DECRETO-LEI N.258, DE 29 DE MAIO DE 1970
Dispõesôbre a
criação, como entidade autárquica, do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias -
«FUMEST»
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º, do Artigo 2.º, do Ato Institucional
n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo de
Melhoria das Estâncias, referido no artigo 101 da
Constituição Estadual, fica transformado em entidade
autárquica, dotada de personalidade jurídica e
patrimônio próprio, com sede e fôro na Capital do
Estado, sob a denominação de Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST - e
com a finalidade precípua de desenvolver programas de
urbanização e melhoria das Estâncias, no
território do Estado de São Paulo, nos têrmos
dêste decreto-lei.
Parágrafo único -
A Autarquia ora criada gozará dos previlégios, regalias e
isenções conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - Constituem finalidades do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - «FUMEST»:
I - elaborar plano permanente e dinâmico para
desenvolvimento integrado das estâncias de qualquer natureza,
existentes ou que venham a ser criadas no Estado de São Paulo,
estabelecendo seu agrupamento em regiões de acôrdo com
suas características e cujos interêsses sejam afins, bem
como delimitando as áreas das estâncias, dando destaque
especial ao incremento ao turismo;
II - promover a implantação,
coordenação, execução e
fiscalização dos program as estabelecidos pelo plano;
III - administrar as benfeitorias de propriedade do Estado
existentes nas estâncias, tais como: balneáries,
hotéis e estabelecimentos industriais de aproveitamento
turístico;
IV - exercer atribuições de creno-climatologia;
V - promover estudos e pesquisas relacionadas com o
desenvolvimento das estâncias, bem como o preparo de pessoal
técnico especializado:
VI - promover a divulgação das
características e finalidades das estâncias e dos estudos
e pesquisas realizados pelo FUMEST;
VII - promover o entrosamento entre a
administração das estâncias e os
órgãos públicos, para encaminhamento de suas
proposições;
VIII - diligenciar junto aos órgãos
públicos visando a consignação de verbas ou
doações orçamentárias destinadas a melhoria
das estâncias e seu desenvolvimento turístico;
IX - diligenciar junto às entidades de financiamento
visando a implantação de sistemas que possibilitem o
incremento de afluxo de usuários nas estâncias;
X - participar de programas inter-secretariais de saneamento e combate à poluição:
XI - prestar assistência financeira às
estâncias, mediante dotações que lhe forem
especificamente destinadas, nos casos de calamidade pública e
comprovada incapacidade econômico financeira.
Parágrafo único -
A critério do Conselho Deliberativo, as
atribuições previstas no artigo poderão ser
complementadas através de investimentos no campo da
infraestrutura turística das estâncias e da
celebração de convênios, mediante
autorização legal.
Artigo 3.º - O Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias será
dirigido por um Superintendente, nomeado em comissão pelo
Governador do Estado, mediante prévia aprovação da
Assembléia Legislativa.
Artigo 4.º - Fica criado, como órgão de administração, um Conselho Deliberativo composto de cinco membros.
§ 1.º - Os membros,
a que se refere o artigo, serão escolhidos dentre
técnicos que se identifiquem com os problemas de
urbanização, melhoria, incremento ao turismo, saneamento
e planejamento.
§ 2.º - Os membros
serão nomeados pelo Governador, mediante prévia
aprovação da Assembléia Legislativa, com mandato
de quatro anos, na forma do .§ 2.º do artigo 12, do
Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 3.º - Para efeito
do dispôsto no Decreto-Lei n. 162, de 18 de novembro de
1969, fica o Conselho Deliberativo classificado no grupo "B".
Artigo 5.º - Constituem reeeita do Fomento de Urbanização e Melhoria da Estâncias:
I - dotação anual do Govêrno do Estado, consignada em seu orçamento;
II - crédito adicionais que lhe sejam destinados;
III - contribuição da União, de outros
Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais
o Poder Público participe como acionista;
IV - produto de suas operações de crédito,
juros de depósitos bancários e os de outras
operações;
V - auxílios subvenções,
contribuições, partes em convênios, financiamentos
e doações de entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - produto da exploração comercial ou industrial
de estabelecimentos de seu patrimônio, tais como hotéis,
balneários, engarrafamentos de águas minerais e outros;
VII - taxas de administração e produto decorrente
de convênios para a execução de serviços no
campo de especialidade;
VIII - rendas oriundos dos bens do patrimônio sob sua administração e de serviços prestados a terceiros.
Artigo 6.º - Serão transferidos, pro Decreto para o
patrimônio do Fomento de Urbanização e Melhoria das
Estâncias, os bens, móveis e imóveis transferidos
anteriormente para o Futuro criado pela Lei n. 10.1667, de 4 de junho
de 1968 - bem assim os demais bens patrimoniais adquiridos com os
recursos do mesmo, até a presente data.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executive autorizado a
transferir, por Decreto ao Fomento da Urbanização e
Melhoria das Estâncias - FUMEST, as dotações
consignadas emm orçamento ao, Fundo criado pela Lei n. 10.167,
de 4 de junho de 1968, bem como, as previstas no orçamento
plurianual de investimentos e os saldos de orçamentos
anteriores.
Artigo 8.º - o Fomento de Urbanização e
Memoria das Estâncias se sub-rogara nos direitos e
obrigações assumidos pelos órgãos da
Administração, de que trata a Lei n. 10.167, de 4
de julho de 1968, especialmente no que se refere:
I - às relações empregatícias dos servidores sujeitos à Legislação Trabalhista;
II - às relações contratuais decorrentes de suas atividades;
III - à administração, execução e assistencia de obras e serviços,
Artigo 9.º - Para cálculo de dotação
anual do Govêrno do Estado, consignada no orçamento ao
Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, as
prefeituras dos municípios considerados Estâncias
remeterão à Superintendência da Autarquia,
até o último dia útil de fevereiro de cada ano, o
quadro demonstrativo dos impostos municípais arrecadados no ano
anterior.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor
dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação, ficando revogada naquela data, a Lei n.
10.167, de 4 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Disposição Transitória
Artigo 1.º - Dentro de 30
(trinta) dias, será submetido à aprovação
do Governador o regulamento do Fomento de Urbanização e
Melhoria das Estâncias.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
Roberto Costa de Abreu Sodré
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
DECRETO-LEI N. 258, DE 29 DE MAIO DE 1970
Dispõesôbre a
criação, como entidade autárquica, do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias - "FUMEST"
Retificação
Artigo 2.º - onde
se lê:
VII ... ... ... ... ... verbas ou doações ... ... ... ... ... ...
leia-se:
" ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
VII ... ... .. verbas ou dotações ... ... ... ... ... ... ... ..."
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 322-ST-7
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso
Anteprojeto de Decreto-Lei, que dispõesôbre a
criação, como entidade autárquica, do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias.
A assistência do Estado aos Municípios considerados
Estâncias tem por escôpo incrementar o turismo propiciando
a urbanização e o desenvolvimento de diversas
regiões.
O Govêrno do Estado, dentro do seu programa de Reforma
Administrativa do Serviço Público Estadual tem procurado
aumentar a eficiência administrativa de seus diferentes
órgãos. Entre outras medidas dêsse teor, tem-se
cuidado da descentralização administrativa,
através da criação de entidades com maior grau de
autonomia executiva. O vulto das tarefas e pianos para as
Estâncias configuram, neste particular, a necessidade de uma
autonomia administrativa dessa natureza.
Históricamente e em têrmos operacionais, o Fundo de
Melhoria das Estâncias praticamente funcionou de forma semelhante
a uma autarquia, guardando dando naturalmente as
características próprias dos Fundos Especiais. Em vista
disso, esse órgão pode adaptar-se perfeitamente, e com relativa
facilidade, às normas do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de
6 de novembro de 1969 que dispõesôbre os
órgão da administração descentralizada.
A autarquização proposta, tem em vista, igualmente,
evitar solução de continuidade em atividades tão
importantes e merecedoras de tratamento especial por parte do
Govêrno.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.