18/12/2007 |
167ª Sessão Ordinária - Aprovado Requerimento de Urgência. |
18/12/2007 |
Alterado o regime para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA. |
19/12/2007 |
Publicado no Diário da Assembléia página 18 |
19/12/2007 |
Publicado Requerimento, da Mesa, solicitando tramitação em regime de urgência. (DA p.19) |
19/12/2007 |
Pauta de 1ª sessão. |
19/12/2007 |
Distribuído: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça. CFO - Comissão de Finanças e Orçamento. |
19/12/2007 |
Distribuído: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça. CFO - Comissão de Finanças e Orçamento. MESA. |
19/12/2007 |
58 Sessão Extraordinária - Aprovado os projeto, a emenda do Congresso de Comissões, rejeitada a emenda de nº 01. |
19/12/2007 |
Distribuído: CR - Comissão de Redação. |
19/12/2007 |
Aprovado no congresso de comissões Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Finanças e Orçamento, o parecer do relator Jonas Donizette, favorável ao projeto, com emenda, e contrário à emenda n.º 1. |
19/12/2007 |
Recebido com parecer dos relatores Vaz de Lima, Donisete Braga, Edmir Chedid favorável à emenda do Congresso de Comissões, pela Mesa |
19/12/2007 |
Recebido com parecer dos relatores Vaz de Lima, Donisete Braga, Edmir Chedid propondo redação final, pela Mesa |
20/12/2007 |
Publicada Retificação no inciso III do artigo 1º - onde se lê "Agente de Segurança Legislativa"- leia-se: "Agente de Segurança Parlamentar" (DA p. 22) |
20/12/2007 |
Publicada Emenda nº 1, do Deputado Pedro Tobias (DA p. 23) |
20/12/2007 |
Publicados: Parecer nº 3422/07, do Congresso das Comissões: CCJ e CFO -favorável à propositura, com emenda e contrário à emenda nº 1 Parecer nº 3423/07, da Mesa- favorável à emenda do Congresso das Comissões: CCJ e CFO e contrário à emenda nº 1. (DA p. 25) |
20/12/2007 |
Publicado Parecer nº 3439/07, da Mesa sobre a redação final. (DA p. 28) |
20/12/2007 |
Pauta de 1ª sessão. |
21/12/2007 |
Publicada Retificação do Parecer nº 3439/07, da Mesa. (DA p. 24) |
21/12/2007 |
Publicado a Resolução nº 854, de 20 de dezembro de 2007. (DA p.11) |
21/12/2007 |
Convertido na Resolução nº 854, de 20 de dezembro de 2007. |
05/10/2009 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 16.05.001 |
30/01/2017 |
Anexado aos autos Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 15/12/2016, referente à ADIN nº 2227194-98.2016.8.26.0000, em que é autor Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com liminar deferida, com efeito ex nunc, para suspender parcialmente e evitar novas nomeações, até o julgamento final da ação, e Decisão do TJSP, de 16/01/2017, que suspende os efeitos da liminar anteriormente proferida, pelo prazo de 90 dias - ambas as decisões referentes aos seguintes atos normativos: Lei Complementar Estadual nº 710, de 03 de março de 1993; artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 757, de 08 de julho de 1994; artigos 1º a 6º da Lei Complementar Estadual nº 787, de 26 de dezembro de 1994; expressões 'Assistente Técnico Legislativo I', 'Assistente Técnico Legislativo II', 'Assistente Técnico Legislativo III' e 'Assessor Técnico de Gabinete', do Anexo XI da Resolução ALESP nº 776, de 14 de outubro de 1996; artigo 2º, inciso V, da Resolução ALESP nº 794, de 27 de abril de 1999; artigo 3º da Resolução ALESP nº 835, de 16 de dezembro de 2003; artigo 2º, incisos III e IV, da Resolução ALESP nº 850, de 06 de julho de 2007; artigo 1º, incisos I e III, da Resolução ALESP nº 854, de 20 de dezembro de 2007; artigo 2º, incisos III e IV, da Resolução ALESP nº 891, de 26 de setembro de 2013; artigo 1º, inciso IV, da Resolução ALESP nº 894, de 21 de novembro de 2013; e o artigo 1º, inciso III da Resolução ALESP nº 903, de 30 de abril de 2015. |
03/08/2017 |
Publicado e anexado aos autos, Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 05/07/2017, referente à ADIN nº 2227194-98.2016.8.26.0000, que trata de atos normativos da Alesp, em que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.300 e da Resolução ALESP nº 913, ambas de 31 de março de 2017, que reformulam os cargos alvo de impugnação, caracterizando a perda do objeto. (DA p.9) |