DECRETO-LEI N. 12.742, DE 3 DE JUNHO DE 1942

Dispõe sobre a criação de escolas práticas de agricultura.


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril, de 1939,

Decreta:

CAPITULO I
Da Organização das "Escolas Práticas de Agricultura"

TITULO I
De sua criação e finalidades

Artigo 1.º - Ficam criadas, no Estado, subordinadas á Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, 10 "Escolas Práticas de Agricultura", localizadas nos municípios de Amparo, Araçatuba, Baurú, Guaratinguetá, Itapetininga, Marília, Presidente Prudente, Pirassununga, Ribeirão Preto e Rio Preto.
Artigo 2.º - As Escolas Práticas de Agricultura serão Institutos educacionais destinados à formação do produtor rural e terão organização e orientação de caráter essencialmente prático e utilitário.
Artigo 3.º - As Escolas Práticas de Agricultura serão, Igualmente, centros de difusão de conhecimentos fundamentais da agricultura racional; centros de incentivo, na região, da melhoria da produção e do aperfeiçoamento dos processos da indústria agrícola regional, e centros disseminadores de conhecimentos e práticas relativas a saneamentos e profilaxia rural.

TITULO II
Da organização e seriação de cursos


Artigo 4.º - As Escolas Práticas de Agricultura funcionarão em regime de internato, mantendo campos de produção, laboratórios, pequenas usinas de industrialização dos produtos rurais, pequenas fábricas de produção rural, oficinas e demais dependências que se tornarem necessárias ao regular funcionamento dos cursos.
Artigo 5.º - A lotação das escolas ora criadas será fixada pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, de acordo com as conveniências e possibilidades locais.
Artigo 6.º - O curso das Escolas Práticas de Agricultura terá a duração de três anos e o ensino ministrado compreenderá:
a) conhecimentos de cultura geral;
b) aprendizado prático de agricultura e indústrias correlatas.
Artigo 7.º - O ensino de cultura geral será desenvolvido de acordo com as necessidades e o grau de instrução dos educandos, na forma que ficar estabelecida em regulamento. Os alunos estarão ainda sujeitos ao aprendizado de práticas educativas, que constarão de educação física e de educação moral.
Artigo 8.º - Na parte de conhecimentos práticos de agricultura as escolas ministrarão ensino sobre:
1 - Agricultura geral
2 - Agricultura especializada
3 - Exploração racional de animais domésticos
4 - Indústrias rurais
5 - Educação sanitária
6 - Artes industriais rurais.
Artigo 9.º - Os programas de ensino do aprendizado prático de agricultura serão fixados em regulamento especial, abrangendo:
I - Em agricultura geral:
a) Preparo e conservação do solo para culturas
b) Máquinas agrícolas e seu trabalho
c) Adubação e irrigação
d) Multiplicação de vegetais,
II - Em agricultura especializada, conhecimentos práticos sobre:
a) Culturas de café, cereais, plantas têxteis, sacarinas e oleaginosas
b) Exploração das florestas
c) Horticultura
d) Fruticultura.
III - Na exploração racional de animais domésticos, conhecimentos práticos de:
a) Reprodução dos animais domésticos
b) Bovinocultura, suinocultura, avicultura, apicultura, sericicultura, cunicultura e piscicultura
c) Conhecimentos de defesa sanitária animal
d) Produção de forragens e alimentação do gado.
IV - Nas indústrias rurais, conhecimentos práticos de:
a)  Extração de óleos vegetais
b) Amidonaria e fecularia - produtos do milho e da mandioca
c) Indústria da fermentação
d) Lacticínios e beneficiamento do leite
e) Preparo do café
f) Fabricação de açúcar e álcool
g) Fabricação de conservas alimentícias.
V - Em educação sanitária, conhecimentos e aprendizado prático de:
a) Higiene rural e aplicada - saneamento
b) Moléstias rurais e sua profilaxia
c) Enfermagem e socorros de urgência
d) Noções de alimentação racional.
VI - Nas artes industriais rurais, aprendizado de:
a) Ferraria rural  
b) Carpintaria
c) Selaria
d) Construção rural.
Parágrafo único - Os educandos receberão ensino de todas as atividades de que trata este artigo, porem cada escola procurará adaptar-se principalmente às necessidades e possibilidades agricolas locais, especializando-se nos ramos de trabalho rural que mais interessem à região.
Artigo 10 - Os programas de ensino da parte da aprendizagem agrícola serão organizados de maneira que permitam o seu desenvolvimento completo dentro do ciclo escolar, sendo idêntica a extensão do ensino ministrado a todos os alunos.
Artigo 11 - Em todas as escolas será obrigatório o ensino prático de horticultura, fruticultura, avicultura e lacticínios que constituem elementos básicos para a racionalização da alimentação.
Artigo 12 - Todos os conhecimentos da parte do aprendizado agrícola serão ministrados através da prática diária. O educando deverá aprender "fazendo" e descobrir o "porque" das coisas no trato continue dos fatos e problemas rurais. As aulas técnicas, na parto teórica, visarão apenas consolidar os conhecimentos adquiridos nos trabalhos práticos.
Artigo 13 - No aprendizado das artes industriais rurais, os alunos farão estágios rotativos em todas as oficinas.
Artigo 14 - O ensino, nas oficinas de artes industriais rurais, não visará a especialização profissional: procurará apenas habilitar os educandos em ofícios simples, intimamente ligados aos trabalhos do campo.
Artigo 15 - Alem dos cursos regulares, as Escolas Práticas de Agricultura, ora criadas, manterão obrigatoriamente cursos práticos especiais de breve duração, que interessem aos agricultores da região, aos quais prestará, quando solicitada, assistência técnica na forma do Regulamento a ser expedido.

TÍTULO   III
Do Regime Escolar

Artigo 16 - De acordo com as características de cada região e as necessidades locais, será estabelecido o regime de férias nas escolas práticas de agricultura, devendo entretanto o ano letivo compreender sempre dez meses completos.
Artigo 17 - O horário de trabalho escolar será organizado de acordo com a estação agrícola, ficando reservados dois terços do total do período escolar, no mínimo, para os trabalhos da parte de aprendizagem agrícola.

TITULO IV
Da admissão ás escolas
 

Artigo 18 - A matrícula nas escolas práticas de agricultura independe de preparo prévio, sendo adímitidos candidatos de qualquer grau de instrução, mediante as seguintes condições:
a) - prova de idade mínima de 15 e máxima de 25 anos;
b) - atestado de sanidade física e psíquica passado pelo médico do próprio estabelecimento;
c) - atestado de boa conduta, expedido pela autoridade policial do domicílio do candidato.
Artigo 19 - Se o número de candidatos à matrícula for superior ao de vagas, far-se-á concurso de seleção, na forma que o regulamento determinar.
Artigo 20 - Os filhos de homens do campo, de pequenos lavradores e de trabalhadores agrícolas, terão preferência para matrícula ou gozarão de vantagens no concurso de seleção, nos termos que o regulmento estabelecer.

TITULO V
Das organizações auxiliares

Artigo 21 - Cada escola prática de agricultura terá como organizações auxiliares:
1.º) - pequeno museu agrícola, de feição educativa;
2.º) - pequena biblioteca especializada;
3.º) - centro de saúde e profilaxia rural.
Artigo 22 - As escolas práticas de agricultura realizarão exposições periódicas dos produtos de suas culturas.
Artigo 23 - As escolas ora criadas manterão centros de educação cívica, clubes educativos, cooperativas, caixas econômicas escolares e, quando possível, a juízo do Governo do Estado, escolas de instrução militar e de estudos sobre agricultura e criação.

TITULO VI
 Do patrimônio e das rendas escolares

Artigo 24 - Logo que possível, as escolas práticas de agricultura ora criadas deverão constituir o seu patrimônio, organizando-o com as rendas decorrentes do comércio da produção excedente do consumo.
Artigo 25 - O fundo patrimonial de cada escola será depositado em conta corrente no Banco do Estado de São Paulo, podendo o diretor do estabelecimento, na forma que o regulamento determinar, aplicar os juros do capital patrimonial em despesas previamente autorizadas pelo órgão competente.
Artigo 26 - O capital patrimonial só poderá ser aplicado em melhorias de instalação da escola proprietária, por autorização especial do Chefe do Executivo estadual.
Artigo 27 - Os alunos das Escolas Práticas de Agricultura poderão ter, na forma estabelecida pelo respectivo regulamento, uma remuneração compatível com a natureza e o rendimento dos trabalhos práticos a que se dedicarem.
Artigo 28 - As escolas práticas de agricultura procurarão desde logo bastar-se a si mesmas, produzindo tudo o de que precisem para a sua manutenção.

TITULO VII
Da administração das escolas

Artigo 29 - Fica criada, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, a Diretoria do Ensino Agrícola, que terá a seu cargo a direção geral, a orientação e a fiscalização das escolas práticas de agricultura.
Artigo 30 - A Diretoria de Ensino Agrícola terá o seguinte pessoal, nomeado em comissão, com os vencimentos da tabela anexa:
1 diretor
1 inspetor administrativo
1 inspetor médico
1 inspetor agrônomo
1 inspetor pedagógico
1 inspetor zootecnista
1 inspetor veterinário
1 secretário
1 contador
1 auxiliar de escritório
1 continuo
1 servente.
Artigo 31 - A Diretoria de Ensino Agrícola prestará, quando solicitada, assistência técnica as escolas e estabelecimentos de ensino primário de caráter rural, subordinados à Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 32 - As incumbências técnicas do pessoal da Diretoria de Ensino Agrícola serão determinadas em regulamento.

TITULO VIII
Do pessoal das Escolas Práticas de Agricultura

Artigo 33 - Para cada escola prática de agricultura, de conformidade com as características regionais a que se adaptarem e com a lotação, será fixado em lei especial, o quadro do pessoal, observando-se as denominações e padrões de vencimento estabelecidos no quadro anexo.
Artigo 34 - Em todas, as escolas práticas de agricultura haverá um assistente pedagógico encarregado de imprimir cunho educativo ao ensino em geral, de acordo com o diretor do estabelecimento e as normas fixadas pelo órgão central.
Parágrafo único - Os professores primários deverão ser diplomados e ter tempo e títulos que lhes permitam ser efetivados como professores públicos.
Artigo 35 - Os cargos técnicos e docentes das escolas práticas de agricultura serão providos por concurso de titulos, de provas ou de títulos e provas, na forma que o regulamento determinar.
Artigo 36 - As atribuições do pessoal serão as que forem estabelecidas em regulamento.

CAPITULO II

Título Único

Das disposições gerais

Artigo 37 - Ficam orladas, junto às Escolas Práticas de Agricultura de Pirassununga, Guaratinguetá, Bauru, Itapetininga. Presidente Prudente, Rio Preto, Marilia e Araçatuba, estações experimentais de segunda categoria.
§ 1.º - As estações experimentais ora criadas serão subordinadas administrativamente às diretorias das escolas e tecnicamente orientadas pela Divisão de Experimentação e Pesquisas do Departamento de Produção Vegetal.
§ 2.º - As terras necessárias à instalação dessas estações experimentais serão reservadas da área pertencente is escolas, no máximo de 50 alqueires.
§ 3.º - As despesas com as construções, instalações e demais serviços, serão cobertas com as verbas destinadas ás escolas.
Artigo 38 - Aos alunos que concluírem o curso das escolas práticas de agricultura será conferido certificado de trabalhador rural, no qual se declarará a natureza do curso e especialização do educando, na parte de artes industriais rurais.
Artigo 39 - O Governo do Estado providenciará a instalação e a manutenção das escolas práticas de agricultura, abrindo oportunamente os créditos necessários nos termos do decreto-lei n. 12417, de 22 de dezembro de 1941.
Artigo 40 - A instalação das escolas práticas de agricultura a que se refere o art. 1.º deste decreto-lei, será feita a critério do Chefe do Executivo estadual, atendida a possibilidade pecuniária prevista no decreto-lei n. 12.417 citado.
Artigo 41 - Alem do pessoal, fixo de cada escola, o Chefe do Executivo estadual poderá autorizar o contrato de funcionários e professores, de acordo com as necessidades do serviço e as dotações para tal fim consignadas.
Artigo 42 - Os diretores das escolas práticas de agricultura poderão ainda admitir e dispensar livremente o pessoal operário diarista necessário aos trabalhos do estabelecimento, dentro da respectiva dotação.
Artigo 43 - Tendo em vista as consequências da evolução do trabalho agrícola, o Governo poderá renovar os vendo permuta entre professores e funcionários técnicos corpos docentes das escolas profissionais rurais, promo das repartições do Estado, que tenham funções e vencimentos equivalentes.
Artigo 44 - Visando o estímulo da especialização técnica, os professores das escolas profissionais rurais po derão concorrer às promoções para cargos superiores, nas repartições técnicas da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio, observando-se a especialização de funções.
Artigo 45 - Todos os funcionários a que se refere este decreto-lei estão sujeitos ao regime de tempo integral com os vencimentos constantes das tabelas anexas.
Artigo 46 - Os casos omissos, no presente decreto-lei serão resolvidos pelo Chefe do Executivo Estadual, mediante proposta da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 47 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1942.


FERNANDO COSTA

P. de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.




Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.




Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1942.

FERNANDO COSTA

P. de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.

Retificações

Artigo 20 - Os filhos de homens do campo, de pequenos lavradores e de trabalhadores agrícolas, terão preferência para matrícula ou gozarão de vantagens no concurso de seleção, nos termos que o regulamento estabelecer.

CAPÍTULO II - TÍTULO UNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37 -
§ 1.º - As estações experimentais ora criadas serão subordinadas administrativamente às diretorias das escolas e tecnicamente orientadas pela Divisão de Experimentação e Pesquisas do Departamento da Produção Vegetal.

Retificações

Onde se lê:

Artigo 43 - Tendo em vista as consequências da evolução do trabalho agrícola, o Governo poderá renovar os vendo permuta entre professores e funcionários técnicos corpos docentes das escolas profissionais rurais, promo - das repartições do Estado, que tenham funções e venvimentos equivalentes,

leia-se:
Artigo 43 - Tendo em vista as consequências da evolucão do trabalho agrícola, o Governo poderá renovar os corpos docentes das escolas profissionais rurais, promovendo permuta entre professores e funcionários tecnicos das repartições do Estado,que tenham funções e vencimentos equivalentes.

Onde se lê:
Tabelas de vencimentos do pessoal das escolas praticas de Agricultura, a que se reíere o decieto-lei n. 12 742, de 3 de junho de 1942. 


CARGOS VENCIMENNTOS
MENSAIS ANUAIS
Diretor (...
Leia-se:
Tabelas de vencimentos do pessoal das escolas práticas de agricultura, a que se refere o decreto-lei n. 12.742, de 3 de junho de 1942.
CARGOS VENCIMENTOS
MENSAIS ANUAIS
Diretor (Escolar) ... 2:500$000 30:000$000