Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 03 DE ABRIL DE 1970

Inclui dispositivo no Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, referente à Parte Especial do Quadro de Pessoal das Autarquias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam incluídos no Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, o artigo 26-A e parágrafo, com a seguinte redação:
«Artigo 26-A - As autarquias que se implantarem em virtude de transformação de órgão da Administração direta, ou para execução, comprovada, de atribuições então afetas a órgão, extinto, da mesma Administração, poderão conter, no primeiro Quadro de Pessoal a ser adotado na forma dêste decreto-lei, Parte Especial, composta de servidores da Administração Pública direta e indireta.
Parágrafo único - A relotação e a redistribuição necessárias ao cumprimento do disposto nêste artigo far-se-ão por decreto do Poder Executivo.»
Artigo 2º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da vigência do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda
Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça
Antonio José Rodrigues Filho

Secretário da Agricultura
Orlando Gabriel Zancaner

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação
Dilson Domingos Funaro

Secretário da Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves Amarante

Secretário do Interior
José Felicio Castellano

Secretário da Promoção Social
Walter Sidney Loser

Secretário da Saúde
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Meio

Secretário da Segurança Pública
Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Virgilio Lopes da Silva

Secretário do Trabalho e Administração
Firmino Rocha de Freitas

Secretário de Transportes
José Henrique Turner

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa. aos 3 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo-Subst.

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 17, DE 3 DE ABRIL DE 1970

Inclui dispositivo no Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, referente à Parte Especial, do Quadro de Pessoal das Autarquias

Retificação

Na Exposição de Motivos (CC - ATL-67), que acompanha o Decreto-lei Complementar referido:
Onde se lê:
"Tenho a honra........................e inclusive projeto.................................
Ao justificar a Reforma Administrativa põe em...................................
Leia-se:
"Tenho a honra.........................e incluso projeto....................................
Ao justificar................... .a Reforma Administrativa pôs em.................


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CC-ATL n. 67
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e inclusive projeto de decreto-lei complementar, aprovado pela Comissão Especial criada pela Resolução n. 2197, de 3 de março de 1969, o qual inclui dispositivo no Decreto-lei Complementar n. 7, de 8 de novembro de 1969, referente à Parte Especial do Quadro de Pessoal das Autarquias.
Proposta pelo GERA, a medida visa a possibilitar a existência de Parte Especial no primeiro Quadro de Pessoal das autarquias que se instituírem nos têrmos do Decreto-lei Complementar n. 7.
Ao justificar a providência, o Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa põe em realce que a absorção, na forma proposta, dos servidores dos órgãos descentralizados dará solução adequada ao problema do aproveitamento do pessoal já especializado nas tarefas da nova autarquia, ensejando, por outro lado, economia na contratação de servidores necessários ao seu funcionamento.
Conforme acentuou, ainda, o ilustre titular da Pasta da Fazenda, a disposição em causa não disvirtuaa filosofia da lei orgânica eis que somente o primeiro Quadro de Pessoal da autarquia nova (ocasião em que se enfrenta o problema, advindo de transformação da natureza do órgão ou da implantação de nôvo em substituição a outro) poderá conter Parte Especial.
Assim justificada a medida, tenho a honra de encaminhar o assunto a alta deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil