, e conservados na regencia dellas os respectivos professores. Desde que se tornem vagas: a de allemão será substituida pela de latim e a de psychologia, moral e educação civica e pedagogia serão fundidas em uma só cadeira com a denominação de pedagogia e direcção de escolas, passando o estudo de educação civica para a cadeira de economia politica (lei n. 169, arts. 35 e 36).
§ 3.º - Será mantida na actual Escola Normal da capital a cadeira de calligraphia e desenho, antes creada para o sexo feminino e conservada na regencia della a respectiva professora, devendo, porém, ser supprimida logo que vagar.
§ 4.º - Á professora com exercicio na referida cadeira ficam salvos todos os direitos que adquiriu pela nomeação derivada de provas de concurso.
§ 5.º - A direcção das aulas de escripturação mercantil, de economia domestica, de exercicios militares e gymnasticos, de exercicios manuaes e de musica, será confiada a habeis mestres, mediante contracto com o Governo, sob propostas dos directores das escolas (art. 24, § unico e 27 da lei n. 88).

 

SECÇÃO III

Da divisão dos cursos das Escolas Normaes


Art. 267. - O curso secundario das escolas normaes constará de quatro annos (lei n. 169 art. 15) sendo as materias distribuidas do modo seguinte:
PRIMEIRO ANNO
Primeira serie. - Portuguez, arithmetica, geographia do Brazil, historia do Brasil, escripturação mercantil, calligraphia e gymnastica.
Segunda serie. - Portuguez, francez, arithmetica e algebra, geometria, historia do Brazil, escripturação mercantil, desenho e trabalhos manuaes.
SEGUNDO ANNO
Primeira serie. - Portuguez, francez, geographia geral, complemento de geometria, trigonometria, mechanica, astronomia elementar, musica e desenho.
Segunda serie. - Portuguez, inglez ou allemão, mechanica, agrimensura, astronomia elementar, physica, geographia e musica.
TERCEIRO ANNO
Primeira serie. - Inglez ou allemão, physica, chimica, historia natural, historia geral, pedagogia, exercicios de ensino, exercicios militares e economia domestica.
Segunda serie. - Portuguez  (historia da lingua), complemento de physica, chimica, historia natural, pedagogia, exercicios de ensino, generalidades de anatomia e physiologia, historia geral e educação civica.
QUARTO ANNO
Primeira serie. - Generalidades de anatomia e physiologia, historia natural, chimica, psychologia e moral, economia politica, exercicios de ensino em escolas complementares e economia domestica.
Segundo serie. - Psychologia e moral, economia politica, pedagogia, exercicios de ensino em escolas complementares, educação civica e de economia domestica.
§ 1.º
- Depois que o quarto anno tiver funccionado a primeira vez a congregação da escola normal da capital proporá ao Conselho Superior uma melhor distribuição de materias, tendo em vista que só o primeiro anno comece então a executar o programma modificado (lein. 169 art. 20).

§ 2.º - As novas escolas normaes seguirão este programma realizando desde já as modificações dos arts. 265, 266 §§ 2.º e 3.º e art. 267.
Art. 268. - A começar do proximo anno, o curso da Escola Normal da capital será de quatro annos, cessando a distincção entre curso preliminar e complementar (lei n. 169 art. 15).
§ unico. - Esta disposição não se refere aos actuaes alumnos que nos termos do regulamento de 30 de Dezembro de 1892, fizeram a declaração de preferir o curso preliminar. Para esses o curso será de tres annos, salvo o caso de quererem «motu proprio» completar o curso (lei n. 169 art. 15 § unico).
Art. 269. - Os alumnos que no fim deste anno (1893) passarem para o 2.º anno e que segundo o antigo programma deviam estar no 3.º, serão considerados 3.º annistas, ficando porém obrigados a fazer exame das materias accrescidas nos annos anteriores e que ainda não tenham estudado. Os que se matricularam este anno (1893) e passarem para o 2.º permanecerão nesse anno com a mesma obrigação de fazerem exame das materias accrescidas no primeiro (lei n. 169 art. 16).
§ unico. - No caso do § anterior os alumnos ficam dispensados de frequentar as aulas do anno anterior, si as condições do horario não o permittirem (lei n. 169 art. 16 § unico).
Art. 270. - O professor de cada uma das disciplinas das escolas normaes deverá formular o respectivo programma em detalhe e sujeital-o á congregação no fim de cada anno lectivo para vigorar no anno seguinte (lei n. 88 art. 26 e lei n. 169 art. 23).
§ unico. - Na organização dos programmas os professores deverão attender á necessidade de desenvolver o mais possivel o ensino, de accôrdo com os seguintes principios.
1.º)
O ensino das linguas deverá ser graduado por modo que os usos lexicologicos e syntaxicos sejam deduzidos da leitura e interpretação dos escriptores de nota e applicados em composições livres, de maneira a tornar facil e logica a systematização grammatical.
2.º) Nas demais disciplinas, bem como nas linguas, o ensino deverá ser encaminhado de modo que, juntamente com a acquisição dos conhecimentos, os alumnos assimilem o methodo a seguir na transmissão dos mesmos.
Art. 271. - No fim  de cada serie do curso haverá em todas as aulas recapitulação escripta da materia estudada sobre um ponto tirado á sorte (lei n. 169 art. 31).
§ unico. - Além dessa recapitulação o horario consagrará para a revisão geral das materias já estudadas: no 2.º anno uma hora por semana; no 3.º anno duas horas por semana e no ultimo anno tres horas por semana.
Art. 272. -  O curso superior annexo á Escola Normal da capital durará dous annos e será dividido em duas secções, uma scientifica e outra litteraria (art. 31 da lei n. 88 e art. 22 da lei n. 169).
Art. 273. - Constará a secção scientifica das seguintes materias:
- Revisão e complemento de mathematica comprehendendo - geometria especial - (theoria das curvas) trigonometria, partes elementares de geometria analytica de duas e de tres dimensões.
- Revisão e complemento de mechanica. - Escripturação mercantil, topographia, revisão e complemento de sciencias physicas, chimicas, naturaes e desenho (art. 32 da lei n. 88).
Art. 274. - Constará a secção litteraria das seguintes materias:
- Lingua e litteratura portugueza, franceza, ingleza e allemã; continuação do estudo de inglez e de allemão; grammatica comparada; grego e latim.
- Historia da civilização e licções sobre a historia da arte;
- Exercicios sobre historia e geographia geral e economia politica (art. 32 da lei n. 88).
Art. 275. - O ensino das materias de que tratam os dous artigos antecedentes será distribuido pelas cadeiras seguintes: (lei n. 169 art. 22 e art. 33 da lei n. 88).
1.ª de portuguez e litteratura portugueza;
2.ª de francez e litteratura franceza;
3.ª de inglez e litteratura ingleza;
4.ª de allemão e litteratura allemã;
5.ª de latim, grego e grammatica comparada;
6.ª de mathematica elementar comprehendendo trigonometria e elementos de geometria analytica;
7.ª geometria descriptiva, agrimensura e mechanica;
8.ª sciencias physicas e chimicas;
9.ª sciencias naturaes;
10. geographia e historia;
11. economia politica;
12. desenho, comprehendendo topographia.
Art. 276. - O ensino das materias de ambas as secções será dividido em duas series annuaes, comprehendendo cada uma dellas metade do anno seguinte, do seguinte modo:
PRIMEIRO ANNO
Secção scientifica
1.ª serie. - Mathematica elementar até trigonometria, inclusive, e escripturação mercantil.
2.ª serie. - Partes elementares da geometria analytica de duas e de tres dimensões, geometria descriptiva e agrimensura.
Secção litteraria
1.ª serie. - Portuguez, francez, inglez e allemão; exercicios sobre geographia geral.
2.ª serie. - Latim, historia da civilização e licções sobre a historia da arte; exercicios sobre historia.
SEGUNDO ANNO
Secção scientifica
1.ª serie. - Mechanica e sciencias physicas e chimicas.
2.ª serie. - Sciencias naturaes, desenho e topographia.
Secção litteraria
1.ª serie. - Grego, litteratura portugueza, franceza, ingleza e allemã.
2.ª serie. - Grammatica comparada e economia politica (art. 33 da lei n. 88).
Artigo 277.
- Os professores deverão formular o programma de suas cadeiras em detalhe e sujeital-o á congregação no principio de cada anno lectivo (art. 26 da lei n. 88).
Artigo 278. - Depois de estabelecido o programma geral das materias de todos os cursos das escolas normaes, os respectivos directores remetterão ao director geral, que o mandará publicar logo que o receber, com especificação separada pelas cadeiras de cada anno (art. 32, § unico da lei n. 88) e, por intermedio dos mesmos directores, o fará distribuir pelos alumnos antes da abertura das aulas (art. 26, § unico, da lei n. 88, e art. 23, da lei n. 169).
§ unico.  - O programma de cada uma das cadeiras deverá ser executado em todas as suas partes com a mais rigorosa exactidão.
Artigo 279.
- Para os trabalhos praticos da secção scientifica do curso superior serão utilizados os materiaes do gabinete e do laboratorio da Escola Normal da capital, que por isso deverão ter uma organização especial (art. 33, § unico, da lei n. 88).

Capitulo III

Do pessoal e dos alumnos das escolas normaes

SECÇÃO I
 
Dos concursos para provimento de cadeiras


Artigo 280. - E' indispensavel o concurso para provimento de qualquer cadeira das escolas normaes, quer seja do ensino secundario profissional, quer seja do ensino superior annexo á da capital (arts. 30 e 36 da lei n. 88, e lei n. 121, art. 1.º), excepto:
1.º)
as classificadas neste regulamento como aulas, cuja regencia deva incumbir a mestres ou mestras, as quaes serão preenchidas mediante contracto com o Governo, sob proposta dos directores das escolas a que pertencerem (art. 24, § unico, da lei n. 88);
2.º) as cadeiras das escolas-modelo, cujo provimento será feito pelo Governo, mediante proposta dos respectivos directores ou directoras.
Artigo 281. - A epoca dos concursos será determinada pelo Governo precedendo annuncios por edital, em que se marcará o prazo de 90 dias para inscripções.
§ unico. - Esse prazo é fatal e começará a correr da data do primeiro annuncio.
Artigo 282. - Será admittido a inscrever-se o candidato que o requerer ao director da Escola Normal da capital, provando:
1.º - edade superior a 22 annos;
2.º - moralidade (art. 25, § unico, da lei n. 88);
3.º - ter sido vaccinado ou affectado de variola;
4.º - não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito que o incompatibilize com o exercicio do magisterio;
5.º - habilitação profissional.
§ unico. - Além dos documentos para prova desses requisitos, poderão os candidatos exhibir outros que julgarem convenientes, como titulos de habilitação, provas de serviços prestados ao ensino, passando, nesse caso, o secretario da escola um recibo em favor do candidato, com declaração do numero e da materia de taes documentos.
Artigo 283. - Os candidatos diplomados pelo curso superior ficam isentos da prova dos requisitos mencionados no artigo antecedente, incumbindo-lhes unicamente exhibição do diploma que lhes houver sido conferido ou publica-fórma delle.
§ 1.º - Emquanto não houver pessoal habilitado pelo curso superior annexo á Escola Normal, a prova do quinto requisito será dada por um destes documentos:
a) Por diploma de habilitação do curso secundario das escolas normaes do Estado.
b) Por certidões demonstrando ter o candidato ensinado durante 2 annos a materia sobre a qual versar o concurso.
Artigo 284.
- Serão dispensados da prova de habilitação profissional os candidatos que requerem a inscripção compromettendo-se a apresentar antes do concurso uma dissertação relativamente ao ensino da materia de que se tratar, dissertação que será acceita ou recusada, conforme a sua importancia, a juizo da congregação da Escola.
§ 1.º
- Essa dissertação será sustentada pelo candidato no acto do concurso, sem prejuizo das outras provas.
Artigo 285. - Serão tambem dispensadas da prova de habilitação profissional as pessoas de competencia notoria e demonstrada por trabalhos anteriores.
Artigo 286.
- Desde, porém, que haja pessoal habilitado pelo curso superior annexo á Escola Normal a prova do 5.º requisito, por oppositor não diplomado, será feita por certidão da secretaria da Escola Normal authenticando a approvação nos exames theoricos e praticos perante ella (art. 36, § unico, da lei n. 88, por paridade).
§ unico.
- A prova dos outros requisitos será feita por certidão, attestados ou documentos equivalentes, authenticados por tabellião, preferindo-se o abono de moralidade pelo juizo de paz da residencia do candidato, durante os ultimos tres annos, além da folha corrida.
Artigo 287. - O candidato póde se representar por procurador, no acto da inscripção, si tiver justo impedimento.
Artigo 288. - Do despacho que negar inscripção haverá recurso para o Governo, dentro de dez dias contados de sua publicação.
§ unico.
- O director o fará expedir sem demora, acompanhando-o de todas as informações necessarias.
Artigo 289. - As inscripções serão feitas na secretaria da escola, pela respectiva secção em livro especial, com o devido termo de abertura.
§ unico. - Completos os noventa dias, serão ellas encerradas por termo lavrado no mesmo livro, em seguida á ultima inscripção, sem linha alguma de intervallo, assignando o director esse termo, bem como o de abertura e não podendo mais ninguem ser admittido a inscrever-se.
Artigo 290. - O director, após o encerramento, fará publicar por edital os nomes dos candidatos habilitados para o concurso, designando os dias, horas e logares em que deva ser feita a exhibição das provas, conforme determinação prévia do Governo.
Artigo 291. - Os exames de concurso serão feitos perante uma commissão de 4 membros, composta do director da Escola Normal da capital, como presidente, de um delegado do Governo que será o director geral, e de 3 examinadores dentre os professores do curso superior, quando este existir, ou do curso secundario propostos pelo Conselho Superior (art. 42, 1 da lei n. 88) e acceitos pelo Governo.
Artigo 292. - Os trabalhos do concurso deverão começar oito dias depois do encerramento das inscripções, incumbindo á congregação do curso superior ou do curso secundario da Escola Normal, na falta daquelle, organizar o programma dos pontos sobre que devam os mesmos versar.
Artigo 293. - Esses trabalhos constarão de:
- Prova escripta: - Desenvolvimento escripto de qualquer das theses sobre sciencias que a sorte na occasião designar.
- Prova oral: - Arguição reciproca dos candidatos sobre todas as materias do curso, circumscripta aos pontos designados pela sorte, sendo concedidos 30 minutos para cada arguição sobre sciencias e 15 minutos sobre outras quaesquer materias.
- Prova graphica: - Sobre desenho, geographia e outras materias apropriadas, conforme o ponto sorteado.
- Prova pratica: - No laboratorio de chimica, no gabinete de physica e na exbihição de uma prelecção oral sobre ponto tirado com antecedencia de 24 horas.
§ 1.º - Para a prova escripta o ponto será commum a todos os candidatos, aos quaes se concederá o espaço maximo de quatro horas, não sendo, porem permittido o auxilio de qualquer recurso extranho ao do preparo intelectual de cada um.
§ 2.º - A arguição na prova oral será feita pelos examinadores quando tenha concorrido á inscripção um só candidato ou só um dentre os inscriptos tenha comparecido á chamada.
§ 3.º - Deverá durar a prelecção oral de cada candidato 60 minutos, observando-se a ordem das inscripções na exhibição della e ficando incommuniveis os candidatos, de modo que nenhum delles possa ser ouvido pelos que se lhe seguirem.
Artigo 294. - Na exhibição dessas provas será observada a mesma ordem em que ellas ficaram dispostas no artigo antecedente.
Artigo 295. - Nenhum motivo poderá justificar a ausencia do candidato inscripto em dia determinado para qualquer das provas, importando esse facto na perda do direito conferido pela inscripção.
§ unico. - Na mesma perda incorrerá o candidato que se retirar de qualquer das provas, depois de começadas, ou que não preencher o tempo marcado para a prelecção ou completal-o com assumpto extranho ao ponto.
Artigo 296. - Concluido o trabalho das provas, no primeiro dia util immediato procederá a commissão ao julgamento dellas, deliberando primeiramente sobre a approvação ou a reprovação dos candidatos não diplomados e fazendo em seguida a classificação delles pela ordem de merecimento.
Artigo 297. - Será lavrado em livro proprio o termo de todos os actos do concurso pelo secretario da escola, que delle extrahirá cópia para ser presente com o processo das inscripções ao director geral, afim de dar-lhes o destino legal.
Artigo 298. - Emquanto não houver pessoal habilitado pelo curso superior annexo á Escola Normal, as provas versarão sómente sobre pontos relativos á materia cuja cadeira estiver em concurso e ao seu methodo de ensino, seguindo-se em tudo o mais as disposições acima referidas.

SECÇÃO ll

Do pessoal das escolas normaes e seus vencimentos


Artigo 299.
- O pessoal da Escola Normal da capital constará de:
1 director;
30 professores e uma professora;
6 mestres e mestras;
1 director ou directora da Escola Modelo;
1 secretario;
2 officiaes;
3 amanuenses, servindo um delles de archivista;
1 bibliothecario;
1 zelador do museu escolar;
2 preparadores de physica e chimica;
3 porteiros;
5 continuos;
3 serventes.
§ 1.º - A secretaria da escola será dividida em duas secções, destinando-se uma ao serviço do curso superior e a outra ao do curso secundario e primario.
§ 2.º - Cada um dos cursos - superior, secundario e da Escola Modelo, terá a seu serviço um porteiro e um servente.
Artigo 300. - O pessoal das outras escolas normaes constará de:
1 director;
17 professores;
6 mestres e mestras;
1 director ou directora da Escola Modelo;
1 secretario, accumulando o logar de bibliothecario;
1 official;
2 amanuenses, servindo um de archivista;
1 zelador do museu escolar;
1 preparador de physica e chimica;
2 porteiros;
2 continuos;
2 serventes.
§ unico. - Cada um dos cursos - secundario e da Escola Modelo, terá ao seu serviço um porteiro e um servente.
Artigo 301. - Os vencimentos do pessoal das escolas serão os seguintes, contando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação:

Artigo 302. - Terão melhoria de vencimentos os professores na proporção do effectivo exercicio, de accôrdo com o que este regulamento já determinou em relação aos professores das escolas do curso preliminar.
Artigo 303.
- O pagamento ao pessoal das escolas normaes será feito mensalmente pelo Thesouro do Estado ou pelas collectorias dos municipios escolhidos para séde das escolas.
Artigo 304. - Para provimento dos logares de secretarios das escolas normaes serão preferidos os professores das mesmas escolas (lei n. 169, art. 24).
§ unico. Para o dos logares de preparador de physica e chimica, de zelador do museu pedagogico e de bibliothecario serão preferidos os alumnos do curso superior que se houverem distinguido em seus estudos (art. 27, § 2º, da lei n. 88).

SECÇÃO III

Dos professores das escolas normaes


Artigo 305.
- Os professores cathedraticos das escolas normaes serão vitalicios e inamoviveis, podendo, porém, perder as cadeiras:
1.° - si tiverem contra si sentença passada em julgado por crime offensivo ás leis da Republica e do Estado.
2.° - si durante o exercicio lhes sobrevier inhabilidade physica ou intellectual, salvo o direito á jubilação;
3.° - si em processo disciplinar forem condemnados a essa pena;
4.° - si a seu pedido forem demittidos.
Artigo 306. - Os professores contractados, depois de 5 annos de bons serviços nas suas aulas das escolas normaes, sómente serão demittidos nos casos e nos termos da legislação em vigor para os professores em geral (lei n. 169, art. 29).
Artigo 307. - E' dever dos professores:
§ 1.º - Comparecer ás aulas e dar licções nos dias e horas marcados, participando com antecedencia aos directores qualquer impedimento que lhes sobrevenha.
§ 2.º - Comparecer ás sessões da congregação.
§ 3.º - Cumprir com rigorosa exactidão os programmas do ensino que houverem sido adoptados.
§ 4.º - Manter ordem e disciplina em suas aulas.
§ 5.º - Empregar o maximo desvelo na instrucção de todos os alumnos indistinctamente.
§ 6.º - Interrogal-os ou chamal-os a licções e sabbatinas, quando o julgarem conveniente, para ajuizarem do aproveitamento delles, propondo-lhes todos os exercicios tendentes a desenvolver a intelligencia e a fortalecer os conhecimentos já adquiridos.
§ 7.º - Dar caracter pratico ao ensino e inspirar nos alumnos sentimentos moraes e civicos que os habilitem ao preenchimento do fim para que se destinem.
§ 8.º - Observar as instrucções dos directores quanto á policia interna das aulas, prestar-lhes o auxilio necessario á manutenção da ordem e da disciplina interna das escolas.

§ 9.º - Satisfazer todas as requisições que pelos mesmos directores forem feitas no interesse do ensino.
Artigo 308. - Os professores poderão remover-se de umas para outras cadeiras de escolas differentes, ainda mesmo por permuta, comtanto que ellas sejam da mesma disciplina e concorra annuencia do director geral, ouvidos previamente os directores das escolas interessadas.
Artigo 309. - No impedimento de qualquer professor o director indicará um outro professor da mesma escola para o substituir (lei n. 169, art. 26).
§ 1.º - A substituição é obrigatoria para o professor desde que as materias que ambos leccionarem se relacionem logicamente (lei n. 169, art. 26).
§ 2.º - Ao substituto só competirá a gratificação do substituido (lei n. 169, art. 26).
Artigo 310. - Aos professores das escolas-modelo, bem como aos mestres contractados, são extensivas as disposições desta secção no que lhes for applicavel, cumprindo-lhes mais:
§ 1.º - Apresentar na secretaria das escolas o programma do ensino organizado para cada anno lectivo, com tempo de ser submettido á congregação na sessão para esse fim determinada.
§ 2.º - Apresentar ao respectivo director, por escripto, qualquer reclamação que dependa do voto deliberativo da congregação, devidamente fundamentada, para ser submettida ao conhecimento della na primeira sessão immediata, ou convocada uma extraordinaria, quando o exigir a natureza da mesma reclamação.

SECÇÃO IV

Das congregações


Artigo 311. - A congregação de cada escola normal será composta do respectivo director, dos lentes cathedraticos e do director ou directora da escola modelo annexa á normal (lei n. 169, art. 38).
Artigo 312. - A congregação de cada uma das escolas se reunirá mensalmente até ao dia 10 de cada mez, no maximo, para tomar conhecimento das faltas dos alumnos no mez anterior e resolver sobre reclamações que a esse respeito forem feitas, guardada a precedencia da do curso superior na Escola Normal da capital.
Artigo 313. - Compete á congregação de cada escola:
§ 1.º - Discutir e organizar o programma definitivo do ensino das cadeiras do curso secundario della e do primario da escola modelo que lhe for annexa, cabendo á do curso superior annexo á escola da capital esses actos em relação ao mesmo curso.
§ 2.º - Adoptar compendios e deliberar sobre qualquer alteração indispensavel ao programa definitivo (lei n. 169 art. 23).
§ 3.º - Organizar a tabella e horario de todas as aulas.
§ 4.º - Organizar em detalhe o programma das materias dos concursos para admissão á matricula, quer do curso secundario normal, quer do superior.
§ 5.º - Decretar a perda do anno em relação áquelles alumnos que tiverem completado o numero de faltas para isso marcado.
§ 6.º - Tomar conhecimento das faltas e delictos disciplinares que forem de sua competencia, inflingindo aos culpados a devida punição.
§ 7.º - Informar, dar parecer e organizar trabalhos sobre instrucção publica, sempre que o Governo o exigir, como auxiliar technico.
§ 8.º - Propôr as reformas e melhoramentos como convierem ao ensino normal, tanto superior, como secundario e bem assim ao primario das escolas modelo.
§ 9.º - Eleger, no fim de cada anno, um orador que a represente na solemnidade da entrega dos diplomas.
§ 10. - Assistir e julgar os exames previos dos não diplomados que os requererem para se habilitarem á inscripção em qualquer curso (art. 36 § unico).
§ 11. - Resolver sobre os casos omissos deste regulamento, propondo ao Governo, por intermedio do secretario do Interior, as medidas necessarias.
Artigo 314. - A congregação de cada escola só poderá funccionar quando estiverem reunidos os seus membros em maioria absoluta.
Artigo 315. - As deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes, em votação nominal.
§ unico. - Nos casos de empate, os directores, como presidentes, terão voto de qualidade.

Artigo 316. - Além das secções ordinarias poderá haver outras extraordinarias.
Artigo 317.
- O trabalho das sessões deverá ser determinado de modo que não prejudique o do exercicio das aulas, reputando-se em falta o professor que tendo comparecido a estas deixar de o fazer áquellas.

SECÇÃO V

Dos directores

 

Artigo 318. - Os cargos de director de qualquer escola normal do Estado serão de livre nomeação do Governo e poderão recahir sobre professores cathedraticos della.
§ unico. - O professor que accumular as funcções de director, effectivamente ou por substituição, além de seus proprios vencimentos perceberá a gratificação correspondente ao cargo de director (lei n. 169 art. 25).
Artigo 319.
- Os directores terão a representação official dos estabelecimentos a seu cargo e determinarão tudo quanto aos mesmos se referir, nos termos deste regulamento e das ordens do Governo, sendo orgam official entre este e a escola.
Artigo 320. - Aos directores das escolas normaes compete, além das attribuições conferidas em outros artigos:
§ 1.º - Exercer a inspecção geral das mesmas escolas e principalmente a do ensino.
§ 2.º - Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento assim como as dos regimentos internos das escolas.
§ 3.º - Presidir ás sessões das congregações, convocando-as, além dos casos expressos, por deliberação propria, sempre que o julgarem conveniente á ordem e ao bem do ensino.
§ 4.º - Marcar as sessões, de modo que não acarretem perturbação ao serviço regular das escolas nem ao descanço das ferias, salvo a superveniencia de motivo urgente, muito justificado.
§ 5.º - Manter nas sessões a devida ordem, podendo para isso cassar a palavra áquelle que a perturbar e até suspendel-as, communicando immediatamente o facto ao Governo, com todas as circumstancias.
§ 6.º - Executar e fazer executar as deliberações das congregações, salvo quando illegaes, caso em que as poderão suspender, mediante representação ao mesmo Governo.
§ 7.º - Communicar ao director geral a perda de anno em que incorrer qualquer professor publico provido de cadeiras que nas escolas se houver matriculado, logo que esse facto se der, além da communicação que annualmente lhes incumbe, tanto da perda de anno como da reprovação de alumnos nas condições referidas.
§ 8.º - Nomear commissões para os exames vagos dos actuaes professores normalistas que quizerem completar os estudos afim de se habilitarem á regencia de escolas complementares.
§ 9.º - Fornecer ao director geral todos os dados relativos ás despesas annuaes das escolas para base do orçamento que a este incumbe (art. 42 § unico - 6 da lei n. 88).
§ 10. - Conceder licença aos funccionarios da escola até quinze dias, nos termos da lei.
§ 11. - Providenciar sobre as substituições dos professores, nos seus impedimentos.
§ 12. - Ordenar as despesas auctorizadas.
§ 13. - Abrir e encerrar diariamente o ponto dos professores e dos empregados, assignando as folhas mensaes de pagamento.
§ 14. - Impôr aos mesmos empregados as penas em que incorrerem e que forem de sua competencia.
§ 15. - Rubricar todos os livros de escripturação das escolas.
§ 16. - Instaurar ex-officio processos disciplinares contra qualquer professor ou funccionario, nas informações cujo julgamento não for de sua competencia.
§ 17. - Tomar as medidas urgentes e que não importarem accrescimo da despesa orçada, solicitando approvação do Governo.
§ 18. - Contractar serventes e despedil-os quando a conveniencia o exigir.
§ 19. - Requisitar das caixas economicas do Estado ou da capital os cartões necessarios para resalva e garantia dos depositos das caixas escolares (art. 64 da lei n. 88).
§ 20. - Offerecer annualmente ao secretario do Interior um relatorio minucioso sobre todo o movimento das escolas durante o anno, principalmente sobre o modo porque nella se houver distribuido o ensino de cada materia, acompanhando-o dos quadros explicativos necessarios e de todos os subsidios para a estatistica escolar.

Artigo 321. - Em suas faltas ou impedimentos os directores serão substituidos pelos lentes em exercicio que não occupem outro cargo administrativo, guardada entre elles a precedencia de antiguidade.

SECÇÃO VI

Dos secretarios, officiaes e amanuenses


Artigo 322. - Em cada escola normal do Estado haverá um secretario nomeado pelo Governo, sob proposta do respectivo director (art. 74 da lei n. 88), sendo preferidos para o provimento desses logares os professores da propria escola (art. 24 da lei n. 169).
Artigo 323. - Aos secretarios compete:
§ 1.º - Receber, redigir e fazer expedir toda a correspondencia official das escolas, segundo as instrucções dos directores.
§ 2.º - Encaminhar todos os papeis da competencia destes, acompanhando-os das informações necessarias.
§ 3.º - Redigir e escrever, com exactidão e fidelidade, as actas das sessões das congregações, inserindo nellas as declarações de voto, assim como os seus fundamentos.
§ 4.º - Subscrever com os membros das commissões examinadoras todas as actas de exames e concursos, que mandar lavrar.
§ 5.º - Assignar todos os termos de inscripções, matriculas, compromissos, recursos, certidões e diplomas de habilitação, conferidos pelas escolas normaes.
§ 6.º - Ter a seu cargo, auxiliado por outro empregado de sua escolha e formando com elle a <secção especial das caixas escolares> tudo quanto a ellas se referir nas seguintes bases:
a) receber de cada alumno as pequenas quantidades de cem réis para cima até perfazerem a somma de 1$000 (art. 62, § 1.º, da lei n. 88).
b) entregar ao depositante, em garantia ou resalva, cartões, em que indicará successivamente, por meio de um sinete, as quantias que receber (art. 63 da lei n. 88).
c) remetter á caixa economica, agencia ou filial, os cartões que expedir logo que a somma delles a respeito de cada depositante, perfizer a quantia de 1$000, afim de os fazer substituir por uma caderneta em nome do mesmo depositante (art. 63 - ultima parte da lei n. 88).
d)  fazer a remessa de que trata a lettra anterior directamente, si no logar houver caixa economica, agencia ou filial, e, no caso contrario, por intermedio dos collectores, dando, quer num quer noutro caso, um recibo dos cartões arrecadados que será substituido pela caderneta no acto da entrega.
e) escripturar as sommas recebidas na ordem chronologica das datas, creditando-as aos depositantes, com designação dos nomes destes, do quantum entregue, das remessas de cartões para as caixas economicas, quando as fizer, e das substituições delles pelas respectivas cadernetas (art. 62, § 2° da lei n. 88).
f) organizar annualmente os balancetes geraes das caixas escolares e fornecel-os aos respectivos directores, para que os remettam com os seus relatorios. 
§ 7.º - Propôr aos mesmos directores tudo quanto possa interessar ao serviço da secretaria.
§ 8.º - Cumprir e fazer cumprir pelos empregados subalternos as ordens dos directores, distribuindo o serviço do melhor modo e communicando a este qualquer infracção.
Artigo 324. - A secretaria da Escola Normal da capital será dividida em duas secções, tendo a  primeira, encarregada do serviço do curso superior um official e um amanuense, e a segunda, encarregada do serviço da escola normal e da escola modelo, um official e dous amanuenses.
Artigo 325. - As secretarias das outras escolas normaes terão um official e dous amanuenses.
Artigo 326. - As nomeações dos officiaes e amanuenses da secretarias das escolas normaes serão feitas palo Governo, mediante proposta dos respectivos directores.
Artigo 327.
- Aos officiaes e amanuenses incumbe fazer todo o servico que lhes fôr distribuido ou determinado pelos secretarios, que designarão annualmente um dos amanuenses para inventariar, em companhia dos porteiros, todos os moveis e utensilios das escolas, menos os que estiverem sob a guarda e vigilancia dos zeladores dos museus pedagogicos e dos preparadores de physica e chimica.
Artigo 328. - As substituições dos secretarios em seus impedimentos ou faltas, serão feitas pelos officiaes, guardada a precedencia do da secção do curso superior sobre o outro.
Artigo 329. - Um dos amanuenses accumulará as funcções de archivista.
Artigo 330. - A secretaria da Escola Normal da capital estará aberta todos os dias uteis, desde as 8 horas da manhan até ás 4 da tarde, e as das outras escolas das 10 horas da manhan até ás 4 da tarde.

SECÇÃO  VII

Dos bibliothecarios

 

Artigo 331. - A Escola Normal da capital terá um bibliothecario de nomeação do Governo, sob proposta do respectivo director, sendo preferidos para esse emprego os alumnos do curso superior que se houverem distinguido em seus estudos (art. 27, § 2º da lei n. 88).
§ unico. Nas outras escolas normaes as funcções dos bibliothecarios serão exercidas cumulativamente pelos secretarios.
Artigo 332. - Aos bibliothecarios compete:
§ 1.º - Organizar os catalogos das bibliothecas em tres secções, com as denominações de scientifica, litteraria e diversa, comprehendendo nesta ultima todos os livros e papeis que, com propriedade, não puderm ser classificados em qualquer das outras.
§ 2.º - Addicionar a esses catalogos todas as novas acquisições que as bibliothecas fizerem nas secções respectivas.
§ 3.º - Ter sob sua guarda e vigilancia todos os livros, revistas, folhetos, mappas, jornaes e quanto formar o peculio das bibliothecas, empregando zelo em sua conservação.
§ 4.º - Propôr aos directores a acquisição de novas obras, principalmente por indicação dos professores, e tudo quanto fôr a bem do serviço das bibliothecas.

§ 5.º - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as instrucções dos directores nas salas destinadas á leitura.
§ 6.º - Guiar os alumnos na consulta das obras, exercendo a maior vigilancia para que não rasguem folhas dellas ou de qualquer outro modo as damnifiquem, caso em que os fará responsabilisar perante os directores pelos prejuizos e damnos causados.
§ 7.º - Não permittir a retirada de qualquer livro ou papel das bibliothecas a titulo de consulta para fóra das salas de leitura, salvo quando reclamado por membros da corporação docente, que nesse caso assignarão as cargas de resalva em livros especiaes.
Artigo 333. - A bibliotheca da Escola Normal da capital estará aberta desde ás 8 horas da manhan até ás 4 horas da tarde, em todos os dias uteis, excepto durante as férias, e as das outras escolas serão abertas ás 10 horas da manhan, fechando-se ás 4 da tarde.
 

SECÇÃO VIII

Dos zeladores e preparadores

 

Artigo 334. - Ficam creados em todas as escolas normaes do Estado os logares de zelador do museu pedagogico e de preparador de physica e chimica, os quaes serão preenchidos por nomeação do governo, mediante propostas dos respectivos directores, sendo preferidos para essa nomeação os alumnos do curso superior que se houverem distinguido em seus estudos (art. 27, § 2°, da lei n. 88).

Artigo 335. - Aos zeladores incumbe:
§ 1.º - Guardar e conservar na melhor ordem e asseio todos os objectos constitutivos dos museus pedagogicos, assim como todos os instrumentos e utensilios destinados aos trabalhos manuaes e aos exercicios militares e gymnasticos.
§ 2.º - Classificar methodicamente todos os objectos dos museus.
§ 3.º - Não permittir a retirada de qualquer desses objectos, assim como de utensilios e instrumentos de trabalho ou de exercicio, a não ser por occasião das funcções das aulas, á requisição dos respectivos professores ou mestres.
§ 4.º - Providenciar, ao concluirem-se os trabalhos ou exercicios, sobre a arrecadação dos objectos e instrumentos ou utensilios retirados, collocando os primeiros nos logares de suas classificações nos museus.

Artigo 336. - Aos preparadores de physica e chimica incumbe:

§ 1.º - Ter sob sua guarda e vigilancia, conservando na melhor ordem possivel, todo o material pertencente aos gabinetes e laboratorios, não consentindo na retirada de taes objectos, salvo á requisição dos professores.

§ 2.º - Propôr aos directores tudo quanto fôr a bem do serviço de taes gabinetes e laboratorios.
§ 3.º
- Executar as experiencias que forem determinadas pelos professores, preparando os apparelhos e os recursos necessarios com a precisa antecedencia.

Artigo 337. - Os museus pedagogicos, assim como os gabinetes de physica e chimica, estarão abertos em todos os dias uteis, excepto durante as ferias, desde ás 10 horas da manhan até ás 4 horas da tarde, menos os da escola normal da capital, cuja abertura terá logar ás 8 horas da manhan.

 

SECÇÃO IX


Dos porteiros e continuos

 

Artigo 338. - Cada escola normal terá para o seu serviço dous porteiros, sendo um destinado ao das escolas-modelos; a da capital, porém, terá mais um para o serviço do curso superior.
§ unico. - Esses logares serão preenchidos por nomeação do Governo sob proposta dos directores.         
Artigo 339. - Aos porteiros compete:       
§ 1.º - Abrir com antecedencia necessaria e fechar, depois de concluidos os trabalhos do dia, todas as portas dos estabelecimentos.

§ 2.º - Responder pelo asseio e boa guarda dos edificios, mobilias e mais material  do ensino das escolas.
§ 3.º - Determinar trabalhos aos serventes, de conformidade com as ordens dos directores.
§ 4.º - Receber requerimentos, officios ou outros papeis e dar-lhes prompta e conveniente direcção.
§ 5.º - Escripturar o livro da porta, lançando a entrada e a sahida de todos os papeis nas datas em que ellas tiverem logar.
§ 6.º - Ter sob sua guarda os livros de ponto e apresental-os diariamente aos professores e mais funccionarios das escolas para que os assignem.
§ 7.º - Velar pela manutenção da disciplina interna das escolas, chamando á ordem, com urbanidade e polidez, os que della se afastarem e levando os factos ao conhecimento dos directores, quando desattendidos.
§ 8.º - Acompanhar o amanuense que for encarregado do inventario annual, para authentical-o, recebendo cópia delle extrahida pelos secretarios e concertado por ambos os responsaveis.
§ 9.º - Receber do Thesouro do Estado ou das collectorias locaes as quantias que os directores requisitarem para o pagamento ao expediente das escolas e effectual-os aos fornecedores, prestando conta no tempo que para isso lhe for marcado.
Artigo 340.  - Haverá tres continuos em cada escola normal elevando-se a cinco o número delles na da capital (art. 27 da lei n. 88).
§ unico. - Esses logares serão egualmente preenchidos por nomeação do Governo sob proposta dos directores.
Artigo 341. - Aos continuos incumbe:
§ 1.º - Fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de cada um ás aulas.
§ 2.º - Cumprir as ordens dos professores quando nas aulas.
§ 3.º - Organizar mensalmente os quadros das faltas dos alumnos, com declaração das abonadas ou não para serem sujeitas á conferencia dos professores.
§ 4.º - Cumprir as ordens dos directores, quer escriptas quer verbaes, em materia de disciplina ou de qualquer outra natureza relativa ás suas funcções, tanto dentro como fóra das escolas.
§ 5.º - Levar a seu destino a correspondencia official das mesmas escolas.

SECÇÃO X

Dos concursos e exames para a matricula


Artigo 342. - Para a matricula nas escolas normaes é indispensavel a approvação em exame de sufficiencia ou a habilitação em concurso (lei n. 169 art. 27 § unico).
Artigo 343. - A' matricula no curso superior da escola normal serão admittidos os que, por meio de concurso, se mostrarem habilitados:
a) sobre as materias do programma das escolas normaes, quando desejarem matricular-se na secção scientifica;
b) sobre as mesmas materias e mais grego quando a matricula for na secção litteraria (art. 31 § 1.º da lei n. 88 e art. 36 da lei n. 169).
Artigo 344. - Para o concurso de admissão ao curso superior o director da escola mandará publicar pela imprensa, com antecedencia de 30 dias, edital em que declare a abertura das inscripções a 4 e o encerramento a 14 de Novembro de cada anno, na secção correspondente da respectiva secretaria.
Artigo 345. - Será admittido a increver-se o candidato que, em requerimernto ao director, com declaração de aspirar ao curso da secção scientifica ou litteraria, provar os seguintes requisitos:
1.º)  Edade completa de 19 annos (art. 31 § 2.º da lei n. 88).
2.º) moralidade (idem).
3.º) ter sido vaccinado ou affectado de variola.
4.º) approvação perante qualquer escola normal do Estado no exame theorico e pratico das materias de seu programma (art. 36 § unico da lei n. 88).
5.º) diploma de habilitação por qualquer escola normal do Estado (art. 33 da lei n. 88.)
§ unico. - Os  candidatos diplomados por qualquer dessas escolas ficam dispensados da prova de todos os requisitos deste artigo, á excepção do ultimo, que poderá ser feito por publica-fórma dos diplomas (art. 31 § 2.º ultima parte da lei n. 88).
Artigo 346. - Si depois de admittido á inscripção qualquer candidato, o director tiver conhecimento de haver ella offendido o artigo antecedente, poderá mandar eliminal-a.
§ 1.º - Nos casos de recusa de inscripção e de eliminação della haverá recurso para o presidente do Estado, dentro de tres dias, contados da publicação do despacho.

§ 2.º - Encerradas as inscripções, ninguem mais poderá ser a ellas admittido seja  qual for a allegação que para isso fizer.
Artigo 347. - O exame dos concursos será vago e versará sobre as seguintes materias:
Portuguez.
Francez.
Inglez.
Latim.
Mathematica elementar, comprehendendo elementos de mechanica e noções de agrimensura.
Astronomia elementar.
Physica e chimica, visando a suas principaes applicações á industria.
Historia natural, visando as suas principaes applicações á agricultura.
Generalidades de anatomia, physiologia e hygiene.
Geographia e historia.
Geographia do Brazil, especialmente do Estado de São Paulo e historia do Brazil.
Economia politica.
Educação civica.
Pedagogia e direcção de escolas.
Desenho e calligraphia.
Escripturação mercantil.
Exercicios gymnasticos e militares.
Trabalhos manuaes.
Artigo 348.  - O programma para taes concursos será o mesmo que estiver em vigor no curso secundario da Escola Normal.
Artigo 349. - O director da escola, com a precisa antecedencia, organizará as mesas examinadoras, compondo-as de tres membros cada uma e designando dentre estes um que sirva de presidente.
§  unico. - Nessa organização deverá elle ter em vista, não só o numero de materias sobre que têm de versar os exames, como tambem o dos candidatos inscriptos.
Artigo 350. - Organizadas as mesas examinadoras, no acto dos exames tratarão ellas de formular os pontos para a prova do dia, tomando sempre por base os programmas adoptados e procedendo assim nos dias successivos, até findarem-se as provas escriptas.
Artigo 351. - Os exames dos concorrentes serão feitos separadamente por materias, em duas series de provas, uma escripta e outra oral.
§ 1.º
- Tratando-se de exames sobre desenho, a prova oral será substituida por uma prova graphica.
§ 2.º - Tratando-se de exames sobre exercicios militares, gymnasticos e manuaes, as duas series se reduzirão a provas praticas acompanhadas das devidas explicações.
Artigo 352.
- A secretaria da escola, pela secção competente, deverá preparar com antecedencia tantas listas dos candidatos quantas forem as mesas organizadas, guardando nellas a ordem das inscripções, para servirem de base á chamada delles no exame de cada materia.
Artigo 353. - Os exames da serie de prova escripta serão feitos por turmas de 12 candidatos cada uma, no maximo
§ 1.º
- Compete ao primeiro da turma, na ordem da chamada, determinar por sorte o ponto que deva servir de objecto á prova escripta.
§ 2.º -
O ponto sorteado para a prova escripta será commum a toda a turma a que pertencer o candidato, que o houver extrahido.
§ 3.º
- A cada turma será concedido o espaço maximo de duas horas para exhibição dessa prova.
Artigo 354. - Concluidas as provas escriptas do dia, passará a commissão a apreciar em reserva o merecimento de cada uma, exprimindo-o por meio de notas lançadas á margem, contento as declarações:
Nulla.
Má.
Menos que soffrivel.
Soffrivel.
Mais que soffrivel.
Menos que regular.
Regular.
Mais que regular
.
Menos que boa.
Boa.
Mais que boa
.
Menos que optima.
Optima.
Artigo 355. - As notas do artigo antecedente terão as seguintes equivalencias numericas:

Nulla .................................................................... zero
Má ............................................................................ 1
Menos que soffrivel ................................................ 2
Soffrivel ................................................................... 3
Mais que soffrivel ................................................... 4
Menos que regular ................................................. 5
Regular .................................................................... 6
Mais que regular ..................................................... 7
Menos que boa ....................................................... 8
Boa ........................................................................... 9
Mais que boa ........................................................ 10
Menos que optima ................................................ 11
Optima .................................................................... 12

§ unico. - Na deliberação sobre essas notas as commissões nunca deverão perder de vista a apreciação comparativa das provas entre si.
Artigo 356. - Exgottadas as turmas de prova escripta, seguir-se-á o exame da serie de prova oral.
Artigo 357. -  A' prova oral deverão ser chamados todos os candidatos que se habilitarem pela prova escripta, observada a mesma ordem das inscripções.
Artigo 358. - Não será admittido á prova oral o concorrente que:
1.º) deixar de exhibir prova escripta;
2.º) exhibil-a além do espaço maximo para ella marcado;
3.º) obtiver maioria de notas más;
4.º) obtiver a classificação de nulla;
§ unico. - Será declarado nullo o exame escripto de cada materia do concorrente:
a) que escrever sobre ponto diverso do sorteado.
b) que for surprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de outra pessoa.
c) que nada escrever sobre o ponto;
d) que, tendo respondido á chamada, não apresentar prova escripta do ponto sorteado.
Artigo 359.
- A prova oral consistirá na arguição do candidato successivamente pelos examinadores, durante 20 minutos em linguas e meia hora em sciencias para cada um, sobre o ponto que individualmente lhe couber por sorte, podendo, comtudo, ser tambem arguido sobre a prova escripta.
§ unico.
- O presidente da mesa  poderá arguir o candidato sempre que o julgar conveniente, sem prejuizo do tempo marcado para cada examinador.
Artigo 360.
- A nenhum candidato será licito allegar impedimento de natureza alguma para justificar a falta de comparecimento no dia que lhe tocar a qualquer das series de prova, importando esse facto na perda completa do direito conferido pela inscripção.
§ unico.
- Para esclarecimento dos candidatos a secretaria da escola, pela secção competente, mandará organizar com antecedencia a tabella que contiver a divisão em turmas, extremados os da secção scientifica dos da litteraria, com especificação dos dias que a cada uma forem designados e affixará em logar apropriado dentro do edificio da mesma escola.
Artigo 361.
- Terminadas as provas oraes de todas as materias do programma, assim como as praticas sobre exercicios militares, manuaes e gymnasticos, e lançadas a respeito dellas as notas de apreciação nas provas escriptas, seguir-se-á o julgamento, que deverá ser feito em sessão secreta pela congregação, de accôrdo com o processo de classificação média, adoptado na escola normal e exposto no artigo 397, §§ 1.º e 2.º deste regulamento.
Artigo 362. - A classificação de merecimento será indicada pelos graus correspondentes á approvação.
Artigo 363. - Terminada a apuração das notas e a classificação dos graus de approvação, em acto continuo tratará a congregação de classificar o merecimento dos candidatos approvados, reservando para cada um delles a classe que lhe destinar o grau de approvação, começando da distincta e terminando na simples.
Artigo 364. - Quando a apuração der a mais de um candidato o mesmo numero de grau de approvação, a classificação delles será ligada por uma chave, acompanhada da declaração - em egualdade - figurando todos como uma unidade nesse grau de merecimento.
Artigo 365. - Além da acta circumstanciada de todas essas occorrencias, o secretario mandará registrar em dous livros especiaes, sendo um para cada secção, a classificação de merecimento dos candidatos e publicar pela imprensa.
Artigo 366. - Para a matricula nos cursos secundarios das escolas normaes é indispensavel um exame de sufficiencia, que versará sobre as seguintes materias: portuguez, francez, (leitura e traducção), noções de historia e de geographia, arithmetica, pratica das operações algebricas, noções de geometria e desenho a mão livre - (lei n. 169, artigo 27.)
§ unico.
- Si os candidatos á matricula forem professores publicos não normalistas, em vez de exames haverá concurso entre elles, sendo preferidos os que obtiverem melhor classificação para os effeitos da lei n. 88, artigo 72 (lei n. 169 artigo 27, § unico.)
Artigo 367.
- São dispensados do exame de que trata o artigo anterior os candidatos que tiverem cursado as escolas complementares (lei n. 169, artigo 28.)
Artigo 368. - Será admittido a inscrever-se nos exames e nos concursos de admissão á matricula nas escolas normaes o candidato que provar em requerimento aos directores os seguintes requisitos:
1.º - edade completa de 16 annos (artigo 25, § unico, da lei n. 88);
2.º - moralidade (idem);
3.º  - Ter sido vaccinado ou affectado de variola;
4.º - Não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico incompativel com o magisterio;
5.º - Licença de pae, tutor ou marido, sendo menor ou mulher casada;
6.º - Não ter sido excluido do magisterio publico por qualquer sentença que importasse a pena de perda de cadeira.
Artigo 369. - A prova dos cinco primeiros requisitos será feita por certidões, attestados ou documentos equivalentes, authenticados por tabellião, preferindo-se o abono da moralidade pelo juizo de paz da residencia do candidato que, na hypothese de ser professor, fica dispensado de taes provas e sujeito apenas a obter licença do Governo.
§ unico. - O ultimo requisito independente de prova, prevalecendo a presumpção negativa, que desapparecerá logo que o director geral fizer a devida reclamação em presença das listas de matricula, que lhe devem ser enviadas pelos directores das escolas, os quaes usarão nesse caso da attribuição de eliminar.
Artigo 370.
- O exame dos candidatos á matricula será vago e a arguição por parte de cada examinador deverá durar de 10 a 15 minutos.

 

SECÇÃO XI

Das matriculas

 

Artigo 371. - Para as matriculas, quer no curso superior, quer nos das escolas normaes, cada um dos directores mandará publicar pela imprensa, com antecendencia de 15 dias, edital em que se declare a abertura dellas nas respectivas secretarias, no dia 15 de Fevereiro de cada anno e o encerramento no ultimo dia desse mez.
§ unico.
- Quando forem feriados os dias marcados para a abertura e encerramento, taes actos terão logar no dia util subsequente.

Artigo 372. - Será admittido a matricula em qualquer secção do curso superior aquele que requerer ao diretor juntando:
a) certidão de aprovação no concurso de admissão em qualquer das duas secções para o 1.º ano do mesmo curso.
b)certidão de aprovação nas materias do 1.º ano de qualquer das duas secções para o 2.º ano delas.
Artigo 373. - Será admittido a matricular-se no curso secundario de qualquer das escolas normaes aquelle que a requerer ao director, juntando:
a) certidão de approvação no exame ou no concurso de admissão para matricula do 1.º anno.
b) certidão de approvação nas materias do 1.º anno afim de passar para o 2.º.
c) certidão de approvação nas materias do 2.º anno para inscrever-se no 3.º.
d) certidão de approvação nas materias do 3.º anno para inscripção no 4.º anno.
§ 1.º - Os actuaes professores normalistas e os professores preliminares que se quizerem matricular no 3.º anno de qualquer das escolas normaes, afim de adquirirem habilitação para a regencia das escolas complementares, poderão fazel-o, sujeitando-se préviamente a exame vago das materias accrescidas no actual programma do 1.º e 2.º anno das referidas escolas, obtida do Governo a necessaria licença em relação aos que estiverem exercendo o magisterio publico.
§ 2.º
- Os actuaes professores não normalistas, quer os habilitados de accôrdo com o reg. de 18 de Abril de 1869, quer os habilitados no regimen do reg. de 22 de Agosto de 1887, podem-se matricular no 1.º anno de qualquer das escolas normaes, sem dependencia de outras condições além da prévia licença do Governo e das provas de concurso estatuidas nesta secção.


SECÇÃO XII

Das aulas e seu regimen


Artigo 374. - A' 16 de Novembro os professores das escolas normaes se reunirão em congregação para os seguintes fins:
a)
Formular os programmas do anno seguinte, que serão enviados ao director geral para a devida publicação (lei n. 169, art. 23);
b) Organização da tabella das horas consagradas ao ensino de cada materia e horario respectivo;
c) Determinação da ordem do trabalho dos exames;
d) Organização dos pontos para esses exames;
e) Eleger o orador que represente a congregação na solemnidade da entrega dos diplomas.
Artigo 375. - As aulas serão abertas a 1.º de Março e encerradas a 14 de Novembro de cada anno, devendo funccionar em todos os dias uteis, das 10 horas da manhan ás 4 da tarde, excepto a Escola Normal da capital, cujos trabalhos poderão começar ás 8 horas da manhan e terminar ás 4, de accôrdo com a tabella e o horario que tiverem sido approvados.
Artigo 376. - Aos alumnos é garantida a precedencia nos assentos, segundo a ordem numerica da matricula.
Artigo 377. - Os alumnos são obrigados a licções, sabbatinas e exercicios praticos, devendo conservar-se nas aulas com a maior attenção e respeito e mostrar-se dóceis ás observações que lhes fizerem os professores.
Artigo 378. - O alumno, que tiver 10 faltas não justificadas ou 40 justificadas em qualquer das aulas, perderá o anno.
§ 1.º - Além da perda do anno, incorrerá tambem na do auxilio do Estado, caso seja professor publico (art. 72, ultima  parte da lei n. 88).
§ 2.º - As faltas dadas durante o mez deverão ser justificadas perante a congregação, na primeira sessão ordinaria do mez subsequente, sob pena de não mais ser attendida qualquer allegação.
Artigo  379. - Serão feriados nas escolas normaes os mesmos dias marcados para as escolas dos cursos preliminar e complementar, substituidas as ferias do fim do anno para as escolas normaes pelo tempo que decorrer do encerramento dos trabalhos do anno lectivo ao começo delles no ano seguinte sem prejuizo de qualquer congregação exigida por circumstancia extraordinaria.
Artigo 380. - A assistencia ás aulas será permittida a pessoas extranhas, uma vez que se sujeitem á disciplina das escolas.

SECÇÃO XIII

Da disciplina

Artigo 381. - Nenhuma pessoa extranha ás escolas, salvo auctoridade superior, terá nellas ingresso, sem prévia licença dos directores.
Artigo 382. - As pessoas que acompanharem alumnos, quando não quizerem assistir ás aulas, serão recolhidas ás salas de espera, destinadas ao respectivo sexo, onde se conservarão com a devida urbanidade, a menos que não prefiram retirar-se.
Artigo 383. - São prohibidas as reuniões e conversas nos corredores.
Artigo 384. - Não é permittida aos alumnos qualquer occupação em trabalho extranho a seus estudos, durante a permanencia nas escolas.
Artigo 385. - Os delictos disciplinares, bem como as penas repressivas, serão especialmente determinados no codigo disciplinar.
Artigo 386. - Os porteiros e demais empregados subalternos advirtirão com urbanidade e polidez aos que praticarem qualquer acto contrario á boa ordem e asseio dos edificios, levando os factos ao conhecimento dos directores, quando forem desattendidas suas advertencias.
Artigo 387. - Todos os actos das escolas serão publicos, excepto os de julgamento de exames e sessões das congregações.
Artigo 388. - Os funccionarios nomeados para as escolas deverão tomar posse dos cargos ou empregos dentro de 30 dias, contados das datas das nomeações, presumindo-se renuncia nos casos contrarios.
§ unico. - O nomeado devera apresentar seu titulo:
1.º)
ao director da escola para mandal-o cumprir e registrar.
2.º) ao Thesouro do Estado para os devidos assentamentos.
Artigo 389. - Assignarão o respectivo compromisso e tomarão posse:
a)
os directores perante o Governo.
b) os outros funccionarios perante os respectivos directores.
§ unico. - Quando ausentes da capital, poderão os professores prestar o compromisso e tomar posse por procuração, nos termos do artigo 110.
Artigo 390. - Os professores e empregados que deixarem de comparecer ao serviço da escola soffrerão em seus vencimentos desconto correspondente ás faltas que derem, as quaes só lhes poderão ser abonadas até ao numero de 3 em cada mez pelos directores.
§ 1.º - Essa abonação deverá ser feita até ao momento em que for expedida a folha de pagamento mensal, salvo o direito de impetrar licenças, afim de justificarem a ausencia das funcções dos cargos ou empregos por impedimento attendivel.
Artigo 391. - A ausencia durante tres mezes consecutivos, sem justificação por parte dos professores e demais empregados das escolas, fará presumir a renuncia dos cargos ou empregos.

 

SECÇÃO XIV

Dos exames

Artigo 392. - Os directores nomearão as commissões dos exames, compondo-as de tres membros cada uma e designando dentre estes um para presidente.
§ unico.
- A  organização das commissões deverá ser feita de modo que dellas faça parte o professor da cadeira sobre cuja materia versar o exame sempre que isto for possivel.
Artigo 393. - Os exames começarão a 25 de Novembro e contarão das seguintes provas: escripta e oral.
§ 1.º
- Tratando-se de calligraphia e desenho, a prova oral será substituida por uma prova graphica ou por uma prova pratica quando se tratar de musica.
§ 2.º
- Tratando-se de gymnastica, exercicios militares, economia domestica e trabalhos manuaes, os exames constarão de provas praticas dos conhecimentos relativos a essas disciplinas e ao modo de ensinal-as (lei n. 169, artigo 32, §§ 1.º e 2.º).
Artigo 394. - A prova escripta versará sobre um ponto tirado á sorte na occasião dentre os formulados pela congregação e sera commum para toda a turma do dia.

Artigo 395. - A prova oral consistirá na arguição singular de cada examinando pela ordem numerica da matricula, sobre o ponto tirado tambem á sorte na occasião, devendo durar 15 minutos, no maximo, facultada egualmente aos examinadores a arguição sobre a prova escripta.
§ unico. - O presidente da commissão arguirá ou não, como julgar conveniente.
Artigo 396. - Os exames serão feitos separadamente por materia em cada anno dos cursos.

Artigo 397. - No julgamento dos exames serão observadas as seguintes bases:
1.º) Comprehender-se-á em um só acto o resultado final dos exames, tomando-se o termo médio de todas as notas, conforme se acham numeradas  neste regulamento, artigo 355 e dando a esse resultado as seguintes classificações:
2.º) Reprovação quando a média obtida for egual a 1, 2 e 3.

3.º) Approvação simples, quando a média dor egual aos graus 4, 5 e 6, ficando o alumno obrigado a repetir no anno seguinte o exame das materias em que tiver obtido notas inferiores a 3.
4.º) Approvação simples, quando a média obtida corresponder aos graus 7, 8  e 9 e houver entre as diversas notas alguma de 1 ou 2; neste caso o alumno terá tambem de repetir no anno seguinte o exame das materias em que tiver notas desfavoraveis.
5.º) Approvação plena, quando a média corresponder aos graus 7, 8 e 9 e não houver nenhuma inferior a 3.
6.º) Approvação plena quando a média corresponder aos graus 10 e 11 e não houver notas inferiores a 10.
7.º) Distincção quando a média corresponder a 10, 11 e 12 e não houver notas inferiores a estas (lei n. 169, art. 30).
§ 1.º - As diversas classes de approvação a que se refere este artigo serão distinguidas pelo grau correspondente á approvação. (lei n. 169, art. 30, § 1.º).
§ 2.º
- A nota distincção, grau 12, corresponde á nota distincção com louvor, fazendo-se na acta dos exames uma menção honrosa ao alumno (lei n. 169, art. 30, § 2.º).
Artigo 398. - Para os effeitos do art. 27, § 1.º, da lei n. 88 e do art. 72, § 3.º deste reg. considerar-se-ão como notas de merecimento as que corresponderem aos tres graus de distincção.
Artigo 399. - Os actuaes professores normalistas poderão fazer exame vago das materias que lhes faltarem para obter diploma de professores de escolas complementares.
§ unico. - Nos casos do artigo antecedente o julgamento será feito por materia, podendo ser acceitos os exames que porventura hajam taes professores feito nos cursos secundarios do Estado, ou superiores da Republica, caso unico em que terão validade nas escolas do Estado.
Artigo 400. - Findos os exames, os directores das escolas enviarão immediatamente ao director geral a relação nominal dos professores publicos que houverem sido approvados, afim de serem dadas as providencias necessarias á cessação do auxilio do Estado (art. 72 da lei n. 88).
Artigo 401. -  O alumno reprovado em um só anno sómente será admittido a novo exame, depois que fizer a repetição do anno.

SECÇÃO XV

Dos diplomas e de sua entrega


Artigo 402. - Os diplomas de habilitação conferidos pelas escolas normaes do Estado, quer pelo curso superior, quer pelo secundario, serão impressos ou lithographados em pergaminho ou papel de duração e assignados pelos respectivos directores, secretarios e diplomados.
Artigo 403. - Para os do curso superior será adoptada a seguinte formula:
Estados Unidos do Brazil
Estado de São Paulo
Escola Normal da capital
Eu ........... director da Escola Normal da capital do Estado de São Paulo, faço saber que, á vista das approvações obtidas por F.............. nascido em .............. a .......... de .......... de 18........... filho de ............ nas materias da secção ............ (scientifica ou litteraria) do curso superior annexo a esta escola, confiro-lhe, no uso da faculdade que me é dada pelas leis do Estado, o presente diploma de habilitação para o magisterio secundario do mesmo Estado, com o qual gosará de todos os direitos e prerogativas inherentes a esse titulo.
São Paulo............. de .............. de 18............
O director
F...............................
O diplomado                                                      O secretario

F..............................                                           F..............................
Artigo 404. - Para os diplomas do curso secundario será adoptada a seguinte formula:
Estados Unidos do Brazil
Estado de S. Paulo
Escola Normal de.........
Eu .............. Director da Escola Normal de ........................ Estado de São Paulo, faço saber que, á vista das approvações obtidas por F............ nascido em ................ a ..................... de .................. de 18.............. filho de ................................. nas materias do curso secundario profissional desta escola, confiro-lhe, no uso da faculdade que me é dada pelas leis do Estado, o presente diploma de habilitação para o magisterio primario do mesmo Estado, com o qual gosará de todos os direitos e prerogativas inherentes a esse titulo.
............................. de ............................... de 18.............
O director
F...............................
O diplomado                                                      O secretario

F..............................                                           F..............................
Artigo 405. - Na secretaria de cada escola haverá sello proprio para os diplomas, devendo ser posto entre as assignaturas do diplomado e secretario.
Artigo 406. - No verso do diploma serão declarados as notas e graus de approvação, obtidos pelo diplomado em cada anno dos cursos.
Artigo 407. - Os diplomas serão expedidos pelas secretarias das escolas em que tiverem logar as habilitações e concedidos aos alumnos que terminarem o curso normal, para os habilitarem ao magisterio primario ou aos approvados em qualquer das secções do curso superior, para os habilitarem ao magisterio secundario das escolas normaes ou dos gymnasios (artigo 23 da lei n. 88).
Artigo 408. - Antes da entrega os diplomas serão devidamente registrados em livros  para esse fim destinados.
Artigo 409. - A entrega será feita pelos directores das escolas a cada um dos diplomados em acto solemne.
§ unico. - No dia e hora designados para esse fim, cada um dos directores, na sala principal dos edificios, presentes as auctoridades superiores, municipalidades, professores e mais convidados, dará principio á solemnidade, concedendo a palavra ao orador designado para representar a congregação e em seguida fará entrega dos diplomas, terminando o acto por um discurso de agradecimento proferido pelo representante dos diplomados.

SECÇÃO XVI

Das escolas-modelo


Artigo 410. - Annexa a cada escola normal do Estado funccionará uma escola-modelo, destinada a educar creanças de ambos os sexos, sendo estes extremados em classes inteiramente separadas (artigo 74, 2.ª parte da lei n. 88.)
Artigo 411. - Cada escola-modelo será regida por um professor director ou professora directora, auxiliado por adjunctos ou adjunctas, em numero que seja reclamado pelas exigencias do serviço.
Artigo 412. - As nomeações de professores-directores ou professoras-directoras de taes escolas serão livremente feitas pelo Governo, dependendo as de adjunctos ou adjunctas de proposta dos referidos professores-directores, que tomarão sobre si a inteira responsabilidade da escolha.
Artigo 413. - Nas escolas-modelo, o ensino comprehenderá todas as materias determinadas para o ensino preliminar ou complementar, conforme a natureza da escola, observando-se na distribuição delle, o programma detalhado que houver sido préviamente detalhado.
Artigo 414. - As licções serão mais empiricas do que theoricas, esforçando-se os professores por transmittir aos seus alumnos, noções claras e exactas e provocando gradualmente o desenvolvimento das faculdades delles.
Artigo 415. - A matricula nessas escolas será requerida aos respectivos directores, que as effectuarão em livros exclusivamente destinados a esse fim durante o periodo de 1 a 15 de Fevereiro de cada anno.
Artigo 416. - Serão applicadas ás escolas-modelo todas as disposições deste regulamento, não só em relação ao ensino preliminar e sua obrigatoriedade, como em relação ás caixas escolares.
Artigo 417. - As aulas das escolas-modelo serão abertas a 16 de Fevereiro e encerradas a 30 de Novembro.
Artigo 418. - A 1.º de Dezembro terão logar os exames dos alumnos das mesmas escolas, regulando-se pelas disposições já estabelecidas sobre exames primarios.
Artigo 419. - As commissões para esses exames serão organizadas pelos directores das escolas normaes, de harmonia com os das escolas-modelo, em numero que for julgado conveniente.
Artigo 420. - Para taes commissões será occupado o pessoal docente das mesmas escolas e das normaes, podendo ser chamadas pessoas extranhas, na insufficiencia desse pessoal, preferidos os alumnos mais distinctos do curso normal.
Artigo 421. - As actas dos referidos exames e seu julgamento serão lavradas nas secretarias das escolas normaes, em livros apropriados, mediante os dados que ministrarem os presidentes das commissões examinadoras.
Artigo 422. - A pratica do professorado será exercida nas escolas-modelo pelos alumnos de 3.º e 4.º annos das escolas normaes, em ordem designada pelos directores destas e sob a inspecção e guia dos daquellas.
Artigo 423. - A falta de frequencia e disciplina nas escolas-modelo por parte dos alumnos das escolas normaes, os sujeitará ás mesmas penas que forem estabelecidas para os mesmos casos nas aulas do curso normal.
Artigo 424. - Os trabalhos executados nas escolas-modelo pelos alumnos das normaes pertencerão aos seus auctores, excepto os relatorios mensaes, a que ficam obrigados, os quaes pertencerão ao archivo.
Artigo 425. - Os directores das escolas-modelo deverão:

1.º) Dar aos directores das escolas normaes informações reservadas sobre habilitação, moralidade, aproveitamento e particulares aptidões de cada um dos praticantes.
2.º) Apresentar annualmente, no encerramento do anno lectivo, um relatorio sobre os trabalhos que nelle tiverem logar, indicando as modificações e reformas que julgarem convenientes.
3.º) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento relativas ao ensino nas escolas-modelo.
Artigo 426.
- Aos adjunctos compete:
1.º)
Auxiliar os directores em todos os trabalhos escolares e cumprir as determinações delles sobre o ensino e disciplina das aulas.
2.º) Substituir os professores-directores em suas faltas ou impedimento ou qualquer dos outros adjunctos, conforme a designação dos directores das escolas normaes.
3.º) Executar e fazer executar pelos praticantes e pelos empregados as disposições deste regulamento, relativas á ordem, asseio e disciplina das escolas.
Artigo 427. - As escolas-modelo, como parte integrante das normaes, ficam sujeitas á fiscalização dos directores destas.
Artigo 428. - Quando forem feriados os dias marcados por este regulamento para qualquer acto, deverá elle ter logar no primeiro dia util que se seguir.

TITULO V

Das caixas escolares


Artigo 429 - Annexa a cada escola preliminar, complementar e cada escola modelo (lei n. 169 art. 39) haverá uma secção especial que  funccionará com a denominação de - <Secção da caixa escolar> - como meio de despertar na educação dos alumnos o sentimento da  economia (art. 62 da lei n. 88).
Artigo 430 - Representarão a referida secção:
a) Nas escolas normaes e complementares os secretarios, como chefes e um dos amanuenses das secretarias, como official, designado pelos respectivos directores.
b) Nas escolas preliminares, comprehendidas até as intermedias, os professores como chefes e os adjunctos como officiaes.
§ unico - Quando as escolas preliminares não tiverem adjunctos, os respectivos professores ficarão encarregados de todo o movimento da caixa escolar, constituindo a secção especial da escola para esse fim (art. 63 da lei n. 88).
Artigo 431
- Si o movimento da caixa escolar de qualquer escola se densenvolver por modo tal, que se torne inconveniente o exercicio cumulativo dos funccionarios della, por perturbar a regularidade do serviço da mesma escola ou de sua secretaria, mediante representação do respectivo director ou professor, o governo providenciará para constituir-lhe um pessoal especial.    
Artigo 432 - Para regularidade da escripturação, cada caixa escolar terá dous livros, um do Diario, para lançamento das quantias inferiores a mil réis, constantes de cartões de resalva, outro do movimento das cadernetas nas caixas economicas.
Artigo 433 - As caixas escolares de cada districto serão distribuidas em numeros ordinaes pelo respectivo inspector, observando os chefes da secção especial das caixas escolares a mesma ordem de numeração na distribuição que fizerem de cartões de resalva, em relação a cada depositante.
Artigo 434 - Aos chefes das secções especiaes das caixas escolares incumbe:
§ 1.º - Receber do alumno matriculado na escola em que funccionar a caixa escolar qualquer pequena quantia, de cem réis para cima, que nella queira depositar, como economia sua.
§ 2.º - Dar ao depositante, em garantia ou resalva do recebimento de qualquer quantia inferior a 1$000, um cartão, em que indicará por meio de um sinete, successivamente, as quantias, na proporção dos recebimentos (art. 63 da lei n. 88).
§ 3.º - Arrecadar o cartão de que trata o § 2.º logo que a somma das quantias nelle lançadas attingir a 1$000, dando ao portador, em resalva, uma 2.ª via, com declaração do fim dessa arrecadação, que será promover a caixa escolar a substituição do cartão arrecadado por uma caderneta da caixa economica, agencia ou filial, passada em nome do depositante (art. 63, 2.ª parte da lei n. 88).
§ 4.º -  Remetter directamente á caixa economica, agencia ou filial, do logar, a quantia recebida que attingir a 1$000, acompanhada do cartão arrecadado e uma guia nestes termos, como specimen: «A caixa escolar n ... do districto de ....... remette á caixa economica ...... (agencia ou filial) a quantia de ....., para fazer a substituição do incluso cartão que a demonstra, por uma caderneta, em nome do depositante F..... (Data e assignatura).
§ 5.º - Fazer a remessa de que trata o paragrapho antecedente por intermedio da collectoria local, si na séde da caixa escolar não houver estabelecimento economico, substituindo a guia cujo specimen alli ficou declarado por esta outra: «A caixa escolar n ... do districto de ..... remette á collectoria de ..... a quantia de ..... para fazer a substituição do incluso cartão que a demonstra, por uma caderneta da caixa economica de ..... (agencia ou filial), em nome do depositante F..... (Data e assignatura).
a) Para resalva da caixa escolar, o collector que della receber quantia acompanhada de cartão demonstrativo, destinado á referida substituição, dará ao remettente um conhecimento tirado do livro de talões em que declare: «Recebido o cartão n ... acompanhado da quantia de ..... remettida pela caixa escolar n ... do districto de ..... á caixa economica de ..... (agencia ou filial), por conta de F..... (Data e assignatura).
b) A caixa economica, na caderneta que expedir em substituição do cartão remettido, deverá ter em vista a necessidade da declaração da caixa escolar remettente, especificando-a pelo seu numero e districto a que pertencer, ao abrir o credito em favor do depositante na dita caderneta: «F..... (depositante) por intermedio da caixa escolar n ... do districto de .....»
§ 6.º - Receber directamente da caixa economica ou por intermedio da collectoria, logo que esta tenha aviso, a caderneta passada em nome do depositante, estregando neste acto ao collector um recibo para resalva na prestação de suas contas.
§ 7.º - Entregar ao depositante a caderneta recebida, exigindo delle a 2.ª via do cartão, com declaração no verso, feita pelo depositante de recebida a caderneta em substituição.
§ 8.º - Remetter immediatamente qualquer quantia excedente  a 1$000 que numa só prestação lhe for entregue, enchendo o respectivo cartão e observando a respeito do processo da resalva e da remessa o mesmo que ficou determinado nos §§ 4º a 7º.
Artigo 435. Ao official encarregado do serviço da caixa escolar incumbe escripturar:
§ 1º - O Diario, lançando nelle a entrada de qualquer quantia depositada, inferior a 1$000 e a sahida das que forem attingindo a tal somma, no caso de substituição, especificando tudo quanto possa tornar clara a mesma escripturação, como o nome, a edade, a filiação e a nacionalidade do depositante, o quantum entrado ou sahido, a data, etc.
§ 2º - O livro de movimento de cadernetas, copiando nelle quanto das mesmas constar, quer no debito, quer no credito, com todas as especificações necessarias.
Artigo 436. - Os chefes das caixas escolares requisitarão das caixas economicas, agencia ou filial do logar, por intermedio dos inspectores ou directores das escolas, conforme a subordinação a que estiverem sujeitos, o fornecimento dos cartões instituidos para resalva dos depositantes, ate á quantia de 1$000 maximo de cada deposito em caixa escolar (arts. 63 e 64 da lei n. 88).
§ unico. - Si na séde da caixa escolar não houver caixa economica, agencia ou filial, a requisição será feita a qualquer estabelecimento dessa ordem que existir na localidade mais vizinha e, em falta, á caixa economica da capital do Estado (art. 64 da lei n. 88).
Artigo 437. - Os directores ou professores das escolas farão organizar annualmente pelas secções especiaes das caixas escolares os balancetes geraes das mesmas caixas e os remetterão, por intermedio dos inspectores, ou do director geral, ao Conselho Superior (art. 48 da lei n. 88).
Artigo 438. - Os directores de escolas ficam prepostos na fiscalização immediata das caixas escolares que nellas existirem e a exercerão com a maxima vigilancia, respondendo por todas as irregularidades que as auctoridades encarregadas da fiscalização escolar encontrarem nas mesmas caixas.
Artigo 439. - O Thesouro do Estado fornecerá ao director geral os livros marcados para a escripturação das caixas escolares, incumbindo ao mesmo director mandar lavrar em cada um delles os respectivos termos de abertura e encerramento, numeral-os, rubrical-os e distribuil-os.

Artigo 440. - Emquanto não houver legislação do Estado sobre caixas economicas, serão applicaveis ás caixas escolares as disposições da legislação actual (art. 65 da lei n. 88).
Artigo 441. - Os chefes, officiaes e mais funccionarios das escolas serão responsaveis  por qualquer negligencia, erro ou fraude, que for demonstrado em caixa escolar, ficando, por isso, sujeitos ás penas que forem declaradas no codigo disciplinar.

TITULO VI

Do ensino privado

 

Artigo 442. - O ensino particular poderá ser exercido livremente, sem estar sujeito á ficalização official, salvo quando for subsidiado pelo Estado (art. 66 da lei n. 88).
§ unico. - Essa fiscalização será supprida pela dos que tiverem interesse na educação dos alumnos, menos na parte relativa á hygiene que competirá ao respectivo delegado local.

Artigo 443. - A liberdade concedida no artigo antecedente não isenta aquelles, sob cuja responsabilidade estiver o estabelecimento de ensino privado, qualquer que seja a sua natureza, de cumprir em quanto for necessario a bem do recenseamento escolar (arts. 49 e 51 da lei n. 88).

Artigo 444. - Para base desse recenseamento, os responsaveis por qualquer estabelecimento de ensino particular ficam obrigados a participar aos inspectores sob cuja jurisdicção escolar estiverem:
§ 1.º - Com prévia antecedencia, tratando-se de estabelecimento a crear-se, o dia da installação, o nome, o estado e a nacionalidade do responsavel, a séde do estabelecimento, o sexo a que se destinar, o programma do ensino, o numero das aulas e do pessoal docente, com especificação dos nomes da distribuição pelas cadeiras.
§ 2.º - Dentro de trinta dias, tratando-se de estabelecimento já creado no tempo da publicação deste regulamento, tudo quanto ficou determinado no § anterior, substituido o dia da installação pela epocha da fundação e mais o numero de alumnos matriculados e frequentes, com especificação dos nomes, edades, filiações e nacionalidades.
§ 3.º - Qualquer alteração ou mudança por que passar o estabelecimento.
§ 4.º - Até 31 de Outubro de cada anno, o movimento geral do mesmo estabelecimento, designando em mappa descriptivo, cujo modelo será organizado pelo Conselho Superior, o numero de alumnos matriculados e frequentes, com declaração dos nomes, cidades, filiações, nacionalidades e graus de adeantamento; o de materias ensinadas e a especificação do corpo docente nas cadeiras por elle regidas.
Artigo 445. - O prazo de que trata o § 2.º do artigo antecedente começará a correr da data em que os inspectores de districto publicarem edital, convidando os interessados ao cumprimento do que ficou determinado no referido §.
Artigo 446. - Em cada districto escolar haverá um livro especial, destinado ao registro de todos os estabelecimentos de ensino privado que nelle existirem, incumbindo sua escripturação ao respectivo inspector.
Artigo 447. - A's camaras municipaes, cujos municipios forem séde de estabelecimentos de ensino privado já creados ou que venham a crear-se, a respeito dos quaes os inspectores receberem as participações de que trata este regulamento, remetterão estes, logo que os receberem, cópia de taes participações para base do recenseamento ás mesmas camaras incumbido (art. 51 da lei n. 88).
Artigo 448. - As infracções dos presentes artigos sobre o ensino privado serão punidas com as penas declaradas no codigo disciplinar, cabendo aos interessados os recursos no mesmo codigo  facultados.

TITULO VII

Da estatistica escolar


Artigo 449. - Será organizada annualmente uma estatistica da população escolar do Estado, sob a direcção do Conselho Superior (art. 48, lei n. 88).
Artigo 450.  Para esse fim terá elle como immediatos auxiliares:
a)
As municipalidades (art. 51 da lei n. 88).
b) Os inspectores de districto (art. 44-8 da lei n. 88).
c) Os professores publicos (art. 51 da lei n. 88).
d) A secção da secretaria da Instrucção Publica que para esse fim especial for designada na reorganização della (art. 48 da lei n. 88).
§ unico. - Os tres primeiros auxiliares poderão invocar o concurso de quaesquer auctoridades ou funccionarios para o melhor exito do recenseamento escolar em cada municipio.
Artigo 451. - A estatistica escolar do Estado terá por base esse recenseamento da população escolar existente em cada municipio, devendo elle ser determinado pelo Conselho Superior na epocha do anno que lhe parecer mais conveniente.
§ unico. - Fica excepcionalmente marcado para o primeiro recenseamento, em execução deste regulamento, o periodo que decorrer de 1.º de Março até 31 de Junho de 1894, sendo destinados os mezes de Janeiro e Fevereiro para os preparatorios deste.
Artigo 452. - Os presidentes das municipalidades, de commum accôrdo com os inspectores de districto, promoverão nesse periodo preparatorio, por intermedio dos delegados de policia, da Repartição de Estatistica, dos funccionarios encarregados do registro civil e outros, a acquisição de listas parciaes de cada quarteirão do municipio, contendo a declaração da população de menor edade nelle existente, com especificação da edade, filiação, nome, nacionalidade, condição pecuniaria e domicilio de cada individuo.
Artigo 453. - Aos professores, pelo interesse immediato que os liga ao povoamento das escolas, incumbe syndicar por todos os meios ao seu alcance quaes os menores existentes no municipio, da situação delles, sobretudo em edade obrigatoria do ensino, inscrevendo-os em listas acompanhadas das indicações determinadas no artigo antecedente, quando não exacta, ao menos approximadamente.
Artigo 454. - Os professores ou directores de estabelecimentos de ensino particular, qualquer que seja a sua categoria, terão um livro especial de registros de matricula e frequencia de seus alumnos e todos os mezes enviarão ás camaras municipaes, por intermedio dos inspectores de districto, um extracto do movimento da referida matricula e frequencia.
Artigo 455. - No fim do periodo preparatorio deverão os professores remetter aos inspectores de districto as listas que tiverem organizado, com declaração dos menores matriculados em suas escolas, afim de que a 1.º de Março possam começar a funccionar as commissões de estatistica.
Artigo 456.
- O mesmo processo determinado nos artigos 452 e seguintes será observado successivamnete em todos os municipios de cada districto escolar, de modo que, até á epocha marcada para a remessa dos quadros estatisticos, os inspectores tenham concluido a estatistica districtal, na base da municipal.
Artigo 457. - Para execução dos trabalhos estatisticos será formada em cada municipio uma commissão, composta do presidente da municipalidade, que tambem o será della, do inspector do districto e de tres professores por este designados.
Artigo 458. - No dia marcado, em hora e logar determinados pelo presidente, do que dará o inspector aviso prévio aos outros membros da commissão, reunida ella, tratará de organizar a estatistica escolar do municipio, com as bases do recenseamento da população, que tiver colhido.
Artigo 459. - Concluido o trabalho estatistico municipal, será o resultado lançado em dous livros especiaes, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos presidentes das municipalidades, um dos quaes se destinará á população do sexo masculino e outro á do feminino.
§ unico. - Desse lançamento será feito o devido extracto para ser entregue ao inspector afim de lhe servir de base á estatistica districtal.
Artigo 460. - Os livros, bem como todas as informações relativas ao recenseamento municipal, ficarão archivados nas secretarias das municipalidades, para effectividade da imposição das multas que a ellas compete, por inobservancia das disposições sobre a obrigatoriedade da instrucção preliminar.
Artigo 461. - O Conselho Superior, logo que receber a estatistica dos districtos, mandará organizar a estatistica escolar do Estado pela secção especial da secretaria da Instrucção Publica, por intermedio do director geral.
Artigo 462. - O mesmo Conselho providenciará com a maxima brevidade sobre o modo por que deverão ser organizados os livros especiaes das estatisticas municipaes e bem assim sobre a organização dos quadros destinados ao mais facil desempenho, tanto do recenseamento municipal como da estatistica districtal e geral do Estado, tendo em vista as bases determinadas neste regulamento.
Artigo 463. - Constituem bases essenciaes da estatistica geral os seguintes dados:
§ 1.º - Em relação aos estabelecimentos e corporações docentes:

1.º - O numero dos estabelecimentos de ensino de qualquer ordem e categoria, quer publicos quer particulares, existentes em todo o Estado.
2.º - O pessoal director e docente desses estabelecimentos, segundo as respectivas categorias (artigo 49, § unico, da lei n. 88), com especificação de nomes, edades, estado e nacionalidade.
3.º - O sexo para que forem destinados e as materias comprehendidas no ensino.
4.º - As condições hygienicas de cada um em relação ao logar e ao tempo.
5.º - As interrupções do exercicio de aulas por causas:
a)
ligadas aos professores;
b) extranhas a elles;
6.º - Todas as alterações que se derem sobre a situação de taes estabelecimentos, mudança de direcção, suppressão ou accrescimo de materias nos programmas de ensino, etc.
§ 2.º
- Em relação aos alumnos os numeros:
1.º - De menores abaixo da edade escolar (artigo 49 da lei n. 88).
2.º - De menores em edade escolar obrigatoria de 7 a 12 annos (idem).
3.º - De individuos maiores de 14 annos (idem).
4.º - De matricula e frequencia média mensal em cada estabelecimento (idem).
5.º - De menores em edade escolar obrigatoria, que não receberem instrucção:
a) por terem domicilio fóra do perimetro da obrigatoriedade - 2 kilometros da escola publica para os meninos e 1 kilometro para meninas;
b)
por incapacidade physica ou intellectual reconhecida;
c) por quaesquer outras causas justificaveis;
d) por negligencia dos responsaveis, com declaração das penas impostas.
6.º - O resultado dos exames finaes.
Artigo 464. - Independente de todos esses dados, a secção especial de estatistica da secretaria da Instrucção Publica se encarregará de ir assentando, em escripturação apropriada, na ordem chronologica das datas, todos os factos de interesse estatistico de que tiver conhecimento, referentes quer aos cursos publicos, quer aos particulares, para mais facilidade na organização dos mappas annuaes.
Artigo 465. - Para guarda de todos os papeis, relativos á estatistica escolar do Estado, haverá na mesma secretaria um archivo especial a cargo da respectiva secção.
Artigo 466. - O serviço das commissões de estatistica municipal é obrigatorio para todos os seus membros, exceptuados os presidentes das municipalidades, em cujas faltas ou impedimentos serão substituidos pelos inspectores de districto.
§ unico.
- Aos membros das commissões, que deixarem de cumprir as obrigações determinadas sobre o serviço da estatistica, serão impostas as penas decretadas no codigo disciplinar.

TITULO VIII

Codigo disciplinar

Capitulo I

DAS FALTAS DISCIPLINARES E DE SUA REPRESSÃO

SECÇÃO   I


Da responsabilidade dos representantes dos alumnos

 

Artigo 467. - Os paes, tutores, curadores, patrões e chefes industriaes, que deixarem de cumprir as disposições deste regulamento em relação á obrigatoriedade do ensino preliminar, ficarão sujeitos ás seguintes penas administrativas:
§ 1.º - Perda do direito da opção por qualquer estabelecimento ou escola sujeitando os menores em edade escolar obrigatoria á matricula ex-officio quando, passados 30 dias da abertura das aulas do curso preliminar, não houverem declarado aos presidentes das camaras municipaes os meios que empregam para educação de taes creanças (artigo 52, § unico, da lei n. 88).
§ 2.º - Admoestação particular por carta dos inspectores de districto, quando os menores matriculados nas escolas publicas derem mais de quatro faltas, não justificadas durante o mez.
§ 3.º - Censura publica pela mesma auctoridade escolar por meio da imprensa do local, si a houver, ou por edital affixado em logar publico, si no mez immediato á admoestação particular reincidirem no facto que a ella deu causa.
§ 4.º - Multa de 10$000, si os menores sob sua responsabilidade faltarem ás escolas por espaço de quinze dias consecutivos, sem causa justificada (artigo 53 e 57 da lei n. 88).
§ 5.º
- Multa de egual quantia, si, sem motivo justificado, deixarem de apresentar os menores, que receberem instrucção em suas casas, aos exames annuaes nas escolas publicas em épochas para isso marcadas.
§ 6.º
- Multa de 20$000, si os menores sob sua responsabilidade reincidirem no mesmo numero de faltas do § 4.º (art. 57 da lei n. 88).
§ 7.º
- Registro no livro de censuras da secretaria da Instrucção Publica, si persistirem na reluctancia contra a instrucção dos menores até ao termo do anno, sendo licito a qualquer obter certidões de taes registros, como titulos que menos recommendem os cidadãos nelle inscriptos.

SECÇÃO II


Das faltas dos alumnos


Artigo 468. - Os alumnos matriculados nas escolas de ensino primario, quer preliminares e auxiliares, quer complementares, ficarão sujeitos ás seguintes penas, cuja applicação será determinada pelo prudente arbitrio dos professores, conforme a gravidade das faltas, depois de reconhecidos improficuos os meios suasorios, que deverão preceder sempre qualquer pena:
a)
admoestação particular;
b) más notas nos boletins semanaes das escolas, dirigidos ás pessoas que os representarem;
c) retirada de boas notas;
d) reprehensão em communidade;
e) reclusão na escola, depois de concluido o trabalho diario, sob a vigilancia dos professores ou adjunctos, por espaço maximo de meia hora;
f)
exclusão de premios escolares;
g)
exclusão do quadro de honra das escolas;
h) reprovação nos exames finaes.
Artigo 469. - Os alumnos dos cursos secundario, scientifico, litterario e profissional ficarão sujeitos ás seguintes penas:
§ 1.º - Advertencia reservada, quando mal procederem nas aulas, ou de qualquer modo infrigirem as disposições deste regulamento e dos respectivos regimentos internos.

§ 2.º - Perda no anno em que estiverem matriculados, si faltarem ao exercicio das aulas, durante elle, 10 vezes sem justificação ou 40 com ella.
§ 3.º - Perda do auxilio do Estado em relação aos professores já providos de cadeiras, no caso do paragrapho antecedente e quando forem reprovados (art. 72 da lei n. 88).
§ 4.º - Reprehensão em communidade na reicindencia de faltas a que tenha sido applicada, por mais de uma vez, improficuamente, a pena de admoestação.
§ 5.º - Suspensão da frequencia ás aulas por espaço de 5 a 20 dias, sendo estes contados como faltas justificadas, si lhes tiver sido improficua a applicação da pena do § 4.º e no caso de desrespeito a qualquer superior.
§ 6.º - Perda successiva dos graus de classificação por merecimento, si, exgottados todos os outros meios de repressão, persistirem em conducta reprehensivel, com perturbação da disciplina das escolas.
§ 7.º - Reprovação, quando por falta de conducta ou de applicação tenham, naquelle caso, se mostrado incorrigiveis pelas penas anteriores, e neste, exijam que se espace a mais um anno o estudo das materias de que se descuraram, afim de se habilitarem nellas.
§ 8.º - Exclusão temporaria de frequencia ás aulas e de exames finaes por um anno, quando a falta de disciplina consistir em apodos, invectiva, ameaça, assuada, quer nestes factos figurem como auctores quer como cumplices.
§ 9.º - Exclusão temporaria de frequencia ás aulas e de exames finaes por dous annos, si o facto consistir em injurias ou calumnias tanto verbaes como escriptas, tentativa de aggressão ou violencia contra qualquer funccionario das escolas.
§ 10.
- Retenção do diploma por um a dous annos, quando, em qualquer dos casos dos dous paragraphos antecedentes, não seja mais possivel a applicação das penas nelles decretadas.
§ 11.
- Exclusão definitiva das escolas, quando a aggressão ou violencia se realizar ou o facto consistir em offensa á moral.

 

SECÇÃO III

Das faltas dos professores


Artigo 470.
- Nenhum effeito será dado:
§ 1.º - A qualquer licença concedida si o impetrante não tiver concluido todas as formalidades do processo della marcado neste regulamento e começado o goso dentro do prazo de 30 dias - (lei n. 27, de 2 de Junho de 1892), importando a caducidade da mesma licença na perda do ordenado ou no abandono das funcções publicas, conforme a concessão tiver sido com ordenado ou sem elle, salvo caso de renuncia.
§ 2.º - A nomeação de qualquer professor do ensino primario que deixar de requerer ao director geral, dentro de 15 dias, contados da data em que a mesma nomeação for publicada no Diario Official, prazo, afim de tomar posse da escola ou cadeira, para que tiver sido nomeado ou si, marcado o prazo, não iniciarem seu exercicio dentro de tres mezes da data da nomeação, abrangendo esta ultima parte todo o professorado do Estado.
§ 3.º - A' remoção concedida, até por permuta, si não for pedido ao mesmo director geral prazo para a posse dentro de oito dias, contados da publicação do despacho que a conceder, devendo o requerimento em que for pedido o prazo, no caso de permuta, ser assignado por ambos os permutantes, sem o que não lhes será concedido.
§ 4.º - A' licença concedida para matricula em qualquer escola normal si, com exame ou sem elle, no fim do anno lectivo, o professor obtiver outra para regressar á escola primaria, importando a caducidade da primeira licença em não se poder matricular no anno seguinte ao do regresso.
Artigo 471. - Será reputado exercicio illegal, sem direito a vencimento algum:
§ 1.º - Quando o professor, sem titulo ou com titulo dependente de qualquer formalidade marcada por este regulamento para posse, começar a exercer as funcções do magisterio, ficando mais sujeito nesse caso ás penas decretadas pela legislação commum.
§ 2.º - Quando depois de removido, ainda mesmo por permuta ou aposentado continuar a exercer as funcções do magisterio na escola ou cadeira de que tiver sido transferido ou em que tiver sido aposentado, 8 dias depois da publicação do respectivo despacho.
Artigo 472.
- De accôrdo com o artigo reputa-se em abandono qualquer escola ou cadeira todas as vezes que o professor:
§ 1.º - Afastar-se das funcções do magisterio sem motivo justificado, dependendo essa justificação, além dos casos em que ella é facultada até 3 faltas mensaes, de licença concedida por auctoridade competente, salvo os casos de força maior.
§ 2.º - Distrahir-se em occupação extranha ao magisterio, durante qualquer tempo marcado para o exercicio delle, não lhe sendo admittido justificar-se com substituições.
§ 3.º - Ausentar-se do exercicio de suas funcções, durante tres mezes consecutivos sem licença ou sem motivo de força maior, presumindo-se renuncia em tal caso.
§ 4.º - Exceder o prazo de 30 dias para voltar ao exercicio das funcções na escola quando, na frequencia de qualquer escola normal do Estado, houver perdido o anno.
Artigo 473. - O abandono á parte os casos de presumpção, será punido, de renuncia, com a perda em dobro dos vencimentos correspondentes ao tempo que elle durar, até 200$000, no maximo.
Artigo 474. - A pena de admoestação consistirá em observações verbalmente feitas, sob reserva, por qualquer auctoridade escolar, ao professor negligente, de maneira a estimulal-o ao cumprimento de seus deveres e terá logar quando o professor:
§ 1.º - Exercer a disciplina sem criterio ou instruir mal a seus alumnos.
§ 2.º - Deixar de dar aula na ausencia de motivo justificado, sem embargo de outras penas que neste caso couberem.
§ 3.º - Em geral deixar de cumprir as disposições deste regulamento e dos regimentos internos ou offendel-as por negligencia ou ignorancia, quando as infracções por actos positivos ou negativos não tiverem penas especialmente decretadas.
Artigo 475. - A reprehensão consistirá na censura escripta ou verbal, publicamente feita por qualquer auctoridade escolar nos mesmos casos da admoestação, quando esta pena tenha sido ineficaz.
§ 1.º - Será escripta, quando o infractor exercer o magisterio preliminar e torna-se-á publica pelo registro em livros especiaes para imposição de penas.
§ 2.º - Será verbal, quando o infractor exercer o magisterio em qualquer dos outros cursos do Estado, na communidade das corporações docentes, além do registro a que se refere o paragrapho antecedente.
Artigo 476. - Ficarão sujeitos ás penas de multa abaixo declaradas:
§ 1.º - De 10$000 o professor que:
a) usar de livro ou exemplar mandado eliminar do ensino publico;
b) distrahir por qualquer motivo em outras occupações os alumnos durante o exercicio escolar;
c) for convencido de simples erro na escripturação de mappas ou de livros escolares;
d) deixar de remetter simultaneamente ás pessoas interessadas na educação dos menores entregues a seu cuidado os boletins necessarios para verificação da assiduidade, applicação e conducta dos mesmos, conforme o modelo que o director geral mandar organizar;
e) não remetter mappas e relatorios nas epochas marcadas.
§ 2.º - De 20$000 o professor que:
a) não fizer a escripturação necessaria nos livros destinados á economia interna das escolas;
b) acceitar mandato de outro professor ou substituto para receber vencimentos em qualquer repartição fiscal do Estado, salvo os professores casados em relação aos conjuges;
c) tiver sido reprehendido inefficazmente, dada a reincidencia do facto que motivou a reprehensão.
§ 3.º - De 50$000 o professor que:
a) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer sessão das commissões de estatistica escolar dos municipios;
b) não remetter, antes da primeira sessão das mesmas commissões, a lista a que é obrigado ainda que justifique ausencia por qualquer circumstancia;
c) oppuzer obstaculo ao exame dos alumnos de sua escola em qualquer epocha que for determinada.
Artigo 477. - A suspensão importará a cessação do exercicio das funcções, com perda do vencimento correspondente ao tempo de sua duração que será:
§ 1.º - De 5 a 15 dias, quando o professor:
a) reincidir em faltas que o tenham sujeitado por trez vezes a qualquer multa;
b) der maus exemplos ou inocular maus principios no animo dos alumnos;
c) desrespeitar os inspectores de districto.
§ 2.º - De 10 a 20 dias quando o desrespeito for ao director geral.
§ 3.º - De 20 a 30 dias, si o desrespeito for para com o Conselho Superior, ainda mesmo representado por um de seus membros ou outra auctoridade superior.
Artigo 478. - A pena de demissão importará a perda do direito de exercer as funcções do magisterio publico e será decretada quando o professor publico:
§ 1.º - Tendo soffrido successivamente toda a escala gradativa das penas estabelecidas neste regulamento se mostrar incorrigivel.
§ 2.º
- Tiver mau procedimento moral, isto é, si entre os alumnos fomentar immoralidade ou tiver comportamento contrario aos bons costumes;
§ 3.º
- Servir-se de documentos falsos para justificar informações inexactas sobre o estado de sua escola, viciando declarações nos mappas e nos livros de escripturação escolar ou deixando-as subsistir quando devam ser alteradas;
§ 4.º
- Tiver sentença passada em julgado contra si, por crime offensivo ás leis da Republica.

SECÇÃO IV

Das faltas dos funccionarios


Artigo 479. - O funccionario que não tomar  posse do emprego ou cargo para que for nomeado, dentro de 30 dias, contados da data da nomeação perderá o direito a elle.
Artigo 480. - O funccionario que faltar ao serviço a seu cargo, sem motivo justificado, ficará sujeito á perda do vencimento relativo ás faltas.
§ 1.º - Poderão ser estas abonadas pela auctoridade competente até ao numero de tres mensalmente, na justificação de motivo, sujeitando-se ainda assim os que as derem á perda das respectivas gratificações.
§ 2.º - Exceptuam-se da disposição do § antecedente os inspectores de districto, aos quaes nenhuma falta será abonada, ficando-lhes salvo o direito de licença para os legitimos impedimentos.

Artigo 481. - Os funccionarios ausentes do serviço a seu cargo por tres mezes consecutivos, sem causa previamente justificada, perderão o direito aos empregos ou cargos que exercerem.
Artigo 482. - Serão reprehendidos os funccionarios todas as vezes que forem convencidos de simples erro por omissão ou negligencia no exercicio das funcções a cargo de cada um, quando para os casos não tenham sido expressamente decretadas penas especiaes.
Artigo 483. - Incorrerão em multa:
§ 1.º - De 10$000 os funccionarios encarregados da gestão das caixas escolares, que commetterem erro na escripturação dos livros das mesmas caixas ou a fizerem viciada com raspaduras ou borraduras;
§ 2.º
- De 20$000:
a) os funccionarios que deixarem de fazer, no devido tempo, a escripturação dos referidos livros;
b) o inspector que alterar, na escripturação de seu  roteiro, a ordem chronologica das datas.
§ 3.º - De 50$000 o inspector de districto que deixar de comparecer a qualquer sessão das commissões de estatistica municipal.
§ 4.º - Do valor das obras, objectos e utensilios de exercicios ou trabalhos, que forem damnificados ou extraviados das bibliothecas, museus pedagogicos, gabinetes, laboratorios e officinas os respectivos funccionarios.
Artigo 484. - A pena de suspensão do exercicio das funcções do emprego, com perda de vencimento equivalente á duração della, terá logar quando o empregado reincidir em faltas, pelas quaes já tenha sido reprehendido e não poderá exceder de 4 a 15 dias.
Artigo 485. - A pena de demissão do emprego será decretada quando o empregado:
a) reincidir em falta pela qual já tenha sido suspenso;
b) for convencido de fraude na escripturação dos livros das caixas escolares.
Artigo 486. - A pena de demissão do cargo será decretada, quando o inspector de districto escolar for convencido de fraude na escripturação de seu roteiro, para illudir a vigilancia sobre o modo porque lhes incumbe o desempenho das obrigações impostas por este regulamento.

SECÇÃO V

Das faltas dos directores e dos professores particulares


Artigo 487.  - Ao responsavel por qualquer estabelecimento de ensino privado serão impostas as seguintes multas:
§ 1.º - De 20$000, quando deixar de remetter aos presidentes das camaras municipaes o extracto mensal dos livros de matricula e frequencia de seus  alumnos.
§ 2.º - De 30$000 quando deixar de participar ás mesmas municipalidades a mudança da séde do estabelecimento ou qualquer alteração que nelle se tenha operado.
§  3.º  - De 50$000, quando deixar de enviar ao director geral o mappa do movimento annual do estabelecimento a seu cargo, conforme o modelo que o Conselho Superior organizar.
§ 4.º - De 100$000:
a) Quando installar qualquer estabelecimento de ensino particular, sem participação prévia, nos termos deste regulamento, ás camaras municipaes, sujeitando-se ainda a comminação de não poder pol-o em funcções antes de cumprida essa obrigação, sob pena de desobediencia, que se tornará effectiva de accôrdo com a legislação commum.
b) Quando deixar de participar ás mesmas camaras, dentro do prazo por ellas marcado, tudo quanto ficou determinado neste regulamento a respeito de estabelecimento já creado, ao tempo da promulgação delle, sendo marcado novo prazo, com as comminações de multa em dobro na primeira reincidencia e de desobediencia na segunda.
§ 5.º - Todas as participações a que se referem os §§ antecedentes deverão ser feitas por intermedio dos inspectores de districto.
Artigo 488. - Os responsaveis por estabelecimentos de ensino privado ficarão mais obrigados a cumprir todas as prescripções dadas pelas auctoridades encarregadas da hygiene publica, sob pena de ser mandado fechar o mesmo estabelecimento temporaria ou definitivamente, conforme o caso.

Capitulo II

DA COMPETENCIA, PROCESSO E RECURSOS

SECÇÃO I

Da competencia


Artigo 489. - São competentes para imposição das penas disciplinares:
1.º - Os professores no curso preliminar, aos alumnos das respectivas escolas, em relação a todas as penas para os mesmos decretadas.
2.º - Os professores dos cursos complementar, secundario e superior, aos respectivos alumnos, em relação á pena de admoestação.
3.º - Os presidentes das camaras municipaes, aos responsaveis pela educação de creanças em edade escolar obrigatoria, em relação á matricula ex-officio e multas até 20$000.
4.º - Os inspectores de districto, aos professores de ensino primario, nos limites das respectivas jurisdicções, em relação ás penas de admoestação e reprehensão.
5.º - Os directores das escolas complementares, dos gymnasios e das escolas normaes, aos alumnos e professores, em relação ás penas de admoestação e reprehensão, e aos empregados, em relação às penas de reprehensão e suspensão.
6.º - As congregações dos mesmos gymnasios e escolas, aos alumnos, professores e empregados, em relação ás mesmas penas da competencia dos directores, em relação ás penas do art. 469, § 2.º, e §§ 4.º a 11 e mais a de multa aos empregados até á quantia de 20$000.
7.º - O director geral, aos professores de ensino primario, em relação ás penas de admoestação, reprehensão e multa até 20$000; aos directores e professores de ensino privado em relação á multa não excedente a 30$000; aos inspectores de districto em relação á multa até á quantia de 20$000; e aos empregados da secretaria da Instrucção Publica, em relação ás penas de reprehensão e suspensão.
8.º - O Conselho Superior, aos professores e funccionarios, aos directores e professores de ensino privado, em relação á multa até á quantia de 200$000.
9.º - O presidente do Estado, aos professores e demais funccionarios da Instrucção Publica, em relação á pena de demissão.

SECÇÃO II

Do processo disciplinar e dos recursos


Artigo 490. - Independem de nova imposição as penas cujos effeitos decorrerem ipso jure.
Artigo 491. - As penas de admoestação e reprehensão serão impostas de plano sem outra dependencia além da verdade conhecida.
§ unico. - Será licito, porém, ao reprehendido adduzir justificação perante a auctoridade que o reprehender e, na procedencia della, a mesma auctoridade determinará que não se faça o registro da reprehensão no livro de imposição de penas.
Artigo 492. - A reprehensão deverá ser dada em termos comedidos, visando mais o proposito de um conselho.
a) Pelos professores e directores verbalmente nas aulas, em presença de todos os alumnos dellas;
b) Pelas congregações verbalmente em presença dellas;
c) Pelas demais auctoridades escolares mediante portaria.
Artigo 493. - Nenhuma das outras penas disciplinares poderá ser imposta sem prévio processo administrativo, que sirva de base ao esclarecimento da verdade.
§ 1.º - Nos casos, porém, de maior gravidade e que affectem immediatamente a disciplina ou a moralidade, poderão os directores dos gymnasios e das escolas, bem como o director geral, representar ao Governo, afim de que decrete suspensão preventiva.
§ 2.º - Si a natureza dos factos for tal que a disciplina dos estabelecimentos reclame providencias urgentes, independente da representação do § anterior, poderão os respectivos directores fazer com que os auctores se retirem delles, vedando-lhes a entrada, até que o Governo decida preliminarmente sobre o caso, decretando ou não aquella suspensão.
Artigo 494. - Os processos disciplinares deverão ser instaurados pelas auctoridades escolares, na alçada da competencia de cada uma, salvo quando se tratar de facto cuja punição caiba ao Governo, incumbindo, nesse caso, ao Conselho Superior a formação do mesmo processo.
Artigo 495. - Logo que qualquer auctoridade escolar tiver conhecimento de facto punivel de sua competencia, tratará com diligencia de colligir todos os dados que mais de prompto puderem esclarecer a verdade, e, mediante cópia de todas as informações obtidas, ouvirá o accusado, marcando-lhe oito dias improrogaveis, com pena de revelia, para allegar o que lhe convier.
Artigo 496. - Terminado o prazo do artigo antecedente, a mesma auctoridade, examinando as bases do processo e as allegações, si tiverem sido feitas, decidirá preliminarmente sobre a procedencia ou não da accusação, mandando archival-o no caso negativo.
Artigo 497. - No caso affirmativo, colligindo as provas indicadas na  instrucção do processo, as fará incorporar neste por meio de documentos ou de inquerito, a que assistirá o accusado, si quizer acudir á notificação, que para esse fim lhe será feita, marcando-lhe depois o prazo maximo de 30 dias para produzir sua defesa com pena de revelia.
Artigo 498. - Dentro do prazo marcado será licito ao accusado exhibir qualquer prova por inquerito perante a auctoridade processante ou por documentos, não merecendo fé alguma os documentos graciosos, em fórma de abaixo assignado, ainda que tenham as firmas authenticadas por tabellião.
Artigo 499. - Encerrado o processo, com defesa ou sem ella, será  proferido o julgamento, condemnando ou absolvendo.
Artigo 500. - Si a auctoridade que tiver conhecimento do facto punivel não for competente para julgal-o, deverá participar á auctoridade que for enviando-lhe todos os dados e informações que puder colher para instrucção do processo.
Artigo 501. - Quando o accusado for professor do ensino primario, a notificação da sentença ser-lhe-á sempre feita pelo inspector de districto, tanto nos casos da sua competencia, como em outros da de auctoridade superior; quando, porém, se tratar de accusado que pertença a gymnasios ou escolas normaes, a notificação será feita pelos respectivos secretarios, juntando-se ao processo a communicação della, no 1° caso, e a certidão no 2°.
Artigo 502. - O professor de ensino preliminar accusado de accumular ao magisterio profissão extranha, que deixar de optar, nos termos do art. 157, §2°, dentro de 24 horas, por contestar o facto, tendo na instrucção do processo base para accusação, ficará sujeito ao seguimento delle, pela fórma determinada, importando o jugamento condemnatorio em demissão, pela reluctancia em optar.
Artigo 503. - Nos casos de abandono, de accôrdo com o art. 472 o processo será  instaurado depois que o professor voltar ao exercicio de sua cadeira em escola fazendo jus a vencimento.
§ unico.
- A presumpção de renuncia no abandono durante tres mezes consecutivos, sem causa préviamente justificada, acarretará a declaração de vacancia pelo Governo.
Artigo 504.
- De todos os actos das auctoridades escolares que negarem inscripção em matricula ou em concurso ou eliminarem della qualquer matriculado ou concorrente, haverá recurso para o Governo.
Artigo 505. - E' egualmente concedido recurso de qualquer condemnação proferida pelas auctoridades escolares.
Artigo 506. - O prazo para  interposição dos recursos será de 10 dias, os quaes se contarão da publicação dos despachos no Diario Official quando se tratar de recusa ou eliminação de inscripção e da notificação, quando versar sobre condemnação em processo disciplinar.
Artigo 507. - Os recursos terão effeito suspensivo, menos naqueles casos em que houver sido decretada suspensão preliminar.
Artigo 508. - São competentes para tomar conhecimento dos recursos aos jugamentos proferidos:
a)
pelos directores dos gymnasios e escolas normaes - o secretario do Interior (lei n. 169 art.  33).
b) pelos presidentes das camaras municipaes e inspectores de districto - o director geral.
c) pelo director geral - o Conselho Superior.
d) pelo Conselho Superior - o presidente do Estado.
Artigo 509. - A' auctoridade competente para a decisão do recurso será remettido o processo, acompanhando das informações necessarias, pela auctoridade julgadora, dentro de 10 dias da interposição, no maximo.
Artigo 510. - Das decisões dos recursos serão notificados os recorrentes, juntando-se as competentes participações ou certidões de taes notificações aos respectivos processos, que serão remettidos, sempre que as decisões passarem em julgado, ao director geral, para os fazer archivar na secretaria a seu cargo.
Artigo 511. - De todas as condemnações se fará o competente registro no livro da imposição de penas, lançando-se a necessaria nota no assentamento dos professores.
Artigo 512. - O director geral fará ao Thesouro do Estado a devida communicação a respeito das  penas de multa e de suspensão, para que faça executar as decisões pelos meios legaes.

 

TITULO IX

Disposições geraes


Artigo 513. - As auctoridades escolares, os professores publicos ou particulares assim como os empregados da instrucção, na correspondencia official com o Governo, a encaminharão sempre por intermedio do director geral, salvo quando se tratar de representação contra o procedimento deste, podendo nesse caso corresponder-se directamente com o mesmo Governo.
§ unico.
- Exceptuam-se desta disposição os directores dos gymnasios e das escolas normaes que poderão dirigir-se ao Conselho Superior ou ao secretario do Interior na sua correspondencia official sobre assumptos administrativos (lei n. 169, art. 34).
Artigo 514.
- A disposição do art. antecedente será tambem applicavel a quaesquer pretenções manifestadas em requerimentos ao Governo, os quaes serão sempre encaminhados pela secretaria da instrucção publica, mediante petições ao respectivo director, para base de seus despachos e lançamentos no livro da porta.
Artigo 515. - O Conselho Superior, logo que se concluir a 1ª estatistica da população escolar do Estado, providenciará em ordem a ser organizado um plano geral de collocação das escolas delle, nas bases deste  regulamento e, sujeitando-o á approvação do Governo, indicará ao Congresso do mesmo Estado as novas creações que julgar necessarias, assim como as transferencias e suppressões das já existentes.
Artigo 516.
- O mesmo Conselho providenciará tambem com urgencia sobre a organização dos quadros estatisticos, dos mappas destinados aos professores, quer publicos, quer particulares, dos livros de escripturação das escolas e das caixas escolares, assim como dos roteiros dos inspectores, determinando-lhes os  modelos.
§ unico
. - Os roteiros serão destinados para assentamento diario dos serviços feitos pelos inspectores de districtos, na sua ordem chronologica, devendo os extractos delles ser enviados ao director-geral no fim de cada mez, para base dos attestados que os devam habilitar á percepção de vencimentos.
Artigo 517.
- O Conselho Superior requisitará do Governo o fornecimento de moveis, livros, utensilios e objectos escolares, para supprir as escolas do Estado, preferindo os que mais se adaptarem aos modernos processos do ensino;
Artigo 518. - O tempo de serviço nos cargos de membros do Conselho Superior ou de inspector de districto, por parte dos professores publicos, ser-lhes-á levado em conta para as respectivas aposentadorias.
Artigo 519. - Os professores que obtiverem nomeação para o magisterio em virtude deste regulamento serão vitalicios ipso jure.
Artigo 520. - Será permittida aos alumnos das escolas normaes a transferencia  de uma para outras, comtanto que:
a) tenham para isso motivo justificado;
b) seja em epocha de matricula e nunca em qualquer outra;
c) apresentem guia do respectivo director.
Artigo 521. - A nenhum alumno será permittido fazer o exame das materias do anno que cursar em escola normal diversa daquella em que tiver feito o mesmo curso.
Artigo 522. - Os professores do ensino preliminar ficam obrigados a remetter semanalmente a cada responsavel pela educação do alumno confiado a seus cuidados, um boletim sobre a assiduidade, comportamento e aproveitamento delle, segundo o modelo que o director-geral mandar organizar.
Artigo 523. - Os inspectores de districto vencerão annualmente 6:000$; os membros eleitos do Conselho Superior 4:800$ (tabella annexa á lei n. 88).
Artigo 524. - O mesmo Governo, por indicação do Conselho Superior, instituirá premios de animação para serem distribuidos pelos alumnos que mais se distinguirem nas escolas e pelos professores que compuzerem obras de vulgarização scientifica, sobre assumpto tendente a desenvolver a instrucção popular.
Artigo 525. - O Governo consagrará todos os annos a quantia de 500:000§ para a construcção de edificios destinados ás escolas preliminares, conforme o typo adoptado (artigo 9° da lei n. 88).
Artigo 526. - Fica creado na secretaria da Instrucção Publica um livro que se intitulará de registro de censuras para lançamento dos nomes dos cidadãos obstinados a recusarem instrucção preliminar ás creanças, em edade escolar obrigatoria, sob sua responsabilidade, declarando-se no mesmo livro as penas a elles inflingidas durante o anno a que se referir o registro.
§ unico. - Será licito a qualquer obter por certidão o que constar do referido livro de registro de censuras.
Artigo 527.
- As licenças dos professores do ensino normal, secundario e superior regulam-se pelas disposições de lei actualmente applicaveis aos professores primarios.
Artigo 528. - Fica o Governo auctorizado a renovar o contracto feito com a directoria da actual escola-modelo, mediante as condições mais convenientes (lei n. 169, artigo 21, § 1.º).
Artigo 529.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 27 de Novembro de 1893. - Dr. Cesario Motta Junior.