DECRETO-LEI N.252, DE 29 DE MAIO DE 1970

Cria, na Justiça Militar do Estado, a Segunda Auditoria e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 15 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, com sede na Capital do Estado a Segunda Auditoria da Justiça Militar, passando a atual Auditoria Militar a denominar-se Primeira Auditoria.
Parágrafo único - Funcionarão junto à Auditoria ora criada 1 (um) Suplente de Auditor e 1 (um) Adjunto de Promotor, designados por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça Militar pelo Governador do Estado e aos quais se aplicam as disposições da Lei n. 5048, de 22 de dezembro de 1958.
Artigo 2.º - A Segunda Auditoria, ora criada, terá a mesma competência e atribuições idênticas à Primeira Auditoria, cabendo-lhe, ainda, a correição dos presídios militares e as execuções criminais.
Artigo 3.º - A distribuição de feitos, entre as duas Auditorias, se fará de forma alternativa, observando-se a ordem cronológica de entrada na Justiça Militar.
Parágrafo único - Durante dois meses, a contar da instalação da Segunda Auditoria, nenhum feito nôvo será distribuído à Primeira Auditoria.
Artigo 4.º - É criada, na Justiça Militar do Estado, uma Corregedoria Geral, à qual competirá fiscalizar e orientar permanentemente os Serviços Judiciários e administrativos afetos aos órgãos de 1.ª Instância.
Parágrafo único - As atribuições do Corregedor Geral serão definidas no regimento interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Artigo 5.º - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Justiça:
I - 1 (um) cargo de Auditor, padrão "F";
II - 1 (um) cargo de Promotor, padrão "F";
III - 1 (um) cargo de Escrivão, referência "19".
Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo se destinam à segunda Auditoria.
Artigo 6.º - Os cargos de Juiz Auditor e de Promotor da Justiça Militar serão providos, mediante concurso de títulos e provas, na forma estabelecida na Lei n. 5.048, de 22 de dezembro de 1958, por bachareis em direito com idade não inferior a 30 (trinta) anos, nem superior a 40 (quarenta) anos, e com 5 (cinco) anos de efetivo exercício de advocacia, magistratura ou ministério público.
Parágrafo único - Do cômputo do tempo previsto no parágrafo anterior exclui-se o período de serviço prestado como solicitador ou estagiário.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto 

DECRETO-LEI N. 252, DE 29 DE MAlO DE 1970

Cria, na Justiça Militar do Estado, a Segunda Auditoria e da providências correlatas

Retificação 

Onde se lê: .............................................
Onde se lê: ... do Ato Institucional n.º 5, de 15 de dezembro de 1968
Leia-se:......................................................... ... do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.º 115
Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei que cria, na Justiça Militar do Estado, a Segunda Auditoria e dá providências correlatas.
A medida foi proposta por Sua Excelência o Senhor Juiz Presidente desse Tribunal nos seguintes têrmos:
"A instituição de mais um juízo, dentro da estrutura da justiça castrense, é medida que vem sendo reclamada há já algum tempo. Vários e decisivos fatôres estão a determiná-la. Periodicamente, em virtude das exigências da ordem e segurança em nosso Estado, o govêrno tem sentido a necessidade de ampliar os quadros da Polícia Militar. Com êsses acréscimos, de forma natural e obrigatória, têm-se elevado os níveis de infrações de caráter puramente militar, afetos por determinação constitucional à Justiça especializada. Isso tem representado, como é óbvio, um volume maior de feitos distribuídos à Auditoria. A par dêsse fenômeno, é fato notório que, nos últimos anos, as organizações policiais militares estaduais, e de modo especial a de São Paulo, têm sido solicitadas a atuar em novos e diversificados setores de atividades, sem esquecer circunstância de virem, sendo empenhadas de maneira incisiva, em tôda a área estadual, na preservação da ordem e segurança, alvos de um combate cerrado por parte dos inimigos das instituições. Tais circunstâncias, como era de esperar, têm determinado também uma maior incidência de infrações, que se transformam em novos processos a cargo da Auditoria.
De inicio, tais fatos não tinham reflexos mais gravessôbre a própria administração da Justiga. Contudo, ultimamente, vêm êles engurgitando as pautas da organização da primeira instância, que se mostra inteiramente incapaz de solucionar os feitos pelo menos em tempo que possa ser considerado razoável. Êste Tribunal não pode, evidentemente, contemplar essa situação em atitude desinteressada e inerte, pois lhe incumbe velar pela boa distribuição da Justiça Militar no Estado, a fim de preservar o seu prestégio. Daí a iniciativa que resolveu tomar, propondo a única medida que, de momento, se impõe para obviar essas dificuldades, que é a criação de mais uma Auditoria. Um fato inteiramente novo, e que de modo algum podia ser previsto, veio imprimir caráter extremamente urgente a essa medida, tornando-a absolutamente inadiável. É que, Senhor Governador, a Guarda Civil por ato recente de Vossa Excelência, foi integrada na organização policial militar do Estado, que assim se viu enrequecida mais de alguns milhares de elementos. É fácil imaginar o que daí poderá resultar, no que diz respeito ao volume de processos da competência da Justiça Militar. Haverá, com certeza, uma duplicação dos seus serviços, sem que os quadros atuais que já se vêm mostrando insuficientes, possam atender a essa sobrecarga. Numa fácil e singela dedução, poder-se-á prever que as pautas, que já se alongam por vários meses, se distenderão por anos acarretando inestimáveis prejuízos para a Justiça e para as partes.
Não será inoportuno, Senhor Governador, lembrar ainda que o processo militar guarda, em relação ao processo penal comum, algumas peculiaridades que imprimem obrigatoriamente um ritmo mais lento as causas e exigem um trabalho mais demorado por parte dos órgãos judiciarios. Nêle, tanto a instrução como o julgamento, em todos os casos, de menor ou maior gravidade, se efetuam de forma colegiada. Assim, enquanto na Justiça Penal Comum é possível a um mesmo juízo, em um único dia, realizar várias audiências, na Justiça Castrense não se pode, quando muito, ir além de uma única audiência. Isso acarreta, como é curial, a acumulação de feitos, o retardamento das audiências, os excessos nos períodos das prisões, a par de outras muitas e incontornáveis dificuldades. Êsse quadro, que já se instalara e que o órgão de cúpula da Justiça Militar vinha contemplando com preocupações, tende agora a tornar-se verdadeiramente sombrio, se medidas não forem adotadas para obviá-lo.
O projeto ora submetido à alta consideração de Vossa Excelência, a par da criação da 2.ª Auditoria, prevê as medidas imprescindíveis ao seu funcionamento, com a criação dos cargos correspondentes, notadamente de Juiz Auditor, de Promotor e respectivos suplentes, assim como de Escrivão. Cuida-se ainda do processo de distribuição de feitos entre as duas Auditorias e, como parece justo, fixa-se um período de dois meses, no qual somente deverão ser encaminhados feitos à 2.ª Auditoria, para permitir um desafogo à 1.ª. Também alivia o projeto à 1.ª Auditoria do encargo pesado das Execuções Criminais e da Corregedoria de Presídios e Serviços Policiais, que passam ao órgão ora criado.
Está certo êste Tribunal, Senhor Governador, de que Vossa Excelência, sempre atento aos interêsses de ordem pública, dará à presente proposição a melhor acolhida, transformando-a em lei, para que a Justiça Militar do Estado possa desincumbir-se superiormente de suas altas atribuições.
Assim justificada a medida, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil