Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 20 DE MAIO DE 1970

Dispõe sobre a inclusão dos cargos de Assistente e Assistente Técnico nos Anexos do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13 de 25 de março de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Os cargos de Assistente e Assistente Técnico a que se refere o artigo 10 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, ficam incluídos nos Anexos daquêle Decreto-lei Complementar, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - Os cargos mencionados nêste artigo, cujos ocupantes não satisfaçam às exigências quanto à habilitação profissional, passarão a integrar a Parte Suplementar, com a denominação de Assistente e vencimentos fixados na referência "30".
§ 2º - Aplicam-se, no que couberem, nas mesmas bases, têrmos e condições, aos cargos de que trata êste decreto-lei complementar as disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2º - Fica incluído no Anexo ao Decreto-Lei Complementar n. 11, de março de 1970, o cargo abaixo discriminado, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 3º - Ficam extintos os cargos vagos de Assistente e Assistente Técnico dos Quadros das Secretarias de Estado e do Quadro de Ensino.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei complementar correrão à conta do crédito suplementar aberto pelo artigo 39, do Decreto-lei Complementar n.11, de 2 de março de 1970.
Artigo 5º - O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n.11, de 2 de março de 1970, será contado, para os servidores nêle ora incluídos, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei.
Artigo 6º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho

Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes
Hely Lopes Meirelles

respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo

Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano

Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva

Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro

Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá Botelho

Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 20 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 21, DE 20 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a inclusão dos cargos de Assistente e Assistente Técnico nos Anexos do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de março de 1970,

alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970

Retificação

NO ANEXO I - PODER EXECUTIVO - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE DIREÇÃO
Onde se lê:
Mendes Botelho Junqueira Cantaloni
................................................................
Paulo Cintra Camargo
................................................................
Leia-se:
Mercedes Botelho Junqueira Contalori
................................................................
Paulo Cintra de Camargo
...............................................................
No Anexo II -
Onde se lê:
Poder Executivo - Cargos de Provimento Efetivo
Leia-se:
Poder Executivo - Faixa II - Cargos de Provimento Efetivo
Onde se lê:
Fiscal de Produtos Agropecários - PP - III 12
Leia-se:
Fiscal de Produtos Agropecuários - PP III 11
Onde se lê:
Jenny de Mello Botelho - Assistente - PP - II 31
Leia-se:
Jenny de Mello Botelho - Assistente - PS-I 31
Onde se lê:
Marina Adália Liberatori Vita - Assistente Técnico - PP-II 34
Leia-se:
Marina Adalia Liberatori Vita - Assistente Técnico - PP-III 34
Onde se lê:
Mário Desidério - Assistente - PP - II 31
Leia-se:
Mário  Desidério - Assistente - TP 31
Onde se lê:
Silva e Minervina da Silva - Assistente - PP-II 34
título 16.614 da 47ª zona  - SP PS-I  34
Onde se lê:
Zulma Pacheco Godoy - Assistente PP-II 38 Escriturário (Nível I)
- PP - III 11
FAIXA III
Allayr Valle Paschoarelli - Assistente Técnico - PP-II 36 Chefe de Seção (Finanças) - PP-II 19
Leia-se :
Zulina Pacheco Godoy - Assistente - PP -II 38 Escriturário (Nível I) - PP-III 11
FAIXA III
Allayr Valle Paschoarelli - Assistente Técnico - PP-II 36 Chefe de Seção (Finanças) - PP-II 19
Onde se lê:
Edvan Mariano Leme da Costa
Onde se lê:
Ednan Mariano Leme da Costa
Onde se lê:
Mauricio   Guzzi - Assistente  - 26
Leia-se:
Mauricio Guzzi - Assistente - PS-I 31
Onde se lê:
Mayard Ombuzeiros Eduardo
Leia-se:
Mayard Umbuzeiro Eduardo
Onde se lê:
Romilda Bonicci
Leia-se:
Romilda Boccucci
No § 1º  do Artigo 1º :
Onde se lê:
..."às exigências quanto à habilitação"...
Leia-se:
..."às exigências legais quanto à habilitação" ....

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CC-ATL n. 110

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei complementar que dispõe sôbre a inclusão dos cargos de 2 de março de 1970, na forma prevista em seu artigo 10, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março dêste ano.
A providência de que se trata foi objeto de estudos técnicos, elaborados pelo Conselho Estadual de Política Salarial, tendo em vista as atribuições dos titulares dos cargos que se enquadram em novas situações, dentro dos mesmos princípios que orientaram a feitura da denominada Lei de Paridade.
Opinou a respeito a Comissão Especial de Paridade, a qual, manisfestando-se de acôrdo, propôs a inclusão de dispositivo relacionado com a habilitação profissional.
O anteprojeto foi também apreciado pelos Senhores Secretários do Trabalho e Administração e da Fazenda.
Com o projeto ora submetido a Vossa Excelência, tomam-se medidas que vêm aperfeiçoar a Lei da Paridade, já editada, integrando no seu contexto cargos que, exigindo mal demoradas pesquisas em relação às funções efetivamente exercidas por seus ocupantes, não puderam, em tempo oportuno, ser considerados nas disposições anteriores.
Aproveito o ensejo para reiterar à Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
José Henrique Turner

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.