DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1892, DE 17 DE JUNHO DE 2009
Aprova a
apresentação de proposta de emenda à
Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea
“h” do inciso II do artigo 18 da XIII
Consolidação do Regimento Interno, promulga o
seguinte decreto legislativo:
Artigo
1º -
Fica aprovada a apresentação, ao Senado Federal,
da proposta de emenda constitucional constante do anexo deste decreto
legislativo, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do
artigo 60 da Constituição Federal.
Artigo
2º -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a)
BARROS MUNHOZ - Presidente
ANEXO
PROPOSTA
DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°
Altera o artigo 132 da
Constituição Federal.
As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3° do artigo 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
ao texto constitucional:
Artigo
1º - Fica acrescentado ao artigo 132 da
Constituição Federal o seguinte §
1º, passando o seu parágrafo único a
vigorar como § 2º, com a
redação que se segue:
“Artigo
132 -
.......................................................................
§
1º - A representação judicial e a
consultoria jurídica das Assembleias Legislativas
poderão ser exercidas por sua Procuradoria-Geral ou
Advocacia-Geral, a quem caberá também a
representação do Estado
em processo judicial que verse sobre ato praticado pelo Poder
Legislativo ou por sua administração, observando
o disposto no “caput” deste artigo quanto
à carreira e à forma de ingresso dos respectivos
servidores.
§
2º - Aos procuradores referidos no “caput”
e no § 1º deste artigo é assegurada
estabilidade após 3 (três) anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado das
corregedorias.” (NR)
Artigo
2° - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.