DECRETO-LEI N. 12.742,
DE 3 DE JUNHO DE 1942
Dispõe sobre a criação de escolas práticas
de agricultura.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º, n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril, de 1939,
Decreta:
CAPITULO I
Da
Organização das "Escolas Práticas de
Agricultura"
TITULO I
De sua
criação e finalidades
Artigo 1.º - Ficam
criadas, no Estado, subordinadas á Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, 10 "Escolas Práticas de
Agricultura", localizadas nos municípios de Amparo,
Araçatuba, Baurú, Guaratinguetá, Itapetininga,
Marília, Presidente Prudente, Pirassununga, Ribeirão
Preto e Rio Preto.
Artigo
2.º - As Escolas
Práticas de Agricultura serão Institutos educacionais
destinados à formação do produtor rural e
terão organização e orientação de
caráter essencialmente prático e utilitário.
Artigo
3.º - As Escolas Práticas de Agricultura
serão, Igualmente, centros de difusão de conhecimentos
fundamentais da agricultura racional; centros de incentivo, na
região, da melhoria da produção e do
aperfeiçoamento dos processos da indústria
agrícola regional, e centros disseminadores de conhecimentos e
práticas relativas a saneamentos e profilaxia rural.
TITULO II
Da
organização e seriação de cursos
Artigo 4.º - As Escolas
Práticas de Agricultura funcionarão em regime de
internato, mantendo campos de produção,
laboratórios, pequenas usinas de industrialização
dos produtos rurais, pequenas fábricas de produção
rural, oficinas e demais dependências que se tornarem
necessárias ao regular funcionamento dos cursos.
Artigo
5.º - A
lotação das escolas ora criadas será fixada pelo
Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio,
de acordo com as conveniências e possibilidades locais.
Artigo
6.º - O curso das Escolas Práticas de Agricultura
terá a duração de três anos e o ensino
ministrado compreenderá:
a) conhecimentos de cultura geral;
b) aprendizado prático de
agricultura e indústrias correlatas.
Artigo
7.º - O ensino de cultura geral será desenvolvido
de acordo com as necessidades e o grau de instrução dos
educandos, na forma que ficar estabelecida em regulamento. Os alunos
estarão ainda sujeitos ao aprendizado de práticas
educativas, que constarão de educação
física e de educação moral.
Artigo
8.º - Na parte de conhecimentos práticos de
agricultura as escolas ministrarão ensino sobre:
1 - Agricultura geral
2 - Agricultura especializada
3 - Exploração racional
de animais domésticos
4 - Indústrias rurais
5 - Educação
sanitária
6 - Artes industriais rurais.
Artigo
9.º - Os programas de ensino do aprendizado prático
de agricultura serão fixados em regulamento especial, abrangendo:
I -
Em agricultura geral:
a) Preparo e
conservação do solo para culturas
b) Máquinas agrícolas e
seu trabalho
c) Adubação e
irrigação
d) Multiplicação de
vegetais,
II -
Em agricultura especializada, conhecimentos práticos sobre:
a) Culturas de café, cereais,
plantas têxteis, sacarinas e oleaginosas
b) Exploração das
florestas
c) Horticultura
d) Fruticultura.
III
- Na exploração racional de animais
domésticos, conhecimentos práticos de:
a) Reprodução dos
animais domésticos
b) Bovinocultura, suinocultura,
avicultura, apicultura, sericicultura, cunicultura e piscicultura
c) Conhecimentos de defesa
sanitária animal
d) Produção de
forragens e alimentação do gado.
IV
- Nas indústrias rurais,
conhecimentos práticos de:
a) Extração de
óleos vegetais
b) Amidonaria e fecularia - produtos
do milho e da mandioca
c) Indústria da
fermentação
d) Lacticínios e
beneficiamento do leite
e) Preparo do café
f) Fabricação de
açúcar e álcool
g) Fabricação de
conservas alimentícias.
V
- Em educação
sanitária, conhecimentos e aprendizado prático de:
a) Higiene rural e aplicada -
saneamento
b) Moléstias rurais e sua
profilaxia
c) Enfermagem e socorros de
urgência
d) Noções de
alimentação racional.
VI
- Nas artes industriais rurais,
aprendizado de:
a) Ferraria rural
b) Carpintaria
c) Selaria
d) Construção rural.
Parágrafo
único - Os educandos receberão ensino de todas as
atividades de que trata este artigo, porem cada escola procurará
adaptar-se principalmente às necessidades e possibilidades
agricolas locais, especializando-se nos ramos de trabalho rural que
mais interessem à região.
Artigo
10 - Os programas de ensino da parte da aprendizagem
agrícola serão organizados de maneira que permitam o seu
desenvolvimento completo dentro do ciclo escolar, sendo idêntica
a extensão do ensino ministrado a todos os alunos.
Artigo
11 - Em todas as escolas será obrigatório o ensino
prático de horticultura, fruticultura, avicultura e
lacticínios que constituem elementos básicos para a
racionalização da alimentação.
Artigo
12 - Todos os conhecimentos da parte do aprendizado
agrícola serão ministrados através da
prática diária. O educando deverá aprender
"fazendo" e descobrir o "porque" das coisas no trato continue dos fatos
e problemas rurais. As aulas técnicas, na parto teórica,
visarão apenas consolidar os conhecimentos adquiridos nos
trabalhos práticos.
Artigo
13 - No aprendizado das artes industriais rurais, os alunos
farão estágios rotativos em todas as oficinas.
Artigo
14 - O ensino, nas oficinas de artes industriais rurais,
não visará a especialização profissional:
procurará apenas habilitar os educandos em ofícios
simples, intimamente ligados aos trabalhos do campo.
Artigo
15 - Alem dos cursos regulares, as Escolas Práticas de
Agricultura, ora criadas, manterão obrigatoriamente cursos
práticos especiais de breve duração, que
interessem aos agricultores da região, aos quais
prestará, quando solicitada, assistência técnica na
forma do Regulamento a ser expedido.
TÍTULO
III
Do Regime Escolar
Artigo
16 - De acordo com as características de cada
região e as necessidades locais, será estabelecido o
regime de férias nas escolas práticas de agricultura,
devendo entretanto o ano letivo compreender sempre dez meses completos.
Artigo
17 - O horário de trabalho escolar será organizado
de acordo com a estação agrícola, ficando
reservados dois terços do total do período escolar, no
mínimo, para os trabalhos da parte de
aprendizagem agrícola.
TITULO IV
Da admissão
ás escolas
Artigo
18 - A matrícula
nas escolas práticas de agricultura independe de preparo
prévio, sendo adímitidos candidatos de qualquer grau de
instrução, mediante as seguintes condições:
a) - prova de idade mínima de
15 e máxima de 25 anos;
b) - atestado de sanidade
física e psíquica passado pelo médico do
próprio estabelecimento;
c) - atestado de boa conduta,
expedido pela autoridade policial do domicílio do candidato.
Artigo
19 - Se o número de candidatos à matrícula
for superior ao de vagas, far-se-á concurso de
seleção, na forma que o regulamento determinar.
Artigo
20 - Os filhos de homens do campo, de pequenos lavradores e de
trabalhadores agrícolas, terão preferência para
matrícula ou gozarão de vantagens no concurso de
seleção, nos termos que o regulmento estabelecer.
TITULO V
Das
organizações auxiliares
Artigo
21 - Cada escola prática de agricultura terá como
organizações auxiliares:
1.º) - pequeno museu
agrícola, de feição educativa;
2.º) - pequena biblioteca
especializada;
3.º) - centro de saúde e
profilaxia rural.
Artigo
22 - As escolas
práticas de agricultura realizarão
exposições periódicas dos produtos de suas
culturas.
Artigo
23 - As escolas ora criadas manterão centros de
educação cívica, clubes educativos, cooperativas,
caixas econômicas escolares e, quando possível, a
juízo do Governo do Estado, escolas de instrução
militar e de estudos sobre agricultura e criação.
TITULO VI
Do
patrimônio e das rendas escolares
Artigo
24 - Logo que possível, as escolas práticas de
agricultura ora criadas deverão constituir o seu
patrimônio, organizando-o com as rendas decorrentes do
comércio da produção excedente do consumo.
Artigo
25 - O fundo patrimonial de cada escola será depositado
em conta corrente no Banco do Estado de São Paulo, podendo o
diretor do estabelecimento, na forma que o regulamento determinar,
aplicar os juros do capital patrimonial em despesas previamente
autorizadas pelo órgão competente.
Artigo
26 - O capital patrimonial só poderá ser aplicado
em melhorias de instalação da escola proprietária,
por autorização especial do Chefe do Executivo estadual.
Artigo
27 - Os alunos das Escolas Práticas de Agricultura
poderão ter, na forma estabelecida pelo respectivo regulamento,
uma remuneração compatível com a natureza e o
rendimento dos trabalhos práticos a que se dedicarem.
Artigo
28 - As escolas práticas de agricultura procurarão
desde logo bastar-se a si mesmas, produzindo tudo o de que precisem
para a sua manutenção.
TITULO VII
Da
administração das escolas
Artigo
29 - Fica criada,
diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário da
Agricultura, Indústria e Comércio, a Diretoria do Ensino
Agrícola, que terá a seu cargo a direção
geral, a orientação e a fiscalização das
escolas práticas de agricultura.
Artigo
30 - A Diretoria de Ensino Agrícola terá o
seguinte pessoal, nomeado em comissão, com os vencimentos da
tabela anexa:
1 diretor
1 inspetor administrativo
1 inspetor médico
1 inspetor agrônomo
1 inspetor pedagógico
1 inspetor zootecnista
1 inspetor veterinário
1 secretário
1 contador
1 auxiliar de escritório
1 continuo
1 servente.
Artigo
31 - A Diretoria de Ensino Agrícola prestará,
quando solicitada, assistência técnica as escolas e
estabelecimentos de ensino primário de caráter rural,
subordinados à Secretaria da Educação e
Saúde Pública.
Artigo
32 - As incumbências técnicas do pessoal da
Diretoria de Ensino Agrícola serão determinadas em
regulamento.
TITULO VIII
Do pessoal das
Escolas Práticas de Agricultura
Artigo
33 - Para cada escola prática de agricultura, de
conformidade com as características regionais a que se adaptarem
e com a lotação, será fixado em lei especial, o
quadro do pessoal, observando-se as denominações e
padrões de vencimento estabelecidos no quadro anexo.
Artigo
34 - Em todas, as escolas práticas de agricultura
haverá um assistente pedagógico encarregado de imprimir
cunho educativo ao ensino em geral, de acordo com o diretor do
estabelecimento e as normas fixadas pelo órgão central.
Parágrafo
único - Os professores primários deverão
ser diplomados e ter tempo e títulos que lhes permitam ser
efetivados como professores públicos.
Artigo
35 - Os cargos técnicos e docentes das escolas
práticas de agricultura serão providos por concurso de
titulos, de provas ou de títulos e provas, na forma que o
regulamento determinar.
Artigo
36 - As atribuições do pessoal serão as que
forem estabelecidas em regulamento.
CAPITULO II
Título Único
Das
disposições gerais
Artigo
37 - Ficam orladas,
junto às Escolas Práticas de Agricultura de Pirassununga,
Guaratinguetá, Bauru, Itapetininga. Presidente Prudente, Rio
Preto, Marilia e Araçatuba, estações experimentais
de segunda categoria.
§
1.º - As estações experimentais ora criadas
serão subordinadas administrativamente às diretorias das
escolas e tecnicamente orientadas pela Divisão de
Experimentação e Pesquisas do Departamento de
Produção Vegetal.
§
2.º - As terras necessárias à
instalação dessas estações experimentais
serão reservadas da área pertencente is escolas, no
máximo de 50 alqueires.
§
3.º - As despesas com as construções,
instalações e demais serviços, serão
cobertas com as verbas destinadas ás escolas.
Artigo
38 - Aos alunos que concluírem o curso das escolas
práticas de agricultura será conferido certificado de
trabalhador rural, no qual se declarará a natureza do curso e
especialização do educando, na parte de artes industriais
rurais.
Artigo
39 - O Governo do Estado providenciará a
instalação e a manutenção das escolas
práticas de agricultura, abrindo oportunamente os
créditos necessários nos termos do decreto-lei n. 12417,
de 22 de dezembro de 1941.
Artigo
40 - A instalação das escolas práticas de
agricultura a que se refere o art. 1.º deste decreto-lei,
será feita a critério do Chefe do Executivo estadual,
atendida a possibilidade pecuniária prevista no decreto-lei n.
12.417 citado.
Artigo
41 - Alem do pessoal, fixo de cada escola, o Chefe do Executivo
estadual poderá autorizar o contrato de funcionários e
professores, de acordo com as necessidades do serviço e as
dotações para tal fim consignadas.
Artigo
42 - Os diretores das escolas práticas de agricultura
poderão ainda admitir e dispensar livremente o pessoal
operário diarista necessário aos trabalhos do
estabelecimento, dentro da respectiva dotação.
Artigo
43 - Tendo em vista as consequências da
evolução do trabalho agrícola, o Governo
poderá renovar os vendo permuta entre professores e
funcionários técnicos corpos docentes das escolas
profissionais rurais, promo das repartições do Estado,
que
tenham funções e vencimentos equivalentes.
Artigo
44 - Visando o estímulo da especialização
técnica, os professores das escolas profissionais rurais po
derão concorrer às promoções para cargos
superiores, nas repartições técnicas da Secretaria
da Agricultura, Industria e Comércio, observando-se a
especialização de funções.
Artigo
45 - Todos os funcionários a que se refere este
decreto-lei estão sujeitos ao regime de tempo integral com os
vencimentos constantes das tabelas anexas.
Artigo
46 - Os casos omissos, no presente decreto-lei serão
resolvidos pelo Chefe do Executivo Estadual, mediante proposta da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo
47 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 3 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.
Retificações
Artigo 20 - Os filhos de homens do campo, de
pequenos
lavradores e de trabalhadores agrícolas, terão
preferência para matrícula ou gozarão de vantagens
no concurso de seleção, nos termos que o regulamento
estabelecer.
CAPÍTULO II - TÍTULO UNICO - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37 -
§ 1.º - As estações experimentais ora
criadas serão subordinadas administrativamente às
diretorias das escolas e tecnicamente orientadas pela Divisão de
Experimentação e Pesquisas do Departamento da
Produção Vegetal.
Retificações
Onde se lê:
Artigo 43 - Tendo em vista as consequências da
evolução do
trabalho agrícola, o Governo poderá renovar os vendo
permuta entre
professores e funcionários técnicos corpos docentes das
escolas
profissionais rurais, promo - das repartições do Estado,
que tenham
funções e venvimentos equivalentes,
leia-se:
Artigo 43 - Tendo em vista as consequências da
evolucão do
trabalho agrícola, o Governo poderá renovar os corpos
docentes das
escolas profissionais rurais, promovendo permuta entre professores e
funcionários tecnicos das repartições do
Estado,que tenham funções e
vencimentos equivalentes.
Onde se lê:
Tabelas de vencimentos do pessoal das escolas praticas de Agricultura,
a que se reíere o decieto-lei n. 12 742, de 3 de junho de
1942.
CARGOS VENCIMENNTOS
MENSAIS ANUAIS
Diretor (...
Leia-se:
Tabelas de vencimentos do pessoal das escolas práticas de
agricultura,
a que se refere o decreto-lei n. 12.742, de 3 de junho de 1942.
CARGOS VENCIMENTOS
MENSAIS ANUAIS
Diretor (Escolar) ... 2:500$000 30:000$000