Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

(Última atualização: Lei Complementar nº 1.004, de 11 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre a organização dos Municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

TITULO I
Disposições Preliminares
CAPITULO I
Do Município

Artigo 1º - Município é a unidade do território do Estado, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da Republica, pela Constituição do Estado e por este decreto-lei complementa.

Artigo 2º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.

CAPITULO II
Da Competência

Artigo 3º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - elaborar o orçamento, prevendo a receita, e fixando a despesas, com base em planejamento adequado;
II - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços;
III - dispor sobre organização e execução de seus serviços públicos;
IV - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
V - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social;
VII - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
VIII - elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX - estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanistas convenientes à ordenação de seu território;
X - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano;
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de taxis e fixar as respectivas tarifas;
d) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silencio” e de transito e trafego em condições especiais;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias publicas municipais;
XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industrial, comercial e similar observado as normas federais pertinentes;
XV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços, ou mediante conveio com as Santas Casas de Misericórdia ou instituições congêneres;
XVI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XVIII - dispor sobre deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.

Parágrafo único - Os planos de loteamento e arruamento a que se refere o inciso IX deste artigo deverão reservar áreas destinadas a:
1. vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos de vales;
2. passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

Artigo 4º - Ao Município compete, concorrentemente com o Estado;
I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II - promover a educação, a cultura e a assistência social;
III - prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;
IV - prover sobre a extinção de incêndios;
V - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
VII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.

VIII - conceder licença, autorização ou permissão e respectivas renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia ou de pedreiras, desde que apresentados, previamente pelo interessado, laudos ou pareceres da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, ou de outro órgão técnico do Estado que a substituta, e, quanto a alínea "e", de empresa especializada em avaliação imobiliária, tudo para comprovar que o projeto: (NR)
a) não infringe as normas previstas no inciso anterior; (NR)
b) não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna; (NR)
c) não causará o rebaixamento do lençol freático; (NR)
d) não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão; (NR)
e) Vetado. (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 171, de 15/12/1977.

VIII - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo interessado, laudos ou pareceres da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, ou de outro órgão técnico do Estado que a substitua, tudo para comprovar que o projeto: (NR)
a) não infringe as normas previstas no inciso anterior; (NR)
b) não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna; (NR)
c) não causará o rebaixamento do lençol freático; (NR)
d) não provocará assoreamento de nos, lagos, lagoas ou represas, nem erosão. (NR)

- Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 179, de 10/05/1978.
IX - será responsabilizado, na forma da lei, o Prefeito Municipal que autorizar, licenciar ou permitir, ainda que por renovação ou prorrogação, a exploração de portos de areia ou de pedreiras sem a rigorosa obediência ao disposto no inciso VIII. (NR)

- Incisos VIII e IX acrescentados pela Lei Complementar nº 171, de 15/12/1977.

§ 1º - Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da região, na sua instalação e manutenção.

§ 2º - Os Municípios poderão organizar e manter guardas municipais, para colaboração na segurança pública, subordinadas à Polícia Estadual, na forma e condições regulamentares.

Artigo 5º - Ao Município é proibido:
I - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
II - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

TÍTULO II
Do Legislativo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do Número de Vereadores

Artigo 6º - A Câmara terá Vereadores em número fixado nas seguintes proporções:

I - Municípios de até um mil eleitores - sete Vereadores;
II - Municípios de mil e um a cinco mil eleitores - nove Vereadores;
III - Municípios de cinco mil e um a dez mil eleitores - onze Vereadores;
IV - Municípios de dez mil e um a vinte mil eleitores - treze Vereadores;
V - Municípios de vinte mil e um a cinquenta mil eleitores - quinze Vereadores;
VI - Municípios de cinquenta mil e um a cem mil eleitores - dezessete Vereadores;
VII - Municípios de cem mil e um a um milhão de eleitores - dezenove Vereadores;
VIII - Municípios com mais de um milhão de eleitores - vinte e um Vereadores;

Parágrafo único - O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.

Artigo 6º - A Câmara terá vereadores em número fixado nas seguintes proporções: (NR)
I - Municípios de até um mil eleitores - nove Vereadores; (NR)
II - Municípios de mil e um a cinco mil eleitores - onze Vereadores; (NR)
III - Municípios de cinco mil e um a dez mil eleitores - treze Vereadores; (NR)
IV - Municípios de dez mil e um a vinte mil eleitores- quinze Vereadores; (NR)
V - Municípios de vinte mil e um a cinqüenta mil eleitores - dezessete Vereadores; (NR)
VI - Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil eleitores - dezenove Vereadores; (NR)
VII - Municípios com mais de cem mil eleitores - vinte e um Vereadores; (NR)
§ 1º - O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição. (NR)
§ 2º - Nos municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, o número de Vereadores será de 33 (trinta e três). (NR)

- Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 22/12/1983.

SEÇÃO II
Da Posse

Artigo 7º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Artigo 7º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (NR)

- Artigo 7º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 346, de 23/05/1984.

§ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara

Artigo 8º - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Artigo 9º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Artigo 9º-A - Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio. (NR)

- Artigo 9º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 222, de 17/10/1979.
Artigo 10 - A Mesa será composta de, no mínimo, três Vereadores, sendo um deles o Presidente.
Artigo 11 - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destinado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

Artigo 12 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício.
VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior.

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei. (NR)

- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 175, de 06/04/1978.
Artigo 13 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete;
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais. (NR)

- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar nº 415, de 24/09/1985.
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

SEÇÃO IV
Das Sessões da Câmara

Da Sessão Legislativa Ordinária (NR)

- Seção IV com denominação dada pela Lei Complementar nº 214, de 23/05/1979.

Artigo 14 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á em primeiro de fevereiro, encerrando-se em trinta e um de dezembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de julho.

Artigo 14 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á em 1º de fevereiro, encerrando-se em 5 de dezembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de julho. (NR)

- Artigo 14 com redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 04/11/1977.

§ 1º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido em legislação federal. (NR)
§ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 horas. (NR)

- §§ 1º e 2º acrescentados pela Lei Complementar nº 214, de 23/05/1979.

Artigo 15 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Artigo 16 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Artigo 17 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do plenário e das votações. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 23/04/1971.

SEÇÃO V
Das Sessões Extraordinárias

Da Sessão Legislativa Extraordinária (NR)

- Seção V com denominação dada pela Lei Complementar nº 214, de 23/05/1979.

Artigo 18 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pela Mesa, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.

§ 2º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

Artigo 18 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito, sempre que entender necessário. (NR)

- Artigo 18, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 23/05/1979.

Artigo 18 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á: (NR)
a) pelo Prefeito, quando este a entender necessária; (NR)
b) por dois terços da Câmara Municipal. (NR)

- Artigo 18, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 329, de 01/09/1983.

§ 1º - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 23/05/1979.
§ 2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 23/05/1979.

§ 2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no regimento interno. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 425, de 25/11/1985.
§ 3º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. (NR)

- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 23/05/1979.

SEÇÃO VI
Das Deliberações

Artigo 19 - A discussão e a votação da matéria, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º - Aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1. Código Tributário do Município;
2. Código de Obras ou de Edificações;
3. Estatuto dos Servidores Municipais;
4. Regimento Interno da Câmara; e
5. Criação de cargos e aumento de vencimentos de serviços.

§ 3º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
1. As leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e
g) obtenção de empréstimo de particular.
2. realização de sessão secreta;
3. rejeição de veto e do projeto de lei orçamentária;

3 - rejeição de veto; (NR)

- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 20/05/1981.
4. rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
5. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
6. aprovação da representação solicitando a alteração do nome do município;
7. destituição de componentes da Mesa.

§ 4º - O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:
1. na eleição da mesa;
2. quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

2. quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara. (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei Complemenar nº 347, de 01/06/1984.
3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 5º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

§ 6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

§ 6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: (NR)
1 - no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito; e (NR)
2 - na eleição dos membros da Mesa e dos Substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga. (NR)

- § 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 20/05/1981.

§ 6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: (NR)
1. No julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice Prefeito; (NR)
2. Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; e (NR)
3. Na votação de decreto legislativo a que se refere o item 5 do § 3° deste artigo. (NR)

- § 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 01/09/1983.

Artigo 19 - Ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. (NR)
§ 1º - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de projeto de lei que nela crie cargo. (NR)
§ 2º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação de matéria vetada, e somente por deliberação com esse "quorum" deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. (NR)
§ 3º - O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto: (NR)
1. na eleição da Mesa; (NR)
2. nos casos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo; e (NR)
3. quando houver empate em qualquer votação em plenário. (NR)
§ 4º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. (NR)
§ 5º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: (NR)
1. no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito; (NR)
2. na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; e (NR)
3. nas deliberações sobre concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. (NR)

- Artigo 19 com redação dada pela Lei Complementar nº 423, de 07/11/1985.

Artigo 19 - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. (NR)
§ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. (NR)
§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: (NR)
1 - Código Tributário do Município; (NR)
2 - Código de Obras ou de Edificações; (NR)
3 - Estatuto dos Servidores Municipais; (NR)
4 - Regimento Interno da Câmara; e (NR)
5 - Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores. (NR)
§ 3º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: (NR)
1 - As leis concernentes a: (NR)
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; (NR)
b) zoneamento urbano; (NR)
c) concessão de serviços públicos; (NR)
d) concessão de direito real de uso; (NR)
e) alienação de bens imóveis; (NR)
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; (NR)
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e (NR)
h) obtenção de empréstimo de particular. (NR)
2 - realização de sessão secreta; (NR)
3 - rejeição de veto e do projeto de lei orçamentária; (NR)
4 - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; (NR)
5 - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; (NR)
6 - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do município; (NR)
7 - destituição de componentes da Mesa. (NR)
§ 4º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: (NR)
1 - na eleição da Mesa; (NR)
2 - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; (NR)
3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário. (NR)
§ 5º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. (NR)
§ 6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: (NR)
1 - no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito; (NR)
2 - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; (NR)
3 - na votação de decreto legislativo a que se refere o item 5, do § 3º deste artigo. (NR)

- Artigo 19 com redação dada pela Lei Complementar nº 518, de 28/09/1987.

SEÇÃO VII
Dos Subsídios do Vereador

Artigo 20 - O mandato de Vereador somente será remunerado, nos casos permitidos pela Constituição da República.

Parágrafo único - Os subsídios serão fixados mediante resolução, no final de cada legislatura, para vigorar na seguinte.

SEÇÃO VIII
Da Licença

Artigo 21 - O vereador poderá licenciar-se somente;

I - por moléstia devidamente comprovada:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 424, de 20/11/1985.
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 1º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.]

§ 3° - A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária pública estadual. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 424, de 20/11/1985.

SEÇÃO IX
Da Extinção e Cassação do Mandato

Artigo 22 - A extinção e a cassação de mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma da legislação federal.

SEÇÃO X
Da Convocação de Suplente

Artigo 23 - No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO II
Das Atribuições da Câmara

Artigo 24 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente;

I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XI - aprovar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

XV - Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos. (NR)

- Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar nº 526, de 08/12/1987.
Artigo 25 - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;
VIII - fixar a verba de representação do Vice-Prefeito, quando for o caso;
IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre a matéria de sua competência;
XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia interna e no demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo dois terços de seus membros.
XIV - julgar o prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei:
XV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos;

XV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de noventa dias apos o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos: (NR)

- Inciso XV, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 79, de 11/07/1973.
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de trinta dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

b) decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar nº 79, de 11/07/1973.

b) Revogada;

- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar nº 253, de 20/05/1981.
c) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

§ 1º - Os membros das comissões especiais de inquérito, a que se refere o inciso IX deste artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: (NR)
1. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; (NR)
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; e (NR)
3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. (NR)
§ 2º - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais de inquérito. (NR)
§ 3º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, através de seu Presidente: (NR)
1. determinar as diligências que reputarem necessárias; (NR)
2. requerer a convocação de Secretário Municipal; (NR)
3. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e (NR)
4. proceder a verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. (NR)
§ 4º - O não atendimento às determinações contidas nos §§ anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. (NR)
§ 5º - Nos termos do artigo 3º da Lei federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, das, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. (NR)

- §§ 1º a 5º acrescentados pela Lei Complementar nº 337, de 26/12/1983.

CAPÍTULO III
Do Processo Legislativo

Artigo 26 - O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias, a contar do recebimento.

§ 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias.

§ 2º - A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 3º - Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito horas, sob pena de destituição.

§ 3º - Na falta de deliberação dentro dos prazos a que se referem o "caput" e os parágrafos anteriores deste artigo, será adotado o seguinte procedimento: (NR)
1. cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos; (NR)
2. se, até ao final dessas sessões, o projeto não tiver sido apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de destituição; (NR)
3. as sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara, nos termos do § 2º do artigo 14, poderão ser computadas para cumprimento da exigência prevista no item 1 deste parágrafo. (NR)

- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 299, de 10/12/1982.

§ 4º - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.

§ 5º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 6º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

Artigo 27 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara e ao Prefeito.
§ 1º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
1. disponham sobre matéria financeira.
2. criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
3. importem em aumento da despesa ou diminuição da receita;
4. disciplinem o regime jurídico de seus servidores.

§ 2º - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que:
1. autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de dotação da câmara;
2. criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

§ 3º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.

§ 4º - Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso do item 2 do § 2º, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

§ 5º - Os projetos de lei de zoneamento urbano somente tramitarão após sessenta dias de sua publicação, observado o disposto no artigo 55. (NR)

- § 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 518, de 28/09/1987.

Artigo 28 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Artigo 29 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Artigo 30 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará.

§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

§ 2º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de trinta dias contados do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido pela Câmara.

§ 3º - Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara deverá ser feita dentro de quarenta e cinco dias de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara. (NR)

- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 20/05/1981.

§ 4º - O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de dez dias.

§ 5º - Nos casos dos §§ 2º e 3º o Presidente da Câmara promulgará a lei dentro de quarenta e oito horas, entrando em vigor na data em que for publicada. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

§ 6º - O prazo previsto no § 3º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 7º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Artigo 31 - Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I - em noventa dias os projetos de lei que contém com a assinatura de pelo menos um quarto de seus membros;
II - em quarenta dias os projetos de lei que contém com a assinatura de pelo menos um terço de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.

§ 1º - A faculdade instituída no inciso II só poderá ser utilizada três vezes pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa.

§ 2º - Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os projetos considerados aprovados.

§ 2º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- § 2º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.119, julgada em 18/08/1982.

Artigo 31 - Revogado.

- Artigo 31 revogado pela Lei Complementar nº 299, de 10/12/1982.

Artigo 32 - Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

Artigo 32 - Revogado.

- Artigo 32 revogado pela Lei Complementar nº 299, de 10/12/1982.

TÍTULO III
Do Executivo
CAPÍTULO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO I
Da Posse

Artigo 33 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.

§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 2º - No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

§ 3º - O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO II
Da Substituição

Artigo 34 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito eleito em caso de licença ou impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, ocorrida após a diplomação.

§ 1º - Tratando-se de Prefeito nomeado, o seu substituto será o Presidente da Câmara, o qual permanecerá no cargo até que o titular o reassuma, ou seja nomeado outro.

§ 2º - Os substitutos legais de Prefeito não poderão se recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, conforme o caso. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, ou, na falta deste, o Secretário da Prefeitura.

Artigo 35 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do mandato.
Artigo 36 - Se as vagas ocorrem nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á eleição direta dentro de sessenta dias, cabendo aos eleitos completar o período.

Artigo 35 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas ocorrerem na segunda metade do mandato. (NR)
Artigo 36 - Se as vagas ocorrerem na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral, cabendo aos eleitos completar o período. (NR)

- Artigos 35 e 36 com redação dada pela Lei Complementar nº 333, de 02/12/1983.

SEÇÃO III
Da Licença

Artigo 37 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias, sob pena de extinção do mandato.

Parágrafo único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:
1. impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

1 - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença-gestante, observado, quanto a esta, o disposto no § 3° do artigo 21. (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar nº 424, de 20/11/1985.
2. a serviço ou em missão de representação do Município.

SEÇÃO IV
Do Subsídio e da Verba de Representação

Artigo 38 - O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionários do Município, no momento da fixação, será estabelecido pela Câmara até o término da legislatura para vigorar na seguinte, podendo o decreto-legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato.

§ 1º - A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara e não poderá exceder de dois terços do valor do subsídio.

§ 2º - A verba de representação do Vice-Prefeito, somente admissível nos Municípios em que a vereança for remunerada, não poderá exceder da metade da fixada para o Prefeito.

§ 3º - Consideram-se mantidos o subsídio e a verba de representação vigente, se outros não forem fixados pela Câmara.

§ 4º - O disposto nesta seção aplica-se também ao Prefeito nomeado.

Artigo 38 - O subsídio do Prefeito que no momento da fixação, não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município, que conte no mínimo 1 (um) ano de exercício no cargo ou função, será estabelecido pela Câmara até o término, da legislatura para vigorar na seguinte, podendo o decreto legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato. (NR)

- Artigo 38, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 15/07/1977.

Artigo 38 - O subsídio do Prefeito que, no momento da fixação, não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município, que conte no mínimo um ano de exercício no cargo ou função, será estabelecido pela Câmara no fim da legislatura para vigorar na seguinte, porém antes da eleição do novo Prefeito, podendo o decreto legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato. (NR)

- Artigo 38 com redação dada pela Lei Complementar nº 416, de 22/10/1985.
§ 1º - A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara e não poderá exceder de dois terços do valor do subsídio. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 15/07/1977.

§ 1º - A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara Municipal. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 351, de 26/06/1984.
§ 2º - A Câmara poderá atribuir verba de representação ao Vice-Prefeito, desde que o valor não exceda a metade da fixada para o Prefeito. (NR)
§ 3º - Se outros não forem fixados pela Câmara, o subsídio e a verba de representação serão automaticamente atualizados, observado, quanto ao primeiro, se interior ao maior padrão de vencimento pago a servidor, o disposto no «caput» deste artigo e, quanto ao segundo, o limite fixado no § 1º. (NR)
§ 4º - O disposto nesta seção aplica-se ao Prefeito nomeado. (NR)

- §§ 2º a 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 15/07/1977.

CAPÍTULO II
Das Atribuições do Prefeito

Artigo 39 - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I - representar o Município em Juízo e fora dele;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III - vetar, no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas competentes, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
XIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos aprovados pela Câmara. (NR)

- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar nº 415, de 24/09/1985.
XV - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias e sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos;
XIX - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XIX - Revogado.

- Inciso XIX revogado pela Lei Complementar nº 526, de 08/12/1987.
XX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos.

XXII - apresentar à Câmara, na sua sessão inaugural, Mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias. (NR)

- Inciso XXII acrescentado pela Lei Complementar nº 502, de 05/01/1987.

Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

CAPÍTULO III
Da Extinção e Cassação do Mandato

Artigo 40 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.

CAPÍTULO IV
Dos Auxiliares Diretos dos Prefeitos

Artigo 41 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os Secretários Municipais;
II -Os Subprefeitos;
III - Os Administradores Regionais.
Artigo 42 - Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Parágrafo único - A competência dos Secretários municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias; a dos Subprefeitos e Administradores Regionais limitar-se-á aos distritos e subdistritos correspondentes.
Artigo 43 - Somente será permitira a existência de Secretarias Municipais, nos municípios com população superior a cento e cinquenta mil habitantes e com receita orçamentária, realizada no exercício anterior, de mais de trinta milhões de cruzeiros novos.

Artigo 43 - Suprimido.

- Artigo 43 suprimido pela Lei Complementar nº 241, de 04/12/1980.
Artigo 44 - Salvo o distrito da sede, todos os demais, bem como os subdistritos, poderão ser administrados por Subprefeitos ou Administradores Regionais.

Parágrafo único - Os Subprefeitos e os Administradores Regionais, como delegados do Executivo, exercerão funções meramente administrativas.

Artigo 45 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.

CAPÍTULO V
Dos Servidores Municipais

Artigo 46 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios da Constituição da República.

Artigo 47 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.

Artigo 48 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.

Parágrafo único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores, que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.

Artigo 49 - O servidor municipal, quando no exercício de mandato do Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função, por todo período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Artigo 50 - O servidor municipal eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função, quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Artigo 51 - O servidor municipal, no exercício de mandato de Vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:
I - quando a vereança for remunerada deverá afastar-se do cargo ou função e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio, contando-se-lhe tempo de serviço público singela e exclusivamente, para fins de aposentadoria, reforma e promoção por antigüidade;
II - quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo ou função.
Artigo 52 - Os Municípios estabelecerão por lei o convênio o regime previdenciário de seus servidores não sujeitos à legislação trabalhista.

TÍTULO IV
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal

Artigo 53 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo-se às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

Parágrafo único - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

Artigo 54 - O Município iniciará o seu processo de planejamento elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos.

Parágrafo único - O Plano Diretor de desenvolvimento Integrado, deverá ser adequado aos recursos financeiros do Município e às suas exigências administrativas.

Artigo 54-A - A lei de zoneamento urbano somente poderá ser alterada uma vez em cada ano. (NR)

- Artigo 54-A acrescentado pela Lei Complementar nº 518, de 28/09/1987.

CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicação

Artigo 55 - A publicação das leis e atos municipais, salvo onde haja imprensa oficial ou jornal diário, far-se-á sempre por afixação da sede da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.

Artigo 55 - A publicação das leis e atos municipais, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso. (NR)

- Artigo 55, "caput", com redação dada pelo Decreto-lei Complementar nº 19, de 30/04/1970.

Artigo 55 - A publicação das leis e atos municipais, mesmo onde houver imprensa oficial, será feita em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional editado no Município mais próximo. (NR)

- Artigo 55, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 28/12/1984.

Artigo 55 - A publicação das leis e atos municipais, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso. (NR)

- Em 19/08/1987, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.261, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 384, de 28/12/1984, que havia dado nova redação ao "caput" do artigo 55. Assim, foi restaurada a redação anterior, dada pelo Decreto-lei Complementar nº 19, de 30/04/1970.

§ 1º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

§ 3º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá se feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 4º - Nos Municípios em que a publicação se fizer apenas por afixação, as leis, os decretos, as resoluções e os decretos legislativos da Câmara serão obrigatoriamente arquivados no Cartório de Registro do distrito da sede, permitida a consulta gratuita a qualquer interessado. O arquivamento e as certidões serão remunerados na forma do Regimento de Custas do Estado.

§ 4º - Suprimido.

- § 4º suprimido pela Lei Complementar nº 384, de 28/12/1984.

SEÇÃO II
Do Registro

Artigo 56 - Os Municípios terão os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

SEÇÃO III
Da Forma

Artigo 57 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas;

I - decreto, numeração em ordem cronológica, nos seguintes casos;
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;
i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais e efeitos internos;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.

Parágrafo único - Os atos Constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.

SEÇÃO IV
Das Certidões

Artigo 58 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida por Secretário da Prefeitura.

CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais

Artigo 59 - Constituem bens municipais todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Artigo 60 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros contados do ponto central da sede do Município, e de doze, contados da Praça da Sé do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos distritos.
Artigo 61 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Artigo 62 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Artigo 63 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas na Bolsa.

§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária do serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes da modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Artigo 64 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 65 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.

§ 1º - A concessão administrativas dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência, far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, e entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 66 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado escolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais

Artigo 67 - A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo às normas técnicas adequadas.

Parágrafo único - As obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.

Artigo 68 - A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.

Artigo 69 - As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Artigo 70 - Os Municípios poderão realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União, ou entidades particulares, e, através do consórcios, com outros Municípios.

Parágrafo único - Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva, e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

CAPÍTULO V
Das Licitações

Artigo 71 - As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços, serão procedidas com estrita observância da legislação federal pertinente, observados os seguintes limites:

I - Municípios com população até duzentos mil habitantes;
a) para as aquisições de materiais e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material:
1. convite - até vinte vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País.
2. tomada de preços - até quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
3. concorrência - acima de quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
b) para contratação de obras:
1. convite - até cento e vinte vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
2. tomada de preços - até duas mil, duzentas e cinquenta vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
3. concorrência - acima de duas mil, duzentas e cinquenta vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
II - Municípios com população superior a duzentos mil habitantes:
a) para as aquisições de materiais e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material;
1. convite - até quarenta vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
2. tomadas de preços - até mil vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
3. concorrência - acima de mil vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
b) para a contratação de obras:
1. convite - até duzentas e quarenta vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no país;
2. tomada de preços - até quatro mil e quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
3. concorrência - acima de quatro mil e quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no país;

§ 1º - Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:
1. concorrência - quinze dias;
2. tomada de preços - oito dias;
3. convite - três dias.

§ 2º - Os prazos previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento até às dezoito horas. Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo fica transferido para o primeiro dia útil.

§ 3º - Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos neste Decreto-lei Complementar para as aquisições de materiais e contratação de serviços.

§ 4º - Entre as modalidades de licitação para alienações inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.

§ 5º - Nos casos em que este Decreto-lei Complementar expressamente exija concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação.

Artigo 71 - As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços serão procedidas com estrita observância da legislação federal e estadual pertinentes, observados os seguintes limites: (NR)
I - para as aquisições de materiais e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material: (NR)
1. convite - até 100 vezes o Maior Valor de Referência vigente no País; (NR)
2. tomada de preços - até 2.500 vezes o MVR vigente no País; (NR)
3. concorrência - acima de 2.500 vezes o MVR vigente no País. (NR)
II - para contratação de obras: (NR)
1. convite - até 300 vezes o MVR vigente no País; (NR)
2. tomada de preços - até 5.000 vezes o MVR vigente no País; (NR)
3. concorrência - acima de 5.000 vezes o MVR vigente no País. (NR)
§ 1º - Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas: (NR)
1. concorrência - quinze dias; (NR)
2. tomada de preços - oito dias; (NR)
3. convite - três dias. (NR)
§ 2º - Os prazos previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento até às 18 horas. Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo, fica transferido para o primeiro dia útil. (NR)
§ 3º - Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos para as aquisições de materiais e contratação de serviços, observado o disposto no § 4º. (NR)
§ 4º - É dispensável a licitação: (NR)
I) para obras até o valor de 125 vezes o MVR vigente no País; (NR)
II) para serviços e compras até o valor de 15 vezes o MVR vigente no País. (NR)
§ 5º - Entre as modalidades de licitação para alienação inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias. (NR)
§ 6º - Nos casos em que expressamente for exigida concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação. (NR)
§ 7º - A publicidade das concorrências será assegurada pela publicação de notícia resumida de sua abertura, por uma vez, no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional. (NR)
§ 8º - A publicidade da tomada de preços será assegurada pela afixação de seu edital em local acessível aos interessados, pela publicação da notícia resumida de sua abertura, por uma vez na imprensa local ou regional, bem como pela comunicação às respectivas entidades de classe. (NR)
§ 9º - Para os Municípios que tiverem receita orçamentária arrecadada no exercício anterior, exclusive operações de crédito, em valor superior a 35.000 vezes o MVR, os limites fixados nos incisos "I" e "II" do "caput" deste artigo serão considerados em dobro. (NR)
§ 10 - O Município da Capital observará os mesmos limites de licitações estabelecidos para o Estado. (NR)

- Artigo 71 com redação dada pela Lei Complementar nº 356, de 24/07/1984.

§ 11 - Poderão os Municípios, na realização de suas licitações para compras, exigir como documento único para a fase de habilitação, a prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). (NR)

- § 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 381, de 21/12/1984.

Artigo 72 - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida no edital.

CAPÍTULO VI
Da Administração Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais

Artigo 73 - Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e as normas gerais de direito tributário.

Artigo 74 - São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana:
II - serviços de qualquer natureza.
Artigo 75 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.
Artigo 76 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários, de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa

Artigo 77 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - considera-se notificação, a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. Quando o contribuinte comunicar à Prefeitura seu domicílio fora do Município, considerar-se-á notificado com a remessa do aviso por via postal registrada.

§ 1º - A notificação ao contribuinte, ou na ausência deste, ao seu representante ou preposto, far-se-á por uma das seguintes formas: (NR)
1 - no próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado no original; (NR)
2 - no processo respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado; (NR)
3 - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal; (NR)
4 - por via postal, sob registro, para o endereço indicado a repartição fiscal; (NR)
5 - por meio de publicação no jornal oficial do Município e comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publicação. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 18/12/1985.

§ 2º - Lei municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurado prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a contar da notificação.

§ 3º - Os prazos contar-se-ão singelamente, da data do recibo, da ciência ou da lavratura do termo, nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3 do § 1º, e em dobro, da data da postagem ou da publicação, nas hipóteses dos itens 4 e 5, respectivamente, do mesmo parágrafo. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 433, de 18/12/1985.

Artigo 78 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.

Artigo 79 - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será estabelecida por decreto.
Artigo 80 - Quando o vulta da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgão colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes indicados por entidades de classe, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais.
Parágrafo único - No Município em que não houver o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças.

Artigo 81 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição da República e às normas gerais de direito financeiro.

SEÇÃO III
Dos orçamentos

Artigo 82 - Os orçamentos anual e plurianual do Município atenderão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e aos preceitos de lei.

Parágrafo único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observando-se as proposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Artigo 83 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como lei o projeto originário do Executivo. Rejeitado o projeto subsistirá a lei orçamentária anterior.
Artigo 84 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Artigo 85 - O orçamento plurianual de investimentos abrangerá, no mínimo, período de três anos e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.

SEÇÃO IV
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Artigo 86 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e interno.

Artigo 87 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais, responsáveis por bens e valores públicos.

§ 1º - Ao Tribunal de Contas compete:
1. dar parecer prévio sobre as contas anuais do prefeito e da Mesa da Câmara, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição;
2. exercer a auditoria financeira e orçamentária, sobre a aplicação de recursos dos vários órgãos da administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências;
3. examinar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas competente, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara apresentadas pela Mesa, devendo estas ser-lhe entregues até o dia 1º de março.

Artigo 88 - O controle interno será exercido pelo Executivo para:
I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;
III - verificar os resultados da Administração e a execução dos contratos.
Artigo 89 - As contas relativas à aplicação pelos Municípios dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito diretamente, aos Tribunais de Contas respectivos, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Artigo 90 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura, e da Câmara, conforme o caso.

Artigo 90 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara. (NR)

- Artigo 90 com redação dada pela Lei Complementar nº 358, de 28/09/1984.
Artigo 91 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente, até o dia vinte, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura, e da Câmara, conforme o caso.

Parágrafo único - Existindo órgão oficial do Município, o balancete mensal será nele publicado.

CAPÍTULO VII
Do Regime Administrativo Especial

Artigo 92 - O Município de São Paulo reger-se-á pelas disposições deste decreto-lei complementar, com as modificações do presente capítulo.

Artigo 93 - Respeitada a competência do Prefeito e da Câmara, a administração do Município de São Paulo poderá ser descentralizada, mediante delegação de atribuições do Prefeito aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos e aos Administradores Regionais.

Parágrafo único - os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos do Prefeito, devendo fazer declaração pública de bens no início e no término de sua gestão, bem como atender à convocação da Câmara para prestar informações.

Artigo 94 - No exercício da polícia administrativa, as autoridades municipais referidas no artigo anterior poderão solicitar o concurso da Fôrça Pública do Estado, ou fazer uso da Guarda Municipal, para garantir o cumprimento de suas decisões.
Artigo 95 - O Município de São Paulo poderá utilizar-se dos mesmos limites e prazos estabelecidos para o Estado, para fins de licitação, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 96 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será publicado, mensalmente, no órgão oficial do Município.
Artigo 97 - O Município de São Paulo e os que tiverem população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos poderão ter tribunal de contas próprio, na forma deste decreto-lei complementar e da legislação municipal pertinente.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas Municipal compor-se-á de, no máximo, cinco Conselheiros Municipais de Contas, nomeados pelo Prefeito, com aprovação prévia da Câmara Municipal, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade e comprovada idoneidade, diplomados em curso superior de ciências jurídicas, econômicas ou administrativas.

Artigo 98 - Os prazos previstos neste decreto-lei complementar serão contados em dobro para o Município de São Paulo, salvo os relativos ao processo legislativo, posse e exercício de cargo ou mandato, bem como os de prestação de contas.

TÍTULO V
Da Formação dos Municípios
CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 99 - O território dos Municípios será dividido, para fins administrativos, em distritos e subdistritos e as suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades e vilas, na forma que a lei estadual estabelecer.

Artigo 100 - A criação de Municípios, Distritos e Subdistritos e suas alterações só poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições gerais, mediante consulta plebiscitaria às populações interessadas, atendidos os requisitos da lei complementar federal e da legislação estadual.

Artigo 100 - A criação de Municípios, Distritos e Subdistritos e suas alterações territoriais poderão ser feitas anualmente, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da lei complementar federal e da legislação estadual. (NR)

- Artigo 100, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 521, de 23/10/1987.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se eleições gerais as que forem realizadas para escolha do Governador, Vice-Governador e Deputados. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 355, de 23/07/1984.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 521, de 23/10/1987.
Artigo 101 - Na toponímia de Municípios e Distritos é vedada a repetição de nomes já existentes no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Artigo 102 - As divisas dos Municípios, fixadas na lei, após prévia audiência do Instituto Geográfico e Geológico do Estado, serão claras, precisas e contínuas, e sempre que possível acompanharão acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.

§ 1º - Para aproveitar acidentes geográficos permanentes, deslocar-se á a linha divisória até duzentos metros entre o Município desmembrado e o novo, desde que não acarrete a este prejuízo financeiro apreciável.

§ 2º - Deslocando-se a linha divisória, nos termos do parágrafo anterior, e havendo mais de cem moradores na faixa de terreno acrescida, será realizada consulta plebiscitária posterior à demarcação da linha, cujo resultado não terá influência no plebiscito anteriormente realizado no território já emancipado.

Artigo 103 - Na revisão da divisão administrativa do Estado não será permitida a transferência de área territorial, nem de Distritos ou Subdistritos, de um para outro Município, sem prévia consulta plebiscitária à população da área interessada.
Artigo 104 - Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se a praticar os atos ou a fornecer aos interessados, ou à Assembléia Legislativa, os dados necessários à prova dos requisitos exigidos para a criação ou incorporação de Municípios, sob pena de responsabilidade.
Artigo 105 - Os núcleos populacionais que se criarem para a execução de obras de interesse público serão administrados em regime especial adequado à sua finalidade, estabelecido por decreto estadual, atendidas as peculiaridades do empreendimento a que se destinam.
Artigo 106 - Quando, por fatos da natureza ou em virtude de obras de interesse público, for destruída, inundada ou soterrada a sede, sem que possa ser transferida, o território remanescente voltará a integrar o Município ou Municípios de que foi desmembrado.

CAPÍTULO II
Da Criação de Distritos

Artigo 107 - São condições necessárias para a criação de distritos:

I - cinquenta habitações, no mínimo, na povoação-sede;
II - população superior a mil habitantes no território.

Parágrafo único - A delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo Instituto Geográfico e Geológico do Estado, o qual se altera às conveniências dos moradores da região e observará para que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do distrito do qual se desmembrou.

CAPÍTULO III
Da Criação de Municípios

Artigo 108 - São condições necessárias para a criação de distritos: constitua em Município, além dos fixados pela lei complementar federal, os seguintes:

I - ser distrito ou subdistrito há mais de quatro anos;

I - ser Distrito ou Subdistrito há mais de 3 anos. (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 410, de 28/08/1985.
II - ter condições apropriadas para instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
III - apresentar solução de continuidade de cinco quilômetros, no mínimo, entre o seu perímetro urbano e o do Município de origem;

III - apresentar solução de continuidade de cinco quilômetros, no mínimo, entre o seu perímetro urbano e o do município de origem, exceptuando-se os distritos e subdistritos integrantes da área metropolitana da Grande São Paulo; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar nº 391, de 03/04/1985.
IV - não interromper a continuidade territorial do Município de origem.
Artigo 109 - A lei de criação do Município mencionará:
I - o nome, que será o da sua sede;
II - as divisas;
III - a comarca a que pertence;
IV - o ano de instalação;
V - os Distritos e Subdistritos, com as respectivas divisas.
Artigo 110 - A alteração do nome do Município poderá ser efetuada no decorrer do quatriênio, por lei estadual, mediante representação fundamentada do Município interessado, feita pelo Prefeito com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de dois terços de seus membros.

CAPÍTULO IV
Da Instalação, Administração e Responsabilidade Financeira

Artigo 111 - A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais Municípios do Estado.

Artigo 112 - Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de origem, vigente à data de sua instalação.
Artigo 113 - O território do novo Município continuará a ser administrado até sua instalação, pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado.

Parágrafo único - No caso de Município criado com território desmembrado de dois ou mais Municípios, a administração caberá ao Prefeito daquele de maior renda, cuja legislação também se lhe aplicará.

Artigo 114 - Enquanto não for instalado o Município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município ou Municípios de que se desmembrou.

§ 1º - Dentro de quinze dias, após a instalação do Município, o Prefeito do Município encarregado da sua administração deverá enviar aquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentada.

§ 2º - Pelo serviço de que trata este artigo, poderá o Município de origem exigir do novo Município importância equivalente a dez por cento do total arrecadado.

Artigo 115 - Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de quinze dias, remeter à Câmara a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o projeto de lei do Quadro de pessoal.
Artigo 116 - O novo Município indenizará o de origem da parte das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado ambos os territórios.

§ 1º - A quota parte será calculada pela média, obtida nos últimos três exercícios, da arrecadação no território desmembrado em confronto com a do Município de origem.

§ 2º - O cálculo da indenização deverá ser concluído dentro de seis meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito um perito.

§ 3º - Fixada a responsabilidade, consignará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as verbas necessárias para solvê-la em cinco anos, mediante prestações anuais e iguais.

§ 4º - O novo Município pagará nas condições do parágrafo anterior, todas as dívidas contraídas e vencíveis após a sua criação, se as obras e serviços beneficiarem apenas o seu território.

Artigo 117 - Os bens públicos municipais situados em território desmembrado, passarão à propriedade do novo Município na data de sua instalação.

Parágrafo único - Quando os bens referidos neste artigo constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, como patrimônio comum. Quando só servirem ao Município de que se desmembrou, continuará a pertencer-lhe.

CAPÍTULO V
Das Estâncias

Artigo 118 - A criação de estâncias de qualquer natureza dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes do Executivo estadual e de voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 1º - As estâncias hidrominerais dependerão da comprovação da existência, no território do Município, de fontes naturais de água dotada de qualidades terapêuticas e em quantidades suficiente para atender aos fins a que se destinam.

§ 2º - As estância climáticas e balneárias dependerão de comprovação da existência de condições relativas ao clima altitude e outros requisitos que favoreçam a instalação de hotéis, sanatórios e similares.

§ 3º - As estâncias turísticas dependerão de comprovação da existência de atrativos de natureza histórica, artística ou religiosa, ou de recursos naturais e paisagísticos. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 170, de 12/12/1977.

Artigo 119 - As estâncias hidrominerais serão administradas por Prefeitos com conhecimentos de administração municipal, nomeados pelo Governador, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

TÍTULO VI
Disposições Gerais

Artigo 120 - A delimitação do perímetro urbano será efetuada por lei municipal, observados os requisitos do Código Tributário Nacional.

Artigo 121 - Nos cartórios oficializados, os Municípios gozarão de isenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias aos seus serviços, bem como das custas e outras despesas incidentes nos atos e aquisição de seus bens imóveis.
Artigo 122 - Não serão concedidos pelo Estado auxílios ou empréstimos a Município, sem a prévia aprovação:
I - do respectivo plano de aplicação, pelo órgão estadual competente, no caso de auxílios;
II - do estudo de viabilidade técnica e econômico financeira, por parte do órgão estadual competente para aprovar o projeto a que os mesmos se destinem, no caso de empréstimos.
Artigo 123 - Os Municípios deverão aplicar, anualmente, pelo menos vinte por cento de sua receita tributária no ensino primário.

Parágrafo único - O Estado fixará por decreto o conceito de ensino primário para os fins previstos nas Constituições da República (artigo 15, § 3º, “f”) e do Estado ( artigo 133).

Artigo 124 - As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, arqueológico, monumental ou turístico, ficarão sujeitos as restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidos pelo Estado.
Artigo 125 - Este decreto-lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as Leis nº 9.842, de 19 de setembro de 1967; 9.970, de 13 de dezembro de 1967; 10.025, de 10 de janeiro de 1968; 10.298 de 6 de dezembro de 1968, os Decretos-leis nº 14, de 21 de março de 1969; 66, de 19 de maio de 1969; e o Decreto-lei Complementar nº 8, de 25 de novembro de 1969.

Artigo ... - Os Municípios, bem como suas entidades descentralizadas, não poderão contratar com o Prefeito, (vetado) Vereadores (vetado).
Parágrafo único - Não se incluem nestas proibições os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados

- Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 07/11/1979.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido pelo Estado ao Município que, até 31 de dezembro de 1971, não tiver seus programas de ação baseados em um Plano Diretor de Desenvolvimento integrado ainda que simples, mas orientado para um gradativo aperfeiçoamento, comprovando que o Município iniciou um processo de planejamento permanente.

Artigo 1º - Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido pelo Estado ao Município que não tiver seus programas de ação baseados em um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, ainda que simples, mas orientado para um gradativo aperfeiçoamento, comprovando que o Município iniciou um processo de planejamento permanente.
Parágrafo único - O Estado fixará, por decreto, o prazo para entrega do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. (NR)

- Artigo 1º das Disposições Transitórias com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 17/12/1971.
Artigo 2º - Fica vedada a prorrogação dos mandatos das atuais Mesas, sendo permitida a reeleição de seus componentes por mais um ano.
Artigo 3º - Os Municípios devem adaptar às normas constitucionais e às deste decreto-lei complementar, dentro de um ano;
I - o Código Tributário do Município;
II - o Código de Obras ou de Edificações;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Artigo 4º - As atuais Subprefeituras, para uniformidade e administrativa, poderão ser transformadas em administrações regionais, por lei municipal.
Artigo 5º - Os Municípios deverão adaptar sua administração à norma estabelecida no artigo 43, dentro de trinta dias da vigência deste decreto-lei complementar.

- Vide Decreto-lei Complementar nº 10, de 29/01/1970, que prorrogou o prazo para até 31/03/1970.
Palácio dos Bandeirantes, em 31 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça
José Adolpho Chaves de Amarante

Secretário do Interior.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto.
São Paulo, 31 de dezembro de 1969.


- Norma revogada pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.


CC-ATL n. 243
Senhor Governador
Tenho a honra se submeter a alta consideração de Vossa excelência o incluso texto de decreto-lei complementar,m aprovado pela comissão Especial Instituída pela resolução n. 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe sobre a organização dos municípios.
Como se sabe, não sá a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, introduziu modificações na Constituição da República, relativas à matéria em foco, mas, também a Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro do mesmo ano, ao adaptar a Constituição do Estado de São Paulo, ao novo texto constitucional federal, com a conseqüente e imperativa alteração de outros dispositivos, para harmonizá-los com o sistema e os princípios da Constituição do Brasil.
Daí, resultou a necessidade de que a atual Lei Orgânica dos Municípios - Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967 - também a se ajustar aquelas normas constitucionais, federais e estaduais, as quais, por força mesmo da sua hierarquia, devem prevalecer incontestavelmente.
Esse, o objetivo primordial do decreto-lei complementar ora proposto.
A oportunidade, no entanto, impunha que se procedesse, ainda, a reformulação e alteração de todos os dispositivos cuja aplicação, nestes dois anos de sua vigência, suscitou maior numero de controvérsias, para que foram levados em conta centenas de pareceres exarados pelos órgãos técnicos da Secretaria do Interior, bem como inúmeras sugestões recebidas das Prefeituras e Câmaras de todo o Estado.
Para a consecução do fim em vista, Senhor Governador importa ressaltar a valiosa contribuição que, no exame final da matéria, inicialmente revista por um Grupo de Trabalho de alto nível, constituído na Secretaria do Interior, deu o ilustre titular da Secretaria da Justiça, cuja autoridade em Direito Municipal e Direito Administrativo revela a exata medida da responsabilidade e zelo que nortearam a feitura do diploma a ser editado.
Das adaptações e inovações feitas, dentro dos critérios apontados, cumpre destacar, pela sua significação as seguintes; somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer prévio emitido pelo tribunal de Contas; fixa em quinze dias úteis o prazo para o veto e estabelecer a votação publica para o seu exame; confere ao funcionário municipal a possibilidade de acumular seu cargo com a vereança, onde o mandato seja gratuito; exigência de lei para a criação de cargos na Câmara Municipal; possibilidade de alterar a verba de representação do Prefeito no curso da legislatura; criação de distritos e subdistritos apenas quadrienalmente; envio, por intermédio do Prefeito, das contas da Câmara ao Tribunal de Contas; alteração da época da fixação do numero de Vereadores; mandato dos membros das Mesas para um período de dois anos, salvo o próximo que será de um ano, já que todos eles terminarão no inicio de 1973; fixação de atribuições para as Mesas e dó período de sessões legislativas; permissão de licença automáticas do Vereador apenas para ocupar cargo de Secretario Municipal; adoção de um limite mínimo para a fixação do subsidio do Prefeito; obrigatoriedade dos Municípios de registrarem suas leis, decretos, resoluções e decretos legislativos em Cartório de Títulos e Documentos da comarca onde essas publicações se fizerem apenas por afixação de edital; melhor disciplinação da concessão e da permissão de uso, assim como a possibilidade para sua autorização; exame pormenorizado das licitações e a prorrogação do prazo para a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, de setembro de 1970, a dezembro de 1971.
A nova Lei Orgânica dos Municípios, Senhor Governador, certamente dará, conforme consubstanciado ao anexo decreto-lei complementar, as nossas Comunas aqueles meios indispensáveis ao efetivo desempenho das relevantes funções que lhes competem no processo sócio-econômico, não só do estado, mas da própria Nação.
Ritero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretario de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.