DECRETO-LEI N. 256, DE 29 DE MAIO DE 1970
Dispõesôbre a criação, como entidade autárquica, da Superintendência de Comunidade de Trabalho
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§
1.º, do Artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, como entidade autárquica,
dotada de personalidade jurídica e patrimônio
próprio, com sede e fôro na Capital do Estado vinculada
à Secretaria de Economia e Planejamento, a
Superintendência de Comunidade de Trabalho, com a finalidade de
integração da mão de obra marginalizada no mercado
produtivo, nos têrmos dêste decreto-lei.
Parágrafo único -
A autarquia ora criada gozará dos pnvilégios, das
regalias e isenções, conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - Compete a
Superintendência de Comunidade de Trabalho, no cumprimento de sua
finalidade:
I - estudar os problemas ligados à
absorção de mão de obra;
II - orientar, formular, executar e supervisionar a
política de absorção de mão de obra
marginalizada, em coordenação com os órgãos
federais responsáveis pela politica de mão de obra no
pais;
III - coordenar a execução dessa politica, nos
níveis regionais;
IV - incumbir-se de implantação e da
supervisão do Plano de Comunidade de Trabalho, nos níveis
regionais e sub-regionais;
V - estabelecer convênios ou acôrdos com organismos
universitárias e outros, para a realização de
cursos e estudos;
VI - orientar a politica de comercialização dos
produtos das regiões, dando especial ênfase à
exportação;
VII - manifestar-sesôbre a concessão de
empréstimos para implantação dos
órgãos do sistema e fiscalizar sua
aplicação.
Artigo 3.º - Como meio destinado a concorrer para a
consecução de seu objetivo, incumbe ainda, à
Superintendência de Comunidade de Trabalho, organizar sistema,
capaz de determinar maior absorção de mão de obra
e aumento de produtividade, o qual compreenderá:
I - Consórcios de Empresas Comunitárias:
II - Consórcios de trabalhadores individuais e
artesãos;
III - Consórcios de Pequenas Empresas; e
IV - Bolsas de sub-contratação.
Artigo 4.º - A Superintendência de Comunidade de
Trabalho será dirigida por um Superintendente, nomeado, em
comissão, pelo Grovernador do Estado, mediante prévia
aprovação da Assembléia Legislativa e escolhido
dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e
administrativa, relacionada com a finalidade da autarquia.
Parágrafo único -
A competência e a remuneração do Superintendente
serão fixados em regulamento.
Artigo 5.º - Além
do Superintendente, constituirão órgãos da
Superintendência de Comunidade de Trabalho:
I - O Conselho Deliberativo;
II - O Conselho Consultivo;
III - Órgãos técnicos e administrativos.
Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo, compor-se-á dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante do Ministério
de Educação e Cultura;
II - 1 (um) representante do Instituto
Nacional de Previdência Social;
III - 1 (um) representante do
Departamento Nacional de Mão de Obra;
IV - 1 (um) representante da Secretaria
de Economia e Planejamento;
V - 1 (um) representante da Secretaria
da Promoção Social;
VI - 1 (um) representante da Secretaria
do Trabalho e Administração.
§ 1.º - Os membros do Conselho
Deliberativo serão nomeados pelo Governador, mediante prévia aprovação da
Assembléia Legislativa, dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelos
órgãos e entidades mencionados neste artigo.
§ 2.º - A indicação dos membros do
Conselho Deliberativo obedecerá ao critério de especialização das matérias que a
atividade da autarquia o exigir.
§ 3.º - O mandato dos membros do
Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução, sem
prejuízo de sua dispensa a qualquer tempo, pelo Governador.
§ 4.º - As deliberações do Conselho
serão tomadas na forma que for estabelecida em seu regimento.
Artigo 7.º - O Conselhor Consultivo compor-se-á dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Federação
das Indústrias do Estado de São Paulo - F.I.S.P.-C.I.E.S.P;
II - 1 (um) representante da Federação
do Comércio;
III - 1 (um) representante do Movimento
de Promoção;
IV - 1 (um) representante da Associação
Pró Artesanato - A.P.A.E.
§ 1.º - Os membros do Conselho
Consultivo serão livremente nomeados pelo Governador com mandato de 4 (quatro)
anos mediante indicação em lista tríplice das entidades mencionadas neste
artigo, de pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com a atividade
da Superintendência de Comunidade de Trabalho, permitida a recondução, sem
prejuízo de sua dispensa a qualquer tempo.
§ 2.º - As manifestações do Conselho
Consultivo serão tomadas pela forma que for estabelecidas em seu regimento.
Artigo 8.º -
A Superintendência da Comunidade de Trabalho contará com
as unidades técnicas e administrativas necessárias ao seu
funcionamento.
Parágrafo único - A estrutura dos
serviços referidos neste artigo será estabelecida em regulamento, que
disciplinará o regime jurídico de seu pessoal.
Artigo 9.º - Constitui receita da Superintendência de Comunidade de Trabalho.
I - dotação anual do Govêrno do Estado,
consignado no seu orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
III - contribuição da União, de outros
Estados, dos Municípios de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público
participe como acionista;
IV - produto de suas operações de
crédito, juros de depósitos bancários e os de outras operações;
V - auxílios, subvenções,
contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades
públicas ou privadas estrangeiras ou internacionais;
VI - comissão sôbre as vendas efetuadas
mediante sua atuação como agente intermediário de comercialização;
VII - produto da cobrança de
serviços;
VIII - rendas provenientes de seus
cursos de treinamento e aperfeiçoamento.
Artigo 10 - Será
constituído, com os recursos que lhe forem destinados e pela
forma da legislação em vigor, um Fundo de Financiamento,
com a finalidade de financiar, a médio e longo prazo, a
constituição, manutenção ou
ampliação de comunidades de trabalho, sociedades e
consórcios, que visem, em conformidade com o disposto neste
decreto-lei, ap aproveitamento da mão de obra marginalizada.
Artigo 11 - Para ocorrer
à despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto na
Secretaria da Fazenda, à autarquia ora criada, crédito
especial do valor Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzeiros).
Parágrafo único - O crédito especial de
que trata êste artigo será coberto com recursos provenientes da redução de igual
importância da dotação consignada no Código 21-04 - 4.0.0.0 - 4.1.0.0 - 4.1.2.0
- Administração Geral do Estado - Serviços em Regime de Programação Especial -
Despesas de Capital - Investimentos.
Artigo 12 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de
maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário de
Economia e Planejamento
José Henrique Turner, Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor
Administrativo, Substituto
DECRETO-LEI N. 256, DE 29 DE MAIO DE 1970
Dispõesôbre a criação, com entidade autarquica da Superintendência de Comunidade de Trabalho
Retificação
Artigo 11 - Parágrafo único
onde se lê:
" importância consignada ..........................
leia-se:
" importância da dotação consignada........................